Parecer sobre Acesso ao Ensino Superior – Conselho Nacional de Educação

«Parecer n.º 3/2017

Parecer Sobre Acesso ao Ensino Superior

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelo relator António Pedro Barbas Homem, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 20 de março de 2017, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu segundo Parecer do ano de 2017.

Parecer

Introdução

O Conselho Nacional de Educação (CNE) tem vindo a refletir ao longo dos anos acerca da natureza, missão e atribuições do ensino superior, quer na sua comissão especializada quer no plenário dos seus membros.

Mais recentemente e no âmbito dos estudos realizados por ocasião dos 30 anos da Lei de Bases do Sistema Educativo, teve ocasião de realizar diversos seminários e ainda de organizar, no âmbito da sua 3.ª Comissão Especializada Permanente – Ensino Superior, Investigação e Cultura Científica, debates sobre questões relevantes acerca do ensino superior na hora presente.

O Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, decidiu lançar uma iniciativa no sentido de avaliar os mecanismos de acesso ao ensino superior. No Despacho 6930/2016, de 25 de maio, que cria o Grupo de Trabalho para a avaliação do acesso ao Ensino Superior, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior evoca a necessidade de refletir sobre o alargamento e o aprofundamento da democratização do ensino superior, visando em particular a modernização e a adequação do sistema de acesso a novos contextos.

Na preparação desse Relatório foi ouvida a 3.ª Comissão Especializada Permanente do CNE.

O Conselho Nacional de Educação deliberou realizar um debate alargado acerca do relatório final apresentado pelo grupo de trabalho para a avaliação do acesso ao ensino superior, com o título Relatório sobre a avaliação do acesso ao ensino superior (diagnóstico e questões para debate), abaixo referido como Relatório. Considerando a relevância social da temática, decidiu ainda emitir um Parecer sobre esta matéria.

O Conselho Nacional de Educação saúda a oportunidade deste debate público, tendo apreciado de modo muito positivo quer a metodologia adotada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de apresentar para discussão pública trabalhos preparatórios de eventuais reformas legislativas, quer a profundidade, seriedade e atualidade do estudo e das propostas que constam do referido Relatório.

Este Parecer está organizado do seguinte modo:

1 – Os princípios normativos no acesso ao ensino superior e as condições de sucesso escolar

2 – O regime de acesso ao ensino superior

3 – A situação atual do acesso ao ensino superior

4 – Objetivos e vias propostas de reforma

5 – Recomendações

1 – Os princípios normativos no acesso ao ensino superior e as condições de sucesso escolar

Atente-se, primeiro, nos parâmetros constitucionais e, seguidamente, no enquadramento da Lei de Bases do Sistema Educativo, no direito internacional e na legislação de acesso ao ensino superior.

I – Os parâmetros constitucionais de acesso ao ensino superior

A Constituição da República Portuguesa (adiante CRP) prevê, no artigo 43.º, da Parte I, Título II, Capítulo I – Direitos, liberdades e garantias pessoais – a liberdade de aprender e ensinar, que inclui a proibição de o Estado programar a educação segundo diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas, a proibição do ensino público confessional e a garantia de criação de escolas particulares e cooperativas (1).

Concomitantemente dedica os artigos 73.º a 77.º, da Parte I, Título III, Capítulo III – Direitos e deveres culturais – à educação e ao ensino (2). Especificamente em matéria de ensino superior, a CRP garante, na alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º,

“a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino […].”

E determina que o regime de acesso assegure

“a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.” (art. 76.º).

Identifica-se, a este respeito, um princípio especial de igualdade que acresce ao princípio geral de igualdade dos cidadãos perante a lei. De outro lado prevê-se, como critério que se deve igualmente refletir no acesso aos cursos do ensino superior, que o Estado deve promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário, e assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efetivação do direito ao ensino (artigo 74.º).

A especial delicadeza destas disposições já se encontra refletida em vasta jurisprudência constitucional e de outros tribunais. Em especial, identificou-se que os critérios de avaliação do mérito dos candidatos ao ensino superior devem ser objetivos e que quaisquer alterações legislativas no regime de acesso devem respeitar eventuais expetativas que os interessados possam ter adquirido legitimamente (princípio da confiança).

II – Os parâmetros da Lei de Bases do Sistema Educativo

Por seu turno, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (3), que aprovou as bases do sistema educativo, dedica a sua subsecção III ao ensino superior e determina que compete ao Governo definir, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência, designadamente, aos princípios da democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades, objetividade dos critérios utilizados para a seleção e seriação dos candidatos, universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior, utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação e caráter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público.

O caráter unitário do sistema de ensino decorre do princípio segundo o qual, como regra geral, têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência (artigo 12.º).

Importa não perder de vista que as disposições relativas ao ensino superior da Lei de Bases resultam da redação que lhe foi conferida em 2005, na sequência do que se convencionou chamar processo de Bolonha (Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto). A nova estrutura de três ciclos formativos e graus do ensino superior – licenciatura, mestrado e doutoramento – foi completada com o expresso reconhecimento de que os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma (novo artigo 13.º B).

De outro lado, consagrou-se a possibilidade de acesso ao ensino superior de pessoas sem a conclusão do ensino secundário em duas situações: maiores de 23 anos de idade que façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior; e titulares de formações pós-secundárias adequadas (artigo 12.º, n.º 5).

Em termos paralelos, aponta-se para a previsão de regimes especiais de acesso, ingresso e de frequência do ensino superior para os trabalhadores-estudantes, de modo a garantir os objetivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares (artigo 12.º, n.º 7).

Em conclusão, dos parâmetros constitucionais e da legislação de bases decorrem princípios de grande densidade no que respeita ao acesso ao ensino superior – igualdade e igualdade de oportunidades, mérito -, diretrizes programáticas de alargamento do acesso a pessoas que não tiveram possibilidade de aceder no tempo normal (trabalhadores estudantes e maiores de 23 anos) ou que têm naturais dificuldades (portadores de deficiência) e a possibilidade de ser concretizado um regime próprio para titulares de formações pós-secundárias.

III – O direito internacional de educação

A estas disposições acresce o modo como o direito internacional se tem ocupado do ensino superior, elevando o direito à educação, em geral, e, em particular, o direito de acesso ao ensino superior à dignidade de direito humano.

O n.º 2 do artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê que

“o acesso aos estudos superiores deve ser aberto a todos, em plena igualdade, em função do mérito.”

Concretizando esta disposição, o Protocolo Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (de acordo com a tradução oficial para a língua portuguesa, dada pela Lei n.º 45/78, de 11 de julho), veio determinar que, para assegurar o pleno exercício do direito à educação,

“o ensino superior deve ser tornado acessível a todos em plena igualdade, em função das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita.” (artigo 13.º)

Em termos similares, a Convenção sobre os direitos das crianças (de acordo com a versão oficial aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro), estabelece que os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, tendo em vista assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades, tornam o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, por todos os meios adequados (artigo 28.º).

IV – Os princípios democráticos e a justiça no acesso à educação

O acesso ao ensino superior constitui um tema central das teorias da justiça dos nossos dias.

Procura-se um equilíbrio complexo entre as aspirações sociais à elevação do nível educativo, cultural e científico da sociedade e dos cidadãos e o financiamento do sistema de ensino superior por parte de muitos que não vão poder ou não têm ambição de frequentar cursos e instituições de ensino superior. Os sistemas sociais exigem, deste modo, um equilíbrio entre a igualdade de oportunidades e a possibilidade de redistribuição de rendimentos através dos impostos ou através do financiamento privado do ensino superior.

De um lado, o acesso ao ensino superior constitui um instrumento essencial para a construção de uma sociedade democrática, assente na igualdade de oportunidades de sucesso escolar, frequentemente a condição para a realização pessoal e profissional.

De outro lado, o acesso ao ensino superior deve fazer-se em função do mérito individual, e de acordo com as capacidades individuais. Em especial, devem respeitar-se as aspirações individuais, fundamento de uma sociedade livre. Mesmo quando podem aparecer como opostas a tópicos como empregabilidade, sempre se deve entender que a liberdade de escolha dos interessados prevalece sobre a programação da oferta de cursos.

Finalmente, a situação das pessoas com deficiência é sempre merecedora da atenção da sociedade e do Estado e merece diferenciação positiva, especialmente quando se trata do acesso à educação e ao ensino.

2 – O regime de acesso ao ensino superior

I – As soluções legislativas

Em cumprimento do disposto no artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), foram sucessivamente aprovados, desde 1988 à atualidade, diversos regimes de acesso ao ensino superior através dos Decretos-Leis n.os 354/88, de 12 de outubro (4), 189/92, de 3 de setembro (5), e 28-B/96, de 4 de abril (6), entretanto revogados.

Os procedimentos que estruturam o Concurso Nacional de Acesso, destinado ao ensino superior público, bem como os procedimentos dos Concursos Institucionais, organizados por cada estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo, foram genericamente estabelecidos há cerca de 20 anos, num cenário que era caraterizado por uma grande procura do ensino superior, quando comparada com a oferta de vagas, sendo os candidatos quase exclusivamente oriundos dos cursos cientifico-humanísticos do ensino secundário. A via científico-humanista era então predominante nos percursos formativos do ensino secundário.

As experiências de anteriores sistemas de ingresso fizeram com que as instituições do ensino superior, de acordo com as possibilidades abertas pela LBSE, tenham optado por utilizar os exames finais do ensino secundário para avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior (art. 12, n.º 1, LBSE).

Quer o Concurso Nacional de Acesso quer os Concursos Institucionais assentam nas classificações internas do ensino secundário, nos seus exames finais e nos resultados das disciplinas consideradas nucleares para o ingresso em cada uma das licenciaturas ou mestrados integrados. De facto, exige-se, para cada área de formação, a fixação de disciplinas nucleares.

Ao lado do Concurso Nacional e dos Concursos Institucionais, admitem-se os chamados concursos locais, destinados a perfis profissionais específicos, normalmente associados a algumas das artes performativas (música, teatro e dança). Uma vez autorizados pelo Governo e aprovado o respetivo regime de candidatura, os candidatos a estes concursos submetem-se às provas específicas das suas áreas vocacionais.

O regime de acesso prevê ainda regimes especiais, decorrentes de compromissos internacionais (bolseiros dos PALOP e os naturais de Timor-Leste) ou de particulares estatutos profissionais (os diplomatas em missão no estrangeiro ou os praticantes desportivos de alto rendimento).

Assim, as vagas definidas no âmbito do Concurso Nacional de Acesso, tal como as vagas definidas para os Concursos Institucionais, integram, para além do contingente geral, obrigatória e prioritariamente diversos contingentes especiais que preenchem uma certa percentagem das vagas globais. Falamos dos seguintes contingentes, com as respetivas quotas máximas: candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que pretendem escolher cursos não ministrados, respetivamente, nas Universidades dos Açores e da Madeira (3,5 % para cada caso); candidatos emigrantes portugueses e familiares (7 %); candidatos a prestar serviço militar efetivo (2,5 %); candidatos portadores de deficiência física ou sensorial (2 %).

