Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados de Aforro e à transmissão de Certificados de Aforro


«Instrução n.º 3/2017

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados de Aforro e à transmissão de Certificados de Aforro

Ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, o Conselho de Administração do IGCP, E. P. E. revoga a instrução n.º 3/2013, de 22 de novembro, e aprova a seguinte instrução:

1 – Definição

1.1 – Os Certificados de Aforro, adiante designados de CA, são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.

1.2 – Os CA são emitidos pelo IGCP, E. P. E., sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP, E. P. E..

2 – Abertura de conta

2.1 – A subscrição de CA impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular.

2.2 – Ficam dispensados da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e número de internacional de conta bancária (IBAN) de que seja titular.

2.3 – O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E..

2.4 – A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2.5 – No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte do titular dos CA. Todos os dados do titular devem ser confirmados e validados.

2.6 – No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do cartão de cidadão ou, inexistindo este, documento de identificação civil e cartão de contribuinte.

2.7 – As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte, assim como o cartão de contribuinte.

2.8 – A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.

3 – Alteração dos dados de conta

3.1 – Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caracterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

3.2 – O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação civil.

3.3 – Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo os dados de identificação, bem como cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

4 – Restrições à movimentação de contas

4.1 – Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP, E. P. E. procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.

4.2 – O IGCP, E. P. E. pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de decisão judicial que lhe seja dirigida, por solicitação de entidades oficiais reconhecidas para o efeito ou em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular da conta aforro, casos em que a imobilização só será levantada, respetivamente, por determinação judicial, por solicitação das mesmas entidades oficiais ou a pedido do próprio titular da conta.

5 – Subscrição de certificados

5.1 – O pedido de subscrição de CA deverá indicar sempre o número da conta aforro onde deverão ser registados.

5.2 – A subscrição de CA para uma conta aforro pode ser feita pelo titular da conta ou por um terceiro. Caso a subscrição seja feita por um terceiro, deverá ficar registada no ato a identificação deste.

5.3 – Quando isso esteja previsto nas condições do produto, ou seja, para as séries A, B, C e D poderá a subscrição ser feita com indicação de uma pessoa como movimentador.

5.4 – A cada subscrição é atribuído um número, o número de subscrição.

5.5 – A subscrição de CA dá origem à emissão de um talão de subscrição validado pela entidade junto de quem a subscrição é concretizada.

6 – Novas vias dos certificados

Poderá o titular, ou um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, requerer novas vias dos títulos físicos, nas séries A, B, C e D.

7 – Do movimentador

7.1 – A designação de um movimentador para uma subscrição de CA é só possível para as séries A, B, C e D.

7.2 – A indicação de uma pessoa como movimentador de uma subscrição atribui-lhe poderes apenas para proceder ao resgate total ou parcial dos certificados criados por essa subscrição.

7.3 – O movimentador terá de ser uma pessoa singular, devendo ser identificado através do seu cartão do cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil. No caso de ser não residente em território nacional, a sua identificação deverá ser efetuada através de documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, do passaporte.

7.4 – O movimentador não tem direito de propriedade sobre os CA para que foi designado e os poderes do movimentador cessam com o óbito do titular.

7.5 – A alteração ou eliminação do movimentador de uma subscrição pode ser requerida apenas pelo titular da conta aforro ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito.

8 – Resgate de certificados

8.1 – Cada subscrição pode ser objeto de resgate total ou parcial. Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior ao número mínimo de unidades requerido numa subscrição nova.

8.2 – O resgate pode ser efetuado pelo titular, por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes ou ainda, nas séries A, B, C e D, pelo movimentador registado para essa subscrição.

8.3 – O resgate de CA das séries A, B, C e D obriga a entrega dos respetivos certificados válidos e sendo um resgate parcial, esta operação dá origem à emissão de título físico pelo remanescente.

9 – Reembolso

Para as emissões com reembolso final, o valor do capital é creditado, na respetiva data de vencimento, no IBAN registado na conta aforro.

10 – Informações sobre a conta

10.1 – A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CA ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes. A referida informação pode ainda ser solicitada por entidades oficiais reconhecidas para o efeito.

10.2 – O IGCP, E. P. E. disponibiliza aos titulares de CA informação periódica, identificando o valor das suas aplicações, bem como os juros vencidos e capitalizados, designadamente, por via da adesão ao extrato eletrónico no serviço AforroNet (aforronet.igcp.pt).

11 – Integração de contas

Da forma de registo e processamento da emissão de CA anterior a novembro de 2001 poderá resultar que uma mesma pessoa possa ser titular de mais de uma conta aforro. Quando tal aconteça, o IGCP, E. P. E. poderá proceder à integração dos saldos dessas contas numa única conta aforro.

12 – Processos de habilitação em caso de falecimento do titular

12.1 – Os CA são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.

12.2 – Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes com poderes específicos para o efeito.

12.3 – A prestação destas informações será efetuada após comprovado o óbito do titular e apresentação dos dados de identificação deste – número de contribuinte fiscal e número de identificação civil.

12.4 – O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado ao IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:

a) Indicação dos dados de identificação dos sucessores – número de contribuinte fiscal e número de identificação civil;

b) Participação da relação de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira, onde se incluem os CA;

c) Escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros no IRN;

d) Procurações, caso existam;

e) Testamento, caso exista;

f) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;

g) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;

h) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado:

i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial ou;

ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial ou;

iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CA até à cessação da situação de incapacidade do representado.

13 – Entrada em vigor

A presente Instrução entra em vigor no dia 31 de outubro de 2017.

30 de outubro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Mais e à sua transmissão


«Instrução n.º 2/2017

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Mais e à sua transmissão

Ao abrigo do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013, de 19 de setembro, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) revoga a instrução n.º 1/2013, de 31 de outubro e aprova a presente Instrução.

1 – Definição

1.1 – Os Certificados do Tesouro Poupança Mais, adiante designados de CTPM, são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.

1.2 – Os CTPM são emitidos pelo IGCP, E. P. E., sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP, E. P. E..

2 – Abertura de conta

2.1 – A subscrição de CTPM impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular.

2.2 – Ficam dispensados da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e número internacional de conta bancária (IBAN).

2.3 – O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E..

