Criação da Comissão para a Planificação da Resposta em Saúde no contexto de Situações Críticas e de Exceção no Algarve


«Despacho n.º 8669/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), inclusive através do aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos e da redução de ineficiências e redundâncias do SNS.

A região do Algarve representa uma área geográfica do País em crescente desenvolvimento, com especial importância estratégica face ao impacto económico da indústria do turismo.

Por outro lado, constitui um enorme desafio a dinamização da sua rede de urgência e emergência, muito especialmente considerando o grande trauma e a eventualidade da ocorrência de situações com múltiplas vítimas.

Assim, importa sistematizar os recursos existentes e identificar formas de melhorar a organização e articulação desses mesmos recursos, concretizando medidas para a sua maior rentabilização.

Neste âmbito, é relevante fomentar sinergias entre as Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo no que respeita à articulação de meios, utilizar a experiência nacional existente na preparação e utilização dos meios em situações de exceção e, em colaboração dos vários parceiros estratégicos, prever as melhores estratégias para a gestão de ocorrências programadas e não programadas com maior criticidade. Estas iniciativas proporcionarão conhecimento tendo em vista o desenvolvimento de uma planificação dos recursos em saúde na região do Algarve no âmbito da rede de urgência e emergência, que potencie ao máximo os recursos existentes e a articulação entre os vários parceiros locais e regionais.

Neste enquadramento, valorizando as disciplinas da medicina de emergência, medicina intensiva e medicina de catástrofes, considera-se relevante proceder a um levantamento da situação atual e a elaboração de propostas para o melhor funcionamento da rede de urgência e emergência na região do Algarve, valorizando de forma especial o doente crítico (doença médica e trauma) e a resposta a situações com múltiplas vítimas, constituindo-se, para esse efeito, uma comissão.

Assim, determino que:

1 – É constituída a Comissão para a Planificação da Resposta em Saúde no contexto de Situações Críticas e de Exceção no Algarve, doravante designada por Comissão, integrada por representantes dos diversos organismos do Ministério da Saúde com atribuições no domínio da saúde e da gestão.

2 – Compete à Comissão:

a) Avaliar a capacidade de resposta local e regional a situação com múltiplas vítimas: identificar a capacidade instalada, analisar como rentabilizar os meios existentes e identificar formas de melhorar a organização e articulação dos mesmos, valorizando as situações e natureza traumática e de queimados, incluindo as situações do foro radiológico, nuclear, biológico e químico;

b) Promover a existência de Planos de Contingência para a resposta a Catástrofes na rede de urgência e emergência formalmente consignada, valorizando especialmente as unidades Polivalentes e Médico-Cirúrgicas;

c) Implementar um Manual Orientador para a Medicina de Catástrofe na região do Algarve, com reconhecimento técnico, que possa orientar a futura planificação nacional, nesta área, das unidades de saúde;

d) Definir normas de segurança relativamente a Eventos de Massa (mass gatherings);

e) Desenvolver Sistemas de Vigilância Epidemiológica passíveis de serem acionados em situações de risco de saúde pública, eventos de massa ou ocorrências com risco de situação de exceção, incluindo a integração crescente de sistemas de informação aplicáveis nesse contexto;

f) Promover mecanismos de resposta assentes na mútua colaboração e articulação de meios entre as Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo.

3 – A Comissão para a Planificação da Resposta a Situações Críticas e de Exceção no Algarve é, em função da ampla experiência e saber acumulado no âmbito das atribuições cometidas à presente Comissão, presidida pelo Licenciado António Marques da Silva, cuja nota curricular é publicada em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, integrando ainda os seguintes elementos em representação institucional da respetiva entidade:

a) Licenciado Vasco Monteiro, na qualidade de representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

b) Licenciado Alfredo Miguel de Almeida Ramalho, na qualidade de representante dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

c) Licenciado Rui Gentil Portugal e Vasconcelos Fernandes, na qualidade de representante da Direção-Geral da Saúde;

d) Licenciada Ana Paula Correia Henriques de Sousa, na qualidade de representante do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

e) Licenciada Sofia Zambujo, na qualidade de representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

f) Licenciado Luís Miguel Meirinhos Cruz Cardoso Soares, na qualidade de representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

g) Licenciado Ricardo Filipe Barreiros Mexia, na qualidade de representante do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

h) Licenciado Luís Augusto Coelho Pisco, na qualidade de representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

i) Licenciado Dr. José Alberto Noronha Marques Robalo, na qualidade de representante da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

j) Licenciado Paulo Morgado, na qualidade de representante da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

4 – A Comissão funciona na dependência direta do meu Gabinete, devendo todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde prestar a melhor colaboração no âmbito da Comissão.

5 – As propostas a apresentar pela Comissão devem assentar numa lógica de colaboração local e regional, implicando o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e a Rede de Urgências a nível local e regional, bem como uma articulação estreita de meios entre as Administrações Regionais de Saúde em proximidade ou apoio direto ao Algarve, concretamente as Administrações Regionais de Saúde do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo.

6 – Na articulação de esforços com outras entidades relevantes no contexto em apreço, deve a Comissão valorizar a cooperação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, as Forças de Segurança, as Forças Armadas, os Bombeiros, a Cruz Vermelha Portuguesa e, conforme indicado, as Autarquias, entre outros organismos relevantes.

7 – Em apoio à Comissão, podem ser convidados peritos técnicos numa função consultiva, sob proposta do Presidente da Comissão.

8 – A Comissão deve apresentar um Plano de Ação até 30 dias após o início de funções, um Relatório mensal de acompanhamento, e um Relatório final de atividades.

9 – O exercício de funções na Comissão e de apoio nos termos do n.º 7 não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito nos termos da legislação em vigor a suportar pelos respetivos serviços de origem.

10 – As ARS devem assegurar o apoio logístico, em instalações, à Comissão.

11 – A Comissão tem um mandato de seis meses.

12 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

26 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

Nota curricular

Nome: António Marques da Silva

Funções principais atuais:

Médico, Assistente Hospitalar Graduado Sénior de Anestesiologia, do Centro Hospitalar do Porto (CHP);

Diretor do Departamento de Anestesiologia, Cuidados Intensivos e Emergência, do CHP;

Adjunto do Diretor Clínico, do CHP;

Professor Associado Convidado, Curso de Medicina, Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, da Universidade do Porto (ICBAS UP);

Vice-Presidente da Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos (SPCI);

Presidente do Conselho Superior do Grupo Português de Triagem na Urgência (GPT);

Auditor do CHKS Caspe Healthcare Knowledge Systems (Health Quality Service – King’s Fund).

Participações mais relevantes relativamente à organização, gestão, formação e atividade assistencial em situações de exceção, do doente crítico e trauma:

Experiência assistencial, operacional e de gestão em emergência médica pré-hospitalar (viatura médica de emergência e reanimação e helicóptero-ambulância) e intra-hospitalar (no contexto de sala de emergência, bloco operatório e cuidados intensivos);

Mestrado em Medicina de Catástrofe, ICBAS UP;

Docente Coordenador da Unidade Curricular de Emergência Médica, ICBAS UP;

Curso Pós-Graduado de Medicina de Catástrofe, ICBAS UP;

Curso de Defesa Nacional, do Instituto de Defesa Nacional, Ministério da Defesa (IDN);

Curso Fundamentals of Disaster Management, da Society of Critical Care Medicine, da SPCI;

Curso Advanced Trauma Life Support, pelo Royal College of Surgeons of England;

Curso Abordagem do Doente traumatizado, da SPCI;

Curso OTAN Organização do Tratado do Atlântico Norte Advanced Research Workshop, Israel;

Diretor dos Serviços Médicos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., (INEM);

Diretor do Departamento de Urgência e Diretor da Unidade de Urgência Geral, do Hospital Geral de Santo António (HGSA);

Diretor do Departamento de Anestesiologia, Cuidados Intensivos e Emergência, do CHP;

Chefe de Equipa no Serviço de Urgência, do CHP;

Membro da Comissão Nacional de Coordenação para os Traumatismos Cranioencefálicos, do Ministério da Saúde, que desenvolveu o Protocolo Nacional de TCE, assumido em Circular Normativa pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

Membro do Grupo de Trabalho das Urgências, do Ministério da Saúde;

Presidente da Comissão Técnica de Acompanhamento do Processo de Requalificação das Urgências, do Ministério da Saúde;

Membro do Grupo de Acompanhamento da Reforma da Urgência e Emergência Médica, do Ministério da Saúde;

Membro da Comissão Nacional para a Reavaliação da Rede de Urgência e Emergência, do Ministério da Saúde;

Membro da Comissão Técnico-Científica, do INEM;

Membro da Comissão Nacional do Doente Crítico, para a área da Medicina Intensiva, Urgência e Emergência Médica, da DGS;

Membro de diversos grupos que colaboraram na elaboração de pareceres e revisão de conteúdos de Circulares da DGS relativamente à abordagem do trauma, sistemas de emergência médica intra-hospitalares, carros de emergência e sépsis;

Membro do Grupo Técnico para a definição do sistema de avaliação de qualidade na Rede de Urgências, da Entidade Reguladora da Saúde (ERS);

Membro da Comissão Regional do Doente Crítico, da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., (ARSN);

Membro do Grupo de Trauma, da ARSN;

Coordenador Médico no âmbito da Operação Regresso, plano civil e militar do Estado Português para o repatriamento de nacionais em zona de risco, nomeadamente durante a Guerra Civil na Guiné-Bissau;

Colaborador da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Plástica e a Sociedade Portuguesa de Queimaduras, com trabalho apresentado à DGS sobre da realidade nacional no domínio do doente queimado, relevante para a posterior criação de uma Unidade de Queimados hospitalar;

Colaborador da Associação Médica Brasileira e do Governo de Minas Gerais na organização da emergência médica e resposta a situações de trauma e catástrofe no Campeonato Mundial de Futebol;

Membro da International Trauma and Anesthesia Critical Care Society (ITACCS), com responsabilidade em áreas temáticas: acessos vasculares e fluidoterapia em trauma, lesão oculta no traumatizado e traumatologia cranioencefálica;

Vice-Presidente da SPCI, com responsabilidade na formação em medicina de catástrofe, doente crítico e trauma;

Presidente do Colégio da Competência em Emergência Médica, da Ordem dos Médicos;

Membro da Direção do Colégio da Especialidade de Anestesiologia, da Ordem dos Médicos;

Membro do Grupo de Trabalho do Transporte de Doentes Críticos, com elaboração de Guia reconhecido pela Ordem dos Médicos e Ministério da Saúde;

Membro do Grupo de Trabalho de Trauma, que definiu as Normas de Boa Prática em Trauma para a gestão de unidades de saúde e a gestão clínica relacionada com o trauma, da Ordem dos Médicos.

