Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador


«Lei n.º 61/2017

de 1 de agosto

Procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão em piscinas de uso público.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Os artigos 31.º e 38.º do Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Desde que seja assegurada vigilância permanente por um técnico, devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida, e mantidos disponíveis os materiais e equipamentos destinados à informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo ISN, a presença de nadadores-salvadores nos termos do número anterior é facultativa:

a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes;

b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem essas atividades em exclusivo.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 38.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias de bombeiros.

4 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regime Jurídico do Rendimento Social de Inserção (RSI) – Alteração e Republicação

Veja também:

Portaria que Estabelece as Normas de Execução do Rendimento Social de Inserção (RSI) e Fixa o seu Valor – Alteração e Republicação


«Decreto-Lei n.º 90/2017

de 28 de julho

A reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza constitui um dos pilares de governação do XXI Governo Constitucional. Tendo como objetivo a reintrodução, de forma gradual e consistente, dos níveis de cobertura adequados do rendimento social de inserção (RSI), reforçando assim a eficácia desta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas, foi modificada, em janeiro de 2016, a escala de equivalência aplicável, que se traduziu num aumento da percentagem do montante a atribuir por cada indivíduo maior, de 50 % para 70 % do valor de referência do RSI, e por cada indivíduo menor, de 30 % para 50 % do valor de referência do RSI, para além da reposição do valor de RSI, em 2016 e em 2017, de 50 % do corte operado pelo anterior governo.

Verifica-se, contudo, que, nos anos de 2012 e de 2013, o RSI foi sujeito a alterações legislativas que não só tiveram como consequência uma diminuição do valor do RSI atribuído às famílias carenciadas, em função da composição do agregado familiar, penalizando tendencialmente os agregados familiares de maior dimensão e com menores a cargo, situação já revista pelo atual governo, como procederam a um conjunto de alterações penalizadoras, quer nas condições de acesso à prestação, quer na manutenção da mesma, e que tiveram como consequência uma diminuição significativa do número de beneficiários, com aumento do risco de pobreza nas camadas mais desfavorecidas.

Neste contexto, o presente decreto-lei introduz um conjunto de alterações que visam dignificar esta prestação e reforçar a sua capacidade integradora e inclusiva, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.

De entre as alterações preconizadas no presente decreto-lei, salienta-se a reavaliação dos requisitos e condições gerais de atribuição, designadamente no que diz respeito à residência legal em Portugal e aos termos da sua comprovação, perante as declarações de inconstitucionalidade decretadas pelo Tribunal Constitucional no que se refere à residência legal por parte de cidadão nacional e residência legal por parte de nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia.

Por outro lado, é reconhecido o direito à prestação de RSI a partir da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído, não fazendo depender o mesmo da celebração do programa de inserção, o qual, por condicionar nos anos mais recentes a data do reconhecimento do direito à prestação, sofreu uma forte descaracterização. Considera-se que o acordo de inserção deve promover uma adequação das medidas às características dos beneficiários e dos agregados familiares em que se inserem, mediante compromisso, formal e expresso, assumido pelo beneficiário, enquanto instrumento promotor de uma efetiva inclusão social.

Adicionalmente, é salvaguardada a possibilidade de os cidadãos que se encontrem transitoriamente acolhidos em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados ou ainda em cumprimento de pena de prisão possam requerer a prestação de RSI antes da saída, da alta ou da libertação, iniciando-se o pagamento da prestação no mês da saída ou da alta, favorecendo, deste modo, a inserção e o regresso à vida ativa.

Procede-se ainda à uniformização, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, do conceito de agregado familiar, bem como dos rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação de RSI.

Salienta-se, por último, que a renovação anual da prestação passa a ser efetuada mediante uma avaliação rigorosa da manutenção das condições de atribuição, através de uma verificação oficiosa de rendimentos, deixando de estar dependente de um processo burocrático de apresentação de um requerimento de renovação e restante documentação por parte dos respetivos titulares.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À sexta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro, que estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social;

c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 31.º e 31.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

Artigo 3.º

Programa de inserção

1 – O programa de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num contrato de inserção que integra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.

2 – …

Artigo 5.º

[…]

1 – É aplicável o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Possuir residência legal em Portugal;

b) (Revogada.)

c) …

d) …

e) (Revogada.)

f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;

g) …

h) …

i) …

j) …

k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;

l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;

m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 4 de maio.

2 – A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Dispensa das condições de atribuição

1 – …

a) Incapacidade temporária para o trabalho;

b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapacidade permanente absoluta por riscos profissionais, ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 %, certificada através de atestado médico multiúso;

c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;

d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites etários e o nível de ensino previstos como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens, no respetivo regime jurídico;

e) [Anterior alínea c).]

2 – …

3 – …

4 – A cessação das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.

5 – A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.

6 – …

7 – O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.

Artigo 15.º

Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 – Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada, com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Rendimento de trabalho dependente, o correspondente à média da totalidade das remunerações registadas nos três meses anteriores ao da data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, não sendo considerados os rendimentos perdidos pela ocorrência do evento, quer do titular, quer de qualquer dos elementos do seu agregado familiar, com exceção das situações previstas no número seguinte;

b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, mensualizado, não podendo, no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, correspondendo a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade sem enquadramento no respetivo regime.

7 – Sempre que no mês anterior existam rendimentos de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos de trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar correspondem à soma do valor das prestações com o rendimento de trabalho.

8 – Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente a que se refere a alínea a) do n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.

9 – Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados.

10 – A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.

11 – Na determinação dos rendimentos a que se referem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.

12 – Consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 % do montante recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.

13 – Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerado o valor efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de natureza análoga.

14 – Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.

Artigo 16.º

[…]

1 – O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.

2 – Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.