2.4 – A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2.5 – No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte do titular dos CTPM. Todos os dados do titular devem ser confirmados e validados.

2.6 – No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte.

2.7 – As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte, assim como o cartão de contribuinte.

2.8 – A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.

3 – Alteração dos dados de conta

3.1 – Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caracterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

3.2 – O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação civil.

3.3 – Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo os dados de identificação, bem como cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

4 – Restrições à movimentação de contas

4.1 – Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP, E. P. E. procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.

4.2 – O IGCP, E. P. E. pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de decisão judicial que lhe seja dirigida, por solicitação de entidades oficiais reconhecidas para o efeito ou em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular, casos em que a imobilização só será levantada, respetivamente, por decisão judicial, por solicitação das mesmas entidades oficiais ou do próprio titular da conta.

5 – Subscrição

5.1 – O pedido de subscrição de CTPM deverá indicar sempre o número da conta aforro onde deverão ser registados.

5.2 – A subscrição de CTPM para uma conta aforro pode ser feita pelo titular da conta ou por um terceiro. Caso a subscrição seja feita por um terceiro, deverá ficar registada no ato a identificação deste.

5.3 – A cada subscrição é atribuído um número, o número de subscrição.

5.4 – A subscrição de CTPM origina a emissão de um talão, validado pela entidade junto de quem a subscrição for concretizada, do qual constam, nomeadamente, as taxas de juro fixadas para cada vencimento anual de juros, do 1.º ao 5.º ano.

6 – Condições de remuneração

6.1 – Os CTPM constituem uma aplicação de capital garantido, remunerada por taxa de juro fixa.

6.2 – A taxa de juro no 4.º e no 5.º ano é acrescida de um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

6.3 – No 4.º e 5.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio, a ser divulgado pelo IGCP, E. P. E. no seu sítio na Internet, no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente a 80 % do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.

6.4 – O referido prémio apenas tem lugar no caso de crescimento médio real do PIB positivo e não será corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE.

6.5 – Cada subscrição de CTPM vence juros anuais e o valor dos mesmos é creditado no IBAN indicado na respetiva conta aforro.

7 – Resgate

7.1 – Os CTPM podem ser resgatados, total ou parcialmente, decorridos, no mínimo, 1 ano sobre a data-valor da subscrição.

7.2 – Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior a 1.000 unidades.

7.3 – O resgate só pode ser efetuado pelo titular dos CTPM ou por seu mandatário com poderes específicos para o efeito, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

7.4 – O resgate que ocorra fora das datas de vencimento de juros determina o não pagamento de juros entre a última data de vencimento anual e a do resgate.

7.5 – O valor correspondente ao resgate é sempre creditado no IBAN registado na conta aforro.

8 – Reembolso

O capital aplicado nos CTPM será reembolsado automaticamente no dia em que perfaçam 5 anos sobre a data-valor em que foi efetuada a subscrição, mediante crédito no IBAN registado na conta aforro.

9 – Informações sobre a conta

9.1 – A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CTPM ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes. A referida informação pode ainda ser solicitada por entidades oficiais reconhecidas para o efeito.

9.2 – O IGCP, E. P. E. disponibiliza aos titulares de CTPM informação periódica, identificando o valor nominal das suas aplicações, bem como os juros vencidos e pagos, designadamente, por via da adesão ao extrato eletrónico no serviço AforroNet (aforronet.igcp.pt).

10 – Processos de habilitação em caso de falecimento do titular

10.1 – Os CTPM são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.

10.2 – Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes com poderes específicos para o efeito.

10.3 – A prestação destas informações será efetuada após comprovado o óbito do titular e apresentação dos dados de identificação deste – número de identificação civil e número de contribuinte.

10.4 – O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado no IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:

a) Indicação dos dados relativos à identificação dos sucessores – número de identificação civil e número de contribuinte;

b) Participação da relação de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira onde se incluem os CTPM;

c) Escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros no IRN;

d) Procurações, caso existam;

e) Testamento, caso exista;

f) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;

g) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;

h) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado;

i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial ou;

ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial ou;

iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CTPM até à cessação da situação de incapacidade do representado.

11 – Entrada em vigor

A presente Instrução entra em vigor no dia 31 de outubro de 2017.

30 de outubro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e à sua transmissão


«Instrução n.º 1-A/2017

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e à sua transmissão

Ao abrigo do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017, de 27 de outubro, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), aprova a presente Instrução.

1 – Definição

1.1 – Os Certificados do Tesouro Poupança Crescimento, adiante designados de CTPC, são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.

1.2 – Os CTPC são emitidos pelo IGCP, E. P. E., sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP, E. P. E.

2 – Abertura de conta

2.1 – A subscrição de CTPC impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular.

2.2 – Ficam dispensadas da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e número internacional de conta bancária (IBAN).

2.3 – O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E.

2.4 – A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2.5 – No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte do titular dos CTPC. Todos os dados do titular devem ser confirmados e validados.

2.6 – No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte.

2.7 – As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte, assim como o cartão de contribuinte.

2.8 – A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.

3 – Alteração dos dados de conta

3.1 – Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caracterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

3.2 – O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação civil.

3.3 – Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo os dados de identificação, bem como cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

4 – Restrições à movimentação de contas

4.1 – Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP, E. P. E., procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.

4.2 – O IGCP, E. P. E., pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de decisão judicial que lhe seja dirigida, por solicitação de entidades oficiais reconhecidas para o efeito ou em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular, casos em que a imobilização só será levantada, respetivamente, por decisão judicial, por solicitação das mesmas entidades oficiais ou do próprio titular da conta.

5 – Subscrição

5.1 – O pedido de subscrição de CTPC deverá indicar sempre o número da conta aforro onde deverão ser registados.

5.2 – A subscrição de CTPC para uma conta aforro pode ser feita pelo titular da conta ou por um terceiro. Caso a subscrição seja feita por um terceiro, deverá ficar registada no ato a identificação deste.

5.3 – A cada subscrição é atribuído um número, o número de subscrição.

5.4 – A subscrição de CTPC origina a emissão de um talão, validado pela entidade junto de quem a subscrição for concretizada, do qual constam, nomeadamente, as taxas de juro fixadas para cada vencimento anual de juros, do 1.º ao 7.º ano.