Cargos exercidos:

Diretor do Departamento de Anestesiologia, Cuidados Intensivos e Emergência, do CHP;

Diretor do Centro Materno-Infantil Norte, do CHP;

Diretor do Departamento de Urgência, do HGSA;

Diretor da Unidade de Urgência Geral, do HGSA;

Presidente da Comissão de Humanização e Qualidade dos Serviços, do HGSA;

Diretor dos Serviços Médicos do INEM;

Responsável pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes do Porto, INEM;

Assessor da Presidência do INEM;

Assessor da ARSN;

Assessor do Gabinete do Secretário de Estado e Adjunto do Ministro da Saúde;

Presidente da Comissão Técnica de Acompanhamento do Processo de Requalificação das Urgências, Ministério da Saúde;

Membro da Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência, Ministério da Saúde;

Presidente do Colégio da Competência em Emergência Médica, da Ordem dos Médicos;

Membro da Direção do Colégio da Especialidade de Anestesiologia, da Ordem dos Médicos;

Membro da Direção do Conselho Português de Ressuscitação (CPR);

Colaborador da Associação Médica Brasileira e do Governo de Minas Gerais (organização da emergência médica – Campeonato Mundial de Futebol 2014);

Colaborador da Federação Portuguesa de Futebol (formação da União Europeia de Associações de Futebol em recursos clínicos e emergência);

Presidente da Comissão de Gestão do Plano de Contingência das Comemorações do Centenário das Aparições de Fátima, do Ministério da Saúde.

Comissões e Grupos de Trabalho que integrou:

No Hospital Santo António – Centro Hospitalar Universitário do Porto: Grupo de Implementação da Estratégia de Gestão de Risco Clínico; Comissão Plano Diretor do Hospital de Santo António: Comissão de Reclamações e Resolução de Conflitos; Grupo Gestor do Parque de Equipamentos; Bolsa Interna de Auditores da Qualidade (Sistema ISO); Plano Contingência do Hospital para o Campeonato de Futebol Euro 2004; Comissão de Normalização de Material de Consumo e Equipamentos Clínicos; Comissão Instaladora do Centro Integrado de Cirurgia Ambulatória; Grupo de Trabalho para a Organização do Trabalho Médico; Comissão Coordenadora da Avaliação dos Médicos.

No Ministério da Saúde: Comissão Nacional Traumatismos Cranioencefálicos; Grupo de Acompanhamento da Reforma da Urgência e Emergência Médica; Grupo de Trauma da ARSN; Grupo de Trabalho das Urgências, Unidade Missão Hospitais SA; Grupo de Acompanhamento da Reforma da Urgência e Emergência Médica; Colaboração com a Coordenação Nacional para as Doenças Cardiovasculares; Colaboração com a Direção Geral de Instalações e Equipamentos da Saúde; Comissão Nacional do Doente Crítico, Colaboração com a Direção Geral Saúde; Comissão Regional do Doente Crítico, ARSN; Comissão Técnico-Científica, INEM; Grupo para a Rede de Referenciação de Anestesiologia, Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS); Representante dos Hospitais EPE – Acordo Coletivo de Trabalho para Médicos, ACSS; Plano Nacional de Desfibrilhação Automática Externa, INEM; Comissão Nacional Reavaliação da Rede de Urgência e Emergência; Comissão para a Operacionalização do Programa de Colheita de Órgãos em Dador com Paragem Cardio-Circulatória, Instituto Português de Sangue e Transplantação, I. P. (IPST); Projeto SINAS@Urgências, Entidade Reguladora da Saúde; Comissão de Gestão do Plano de Contingência das Comemorações do Centenário das Aparições de Fátima.

Na Ordem dos Médicos: Normas para a DAE – Desfibrilhação Automática Externa por Não Médicos; Comissão da Competência em Emergência Médica; Comissão Consultiva do Conselho Regional Norte; Grupo de Trabalho do Transporte de Doente Crítico; Grupo de Trabalho de Normas de Boa Prática em Trauma; Grupo de Auditores da Ordem dos Médicos.

Docência e colaboração no Ensino Superior:

Docente do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, Universidade do Porto. Colaborações em diversas entidades: Faculdade de Medicina, Universidade do Porto; Faculdade de Medicina, Universidade de Coimbra; Faculdade de Medicina, Universidade da Beira Interior; Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa; Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Lisboa; Escola Superior de Saúde, Instituto Politécnico de Viana de Castelo; Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, Famalicão; Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto; Escola Superior de Enfermagem D. Ana Guedes, Porto; Escola de Enfermagem D. Ângela Fonseca, Coimbra.

Outras atividades de Ensino:

Colaboração com diversas entidades com responsabilidades formativas: Grupo Português de Triagem (Curso Triagem na Urgência); Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos (Curso Fundamentals of Critical Care Support e Curso Fundamentals of Disaster Management); Instituto Nacional de Emergência Médica (implementação do Curso Advanced Trauma Life Support, Curso da Viatura Médica de Emergência e Reanimação e Curso do Serviço de Helicópteros de Emergência Médica, entre outros); American Heart Association (Curso de Suporte Avançado de Vida Adulto e Pediátrico).»


Informação do Portal SNS:

Algarve vai ter plano de contingência para situações críticas

O Algarve será a primeira região do país a ter um plano de contingência para situações críticas e de exceção. O plano estabelecerá normas de segurança para agir nos casos de eventos de massa, numa região que no verão vê multiplicar a população.

Foi publicado, no dia 2 de outubro, em Diário da República, o Despacho n.º 8669/2017, que cria a «Comissão para a Planificação da Resposta em Saúde no contexto de Situações Críticas e de Exceção no Algarve», constituída por representantes dos diversos organismos do Ministério da Saúde com atribuições no domínio da saúde e da gestão.

A comissão fará a avaliação da capacidade de resposta local e regional a situação com múltiplas vítimas: identificar a capacidade instalada, analisar como rentabilizar os meios existentes e identificar formas de melhorar a organização e articulação dos mesmos, valorizando as situações e natureza traumática e de queimados, incluindo as situações dos foros radiológico, nuclear, biológico e químico.

De acordo com o diploma, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, a comissão será liderada por António Marques, especialista em medicina de catástrofe que já presidiu à Comissão de Gestão do Plano de Contingência do Ministério da Saúde para as Comemorações do Centenário de Fátima.

Integram ainda a referida comissão, que vai funcionar junto do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, outros dez elementos, em representação de Direção-Geral da Saúde, Administração Central do Sistema de Saúde, Administrações Regionais de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica, Instituto Ricardo Jorge, Instituto Português do Sangue e da Transplantação e SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde.

O despacho refere que a comissão deve apresentar um plano de ação até 30 dias após o início de funções, um relatório mensal de acompanhamento e um relatório final de atividades.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 8669/2017 – Diário da República n.º 190/2017, Série II de 2017-10-02
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Constitui a Comissão para a Planificação da Resposta em Saúde no contexto de Situações Críticas e de Exceção no Algarve

Criado Grupo de Trabalho para a definição dos critérios a observar nos Programas de Reabilitação Cardíaca


«Despacho n.º 8597/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses, designadamente através de uma abordagem integrada e de proximidade da doença crónica, como a doença cardiovascular.

Para isso é fundamental dotar o SNS de capacidade para responder de forma adequada às necessidades dos cidadãos, simplificando o acesso e aumentando a disponibilidade.

Neste âmbito assume particular relevância a garantia de uma abordagem transversal da saúde dos cidadãos nas suas diferentes dimensões: prevenção da doença, diagnóstico precoce, tratamento adequado e a relevante dimensão da reabilitação.

