Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos – Município de Mondim de Basto

«Aviso n.º 2500/2017

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º, do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mondim de Basto, em sessão ordinária, de 30 de setembro de 2016 por proposta da Câmara Municipal de 13 de setembro de 2016, aprovou o Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos, face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, e 12 de setembro.

23 de fevereiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Regulamento Municipal para Comparticipação de Medicamentos

Preâmbulo

O Município de Mondim de Basto à semelhança da maioria dos municípios do interior do país, tem vindo a sofrer, um acentuado envelhecimento da sua população, que se tem traduzido num aumento de reformados e pensionistas. Esta situação quando aliada a baixas pensões, coloca este grupo social numa frágil situação económica que afeta a sua qualidade de vida.

Acontece muitas vezes que este grupo social é levado a optar entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, pois os seus recursos económicos não permitem satisfazer ambas as necessidades.

Uma das preocupações basilares do Município de Mondim de Basto está associada ao acesso dos munícipes aos cuidados primários de saúde, procurando minimizar as situações de fragilidade social de todos aqueles que apresentam baixos recursos e que não conseguem suportar os custos financeiros associados à aquisição de medicamentos.

Por conseguinte, é importante que a autarquia local esteja dotada de meios e/ou estratégias capazes de responder eficazmente a esta necessidade da população advinda do progressivo envelhecimento demográfico da região, do isolamento social e do aumento exponencial do índice de envelhecimento que se assume, cada vez mais, como uma questão determinante na configuração do concelho.

Neste sentido, considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e que, ao abrigo das alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, compete às câmaras municipais participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, através do presente Regulamento pretende-se definir as condições e os procedimentos a adotar na atribuição de uma comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos munícipes com precários rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação, nomeadamente reformados, pensionistas e idosos.

O presente Regulamento foi, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeito a apreciação e discussão públicas, pelo prazo de trinta dias contados da sua publicação no Diário da República.

Durante esse período, resultou a formulação de algumas propostas e sugestões e após análise das mesmas, a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar, nos termos infra propostos, o Regulamento Municipal para Comparticipação em Medicamentos e respetivo anexo que aqui se dá por reproduzido.

Mais deliberou remeter para a Assembleia Municipal para aprovação, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de uma comparticipação financeira pelo Município de Mondim de Basto, na aquisição de medicamentos:

Comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (doravante designado por S.N.S.);

Prescritos pelos serviços ou entidades públicas, prestadores de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os Centros de Saúde, os estabelecimentos hospitalares independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde.

Artigo 3.º

Âmbito

A comparticipação em medicamentos destina-se a compensar os custos com a aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS), referidos no artigo anterior, a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, recenseadas e residentes em alojamento familiar no concelho de Mondim de Basto, e que se encontrem em situação de comprovada carência económica.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

«Agregado familiar» – para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

«Rendimento» – o conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios do requerente e dos demais elementos que constituem o agregado familiar, provenientes de:

Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

Rendas temporárias ou vitalícias;

Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, ou outras;

Rendimentos de aplicação de capitais;

Rendimentos resultantes de atividades comerciais ou industriais;

Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

«Despesas fixas» – as seguintes despesas fixas mensais do requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar:

i) Despesas fixas com a habitação, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a habitação permanente, nomeadamente o valor da renda ou prestação devida no âmbito de empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente; o valor pago a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e os encargos inerentes à economia doméstica, nomeadamente, as despesas com eletricidade, água e gás;

ii) Despesas fixas com medicamentos, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;

iii) Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social, os encargos não reembolsados e devidamente comprovados com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas, nomeadamente lares, centro de convívio, centro de dia, e serviço de apoio domiciliário.

«Residência em alojamento familiar» – local distinto e independente que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a alojar, normalmente, apenas uma família na condição de no momento de referência não estar a ser utilizado totalmente para outros fins, sendo o local onde o requerente tem organizado a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica.

CAPÍTULO II

Acesso ao Regime da Comparticipação

Artigo 5.º

Princípios

A atribuição das comparticipações previstas no presente Regulamento rege-se pelo princípio da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 – São condições de atribuição da comparticipação em despesas com medicamentos, os beneficiários no artigo 3.º do presente Regulamento que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ser pensionista, reformado ou carenciado com insuficientes meios de subsistência;

c) Residir há pelo menos 1 ano no concelho de Mondim de Basto, em alojamento familiar e estar recenseado no concelho nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura;

d) Possuir um rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, inferior a 50 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 – Além dos casos referidos no número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros beneficiários, sendo esta abrangência decidida em reunião de Câmara, mediante proposta do Presidente da Câmara, devidamente fundamentada pelo Gabinete de Ação Social.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 – Para efeito da alínea d) do artigo anterior, o cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R – D)/(12 * N)

Sendo que:

C = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas fixas com habitação, medicamentos e serviços/respostas de apoio social para pessoas idosas;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 – A capitação máxima elegível de referência do rendimento mensal per capita será de 50 % do valor do IAS.