3 – …

4 – (Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Os técnicos que prestem atendimento e ou acompanhamento social e que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais particularmente vulneráveis que possam preencher as condições de atribuição do rendimento social de inserção devem articular com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.

5 – No caso de cidadãos reclusos, a articulação com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos serviços prisionais.

6 – …

7 – …

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – (Anterior n.º 5.)

10 – A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, após a receção do requerimento devidamente instruído.

11 – Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

12 – Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de receção do requerimento, devidamente instruído, pela entidade referida no n.º 1.

13 – Após a decisão de deferimento da prestação, os serviços da entidade gestora competente devem comunicar ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de atribuição da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento, para efeitos de celebração do contrato de inserção.

Artigo 18.º

Contrato de inserção

1 – O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 45 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 21.º

Duração da prestação

1 – O rendimento social de inserção é devido desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável.

2 – Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.

3 – A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a regulamentar.

4 – A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua modificação, suspensão ou cessação.

5 – O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência.

Artigo 21.º-A

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.

2 – A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.

3 – …

Artigo 21.º-B

[…]

1 – …

2 – Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.

3 – A revisão da prestação determinada pela alteração do valor do rendimento social de inserção ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.

4 – A renovação do direito à prestação produz efeitos à data de início do novo período de atribuição.

Artigo 21.º-C

[…]

1 – O direito à prestação do rendimento social de inserção suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Recusa injustificada de celebração do contrato por parte do titular da prestação;

b) Incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, por parte do titular;

c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;

d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da prestação aufira rendimentos superiores ao montante da prestação determinado nos termos do artigo 10.º, durante o período máximo de 180 dias;

e) [Anterior alínea d).]

f) …

g) Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados.

2 – …

3 – Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta.

Artigo 22.º

[…]

a) Quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à suspensão;

b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º-C;

c) (Revogada.)

d) …

e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

f) (Revogada.)

g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;

h) (Revogada.)

i) …

j) (Revogada.)

k) …

Artigo 23.º

[…]

A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção.

Artigo 25.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.

2 – Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.

Artigo 29.º

[…]

1 – …

2 – A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte do titular da prestação, que tenha sido causa de cessação da prestação, implica o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.

3 – A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte de elemento do agregado familiar do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de ser considerado como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 – Aos membros do agregado familiar do titular da prestação que recusem injustificadamente a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses após a recusa.

5 – O titular e os membros do seu agregado familiar que tenham recusado a celebração de contrato de inserção deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção, em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.

6 – Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o titular ou os membros do seu agregado familiar:

a) Faltem à convocatória para a celebração do contrato de inserção, sem justificação atendível;

b) [Anterior alínea a) do n.º 5.]

c) Não celebrem o contrato de inserção ou adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares, formação e experiência profissional.

7 – Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 6.]

Artigo 30.º

[…]

1 – …

2 – Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

3 – Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra, ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, continuando os respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 – Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

5 – Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.

Artigo 31.º

Falsas declarações e prática de ameaças ou coação

A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.

Artigo 31.º-A

Recusa da celebração do plano pessoal de emprego

A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável a elemento do agregado familiar do titular da prestação, beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes para os efeitos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apurado nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Rendimento social de inserção;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) Comparticipação da segurança social aos utentes no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

e) …

3 – …

Artigo 4.º

[…]

1 – Para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

2 – …

3 – Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 7.º

[…]

Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes o rendimento relevante apurado nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 12.º

[…]

1 – …

2 – Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a (euro) 46,36.

3 – O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:

a) Um terço no 1.º ano;

b) Dois terços no 2.º ano;

c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.

4 – Nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação ou do apoio social público, aplica-se o escalonamento previsto no número anterior por referência ao ano de atribuição do apoio público no âmbito da habitação social.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

A epígrafe do capítulo iv da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, passa a designar-se «Duração do direito à prestação».

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – O presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos que à data da sua entrada em vigor estejam dependentes de decisão por parte dos serviços da entidade gestora competente.

2 – Até à verificação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei, mantém-se transitoriamente em vigor o artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 8 do artigo 5.º, as alíneas b) e e) do n.º 1 e os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I e 15.º-J, o n.º 4 do artigo 16.º e as alíneas c), f), h) e j) do artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com a redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 21 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

CAPÍTULO I

Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

Artigo 2.º

Prestação

A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção.

Artigo 3.º

Programa de inserção

1 – O programa de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num contrato de inserção que integra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.

2 – O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º

Titularidade

1 – São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.

2 – Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:

a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;

b) Mulheres que estejam grávidas;

c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de dois anos.

3 – Para efeitos do número anterior, as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem em situação de autonomia económica.

4 – Consideram-se em situação de autonomia económica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não estejam na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente a obrigação de alimentos, nem se encontrem em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar, desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor do rendimento social de inserção.

Artigo 5.º

Conceito de agregado familiar

1 – É aplicável o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Possuir residência legal em Portugal;

b) (Revogada.)

c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

e) (Revogada.)

f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;

g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;

h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;

i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;

j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente;

k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;

l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;

m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 4 de maio.

2 – A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Dispensa das condições de atribuição

1 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Incapacidade temporária para o trabalho;

b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapacidade permanente absoluta por riscos profissionais, ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 %, certificada através de atestado médico multiúso;

c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;

d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites etários e o nível de ensino previstos como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens, no respetivo regime jurídico;

e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.

2 – As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento social de inserção, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.

3 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho.

4 – A cessação das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.

5 – A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.

6 – A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos do número anterior.

7 – O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

Confidencialidade

Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

CAPÍTULO II

Prestação do rendimento social de inserção

Artigo 9.º

Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 10.º

Montante da prestação do rendimento social de inserção

1 – O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.

2 – O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:

a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social de inserção;

b) Por cada indivíduo maior, 70 % do valor do rendimento social de inserção;

c) Por cada indivíduo menor, 50 % do valor do rendimento social de inserção.

