Circular Conjunta ACSS / Infarmed / SPMS: Receita Sem Papel – Prescrição de Medicamentos Abrangidos pela Portaria n.º 48/2016, de 22 de Março

Circular Informativa Conjunta n.º 7 ACSS/INFARMED/SPMS
Prescrição de medicamentos abrangidos pela Portaria n.º 48/2016, de 22 de março

Informação do Infarmed:

Circular Normativa Conjunta n.º 07/ACSS/INFARMED/SPMS

Para: Divulgação geral

Com a instituição da receita sem papel (RSP) é relevante assegurar, a todos os intervenientes, condições para a prescrição e dispensa dos medicamentos abrangidos pela Portaria n.º 48/2016, de 22 de março.

Para a prescrição destes medicamentos é necessário que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

1. O local de prescrição é um centro prescritor certificado pela DGS;
2. O prescritor está certificado pela DGS para a prescrição dos medicamentos biológicos;

3. O utente está registado na BIO.DGS.PT, numa das bases de dados das Associações Científicas, nomeadamente: Sociedade Portuguesa de Reumatologia, Sociedade Portuguesa de Medicina Interna, Sociedade Portuguesa de Gastrenterologia (DERMO, GASTRO/REUMA);

4. O medicamento prescrito contém menção ao diploma acima mencionado.
Esta prescrição tem de ser efetuada, obrigatoriamente, em receita materializada, com produtos do tipo BIO, e não pode conter outro tipo de medicamentos ou produtos de saúde.

A Presidente do Conselho Diretivo da ACSS, I.P.

Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões

O Presidente do Conselho de Administração da SPMS, E.P.E.

Henrique Manuel Gil Martins

O Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P.

Henrique Fernando Silva Luz Rodrigues

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Circular ACSS / SPMS: Aplicação de Gestão Partilhada de Recursos no SNS – GPR SNS

Circular Informativa Conjunta n.º 6/2016/ACSS/SPMS
Implementação da aplicação GPR SNS (Gestão Partilhada de Recursos do Serviço Nacional de Saúde)

Informação da ACSS:

Aplicação de Gestão Partilhada de Recursos no SNS

A ACSS e a SPMS divulgaram hoje uma circular informativa conjunta relativa à implementação da aplicação de Gestão Partilhada de Recursos no Serviço Nacional de Saúde (GPR SNS).
As orientações são especificamente dirigidas aos hospitais, unidades locais de saúde, administrações regionais de saúde e agrupamentos de centros de saúde e são fornecidas indicações para a realização da credenciação por cada instituição.

O GPR SNS serve para a realização de transações entre instituições do SNS na áreas de cirurgia, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, consultas e equipamentos.

Circular Conjunta DGO / DGAEP: Manutenção de Medidas de Contingência Orçamental

Vigência da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro e do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro

A Direção-Geral do Orçamento (DGO) e a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) emitiram a Circular n.º 1/DGO/DGAEP/2016, a qual visa esclarecer que, por força do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, se mantêm na ordem jurídica e produzem os respetivos efeitos, na sua plenitude, algumas das normas dos diplomas supra identificados, no quadro do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.

Veja a Circular Conjunta 1/DGO/DGAEP/2016

«Circular Conjunta n.º 1/DGO/DGAEP/2016

Assunto: Vigência da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho; Lei nº 47/2010, de 7 de setembro e Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro

Considerando que o artigo 101º do Decreto-Lei nº 18/2016, de 13 de abril, estabelece a prorrogação dos efeitos temporários de determinadas normas e medidas cuja vigência esteja condicionada à manutenção do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Económica e Financeira, importa esclarecer que se mantêm na ordem jurídica e produzem os respetivos efeitos em plenitude os seguintes preceitos:

  • Artigos 11º e 12º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho (Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)): redução do vencimento dos titulares de cargos políticos e gestores públicos e equiparados;
  • Artigo 2º da Lei nº 47/2010, de 7 de setembro (Redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governos civis);
  • Artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de dezembro (Medidas Adicionais de Redução de Despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013): redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte.

Os diplomas em causa e as medidas neles identificadas não contêm qualquer norma que condicione a respetiva vigência ou vincule a produção de efeitos à duração ou permanência de qualquer condição, devendo ser considerados no processamento dos valores relativos às remunerações dos titulares de cargos políticos e gestores públicos e equiparados; dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes e vereadores de câmaras municipais, bem como das ajudas de custo e subsídio de transporte.

19 de abril de 2016

A Diretora-Geral do Orçamento A Diretora-Geral da Administração e do Emprego Público»

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