A existência destes regimes especiais e quotas de acesso é problematizada no Relatório, em termos que abaixo se desenvolvem.

II – Desenvolvimento

O regime geral atualmente em vigor consta do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro (7), com sucessivas alterações.

O Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de março, alterou o artigo 22.º de modo a contemplar um elemento omitido por lapso na caraterização dos pré-requisitos na alínea c) do n.º 1.

O Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de fevereiro, adaptou o Decreto-Lei n.º 296-A/98 à orgânica do XV Governo Constitucional que autonomizou a educação e o ensino superior, e introduziu alterações ao regime de acesso ao ensino superior nos seguintes aspetos.

O número de elencos alternativos de provas não poderia ultrapassar três, salvo em situações de exceção devidamente fundamentadas, a apreciar e decidir, caso a caso, pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES); O conjunto de provas poderá, por iniciativa da Comissão, ser organizado em subconjuntos por áreas de estudo, ficando a escolha das provas para cada par estabelecimento/curso circunscrita a um subconjunto específico. Relativamente às provas de ingresso, torna-se obrigatória a obtenção de uma classificação mínima de 95 pontos (num total de 200), assegurando que os estudantes que ingressam no ensino superior demonstram um nível mínimo de conhecimentos em disciplinas nucleares para a frequência dos cursos que pretendem realizar. A valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário, está presente de forma inequívoca, quer nas provas de ingresso quer na nota de candidatura, onde a classificação final do ensino secundário tem de ter um peso de pelo menos 50 %, que pode chegar (por decisão de cada estabelecimento de ensino) a 65 %. A classificação dos cursos de ensino secundário português passou a ser, para efeitos de acesso ao ensino superior, calculada até às décimas, sem arredondamento, antes da conversão para a escala de 0 a 200; A classificação dos cursos de ensino secundário não portugueses equivalentes ao ensino secundário português foi convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de normas que assegurem um adequado paralelismo com o sistema português de classificação. Também para uma maior equidade no tratamento dos candidatos, as regras contidas no anterior n.º 2 do artigo 20.º, autonomizadas num artigo específico, o 20.º-A, referentes à substituição das provas de ingresso por exames finais de disciplinas de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, foram modificadas acolhendo os princípios essenciais da orientação fixada pela CNAES e algumas das suas recomendações. Visando uma maior transparência na informação aos candidatos, tornou-se obrigatória a publicação no Diário da República dos regulamentos dos pré-requisitos.

O Decreto-Lei n.º 76/2004, de 27 de março, alterou o artigo 42.º, relativo à melhoria da classificação final do ensino secundário.

O Decreto-Lei n.º 158/2004, de 30 de junho, alargou a possibilidade de utilização, na primeira fase dos concursos de acesso, de resultados dos exames realizados na segunda fase de exames para melhoria da classificação final do ensino secundário, quando o estudante não tenha realizado o mesmo exame na primeira fase.

O Decreto-Lei n.º 147-A/2006, de 31 de julho, alterou o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de modo a permitir que a classificação final do ensino secundário utilizada na 1.ª fase do concurso de acesso e ingresso no ensino superior possa integrar melhorias de classificação obtidas na 2.ª fase dos exames nacionais em circunstâncias excecionais verificadas no processo de avaliação e que sejam fundamentadamente reconhecidas como suscetíveis de prejudicar gravemente os candidatos ou de pôr em causa o princípio da igualdade entre candidaturas.

O Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, instituiu e regulou um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 296-A/98, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

O Decreto-Lei n.º 45/2007, de 23 de fevereiro, promoveu a introdução progressiva do recurso à Internet como forma de divulgar, informar das condições e realizar o concurso nacional de acesso ensino superior.

O Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, alterou o Decreto-Lei n.º 296-A/98 nos seguintes aspetos: o procedimento de fixação das vagas foi alterado em consonância com o regime fixado pelo artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior). Estabeleceu que os exames de cursos não portugueses equivalentes ao ensino secundário português podem ser utilizados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao fixado pela CNAES para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário, de forma a assegurar a igualdade de tratamento entre todos os candidatos, qualquer que seja a sua origem académica. Cometeu à CNAES a aprovação dos regulamentos de realização dos pré-requisitos, sob proposta das instituições de ensino superior que os solicitam, e não apenas a sua homologação, de forma a assegurar uma mais adequada coordenação daqueles. Atribuiu à CNAES competência para fixar os critérios a adotar para a atribuição de um valor à classificação final do ensino secundário aos candidatos cujo diploma de ensino secundário, nos termos da lei, a não inclui. Suprimiu a restrição à inscrição simultânea em dois ciclos de estudos superiores.

III – O processo de candidatura

Assim, em breve síntese, para poder apresentar a candidatura a cada par instituição/curso o aluno deve ser titular de um curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, ter realizado as provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso a que se candidata, ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada, ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso no par instituição/curso e ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para o par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

O ingresso no ensino superior público e privado está sujeito a limitações quantitativas decorrentes do número de vagas fixado anualmente pelas instituições de ensino superior para cada um dos seus cursos.

Qualquer curso do ensino secundário permite concorrer ao ingresso em qualquer curso do ensino superior, desde que realizadas as provas de ingresso e, se exigidos, satisfeitos os pré-requisitos.

As provas de ingresso exigidas para cada curso são fixadas por cada instituição de ensino superior [uma ou duas (8)] e realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário.

As provas de exame realizadas na 1.ª época do calendário dos exames finais nacionais podem ser utilizadas na candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior. As provas de exame realizadas na 2.ª época só podem ser utilizadas na candidatura à 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

No âmbito do Concurso Nacional, a ordenação dos candidatos é feita tendo em consideração as preferências manifestadas e por ordem decrescente da nota de candidatura, calculada utilizando as classificações finais do ensino secundário, com um peso não inferior a 50 %, das provas de ingresso, com um peso não inferior a 35 %, e dos pré-requisitos, quando exigidos, com um peso não superior a 15 %. A nota mínima de candidatura exigida pela maioria das instituições de ensino superior é de 9,5 valores, sendo, nalguns casos, superior.

No âmbito dos Concursos Institucionais (9), organizados por cada uma das instituições de ensino superior privado para preenchimento das suas vagas, cada candidato terá de se dirigir à instituição pretendida e formalizar a sua candidatura ao par curso/estabelecimento. A ordenação dos candidatos em cada par curso/estabelecimento é feita em obediência às mesmas regras fixadas para o ensino superior público.

O Concurso Nacional, válido para o ano em que se realiza, está organizado em três fases e contempla, para além do contingente geral, os contingentes especiais de vagas para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato e para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial.

Os candidatos podem concorrer às várias fases do concurso. Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e a inscrição realizadas. O procedimento é igual para os candidatos colocados nas 1.ª ou 2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados (10).

A par do regime geral descrito, existem regimes especiais (11) de acesso e ingresso no ensino superior destinados aos estudantes que reúnam condições habilitacionais e pessoais específicas, i.e., aos funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem; aos cidadãos portugueses bolseiros ou equiparados, do governo português no estrangeiro, funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou funcionários portugueses da União Europeia (UE) e seus familiares que os acompanhem; aos oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas; aos estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa bolseiros do governo português, dos governos respetivos, da Fundação Calouste Gulbenkian, ao abrigo de convenções com a UE ou outros; aos funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade; aos praticantes desportivos de alto rendimento; e aos naturais e filhos de naturais de Timor Leste.

Por fim, existem concursos especiais (12) que regulam a candidatura ao ensino superior público e ao ensino superior privado para estudantes com condições habilitacionais específicas: exame para acesso ao ensino superior de maiores de 23 anos, cursos de especialização tecnológica, cursos técnicos superiores profissionais e outros cursos superior.

Refira-se que o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior encontra-se previsto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

3 – A situação atual do acesso ao ensino superior

I – Os compromissos do Estado português

Ao longo das últimas décadas o país tem feito um grande investimento no alargamento da oferta de formação superior, designadamente aumentando o número de instituições e de cursos, quer públicos quer privados, e criando um sistema de avaliação da qualidade do ensino, assim realizando o normativo constitucional que associa autonomia e qualidade das instituições (artigo 76.º, n.º 2).

De outro lado, no plano europeu, Portugal comprometeu-se com as metas ambiciosas da Estratégia 2020 definidas pela União Europeia.

Assim, um dos objetivos dos países da União Europeia através da definição desta estratégia visa aumentar a percentagem da população com idade entre 30 e 34 anos que completou o ensino superior para, pelo menos, 40 % em 2020. Este objetivo foi definido com outras metas igualmente quantificadas, designadamente ter 75 % da população de idade compreendida entre 20 e 64 anos empregada e investir 3 % do PIB da UE em I&D.

De acordo com as estatísticas do EUROSTAT relativas a 2015, Portugal não ultrapassa ainda os 32 % da população com idade entre 30 e 34 anos que completou o ensino superior, enquanto na União Europeia (UE28) os diplomados atingiam já os 39 % do referido grupo etário.

As razões que justificam este diferencial entre Portugal e a União Europeia são diversas.

Para além de um decréscimo continuado de candidatos ao sistema de ensino superior desde 2010, devem referir-se, entre estas razões justificativas, as tendências demográficas verificadas nos últimos vinte anos. A perceção social resultante do fluxo de jovens diplomados que nos últimos anos emigraram e procuraram desenvolver as suas atividades profissionais no estrangeiro pode ter transmitido uma mensagem errada acerca das vantagens pessoais e sociais do acesso ao ensino superior.

As estatísticas apontam para que 11.6 % dos diplomados portugueses residia em 2014 no estrangeiro; portanto, mais de 27 mil diplomados na idade entre 30-34 anos reduziram o peso da população com formação superior.

Em termos estruturais, subsiste o expressivo défice de qualificações na população portuguesa (55 % dos adultos entre os 25-64 anos não completaram o ensino secundário, cerca de 45 % da força de trabalho possui poucas ou nenhumas competências digitais e apenas 26 % da população empregada tem formação superior).

Importa também assinalar que é, com alguma frequência, divulgada entre os jovens que frequentam o ensino secundário uma mensagem de falta de interesse na realização de um curso superior. Mensagem errada, desde logo porque o desemprego entre os recém-licenciados é de 26,4 %, inferior à taxa média de desemprego juvenil, de 35 %.

As remunerações são também em média superiores nos adultos habilitados com ensino superior relativamente aos adultos com ensino secundário. De acordo com o relatório Education at a Glance 2015, quanto maior for o nível de educação, maiores são as remunerações relativas.

Enquanto contributo para esta meta da Europa 2020, o Programa Nacional de Reformas de 2016 apresentado por Portugal à União Europeia estima atingir um aumento de mais 20.000 diplomados com o nível de qualificação 5 do Quadro Europeu de Qualificações (Cursos Técnicos Superiores Profissionais), compromisso que acresce ao referido anteriormente quanto à percentagem de pessoas com conclusão de um diploma de ensino superior.

II – Reforma do ensino superior e reformas educativas

O CNE observa que as reformas do sistema educativo apenas devem ser introduzidas com uma ponderação global da sua unidade e tomando em atenção os subsistemas particulares.