6 – Condições de remuneração

6.1 – Os CTPC constituem uma aplicação de capital garantido, remunerada por taxa de juro fixa.

6.2 – A partir do 2.º ano, ao valor da taxa de juro fixada acresce um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

6.3 – A partir do 2.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio, a ser divulgado pelo IGCP, E. P. E., no seu sítio na Internet no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente a 40 % do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.

6.4 – O referido prémio apenas tem lugar no caso de crescimento médio real do PIB positivo e fica limitado a um máximo de 1,2 % em cada ano.

6.5 – O prémio não será corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE.

6.6 – Cada subscrição de CTPC vence juros anuais e o valor dos mesmos é creditado no IBAN indicado na respetiva conta aforro.

7 – Resgate

7.1 – Os CTPC podem ser resgatados, total ou parcialmente, decorrido, no mínimo, 1 ano sobre a data-valor da subscrição.

7.2 – Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior a 1.000 unidades.

7.3 – O resgate só pode ser efetuado pelo titular dos CTPC ou por seu mandatário com poderes específicos para o efeito, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

7.4 – O resgate que ocorra fora das datas de vencimento de juros determina o não pagamento de juros entre a última data de vencimento anual e a do resgate.

7.5 – O valor correspondente ao resgate é sempre creditado no IBAN registado na conta aforro.

8 – Reembolso

O capital aplicado nos CTPC será reembolsado automaticamente no dia em que perfaçam 7 anos sobre a data-valor em que foi efetuada a subscrição, mediante crédito no IBAN registado na conta aforro.

9 – Informações sobre a conta

9.1 – A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CTPC ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes. A referida informação pode ainda ser solicitada por entidades oficiais reconhecidas para o efeito.

9.2 – O IGCP, E. P. E., disponibiliza aos titulares de CTPC informação periódica, identificando o valor nominal das suas aplicações, bem como os juros vencidos e pagos, designadamente, por via da adesão ao extrato eletrónico no serviço AforroNet (aforronet.igcp.pt).

10 – Processos de habilitação em caso de falecimento do titular

10.1 – Os CTPC são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.

10.2 – Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes com poderes específicos para o efeito.

10.3 – A prestação destas informações será efetuada após comprovado o óbito do titular e apresentação dos dados de identificação deste – número de identificação civil e número de contribuinte.

10.4 – O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado no IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:

a) Indicação dos dados relativos à identificação dos sucessores – número de identificação civil e número de contribuinte;

b) Participação da relação de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira onde se incluem os CTPC;

c) Escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros no IRN;

d) Procurações, caso existam;

e) Testamento, caso exista;

f) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;

g) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;

h) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado:

i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial; ou

ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial; ou

iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CTPC até à cessação da situação de incapacidade do representado.

11 – Entrada em vigor

A presente Instrução entra em vigor no dia 30 de outubro de 2017.

27 de outubro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Edital de abertura do curso de pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem de Reabilitação – Universidade do Minho


«Edital n.º 622/2017

Curso de pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem de Reabilitação

1 – Por despacho do Reitor da Universidade do Minho e nos termos do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro, da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março, e da Portaria n.º 100/2008, de 31 de janeiro, torna-se pública a abertura de concurso para candidatura à matrícula e inscrição no Curso em epígrafe, para o ano letivo 2017/2018.

2 – Vagas

São colocadas a concurso 30 vagas, sendo 8 destinadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais a Escola Superior de Enfermagem celebrou protocolos de colaboração no âmbito da formação e 8 vagas destinadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua atividade profissional principal e com caráter de permanência em instituições sediadas na área de influência da Escola. As vagas não preenchidas nestes dois contingentes revertem para o contingente geral.

O concurso é válido apenas para as vagas mencionadas no presente edital, caducando com o seu preenchimento.

3 – Condições de candidatura

Podem concorrer os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de Licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;

b) Ser detentor do título profissional de Enfermeiro há pelo menos 2 anos.

4 – As candidaturas serão formalizadas, dentro dos prazos previstos, através de requerimento dirigido ao Reitor da Universidade do Minho, recorrendo-se, para o efeito, a impresso próprio facultado pela Escola.

5 – O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, válidos;

b) Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal, indicando a respetiva classificação final;

c) Declaração sob compromisso de honra do tempo de exercício profissional como Enfermeiro;

d) Currículo profissional, científico e académico do requerente, em impresso próprio.

O júri pode solicitar aos candidatos a comprovação documental das declarações constantes do currículo.

6 – São liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos exigidos no presente edital.

7 – O requerimento de candidatura e os documentos referidos no ponto 5. devem ser entregues contra recibo ou enviados por correio com aviso de receção, dentro do prazo fixado no edital, para:

Escola Superior de Enfermagem

3.º Piso – Edif. 4 (Biblioteca Geral (BGUM))

Campus de Gualtar

4710-057 Braga

8 – Regras de seriação:

8.1 – Formação académica e profissional (pontuação máxima de 30 pontos)

8.1.1 – Classificação do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal (pontuação máxima de 20 pontos)

8.1.2 – Outra formação graduada e pós-graduada na área de enfermagem ou áreas afins (pontuação máxima de 10 pontos)

8.1.3 – Formação graduada e pós-graduada na área de enfermagem ou áreas afins. Os candidatos deverão fazer referência ao DR onde se encontra a publicação da homologação do respetivo curso. Áreas afins: ciências da saúde, ciências sociais e humanas.

8.2 – Currículo Científico (pontuação máxima de 15 pontos)

8.2.1 – Investigação, Publicações e Comunicações de cariz científico no âmbito da Enfermagem/Saúde (pontuação máxima de 15 pontos)

Só serão considerados os trabalhos de investigação concluídos. É obrigatório a apresentação, em anexo, dos respetivos relatórios.

Excluem-se os trabalhos desenvolvidos durante as formações académicas.

Quando o candidato colabora num trabalho de investigação, a certificação deverá ser efetuada pelo coordenador da pesquisa e a declaração deverá conter o tipo de atividade desenvolvida pelo candidato.

A certificação dos artigos publicados deverá ser feita por fotocópia do artigo (com indicação da referência da publicação – número e data).