3 – Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

(Revogado.)

Artigo 14.º

Situações especiais

Nos casos de interdição ou de inabilitação, o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.

Artigo 15.º

Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 – Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada, com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Rendimento de trabalho dependente, o correspondente à média da totalidade das remunerações registadas nos três meses anteriores ao da data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, não sendo considerados os rendimentos perdidos pela ocorrência do evento, quer do titular, quer de qualquer dos elementos do seu agregado familiar, com exceção das situações previstas no número seguinte;

b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, mensualizado, não podendo, no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, correspondendo a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade sem enquadramento no respetivo regime.

7 – Sempre que no mês anterior existam rendimentos de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos de trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar correspondem à soma do valor das prestações com o rendimento de trabalho.

8 – Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente a que se refere a alínea a) do n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.

9 – Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados.

10 – A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.

11 – Na determinação dos rendimentos a que se referem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.

12 – Consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 % do montante recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.

13 – Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerado o valor efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de natureza análoga.

14 – Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.

Artigo 15.º-A

(Revogado.)

Artigo 15.º-B

(Revogado.)

Artigo 15.º-C

(Revogado.)

Artigo 15.º-D

(Revogado.)

Artigo 15.º-E

(Revogado.)

Artigo 15.º-F

(Revogado.)

Artigo 15.º-G

(Revogado.)

Artigo 15.º-H

(Revogado.)

Artigo 15.º-I

(Revogado.)

Artigo 15.º-J

(Revogado.)

Artigo 16.º

Sub-rogação de direitos

1 – O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.

2 – Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.

3 – Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à prestação do rendimento social de inserção entretanto pagos e até à concorrência do respetivo valor.

4 – (Revogado.)

CAPÍTULO III

Atribuição da prestação e contrato de inserção

Artigo 17.º

Instrução do processo e decisão

1 – O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Os técnicos que prestem atendimento e ou acompanhamento social e que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais particularmente vulneráveis que possam preencher as condições de atribuição do rendimento social de inserção devem articular com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.

5 – No caso de cidadãos reclusos, a articulação com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos serviços prisionais.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora competente pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.

9 – A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.

10 – A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, após a receção do requerimento devidamente instruído.

11 – Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

12 – Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de receção do requerimento, devidamente instruído, pela entidade referida no n.º 1.

13 – Após a decisão de deferimento da prestação os serviços da entidade gestora competente devem comunicar ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de atribuição da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento, para efeitos de celebração do contrato de inserção.

Artigo 18.º

Contrato de inserção

1 – O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 45 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Do contrato de inserção devem constar os apoios e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção a realizar pelos serviços competentes.

5 – Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada setor de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.

6 – As medidas de inserção compreendem, nomeadamente:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;

b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e da segurança social;

c) Participação em programas de ocupação ou outros de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam objetivos socialmente necessários ou atividades socialmente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar em diploma próprio;

d) Cumprimento de ações de orientação vocacional e de formação profissional;

e) Cumprimento de ações de reabilitação profissional;

f) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;

g) Desenvolvimento de atividades no âmbito das instituições de solidariedade social;

h) Utilização de equipamentos de apoio social;

i) Apoio domiciliário;

j) Incentivos à criação de atividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.

7 – Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no contrato de inserção ou de prever novas ações, o técnico gestor do processo deve programá-las com os signatários do contrato de inserção.

8 – As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de inserção, passando a fazer parte integrante deste.

Artigo 18.º-A

Medidas de ativação

Aos beneficiários e titulares do rendimento social de inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, deve ser assegurado o acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato de inserção.

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

Apoios à contratação

As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Duração da prestação

Artigo 21.º

Duração da prestação

1 – O rendimento social de inserção é devido desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável.

2 – Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.

3 – A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a regulamentar.

4 – A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua modificação, suspensão ou cessação.

5 – O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência.

Artigo 21.º-A

Revisão da prestação

1 – A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:

a) Alteração da composição do agregado familiar;

b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.

c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.

2 – A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente, aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.

3 – Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.

Artigo 21.º-B

Efeitos da revisão da prestação

1 – A alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.

2 – Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.

3 – A revisão da prestação determinada pela alteração do valor do rendimento social de inserção ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.

4 – A renovação do direito à prestação produz efeitos à data de início do novo período de atribuição.

Artigo 21.º-C

Suspensão e retoma da prestação

1 – O direito à prestação do rendimento social de inserção suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Recusa injustificada de celebração do contrato por parte do titular da prestação;

b) Incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, por parte do titular;

c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;

d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da prestação aufira rendimentos superiores ao montante da prestação determinado nos termos do artigo 10.º, durante o período máximo de 180 dias;

e) Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação;

f) Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional;

g) Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados.

2 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.

3 – Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta.

Artigo 22.º

Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:

a) Quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à suspensão;

b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º-C;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

f) (Revogada.)

g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;

h) (Revogada.)

i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;

j) (Revogada.)

k) Por morte do titular.

Artigo 22.º-A

Manutenção do contrato de inserção

A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.

Artigo 23.º

Penhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção.

Artigo 24.º

Restituição das prestações

1 – A prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.

2 – (Revogado.)

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 25.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.

2 – Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do Ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.

Artigo 26.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 27.º

Responsabilidade

Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos atos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

Recusa de celebração do contrato de inserção

1 – (Revogado.)

2 – A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte do titular da prestação, que tenha sido causa de cessação da prestação, implica o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.

3 – A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte de elemento do agregado familiar do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de ser considerado como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 – Aos membros do agregado familiar do titular da prestação que recusem injustificadamente a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses após a recusa.

5 – O titular e os membros do seu agregado familiar que tenham recusado a celebração de contrato de inserção deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção, em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.

