Alteração ao Modelo de Título de Viagem para os Cidadãos Estrangeiros Residentes em Portugal na Qualidade de Refugiados

Veja também:

Modelo de Título de Viagem para os Cidadãos Estrangeiros Residentes em Portugal na Qualidade de Refugiados – Portaria n.º 302/2015 de 22/09

Refugiados: Manual de Acolhimento no Acesso ao Sistema Nacional de Saúde de Cidadãos Estrangeiros

O Ministério da Saúde, através da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), diligenciou já todos os preparativos para o acolhimento aos cerca de 4.500 refugiados, que serão recebidos em breve em Portugal.

O acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) para cuidados de urgência, incluindo diagnóstico e terapêutica, assistência medicamentosa e cuidados de saúde primários, por parte dos requerentes de proteção internacional, será gratuito, estando também incluída a isenção do pagamento de taxas moderadoras prevista no Decreto-Lei nº 113/2011, de 29 de novembro.
As instituições de saúde do SNS estão preparadas para prestar cuidados de prevenção da doença, promoção da saúde e cuidados de tipo ambulatório, abrangendo clínica geral, saúde materno-infantil e planeamento familiar, cuidados escolares e geriátricos.
O grupo de refugiados acolhido em Portugal terá também acesso a cuidados de especialidades médicas, nomeadamente às áreas de oftalmologia, estomatologia, otorrinolaringologia e saúde mental. Estão ainda previstos os internamentos que não impliquem cuidados diferenciados, elementos complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo reabilitação, e cuidados de enfermagem, abrangendo visitas domiciliárias.
As duas entidades representantes do Ministério da Saúde garantem o acesso ao SNS, através do “Protocolo para a Cooperação em Matéria de Apoio a Refugiados e Requerentes de Asilo”,  a todos os requerentes de proteção internacional, bem como aos respetivos agregados familiares, conforme definido na legislação atual (Portaria nº 30/2011, de 17 de janeiro e Portaria nº 104/2008, de 15 de setembro), e cumprindo os procedimentos definidos no Manual de Acolhimento no Acesso ao Sistema Nacional de Saúde de Cidadãos Estrangeiros.

O referido protocolo será em breve complementado por uma adenda, que juntará ao processo de acolhimento de refugiados e requerentes de asilo um maior leque de instituições, nomeadamente o Instituto de Segurança Social, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o Alto Comissariado para as Migrações, o Conselho Português para os Refugiados, o Ministério da Saúde – com a ACSS, I.P. e a DGS -, o Ministério da Educação e Ciência, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Serviço Jesuíta aos Refugiados.

Veja o Manual de Acolhimento no Acesso ao Sistema Nacional de Saúde de Cidadãos Estrangeiros.

Acesso a Cuidados de Saúde em Portugal por Cidadãos Estrangeiros

A informação sobre o acesso aos cuidados de saúde em Portugal por cidadãos estrangeiros encontra-se atualizada no site da DGS.

Qualquer cidadão estrangeiro pode obter informação sobre os contactos das unidades de cuidados primários e unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) através do Portal da Saúde.

Para mais informações sobre o acesso a cuidados de saúde (no SNS) em Portugal por parte de cidadãos europeus pode ser consultada no site da Direção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde.

Acesso a Cuidados de Saúde em Portugal por Cidadãos Estrangeiros

1. PARA CIDADÃOS EUROPEUS
AO ABRIGO DOS REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS (N.º 883/2004 E N.º 987/2009)

Os Regulamentos Comunitários de Coordenação dos Sistemas de Segurança Social n.º 883/2004 e n.º 987/2009, permitem igualdade com os nacionais, em situação de estada e de residência noutro Estado-Membro, para os ramos da segurança social e da doença.

EM SITUAÇÃO DE ESTADA TEMPORÁRIA QUE DIREITO TEM E COMO PODERÁ ACEDER A CUIDADOS DE SAÚDE

Poderá ser considerada estada temporária, as deslocações em férias, as deslocações de estudantes, os destacamentos, ou as situações em período de estada que não sejam de residência definitiva.

  • Cuidados de saúde não programadosEm caso de necessidade de cuidados de saúde numa situação de estada temporária em Portugal, terá acesso às unidades prestadoras de cuidados de saúde pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, sendo essencial a apresentação do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) cuja validade terá de cobrir a data da prestação dos respetivos cuidados.

    Se não for portador do CESD no momento da prestação dos cuidados de saúde, terá de solicitar de imediato o Certificado Provisório de Substituição do CESD (CPS) ao Estado-Membro de residência, que deverá cobrir o período em que recebeu os cuidados de saúde e ser entregue na unidade prestadora de cuidados antes do regresso ao Estado-Membro de residência. O CESD ou o CPS só serão aceites em unidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.
    A informação de contacto das unidades de cuidados primários e unidades hospitalares pode ser consultada através do Portal da Saúde.