Neste sentido e considerando que:

a) O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) assume enquanto metas de saúde 2020 a redução da mortalidade prematura (igual ou menor que) 70 anos), para um valor inferior a 20 %;

b) As doenças cardiovasculares constituem a principal causa de morte na maioria dos países da União Europeia, totalizando cerca de 40 % de todas as mortes verificadas nos países europeus;

c) As doenças cardiovasculares incluem uma plêiade de patologias relacionadas com o sistema circulatório, que incluem doenças cardíacas isquémicas e doenças cerebrovasculares, designadamente os acidentes vasculares cerebrais;

d) O conjunto das doenças cardíacas isquémicas e dos acidentes vasculares cerebrais compreendem cerca de 60 % de todas as mortes associadas a doenças cérebro-cardiovasculares;

e) De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a cardiopatia isquémica é responsável por cerca de 62.587 milhões de anos de vida perdidos ajustados à qualidade (DALY), correspondendo a 4,1 % do total mundial, o que lhe confere a sexta posição nas causas de perda de anos de vida saudável;

f) Portugal tem vindo a apresentar uma evolução positiva da taxa de mortalidade associada a doenças cardíacas isquémicas, integrando o grupo de países com melhores resultados neste indicador de saúde;

g) As políticas de combate ao tabagismo, nomeadamente a disponibilidade de consultas de cessação tabágica em todos os Agrupamentos de Centros de Saúde atingida em 2016, e a comparticipação inovadora de medicamentos antitabágicos em 2017, contribuem significativamente para a redução da incidência das doenças cardíacas isquémicas;

h) O desenvolvimento técnico-científico verificado no tratamento das doenças cardiovasculares e o acesso a novos recursos de saúde por parte da população nesta área durante as últimas décadas desempenharam um papel fundamental para a evolução positiva dos indicadores de saúde nesta área;

i) Um combate eficaz às doenças cérebro-cardiovasculares deve assentar em estratégias transversais de saúde pública que, para além do tratamento, visem de forma estruturada as dimensões da promoção da saúde e a reabilitação da doença;

j) Os dados relativos à Atividade Física (AF) e sedentarismo de vários países por toda a Europa, Portugal revelou-se um dos países com menores taxas de participação tanto em atividades físicas formais e desportivas, como em atividades informais, apresentando um valor superior à média europeia no que diz respeito à prevalência de adultos que não realizam AF de intensidade moderada;

k) A Reabilitação Cardíaca (RC) define-se como um processo de intervenção multifatorial, através do qual o indivíduo mantém ou recupera a sua condição física, psicológica, social e laboral de forma satisfatória, após um evento cardíaco ou no contexto de doença crónica. Baseia-se na prática de exercício físico adaptado e na mudança de comportamentos, orientada para desencadear mudanças benéficas no estilo de vida, reduzir e controlar os fatores de risco, intervir em fatores psicológicos, com o objetivo de reverter ou atrasar a progressão da doença cardiovascular subjacente;

l) A Sociedade Europeia de Cardiologia, a American Heart Association e o American College of Cardiology, classificam a RC como uma intervenção terapêutica com indicação de classe I (mandatória), fundamentada nos níveis de evidência científica mais elevados;

m) Os principais candidatos a Programas de RC são os doentes coronários (após enfarte, revascularização ou angina crónica), os doentes com insuficiência cardíaca e todos os submetidos a cirurgia cardíaca, incluindo os sujeitos a transplantação cardíaca;

n) Portugal tem uma das mais baixas taxas de doentes incluídos em Programas de RC da Europa. Apenas 8 % dos doentes com enfarte do miocárdio participam nestes programas, sendo a taxa média de participação europeia superior a 30 %;

o) A reduzida taxa de participação nacional em Programas de RC, atribuível a causas culturais, científicas e organizativas, priva os doentes cardíacos portugueses, com indicação para Prevenção e Reabilitação Cardiovasculares, de uma intervenção terapêutica reconhecida como custo-eficaz e que reduz a mortalidade e as hospitalizações, melhora a qualidade de vida e acelera a normalização das atividades da vida diária, nomeadamente o retorno ao trabalho;

p) A evidência científica demonstra que o risco de novos eventos cardiovasculares em doentes com história de doença cardíaca isquémica que realizam o adequado Programa de RC é inferior ao risco dos que não usufruem desta resposta em saúde.

Assim, considera-se relevante a definição de Programas de RC e a sua implementação a nível nacional, de forma faseada, através do desenvolvimento de projetos-piloto, do seu acompanhamento e avaliação.

Para este efeito, importa constituir um Grupo de Trabalho para a definição dos critérios a observar nos Programas de RC, dos projetos-piloto a desenvolver nesse âmbito, que garanta o seu acompanhamento e avaliação, pretendendo-se atingir em 2020, a meta de participação nos Programa de RC de 30 % dos doentes elegíveis.

Assim, determino:

1 – É constituído um Grupo de Trabalho para a definição dos critérios a observar nos Programas de Reabilitação Cardíaca (PRC), assim como para a definição e acompanhamento dos projetos-piloto a desenvolver neste âmbito, em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – Compete ao Grupo de Trabalho, em especial, prosseguir os seguintes objetivos:

a) Definir as componentes estruturais de um PRC;

b) Definir os critérios a observar nos PRC a desenvolver em estabelecimentos hospitalares do SNS, tendo em conta as recomendações científicas internacionais, designadamente em matéria de recursos humanos e materiais, a constar de orientação técnica a elaborar pela Direção-Geral da Saúde;

c) Definir os doentes elegíveis para os PRC, atendendo às prioridades clínicas neste tipo de resposta, e definir as regras de referenciação observando o estipulado nas Redes de Referenciação Hospitalar aprovadas, e a codificação dos casos, a constar de normas de natureza clínica e organizacional a elaborar pela Direção-Geral da Saúde;

d) Identificar as formas de financiamento mais adequadas que promovam a eficiência e a efetividade dos PRC;

e) Propor os estabelecimentos hospitalares do SNS que, numa primeira fase, devem integrar os projetos-piloto a desenvolver neste âmbito;

f) Avaliar os resultados clínicos e económico-financeiros dos projetos-piloto desenvolvidos, de acordo com indicadores definidos no âmbito dos PRC, que permitam identificar designadamente, os ganhos em saúde, as suas potencialidades, o impacto previsível na sustentabilidade do SNS, os constrangimentos e obstáculos designadamente ao nível do acesso, propondo soluções para a sua supressão tendo em vista a maximização dos resultados.

3 – No âmbito da avaliação referida no número anterior, deve ainda o Grupo de Trabalho refletir sobre as potencialidades do alargamento do projeto-piloto a outros estabelecimentos hospitalares do SNS, propondo um plano de ação acompanhado de cronograma de implementação.

4 – O Grupo de Trabalho integra os seguintes elementos:

a) Miguel Mendes, Diretor do Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., que coordena;

b) Rui Cruz Ferreira, Diretor do Programa de Saúde Prioritário na área das Doenças Cérebro-Cardiovasculares, em representação da Direção-Geral da Saúde;

c) Lino Manuel Martins Gonçalves, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos cuidados de saúde hospitalares e da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

d) Vanessa Ribeiro, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

e) Alfredo Ramalho, em representação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

f) José Afonso Rocha, em representação da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

g) António Martins, em representação da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

h) Adriano Natário, em representação da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

i) Maria Salomé Correia de Brito Pereira, em representação da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

j) José Paulo Fontes, em representação da Sociedade Portuguesa de Cardiologia;

k) Catarina Aguiar Branco, em representação da Sociedade Portuguesa de Medicina Física e de Reabilitação.

5 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, bem como outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

6 – O Grupo de Trabalho apresenta relatórios semestrais sobre os resultados dos trabalhos desenvolvidos nos termos do n.º 2.

7 – A atividade dos elementos que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 5, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

8 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

9 – O mandato do Grupo de Trabalho termina a 31 de dezembro de 2018, com a apresentação do Relatório Final, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso tal se mostre necessário, devendo os objetivos referidos no n.º 2 ser implementados de forma faseada durante a vigência do Grupo de Trabalho, sendo efetuado no referido Relatório a análise preliminar dos projetos-piloto desenvolvidos e ponderado o seu alargamento.

10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Governo aposta na melhoria da qualidade de doentes coronários.

Com o objetivo de reduzir a mortalidade, internamentos e melhorar a qualidade de vida de pessoas que sofreram enfartes ou outras doenças coronárias, o Governo vai apostar num programa nacional de reabilitação cardíaca.

Em Portugal, apenas 8% dos doentes com enfarte do miocárdio têm acesso a este tipo de reabilitação e a meta que se pretende atingir é a dos 30% até 2020, tentando aproximar o país da taxa média de participação europeia que já é superior aos 30%.

A criação do grupo de trabalho que vai definir os critérios para este programa nacional e que vai acompanhar os projetos-pilotos foi publicada hoje, 28 de setembro, data em que se assinala o Dia Mundial do Coração.

Neste dia é também apresentado o relatório do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares 2017, que mostra que a mortalidade por acidente vascular cerebral (AVC) e enfartes está a descer e a aproximar-se das mortes provocadas por cancro.

No despacho, o Governo reconhece que os programas de reabilitação cardíaca  reduzem a mortalidade e as hospitalizações, melhoram a qualidade de vida e o retorno ao trabalho. Ao mesmo tempo,  reduzem o risco de novas situações cardiovasculares, o que não acontece com os doentes que não têm acesso a esta intervenção.

Por isso, «considera-se relevante a definição de programas de reabilitação cardíaca e a sua implementação a nível nacional, de forma faseada, através do desenvolvimento de projetos-piloto, do seu acompanhamento e avaliação», refere o diploma.

Mortes por AVC diminuem 39% entre 2011 e 2015

De acordo com o relatório do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares 2017, que é apresentado hoje, a continuada adoção de medidas estratégicas preventivas e a melhoria dos diagnósticos, nas áreas do enfarte agudo do miocárdio e do AVC, permitiram atingir, em 2015, uma proporção de óbitos de doenças cardiovasculares de 29,7%, um dos melhores valores das últimas décadas.

Mas o grande destaque vai para a redução das mortes por AVC, que em 2015 matou 6.853 pessoas, menos 1.440 que em 2013. «É impressionante a redução que se conseguiu. Atribuo-a muito à introdução de um conjunto de novos fármacos, os anticoagulantes. Os grandes benefícios nos últimos dois anos estão relacionados com isso», revela Rui Ferreira, Diretor do Programa Nacional da Direção-Geral da Saúde, explicando que esta nova classe de medicamentos permitiu prevenir a ocorrência de AVC. «É o espelho da prevenção, que nos mostra como é importante agir antecipadamente e de uma forma integrada», reforça.
Os resultados conseguidos no AVC fizeram descer a mortalidade nas doenças cérebro-vasculares, que, em 2015, mataram 11.271 pessoas.