6 – Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o titular ou os membros do seu agregado familiar:

a) Faltem à convocatória para a celebração do contrato de inserção, sem justificação atendível;

b) Não compareçam a qualquer convocatória através de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente notificação eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apresentada no prazo de 5 dias após a data do ato para que foi convocado;

c) Não celebrem o contrato de inserção ou adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares, formação e experiência profissional.

7 – Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:

a) Doença do próprio ou do membro do agregado familiar a quem preste assistência, certificada nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do processo de negociação do contrato de inserção;

d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum.

Artigo 30.º

Incumprimento do contrato de inserção

1 – (Revogado.)

2 – Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

3 – Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra, ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, continuando os respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 – Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

5 – Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.

Artigo 31.º

Falsas declarações e prática de ameaças ou coação

A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.

Artigo 31.º-A

Recusa da celebração do plano pessoal de emprego

A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável a elemento do agregado familiar do titular da prestação, beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.

CAPÍTULO VII

Órgãos e competências

Artigo 32.º

Competência para atribuição da prestação

A competência para a atribuição da prestação cabe à entidade gestora das prestações do sistema de segurança social.

Artigo 32.º-A

Competências da entidade gestora

São competências da entidade gestora:

a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento da prestação;

b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º;

c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção, definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e assegurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;

d) Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º

Artigo 33.º

Núcleos locais de inserção

A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 34.º

(Revogado.)

Artigo 35.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

(Revogado.)

Artigo 37.º

Celebração de protocolos

1 – A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário e atividade socialmente útil para a comunidade.

2 – A definição de atividade socialmente útil para a comunidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.

CAPÍTULO VIII

Financiamento

Artigo 38.º

Financiamento

O financiamento do rendimento social de inserção e respetivos custos de administração é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 40.º

(Revogado.)

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 41.º

Norma revogatória

1 – Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio.

2 – As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respetiva regulamentação.

Artigo 42.º

(Revogado.)

Artigo 43.º

Regulamentação

Os procedimentos considerados necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.»


Veja também:

Portaria que Estabelece as Normas de Execução do Rendimento Social de Inserção (RSI) e Fixa o seu Valor – Alteração e Republicação

Alteração às normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue em transposição de Diretiva Comunitária


«Decreto-Lei n.º 86/2017

de 27 de julho

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

A utilização do sangue humano como terapêutica de substituição tem colocado exigências crescentes de garantia de qualidade e de segurança, quer no espaço europeu quer em Portugal. Neste sentido, várias diretivas comunitárias estabelecem o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, as respetivas exigências técnicas, os requisitos de rastreabilidade e notificação de reações e incidentes adversos graves, bem como as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Trata-se das Diretivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de março de 2004, 2005/61/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, e 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, transpostas para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, estabelecem o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, as respetivas exigências técnicas, os requisitos de rastreabilidade e notificação de reações e incidentes adversos graves, bem como as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

O artigo 2.º da Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, transposto para a ordem jurídica interna através do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, determina que o sistema de qualidade utilizado em todos os serviços de sangue observa as normas e especificações estabelecidas no anexo daquela diretiva, e de que a Comissão deve elaborar diretrizes em matéria de boas práticas, com vista à interpretação dessas normas e especificações.

Neste sentido, a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, vem impor aos Estados-Membros a emissão de diretrizes no âmbito da aplicação das normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue, de acordo com as boas práticas desenvolvidas conjuntamente pela Comissão e pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e dos Cuidados de Saúde, do Conselho da Europa, as quais devem ser seguidas por todos os serviços de sangue.

Neste sentido, importa transpor a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, para a ordem jurídica interna, alterando o Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, de forma a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, no que se refere a normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS define através de norma, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as boas práticas que devem ser seguidas pelos serviços de sangue e serviços de medicina transfusional, de acordo designadamente com as boas práticas desenvolvidas conjuntamente pela Comissão e pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e dos Cuidados de Saúde, do Conselho da Europa.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração ao regime das sociedades de reabilitação urbana


«Decreto-Lei n.º 88/2017

de 27 de julho

A reabilitação urbana, tanto de edifícios como do espaço público, constitui uma aposta forte e determinada do XXI Governo Constitucional, inscrita no seu Programa de Governo, sob a forma de diversas modalidades.

Por outro lado, o Programa do Governo assume que é urgente efetuar uma transformação no modelo de funcionamento do Estado, começando pelas estruturas que constituem a sua base, no sentido de reforçar e aprofundar a autonomia local. Nesse sentido, sendo os municípios a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, entende o Governo que deve ser alargada a sua participação no domínio da habitação e da reabilitação urbana.

A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais estabelece, no n.º 1 do seu artigo 69.º, que o regime estabelecido naquela lei não prejudica a aplicação das normas especiais previstas nos Decretos-Leis n.os 194/2009, de 20 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro, que aprovaram, respetivamente, o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Resulta assim, inequivocamente, daquele preceito, que o regime da reabilitação urbana deve ser considerado como direito especial face ao regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, pelo que as normas da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só serão aplicáveis na ausência de disposições específicas previstas no regime jurídico da reabilitação urbana.

Assim sendo, a par de outras especificidades que o regime da reabilitação urbana, constante do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, consagra relativamente a outros regimes jurídicos, nomeadamente no n.º 2 do seu artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 76.º, a alteração resultante do presente diploma pretende prever um tratamento adequado da municipalização das sociedades de reabilitação urbana, tanto constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, como constituídas ou a constituir ao abrigo do atual regime, clarificando-se esse aspeto no que especificamente respeita ao regime financeiro e às causas de dissolução aplicáveis às sociedades de reabilitação urbana.

Igualmente, na medida em que o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, contém cláusulas específicas de extinção das sociedades de reabilitação urbana, esclarece-se que o regime aplicável à extinção das sociedades de reabilitação urbanas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, se encontra delimitado por aquele diploma, não sendo aplicáveis as causas de extinção previstas no regime jurídico da atividade empresarial local – entendimento que vai, aliás, ao encontro do que tem sido assinalado por diversos municípios.