Nem sempre se tem observado esta preocupação.

Assim, importa tomar em consideração duas tendências, uma relativa aos processos de reforma do ensino superior, outra atinente ao ensino secundário.

No quadro do que se convencionou designar como Processo de Bolonha, foram introduzidas alterações na estrutura dos cursos de ensino superior conferentes de grau académico e criado um novo diploma de ensino superior, o de técnico superior profissional, correspondente ao ciclo curto daquele Processo.

Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), modalidade de ensino superior de curta duração, foram recentemente criados (Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março). Têm uma duração normal de quatro semestres (120 ECTS) e organizam-se em três componentes: formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho (Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro). Os TeSP correspondem a um perfil profissional com um nível de qualificação 5 do Quadro Europeu de Qualificações, assumindo que o perfil destes técnicos permitirá a sua integração imediata no mercado de trabalho.

III – Reformas do ensino secundário

Estas alterações não conduziram a modificações dos princípios reguladores do regime geral de acesso fixados pelo n.º 2 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo que, entre outros aspetos, estabelecem (i) A valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário; (ii) A utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação e (iii) O caráter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local.

De outro lado, as reformas na organização do ensino secundário podem ser caraterizadas por duas diretrizes fundamentais: a adoção do ensino obrigatório até ao 12.º ano, aumentando a escolarização do segmento dos jovens entre os 15 e os 17 anos; e a criação de cursos profissionalizantes, que integram na atualidade cerca de 45 % dos alunos do ensino secundário (DGEEC, 2016).

Contudo e apesar das discussões operadas, o processo de seleção dos estudantes para os cursos de primeiro ciclo (licenciatura e mestrado integrado) continua a utilizar como parâmetro as provas de conclusão e as classificações do ensino secundário.

A entrada no ensino superior continuou a ser predominantemente nacional, de acordo com um concurso nacional e tomando em consideração as classificações dos exames de conclusão do ensino secundário.

Ora, importa tomar em consideração a flexibilização que se observa em muitos países do mundo no que concerne à transição entre ensino secundário e ensino superior. Com designações diversas, designadamente ensino pós-secundário, ensino terciário, ou ainda formação profissional superior, verificamos que as estruturas tradicionais de ensino e de formação são hoje em dia confrontadas com novas exigências relacionadas com a diversidade de percursos dos jovens que concluem o ensino secundário e dos percursos profissionais das pessoas qualificadas, mas, em especial, com a necessidade de se dar resposta adequada às transformações económicas, sociais e culturais trazidas com o processo de globalização.

O alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos é um dos fatores mais relevantes neste processo.

O sistema educativo português, através das suas instituições de educação e de formação, tem que estar preparado para proporcionar aos portugueses respostas adequadas a situações complexas e heterogéneas.

Estes desafios colocam ao legislador a necessidade de conciliar com os princípios da igualdade e da equidade a diversidade e flexibilidade que as regras do acesso ao ensino superior devem ter de forma a responder às necessidades da sociedade, às ofertas das instituições de ensino superior e aos perfis de conclusão do ensino secundário.

4 – Objetivos e vias propostas de reforma

Traçado o contexto do regime de acesso ao ensino superior, podemos agora proceder a uma apreciação na especialidade de algumas das questões que o Relatório da Comissão colocou para debate. Especial atenção é dedicada aos aspetos que merecem do CNE algumas ponderações ou reservas.

I – Aumentar o número de estudantes do ensino superior através de novas vias de acesso ao ensino superior

A situação atual de acesso ao ensino superior, já acima descrita, permitiu identificar problemas particulares quer de estudantes que concluem o secundário mas não prosseguem estudos, quer de estudantes que abandonam prematuramente os estudos superiores. Assim, a população ativa empregada que nunca frequentou o ensino superior é um dos novos públicos que deve ser captado para o ensino superior. Outro, é o dos antigos estudantes do ensino superior que abandonaram sem concluir os estudos superiores. Do mesmo modo, também o ensino superior tem vindo a diversificar a sua oferta de cursos e formações, respondendo às solicitações da sociedade e da economia.

Verificado que uma percentagem muito elevada dos jovens que concluíram o ensino secundário profissional não prossegue os seus estudos e verificado também que os beneficiários dos apoios da Ação Social têm uma taxa de abandono mais pequena, torna-se claro que se deve incentivar os estudantes que concluíram o ensino secundário profissional a prosseguirem os estudos, se for essa a sua vocação.

Contudo, a criação de um concurso especial de acesso ao ensino superior para os diplomados dos cursos profissionalizantes (cursos profissionais e cursos de aprendizagem), não deve ser feita de tal modo que diminua a importância do concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, recentemente instituídos. A consolidação destes cursos curtos depende também do seu reconhecimento social e académico, não apenas profissional.

Na realidade, os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem posteriormente aceder e ingressar nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado. Neste sentido, a mensagem do Estado e da sociedade para os estudantes do ensino secundário, especialmente profissional, não deve ser de desvalorização social dos novos cursos superiores curtos.

De outro lado e a ser criado, o concurso especial para estudantes do ensino superior profissional não deve ser específico das instituições de ensino superior politécnico, podendo ainda equacionar-se deixar à autonomia das instituições a sua abertura e a fixação de uma quota do número total de vagas.

II – Flexibilizar o acesso ao ensino superior. Ensino artístico

Os cursos artísticos especializados correspondem a um ensino que permite valorizar aptidões e desenvolver talentos artísticos nas seguintes áreas: Artes Visuais e Audiovisuais, Dança, Música, Canto e Canto Gregoriano. Os cursos estão organizados na dupla perspetiva da inserção no mercado de trabalho e do prosseguimento de estudos.

A natureza distintiva quer dos cursos do ensino secundário quer do ensino superior pode justificar soluções igualmente diferenciadas no regime de acesso e de ingresso.

Verificado que os diplomados dos cursos artísticos especializados são obrigados a submeter-se a avaliações frequentemente alheadas dos itinerários escolares frequentados, o CNE concorda com a criação de uma via especifica de acesso ao ensino superior para os diplomados dos cursos artísticos especializados, com a ponderação da unidade e coerência do sistema de acesso ao ensino superior. Esta ponderação deve incluir tanto a situação dos alunos que descobrem novas vocações de natureza artística no final do ensino secundário como aqueles que, já admitidos ao ensino superior, pretendem mudar de área científica e de curso.

III – Flexibilizar o acesso ao ensino superior. TESP

Se se compreendem as vantagens inerentes à flexibilização do regime de acesso ao ensino superior, em função dos elementos acima referidos, a criação de um concurso nacional (ou uma componente do atual concurso nacional de acesso) para acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) do ensino superior politécnico público, suscita algumas reservas, resultantes das questões acima enunciadas.

Criados há pouco tempo, é necessário entender como vão evoluir, em função da procura social e da capacidade das instituições corresponderem às aspirações das pessoas e às necessidades da sociedade e da economia.

IV – A conclusão do ensino secundário e a autonomia das instituições do ensino superior

A opção das instituições de ensino superior pela utilização dos exames nacionais do ensino secundário como provas de ingresso implicou uma sobrevalorização destes. Como se observou acima, a conjugação da classificação final do ensino secundário e dos resultados nas provas de ingresso que são adotadas para acesso a determinado curso conduz a que os exames finais do secundário tenham uma ponderação na determinação da nota de ingresso sempre acima dos 45 %, podendo ser de 60 %.

Ora, se a conclusão do ensino secundário é o requisito de acesso ao ensino superior, este deve estar dissociado da fixação de classificações mínimas nos exames.

Entende-se que deve caber à autonomia das instituições do ensino superior valorizar o percurso educativo do ensino secundário. Ao fazê-lo, devem ter em conta que há candidatos que ficam em pior posição no concurso nacional de acesso do que outros, com menores classificações globais, por terem obtido uma classificação inferior em um dos exames que conta adicionalmente como prova de ingresso.

Na prática, tem-se verificado que candidatos em que uma das suas provas de exame de secundário foi inferior à classificação mínima de acesso foram ultrapassados por outros candidatos, com menores classificações globais.

De outro lado, reconhece-se que a fixação de classificações mínimas nos exames nacionais tem sido entendida como um sinal de seriedade e de confiança no próprio sistema de exames.

Contudo, entende-se que esta sobrevalorização de uma só prova, em detrimento de todo o percurso do estudante do ensino secundário, não está de acordo com o requisito essencial de acesso ao ensino superior, que é a conclusão do ensino secundário.

V – As classificações internas e externas do ensino secundário

O Relatório da Comissão observa que embora seja reduzido o número de escolas que apresentam um afastamento significativo relativamente ao comportamento médio nacional na atribuição das classificações internas, essas diferenciações são significativas, persistentes no tempo e têm padrões regionais definidos e que a limitação de entradas nalguns cursos, por força do numerus clausus, pode, em certos casos, prejudicar a concretização das opções de alguns candidatos ao ensino superior que, por décimas, se vêm ultrapassados por outros candidatos.

O CNE já teve ocasião de chamar a atenção nos relatórios Estado da Educação desde 2013 para a existência de escolas que apresentam resultados médios de classificação interna que indicam haver subvalorização ou sobrevalorização dessas classificações face às externas.

Neste sentido, justifica-se uma ponderação aprofundada acerca da introdução de procedimentos de normalização das classificações dos exames finais do ensino secundário.

É entendimento do CNE que estas ponderações devem ser especialmente tomadas em conta no momento da preparação dos exames nacionais e na condução de inspeções aos estabelecimentos de ensino secundário. Concorda-se com o objetivo de evitar variações anuais bruscas, resultantes do nível de dificuldade dos exames, através da ponderação do processo de classificação, de modo a que as referidas variações não se venham refletir nas classificações finais dos alunos. Mas este objetivo tem que ser uma preocupação primeira do Ministério da Educação.

Finalmente, não se pode deixar de alertar para a importância da transparência dos procedimentos, condição para a confiança dos estudantes e das famílias no processo de seleção.

VI – Contingentes especiais

Os regimes excecionais de acesso ao ensino superior apenas são admissíveis quando tenham justificação constitucional bastante.

Como o Relatório sublinha, perante o alargamento do sistema de apoios sociais e a convergência dos sistemas de ensino superior (após a reforma de Bolonha), pode questionar-se a pertinência da manutenção de alguns dos referidos contingentes especiais.

Na verdade, não se vê fundamento para manter regimes especiais não expressamente autorizados pela Constituição, em função dos já referidos princípios constitucionais de acesso ao ensino superior.

Já a situação das pessoas vulneráveis merece especial atenção. A concretização da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência exige medidas positivas do Estado, no sentido de criar condições, não apenas para o acesso, mas para a sua frequência em condições de efetiva igualdade no sucesso educativo, ou, nas palavras da Convenção, visando o pleno desenvolvimento do potencial humano e sentido de dignidade e autoestima e ao fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais e diversidade humana.