3 – As despesas mensais fixas com a habitação terão como limite máximo o valor de (euro) 300, as despesas mensais fixas com medicamentos o limite máximo de (euro) 50 por cada elemento do agregado familiar e as despesas mensais fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas o limite máximo de (euro) 250.

Artigo 8.º

Das comparticipações

1 – As comparticipações a que se refere o presente Regulamento são atribuídas por cada ano civil e encontram-se sujeitas ao valor da respetiva dotação orçamental.

2 – A comparticipação municipal nas despesas com medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 50 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S.

3 – O número de apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento, bem como o montante máximo da comparticipação a atribuir por cada beneficiário, são definidos anualmente mediante deliberação da Câmara Municipal, tendo por base o montante global de financiamento inscrito no orçamento do Município.

4 – O montante máximo da comparticipação prevista no número anterior poderá ser atualizada nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal.

5 – A comparticipação em medicamentos é atribuída sempre mediante a abertura de um procedimento de candidaturas nos termos definidos no capítulo seguinte, sendo a competência para determinar a abertura do mesmo do Presidente da Câmara Municipal, ou dos vereadores com competência delegada.

6 – A comparticipação em medicamentos é pessoal e intransmissível, e cessa no dia 31 de dezembro do ano civil em que é atribuída, independentemente da sua utilização integral.

7 – A comparticipação atribuída nos termos do presente Regulamento pode ser utilizada de uma só vez ou faseadamente.

CAPÍTULO III

Do Procedimento de Atribuição das Comparticipações

Artigo 9.º

Procedimento para apresentação das candidaturas

O procedimento para a atribuição da comparticipação prevista no presente Regulamento será publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e a publicar no sítio da Internet do Município de Mondim de Basto, onde se indicará:

a) A identificação da unidade orgânica dos serviços municipais responsável pela organização do procedimento, endereço, número de telefone, correio eletrónico, fax e horário de funcionamento;

b) As condições de acesso ao procedimento;

c) O prazo e a forma de apresentação das candidaturas;

d) O objeto do procedimento, nomeadamente o número de comparticipações a atribuir e o respetivo montante;

e) O local e o horário onde pode ser obtido o formulário de candidatura, apresentadas as mesmas e prestados esclarecimentos;

f) Outras informações consideradas adequadas.

Artigo 10.º

Prazo e forma de candidatura

1 – A apresentação de candidaturas para a atribuição da comparticipação em medicamentos é requerida através de impresso devidamente preenchido e cujo modelo é fornecido pelo serviço de ação social do Município de Mondim de Basto, o qual deverá obrigatoriamente ser instruído com os documentos mencionados no artigo seguinte.

2 – O prazo para a apresentação de candidaturas é de 30 dias a contar da data de publicitação do procedimento de candidaturas.

3 – As candidaturas deverão ser entregues presencialmente nos serviços de Ação Social do Município de Mondim de Basto.

4 – A mera apresentação de candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição da comparticipação em medicamentos.

Artigo 11.º

Documentos instrutórios

1 – O requerimento mencionado no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de rejeição liminar da candidatura:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de beneficiário da Segurança Social ou de pensionista de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

d) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do candidato, nomeadamente:

i) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

ii) Fotocópias dos recibos de vencimento, pensões, reformas ou outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, do mês anterior à candidatura;

iii) Documento emitido pelo Instituto de Segurança Social (I.S.S.) comprovativo do montante recebido por todos os elementos do agregado familiar a título de subsídios, abonos, pensões e outros rendimentos, no mês anterior à candidatura;

iv) Declaração sob compromisso de honra a clarificar a situação económica, apenas para os elementos do agregado familiar que não tenham a mesma esclarecida;

e) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças atestando a existência ou inexistência de bens patrimoniais do candidato e do seu agregado familiar;

f) Documentos comprovativos de encargos fixos com a habitação permanente do candidato e dos elementos do seu agregado familiar, nomeadamente fotocópias do contrato de arrendamento atualizado e do último recibo da renda, declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria e permanente, última nota de liquidação do IMI e quaisquer outras despesas suportadas pelo candidato e pelo seu agregado familiar indispensáveis à economia doméstica (nomeadamente, os encargos com eletricidade, água e gás);

g) Documentos comprovativos de encargos fixos com medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica do candidato e dos elementos do seu agregado familiar;

h) Documentos comprovativos de despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas;

i) Problemas de saúde crónicos e a respetiva medicação usada no tratamento devem ser comprovados mediante declaração médica;

j) Declaração emitida pela Freguesia da área de residência da qual conste o número de eleitor, o tempo de residência no concelho e a composição do agregado familiar;

k) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos nem é titular de quaisquer outros bens patrimoniais para além dos declarados;

l) Declaração de inscrição nos serviços locais do IEFP, de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos, e que estejam em situação de desemprego à data da apresentação da candidatura;

m) Declaração de matrícula e frequência de estabelecimento de ensino dos membros do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos que, no ano letivo a que respeita a candidatura, se encontrem a estudar.