8.3 – Currículo Profissional (pontuação máxima de 55 pontos)

8.3.1 – Tempo de exercício profissional (pontuação máxima de 10 pontos)

O tempo de exercício profissional como enfermeiro será contabilizado em número de anos de acordo com o expresso no documento comprovativo, devendo este apresentar de forma clara:

Número de anos de exercício profissional, em tempo integral;

Período a que se reporta a contagem do número de anos;

Categoria profissional e tempo de exercício na respetiva categoria.

Não será contabilizado o tempo de serviço exercido em acumulação de funções.

8.3.2 – Formação profissional (pontuação máxima de 15 pontos)

Entende-se por formação as ações realizadas em contexto de trabalho, jornadas, congressos, estágios e visitas de estudo, independentemente do número de horas ou dias. Só serão aceites as ações realizadas a partir de janeiro 2011.

8.3.3 – Funções desempenhadas em instituições de saúde e/ou de ensino superior na área de enfermagem (pontuação máxima de 30 pontos).

As funções desempenhadas no âmbito do ensino de enfermagem deverão ser certificadas pelos Conselhos Diretivos/Presidências das Escolas Superiores de Enfermagem.

As restantes funções deverão ser certificadas pelo Órgão máximo da Instituição.

9 – Regras de Desempate

1.º Mais tempo de serviço;

2.º Mais tempo na última categoria profissional;

3.º Maior número de experiências como colaborador/professor convidado da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho.

10 – Prazos

Apresentação de candidaturas: 28/08 a 8/09/2017.

Afixação do projeto de lista de seriação: 11/09/2017.

Reclamação ao projeto de lista: 12/09/2017 a 26/09/2017.

Afixação da lista final: 27/09/2017.

Matrícula e inscrição: 27/09/2017 a 02/10/2017.

Início do curso: 06/10/2017.

11 – As reclamações a apresentar devem ser dirigidas à Presidente da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho.

12 – Não há lugar a audiência de interessados nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

13 – O curso tem a duração de 2 semestres, correspondendo a 60 ECTS.

14 – Horário de funcionamento do curso

a) Componente Teórica e Teórico-Prática (1.º Semestre):

5.ª feira, das 9h00 às 13h00: orientação tutorial;

5.ª feira, das 15h00 às 20h00: aulas presenciais;

6.ª feira, das 09h00 às 13h00 e das 15h00 às 20h00: aulas presenciais;

Sábado, das 9h00 às 13h00: aulas presenciais;

Sábado, das 14h30 às 18h30: orientação tutorial.

b) Componente Prática (Estágios) – 2.º Semestre: 30 horas semanais.

15 – A composição do júri é a seguinte:

Presidente: Esperança do Gago Alves Pereira, Professor Coordenador

Vogais efetivos:

Fernando Alberto Soares Petronilho, Professor Adjunto

Maria Manuela Pereira Machado, Professor Adjunto

Vogais Suplentes:

Maria Manuela Almendra Magalhães, Professor Adjunto

Lisa Alves Gomes, Assistente do 2.º Triénio

8 de agosto de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.»

Edital de abertura do curso de pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia – Universidade do Minho


«Edital n.º 623/2017

Curso de pós-licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

1 – Por despacho do Reitor da Universidade do Minho e nos termos do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro, da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março e da Portaria n.º 330/2003, de 22 de abril, alterada por Despacho n.º 1043/2011 de 12 de janeiro, torna-se público a abertura de concurso para candidatura à matrícula e inscrição no curso em epígrafe, para o ano letivo 2017/2018.

2 – Vagas

São colocadas a concurso 20 vagas, sendo 5 destinadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais a Escola Superior de Enfermagem celebrou protocolos de colaboração no âmbito da formação e 5 vagas destinadas a candidatos que desenvolvam a sua atividade profissional principal, com caráter de permanência, em instituições sedeadas na área de influência da Escola. As vagas não preenchidas nestes dois contingentes revertem para o contingente geral.

O concurso é válido apenas para as vagas mencionadas no presente edital, caducando com o seu preenchimento.

3 – Condições de candidatura

Podem concorrer os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de Licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal;

b) Ser detentor do título profissional de Enfermeiro há pelo menos 2 anos.

4 – As candidaturas são formalizadas, dentro dos prazos previstos, através de requerimento dirigido ao Reitor da Universidade do Minho, recorrendo-se, para o efeito, a impresso próprio facultado pela Escola.

5 – O requerimento terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, válidos, ou equivalente legal;

b) Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal, indicando a respetiva classificação final;

c) Declaração sob compromisso de honra do tempo de exercício profissional como Enfermeiro, ou equivalente legal;

d) Currículo profissional, científico e académico do requerente, em impresso próprio.

O júri pode solicitar aos candidatos a comprovação documental das declarações constantes do currículo.

6 – São liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos exigidos no presente edital.

7 – O requerimento de candidatura e os documentos referidos no ponto 5. devem ser entregues contra recibo, ou enviados por correio com aviso de receção, dentro do prazo fixado no edital, para:

Escola Superior de Enfermagem

3.º Piso – Edif. da Biblioteca Geral (BGUM)

Campus de Gualtar

Universidade do Minho

4710-057 Braga

8 – Regras de seriação:

8.1 – Formação académica e profissional (pontuação máxima de 30 pontos)

8.1.1 – Classificação do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal (pontuação máxima de 20 pontos);

8.1.2 – Outra formação graduada e pós-graduada na área de enfermagem ou áreas afins (pontuação máxima de 10 pontos).

Os candidatos deverão fazer referência ao D.R. que contém a publicação da homologação do(s) curso(s) deste tipo de formação. Consideram-se áreas afins: ciências da saúde, ciências sociais e humanas.

8.2 – Currículo Científico (pontuação máxima de 15 pontos)

8.2.1 – Investigação, Publicações e Comunicações de cariz científico no âmbito da Enfermagem/Saúde (pontuação máxima de 15 pontos)

Só serão considerados os trabalhos de investigação concluídos. É obrigatório a apresentação, em anexo, dos respetivos relatórios.

Excluem-se os trabalhos desenvolvidos durante as formações académicas.

Quando o candidato colabora num trabalho de investigação, a certificação deverá ser efetuada pelo coordenador da pesquisa e a declaração deverá conter o tipo de atividade desenvolvida pelo candidato.