VII – A questão do numerus clausus

A Constituição Portuguesa consagra, como referido, o objetivo de elevação do nível científico e cultural do país, enquanto a Lei de Bases do Sistema Educativo aponta para a eliminação progressiva de restrições quantitativas de caráter global no acesso ao ensino superior. Ao apontar para o fim dos regimes de numerus clausus, em coerência com o desígnio constitucional, deve ponderar-se se estão reunidas as condições para deixar à autonomia das instituições planear a organização dos cursos que consideram adequados à sua missão e, de outro lado, deixar aos interessados, de acordo com as suas inspirações e inclinações, a livre escolha dos cursos que pretendem frequentar.

No entanto, compreende-se que este objetivo possa ter um peso distinto consoante se esteja a referir o ensino superior público ou o ensino superior particular e cooperativo.

No caso do ensino superior público, cabe ao Estado planear o respetivo desenvolvimento, de acordo com os recursos disponíveis e no respeito pela autonomia das instituições. O conceito constitucional de necessidade do país em quadros qualificados traduz-se também na questão do financiamento público: o Estado deve ter a possibilidade de planear e decidir de que modo pretende utilizar recursos financeiros escassos (contratação de professores e de investigadores, construção ou ampliação de novas instalações, etc.), igualmente considerando, entre outras, questões como as assimetrias regionais, a coesão territorial, e a condição económica e social das famílias.

No contexto do aprofundamento da reforma do Estado, esse planeamento passa pela contratualização de objetivos com as instituições do ensino superior.

Já no caso do ensino superior particular, deve entender-se que não cabe ao Estado planear o respetivo desenvolvimento. Não apenas porque tal seria contrário ao princípio da autonomia das universidades e outras instituições do ensino superior; mas porque as dimensões dos direitos constitucionais de propriedade privada, de direção dos meios de produção, ao lado da livre e leal concorrência entre as instituições impõem uma resposta distinta. Dentro dos critérios objetivos dos recursos das instituições – bibliotecas e laboratórios, salas de aula, docentes qualificados, entre outros – deve caber às instituições propor e definir o número de estudantes que entendem admitir para os cursos que lecionam.

VIII – Incentivar a utilização do ensino e da formação a distância

Não existe, no Relatório do grupo de trabalho, referência especial acerca da situação da educação e da formação a distância.

Sem embargo disso, o Conselho Nacional de Educação considera que a matéria merece especial atenção, como forma de atrair novos estudantes para o ensino superior, de contribuir para a formação ao longo da vida e de refletir novos modelos pedagógicos adicionais ao ensino presencial.

Na verdade, é essa a situação em muitos países europeus.

Nas recomendações relativas «ao nível de digitalização dos serviços responsáveis pela adaptação das competências ao mercado de trabalho», as autoridades europeias no Relatório relativo a Portugal de 2016, aconselham, ao nível dos sistemas de educação e formação e no ensino superior, a integração de instrumentos digitais e das tecnologias de informação quer para melhorar e adaptar os métodos e os recursos pedagógicos, seja na vertente de ensino presencial, seja na vertente de ensino a distância, quer para incrementar os sistemas de gestão e partilha de informação, indispensáveis à melhoria da definição, condução e execução destas políticas públicas.

O número de pessoas em formação em instituições e cursos a distância na Europa deve ser sublinhado.

A título de exemplo, atente-se na situação do Reino de Espanha: do total de mais de um milhão e quinhentos mil estudantes do ensino superior, cerca de duzentos e vinte mil frequentavam universidades não presenciais (13).

Este é o momento adequado para planear e fazer esse investimento.

Não apenas pela qualificação dos docentes das instituições universitárias e politécnicas portuguesas e pela qualidade das instituições, mas também porque esta é uma tendência no ensino e na formação superior a que Portugal não deve ficar alheado. Aliás, os fortes investimentos em instituições científicas, designadamente na FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) e na sua unidade FCCN (Fundação para a Computação Científica Nacional), devem ser aproveitados pelo sistema de ensino.

Não cabe ao CNE, neste momento, equacionar o modelo institucional da Universidade Aberta, nem possíveis modelos formativos, designadamente o chamado e-b-learning e os cursos disponíveis na Internet (mooc); apenas sublinhar que o potencial do ensino e da formação a distância não está a ser suficientemente aproveitado e pode revelar-se uma ferramenta essencial para captar novos públicos para o ensino superior e para dinamizar novas estratégias formativas que permitam conciliar a vida profissional com a continuação dos estudos. Deste modo, para além de contribuir para uma cidadania ativa dos cidadãos, através da formação ao longo da vida, pode ainda ser um forte incentivo à presença do ensino português no mundo.

Considerando que este tipo de ensino não tem regulamentação específica, o seu correto enquadramento deve passar pela aprovação de legislação que estabeleça os requisitos de criação, funcionamento e acreditação dos respetivos cursos.

5 – Recomendações

Em síntese, formulam-se as seguintes recomendações:

1 – A eventual criação de um concurso especial de acesso ao ensino superior para os diplomados dos cursos profissionalizantes é prematura e não deve ser feita de tal modo que diminua a importância do concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, recentemente instituídos, nem deve ser específico das instituições de ensino superior politécnico.

2 – O CNE vê como positiva a criação de uma via especifica de acesso ao ensino superior para os diplomados dos cursos artísticos especializados, com a ponderação da unidade e coerência do sistema de acesso ao ensino superior e com a revogação da norma legal que determina a realização de avaliação sumativa externa por esses diplomados que pretendam prosseguir estudos.

3 – A criação de um concurso nacional para acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) do ensino superior politécnico público suscita algumas reservas pelo que deve ser objeto de ponderação adicional.

4 – Sendo o requisito de acesso ao ensino superior a conclusão do ensino secundário, este deve estar dissociado da fixação de classificações mínimas nos exames. Antes, deve poder confiar-se nas instituições do ensino secundário, quanto às classificações que atribuem, e nas instituições do ensino superior, pois a estas sempre caberá formar e avaliar os estudantes que ingressam.

5 – O CNE considera que a proposta de normalização das classificações dos exames finais do ensino secundário necessita de reflexão acrescida.

6 – A utilização, no regime geral de acesso, das classificações internas do ensino secundário que apresentem desalinhamentos excessivos e persistentes necessita de verificação por parte da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

7 – A manutenção dos contingentes especiais do concurso nacional de acesso deve restringir-se aos casos que tenham justificação constitucional.

8 – No processo de eliminação progressiva do regime de numerus clausus para que aponta a LBSE deve atender-se, não apenas ao direito à educação dos portugueses e à autonomia científica e pedagógica das instituições de ensino superior quanto à organização dos cursos, como, entre outros fatores, à correção das assimetrias regionais e à coesão territorial do país.

9 – O CNE considera que a formação e o ensino a distância devem ser dinamizados pelas instituições de ensino superior, devendo ainda cuidar-se da regulamentação própria destas matérias.

10 – O Conselho Nacional de Educação reconhece a necessidade de melhorar o sistema de acesso ao ensino superior e considera que o Relatório sobre a avaliação do acesso ao ensino superior (diagnóstico e questões para debate), apresentado pelo grupo de trabalho para a avaliação do acesso ao ensino superior criado pelo Despacho n.º 6930/2016 MCTES, de 25 de maio, é um importante contributo nesse sentido. O Conselho manifesta a sua disponibilidade para aprofundar a reflexão e o debate na procura de consensos alargados, tomando como ponto de partida as recomendações refletidas no presente Parecer.

( 1) Importa ter presente que a CRP consagrou em títulos distintos – os Títulos II e III da Parte I – os direitos, liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e culturais.

(2) O direito à educação encontra-se previsto em todas as constituições portuguesas, cf. os artigos 237.º a 239.º da Constituição de 1822, 145.º da Carta Constitucional de 1826, 28.º e 29.º da Constituição de 1838, 3.º n.os 10 e 11 da Constituição de 1911 e 42.º e 43.º da Constituição de 1933.

(3) Alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, n.º 49/2005, de 31 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto

(4) Alterado pelos Decretos-Lei n.os 140/89, 33/90, 276/90 e 379/91.

(5) Alterado pelos Decretos-Lei n.º 53/93 e 318/95.

(6) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97.

(7) Republicado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, incorporando as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 99/99, de 30 de março, n.º 26/2003, de 7 de fevereiro, n.º 76/2004, de 27 de março, n.º 158/2004, de 30 de junho, n.º 147-A/2006, de 31 de julho, n.º 40/2007, de 20 de fevereiro e n.º 45/2007, de 23 de fevereiro.

(8) Excetua-se o caso do curso de Medicina, com três provas.

(9) Cf. Decreto-Lei n.º 296-A/98 (alterado), que aprova o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e a Portaria n.º 199-A/2016, de 20 de julho, que aprova o regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2016-2017

(10) Cf. Portaria n.º 199-B/2016, de 20 de julho – Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017. Informações completas sobre a candidatura ao ensino superior podem ser consultadas na página da direção-geral do ensino superior em www.dges.pt.

(11) Cf. Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior; Portaria n.º 854-B/99, de 4 de outubro, que aprova o regulamento dos regimes especiais de acesso ao ensino superior; Decreto n.º 1/97, de 3 de janeiro, que aprova a convenção relativa ao estatuto das escolas europeias; Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro

(12) Cf. Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

(13) Para mais informações, consultar: http://www.mecd.gob.es/dms/mecd/educacion-mecd/areas-educacion/universidades/estadisticas-informes/datos-cifras/datos-y-cifras-SUE2015-16-web.pdf

20 de março de 2017. – O Presidente, José David Gomes Justino.

Declaração de Voto

Na sessão plenária do Conselho Nacional de Educação de 20 de março de 2017, abstive-me na votação do parecer sobre o acesso ao Ensino Superior, por um motivo de fundo. Considerando a situação atual de desenvolvimento do ensino secundário e os sucessivos problemas que o sistema de acesso ao ensino superior tem demonstrado, entendo que o parecer deveria ter sido mais claro e veemente na afirmação da necessidade de se fazer uma reflexão profunda sobre o sistema de acesso ao ensino superior. A mera melhoria do sistema atual é insuficiente. Este foi estabelecido quando o ensino secundário tinha como função central preparar os alunos para o ensino superior. Hoje, o ensino secundário é o nível obrigatório pelo que a diversidade de ofertas e percursos aumentou e, desejavelmente, aumentará mais. A manutenção do sistema de acesso ao superior tal como está, fundando no secundário, é limitador do secundário, pouco adequado ao ensino superior e cria incentivos perversos (ao nível da sala de aula, da escola, da administração e também ao nível político). Esta não é uma questão menor e fundamenta a minha abstenção.

Rodrigo Queiroz e Melo.»

Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no SNS para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência | Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS


«Portaria n.º 153/2017

de 4 de maio

O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades em saúde dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorar o acesso ao SNS e reforçar o poder dos cidadãos na gestão do seu percurso na procura de cuidados de saúde.

A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou a legislação em matéria de direitos e deveres do utente em termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril. Este diploma veio, entre outros aspetos, definir os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde e criar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, foi publicada a Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, que regulamentou o SIGA SNS. Este consiste num sistema de acompanhamento, controlo e disponibilização de informação integrada, destinado a permitir um conhecimento transversal e global sobre o acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no SNS, e a contribuir para assegurar a continuidade dos cuidados e uma resposta equitativa e atempada aos utentes.