2 – Para além dos documentos referidos no número anterior, poderá ser ainda exigido aos candidatos a entrega de quaisquer outros documentos, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.

Artigo 12.º

Apreciação liminar do pedido de candidatura

1 – Compete ao Presidente da Câmara de Mondim de Basto, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, decidir das questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada.

2 – Caso o requerimento da candidatura não se encontre devidamente preenchido e assinado ou não contenha qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, deve o candidato ser notificado para, no prazo de 10 dias, suprir a(s) deficiência(s) detetada(s) ou juntar o(s) documento(s) em falta.

3 – O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo aí estabelecido, determina a rejeição liminar da candidatura, cujo despacho deve ser proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

Artigo 13.º

Análise das candidaturas e Parecer dos serviços de Ação Social

1 – O processo de candidaturas à comparticipação prevista no presente Regulamento é analisado nos serviços de Ação Social do Município, os quais emitirão parecer sobre as mesmas no prazo de 30 dias após o términus do prazo estabelecido para a sua apresentação.

2 – As candidaturas serão analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 6.º e 15.º do presente Regulamento, sendo elaborada a respetiva listagem de priorização.

3 – Quando o agregado familiar do candidato não apresente rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, e ainda com vista a apurar a veracidade das declarações prestadas, dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do agregado, os serviços de ação social poderão promover a realização de diligências complementares, nomeadamente entrevistas, visitas domiciliárias, e ainda solicitar documentos e informações ao candidato ou a outras entidades.

4 – Os documentos e as informações resultantes da realização de diligências complementares previstas no número anterior fazem parte integrante do procedimento de candidaturas e serão considerados na análise e seleção dos candidatos para efeitos de atribuição de comparticipações.

Artigo 14.º

Causas de exclusão

1 – Os candidatos são excluídos quando se verifique algumas das seguintes situações:

a) Apresentam a candidatura após a data limite referida no anúncio do procedimento de candidaturas;

b) Não preencham os requisitos previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

c) Não apresentam no prazo fixado para o efeito os documentos previstos no artigo 11.º ou outros documentos e informações solicitadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

d) Os rendimentos do candidato ou do seu agregado familiar não sejam percetíveis quando das diligências previstas no n.º 3 do artigo anterior não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

e) Sejam proprietários de bens de elevado valor, ou ainda quando haja evidentes sinais exteriores de riqueza de que seja titular o candidato ou outros elementos do agregado familiar;

f) Omitam ou prestem falsas declarações relativamente a questões relevantes para a correta avaliação da candidatura, falsifiquem documentos, e ainda ocultem elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar;

g) Tenham sido interditados, assim como algum elemento do agregado familiar, nos últimos dois anos, de receber apoios do Município;

h) O seu posicionamento na listagem exceder o limite anualmente estabelecido de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 – Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior, poderão ser solicitadas informações a outras entidades com relevância para a apreciação das candidaturas.

Artigo 15.º

Critério de seleção

Os candidatos admitidos serão ordenados, para efeitos de atribuição da comparticipação prevista no presente Regulamento, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo.

Artigo 16.º

Aprovação das candidaturas

A decisão de aprovação das candidaturas compete à Câmara Municipal de Mondim de Basto, ou o Presidente da Câmara com competência delegada, ou o vereador com competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho consoante o caso, com base no parecer a que alude o n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Comunicação da aprovação da candidatura e da comparticipação

O requerente será notificado, por escrito, da decisão que aprovou a sua candidatura e respetiva comparticipação, no prazo de 10 dias a contar da decisão a que se refere o artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da Atribuição da Comparticipação

Artigo 18.º

Emissão de cartão de beneficiário

1 – Os beneficiários da comparticipação em medicamentos deverão dirigir-se ao Município de Mondim de Basto onde é emitido um cartão, pessoal e intransmissível, com validade até 31 de dezembro do ano a que respeita.

2 – Apenas poderá ser concedida a comparticipação prevista no presente Regulamento a quem for detentor do cartão de beneficiário e apenas mediante a apresentação do mesmo.

3 – O cartão de beneficiário é numerado e contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

Identificação do seu titular, com indicação do nome e do número de contribuinte fiscal);

Data de emissão do cartão.

4 – Em caso de extravio do cartão, será emitido uma 2.ª via do mesmo, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Da comparticipação

1 – Para gozar da comparticipação de 50 % do encargo na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, os beneficiários selecionados ao abrigo do presente Regulamento, deverão sempre apresentar nas farmácias aderentes, juntamente com as receitas médicas, o cartão mencionado no artigo anterior.

2 – Os utentes poderão beneficiar da comparticipação em medicamentos em qualquer farmácia aderente do concelho, de forma única ou faseada, até esgotar o montante atribuído.

3 – A conta corrente dos beneficiários será encerrada:

a) Quando for atingido o montante máximo da comparticipação atribuída; ou

b) No final do ano civil, a 31 de Dezembro, independentemente da sua utilização integral.