A certificação dos artigos publicados deverá ser feita por fotocópia do artigo (com indicação da referência da publicação – número e data).

8.3 – Currículo Profissional (pontuação máxima de 55 pontos)

8.3.1 – Tempo de exercício profissional (pontuação máxima de 10 pontos)

O tempo de exercício profissional como enfermeiro será contabilizado em número de anos de acordo com o expresso no documento comprovativo, devendo este apresentar de forma clara:

Número de anos de exercício profissional, em tempo integral;

Período a que se reporta a contagem do número de anos;

Categoria profissional e tempo de exercício na respetiva categoria.

Não será contabilizado o tempo de serviço exercido em acumulação de funções.

8.3.2 – Formação profissional (pontuação máxima de 15 pontos)

Entende-se por formação as ações realizadas em contexto de trabalho, jornadas, congressos, estágios e visitas de estudo, independentemente do número de horas ou dias. Só serão aceites as ações realizadas a partir de janeiro 2011.

8.3.3 – Funções desempenhadas em instituições de saúde e/ou de ensino superior na área de enfermagem (pontuação máxima de 30 pontos)

As funções desempenhadas no âmbito do ensino de enfermagem deverão ser certificadas pelos Conselhos Diretivos/Presidências das Escolas Superiores de Enfermagem.

As restantes funções deverão ser certificadas pelo Órgão máximo da Instituição.

9 – Regras de Desempate

1.ª Mais tempo de serviço;

2.ª Mais tempo na última categoria profissional;

3.ª Maior número de experiências como colaborador/professor convidado da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho.

10 – Prazos

Apresentação de candidaturas: de 28/08 a 29/09/2017.

Afixação do projeto de lista de seriação: 13/10/2017.

Reclamação escrita ao projeto de lista: 16/10 a 19/10/2017.

Afixação da lista final: 25/10/2017.

Matrícula e inscrição: 03/01 a 12/01/2018.

Início do curso: 05/02/2018.

11 – As reclamações a apresentar devem ser dirigidas ao Presidente da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho.

12 – Não há lugar a audiência de interessados nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

13 – O curso tem a duração de 4 semestres, correspondendo a 120 ECTS.

14 – Horário de funcionamento do curso

a) Componente Teórica:

42 horas semanais:

5.ª feira, das 9h00 às 13h00: orientação tutorial

5.ª feira, das 15h00 às 20h00: aulas presenciais;

6.ª feira, das 09h00 às 13h00 e das 15h00 às 20h00: aulas presenciais;

Sábado, das 9h00 às 13h00: aulas presenciais;

Sábado, das 14h30 às 18h30: orientação tutorial.

b) Componente Prática (Estágios):

42 horas semanais (30 horas semanais de presença obrigatória e 12 horas de trabalho independente).

15 – A composição do júri será a seguinte:

Presidente: Arminda Anes Pinheiro, Professor Coordenador

Vogais efetivos:

Maria de Fátima Silva Vieira Martins, Professor Adjunto

Maria Rosário Pinto Coelho Silva Côto, Professor Adjunto

Vogais Suplentes:

Virgínia Barroso Henriques, Professor Adjunto

Cristina Araújo Martins, Professor Adjunto

8 de agosto de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.»

Abertura do procedimento concursal para ingresso no internato médico, no ano de 2018

Veja também:

Internato Médico: Mapa de vagas para efeitos de ingresso no Ano Comum, referente ao Concurso IM2018


«Aviso n.º 10016-A/2017

Procedimento concursal de Ingresso no Internato Médico

Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 25 de agosto de 2017, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, e do artigo 29.º do Regulamento do Interno Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, torna-se pública a abertura do procedimento concursal para ingresso no internato médico, no ano de 2018.

1 – Vagas:

O número de vagas a colocar a concurso tem como limite o total nacional de capacidades formativas para realização do internato médico.

2 – Estabelecimentos de realização do Internato Médico:

2.1 – Até 31 de outubro de 2017, será divulgado, na página eletrónica da ACSS, I. P., o mapa de vagas referente ao Ano Comum, bem como o período durante o qual os candidatos devem proceder, no portal eletrónico disponibilizado para o efeito, à seriação dos estabelecimentos para realização do ano comum, por ordem de preferência.

2.2 – Até final de maio de 2018, será publicado no Diário da República e publicitado na página eletrónica da ACSS, I. P., o mapa de vagas, por área profissional de especialização e estabelecimentos de colocação, bem como os locais e calendário relativos ao processo de escolhas.

3 – Requisitos de admissão:

3.1 – Podem candidatar-se ao presente procedimento concursal:

a) Os cidadãos licenciados em medicina, ou com o mestrado integrado em medicina por universidade portuguesa ou estabelecimento de ensino superior estrangeiro, obtida a respetiva equivalência ou reconhecimento;

b) Os médicos internos a frequentar o ano comum, para ingresso numa formação específica;

c) Os médicos portadores do reconhecimento do exercício autónomo da medicina que, não estando integrados em programa de formação do internato médico, pretendam frequentá-lo, tendo em vista a obtenção do grau de especialista;

d) Os médicos internos que, encontrando-se a frequentar a primeira metade do programa formativo da especialidade, pretendam mudar de especialidade médica;

e) Os médicos detentores do grau de especialista que pretendam ingressar em nova área de especialização.

3.2 – Os candidatos que se insiram nas alíneas d) e e) do número anterior, apresentam candidatura ao limite de 5 % das vagas de formação especializada postas a concurso e sempre para efeitos de ingresso em área de especialização diferente.

4 – Candidaturas:

4.1 – O prazo para apresentação de candidatura decorre no período de 1 a 22 de setembro de 2017.

4.2 – Para efeitos de apresentação de candidatura, os candidatos procedem ao registo na Plataforma Informática de apoio ao procedimento concursal, disponível na página eletrónica da ACSS, I. P., na área do Internato Médico, através do preenchimento de formulário específico, nos termos das instruções constantes do manual de apoio à inscrição disponível na referida página.

4.3 – Uma vez preenchido o formulário, o mesmo serve de requerimento de admissão ao presente procedimento concursal devendo os candidatos proceder à sua impressão, assinatura e remessa pelo correio, através de carta registada, com aviso de receção, até ao termo do prazo referido no ponto 4.1 para:

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

“Internato Médico/2018”

Parque da Saúde de Lisboa/Edifício 18/Av.ª do Brasil, 53

1700-063 Lisboa.