Com o objetivo de melhorar efetivamente o acesso ao SNS e de criar condições para uma gestão ativa, integrada e atempada do percurso dos utentes na procura de cuidados de saúde, importa agora redefinir os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) de modo a melhorar o acesso atempado aos cuidados de saúde e alargar a sua aplicação às prestações de cuidados de saúde programados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.

Artigo 2.º

Tempos máximos de resposta garantidos

1 – Os TMRG para prestações de saúde sem caráter de urgência são os que constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, ser definidos TMRG por patologia.

3 – Os TMRG previstos nos números anteriores são tidos em conta na contratualização com os estabelecimentos do SNS, bem como na revisão ou celebração de novos acordos ou contratos com entidades do setor social ou privado com convenções no âmbito do SNS.

4 – O cumprimento dos TMRG é monitorizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS (SIGA SNS), definido na Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, sendo reportada à Direção-Geral da Saúde informação sobre esta matéria

5 – As definições, os conceitos e as notas técnicas constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, são aplicáveis pelas instituições envolvidas para efeitos do disposto na presente portaria.

Artigo 3.º

Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS

É aprovada e publicada a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, que constitui o anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Informação

Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS, bem como os estabelecimentos pelo mesmo contratados ao abrigo de acordos e convenções para prestação do mesmo tipo de cuidados, são obrigados a:

a) Disponibilizar em locais de fácil acesso e consulta pelo utente, bem como nos sítios na Internet das instituições e no Portal do SNS, a informação atualizada relativa aos TMRG por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações;

b) Informar o utente, no ato de marcação, sobre o TMRG para prestação dos cuidados de saúde de que necessita;

c) Informar o utente, sempre que haja necessidade de acionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o TMRG esperado para os cuidados que lhe serão prestados, nos termos previstos na alínea anterior;

d) Informar o utente, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS não seja adequada e sempre que haja possibilidade de referenciação para outros estabelecimentos do SNS ou para outras entidades com acordos ou convenções para prestação do mesmo tipo de cuidados, nos termos previstos na alínea b);

e) Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2017.

ANEXO I

TMRG no acesso a cuidados de saúde no SNS

(ver documento original)

ANEXO II

Definições, conceitos e notas técnicas

1 – Cuidados de saúde primários – o acesso dos utentes do SNS aos diversos tipos de prestação de cuidados disponibilizados pelas unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) é diferenciado consoante se trate de responder a necessidades expressas ou não expressas, assim como se trate de resposta a motivos relacionados com a doença aguda ou não.

1.1 – Prestação de cuidados de saúde por iniciativa dos utentes, familiares, cuidadores formais ou informais:

1.1.1 – Motivo relacionado com doença aguda – o atendimento deve ser facultado pela unidade de saúde no próprio dia do pedido. Este atendimento não programado, consoante o tipo de cuidado em questão, deve ser realizado pelo médico ou pelo enfermeiro de família do utente ou, em caso de manifesta impossibilidade, por outro profissional de saúde da unidade funcional em regime de intersubstituição.

1.1.2 – Motivo não relacionado com doença aguda – deve ser marcada uma consulta programada com realização dentro de um prazo máximo de 15 dias úteis.

1.1.3 – Em qualquer das situações descritas nos números anteriores, a data do pedido de consulta pelo utente é sempre registada no sistema informático em uso na unidade de saúde e monitorizado no âmbito do SIGA SNS.

1.2 – Prestação de cuidados a pedido de outras unidades funcionais do ACES, dos serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI):

1.2.1 – Motivo relacionado com doença aguda – o atendimento deve ser facultado pela unidade de saúde no próprio dia do pedido. Este atendimento não programado, consoante o tipo de cuidado em questão, deve ser realizado pelo médico ou pelo enfermeiro de família do utente ou, em caso de manifesta impossibilidade, por outro profissional de saúde da unidade funcional em regime de intersubstituição.

1.2.2 – Motivo não relacionado com doença aguda – deve ser marcada uma consulta programada com realização dentro de um prazo máximo de 30 dias úteis.

1.2.3 – Em qualquer das situações descritas nos números anteriores, a data do pedido de consulta pelo utente é sempre registada no sistema informático em uso na unidade de saúde e monitorizado no âmbito do SIGA SNS.

1.3 – Necessidades expressas a serem resolvidas de forma indireta – incluem-se neste âmbito os chamados contactos indiretos de que são exemplo a renovação de medicação crónica e a emissão de documentos que não necessitam da presença do cidadão e que habitualmente são enquadradas em horário específico. Os tempos máximos de resposta a garantir dependem de cada situação particular:

1.3.1 – Pedido de renovação de medicação crónica solicitada pelo utente, habitualmente vigiado em consulta na unidade de saúde – deverá ser contemplado, no limite, até às setenta e duas horas após entrega do respetivo pedido.

1.3.2 – Produção de relatórios, cartas de referenciação e ou elaboração de orientações escritas ou por telefone (a pedido do utente) – estes procedimentos deverão estar concluídos, no limite, até às setenta e duas horas após o respetivo pedido e ou decisão de referenciação desde que tenham lugar na sequência de consulta médica e ou de enfermagem recente e concretizada no âmbito da unidade de saúde em questão.

1.4 – Consulta programada pelos profissionais:

1.4.1 – Consulta dirigida a grupos populacionais vulneráveis e ou a grupos de risco – este tipo de consulta é programado pelos profissionais da unidade de saúde (médicos e ou enfermeiros) e tem em conta as normas e orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde que estão indicadas para cada um dos programas nacionais de saúde. A data da consulta deve observar o cronograma específico que é preconizado e atender à situação clínica concreta do utente a quem se destina. Incluem-se neste grupo as consultas de planeamento familiar, saúde materna, saúde infantil e juvenil, vigilância e controlo de doenças crónicas, como a diabetes e a hipertensão.

1.4.2 – Consulta para acompanhamento de doentes crónicos ou seguimento de situações de doença aguda (convalescença ou outra situação) no âmbito da medicina geral e familiar – este tipo de consultas é programado pelo profissional de saúde, após avaliação do caso clínico em questão, considerando as eventuais Normas publicadas pela Direção-Geral da Saúde e as boas práticas em vigor no SNS.

1.5 – Consulta no domicílio do doente:

1.5.1 – Consulta solicitada pelo utente, familiares, cuidadores formais ou informais – trata-se de consulta a pedido do cidadão inscrito e residente na área de influência da unidade de saúde, ou dos seus representantes. A justificação do pedido é sujeita a avaliação pelo profissional. Caso seja aceite, a visita domiciliária deverá observar um TMRG de vinte e quatro horas após a sua formulação.

1.5.2 – Consulta programada pelo profissional – trata-se de uma consulta programada pelo profissional da unidade de saúde a doentes portadores de situações clínicas (crónicas ou agudas) já por ele conhecidas e geridas e que necessitam de acompanhamento. O respetivo agendamento é efetuado de acordo com o plano de cuidados estabelecido em função das boas práticas em vigor no SNS, tendo em conta a gravidade da situação clínica e em comum acordo com os destinatários diretos deste tipo de cuidados e os seus familiares ou cuidadores.

2 – Primeira consulta de especialidade hospitalar:

2.1 – Primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos ACES:

2.1.1 – O TMRG para realização desta primeira consulta é fixado em 120 dias seguidos contados a partir do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional do ACES, através do sistema informático que suporta o SIGA SNS, sem prejuízo de TMRG mais curtos, considerados nas situações de maior prioridade que for atribuída pelo médico triador do hospital de destino. Até 31 de dezembro de 2017 vigora o prazo de 150 dias para estas primeiras consultas.

2.2 – Primeira consulta em situação de doença oncológica suspeita ou confirmada (NM):

2.2.1 – Os prazos máximos para o médico assistente (1) encaminhar o utente para um hospital habilitado ao tratamento da situação concreta de doença oncológica suspeita ou confirmada, tendo em conta os interesses do utente e as redes de referenciação existentes, anexando a informação clínica relevante que estiver disponível, são os seguintes:

2.2.1.1 – Prioridade «de nível 4» – imediato, para o serviço de urgência hospitalar ou serviço de atendimento não programado hospitalar;

2.2.1.2 – Restantes níveis de prioridade – vinte e quatro horas.

2.2.2 – O TMRG para realização de uma primeira consulta de especialidade em hospitais do SNS nas situações de doença oncológica suspeita ou confirmada obedece aos seguintes níveis de prioridade:

2.2.2.1 – Prioridade «de nível 4» – não aplicável (admissão pelo serviço de urgência ou de atendimento permanente);

2.2.2.2 – Prioridade «de nível 3» – 7 dias seguidos;

2.2.2.3 – Prioridade «de nível 2» – 15 dias seguidos;

2.2.2.4 – Prioridade «de nível 1» – 30 dias seguidos.

2.3 – Primeira consulta em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada:

2.3.2.1 – Urgência diferida (nível 3) – imediato (síndrome coronária aguda, insuficiência cardíaca descompensada);

2.3.2.2 – Doentes prioritários (nível 2) – 15 dias seguidos (cardiopatia isquémica, estenose aórtica, doentes com sintomatologia avançada oriunda de quaisquer patologias – classe CCS ou NYHA III-IV ou equivalente);

2.3.2.3 – Doentes eletivos (nível 1) – 30 dias seguidos (outras patologias com potencial indicação cirúrgica).

3 – Avaliação para realização do plano de cuidados programados:

3.1 – Entende-se por período de avaliação para realização do plano de cuidados programados o decorrido entre a 1.ª consulta hospitalar e a elaboração do plano de cuidados mais adequado à situação clínica do utente ou, em alternativa, à emissão da alta do episódio hospitalar.

3.2 – O período de avaliação destina-se a permitir estabelecer um diagnóstico, ainda que provisório, e a determinar a necessidade de estabelecer um plano de cuidados a prosseguir na instituição, ou referenciar o doente de novo para outro nível de cuidados ou para outra especialidade, devendo nesta situação registar alta da consulta. No caso dos episódios em que não exista necessidade de prosseguir a prestação de cuidados hospitalares, findo o período de análise, o médico regista alta no processo clínico e entrega ao doente um documento que resuma o episódio hospitalar (nota de alta da consulta).

3.3 – O TMGR para o período de avaliação depende da prioridade estabelecida pelo médico triador ou pelo médico que efetua a referenciação, podendo ser de 60 dias seguidos no caso da prioridade normal, ou inferior para níveis de prioridade mais elevados.

3.4 – Os tempos referidos no número anterior são contabilizados a partir da admissão à primeira consulta da especialidade hospitalar, face ao problema de saúde identificado, até ao registo com informação e consentimento expresso do utente para realização do plano de cuidados ou da alta da consulta, com o registo, no Sistema de Informação do hospital, do sumário do episódio e a entrega da nota de alta da consulta, ao utente.

3.5 – Para as primeiras consultas de Cardiologia para as situações de doença cardíaca suspeita ou confirmada, define-se que o tempo de diagnóstico completo e de apresentação da proposta terapêutica é de 15 dias seguidos após a indicação clínica para os doentes prioritários (nível 2) e de 45 dias seguidos após a indicação clínica para os doentes eletivos (nível 1), incluindo-se nestes tempos a realização dos MCDT que sejam necessários para estabelecer o diagnóstico, elaborar a proposta terapêutica e a apresentação à cirurgia ou à intervenção cardiológica.