Com efeito, a aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local às sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, implicaria mais custos económicos e institucionais do que a solução ora expressamente consagrada, a qual permite, ainda, a conclusão das atividades que integram o objeto social daquelas sociedades dentro de um prazo adequado.

Pretende-se, assim, consagrar um regime especial para as sociedades de reabilitação urbana, integradas ou a integrar no setor empresarial local, em atenção ao relevante interesse público local por elas prosseguido.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro

Os artigos 37.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[…]

1 – É aplicável às empresas do setor empresarial local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com exceção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, no artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 62.º daquele diploma.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 79.º

[…]

1 – As sociedades de reabilitação urbana criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, prosseguem o seu objeto social até ao momento da sua extinção, que ocorre exclusivamente nos termos do artigo 38.º do presente decreto-lei, salvo se forem designadas como entidades gestoras em operações de reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei.

2 – As empresas a que se refere o número anterior regem-se pelo regime do setor empresarial local ou pelo regime do setor empresarial do Estado, consoante a maioria do capital social seja detida pelo município ou pelo Estado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 32.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não se aplica às sociedades previstas no n.º 1 que mantenham o seu objeto social e que, em virtude de uma alteração no conjunto das participações de natureza pública, passem a integrar o setor empresarial local, designadamente por transferências da entidade titular.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 7 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alteração da Estrutura Curricular do Mestrado em Medicina – FMUP


«Despacho n.º 6498/2017

Por despacho reitoral de 15/03/2017, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a alteração da Estrutura Curricular do ciclo de estudos integrados conducente ao grau de mestre em Medicina, ministrado pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Medicina.

Este ciclo de estudos foi adequado a 25 de outubro de 2006, conforme Deliberação n.º 1983-P/2007, publicada no DR n.º 191, 2.ª série, de 03 de outubro de 2007, com a última alteração constante do Despacho n.º 6071/2014, publicado no DR n.º 89, 2.ª série, de 09 de maio de 2014, retificado pela declaração de retificação n.º 136/2015, publicada no DR n.º 33, 2.ª série, de 17 de fevereiro de 2015, e acreditado pelo Conselho de Administração da A3ES na sua reunião de 21 de fevereiro de 2017.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi remetida à Direção-Geral do Ensino Superior em 17 de março de 2017 e registada a 5 de maio de 2017 sob o n.º R/A-Ef 2793/2011/AL02, de acordo com o estipulado no artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Medicina

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Medicina

5 – Área científica predominante: Medicina

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 360 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 12 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações: Aos estudantes que completarem os primeiros 180 ECTS do Ciclo de Estudos, os quais correspondem aos três primeiros anos curriculares, será atribuído o grau de licenciado em Ciências Básicas da Saúde.

11 – Plano de estudos:

Universidade do Porto – Faculdade de Medicina

Medicina

Grau de mestre

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

5.º ano

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

6.º ano

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

16 de maio de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.»

Lei da Procriação Medicamente Assistida – Alteração e Republicação

Atualização de 16/12/2021 – A Lei n.º 32/2006, aqui alterada e republicada, sofreu novas alterações, veja:

Alteração ao Regime Jurídico da Gestação de Substituição / Procriação Medicamente Assistida


«Lei n.º 58/2017

de 25 de julho

Quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida), alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

É aditado à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

1 – Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.

2 – A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de procriação medicamente assistida (PMA) pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período.

3 – Sem prejuízo do alargamento do prazo previsto no número anterior, decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.

4 – O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação científica, nos termos previstos no número anterior, só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o médico responsável.

5 – Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

6 – Se não for consentida a doação, nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA, nas situações em que não tenha existido contacto, nos últimos cinco anos, por parte do titular do material biológico com o centro de PMA.

2 – Os embriões que tenham sido criopreservados em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, podem ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA, desde que o centro de PMA estabeleça contacto com o titular do material biológico, nas situações em que o mesmo seja possível, nos termos do número seguinte.

3 – O contacto referido no número anterior é efetuado por carta registada com aviso de receção, remetida para a morada referida pelo casal aquando dos tratamentos, através da qual os titulares do material biológico devem ser informados das alternativas de destino a dar aos embriões e de que têm um prazo de 30 dias para transmitir a sua decisão em relação à referida alternativa de destino, podendo na ausência de resposta os embriões ser descongelados e eliminados por determinação do diretor do centro de PMA.

4 – Nas situações em que a carta referida no número anterior seja devolvida, considera-se que o contacto foi estabelecido para efeitos do disposto no n.º 2.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a redação atual e as necessárias correções materiais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 11 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA).

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de PMA:

a) Inseminação artificial;

b) Fertilização in vitro;

c) Injeção intracitoplasmática de espermatozoides;

d) Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;

e) Diagnóstico genético pré-implantação;

f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

2 – A presente lei aplica-se ainda às situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º

Artigo 3.º

Dignidade e não discriminação

1 – As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas.

2 – É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.

Artigo 4.º

Recurso à PMA

1 – As técnicas de PMA são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação.

2 – A utilização de técnicas de PMA só pode verificar-se mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de origem genética, infecciosa ou outras.

3 – As técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade.

Artigo 5.º

Centros autorizados e pessoas qualificadas

1 – As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.

2 – São definidos em diploma próprio, designadamente:

a) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;

b) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;

c) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 – Podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres, respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual.

2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

Artigo 7.º

Finalidades proibidas

1 – É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objetivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros.

2 – As técnicas de PMA não podem ser utilizadas para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.

4 – As técnicas de PMA não podem ser utilizadas com o objetivo de originarem quimeras ou híbridos.