    A apresentação de qualquer um destes documentos, possibilitará a prestação de cuidados de saúde, sendo a respetiva faturação apresentada ao Estado-Membro de residência para pagamento.

    Através do CESD será possível receber os seguintes cuidados de saúde programados:
    – Diálise renal
    – Oxigeno terapia
    – Tratamento especial da asma
    – Ecocardiografia em caso de doenças autoimunes crónicas
    – Quimioterapia

    Todos os cuidados programados não elencados estarão sujeitos à apresentação do documento S2 devidamente autorizado. Consultar informação referente aos cuidados programados.

  • Cuidados de saúde programadosPoderá solicitar-se a prestação de cuidados programados em Portugal, sendo necessário a apresentação do documento portátil S2 devidamente preenchido de acordo com os procedimentos instituídos no Estado-Membro de residência.

    Para qualquer esclarecimento sobre este procedimento deverá ser consultado o respetivo Organismo de Ligação para a aplicação dos Regulamentos Comunitários de Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, que poderão ser consultados no diretório do EESSI (Eletronic Exchange of Social Security System).

    Pesquisar por competência:
    – País: Selecionar o EM de residência
    – Função: Organismo de Ligação
    – Categoria de prestações: Prestações por doença

EM SITUAÇÃO DE RESIDÊNCIA QUE DIREITO TEM E COMO PODERÁ ACEDER A CUIDADOS DE SAÚDE

Em situações de residência em Portugal, para cidadãos pensionistas e seus familiares, ou familiares de trabalhadores, terá de ser portador de um documento que atesta o direito a prestações em espécie, o documento portátil S1.

É considerada residência, a situação de residência legal de acordo com a legislação do respetivo Estado-Membro.

O documento portátil S1 deve ser solicitado na instituição competente do Estado-Membro de origem (Estado-Membro competente) e apresentado no Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) da respetiva área de residência em Portugal, que poderá consultar através do site da Segurança Social.

Após a abertura do direito a prestações em espécie (cuidados de saúde), devidamente formalizado através da apresentação do documento S1 no CDSS, o Centro de Saúde da área de residência irá atribuir um número de utente do Serviço Nacional de Saúde.

Poderá assim, enquanto cidadão residente em Portugal, obter cuidados de saúde primários e hospitalares, urgentes ou programados nas unidades de saúde pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.
A informação de contacto das unidades de cuidados primários e unidades hospitalares pode ser consultada através do Portal da Saúde.

PARA A OBTENÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE EM PORTUGAL AO ABRIGO DA DIRETIVA DE CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS (DIRETIVA 2011/24/UE)

  • Cuidados de saúde programadosPoderá solicitar-se a prestação de cuidados programados em Portugal, recorrendo aos direitos atribuídos pela Diretiva de cuidados de saúde transfronteiriços, que faculta a procura de cuidados de saúde noutro Estado-Membro, com a possibilidade de reembolso sobre as despesas incorridas, de acordo com os procedimentos instituídos no Estado-Membro de afiliação (residência).

    Uma vez que, ao abrigo da Diretiva 2011/24/EU, a procura de cuidados de saúde noutro Estado-Membro decorre da iniciativa do doente, o contacto com as unidades de saúde prestadoras deverá ser efetuada pelo próprio. Poderá aceder aos prestadores nacionais de cuidados de saúde, públicos ou privadas, estabelecidos legalmente em Portugal.

    Através do Portal da Diretiva (Separador: Prestadores de cuidados – Unidades de Saúde), é possível verificar se a unidade de saúde na qual pretende receber cuidados de saúde, é uma unidade que exerce a sua atividade legalmente em Portugal.

    Para qualquer esclarecimento sobre este procedimento, deverá ser consultado o respetivo Ponto de Contacto Nacional (PCN) para a aplicação da Diretiva.
    A informação referente aos PCN encontra-se disponível no Portal Português da Diretiva  (Separador: Pontos de Contacto – Estados-Membros)

2. PARA CIDADÃOS DE PAÍSES TERCEIROS

No âmbito da cooperação internacional foram celebrados acordos bilaterais entre Portugal e outros países, em condições de reciprocidade e que permitem igualdade de tratamento com os nacionais, em situação de estada e de residência em Portugal, para os ramos da segurança social e da doença.

Poderá ser considerada estada temporária, as deslocações em férias, as deslocações de estudantes, os destacamentos, ou as situações em período de estada que não sejam de residência definitiva.
É considerada residência, a situação de residência legal de acordo com a legislação em vigor em Portugal.