4 – Meios complementares de diagnóstico e terapêutica – Nos TMRG estão incluídos os tempos de espera para todos e quaisquer MCDT que sejam necessários para estabelecer o diagnóstico e elaborar a proposta terapêutica, destacando-se:

4.1 – Cateterismo cardíaco – o TMRG para a realização de cateterismo cardíaco nos centros de referência de intervenção cardiológica do SNS é de 30 dias contados da indicação clínica.

4.2 – Pacemaker cardíaco – o TMRG é fixado em 30 dias contados da indicação clínica.

4.3 – Exame de Endoscopia Gastrenterológica – o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 90 dias contados da indicação clínica. São abrangidos neste número os seguintes serviços de endoscopia: colonoscopia esquerda; colonoscopia total; colonoscopia total com ileoscopia; endoscopia digestiva alta.

4.4 – Exame de Medicina Nuclear – o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 30 dias contados da indicação clínica. São abrangidos neste número os seguintes exames: cintigrafia óssea, densitometria óssea bifotónica, cintigrafia renal com DMSA, renograma angiografia de radionuclídeos de equilíbrio; cintigrafia miocárdica de perfusão em esforço/stress farmacológico; cintigrafia miocárdica de perfusão em repouso.

4.5 – Exame de Tomografia Computorizada – o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 90 dias contados da indicação clínica.

4.6 – Exame de Ressonância Magnética – o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 90 dias contados da indicação clínica.

4.7 – Exames de angiografia diagnóstica – o TMRG para a realização destes exames no SNS é de 30 dias contados da indicação clínica.

4.8 – Tratamento de Radioterapia – o TMRG para a realização destes tratamentos no SNS é de 15 dias contados da indicação clínica.

4.9 – Os restantes MCDT que não foram referidos nos números anteriores têm de ser efetuados dentro dos TMRG que se encontram definidos para a realização do plano de cuidados programados em que se insere a necessidade de realização do MCDT.

5 – Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados:

5.1 – Para a generalidade dos procedimentos hospitalares cirúrgicos programados, o TMRG é fixado em 180 dias após a data da indicação para cirurgia, correspondente à data do respetivo registo no sistema de informação que suporta o SIGA SNS, podendo estes tempos ser encurtados em função do nível de prioridade atribuído à situação clínica do doente. Até 31 de dezembro de 2017 vigora o prazo de 270 dias contados da indicação para cirurgia.

5.2 – Para os procedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica consideram-se quatro níveis de prioridade, a contar do estabelecimento da indicação cirúrgica formalizada no registo da proposta:

5.2.1 – Prioridade «de nível 4» – 72 h – considera doentes com doença oncológica conhecida ou suspeita em que há risco de vida. Exemplos: obstrução das vias aéreas; síndrome da veia cava superior; hemorragia; síndrome de compressão medular; síndrome metabólico grave (insuficiência renal); síndrome de obstrução digestiva (obstrução pré-pilórica; oclusão intestinal); peritonite; tumor cerebral com alteração progressiva do estado de consciência.

5.2.2 – Prioridade «de nível 3» – 15 dias seguidos – considera neoplasias agressivas [tumores malignos da cabeça e pescoço (exceto pele), tumores pediátricos, leucemias agudas, linfomas agressivos, por exemplo]: situações com progressão rápida, sem risco de vida imediato, mas podendo evoluir a curto prazo para essa fase.

5.2.3 – Prioridade «de nível 2» – 45 dias seguidos – considera neoplasias sem características enquadráveis em nenhuma das restantes categorias, correspondendo à maioria das neoplasias;

5.2.4 – Prioridade «de nível 1» – 60 dias seguidos – neoplasias indolentes. Exemplos: carcinoma baso-celular da pele; carcinoma da próstata de «baixo risco», carcinoma da tiroide de «baixo risco», doenças linfoproliferativas crónicas.

5.2.5 – Para o efeito desta portaria não se consideram cirurgias para correção morfológica em resultado de cirurgia ou acidente anterior, ou ainda dismorfia congénita ou adquirida, em que a intervenção cirúrgica poderá realizar-se até 270 dias.

5.2.6 – As modalidades de prestação de cuidados não cirúrgicos da doença oncológica deverão observar os tempos de resposta considerados clinicamente adequados, de acordo com as orientações e normas emitidas pela Direção-Geral da Saúde, não ultrapassando o início do tratamento os 30 dias seguidos após a indicação terapêutica, exceto por razões clínicas devidamente fundamentadas.

5.2.7 – Nas modalidades combinadas de prestação de cuidados de saúde, o intervalo entre as terapêuticas instituídas deve obedecer aos tempos considerados clinicamente adequados, de acordo com as orientações e normas emitidas pela Direção-Geral da Saúde, não ultrapassando os 30 dias, exceto por razões clínicas fundamentadas.

5.2.8 – Os institutos de oncologia, por não disporem de urgência aberta, devem garantir um serviço de atendimento permanente não programado, que garanta a observação num prazo máximo de 24 h dos utentes referenciados com o nível de prioridades 3 e 4.

5.3 – Procedimentos hospitalares programados na doença cardíaca: consideram-se três níveis de prioridade, a contar do estabelecimento da indicação cirúrgica formalizada no registo da proposta e aceitação da cirurgia:

5.3.1 – Muito prioritário (nível 3) – 15 dias seguidos – sintomatologia grave (classe CCS ou NYHA III-IV ou equivalente) ou com anatomia coronária de alto risco (estenose significativa do tronco comum ou equivalente), doença de três vasos com estenose significativa próxima da descendente anterior ou disfunção ventricular;

5.3.2 – Prioritário (nível 2) – 45 dias seguidos – nos casos de doença isquémica sintomática (CCS 2 ou NYHA II) e doença de 3 vasos ou do tronco comum ou estenose aórtica grave, quando existir sintomatologia ligeira e moderada (classe CCS 2 ou NYHA II ou equivalente); outra doença estrutural cardíaca sintomática (classe NYHA III ou equivalente), disfunção ventricular ou hipertensão pulmonar significativa;

5.3.3 – Prioridade normal (nível 1) – 90 dias seguidos – sintomatologia ligeira ou ausente (classe NYHA I-II ou equivalente).

6 – Entidades com acordos e contratos com entidades convencionados com o SNS:

6.1 – O TMRG para as consultas, cirurgias e MCDT realizados em entidades do setor social, cooperativo ou privado que forem realizadas ao abrigo de acordos ou contratos de convenção são os que se encontram nestes definidos, assim como nos regulamentos aplicáveis.

7 – Entidades com contratos no âmbito da RNCCI:

7.1 – O TMRG que deve ser cumprido pelas equipas e unidades da RNCCI é definido em regulamentação específica conjunta a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

(1) No âmbito deste texto entende-se por médico assistente todo aquele que observando o doente identificou a necessidade da referenciação para outro nível de cuidados ou outra especialidade. A investigação complementar que o caso necessite não pode atrasar o processo de referenciação, devendo o doente ser encaminhado para o Hospital se houver manifestações típicas de neoplasia, ainda que sem exames complementares. No caso de manifestações sugestivas mas inespecíficas, deverá ser efetuada investigação complementar antes do envio do doente ao Hospital.

ANEXO III

Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS

I – Direitos dos utentes no acesso aos cuidados de saúde – o utente do SNS tem direito:

1) À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;

2) A escolher o prestador de cuidados de saúde, de entre as opções e as regras disponíveis no SNS;

3) A participar na construção e execução do seu plano de cuidados;

4) Ao registo em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;

5) Ao cumprimento dos TMRG definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde para a prestação de cuidados de saúde;

6) A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos.

II – Direitos dos utentes à informação – o utente do SNS tem direito a:

1) Ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;

2) Ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição prestadora de cuidados de saúde;

3) Ser informado pela instituição prestadora de cuidados de saúde quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do SNS ou para uma entidade do setor convencionado;

4) Conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de março de cada ano.»


Informação do Portal SNS:

Publicado diploma que define tempos máximos para todas as prestações

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, que define os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do SNS.

De acordo com o diploma, que entra em vigor no próximo mês, as colonoscopias, endoscopias, tomografias computorizadas (TAC) e ressonâncias magnéticas terão de ser realizadas num prazo máximo de três meses a partir do momento da indicação clínica, enquanto as primeiras consultas de especialidade terão um máximo de espera de quatro meses.

Estes tempos são aplicados em exames ou consultas sem caráter de urgência e caso não sejam cumpridos deve haver referenciação do doente para outras unidades do SNS ou para outras entidades com acordos ou convenções.

Para a primeira consulta de especialidade hospitalar, o diploma fixa um tempo máximo de 120 dias seguidos a partir do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional do agrupamento de centros de saúde, através do Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS), sem prejuízo de TMRG mais curtos, considerados nas situações de maior prioridade que for atribuída pelo médico triador do hospital de destino.

Contudo, até ao fim de 2017, ainda vai vigorar um prazo máximo de 150 dias para estas primeiras consultas.

No caso dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, endoscopias, colonoscopias, TAC e ressonâncias magnéticas, o tempo máximo passa para três meses a partir da indicação clínica.

Para o cateterismo cardíaco, pacemaker cardíaco, exames de medicina nuclear e angiografia diagnóstica, os tempos máximos são definidos em 30 dias.

A portaria define ainda prazos máximos para primeira consulta em situação de doença oncológica suspeita ou confirmada, que vão desde o encaminhamento imediato para urgência hospitalar a um mês.

Quanto aos tratamentos de radioterapia, o limite máximo definido é de 15 dias contados da indicação clínica.

Para as primeiras consultas de cardiologia em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada, define-se que o tempo de diagnóstico completo e de apresentação da proposta terapêutica será de entre 15 a 45 dias após a indicação clínica para os doentes prioritários (nível 2) e de 45 dias seguidos após a indicação clínica para os doentes eletivos (nível 1), incluindo-se nestes tempos a realização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica que sejam necessários para estabelecer o diagnóstico, elaborar a proposta terapêutica e a apresentação à cirurgia ou à intervenção cardiológica.

O diploma define ainda que a generalidade dos procedimentos hospitalares cirúrgicos programados tem um prazo máximo de realização de seis meses (180 dias), após a data da indicação para cirurgia, podendo estes tempos ser encurtados em função do nível de prioridade atribuído à situação clínica do doente.

Para a generalidade dos procedimentos hospitalares cirúrgicos programados, o TMRG é fixado em 180 dias após a data da indicação para cirurgia, podendo estes tempos ser encurtados em função do nível de prioridade atribuído à situação clínica do doente. No entanto, até 31 de dezembro de 2017, vigora o prazo de 270 dias contados da indicação para cirurgia.

As cirurgias na área oncológica não entram naqueles tempos, tendo limites definidos consoante a prioridade do doente e que vão desde as 72 horas até aos dois meses.