5 – É proibida a aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em doenças multifatoriais onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.

Artigo 8.º

Gestação de substituição

1 – Entende-se por «gestação de substituição» qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

2 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

3 – A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo a gestante de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é participante.

4 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2.

5 – É proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas em documento próprio.

6 – Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as partes envolvidas.

7 – A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários.

8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei.

9 – Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis em casos de gestação de substituição, com as devidas adaptações, aos beneficiários e à gestante de substituição.

10 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito, estabelecido entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, onde devem constar obrigatoriamente, em conformidade com a legislação em vigor, as disposições a observar em caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez.

11 – O contrato referido no número anterior não pode impor restrições de comportamentos à gestante de substituição, nem impor normas que atentem contra os seus direitos, liberdade e dignidade.

12 – São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação de substituição que não respeitem o disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

Investigação com recurso a embriões

1 – É proibida a criação de embriões através da PMA com o objetivo deliberado da sua utilização na investigação científica.

2 – É, no entanto, lícita a investigação científica em embriões com o objetivo de prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de PMA, de constituição de bancos de células estaminais para programas de transplantação ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.

3 – O recurso a embriões para investigação científica só pode ser permitido desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade, dependendo cada projeto científico de apreciação e decisão do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

4 – Para efeitos de investigação científica só podem ser utilizados:

a) Embriões criopreservados, excedentários, em relação aos quais não exista nenhum projeto parental;

b) Embriões cujo estado não permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação;

c) Embriões que sejam portadores de anomalia genética grave, no quadro do diagnóstico genético pré-implantação;

d) Embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozoide.

5 – O recurso a embriões nas condições das alíneas a) e c) do número anterior depende da obtenção de prévio consentimento, expresso, informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinavam.

Artigo 10.º

Doação de espermatozoides, ovócitos e embriões

1 – Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozoides ou embriões doados por terceiros quando, face aos conhecimentos médico-científicos objetivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade de gâmetas.

2 – Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.

CAPÍTULO II

Utilização de técnicas de PMA

Artigo 11.º

Decisão médica e objeção de consciência

1 – Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de PMA que, cientificamente, se afigure mais adequada quando outros tratamentos não tenham sido bem-sucedidos, não ofereçam perspetivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.

2 – Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de PMA se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.

3 – A recusa do profissional deve especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objeção de consciência.

Artigo 12.º

Direitos dos beneficiários

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;

b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correta execução da técnica aconselhável;

c) Ser corretamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;

d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de PMA;

e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adoção e da relevância social deste instituto.

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

1 – São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;

b) Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de PMA.

2 – A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psicossociológicos dos processos de PMA, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.

Artigo 14.º

Consentimento

1 – Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.

3 – As informações constantes do número anterior devem constar de documento, a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.

4 – O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de PMA.

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º

6 – Nas situações previstas no artigo 8.º, devem os beneficiários e a gestante de substituição ser ainda informados, por escrito, do significado da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário e fetal.

Artigo 15.º

Confidencialidade

1 – Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de PMA, incluindo nas situações de gestação de substituição, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respetivos processos, estão obrigados a manter sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.

2 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projetado casamento, junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, mantendo-se a confidencialidade acerca da identidade do dador, exceto se este expressamente o permitir.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser obtidas informações sobre a identidade do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial.

5 – O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.

Artigo 16.º

Registo e conservação de dados

1 – Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de informação genética pessoal e informação de saúde.

2 – Em diploma próprio, de acordo com a especificidade dos dados relativos à PMA, é regulamentado, nomeadamente, o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 16.º-A

Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico

1 – Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.

2 – A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de procriação medicamente assistida (PMA) pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período.

3 – Sem prejuízo do alargamento do prazo previsto no número anterior, decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.

4 – O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação científica, nos termos previstos no número anterior, só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o médico responsável.

5 – Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

6 – Se não for consentida a doação, nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

Artigo 17.º

Encargos

1 – Os centros autorizados a ministrar técnicas de PMA não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado nem aos embriões doados.

2 – O recurso às técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é suportado nas condições que vierem a ser definidas em diploma próprio, tendo em conta o parecer do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 18.º

Compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões e outro material biológico

É proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de PMA.

CAPÍTULO III

Inseminação artificial

Artigo 19.º

Inseminação com sémen de dador

1 – É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.

2 – O sémen do dador deve ser criopreservado.

Artigo 20.º

Determinação da parentalidade

1 – Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato de registo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.

3 – Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, nos termos do artigo 14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação.

4 – O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 21.º

Exclusão da paternidade do dador de sémen

O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

Artigo 22.º

Inseminação post mortem

1 – Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser inseminada com sémen do falecido, ainda que este haja consentido no ato de inseminação.

2 – O sémen que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto é destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.

3 – É, porém, lícita a transferência post mortem de embrião para permitir a realização de um projeto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 23.º

Paternidade

1 – Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2 – Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 14.º, dê o seu consentimento a tal ato, caso em que se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

CAPÍTULO IV

Fertilização in vitro

Artigo 24.º

Princípio geral

1 – Na fertilização in vitro apenas deve haver lugar à criação dos embriões em número considerado necessário para o êxito do processo, de acordo com a boa prática clínica e os princípios do consentimento informado.

2 – O número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter em conta a situação clínica do casal e a indicação geral de prevenção da gravidez múltipla.

Artigo 25.º

Destino dos embriões

1 – Os embriões que, nos termos do artigo anterior, não tiverem de ser transferidos, devem ser criopreservados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.

2 – A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação dos embriões por um novo período de três anos.

3 – Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem os embriões ser doados a outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo 9.º

4 – O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos beneficiários originários ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 14.º

5 – Não ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 os embriões cuja caracterização morfológica não indique condições mínimas de viabilidade.

6 – Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outros beneficiários ou em projeto de investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro.

7 – Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 26.º

Fertilização in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen ou ovócitos para fins de inseminação em benefício do casal a que pertence vier a falecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 22.º e 23.º

Artigo 27.º

Fertilização in vitro com gâmetas de dador

À fertilização in vitro com recurso a sémen ou ovócitos de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 19.º a 21.º

CAPÍTULO V

Diagnóstico genético pré-implantação

Artigo 28.º

Rastreio de aneuploidias e diagnóstico genético pré-implantação

1 – O diagnóstico genético pré-implantação (DGPI) tem como objetivo a identificação de embriões não portadores de anomalia grave, antes da sua transferência para o útero da mulher, através do recurso a técnicas de PMA, ou para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º

2 – É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, do rastreio genético de aneuploidias nos embriões a transferir com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de PMA.

3 – É permitida a aplicação, sob orientação de médico especialista responsável, das técnicas de DGPI que tenham reconhecido valor científico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves, como tal considerado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

4 – Os centros de PMA que desejem aplicar técnicas de DGPI devem possuir ou articular-se com equipa multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares.

Artigo 29.º

Aplicações

1 – O DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações que causam morte precoce ou doença grave, quando exista risco elevado de transmissão à sua descendência.

2 – As indicações médicas específicas para possível DGPI são determinadas pelas boas práticas correntes e constam das recomendações das organizações profissionais nacionais e internacionais da área, sendo revistas periodicamente.

CAPÍTULO VI

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

Artigo 30.º

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

1 – É criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da PMA.

2 – São atribuições do CNPMA, designadamente:

a) Atualizar a informação científica sobre a PMA e sobre as técnicas reguladas pela presente legislação;

b) Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os centros onde são ministradas as técnicas de PMA, bem como os centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;

c) Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da presente lei, em articulação com as entidades públicas competentes;

d) Dar parecer sobre a autorização de novos centros, bem como sobre situações de suspensão ou revogação dessa autorização;

e) Dar parecer sobre a constituição de bancos de células estaminais, bem como sobre o destino do material biológico resultante do encerramento destes;

f) Estabelecer orientações relacionadas com a DGPI, no âmbito dos artigos 28.º e 29.º da presente lei;

g) Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projetos de investigação que envolvam embriões, nos termos do artigo 9.º;

h) Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de PMA prestam o seu consentimento;

i) Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo 15.º;

j) Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde;

l) Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º, efetuando o seu tratamento científico e avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da prática da PMA;

m) Definir o modelo dos relatórios anuais de atividade dos centros de PMA;

n) Receber e avaliar os relatórios previstos na alínea anterior;

o) Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;

p) Centralizar toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente registo de dadores, incluindo as gestantes de substituição, beneficiários e crianças nascidas;

q) Deliberar caso a caso sobre a utilização das técnicas de PMA para seleção de grupo HLA compatível para efeitos de tratamento de doença grave.

3 – O CNPMA apresenta à Assembleia da República e ministérios responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência e tecnologia um relatório anual sobre as suas atividades e sobre as atividades dos serviços públicos e privados, descrevendo o estado da utilização das técnicas de PMA, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da PMA à evolução científica, tecnológica, cultural e social.

Artigo 31.º

Composição e mandato

1 – O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA.

2 – Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:

a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República;

b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a saúde e a ciência.

3 – Os membros do Conselho elegem de entre si um presidente e um vice-presidente.

4 – O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.

5 – Cada membro do Conselho pode cumprir um ou mais mandatos.

6 – Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 – O CNPMA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

2 – O Conselho estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, incluindo a eventual criação e composição de uma comissão coordenadora e de subcomissões para lidar com assuntos específicos.

3 – Os membros do CNPMA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 33.º

Dever de colaboração

Todas as entidades públicas, sociais e privadas têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo CNPMA para o exercício das suas competências.

CAPÍTULO VII

Sanções

SECÇÃO I

Responsabilidade criminal

Artigo 34.º

Centros autorizados

Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 35.º

Beneficiários

Quem aplicar técnicas de PMA com violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 36.º

Clonagem reprodutiva

1 – Quem transferir para o útero embrião obtido através da técnica de transferência de núcleo, salvo quando essa transferência seja necessária à aplicação das técnicas de PMA, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Na mesma pena incorre quem proceder à transferência de embrião obtido através da cisão de embriões.

Artigo 37.º

Escolha de características não médicas

Quem utilizar ou aplicar técnicas de PMA para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo, fora dos casos permitidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 38.º

Criação de quimeras ou híbridos

Quem criar quimeras ou híbridos com fins de PMA é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 39.º

Gestação de substituição

1 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

2 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido com pena de multa até 240 dias.

3 – Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

4 – Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias.

5 – Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.

6 – Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com pena de prisão até 5 anos.

7 – A tentativa é punível.

Artigo 40.º

Utilização indevida de embriões

1 – Quem, através de PMA, utilizar embriões na investigação e experimentação científicas fora dos casos permitidos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Na mesma pena incorre quem proceder à transferência para o útero de embrião usado na investigação e na experimentação científicas fora dos casos previstos na presente lei.

Artigo 41.º

Intervenções e tratamentos

1 – Às intervenções e tratamentos feitos através de técnicas de PMA por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada com conhecimento do médico responsável aplica-se o disposto no artigo 150.º do Código Penal.

2 – As intervenções e tratamentos no âmbito da PMA feitos sem conhecimento do médico responsável ou por quem não esteja legalmente habilitado constituem ofensas à integridade física, puníveis nos termos do Código Penal, de acordo com as lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.

Artigo 42.º

Recolha e utilização não consentida de gâmetas

Quem recolher material genético de homem ou de mulher sem o seu consentimento e o utilizar na PMA é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 43.º

Violação do dever de sigilo ou de confidencialidade

Quem violar o disposto no artigo 15.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 43.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

SECÇÃO II

Ilícito contraordenacional

Artigo 44.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 10 000 a (euro) 50 000 no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de (euro) 500 000 no caso de pessoas coletivas:

a) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem as condições previstas no artigo 4.º;

b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados;

c) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que, para tal, se verifiquem os requisitos previstos no artigo 6.º;

d) A aplicação de qualquer técnica de PMA sem que o consentimento de qualquer dos beneficiários conste de documento que obedeça aos requisitos previstos no artigo 14.º

2 – A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos previstos no número anterior.

SECÇÃO III

Sanções acessórias

Artigo 45.º

Sanções acessórias

A quem for condenado por qualquer dos crimes ou das contraordenações previstos neste capítulo pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Injunção judiciária;

b) Interdição temporária do exercício de atividade ou profissão;

c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento temporário de estabelecimento;

e) Cessação da autorização de funcionamento;

f) Publicidade da decisão condenatória.

SECÇÃO IV

Direito subsidiário

Artigo 46.º

Direito subsidiário

Ao disposto no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código Penal e o regime geral das contraordenações.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 47.º

Outras técnicas de PMA

À injeção intracitoplasmática de espermatozoides, à transferência de embriões, gâmetas ou zigotos e a outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo iv.

Artigo 48.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respetiva regulamentação.»

Ensino Superior: Alteração ao Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros

Atualização de 16/08/2018, este diploma foi revogado, veja:

Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras


«Portaria n.º 227/2017

de 25 de julho

A Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, estabelece as regras do processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.

No quadro do Programa Simplex+ 2016 e da medida de simplificação administrativa 220, que prevê o registo único de graus académicos estrangeiros de modo a facilitar o reconhecimento e ou a equivalência de graus estrangeiros em Portugal, importa alterar a referida portaria no sentido de adaptar os procedimentos administrativos às regras do registo único, através da implementação de uma plataforma eletrónica de gestão centralizada, a qual permitirá às instituições de ensino superior nacionais, reconhecidas nos termos da lei, e à Direção-Geral do Ensino Superior, a atribuição de um número único a cada processo de registo.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro, adiante designado abreviadamente Regulamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

1 – O título do Regulamento passa a ter a seguinte redação: «Regulamento do Processo de Registo de Graus Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro».

2 – Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 11.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O registo dos graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, realiza-se nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O registo do grau académico superior estrangeiro apenas pode ser requerido a uma entidade.

Artigo 3.º

[…]

1 – O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com os seguintes documentos:

a) O original do diploma ou certificado emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;

b) Uma cópia digital da dissertação defendida ou dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de mestre;

c) Uma cópia digital e outra em papel da tese defendida ou dos trabalhos de investigação previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, ou da fundamentação escrita a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de doutor.

2 – Salvaguardam-se os casos em que não há lugar à apresentação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, que devem ser devidamente certificados pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira, com documento que comprove, de forma clara e inequívoca, que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação de uma tese ou dissertação formal.

3 – A entidade competente para o registo pode solicitar uma tradução devidamente certificada, de acordo com as exigências legais em vigor, dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 e da folha de rosto da dissertação ou tese referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número, quando estes documentos estejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês.

Artigo 5.º

Registo único

1 – A cada registo realizado nos termos deste Regulamento é atribuído um número único, gerado de forma automática e sequencial por plataforma eletrónica.

2 – O registo é comprovado pela emissão de certidão, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, gerada através da plataforma eletrónica, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido.

3 – Compete à Direção-Geral do Ensino Superior criar e gerir a plataforma eletrónica para registo único.

4 – O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.

Artigo 11.º

Depósito legal

1 – Cada registo realizado nos termos deste Regulamento fica sujeito ao registo na Plataforma RENATES.

2 – Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do presente Regulamento ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

3 – Os documentos previstos na alínea c) do artigo 3.º do presente Regulamento estão, ainda, sujeitos ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional.

4 – As obrigações referidas nos números anteriores são da responsabilidade das entidades competentes para a atribuição do registo objeto do presente Regulamento, e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.»

Artigo 3.º

Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

A atribuição de classificação a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, é comprovada pela emissão de certidão, da competência do diretor-geral do Ensino Superior, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º e 10.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 29/2008, de 10 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de julho de 2017.

ANEXO I

Certidão de registo

(a que se refere o artigo 5.º do Regulamento)

Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 14.º (eliminar o que não for aplicável) do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, certifica-se que o grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem), obtido na (Instituição de Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), por (nome do requerente), nacional de (País), portador(a) do cartão de cidadão, bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º … (identificar número), confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), registado na (Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) com o n.º … (número sequencial a que se refere o artigo 5.º), com a classificação final de origem de …(identificar classificação), a qual é convertida para a classificação final de … (por extenso) valores, de acordo com a escala de classificação portuguesa.

(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data

O Reitor/Presidente/Diretor-geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)

(assinatura)

ANEXO II

Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos

(a que se refere o artigo 3.º da presente portaria)

Em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, que regula o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, certifica-se que (nome requerente), portador(a) do cartão do cidadão/bilhete de identidade /passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º … (inserir número) e da cédula profissional n.º … (inserir número), emitida pela Secção Regional … da Ordem dos … que lhe confere a habilitação ao livre exercício da profissão, detentor(a) do grau (grau estrangeiro na língua de origem), conferido pela (Instituição de Ensino Superior de origem), (País de origem do grau), solicitou a conversão da classificação final de … (por extenso) valores, a qual foi convertida, de acordo com a escala de classificação portuguesa, na classificação final de … (por extenso) valores.

(cidade, sede da entidade onde é efetuado o registo) e data

O diretor-geral do Ensino Superior

(assinatura)»


Atualização de 16/08/2018, este diploma foi revogado, veja:

Regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras