Etiqueta: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Assembleia da República Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável
-
Lei n.º 10-A/2017 – Diário da República n.º 63/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-03-29
Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável
«Lei n.º 10-A/2017
de 29 de março
Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.
Artigo 2.º
Redução do pagamento especial por conta
1 – O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:
a) Redução de (euro) 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
2 – Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a (euro) 7 420.
3 – O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.
4 – O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Artigo 3.º
Regime simplificado de tributação
O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir, para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico-económicos.
Artigo 4.º
Coeficientes técnico-económicos
No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.
Artigo 5.º
Comissão de acompanhamento
1 – É criada uma comissão de acompanhamento dos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante denominada «comissão de acompanhamento».
2 – A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.
3 – A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
4 – Para além do seu presidente, a comissão é composta por:
i) Um representante do Ministério das Finanças;
ii) Um representante do Ministério da Economia;
iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;
iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;
v) Um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.
5 – A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.
6 – O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de março de 2017, no Funchal.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de março de 2017, no Funchal.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»