Artigo 20.º

Atribuição e pagamento da comparticipação

1 – Após a aprovação dos beneficiários da comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, o Município de Mondim de Basto, através do serviço de ação social, prepara uma listagem com a identificação dos beneficiários, que será acompanhada de um registo da conta corrente dos mesmos, a elaborar em papel ou suporte informático.

2 – A listagem e o registo, mencionados no número anterior, serão facultados às farmácias do concelho de Mondim de Basto que tenham celebrado com o Município o protocolo de comparticipação municipal em medicamentos.

3 – A Câmara Municipal e as farmácias aderentes deverão manter a listagem e o registo mencionados no número um permanentemente atualizados.

4 – Com base na informação constante do registo da conta corrente dos beneficiários, a comparticipação em medicamentos será paga mensalmente às farmácias aderentes que deverão enviar, até ao 8.º dia do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos pelos beneficiários, um documento comprovativo de todos os montantes a pagar a título de comparticipação em medicamentos, que será conferido pelo serviço de ação social, para que o Município emita a respetiva ordem de pagamento, e o mesmo se efetive até ao final de cada mês.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres

Artigo 21.º

Deveres da Câmara Municipal

No âmbito do presente Regulamento compete à Câmara Municipal:

a) Instruir o procedimento de candidaturas para a atribuição de comparticipação municipal nas despesas com a aquisição de medicamentos;

b) Emitir os cartões de beneficiários;

c) Elaborar e facultar às farmácias aderentes a listagem dos beneficiários e o registo da conta corrente dos mesmos;

d) Manter atualizados a listagem dos beneficiários e o registo da conta corrente dos mesmos, com base na apresentação das faturas pelas farmácias aderentes;

e) Pagar mensalmente as quantias devidas a título de comparticipação às farmácias aderentes;

f) Publicitar a lista das farmácias aderentes no sítio da Internet do Município;

g) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Deveres das farmácias

1 – No âmbito do presente Regulamento compete às farmácias aderentes:

a) Aplicar um desconto correspondente a 50 % do encargo do utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, até atingir o montante máximo da comparticipação atribuída aos beneficiários indicados pelo Município que deverão sempre apresentar, juntamente com as receitas médicas, o cartão mencionado no artigo 18.º do presente Regulamento;

b) Manter atualizado o registo da conta corrente dos beneficiários;

c) Remeter, até ao 8.º dia do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos pelos beneficiários, documento comprovativo de todos os montantes a pagar a título de comparticipação em medicamentos;

d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos sobre a existência da comparticipação municipal em medicamentos.

e) Para efeitos de auditoria, as farmácias aderentes deverão disponibilizar cópia dos documentos de despesa ou das respetivas vinhetas do S.N.S., que determinaram a comparticipação dos medicamentos.

2 – As relações jurídicas a estabelecer entre o Município de Mondim de Basto e as farmácias aderentes serão formalizadas através de Protocolo escrito, a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Deveres dos beneficiários

1 – No âmbito do presente Regulamento constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar o Município sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação, nomeadamente a alteração das condições económicas e/ou da composição do agregado familiar;

b) Informar o Município caso haja lugar a mudança de residência do agregado familiar;

c) Recorrer ao serviço de ação social do Município sempre que haja alguma situação anómala durante a atribuição das respetivas comparticipações;

d) Não permitir a utilização do cartão por terceiros;

e) Informar o Município sobre a perda, roubo ou extravio do cartão.

2 – Os deveres referidos no número anterior devem ser exercidos no prazo máximo de 10 dias a contar da ocorrência dos factos aí previstos.

Artigo 24.º

Direitos dos beneficiários

No âmbito do presente Regulamento constitui direito dos beneficiários gozar de uma comparticipação através da atribuição de um desconto correspondente a 50 % do encargo na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S, até atingir o montante máximo da comparticipação atribuída.

CAPÍTULO VI

Regime Sancionatório

Artigo 25.º

Cessação do direito de comparticipação

Constituem causas de cessação do direito de comparticipação em medicamentos, designadamente:

a) A alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação;

b) A prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos para obtenção do apoio, e ainda a ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar do beneficiário;

c) O recebimento de um outro benefício concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento de tal facto ao Município, e ponderadas as circunstâncias se considerar justificada a acumulação;

d) A falta de apresentação de documentação solicitada ou a falta de prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) A transmissão ou utilização do cartão por terceiros;

f) Óbito do respetivo titular.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 – No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser realizadas ações de fiscalização com caráter aleatório, bem como sempre que motivos ponderosos assim o exijam.

Artigo 27.º

Sanções

1 – As circunstâncias previstas no artigo 25.º do presente Regulamento terão como consequência a perda do direito à comparticipação em medicamentos, podendo ainda determinar-se a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos indevidamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, e a interdição por um período de dois anos de receber qualquer apoio do Município, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e/ou criminal, que ao caso couber.

2 – A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedido de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 28.º

Divulgação do Regulamento

1 – O presente Regulamento será divulgado através de suportes informáticos no sítio da Internet do Município, bem como através de edital a afixar nos lugares de estilo e nas sedes de Freguesia do concelho de Mondim de Basto.

2 – A divulgação do presente Regulamento incluirá a das farmácias aderentes.

Artigo 29.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados;

c) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 30.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.

Artigo 31.º

Remissões

As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.»

Regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária destinados a beneficiários do SNS

Portaria n.º 92-E/2017 – Diário da República n.º 45/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-03-03
Saúde
Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde

«Portaria n.º 92-E/2017

de 3 de março

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde e promover a saúde dos Portugueses.

Para o efeito, o Governo garante o acesso aos doentes com incontinência ou retenção urinária que possam requerer para apoio à sua condição alguns dispositivos médicos específicos, melhorando assim a sua qualidade de vida e integração social.

O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que cria o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, prevê o regime de comparticipação dos dispositivos médicos, estabelecendo que os dispositivos médicos que podem ser objeto de comparticipação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Neste contexto torna-se necessário estabelecer o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes com incontinência ou retenção urinária que podem ser objeto de comparticipação, bem como as suas condições.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Dispositivos médicos comparticipáveis

Os dispositivos médicos para o apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária que podem ser objeto de comparticipação são os constantes do Anexo I, à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – O valor da comparticipação do Estado é de 100 % do PVP fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos dispositivos médicos depende de prescrição médica.

3 – A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação pressupõe o cumprimento dos requisitos nacionais para a colocação no mercado de dispositivos médicos, bem como a demonstração de características técnicas gerais e específicas estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 – O procedimento de comparticipação pode ser sujeito a um regime especial de preços máximos (PVP máximo), o qual inclui as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 4.º

Prescrição e dispensa

1 – Os dispositivos médicos objeto de comparticipação são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

2 – A prescrição de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária inclui obrigatoriamente a marca e modelo do dispositivo médico, selecionado de entre os disponíveis, podendo em alguns casos ser feita apenas por indicação do grupo referido no Anexo I à presente portaria.

3 – O pagamento pelas Administrações Regionais de Saúde às farmácias efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

Instrução do procedimento de comparticipação

1 – O pedido de inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação previsto na presente portaria é requerido ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), instruído com os elementos identificados no Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 10 dias, apreciar a regularidade do requerimento e/ou solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.

3 – O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais no prazo de 5 dias a contar da data da notificação pelo INFARMED, I. P.

4 – O pedido é liminarmente indeferido quando:

a) Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no prazo referido no número anterior;

b) O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do INFARMED, I. P.;

c) Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED, I. P.

5 – O requerente deve ser notificado da decisão de indeferimento liminar e dos respetivos fundamentos.

6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 3 sem que o INFARMED, I. P., devolva o requerimento ao requerente ou sem que o notifique para fornecer os elementos e os esclarecimentos que sejam considerados necessários, o pedido é considerado válido.

7 – As comunicações referentes ao procedimento de comparticipação são realizadas através de meios eletrónicos.

Artigo 6.º

Avaliação e decisão

1 – Compete aos serviços do INFARMED, I. P. a responsabilidade pela emissão dos pareceres de avaliação dos dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária para efeitos de comparticipação, podendo a mesma ser submetida à Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), sempre que se revele necessário e mediante solicitação.

2 – Os pareceres da avaliação favoráveis e deliberados pela CATS, se aplicável, são enviados aos requerentes para conhecimento, podendo ser solicitados esclarecimentos ou apresentadas objeções no prazo de 10 dias.

3 – Se o processo contiver todos os elementos considerados suficientes, o INFARMED, I. P. propõe ao membro do Governo responsável pela área da saúde o pedido de inclusão do dispositivo no regime de comparticipação previsto na presente portaria no prazo de 10 dias após a validação.

4 – A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente por via eletrónica.

5 – A decisão de indeferimento do pedido é notificada ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão e contém a indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos prazos.

Artigo 7.º

Comercialização

1 – O fabricante de um dispositivo médico, ou um seu representante com poderes para o efeito, está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, da sua iniciativa, do dispositivo médico comparticipado, com uma antecedência não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias sobre a data do efetivo início, que deve coincidir com o 1.º dia de cada mês.

2 – Os dispositivos para dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária incluídos no regime de comparticipação, devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização.

Artigo 8.º

Publicitação da comparticipação

1 – Após as comunicações de início, suspensão ou cessação da comercialização do dispositivo médico, feitas pelo requerente nos termos legais, o dispositivo médico é incluído ou excluído, respetivamente, nas listas e ficheiros de dispositivos médicos comparticipados.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do PVP resultante do procedimento de comparticipação produz imediatamente efeitos após a decisão de comparticipação.

3 – Os dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária já colocados no circuito de comercialização têm um prazo de escoamento de 60 dias.

4 – A inclusão ou retirada do dispositivo médico dos ficheiros de dispositivos médicos comparticipados ocorre mensalmente até ao dia 15 de cada mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte.

5 – A lista dos dispositivos médicos comparticipados é atualizada periodicamente pelo INFARMED, I. P., e divulgada pelos meios considerados mais adequados, nomeadamente através da página eletrónica desta entidade.

6 – Os ficheiros de dispositivos médicos, devidamente atualizados, são disponibilizados pelo INFARMED, I. P., às entidades competentes.

7 – Das listas e ficheiros referidos nos números anteriores devem constar o nome, marca e modelo do dispositivo médico, o código atribuído ao dispositivo incluído no regime de comparticipação, o preço e o respetivo valor da comparticipação.

8 – A inclusão ou exclusão das listas resultantes da comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos nos termos legais definidos.

Artigo 9.º

Marcação de embalagens

As embalagens dos dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária comparticipados devem apresentar preço de venda ao público (PVP), bem como o código de identificação atribuído ao dispositivo médico a quando da sua inclusão no regime de comparticipação.

Artigo 10.º

Definição, alteração e revisão de preços

1 – O PVP a aplicar no âmbito do presente regime é proposto por iniciativa do fabricante ou respetivo representante com poderes para o efeito e não pode ser superior ao PVP máximo fixado para o grupo de dispositivos médicos onde o mesmo se encontra inserido, conforme disposto no n.º 2 do artigo 3.º da presente Portaria.

2 – O PVP a aplicar no âmbito do presente regime pode ser revisto em qualquer altura, seja por iniciativa do fabricante, ou respetivo representante com poderes para o efeito.

3 – As alterações de preços o abrigo do número anterior são comunicadas ao INFARMED, I. P., com antecedência mínima de 20 dias, previamente à data da sua entrada em vigor, devendo coincidir com o 1.º dia de cada mês.

4 – O PVP a aplicar no âmbito do presente regime dos dispositivos comparticipados pode ser revisto, em função de alteração do PVP máximo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 – A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de abril de 2017, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – O disposto nos artigos 3.º n.os 2 a 4, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, produzem efeitos após a entrada em vigor do despacho referido nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 1 de março de 2017.

ANEXO I

Saco coletor de urina.

Cateter externo feminino.

Cateter externo masculino.

Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente com lubrificação feminina.

Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente com lubrificação masculina.

Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente sem lubrificação feminina.

Sonda de cateterização/esvaziamento intermitente sem lubrificação masculina.

Kit para cateterização intermitente.

Lubrificante em bisnaga*.

Lubrificante em unidose*.

(*) Pode ser prescrito por nome do grupo.

ANEXO II

O pedido de inclusão dos dispositivos médicos para apoio aos doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do fabricante, mandatário (se aplicável) e requerente, caso este não seja o fabricante;

b) Documento, datado e assinado, no qual o fabricante nomeie o requerente como seu representante, dotando-o de poderes para o efeito (se aplicável);

c) Nome comercial do dispositivo a comparticipar e do respetivo código de dispositivo médico (CDM);

d) Identificação de qual o grupo, dos indicados no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, onde se integra o dispositivo;

e) Apresentação dos elementos que demonstram o cumprimento dos requisitos técnicos gerais e específicos, estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;

f) PVP proposto.»

Regime excecional de comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa

Veja a informação do Portal SNS mais abaixo, para melhor compreender.

  • Portaria n.º 38/2017 – Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26

    SAÚDE

    Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)

«Portaria n.º 38/2017

de 26 de janeiro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses.

A hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) é uma doença inflamatória cutânea, crónica, caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou furúnculos que surgem normalmente no local onde se encontram determinadas glândulas sudoríparas (denominadas glândulas apócrinas).

Através da presente Portaria, o Governo garante o acesso aos doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, considerando existir interesse público na atribuição da comparticipação a 100 % a esses medicamentos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Prescrição

1 – Os medicamentos constantes do anexo à presente Portaria podem apenas ser prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) devendo o médico prescritor mencionar expressamente o regime excecional aqui previsto.

2 – A prescrição dos medicamentos constantes do anexo à presente Portaria deve respeitar o resultado do processo de aquisição centralizada e previsto na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de registo

Cada ato da prescrição de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) deve ser, especificamente, registado na ficha do doente, com indicação expressa da situação clínica.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

1 – A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – Os medicamentos previstos no anexo só podem ser adquiridos pelos hospitais do SNS por preços unitários 7,5 % inferiores aos praticados na data da entrada em vigor da presente Portaria.

Artigo 5.º

Encargos

A dispensa destes medicamentos ao abrigo da presente portaria não implica custos para o doente, sendo os respetivos encargos referentes à aquisição dos medicamentos da responsabilidade:

a) Do hospital do SNS onde o mesmo é prescrito, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada;

b) Da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, nos demais casos, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

Artigo 6.º

Extensão do regime

A inclusão de outros medicamentos no anexo à presente Portaria está dependente de requerimento do respetivo titular de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, devendo, em caso de deferimento, ser o mesmo alterado em conformidade.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 20 de janeiro de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º da presente portaria)

Adalimumab»

Informação do Portal SNS:

Medicamentos para hidratenite supurativa comparticipados a 100%

Foi publicada a portaria que determina a comparticipação na totalidade para os medicamentos para a hidradenite supurativa, uma doença inflamatória cutânea crónica, desde que dispensados nas farmácias hospitalares e prescritos por dermatologistas em consultas especializadas.

Segundo a Portaria n.º 38/2017, publicada em Diário da República no dia 26 de janeiro de 2017, os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa).

Através do diploma, o Governo garante o acesso, aos doentes com hidradenite supurativa, a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, considerando existir interesse público na atribuição da comparticipação a 100% a esses medicamentos.

A dispensa dos medicamentos ao abrigo desta portaria é efetuada apenas através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e só podem ser adquiridos pelas unidades hospitalares por preços unitários 7,5% inferiores aos praticados na data da entrada em vigor destas regras.

Os medicamentos podem apenas ser prescritos por dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa e o médico deve mencionar expressamente o regime excecional previsto.

De acordo com a portaria, que em anexo tem a lista de medicamentos abrangidos, não há qualquer custo para o doente na dispensa destes medicamentos, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do hospital onde o fármaco é prescrito, salvo se essa responsabilidade couber a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

A hidradenite supurativa é uma doença inflamatória cutânea crónica caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou furúnculos, que surgem normalmente no local onde se encontram determinadas glândulas sudoríparas (apócrinas).

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 38/2017 – Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)

Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos – Município de Seia

«Regulamento n.º 62/2017

Nos termos do artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 23 de dezembro de 2016, mediante proposta da Câmara Municipal de 8 de setembro de 2016,

17 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Regulamento de Comparticipação em Despesas com Medicamentos

Nota Justificativa

O quadro sócio demográfico atual diverge do tradicional. As questões do envelhecimento das populações estão em foco devido à melhoria das condições sócio económicas que têm vindo a favorecer a longevidade dos indivíduos, representando os idosos um grupo alargado na sociedade portuguesa de hoje e das regiões de baixa densidade, como é a nossa, em particular. Em contrapartida, trata-se de uma etapa do ciclo vital do desenvolvimento do ser humano que se traduz em algumas especificidades e acarreta vulnerabilidades que exigem da sociedade um tratamento diferenciado.

No âmbito das políticas sociais tem-se verificado uma crescente intervenção dos Municípios, com vista à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das populações.

A família debate-se, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Os direitos de cidadania incluem o direito a um rendimento que permita assegurar as necessidades básicas do indivíduo, em particular no domínio da saúde. O município de Seia tem vindo a tomar conhecimento que um número cada vez maior de munícipes idosos não consegue ter tais direitos assegurados, constatando-se a dificuldade em adquirirem os medicamentos de que necessitam, mesmo que comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Neste sentido e considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, e que importa criar mecanismos de promoção da qualidade de vida da população idosa, o Município de Seia propõe-se atribuir comparticipação para medicamentos, com o objetivo de apoiar a compra de medicamentos por parte dos munícipes idosos e pensionistas por invalidez, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos sujeitos a receita médica do SNS.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e h) do artigo 23.º e alínea u) do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

O presente regulamento visa fixar as condições de funcionamento do programa de comparticipação em despesas com medicamentos no Concelho de Seia.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

Rendimento – Conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios das pessoas que constituem o agregado familiar, provenientes de:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais;

e) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

f) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares.

Agregado Familiar – Conforme o artigo 4.º do DL n.º 70/2010, de 16 de junho, para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Economia Comum – Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no regulamento é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.

As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

Artigo 4.º

Apoio à aquisição de medicamentos

1 – A atribuição de comparticipação financeira destina-se a compensar os custos de aquisição de medicamentos, por parte de munícipes idosos e pensionistas por invalidez residentes no concelho de Seia, que se encontrem na situação prevista no artigo 6.º deste regulamento.

2 – O apoio concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do Concelho de Seia, com a aquisição de medicamentos, através de receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS)

Artigo 5.º

Aplicação e beneficiários

1 – O presente regulamento aplica-se aos munícipes idosos com mais de 66 anos e a pensionistas por invalidez.

2 – São beneficiários os indivíduos residentes e recenseados no Município de Seia, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

3 – Além dos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Município de Seia poderá, a título excecional, abranger outros beneficiários, sendo esta abrangência decidida em Reunião de Câmara, mediante proposta da Divisão Sociocultural – Serviço de Ação Social e Saúde, devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição da comparticipação em despesas com medicamentos, aos beneficiários referidos no artigo 5.º do presente regulamento que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

1 – Que o/a requerente do direito à comparticipação resida no município de Seia, no mínimo, há 1 ano, e que esteja recenseado/a no município nos seis meses anteriores à data do requerimento;

2 – Que o rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapasse o valor fixado no Indexante dos Apoios Sociais;

3 – Que o/a requerente do direito à comparticipação não possua quaisquer dívidas para com o Município;

4 – Que o/a requerente não usufrua de quaisquer outros apoios referentes ao mesmo beneficio, por parte de outras entidades.

5 – Nos termos no disposto no n.º 2 do presente artigo, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte forma:

C = R/12 x N

C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas às comparticipações previstas no presente regulamento devem ser apresentadas dentro do período estabelecido pelo Município para o efeito.

2 – A comparticipação nas despesas com medicamentos é requerida através de impresso próprio, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Beneficiário da Segurança Social (ou cartão de pensionista) do/a requerente e dos restantes elementos que com ele coabitam;

b) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do/a requerente ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência;

c) Atestado(s) da Junta de Freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, a residência há um (1) ano e a composição do agregado familiar;

d) Cópia dos últimos três (3) recibos de vencimento do/a requerente e elementos do agregado familiar e/ou comprovativos dos valores auferidos mensalmente por subsídios de desemprego, pensões (velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos – incluindo pensões provenientes do estrangeiro) e/ou prestações de RSI ou quaisquer outras formas de rendimento;

e) Declaração de Honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos e nem é titular de qualquer outro património para além dos declarados;

f) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir.

3 – Em qualquer momento poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos, além dos exigidos no ponto anterior, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.

4 – O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição de comparticipação nas despesas com medicamentos.

Artigo 8.º

Análise das Candidaturas

1 – O processo de candidaturas é analisado na Divisão Sociocultural, pelo Serviço de Ação Social e Saúde, a qual emitirá Parecer sobre as mesmas no prazo de 30 dias após o términos do prazo estabelecido para a sua apresentação.

2 – As candidaturas serão analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.º, do presente regulamento, sendo elaborada a respetiva listagem de priorização.

3 – Complementarmente poderão ser efetuadas diligências que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.

4 – As candidaturas serão indeferidas quando:

a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário candidato ultrapasse o valor fixado no Indexante dos Apoios Sociais;

b) Por falta de apresentação de algum dos elementos previstos no Artigo 7.º

c) O seu posicionamento na listagem exceder o limite anual de candidaturas definidas pelo executivo.

Artigo 9.º

Aprovação das candidaturas

A Câmara Municipal de Seia, ou o presidente da Câmara Municipal de Seia com competência delegada, ou o vereador como competência subdelegada, mediante deliberação ou despacho, avaliam as candidaturas em face do processo devidamente instruído e analisado, no prazo de 15 dias a contar da receção do parecer referido no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Comunicação da Decisão

O/a requerente será informado/a por escrito da proposta de decisão e respetiva fundamentação que vier a recair sobre a candidatura.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 – Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente deverá apresentar o/s documento/s comprovativo/s originais da realização da/s despesa/s (fatura/fatura simplificada) devidamente discriminada/s, junto dos Serviços de Ação Social e Saúde.

2 – Após a apresentação dos comprovativos originais da despesa e da sua verificação por parte dos serviços, toda a documentação deverá ser devolvida ao requerente.

Artigo 12.º

Limites de Apoios e Comparticipação

1 – O número de apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, bem como o valor máximo das comparticipações é definido anualmente mediante deliberação da Câmara Municipal.

2 – A comparticipação nas despesas com medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 50 %, na parte que cabe ao utente, na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições;

2 – A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso à comparticipação nas despesas com medicamentos, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

3 – O apoio é válido pelo período de um ano sempre que se mantenham as condições para beneficiar do programa.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Seia.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação e publicação nos termos legais.»

Cessação Tabágica: Medicamento Para Deixar de Fumar Comparticipado em 37% a Partir de Janeiro de 2017 – Infarmed

De acordo com o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, o medicamento Champix, para deixar de fumar, é comparticipado pelo Estado em 37% desde o início de 2017.

Este medicamento sujeito a receita médica está comparticipado no escalão C (37%) desde 1 de janeiro de 2017, informou o Infarmed, especificando que, perante a lei atual, não é necessária a publicação em Diário da República da lista de medicamentos comparticipados.

A medida integra uma estratégia de prevenção do tabagismo anunciada no dia 26 de novembro, durante uma sessão que assinalou o primeiro ano de Governo.

Ao Infarmed caberá prosseguir com a estratégia integrada de cessação tabágica, promovendo o acesso e comparticipando os medicamentos. Calcula-se que a despesa anual associada a esta comparticipação ascenda a 1,3 milhões de euros.

O objetivo será garantir que o preço destes medicamentos não seja um obstáculo ao tratamento de uma faixa da população mais carenciada.

Até ao final do ano deverão ser criadas 42 novas consultas de cessação tabágica a nível nacional, com o objetivo de garantir pelo menos uma consulta aberta de cessação tabágica por Agrupamento de Centro de Saúde (ACES).

Em 2016 foram criadas 145 consultas abertas para cessação tabágica, a que se somarão as 42 deste ano, perfazendo um total de 187 consultas.

O desenvolvimento de campanhas de informação e a formação de profissionais de saúde são outras medidas previstas, para melhorar a resposta em matéria de prevenção e tratamento do tabagismo.

Visite:

Infarmed – http://www.infarmed.pt/

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