Consulte:

Portaria n.º 153/2017 – Diário da República n.º 86/2017, Série I de 2017-05-04
Saúde
Define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS

Anuladas as Candidaturas a Estágios de Acesso à Ordem dos Psicólogos do CH Tâmega e Sousa

« Aviso

Anulação do procedimento concursal de recrutamento de dois estagiários no âmbito dos estágios de acesso à Ordem dos Psicólogos Portugueses.

CHTS, 3 de Maio de 2017»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

Veja todas as relacionadas em:

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao Ciclo de Estudos de Licenciatura em Enfermagem na ESEL

«Aviso n.º 4632/2017

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional ao ciclo de estudos de Licenciatura em Enfermagem na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Considerando que o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro, permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português, a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprova o presente regulamento que define as regras de aplicação nesta Instituição de Ensino Superior do referido Estatuto.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional, à frequência do ciclo de estudo de licenciatura na ESEL.

2 – Para efeitos de aplicação do presente regulamento é considerado estudante internacional aquele que não tenha nacionalidade portuguesa, com as exceções previstas no número seguinte e que satisfaçam as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014;

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação do n.º 2 do presente artigo e regulamento, os estudantes que:

a) Sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia;

b) Não sendo nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar na ESEL, bem como os filhos que com eles residam (não relevando para este efeito o tempo com autorização de residência para estudo);

c) Requeiram o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

4 – Não estão ainda abrangidos pelo previsto no n.º 2 do presente artigo e regulamento, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESEL ao abrigo de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com a qual a ESEL tenha estabelecido acordo ou protocolo de intercâmbio.

5 – Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março mantêm a qualidade de estudante internacional até ao término do ciclo de estudos em que se inscrevam ou transitem, independentemente, da instituição de ensino superior portuguesa inicial ter sido a ESEL ou outra.

6 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram, entretanto, a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia, aos quais deixa de ser aplicável o presente regulamento no ano subsequente à data da aquisição daquela nacionalidade.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no ciclo de estudos de licenciatura da ESEL os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, cuja titularidade deve ser validada pela entidade competente desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente (nos termos da Portaria n.º 224/2006, de 8 de março e pela Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho).

2 – A qualificação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deverá ser comprovada através de declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês, francês, espanhol, ou português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres da enfermagem ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

São condições concretas de ingresso para os estudantes internacionais, por via deste regulamento, cumulativamente, as seguintes:

a) Tenham qualificação académica mínima de 50 % nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos:

1 – Para os titulares do ensino secundário português ou para candidatos que realizaram as provas como alunos autopropostos, a ponderação e os requisitos são:

1.1 – Biologia e Geologia – 100 % ou Biologia e Geologia e Física e Química – 50 %/50 %, ou Biologia e Geologia e Matemática – 50 %/50 %;

1.2 – Nível mínimo de conhecimentos de português de B1;

1.3 – Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou.

2 – Para os candidatos com provas de ingresso obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM (Brasil) a ponderação e os pré-requisitos são:

2.1 – Redação: 30 % + Matemática e suas Tecnologias: 35 % + + Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 35 %

2.2 – Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou.

3 – Para os candidatos com provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes será feita uma avaliação curricular a efetuar por um Júri nomeado pelo Presidente sob proposta do Conselho Técnico-científico e, adaptando as exigências dos pontos anteriores de acordo com critérios a definir pelo Júri, e ainda:

3.1 – Nível mínimo de conhecimentos de português B1;

3.2 – Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou.

b) Os candidatos que não tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência do curso, mas que se comprometam a atingi-lo antes de iniciar a sua frequência, poderão candidatar-se nos termos e condições do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Qualificação Académica

1 – Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas específicas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

2 – Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada.

3 – Quando o candidato é titular de curso de um dos sistemas de ensino estrangeiros são utilizadas as classificações e as ponderações respetivas.

4 – As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

5 – Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala de 0-20.

6 – A classificação mínima de candidatura é de 100.

Artigo 5.º

Conhecimento de língua portuguesa

1 – A frequência da Licenciatura em Enfermagem exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 – Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se nos termos do presente regulamento, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de português nos termos do n.º 5 do presente artigo.

3 – Excecionalmente poderão ainda candidatar-se estudantes que não detenham o nível B1 se se comprometerem a frequentar um curso intensivo de língua portuguesa antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam:

a) Se o candidato for seriado e colocado, procede à sua matrícula e pré-inscrição no ciclo de estudos, obrigando-se ao pagamento inicial associado à inscrição nos termos do presente regulamento;

b) A confirmação da inscrição na ESEL está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa;

c) Senão for concretizada a confirmação referida na alínea b) é adiada a colocação do candidato por um ano, durante o qual deve inscrever-se e frequentar um curso anual de língua portuguesa, sendo o pagamento referido na alínea a) supra, transferido para a conta corrente do estudante, sem lugar a reembolso; a concretização da inscrição no ciclo de estudos está sempre dependente da aprovação no curso de língua portuguesa;

d) O estudante que não veja confirmada a sua inscrição terá que fazer nova candidatura em novo concurso especial, caso continue a pretender frequentar o ciclo de estudos.

4 – Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos têm de:

a) Autodeclarar possuir o nível B1 ou superior de português;

b) Apresentar um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido numa Escola de Línguas acreditada em Portugal;

5 – Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido numa Escola de Línguas acreditada em Portugal, têm de comprometer-se a frequentar um curso anual de língua portuguesa:

a) A sua frequência pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do curso;

b) Todas as classificações e aproveitamentos obtidos ficarão condicionais até à obtenção do certificado B1 de Escola de Línguas acreditada em Portugal;

Artigo 6.º

Cumprimento dos pré-requisitos

1 – O candidato terá de assegurar o pré-requisito específico exigido para o curso.

2 – Os candidatos que não possam apresentar comprovação do respetivo pré- requisito no momento da candidatura devem auto declarar estar na sua posse, sendo a confirmação feita pelos serviços no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos;

a) A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua inscrição;

b) O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do presente regulamento, não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea a), seja anulada a sua inscrição.

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 – Anualmente, até pelo menos três meses antes da data do início do concurso, é fixado pelo Presidente, sob proposta do Conselho Técnico-científico, o número de vagas para cada ciclo de estudos, de acordo com o calendário respetivo.

2 – No processo de fixação e divulgação das vagas, bem como dos prazos deve ter-se em conta:

a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;

b) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;

c) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do corpo docente;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.

3 – As vagas referidas em 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4 – A ESEL comunica à DGES, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do presente regulamento, anualmente.

Artigo 8.º

Candidatura e documentos

1 – A candidatura é apresentada junto do Núcleo de Serviços Académicos da ESEL, sita na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa.

2 – A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, e está sujeita ao pagamento dos emolumentos constantes da tabela de emolumentos da ESEL.

3 – A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do documento de identificação (passaporte ou do bilhete de identidade estrangeiro);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º do presente regulamento;

c) Cópias autenticadas (podendo ser autenticada na ESEL, devendo ser consultada a tabela de emolumentos):

i) Comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

ii) Comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 artigo 2.º do presente regulamento;

iii) Comprovativo da classificação obtida:

1 – Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou

2 – No exame nacional de acesso ao ensino superior de outro país;

3 – Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido em ii) supra, deve fazer a auto declaração das classificações obtidas procedendo à sua comprovação documental nos três meses após o início dos estudos na ESEL;

d) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido por Escola de Línguas acreditada em Portugal, ou auto declaração do nível B1 de domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

e) Auto declaração da posse do pré-requisito exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos Portuguesa.

4 – Os documentos referidos nas alíneas i) ii) e iii) devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, e visados pelos serviços consulares com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 9.º

Seriação e divulgação dos resultados

1 – A ordenação dos candidatos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 – A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pela respetiva ponderação, sendo usada a mais lata das classificações obtidas quando se aplica a alínea a) ponto 1.1. do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 – Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

4 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

5 – A lista de seriação dos candidatos é tornada pública e divulgada nos locais de estilo e publicitada no sítio da internet da ESEL.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário respetivo.

2 – No ato da matrícula e inscrição há lugar a um pagamento único correspondente a 30 % da totalidade da propina base (correspondente a 3 mensalidades), acrescida da taxa de matrícula e seguro, do qual fica dependente a sua confirmação.

3 – Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, em caso de anulação.

Artigo 11.º

Propina

1 – O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta da Presidente.

2 – O valor da propina é pago em 10 (dez) mensalidades, sem prejuízo do previsto no n.º2 do artigo 10 do presente diploma.

3 – As restantes 7 (sete) mensalidades podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia do mês a que digam respeito, ficando sujeitas ao cálculo de juros nas situações de incumprimento, sendo a 4.º mensalidade paga em setembro, a 5.º em outubro e assim sucessivamente até à 10.ª mensalidade, paga em março, tendo por referência o mês de setembro como início de estudos.

4 – Em caso de anulação de estudos, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.

Artigo 12.º

Estudante plurinacional

1 – O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se nos termos deste regulamento.

2 – Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência, que posteriormente se verificarem falsas, é anulada a seriação ou matrícula e inscrição, por esse motivo.

3 – Se o candidato tiver duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar por um de dois estatutos:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, tem que mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se ao abrigo deste regulamento.

Artigo 13.º

Reingresso, Mudança de par instituição/curso

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso, a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pelo Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto no presente regulamento.

Artigo 14.º

Integração social e cultural

1 – A ESEL promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa.

2 – Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente de ação social indireta.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entre em vigor após homologação da Presidente e publicação no Diário da República, sendo aplicável a partir do ano letivo de 2017-2018.

10 de abril de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Alteração à Lei dos Direitos e Deveres do Utente – Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA)

«Decreto-Lei n.º 44/2017

de 20 de abril

O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, e melhorar a gestão dos hospitais, a circulação de informação clínica e a articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, designadamente através da criação de um Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

Esta definição estratégica tem vindo a ser traduzida em medidas concretas que visam assegurar o acesso equitativo, atempado e informado às instituições do SNS, contribuindo para reorganizar o Sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expetativas.

Em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa no que concerne ao direito à saúde e na Lei de Bases da Saúde, aprovada pelo Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, o Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis. Nesta conformidade, a política de saúde prossegue, como objetivo fundamental, entre outros, obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da sua condição económica e do local onde residam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços, incluindo as pessoas privadas de liberdade, menores institucionalizados e outros cidadãos sob tutela da justiça e os refugiados relativamente à prestação de cuidados de que necessitem.

O SIGA insere-se no âmbito do Programa SIMPLEX+, representando uma medida com impacto nacional e que contribui para a interação acessível e a simplificação da vida de cidadãos na sua relação com o SNS, reforçando a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

O presente decreto-lei visa alcançar três objetivos concretos: (i) Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor; (ii) Proceder à criação e definição do SIGA; e (iii) Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS.

Neste âmbito, destaca-se a importância de definir tempos máximos de resposta de forma transversal em toda a prestação de cuidados, habilitando expressamente no presente decreto-lei a sua concretização, salvo no que respeita aos cuidados continuados, incluindo de saúde mental e integrados pediátricos, e aos cuidados paliativos cujos tempos são abordados nos diplomas que regulam as respetivas Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

A inclusão destes três aspetos na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, permitirá habilitar as alterações futuras, a introduzir nos diplomas mais relevantes na área da gestão, do acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente a revisão da portaria que define os tempos máximos de resposta garantidos e a regulamentação do SIGA através de portaria. Esta permitirá congregar a atual legislação do Sistema Integrado de Gestão de Intervenções Cirúrgicas e da Consulta a Tempo e Horas, alargando-a a outras áreas até agora pouco valorizadas em termos de definição dos tempos de resposta a assegurar aos utentes, tais como os meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para as prestações sem caráter de urgência, nomeadamente:

a) No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;

b) Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;

c) Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.

2 – …

3 – …

Artigo 27.º

[…]

1 – (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]

e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo.]

f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo.]

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde promove o desenvolvimento e a manutenção de um sítio da Internet onde se procede à divulgação atempada e transparente de informação relativa ao desempenho assistencial das instituições e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), assim como ao grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional nas diversas modalidades de prestação de cuidados de saúde programados e não programados, de forma a qualificar as escolhas e o livre acesso e circulação dos utentes no SNS.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, procede-se ao tratamento agregado, e de forma totalmente anonimizada, da informação sobre desempenho assistencial, como sejam o número de atos praticados e a respetiva tipologia, bem como sobre os tempos médios de resposta relativos a esses atos, já registada nas várias aplicações informáticas em uso no SNS, no estrito respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

São aditados à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, os artigos 4.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Atendimento

1 – Em relação a utentes com um quadro clínico de gravidade e complexidade idênticas, deve ser dada prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de marcação prévia.

Artigo 27.º-A

Sistema Integrado de Gestão do Acesso

1 – É criado o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA), com os objetivos de acompanhamento, controlo e gestão integrados do acesso ao SNS, bem como de possibilitar uma visão global e transparente do percurso do utente na procura da prestação de cuidados de saúde.

2 – O SIGA assenta numa plataforma informática que permite recolher e consolidar a informação sobre o acesso, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º

3 – A informação a integrar no SIGA é anonimizada, e permite acompanhar e determinar em cada momento o percurso realizado pelos utentes para obtenção de cuidados de saúde no SNS, bem como o desempenho assistencial e o grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos por parte das instituições do SNS.

4 – A responsabilidade pela gestão do SIGA é da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), competindo à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., desenvolver e manter a plataforma informática e prestar apoio logístico e tecnológico à ACSS, I. P.

5 – O SIGA é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – O acesso aos dados contidos no SIGA está sujeito às condições de confidencialidade e proteção de dados previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

7 – O regulamento referido no n.º 5 é objeto de comunicação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 31 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Publicado diploma que altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que procede à primeira alteração à Lei n.º 15/2014, que visa a consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, definindo os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

O SIGA insere-se no âmbito do Programa SIMPLEX+, representando uma medida com impacto nacional e que contribui para a interação acessível e a simplificação da vida de cidadãos na sua relação com o SNS, reforçando a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.

Com este diploma pretende-se alcançar três objetivos concretos:

  • Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor;
  • Proceder à criação e definição do SIGA;
  • Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS.

Neste âmbito, destaca-se a importância de definir tempos máximos de resposta de forma transversal em toda a prestação de cuidados, habilitando expressamente no presente Decreto-Lei a sua concretização, salvo no que respeita aos cuidados continuados e aos cuidados paliativos, cujos tempos são abordados nos diplomas que regulam as respetivas Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

A inclusão destes três aspetos permite habilitar as alterações futuras, a introduzir nos diplomas mais relevantes na área da gestão, do acesso aos cuidados de saúde, nomeadamente a revisão da portaria que define os tempos máximos de resposta garantidos e a regulamentação do SIGA através de portaria. Esta permitirá congregar a atual legislação do Sistema Integrado de Gestão de Intervenções Cirúrgicas e da Consulta a Tempo e Horas, alargando-a a outras áreas até agora pouco valorizadas em termos de definição dos tempos de resposta a assegurar aos utentes, tais como os meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

Consulte:

Decreto-Lei n.º 44/2017 – Diário da República n.º 78/2017, Série I de 2017-04-20
Altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde


Informação da ACSS:

imagem do post do Criado Sistema Integrado de Gestão do Acesso

O Decreto-Lei n.º 44/2017, publicado hoje (20 de abril), procede à primeira alteração da Lei n.º15/2014, de 21 de março e, entre outras, cria o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).

Inserido no âmbito do Programa SIMPLEX +, o SIGA destina-se a facilitar o acesso atempado dos utentes a cuidados de saúde, permitindo assegurar a continuidade desses cuidados e obter uma visão global e transparente do percurso do utente pelas instituições do SNS.

Em consonância com a criação do SIGA, o Decreto-Lei pretende, igualmente:

  • Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor, como por exemplo acontece para os meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
  • Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal SNS.

Estas medidas resultam das prioridades definidas para a Saúde no Programa do XXI Governo Constitucional e visam assegurar o acesso equitativo, atempado e informado às instituições do SNS.

Publicado em 20/4/2017

Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – ESEL

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«Aviso n.º 4033/2017

Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores

Nos termos do n.º 1 do Artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e do Reingresso do Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que revoga, a Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, é aprovado o presente Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – O presente Regulamento disciplina os regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior e do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).

2 – O disposto neste Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado e Mestre em Enfermagem.

3 – São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado no n.º 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril e ainda os estudantes titulares de cursos superiores nos termos a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos de “Mudança de par instituição/curso”, de “Mesmo Curso”, de “Créditos” e de “Escala de Classificação”, são as que estão definidas no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e conforme referido na legislação acima referida, entende-se por:

«Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores realizou uma inscrição;

«Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

«Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

I. À atribuição do mesmo grau;

II. À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

«Titulares de outros cursos superiores» os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, conforme artigo 12 do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

«Créditos» os créditos segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

«Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso:

a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Os estudantes que tenham nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenha concluído;

e) Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudo de licenciatura ou ciclos de estudo integrados de mestrado;

f) Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

2 – Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ou ainda numa das escolas que lhe deram origem:

Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;

Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de Lisboa;

Escola Superior de Enfermagem Francisco Gentil;

Escola Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende.

3 – Podem requerer a candidatura ao concurso especial de acesso os titulares de outros cursos superiores, nos termos da alínea d) do artigo 3.º, conjugada com o artigo 12, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Limitações Quantitativas

1 – O número de vagas para cada um dos regimes e para o concurso especial de acesso são afixados anualmente pelo Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico;

2 – As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar nos locais de estilo e publicadas no seu sítio da Internet;

b) São comunicados à Direção Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência pelo Presidente da ESEL.

3 – As vagas eventualmente sobrantes nos regimes de Mudança de par instituição/curso no Ensino Superior poderão ser utilizadas no Concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores ou vice-versa.

4 – O reingresso não está sujeito a qualquer limitação quantitativa.

Artigo 5.º

Requerimento

1 – Os requerimentos dos candidatos abrangidos pelo presente Regulamento são dirigidos ao Presidente da ESEL.

2 – Os pedidos dos regimes e concursos previstos no presente Regulamento estão sujeitos aos emolumentos fixados pela ESEL.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 – A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

2 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.

3 – A formalização da candidatura é efetuada por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

Mudança de par instituição/curso

a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

b) Historial de acesso ao Ensino Superior (documento de candidatura ao Ensino Superior com discriminação da nota de candidatura e das opções de cursos) ou, quando aplicável, declaração da instituição em que está matriculado com a nota de acesso;

c) Declaração de matrícula e inscrição do(s) estabelecimento(s) do Ensino Superior em que esteve inscrito e plano curricular do(s) curso(s);

d) Certidão de habilitações com discriminação das unidades curriculares em que obteve aproveitamento, regime anual ou semestral, respetivas classificações e ECTS e/ou carga horária;

e) Certidão das unidades curriculares em que obteve aproveitamento com discriminação dos objetivos e conteúdos programáticos;

f) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;

g) Declaração do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito, que comprove a não prescrição, os anos em que esteve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição;

h) Documento da Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro);

i) Procuração (se aplicável).

4 – Caso a mudança de par instituição/curso não resulte de uma opção voluntária do estudante, e por decisão do Presidente da ESEL, podem as condições habilitacionais referidas nas alíneas acima, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado, que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos na ESEL.

Reingresso:

a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

b) Procuração (se aplicável).

Titulares de outros cursos superiores:

a) Apresentação do documento de identificação válido (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

b) Certidão comprovativa de ser titular de um curso superior onde conste a classificação final e a data da conclusão;

c) Pré-requisito exigido na ESEL (comprovativo de aptidão – pré-requisito do grupo B) ou prova em como o realizou;

d) Procuração (se aplicável).

Artigo 7.º

Indeferimento Liminar

As candidaturas serão indeferidas liminarmente quando:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente o presente regulamento.

Artigo 8.º

Decisão

A decisão sobre as candidaturas a que se refere este Regulamento é da competência do Presidente da ESEL.

Artigo 9.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 – Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma serão nulos.

3 – A decisão relativa à exclusão da candidatura é da competência do Presidente da ESEL.

Artigo 10.º

Critérios de Seriação

Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

Mudança de par instituição/curso:

a) Maior número de opções pelo Curso de Licenciatura em Enfermagem na(s) candidatura(s) ao Ensino Superior;

b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;

c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;

Titulares de outros cursos superiores:

a) Ser titular do grau académico mais elevado, de entre os previstos na alínea d) do n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Melhor classificação no grau de que é titular;

c) Melhor classificação no curso de que é titular;

d) Conclusão do curso em data mais recente.

Artigo 11.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados pelo Presidente da ESEL, anualmente, e divulgados em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEL.

2 – O Presidente da ESEL pode aceitar requerimentos de Mudança de par instituição/curso e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos de 1.º e 2.º ciclo.

Artigo 12.º

Resultado final e divulgação

1 – A decisão sobre a candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 – Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital a afixar em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEL.

3 – A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.

Artigo 13.º

Reclamações

1 – Da decisão sobre a candidatura aos regimes de Mudança de par instituição/curso e Reingresso e ao Concurso especial de acesso para titulares de cursos superiores, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da ESEL, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de afixação da mesma.

2 – As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente da ESEL e serão proferidas no prazo de 10 (dez) dias após a sua receção e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 14.º

Integração Curricular

1 – Os candidatos admitidos matriculam-se no ciclo de estudos para o qual tenham apresentado candidatura.

2 – A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

3 – Nos regimes de Reingresso e Mudança de par instituição/curso, a integração curricular é assegurada por Plano de Prosseguimento de Estudos decorrente de processo de creditação da formação anteriormente realizada (mesmo curso ou curso que o antecedeu) a solicitar pelo estudante no ato da matrícula.

4 – Nas restantes modalidades de ingresso os estudantes integram-se no 1.º semestre do 1.º ano.

5 – Todos os estudantes ingressados na ESEL ao abrigo dos concursos regulados neste regulamento podem requerer a creditação da formação superior, pós-secundária e experiência profissional.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 16.º

Vigência

O presente regulamento é válido e entra em vigor para as candidaturas ao ano letivo de 2017-2018.

21 de março de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»