4.4 – Em caso de impossibilidade de utilização dos meios informáticos para efeito de preenchimento do formulário, bem como em caso de impossibilidade prolongada de acesso à Internet, devem os candidatos, no prazo previsto no ponto 4.1, dirigir-se, para efeitos de inscrição, a um dos seguintes locais:

Lisboa:

Administração Regional de Saúde da Região de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Av.ª Estados Unidos da América, n.º 77

1749-096 Lisboa;

Coimbra:

Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Alameda Júlio Henriques

3001-553 Coimbra;

Porto:

Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

Rua Prof. Álvaro Rodrigues, n.º 49

4100-040 Porto;

Évora:

Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

Largo do Paraíso, n.º 1

1700-864 Évora;

Faro:

Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

E.N. 125 Sítio das Figuras, Lote 1, 2.º andar

8005-145 Faro;

Angra do Heroísmo (Região Autónoma dos Açores):

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Solar dos Remédios

9701-855 Angra do Heroísmo;

Funchal (Região Autónoma da Madeira):

Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, I. P.

Rua das Pretas, 1, R/C

9004-515 Funchal.

5 – Documentos que devem acompanhar o Requerimento:

5.1 – Em anexo ao requerimento referido em 4.3, e nos termos ali previstos, o candidato deve remeter fotocópia simples dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal (NIF);

b) No caso de cidadãos estrangeiros, autorização para o exercício de funções dependentes em território português ou declaração emitida ao abrigo do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional;

c) Certificado comprovativo da conclusão de licenciatura/mestrado integrado em medicina ou da respetiva equiparação ou reconhecimento, com informação final da nota obtida, expressa ou convertida à escala de 0 a 20 valores;

d) Declaração, emitida por estabelecimento de ensino superior, com indicação da classificação final do ciclo de estudos integrado em medicina, arredondada às milésimas;

e) Certificado de inscrição na Ordem dos Médicos portuguesa, emitido há menos de três meses antes da data de apresentação da candidatura;

f) Certificado do registo criminal, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, conforme modelo disponível na página eletrónica da ACSS, I. P., de que nada consta do seu registo criminal;

g) Documento comprovativo da realização, com aptidão, da prova de comunicação médica, se aplicável;

h) Documento comprovativo do reconhecimento do exercício autónomo da medicina, se aplicável;

i) Declaração comprovativa de tempo de formação especializada (anos e meses) já cumprido à data de abertura do procedimento concursal, se aplicável;

j) Certificado do grau de assistente/especialista, com identificação da área de especialização, se aplicável.

5.2 – Os candidatos que assim o entendam podem juntar ao processo fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão.

5.3 – Os documentos referidos nas alíneas g), h), i) e j) aplicam-se apenas aos candidatos para ingresso ou mudança de área de especialização.

5.4 – Os candidatos que não apresentem os documentos referidos no ponto 5.1. dentro do prazo de candidatura, ficarão admitidos condicionalmente, devendo entregar a documentação em falta, impreterivelmente, até 9 de outubro de 2017.

6 – Listas de admissão, admissão condicionada e exclusão

6.1 – A documentação referida no ponto 5.1 é recebida e organizada em processos individuais, sendo a lista provisória de candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos, elaborada por ordem alfabética, e publicitada até 9 de outubro de 2017, nos locais referidos no ponto 4.1. e na página eletrónica da ACSS, I. P.

6.2 – Da lista referida no número anterior cabe reclamação, a apresentar, no prazo de cinco dias úteis após a sua publicitação, exclusivamente para o canal: im@acss.min-saude.pt

6.3 – A lista definitiva, com as eventuais alterações, é publicitada até 23 de outubro de 2017, nos locais de costume e na página eletrónica da ACSS, I. P.

6.4 – Os candidatos excluídos podem interpor recurso da lista definitiva, no prazo de cinco dias úteis, para o conselho diretivo da ACSS, I. P., o qual será decidido no prazo de cinco dias úteis.

7 – Motivos de Exclusão

Constituem motivos de exclusão da candidatura ao presente procedimento concursal os seguintes:

a) A apresentação de candidatura por médico que, tendo obtido vaga de especialidade em concurso de ingresso no internato médico imediatamente anterior, se encontre a aguardar o respetivo ingresso na área de especialidade;

b) O não cumprimento do prazo previsto em 5.4;

c) A invalidade de qualquer um dos documentos referidos em 5.1;

d) O não cumprimento do prazo de desvinculação contratual, até 31 de maio do corrente ano, quando aplicável;

e) Os médicos especialistas em duas áreas de especialidade médica;

f) A não comparência, sem motivo justificado, para ingresso no Ano Comum ou a rescisão do vínculo contratual durante a frequência daquele ano;

g) A não realização da Prova Nacional de Seriação.

8 – Prova Nacional de Seriação:

8.1 – A prova nacional de seriação, adiante designada por prova, realiza-se no dia 16 de novembro de 2017, pelas 15h00 m (14h00 m, na Região Autónoma dos Açores), em locais a divulgar, na página eletrónica da ACSS, I. P., até 30 de outubro de 2017.

8.2 – As listas de distribuição dos candidatos, por local e sala de prova, serão afixadas até 10 de novembro de 2017, nos locais referidos no ponto 4.4 e na página eletrónica da ACSS, I. P.

8.3 – Para os candidatos que não puderem, por motivo devida e tempestivamente justificado, realizar a prova em 16 de novembro de 2017, e justifiquem a falta, nos termos legais, pode ser autorizada, pela ACSS, I. P., a realização de uma 2.ª (segunda) chamada.

8.3.1 – Para o efeito, devem os candidatos apresentar requerimento até 18 de novembro de 2017, exclusivamente para o canal: im@acss.min-saude.pt;

8.3.2 – A lista de admitidos e excluídos é publicitada nos locais referidos no ponto 4.4 e na página eletrónica da ACSS, I. P., até 20 de novembro de 2017.

8.3.3 – A Prova, 2.ª (segunda) chamada, é realizada nas instalações da ACSS, I. P., no dia 24 de novembro de 2017, pelas 15:00 horas, nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 47.º da Portaria n.º 183/2006, de 22 de fevereiro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 79.º da Portaria n.º 224/B/2015, de 29 de julho;

8.3.4 – Os candidatos que realizem a Prova nos termos do ponto 8.3, ficam limitados às vagas sobrantes para ingresso no Ano Comum e na Formação Especializada, conforme aplicável, que resultarem das opções dos candidatos que realizaram a prova em primeira chamada.

8.4 – A prova, a realizar em duas horas e meia, consiste num teste com 100 perguntas, a cada uma delas correspondendo uma resposta certa entre cinco possíveis.

8.5 – A prova será classificada na escala de 0 a 100 valores, sendo cada resposta correta pontuada com 1 (um) valor.

8.6 – A matéria da prova incidirá sobre o conhecimento das ciências médicas, constando de 20 perguntas sobre cada um dos temas “Aparelho Digestivo”, “Aparelho Respiratório”, “Cardiologia”, “Doenças do Sangue” e “Nefrologia”, devendo situar-se num nível de conhecimento que sobre estas matérias deve possuir um médico não especialista.

8.7 – A bibliografia indicada é constituída pelo livro: “Harrison’s Principles of Internal Medicine”, 19.ª edição (versão física).

8.8 – Os candidatos que não realizem a prova nacional de seriação, em qualquer das chamadas, serão excluídos do procedimento concursal.

8.9 – Após a realização da prova nacional de seriação é publicitada, na página eletrónica da ACSS, IP, até 23 de novembro, a lista provisória com os candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal, da qual cabe reclamação no prazo de 3 dias úteis, exclusivamente para o canal im@acss.min-saude.pt.

8.10 – A lista definitiva dos candidatos admitidos ao procedimento concursal será publicitada, na página eletrónica da ACSS, I. P., até 5 de dezembro.

9 – Chaves Provisória e Definitiva da Prova:

9.1 – Nos dias 17 de novembro de 2017 (para a 1.ª chamada) e 24 de novembro de 2017 (para a 2.ª chamada), serão publicitadas as chaves provisórias das provas referidas em 8.1 e 8.3, nos locais referidos no ponto 4.4 e na página eletrónica da ACSS, I. P.

9.2 – Os candidatos podem apresentar reclamação à chave provisória junto do júri de recurso, até 24 de novembro de 2017 e 5 de dezembro de 2017, para a primeira e segunda chamadas, respetivamente.

9.3 – Para o efeito, as reclamações devem ser formuladas a título individual e em impresso específico para o efeito, disponível, para cópia e impressão, na página eletrónica da ACSS, I. P., devendo ser utilizado um impresso por cada reclamação.

9.4 – As reclamações às perguntas devem ser remetidas, exclusivamente, por carta registada, com aviso de receção, para a morada referida no ponto 4.3 do presente Aviso de Abertura.

9.5 – As chaves definitivas das provas (1.ª e 2.ª chamadas) serão afixadas até 16 de fevereiro de 2018, nos locais referidos no ponto 4.4. e na página eletrónica da ACSS, IP.

10 – Colocação dos Candidatos para efeitos de realização do Ano Comum:

10.1 – Após a realização da prova nacional de seriação, proceder-se-á à distribuição dos candidatos pelos estabelecimentos de formação do Ano Comum, nos termos do ponto 2.1. do presente Aviso de Abertura e de acordo com:

a) A classificação final obtida na licenciatura ou mestrado integrado em medicina;

b) As opções de escolha do candidato.

10.2 – Nas situações em que, nos termos do ponto anterior, exista igualdade na classificação final atribuída pelas escolas médicas, a ordenação dos candidatos faz-se com recurso à média final do curso de licenciatura/mestrado integrado de medicina, arredondada às milésimas.

10.3 – Em caso de persistir o empate, proceder-se-á a sorteio, através de meios eletrónicos.

10.4 – Os candidatos que realizem a prova em 2.ª chamada serão distribuídos pelos estabelecimentos de formação com vagas sobrantes, para efeitos de ingresso no Ano Comum, de acordo com os critérios referidos em 10.1 e 10.2.

10.5 – A lista de colocação em estabelecimentos de formação do ano comum será divulgada nos locais referidos no ponto 4.4 e na página eletrónica da ACSS, I. P., até 13 de dezembro de 2017.

11 – Lista de ordenação e classificação dos candidatos:

11.1 – Até 7 de março de 2018 será afixada, nos locais referidos no ponto 4.4. e na página eletrónica da ACSS, I. P., a lista de ordenação e classificação provisória dos candidatos obtida na Prova Nacional de Seriação, da qual constará também a nota de licenciatura/mestrado integrado.

11.2 – Da lista de ordenação e classificação provisória, podem os candidatos podem apresentar reclamação até ao dia 14 de março de 2018, exclusivamente para o canal: im@acss.min-saude.pt.

11.3 – Após apreciação das reclamações, será elaborada a lista de classificação definitiva, que será publicitada até 29 de março de 2017, nos locais referidos no ponto 4.4. e na página eletrónica da ACSS, I. P.

11.4 – A lista definitiva é ordenada por classificação obtida na prova, preferindo, em caso de igualdade, o candidato com classificação mais elevada obtida na licenciatura/mestrado integrado em Medicina, arredondada às milésimas.

11.5 – Em caso de empate recorrer-se-á a sorteio, nos termos do Regulamento do Internato Médico.

11.6 – A lista de ordenação e classificação é republicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., até dez dias úteis após a realização do sorteio.

11.7 – Da lista de ordenação e classificação definitiva cabe recurso a interpor, no prazo de cinco dias úteis, após a publicitação ou, verificando-se o sorteio, após a republicitação, para o conselho diretivo da ACSS, I. P., exclusivamente para o canal im@acss.min-saude.pt.

12 – Júri da Prova Nacional de Seriação:

12.1 – O júri da prova é constituído por médicos, indicados pela Ordem dos Médicos, com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde, nomeados por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., tendo a seguinte composição:

Presidente – Dr. João Fernando Araújo Sequeira

Vogais:

Dr. Carlos Alberto Costa de Noronha Ferreira

Dr.ª Cristina Maria Rego de Freitas Mendes Jorge

Dr. Hélder Filipe Freitas Simões

Dr. João Carlos Borges Furtado Silva

Dr. José Carlos Candeias Pinheiro Monge

Dr. José Gomes Esteves

Dr. José Guilherme da Silva Cardoso

Dr. Luís Filipe de Oliveira Raposo

Dr.ª Maria Pedro Barata Valadão e Silveira

Dr. Miguel Côrte-Real da Silva Bispo

Dr.ª Patrícia Quadros Branco

Dr.ª Maria João Lobão

Dr.ª Ana Maria Pinheiro Silva Viana Sá

Dr.ª Raquel Teixeira dos Santos Domingos

Dr.ª Sofia Cristina de Almeida Helena Lourenço

12.2 – O júri da prova tem as seguintes funções:

a) Elaborar os enunciados da prova (1.ª e 2.ª chamadas);

b) Presidir e coordenar a realização da prova;

c) Emitir parecer sobre outros assuntos relativos ao concurso.

13 – Júri de recurso:

13.1 – O júri de recurso é constituído por médicos indicados pela Ordem dos Médicos, com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde, nomeados por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., tendo a seguinte composição:

Presidente – Prof. Doutor Roberto José Palma dos Reis

Vogais:

Dr. Fernando Manuel Coelho das Neves

Drª. Beatriz Rodrigues

Dr. Júlio José Almeida Sousa Calaça

Dr. Carlos Varela Martins

Prof.ª Doutora Paula Pinto

14 – Prova de Comunicação Médica:

Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento do Interno Médico aprovado, em anexo, pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, que aprova o Regulamento do Internato Médico, os candidatos ao internato médico licenciados em medicina, ou possuindo o mestrado integrado em medicina, por universidade em que o ensino tenha sido ministrado em língua estrangeira devem realizar a prova de comunicação médica.

É competente para a elaboração e execução desta prova a Ordem dos Médicos.

15 – Informação disponível:

15.1 – A informação referente ao procedimento concursal de ingresso no Internato Médico está disponível na página eletrónica da ACSS, I. P.

15.2 – As exposições, bem como pedidos de informação ou apoio técnico para a candidatura, devem ser formulados, exclusivamente, para o canal: im@acss.min-saude.pt.

28 de agosto de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Alexandre.»


«Declaração de Retificação n.º 591-A/2017

Por ter sido publicado com inexatidões o aviso de abertura do procedimento concursal de Ingresso no Internato Médico 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, suplemento, de 30 de agosto de 2017, procede-se à sua retificação:

No ponto 5.3, onde se lê:

«5.3 – Os documentos referidos nas alíneas g), h), i) e j) aplicam-se apenas aos candidatos para ingresso ou mudança de área de especialização.»

deve ler-se:

«5.3 – Os documentos referidos nas alíneas h), i) e j) aplicam-se apenas aos candidatos para ingresso ou mudança de área de especialização.»

No ponto 11.3, onde se lê «[…] 29 de março de 2017, […]» deve ler-se «[…] 29 de março de 2018, […]».

Na alínea f) do ponto 7, onde se lê:

«f) A não comparência, sem motivo justificado, para ingresso no Ano Comum ou a rescisão do vínculo contratual durante a frequência daquele ano.»

deve ler-se:

«f) A não comparência, sem motivo justificado, para ingresso no Ano Comum ou a rescisão do vínculo contratual durante a frequência daquele ano, após a apresentação de candidatura ao presente procedimento concursal.»

8 de setembro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Alexandre.»


Informação do Portal SNS:

Inscrições para o concurso de 2018 até 22 de setembro

Decorre, entre 1 e 22 de setembro, o prazo de inscrição para o Concurso Internato Médico 2018, aberto pelo Aviso n.º 10016-A/2016, publicado no dia 30 de agosto, em suplemento do Diário da República.

Os candidatos poderão realizar a sua inscrição através de um formulário online disponibilizado pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) ou, para quem não dispõe de meios informáticos, junto das administrações regionais de saúde.

Os locais de entrega de documentos e as condições de inscrição poderão ser consultadas no site da ACSS.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde > Notícias

Veja também:

Anúncio de abertura do Processo de Candidatura ao Cargo de Reitor da Universidade do Minho


«Edital n.º 512/2017

Candidaturas ao cargo de Reitor da Universidade do Minho

1 – O Conselho Geral da Universidade do Minho torna público, por esta forma, o anúncio de abertura do processo de candidatura ao cargo de Reitor.

2 – O Reitor, órgão superior de governo e de representação da Universidade do Minho, é eleito, de acordo com o disposto no artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Minho, pelo Conselho Geral, para um mandato de quatro anos, exercendo as suas funções em regime de dedicação exclusiva.

3 – Podem candidatar-se ao cargo de Reitor os professores/professoras ou investigadores/investigadoras doutorados/as da Universidade do Minho ou de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, em exercício efetivo de funções, que não estejam abrangidos/as por qualquer inelegibilidade ou incompatibilidade prevista na lei.

4 – O Reitor deve ser uma personalidade de reconhecido mérito e experiência profissional relevante e possuir uma visão estratégica adequada à prossecução da missão e dos objetivos da Universidade, definidos nos termos estatutários.

5 – As candidaturas são dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral, em português, entre os dias 22 de julho e 15 de setembro de 2017, para a Universidade do Minho – Conselho Geral, Largo do Paço, 4704-553, Braga; sec@conselhogeral.uminho.pt; tel.: 253601104.

6 – As candidaturas são apresentadas pelos próprios ao Presidente da Comissão Eleitoral, em suporte de papel e digital, devendo ser acompanhadas dos seguintes documentos:

Curriculum Vitae do candidato;

Compromisso de honra declarando que não se encontra abrangido por nenhuma das situações de inelegibilidade ou de incompatibilidade previstas na lei e nos Estatutos da Universidade do Minho;

Programa de ação que se propõe cumprir, redigido em língua portuguesa, com a eventual indicação da composição da equipa reitoral.

7 – As funções de Reitor, segundo o modelo de governação da Universidade do Minho, a missão, os objetivos, o regime jurídico e estatutário da Instituição, bem como as condições de elegibilidade e o Regulamento que rege a eleição, estão disponíveis em www.conselhogeral.uminho.pt.

12 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho Geral, Luís Valente de Oliveira.»