Os países com os quais existem acordos bilaterais em vigor que contemplam a proteção na doença são Andorra, Brasil, Cabo Verde, Quebec, Marrocos e Tunísia.

Encontram-se abrangidos pelas referidas convenções bilaterais os trabalhadores, pensionistas e respetivos familiares.

EM SITUAÇÃO DE ESTADA TEMPORÁRIA QUE DIREITO TEM E COMO PODERÁ ACEDER A CUIDADOS DE SAÚDE

Em caso de necessidade de cuidados de saúde numa situação de estada temporária, terá acesso às unidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, sendo essencial a apresentação do respetivos atestado de direito, cuja validade terá de cobrir a data da prestação dos cuidados de saúde.

O atestado de direito deve ser solicitado pelo próprio no país de residência:

  • Andorra: AND/PT 3
  • Brasil: PT/BR 13
  • Cabo Verde: CV/PT 6
  • Quebec: QUE/POR 4
  • Marrocos: MA/PT 4
  • Tunísia: TN/PT 6

A apresentação do atestado de direito possibilitará a prestação de todos os cuidados de saúde necessários, sendo a respetiva faturação apresentada por Portugal ao país de residência para pagamento. Este documento só será aceite em unidades públicas do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Se não for portador do atestado de direito no momento da prestação dos cuidados de saúde nas unidades do SNS, ser-lhe-á solicitada o pagamento do valor total dos cuidados prestados.
Esclarece-se que os acordos bilaterais não comtemplam a figura do reembolso, significando que o reembolso deste valor estarão dependente da legislação e procedimentos instituídos no país de residência.

EM SITUAÇÃO DE RESIDÊNCIA QUE DIREITO TEM E COMO PODERÁ ACEDER A CUIDADOS DE SAÚDE

Em situação de residência em Portugal, terá de ser portador de um documento que atesta o direito a prestações em espécie, que deverá ser apresentado no Centro Distrital de Segurança Social da área de residência para validação do respetivo documento e indicação da abertura do direito.

O atestado de direito deve ser solicitado pelo próprio no país de origem:

  • Andorra: AND/PT 4 a 6
  • Brasil: PT/BR 13
  • Cabo Verde: CV/PT 7 a 9
  • Quebec: QUE/POR 4
  • Marrocos: MA/PT 5 e 6
  • Tunísia: TN/PT 5, 7 e 8

Após a abertura do direito a prestações em espécie (cuidados de saúde), devidamente formalizado através da apresentação do atestado de direito no CDSS, o Centro de Saúde da área de residência irá atribuir um número de utente do Serviço Nacional de Saúde.

Poderá assim, enquanto cidadão residente em Portugal, obter cuidados de saúde primários e hospitalares, urgentes ou programados nas unidades de saúde pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.

A informação de contacto das unidades de cuidados primários e unidades hospitalares pode ser consultada através do Portal da Saúde.

A informação prestada não dispensa a consulta dos acordos bilaterais em vigor.

Aconselha-se o contacto com a respetiva instituição competente do país de origem antes da deslocação, para obtenção de toda a informação necessária, bem como do atestado de direito que permitirá a aplicação da respetiva convenção e assegurará ao cidadão o cumprimento dos direitos que lhe confere.

  • Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Andorra e respetivo Acordo Administrativo (Decreto nº 12/90, de 05 de maio, publicado no DR nº 100, de 02.05, I Série)
  • Acordo sobre Segurança Social ou Seguridade Social entre Portugal e Brasil e respetivo Ajuste Administrativo (Decreto nº 67/94, de 27.08, publicado no DR nº 198, de 27.08, I Série A; Resolução da Assembleia da República nº 6/2009, de 09 de Janeiro, publicada no DR nº 40, de 26.02, I Série)
  • Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Cabo Verde e Acordo Administrativo (Decreto nº 2/2005, de 4 de Fevereiro, publicado no DR nº 25, de 04.02, I Série A)
  • Ajuste e Ajuste Complementar, ambos em matéria de segurança social, entre Portugal e o Quebec, no âmbito do Acordo sobre segurança social entre Portugal e o Canadá. (Decreto nº 34/81, de 05 de março, publicado no DR nº 53, de 05 de março, I Série; Decreto nº 61/91, de 05 de dezembro, publicado no DR nº 280, de 05.12, I Série A).
  • Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Marrocos e respetivo Acordo Administrativo (Decreto n 27/99, de 23 de julho, publicado no DR nº 170, de 23.06, publicado na I Série A)
  • Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a Tunísia e respetivo Acordo Administrativo. (Resolução da Assembleia da República n.º 29/2009, de 05 de Fevereiro, publicada no DR n.º 175, de 17.04, I Série; Aviso n.º 96.2010, publicado no DR n.º 122, de 25.06, I Série)

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