Já a doença esquémica do coração, onde se inclui o enfarte, foi responsável nesse ano por 6.853 óbitos. Mas nesta área há um dado que surpreende pela negativa. «Há uma menor redução da mortalidade por doença esquémica cardíaca, com um dado dissonante que é a mortalidade abaixo dos 70 anos, que me surpreendeu por até haver um agravamento», salienta o responsável, que não consegue explicar para já este resultado.

A eficácia das vias verdes Coronária e do AVC também melhorou. No AVC a janela de intervenção para um tratamento mais eficaz e para reduzir a mortalidade e morbilidade é de quatro horas e meia. «Uma coisa é ter um diagnóstico feito antes e ter tudo pronto para quando o doente chega ao hospital e entrar rapidamente dentro do esquema. Outra, é o doente ir ele próprio para a urgência. Mesmo que seja triado de forma prioritária vai perder tempo antes de ser identificada situação e corretamente encaminhado. Muitas vezes perde-se a janela terapêutica. Só se conseguem esses tempos com o acionamento das vias verdes», diz Rui Ferreira.

A prevenção continua a ser a tónica para a redução da mortalidade e uma das metas para 2020 é a diminuição do consumo de sal entre os 3% e os 4% ao ano, reconhecendo-se que este objetivo «assume extrema importância» na prevenção das doenças cardiovasculares.

Consulte:

DGS > Relatório do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares 2017

Veja também:

Despacho n.º 8597/2017 – Diário da República n.º 189/2017, Série II de 2017-09-29
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Constitui um Grupo de Trabalho para a definição dos critérios a observar nos Programas de Reabilitação Cardíaca, assim como para a definição e acompanhamento dos projetos-piloto a desenvolver neste âmbito, em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde

Criação da Licenciatura em Acupuntura – Escola Superior de Saúde / IP Setúbal


«Despacho n.º 8636/2017

Nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e no uso das competências referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi aprovada a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura, a funcionar na Escola Superior de Saúde, do Instituto Politécnico de Setúbal, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 28 de junho de 2017 e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 79/2017, em 29 de junho de 2017, cuja estrutura curricular e plano de estudos se publica em anexo.

Este despacho produz efeitos a partir do ano letivo 2017/18.

13 de julho de 2017. – O Presidente, Prof. Pedro Dominguinhos.

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Formulário

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Setúbal.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde.

3 – Curso: Acupuntura.

4 – Grau ou diploma: Licenciatura.

5 – Área científica predominante do curso: Acupuntura.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 ECTS.

7 – Duração normal do curso: 4 anos/8 semestres.

8 – Opção, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: Não.

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

Total de créditos por área científica

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

3.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Área científica predominante

3.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

4.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Instituto Politécnico de Setúbal

Escola Superior de Saúde

Curso de Licenciatura em Acupuntura

Licenciatura

Acupuntura

4.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)»

Criado o Programa de Apoio Complementar (PAC) à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC)


«Despacho n.º 8230-A/2017

O Fundo Europeu de Auxílio às Pessoas Mais Carenciados (FEAC), criado pelo Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março de 2014, visa promover e reforçar a coesão social, através da atenuação da privação material e alimentar grave, com o intuito de proporcionar uma perspetiva de vida mais condigna às pessoas com maiores níveis de carência. A Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2017, de 2 de fevereiro, estabelece o modelo de governação próprio do FEAC e a regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).

No âmbito do POAPMC são financiadas ações de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares, de distribuição de géneros alimentares e de medidas de acompanhamento, com vista à inclusão social das pessoas mais carenciadas, sendo o montante a receber por cada entidade proporcional à quantidade de produtos que distribui.

A seleção de alimentos a integrar nos cabazes alimentares a serem distribuídos aos destinatários finais foi efetuada tendo em consideração requisitos que contribuam para uma dieta alimentar equilibrada, bem como para a sua adequabilidade nutricional em função de cada um dos grupos da população a que se destinam.

Face à variedade de alimentos constantes dos acima referenciados cabazes alimentares e à necessidade de definição de um modelo de transporte adequado, quer na forma, quer na temporalidade de distribuição e condições de acondicionamento considerando os aspetos climáticos e ambientais, prevê-se uma distribuição dos alimentos com uma periodicidade semanal e consequentemente com custos diferenciados dos estimados e cofinanciados no âmbito do acima mencionado programa comunitário.

A Lei de Bases da Segurança Social (LBSS), aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, estabelece que o sistema de segurança social assenta em princípios gerais, como os da subsidiariedade e da complementaridade, estipulados nos seus artigos 11.º e 15.º, os quais consagram uma articulação das várias formas de proteção social pública, social e privada com o objetivo de melhorar a cobertura das situações existentes e de promover a partilha de responsabilidades nos vários patamares de proteção social.

Em consonância com o disposto no seu artigo 29.º, compete à segurança social promover a reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, exclusão ou vulnerabilidade sociais e especial proteção de grupos mais vulneráveis e em situação de carência económica ou social, bem como promover o desenvolvimento pessoal, inclusão e coesão social, de forma direta e coordenada com as outras entidades públicas e privadas. É ainda definido no artigo 31.º da LBSS que a ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado, concretizando-se pelo estabelecimento de parcerias envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.

Em conformidade com o disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Câmara Municipal colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central.

Face ao exposto e atendendo à logística necessária para prover os recursos necessários à execução das ações e atividades inerentes ao desenvolvimento do POAPMC, em particular no que respeita a despesas iniciais por parte das entidades responsáveis pelas ações de distribuição de géneros alimentares e de acompanhamento com armazenagem, refrigeração, transporte e distribuição de géneros alimentares, importa implementar um programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), assente numa relação de parceria alicerçada no disposto nos artigos 29.º e 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e materializada através da celebração de protocolos de colaboração, numa lógica de repartição de responsabilidades, vinculando cada um dos outorgantes a um compromisso bilateral de assunção de obrigações e de encargos diferenciados decorrentes da respetiva execução.

Neste contexto é criado através do presente despacho o programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC.

Nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, foram ouvidas as entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, determina-se o seguinte:

1 – É criado o Programa de Apoio Complementar à execução do POAPMC, adiante designado por PAC.

2 – O PAC visa a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às instituições com candidaturas aprovadas, no âmbito da distribuição e armazenamento de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, para fazer face a despesas decorrentes das características dos produtos que compõem os cabazes nutricionais selecionados no âmbito do POAPMC, bem como da periodicidade de distribuição e acondicionamento dos mesmos.

3 – O PAC concretiza-se no território continental, nos termos dos territórios definidos pelo Aviso n.º POAPMC-F2-2017-01 do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas – distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

4 – O programa de apoio complementar à execução do POAPMC é financiado nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.

5 – A gestão do PAC é da competência do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), organismo intermédio do FEAC, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

6 – Podem beneficiar do PAC as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos, incluindo o setor cooperativo, cujas candidaturas tenham sido aprovadas no âmbito do Aviso n.º POAPMC-F2-2017-01 do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas – distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

7 – O PAC assume as seguintes modalidades:

a) Atribuição de um valor monetário, estabelecido com base numa diferenciação positiva, nos seguintes termos:

i) Valor de 10.000,00(euro) (dez mil euros), a conceder a cada uma das parcerias constituídas nos 135 territórios;

ii) Ao montante referido em i) acresce um valor de 5.000,00(euro) (cinco mil euros), para os territórios que cumpram uma das seguintes condições:

1) Possuam uma dimensão superior a 1.000 km2 e com uma população inferior a 100 habitantes por km2, sendo que estes dois requisitos têm de se verificar cumulativamente;

2) Possuam o dobro dos destinatários da média nacional;

b) Atribuição às entidades mediadoras de 1,21(euro) (um euro e vinte e um cêntimos) por destinatário e por mês;

c) Atribuição de um montante às entidades coordenadoras e mediadoras, fixado com base na diferença entre o valor de adjudicação dos contratos de fornecimento e o preço base lançado a concurso, no âmbito do concurso de aquisição dos géneros alimentares e dos bens de primeira necessidade.

8 – O modelo de financiamento do PAC é o seguinte:

a) O montante referido na alínea a) do n.º 7 é entregue às entidades, após a devolução do protocolo de colaboração outorgado e respetiva aceitação;

b) O montante previsto na alínea b) do n.º 7, calculado por destinatário/mês, é entregue à entidade mediadora, da seguinte forma:

i) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

ii) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P., analisar e decidir favoravelmente o saldo final respeitante ao ano de 2017;

iii) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018, sendo os restantes 10 % pagos em sede de saldo final;

iv) Eventuais acertos a que haja lugar são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto;

c) O montante previsto na alínea c) do n.º 7 é entregue às entidades da seguinte forma:

i) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

ii) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P., analisar e decidir favoravelmente o saldo final respeitante ao ano de 2017;

iii) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018, sendo os restantes 10 % pagos em sede de saldo final;

iv) Eventuais acertos a que haja lugar são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto.

9 – O PAC concretiza-se mediante protocolos de colaboração, cujo modelo consta em anexo ao presente despacho, fazendo parte integrante do mesmo, a celebrar entre o ISS, I. P., e as entidades coordenadoras e mediadoras, em que o citado Instituto assume a atribuição de uma comparticipação financeira e as entidades a execução do projeto objeto de candidatura ao apoio complementar ao POAPMC, nos termos e condições aprovados.

10 – Os protocolos acima referenciados, celebrados em data a acordar entre as partes, identificam, nomeadamente os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o montante da comparticipação financeira e respetivo modelo de financiamento e as obrigações das partes outorgantes.

11 – A celebração dos protocolos de colaboração, no âmbito do PAC, com as entidades autárquicas coordenadoras e mediadoras com candidaturas aprovadas no âmbito do Aviso n.º POAPMC-F2-2017-01 POPAMC é previamente autorizada por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

12 – As candidaturas para celebração de protocolos devem ser apresentadas pelas entidades interessadas, em formulário próprio a disponibilizar pelo ISS, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis, após a publicação do presente despacho.

13 – Compete ao Conselho Diretivo do ISS, I. P., a aprovação das candidaturas, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data limite para a respetiva apresentação, desde que entregue o termo de aceitação devidamente assinado correspondente à candidatura apresentada no âmbito do POAPMC.

14 – Após notificação da decisão de aprovação da candidatura, o protocolo de cooperação acima referenciado deve, no prazo máximo de 20 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, ser outorgado entre as partes, sob pena de caducidade da decisão de aprovação proferida, salvo motivo justificado, não imputável às entidades e aceite pelo ISS, I. P.

15 – Todas as notificações e comunicações entre o ISS, I. P., e as entidades devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.

16 – Para efeitos de notificações e comunicações, as entidades interessadas devem disponibilizar as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal.

17 – As notificações e as comunicações acima referenciadas consideram-se feitas:

a) Na data da respetiva expedição, quando efetuada através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;

b) Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efetuado através de telecópia;

c) No 3.º dia útil a contar da data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;

d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.

18 – O prazo de execução do PAC é igual ao prazo de execução estabelecido para as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas – distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.

19 – Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de monitorização do Programa.

20 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de setembro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

ANEXO

Modelo de Protocolo de Colaboração

(a que se refere o n.º 9)

Considerando que:

O sistema de segurança social, estatuído na Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, assenta em princípios gerais, como o da subsidiariedade e da complementaridade, que consagram uma articulação das várias formas de proteção social pública, social e privada com o objetivo de melhorar a cobertura das situações existentes e de promover a partilha de responsabilidades nos vários patamares de proteção social;

O papel fundamental das instituições na prossecução dos objetivos da segurança social no desenvolvimento da ação social;

Compete à segurança social, conforme disposto no artigo 29.º do supracitado diploma legal, promover a reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, exclusão ou vulnerabilidade sociais, de forma direta e coordenada com as outras entidades públicas e privadas;

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo nacional que tem por missão garantir e promover a proteção e inclusão social dos cidadãos, no âmbito do sistema de segurança social e, como tal, é a entidade coordenadora dos respetivos instrumentos de políticas públicas de ação e apoio social, incluindo o desenvolvimento de medidas de combate à pobreza;

O supracitado Instituto assumiu a qualidade de organismo intermédio do Fundo de Auxilio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC), nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, tendo assinado em 23 de fevereiro de 2016, com a Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Inclusão Social e Emprego, um contrato de delegação de competências com o estabelecimento de subvenção global;

Atendendo à composição dos cabazes a distribuir, reforçados em termos nutricionais e por grupo de destinatários, e à temporalidade semestral de distribuição inerente ao tipo de alimentos constantes dos mesmos, bem como à necessidade de criação de condições logísticas para prover os recursos necessários à execução das ações e atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), em particular no que respeita às despesas iniciais de armazenagem, refrigeração, transporte e distribuição de géneros alimentares, foi criado o programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC, denominado de PAC, que complementa o apoio financeiro previsto no âmbito do POAPMC com a distribuição e o armazenamento dos alimentos;

O programa de apoio complementar à execução do POAPMC assenta em princípios básicos de cooperação, participação e parceria definidos na Lei de Bases da Segurança Social, aprovado pelo Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, da Secretária de Estado da Segurança Social;

Face ao exposto e no cumprimento do disposto no despacho acima referenciado, importa assim contratualizar os precisos termos da operacionalização da parceria a constituir, procedendo à outorga de um Protocolo específico, de forma a regular as particularidades e condições concretas da mútua colaboração a instituir.

Assim, entre:

O Instituto da Segurança Social, I. P., pessoa coletiva n.º 505305500, com sede na Rua Rosa Araújo, n.º 43, 1250-194 Lisboa, neste ato representado por …, na qualidade de presidente do Conselho Diretivo, adiante designado de ISS, I. P.;

E

…, Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º …, registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º …, com sede na …, neste ato representado por …, na qualidade de Presidente da Direção, enquanto entidade coordenadora;

Ou

Município de …, pessoa coletiva n.º …, sito na …, neste ato representado pelo Presidente da Câmara …, enquanto entidade coordenadora;

Ou

Freguesia de …, pessoa coletiva n.º …, sita na …, neste ato representado pelo Presidente da Junta …, enquanto entidade coordenadora;

E

…, Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º …, registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º …, com sede na …, e aqui representada por …, na qualidade de Presidente da Direção, enquanto entidade mediadora;

Ou

Município de …, pessoa coletiva n.º …, sito na …, neste ato representado pelo Presidente da Câmara …, enquanto entidade mediadora;

Ou

Freguesia de …, pessoa coletiva n.º …, sita na …, neste ato representado pelo Presidente da Junta de Freguesia …, enquanto entidade mediadora.

É celebrado, no âmbito do programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC, tendo em atenção o disposto nos considerandos acima elencados, o presente Protocolo de Colaboração, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e, supletivamente, pela legislação aplicável:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Protocolo tem como objeto a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às entidades com candidaturas aprovadas, no âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade do POAPMC, por forma a fazer face à necessidade de criação de condições logísticas inerentes à distribuição dos cabazes nutricionais reforçados, à temporalidade e características específicas de transporte e armazenagem dos mesmos e consequentes custos envolvidos.

Cláusula 2.ª

Âmbito Territorial de Aplicação

O presente protocolo aplica-se exclusivamente ao território de …

Cláusula 3.ª

Obrigações Gerais

As entidades outorgantes do presente Protocolo obrigam-se a cooperar ativamente na otimização do PAC, devendo designadamente:

a) Colaborar entre si, bem como com outras entidades e serviços, tendo em vista uma prestação de serviços de qualidade;

b) Prestar, mutuamente, informações com interesse para o desenvolvimento da operação;

c) Promover, em cooperação, a valorização das competências de todas as partes envolvidas no desenvolvimento do PAC.

Cláusula 4.ª

Obrigações do ISS, I. P.

No âmbito do presente Protocolo, o ISS, I. P., compromete-se a:

a) Disponibilizar informação e apoio técnico para o desenvolvimento do PAC;

b) Proceder à atribuição da comparticipação financeira constante da cláusula 7.ª, nos termos previstos na cláusula 8.ª

c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a implementação e desenvolvimento do PAC.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Entidade Coordenadora

1 – Para a concretização do presente Protocolo, a entidade coordenadora compromete-se a:

a) Executar a operação do POAPMC, nos termos e condições aprovados;

b) Manter atualizado o quadro de execução física e financeira do PAC;

c) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

e) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e ao melhor aproveitamento do PAC e do POAPMC.

2 – A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida quer no momento de assinatura do presente protocolo, quer no momento dos pagamentos da comparticipação financeira.

Cláusula 6.ª

Obrigações das Entidade Mediadoras

1 – Para a concretização do presente Protocolo, as entidades mediadoras comprometem-se a:

a) Executar a operação do POAPMC, nos termos e condições aprovados;

b) Promover as ações necessárias com vista à seleção dos destinatários finais do POAPMC;

c) Executar ações de divulgação e comunicação junto dos destinatários finais potenciais do POAPMC;

d) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e ao melhor aproveitamento do PAC e do POAPMC;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

f) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.

2 – A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida quer no momento de assinatura do presente protocolo, quer no momento do pagamento do apoio financeiro.

Cláusula 7.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a atribuir, ao abrigo do disposto no n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, será efetuada nos termos estabelecidos no Anexo ao presente protocolo, o qual é parte integrante do mesmo.

Cláusula 8.ª

Tramitação Processual de financiamento

1 – A atribuição do valor monetário estabelecido na alínea a) do n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, é entregue às Entidades, após a devolução do protocolo de colaboração e aceitação pelo primeiro outorgante.

2 – A atribuição do valor por destinatário/mês de 1,21(euro), estabelecido na alínea b) do n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, é concedida à Entidade Mediadora, nos seguintes termos:

a) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

b) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases:

50 % da totalidade do valor da dotação, quando supracitada Entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017;

Os 50 % remanescentes, após análise e decisão favorável do ISS I. P., do saldo final respeitante ao ano de 2017;

c) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018; e os 10 % remanescentes são pagos em sede de saldo final.

3 – A atribuição do valor por destinatário/mês, estabelecido na alínea c) do n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, é concedido às Entidades, nos seguintes termos:

a) No ano económico em curso é entregue a totalidade do valor aplicável;

b) No ano de 2018, o processamento é efetuado em duas fases:

50 % da totalidade do valor da dotação, quando supracitada Entidade apresentar o saldo intermédio do ano de 2017;

Os 50 % remanescentes, após análise e decisão favorável do ISS I. P., do saldo final respeitante ao ano de 2017;

c) No ano de 2019, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do saldo de 2018; e os 10 % remanescentes são pagos em sede de saldo final.

4 – Na eventualidade de haver lugar a acertos, os mesmos são efetuados no final de cada ano civil e no final do projeto.

Cláusula 9.ª

Acompanhamento e avaliação

O presente Protocolo é acompanhado e avaliado pelo ISS, I. P., que, para o efeito considerará o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Protocolo, bem como a qualidade das atividades desenvolvidas no âmbito da operação de distribuição dos de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade.

Cláusula 10.ª

Revisão

1 – O presente Protocolo pode ser, total ou parcialmente, revisto, por acordo expresso das partes, sempre que ocorram motivos que o justifiquem, nomeadamente:

a) Alteração dos pressupostos ou das condições de celebração;

b) Adequação do clausulado aos objetivos prosseguidos ou a eventuais circunstâncias supervenientes a acautelar;

c) Alteração do montante da comparticipação financeira concedida às Entidades coordenadoras e mediadoras, nos termos previstos na cláusula 11.ª

2 – Os ajustamentos mencionados no número anterior carecem sempre de justificação/ fundamentação e não podem alterar de forma significativa o protocolado entre as partes outorgantes.

3 – A revisão é efetuada através de adenda, assinada por todos os outorgantes, e entra em vigor na data estabelecida pelos mesmos.

Cláusula 11.ª

Alteração do montante de comparticipação financeira a conceder às Entidades Coordenadoras e Mediadoras

1 – O montante de comparticipação financeira a ser concedido às Entidades coordenadoras e mediadoras, nos termos previstos no anexo ao presente protocolo pode ser alterado, nas situações em que se verifique uma variação entre o valor de adjudicação dos contratos de fornecimento e o preço base lançado a concurso, no âmbito do concurso de aquisição de géneros alimentares e bens de primeira necessidade do POAPMC.

2 – A alteração do montante de comparticipação financeira previsto no número anterior origina a alteração dos montantes de transferência, por parte do ISS, I. P.

Cláusula 12.ª

Cessação do Protocolo

O presente protocolo cessa por:

a) Mútuo acordo dos outorgantes, o qual deve revestir a forma escrita e prever a data a partir da qual produz efeitos, bem como regulamentar os direitos e obrigações das partes decorrentes dessa cessação;

b) Resolução, nos termos da cláusula seguinte;

c) Caducidade, pelo decurso do prazo do protocolo, estabelecido na cláusula 15.ª

Cláusula 13.ª

Resolução do Protocolo

1 – Sempre que se verifiquem circunstâncias que pela sua natureza inviabilizem a subsistência da colaboração estabelecida, designadamente, a violação grave e reiterada, por parte de um dos outorgantes, das obrigações contratualmente assumidas no presente clausulado e das disposições legais aplicáveis, constitui o ISS, I. P., no direito de resolver o presente protocolo.

2 – A decisão de resolução do presente protocolo é da competência do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

3 – A decisão de resolução implica a restituição do valor atribuído a título de comparticipação financeira, estabelecido na alínea a) do n.º 7 do Despacho n.º 8230-A/2017, de 20 de setembro, sendo que a forma de devolução difere consoante a imputação que a Entidade tenha feito do valor da comparticipação concedida:

a) Se o valor recebido tiver sido imputado para proceder ao pagamento de despesas correntes relacionadas com a execução da operação, a Entidade é obrigada a devolver o valor dessa comparticipação;

b) Se o valor recebido tiver sido imputado para a aquisição de bens móveis, pode ocorrer a cedência temporal desses bens para as Entidades cujas candidaturas foram aprovadas sob condição e que permaneçam numa bolsa de reserva constituída para suprir necessidades motivadas pelo incumprimento dos requisitos e condições exigidos às entidades beneficiárias, por causas que lhes sejam imputáveis, nos termos do artigo 66.º-A da Portaria n.º 190-B/2015, de 26 de junho, alterada pela Portaria n.º 51/2017, de 2 de fevereiro.

4 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, a cedência temporal dos bens móveis para as Entidades cujas candidaturas foram aprovadas sob condição e que permanecem numa bolsa de reserva, é efetuada através da figura contratual do comodato, estatuído nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil.

5 – O contrato de comodato é limitado temporalmente, sendo circunscrito ao período de execução das candidaturas, no âmbito da operação de distribuição dos géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade do POAPMC.

6 – No caso de as Entidades não procederem à cedência dos bens móveis nos termos dos números anteriores, ficam as mesmas obrigadas a devolver o valor financiado para a sua aquisição.

Cláusula 14.ª

Disposições Finais

1 – Por acordo das partes poderão introduzir-se novas cláusulas e/ou alterações às já existentes, mediante a outorga de Adenda ao presente protocolo, que será parte integrante do mesmo.

2 – Todas as dúvidas resultantes da interpretação, aplicação ou execução do presente protocolo, bem como da integração de lacunas, são resolvidas por acordo entre os outorgantes.

Cláusula 15.ª

Vigência

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos de … a …

O presente protocolo é celebrado em (data) …, encontrando-se redigido em … (…) páginas, e dele foram feitos … (…) exemplares, que vão ser assinados e rubricados pelos outorgantes, ficando um exemplar de igual valor na posse de cada um dos mesmos.

Local e data.

O Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

O Presidente da Direção da Entidade Coordenadora

O Presidente da Direção da Entidade Mediadora

O Presidente da Direção da Entidade Mediadora

ANEXO

Ao Protocolo de Colaboração

(a que se refere a cláusula 7.ª)

(ver documento original)

Nota explicativa. – No que se refere às entidades mediadoras, os quadros respeitantes a estas entidades devem ser tantos quantas as mediadoras que constituem a parceria.»

Criado Grupo de Trabalho para o desenvolvimento das Unidades de Cuidados na Comunidade


«Despacho n.º 7539/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como uma das medidas prioritárias defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) em todas as suas áreas de intervenção, reconhecendo, para o efeito e nesse âmbito, a necessidade do reforço da sua capacidade de intervenção específica, nomeadamente através do relançamento da reforma dos cuidados de saúde primários e sua articulação com os demais contextos de cuidados de saúde.

Neste sentido, considera-se fundamental consolidar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta qualificada assente num sistema de cuidados que se pretende eficiente, harmonioso e que dê prioridade às pessoas, nomeadamente às mais vulneráveis, simplificando e otimizando os procedimentos relativos ao acesso e utilização integrada da rede de serviços do SNS, nos seus diversos níveis, conforme o contemplado no Despacho n.º 200/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, que procede à nomeação do Coordenador Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários e sua Equipa de Apoio.

A Reforma dos Cuidados de Saúde Primários, iniciada em 2006, preconizou a criação de um modelo de unidade funcional inovadora, a Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e sua regulamentação, pelo Despacho n.º 10143/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2009, que determinava a sua revisão passado um ano sobre a sua aprovação, o que nunca ocorreu.

Neste âmbito, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei, a UCC é a unidade a quem compete prestar cuidados de saúde de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e atua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.

Decorrente do desígnio do programa do XXI Governo Constitucional, o relançamento da reforma dos cuidados de saúde primários focaliza a sua importância na necessidade de consolidação desta rede, para a qual deverão concorrer todas as unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), nomeadamente as UCC, importando no presente avaliar, consolidar e promover o seu percurso de implementação e desenvolvimento, de forma a garantir a nível nacional a sua cobertura universal e, assim, garantir o acesso equitativo aos cuidados prestados por estas unidades, para os quais não existe qualquer alternativa assistencial por parte de outras unidades funcionais.

É reconhecido no Regulamento da Organização e Funcionamento da UCC aprovado através do Despacho n.º 10143/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2009, que a grande abrangência dos campos de intervenção, a diversidade de competências legalmente atribuídas e a sentida necessidade de disciplinar a organização e funcionamento da UCC, tornam necessária a sua densificação do quadro jurídico.

Esta abordagem enquadra-se nas linhas orientadoras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, assim como, a necessidade de sistematizar a colheita de informação sobre os indicadores e a atividade das UCC que permita, no futuro, o desenvolvimento de mecanismos de remuneração associados ao desempenho, à semelhança dos que estão consagrados para as USF.

Assim, e considerando as funções e competências fixadas para o Coordenador Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários e sua Equipa de Apoio através do Despacho n.º 200/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, nomeadamente a de promover o desenvolvimento e consolidação das diferentes unidades funcionais dos ACES, determina-se:

1 – É constituído um Grupo de Trabalho para o desenvolvimento das Unidades de Cuidados na Comunidade (GT-UCC) que tem por missão:

a) Realizar diagnóstico de situação sobre a implementação e intervenção das Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), até 31 de dezembro de 2017;

b) Conceber, acompanhar e monitorizar um plano de alargamento destas unidades a nível nacional, a concretizar até 31 de dezembro de 2018, em articulação com as Equipas Regionais de Apoio e Acompanhamento para os CSP (ERA) de cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.);

c) Identificar os recursos humanos, equipamentos e instalações necessários à concretização do plano referido na alínea anterior;

d) Elaborar proposta de normalização de uma carteira básica de serviços, comum a todas as UCC, bem como demais matérias inerentes à atividade e funcionamento destas unidades, a ser regulamentada em sede de revisão de legislação própria;

e) Desenvolver o Bilhete de Identidade (BI) de indicadores nacionais, com base na carteira de serviços da UCC, conducente a um processo de contratualização homogéneo e passível de aferição por sistema de informação adequado e em articulação com as entidades responsáveis para este efeito;

f) Acompanhar o processo de desenvolvimento de sistemas de informação que permitam a documentação e aferição da sua atividade através de indicadores sensíveis à intervenção das UCC em grupos de risco e comunidades, assim como a sua usabilidade e interoperabilidade;

g) Consolidar e desenvolver todo o suporte necessário ao novo modelo de contratualização dos Cuidados de Saúde Primários (CSP), especificamente para esta unidade funcional;

h) Propor estratégias que visem identificar e replicar as boas práticas reconhecidas e de divulgação de resultados que decorram da intervenção destas unidades;

i) Propor uma orientação estratégica sobre a gestão de recursos humanos nas UCC, a formação contínua dos seus profissionais e a política de incentivos ao desempenho e à qualidade.

2 – O grupo de trabalho funciona na dependência do meu Gabinete, sendo composto pelos seguintes elementos:

a) Manuel Oliveira, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área dos Cuidados de Saúde Primários, que coordena;

b) Manuel Lopes, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados Continuados Integrados;

c) Bruno Gomes, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares;

d) Fátima Teixeira, em representação da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos;

e) Rui Portugal, em representação da Direção-Geral da Saúde (DGS);

f) Pedro Barras, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);

g) Alfredo Ramalho, em representação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);

h) António Gabriel Martins e Marisa de Andrade Borges, em representação da Associação de Unidades de Cuidados na Comunidade (AUCC);

i) Ana Isabel Silva, em representação da ERA da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

j) Lucinda Santos, em representação da ERA da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

k) Eunice Carrapiço, em representação da ERA da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

l) Amaro Fernandes Alves Júnior, em representação da ERA da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

m) Anabela Monteiro Simões, em representação da ERA da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

3 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser chamados a colaborar com o GT-UCC outros elementos a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições, devendo o coordenador do GT-UCC, para o efeito, proceder à respetiva convocatória.

4 – A ACSS, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento do GT-UCC.

5 – A ACSS, I. P., a SPMS, E. P. E., a DGS e as ARS, I. P., devem disponibilizar ao GT-UCC toda a informação pertinente relativa à atividade das UCC.

6 – Aos elementos que integram o GT-UCC não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício destas funções, sem prejuízo do direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos atribuídos, bem como ao abono de ajudas de custo e de deslocação a que tenham direito nos termos da legislação em vigor suportadas pelas respetivas entidades de origem a que pertençam.

7 – O GT-UCC apresenta relatórios semestrais da sua ação, os quais são divulgados no Portal do SNS.

8 – O mandato do grupo de trabalho extingue-se decorridos 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente despacho.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Alteração à Lei que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal | Alteração à lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Veja também:

Eleição para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN – Assembleia da República


«Lei n.º 90/2017

de 22 de agosto

Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

2 – A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 9.º, 15.º, 17.º a 21.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva informação em ficheiro informático.

2 – (Revogado.)

3 – …

4 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados de perfis de ADN.

Artigo 2.º

[…]

a) …

b) ‘Amostra’ qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação;

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) …

o) ‘Pessoa não identificada’ a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 – Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

[…]

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).

2 – …

3 – …

Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2, exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação criminal.

5 – Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.

Artigo 7.º

[…]

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – …

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

[…]

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local, com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostra e consequente inserção de perfil, utilizando-se ou transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I. P., ou o LPC, consoante os casos.

8 – Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

[…]

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) …

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) …

e) …

Artigo 15.º

[…]

1 – …

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;

b) …

c) …

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a ‘amostras problema’ para investigação criminal, obtidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) …

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.

2 – …

3 – …

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, I. P.

1 – O INMLCF, I. P., é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, I. P., deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, I. P., em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) …

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) …

f) …

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria.

Artigo 18.º

[…]

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;

b) No caso dos profissionais a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas e seus parentes, obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado competente no respetivo processo.

3 – Os perfis de ADN resultantes de ‘amostras problema’ para identificação civil e de ‘amostras problema’ para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente, pelos laboratórios do INMLCF, I. P., e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respetiva.

6 – A inserção de ‘amostras problema’ a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a ‘amostras problema’ para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de ‘amostras problema’ para identificação civil, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‘amostras referência’ de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‘amostras problema’ para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a ‘amostras referência’ de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, podem ser cruzados:

a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das ‘amostras problema’ para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do presente artigo.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de ‘amostra problema’, a que se reportam os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as ‘amostras problema’, quer para identificação civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as ‘amostras problema’, se o juiz competente, oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da ‘amostra problema’.

3 – O relatório pericial apenas é completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia com a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, I. P., não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a identificação de suspeitos para a descoberta da verdade e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente, no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – …

2 – …

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que haja identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a ‘amostras problema’ para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta tem lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas no artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento escrito.

7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I. P., a requerimento escrito do titular dos dados, exceto se o titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste prazo.

Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – …

Artigo 34.º

[…]

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I. P., assegurar-se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I. P., ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I. P., ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a ‘amostras problema’ para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a ‘amostras problema’ para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Os artigos 2.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento escrito fundamentado, sobre interconexões de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) Ordenar ao presidente do INMLCF, I. P., e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

m) …

n) (Revogada.)

o) …

p) …

q) …

r) …

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, I. P., no prazo máximo de três dias úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal cuja resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, inseridos na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.

4 – …

Artigo 27.º

[…]

1 – …

a) …

b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao INMLCF, I. P,. ou ao LPC;

c) …

d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, I. P., fora dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) …

f) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …»

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, aplica-se à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados pessoais inseridos na base de dados antes da entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo adota, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, as providências necessárias para que seja assegurada, pelos serviços de identificação criminal, a comunicação ao INMLCF, I. P., da duração da medida de segurança, com vista ao cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei.

3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho;

b) A alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, com a redação atual e necessárias correções materiais.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

(Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN e a metodologia de comparação de perfis de ADN extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva informação em ficheiro informático.

2 – (Revogado.)

3 – É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º

4 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados de perfis de ADN.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico;

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação;

c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;

d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;

e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;

f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;

g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;

h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios determinados;

j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;

m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades exclusivas de identificação;

n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento;

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.

2 – O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 – O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

4 – Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.

5 – A coleção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 4.º

Artigo 4.º

Finalidades

1 – Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 – Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

Entidades competentes para a análise laboratorial

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).

2 – A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.

3 – Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Recolha de amostras

Artigo 6.º

Recolha de amostras em voluntários

1 – A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.

2 – O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INMLCF, I. P., para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2, exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para efeitos de investigação criminal.

5 – Os menores ou incapazes estão sempre isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN, não se aplicando a exceção prevista no número anterior.

Artigo 7.º

Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.

Artigo 8.º

Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º do mesmo Código, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local, com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

6 – A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível, no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostra e consequente inserção de perfil, utilizando-se ou transferindo-se o perfil do arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I. P., ou o LPC, consoante os casos.

8 – Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

Direito de informação

Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável;

e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei.

Artigo 10.º

Modo de recolha

A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

Artigo 11.º

Princípio do contraditório

1 – Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para a realização de contra-análise.

2 – Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo que não impossibilite a contra-análise.

Artigo 12.º

Âmbito de análise

1 – A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.

2 – Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria.

3 – No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os perfis de ADN das amostras ser completados.

Artigo 13.º

Resultados

1 – A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.

2 – Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra problema» e os perfis existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.

4 – A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o território nacional.

CAPÍTULO III

Tratamento de dados

SECÇÃO I

Constituição da base de dados

Artigo 14.º

Base de dados

Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Conteúdo

1 – Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;

b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras;

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.

2 – O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.

3 – É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.

Artigo 16.º

Entidade responsável pela base de dados

1 – O INMLCF, I. P., é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.

2 – A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, I. P., em Coimbra.

3 – O INMLCF, I. P., no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.

4 – Compete ao conselho médico-legal do INMLCF, I. P., elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.

5 – A atividade do INMLCF, I. P., é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, I. P.

1 – O INMLCF, I. P., é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, I. P., deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, I. P., em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da Proteção de Dados Pessoais;

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;

f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo reclamação ou recurso nos termos gerais;

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria.

SECÇÃO II

Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados

Artigo 18.º

Inserção dos dados

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;

b) No caso dos profissionais a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes, obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado competente no respetivo processo.

3 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente, pelos laboratórios do INMLCF, I. P., e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras problema» para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, podem ser cruzados:

a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;

b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do presente artigo.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente, oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra problema».

3 – O relatório pericial apenas é completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia com a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, I. P., não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a identificação de suspeitos para a descoberta da verdade, e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente, no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º

2 – Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 22.º

Acesso de terceiros

1 – É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as exceções previstas na presente lei.

2 – Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos termos da lei.

3 – Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médico-legal, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação.

Artigo 23.º

Informação para fins de estatística ou de investigação científica

1 – A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.

2 – O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.

Artigo 24.º

Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 – Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

3 – No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

Artigo 25.º

Correção de eventuais inexatidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

SECÇÃO III

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

Artigo 26.º

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento escrito, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que haja identificação, caso em que são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente, decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas, que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta tem lugar após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução previstas no artigo 128.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, oficiosamente ou mediante requerimento escrito do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20 anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento escrito.

7 – Quando integrados no ficheiro previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou, oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

8 – Ressalva-se do disposto no número anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que pode determinar ser necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento escrito, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, I. P., a requerimento escrito do titular dos dados, exceto se o titular não tiver feito a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo deste prazo.

SECÇÃO IV

Segurança da base de dados

Artigo 27.º

Segurança da informação

1 – À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.

2 – São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

3 – Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 28.º

Dever de segredo

1 – A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

3 – Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.

CAPÍTULO IV

Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Artigo 29.º

Natureza e composição

1 – O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.

2 – O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.

3 – O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.

4 – Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.

5 – Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República.

6 – Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 30.º

Competência e funcionamento

1 – O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.

3 – Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

4 – O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

CAPÍTULO V

Biobanco

Artigo 31.º

Custódia das amostras

1 – As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.

Artigo 32.º

Finalidades do biobanco

Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

Artigo 33.º

Proteção das amostras

1 – A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º

2 – As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;

b) Permitir o correto e seguro armazenamento das amostras;

c) Permitir o seguro e correto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º

3 – O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.

Artigo 34.º

Destruição das amostras

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I. P., assegurar-se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I. P., ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I. P., ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições sancionatórias

Artigo 35.º

Violação do dever de segredo

Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 36.º

Violação de normas relativas a dados pessoais

A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e controlo

Artigo 37.º

Fiscalização

À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais.

Artigo 38.º

Decisões individuais automatizadas

Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN

O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-legal do INMLCF, I. P., no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.

Artigo 40.º

Acreditação

O LPC e o INMLCF, I. P., bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respetivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.»

Saúde Mental: Criada Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã

  • Despacho n.º 6837/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Constitui uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental

«Despacho n.º 6837/2017

No passado dia 17 de junho de 2017, deflagrou um incêndio de grandes dimensões, que afetou sobretudo os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, com consequências trágicas.

A vivência de uma situação traumática e inesperada como a do referido incêndio impõe cuidados de saúde, considerando que a saúde e o bem-estar psicológico podem ser afetados pelo vivenciar de uma catástrofe natural com a dimensão deste incêndio. Quando uma comunidade é atingida por um desastre natural desta relevância, mesmo os que não foram vítimas diretas podem sentir-se psicologicamente afetados.

Neste âmbito, foram de imediato desencadeadas medidas de urgência em vários domínios de apoio à população atingida pelo incêndio nomeadamente ao nível da saúde, assegurando-se condições para a prestação do apoio continuado e sustentado, nas suas várias dimensões, designadamente na componente da saúde mental.

Considerando as medidas de resposta de emergência levadas a cabo no âmbito da saúde, de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 6 de julho, importa reforçar a resposta articulada no âmbito da saúde mental às populações afetadas pelos incêndios que perspetive o futuro e assegure o seu acompanhamento adequado independentemente do local do país onde as mesmas residam.

Em função das vítimas, e dos seus familiares, estarem a ser seguidas em múltiplas instituições, por várias equipas de profissionais, torna-se relevante organizar uma abordagem alinhada no acompanhamento das situações do foro da saúde mental, criando um processo coerente e garantindo que todos os cidadãos que precisam obtêm uma resposta com qualidade.

O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, entre outros assuntos, sobre os programas, a formação e a investigação em saúde mental.

Nele estão representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associações de familiares e de utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de atuação conexas. Assim, é natural que no seu âmbito sejam debatidos os impactos de alguns acontecimentos extraordinários com consequências inequívocas sobre o bem-estar dos cidadãos em geral e dos mais afetados, em particular.

Importará igualmente que dos recentes acontecimentos sejam retiradas ilações sobre a forma como, não apenas as instituições de saúde, mas também outras estruturas do Estado e a comunidade em geral, deverão organizar-se por forma a minimizar, se possível evitar, as consequências mais graves.

Para este efeito, importa constituir uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios, no que respeita à resposta que interessa assegurar na componente da saúde mental, garantindo assim uma resposta estruturada e eficaz no âmbito da saúde e da gestão dos seus recursos.

Assim, determino:

1 – É constituída uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental, adiante designada por «Comissão de Acompanhamento».

2 – Compete à Comissão de Acompanhamento, prosseguir os seguintes objetivos:

a) Promover e assegurar a acessibilidade aos cuidados de saúde por parte das populações, em tempo adequado, valorizando as soluções de proximidade;

b) Coordenar as intervenções, quer as de natureza preventiva, quer as de ação terapêutica, já realizadas ou a realizar;

c) Caracterizar a população em risco, tendo em conta as perdas sofridas, a sintomatologia evidenciada, os recursos individuais e do sistema familiar em causa e os antecedentes psicopatológicos revelados, com especial atenção às situações de risco de suicídio;

d) Dinamizar as equipas comunitárias, multidisciplinares, envolvendo os diversos profissionais de saúde mental, de modo a integrar respostas concertadas junto da população em risco;

e) Articular as ações, designadamente com as entidades locais, nomeadamente autarquias e instituições sociais e solidárias, de modo a garantir sinergias nas intervenções;

f) Estabelecer normas de orientação para a estruturação de respostas na área da saúde mental em situações futuras de calamidade, com esta dimensão e impacto;

g) Assegurar informação atualizada junto da comunicação social sobre as ações empreendidas, de modo a obter a sua colaboração na necessária informação à comunidade.

3 – A Comissão de Acompanhamento, presidida pelo Presidente do Conselho Nacional de Saúde Mental Dr. António Alfredo de Sá Leuschner Fernandes, integra ainda os seguintes elementos:

a) Dr. Álvaro Andrade de Carvalho, psiquiatra, Diretor do Programa Nacional para a Saúde Mental da Direção-Geral da Saúde;

b) Dr. António Pires Preto, psiquiatra, Coordenador do Gabinete Técnico de Saúde Mental da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

c) Prof. Doutora Teresa Maia Correia, psiquiatra, Coordenadora do Gabinete Técnico de Saúde Mental da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

d) Dr. Henrique Botelho, Coordenador da Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos Cuidados de Saúde Primários;

e) Enf.ª Helena Quaresma, enfermeira, representante da Ordem dos Enfermeiros no Conselho Nacional de Saúde Mental;

f) Prof. Doutor Samuel Antunes, psicólogo, representante da Ordem dos Psicólogos no Conselho Nacional de Saúde Mental;

g) Dr.ª Patrícia Teixeira da Silva, assistente social, representante da Associação Portuguesa dos Profissionais de Serviço Social no Conselho Nacional de Saúde Mental;

h) Prof. Doutor Daniel Sampaio, psiquiatra, Professor Jubilado da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

i) Prof. Doutor António Barbosa, psiquiatra, especialista nos processos de luto, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

j) Prof. Doutor Fausto Amaro, sociólogo, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa;

k) Dr. Fernando Passos, psicólogo, representante da Policia de Segurança Pública na Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma da Saúde Mental (CTA);

l) Dr.ª Sónia Cunha, psicóloga, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

m) Dr.ª Ana Araújo, psiquiatra no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), coordenadora das equipas de saúde mental comunitária, nos concelhos afetados;

n) Dr. João Redondo, psiquiatra, coordenador do Centro de Prevenção e Tratamento do Trauma Psicológico do CHUC;

o) Dr. Pedro Pires, pedopsiquiatra, assessor da Direção do Programa Nacional para a Saúde Mental da Direção-Geral da Saúde;

p) Dr. Jorge dos Santos Lopes da Costa, representante da Comissão de Acompanhamento dos Familiares das Vitimas de Pedrogão Grande.

4 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com a Comissão de Acompanhamento outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

5 – A Comissão de Acompanhamento apresenta, até 31 de dezembro de 2017, um relatório com os resultados do trabalho desenvolvido nos termos do n.º 2.

6 – Com a entrega do relatório referido no número anterior, extingue-se o mandato da Comissão de Acompanhamento, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso tal se mostre necessário.

7 – A atividade dos elementos que integram a Comissão de Acompanhamento, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 4, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

8 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Governo quer dar resposta na área da saúde mental aos afetados

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6837/2017, cria a Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental.

Liderada pelo presidente do Conselho Nacional de Saúde Mental, António Leuschner, a comissão tem por objetivo:

  • Promover e assegurar a acessibilidade aos cuidados de saúde por parte das populações, em tempo adequado, valorizando as soluções de proximidade;
  • Coordenar as intervenções, quer as de natureza preventiva, quer as de ação terapêutica, já realizadas ou a realizar;
  • Caracterizar a população em risco, tendo em conta as perdas sofridas, a sintomatologia evidenciada, os recursos individuais e do sistema familiar em causa e os antecedentes psicopatológicos revelados, com especial atenção às situações de risco de suicídio;
  • Dinamizar as equipas comunitárias, multidisciplinares, envolvendo os diversos profissionais de saúde mental, de modo a integrar respostas concertadas junto da população em risco;
  • Articular as ações, designadamente com as entidades locais, nomeadamente autarquias e instituições sociais e solidárias, de modo a garantir sinergias nas intervenções;
  • Estabelecer normas de orientação para a estruturação de respostas na área da saúde mental em situações futuras de calamidade, com esta dimensão e impacto;
  • Assegurar informação atualizada junto da comunicação social sobre as ações empreendidas, de modo a obter a sua colaboração na necessária informação à comunidade.

O diploma publicado a 8 de agosto, e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, determina que a Comissão de Acompanhamento apresenta, até 31 de dezembro de 2017, um relatório com os resultados do trabalho desenvolvido.

A resposta na saúde mental «é o maior desafio»

Recorda-se que o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, recebeu a Comissão de Acompanhamento das famílias das vítimas dos incêndios de Pedrógão, no dia 7 de agosto, para uma reunião, na Câmara Municipal de Pedrógão.

Na ocasião, Fernando Araújo sublinhou que está a ser feito um reforço na resposta nos concelhos mais afetados pelo incêndio, sendo que alguns dos profissionais de saúde já chegaram e a contratação de outros já foi aprovada.

De acordo com o governante, há reforço de médicos de família, enfermeiros, bem como fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos e técnicos de serviços sociais.

Para o governante, as equipas multidisciplinares que vão para a zona mais afetada têm de ficar na região durante muito tempo, face aos problemas que poderão surgir nos próximos tempos.

«Temos uma população idosa com vários problemas de saúde, como diabetes, hipertensão, problemas respiratórios e cardíacos, cuja situação acabou por ser agravada com o incêndio. Há que dar uma resposta local a esses problemas para se evitar que as pessoas tenham de ir para grandes cidades para receber apoio», frisou Fernando Araújo.

O reforço é feito à medida das necessidades. «Quando esta mediatização passar, vamos continuar no terreno a identificar problemas e respostas para os mesmos», sublinhou, considerando que as equipas vão manter-se no local «durante o tempo necessário». Para Fernando Araújo, a resposta na saúde mental «é o maior desafio».

Participaram também na reunião do dia 7 de agosto representantes da Administração Regional de Saúde do Centro, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, dos diferentes agrupamentos de centros de saúde da região e das três câmaras municipais cuja população foi mais diretamente afetada, Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos e Castanheira de Pera.

Consulte:

Despacho n.º 6837/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Constitui uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental