- DESPACHO N.º 13283/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 213/2016, SÉRIE II DE 2016-11-07
Criação do Mestrado em Proteção e Segurança Radiológica – IST
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Criação e Composição do Grupo de Trabalho Interministerial Para Apresentar uma Proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável
«Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, os Ministros das Finanças, Adjunto, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde determinam o seguinte:
1 — É criado um grupo de trabalho interministerial para apresentar uma proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável com os seguintes objetivos:
a) Sensibilizar para a importância do envelhecimento ativo e da solidariedade entre gerações;
b) Promover a cooperação e a intersetorialidade na concretização da Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável;
c) Contribuir para o desenvolvimento de políticas que melhorem a qualidade de vida dos idosos.
2 — Determinar que para a elaboração da estratégia sejam prosseguidas, designadamente, as seguintes medidas interdisciplinares traduzidas em formas de colaboração concretas tendentes a contribuir para a melhoria da saúde e bem-estar dos idosos:
a) Inseridas no conceito de cidades e vilas amigas dos idosos e dos cidadãos com mobilidade reduzida;
b) Que promovam a eliminação de barreiras à mobilidade no espaço público;
c) Desenvolvimento de mobiliário urbano ergonomicamente adaptado aos idosos e promotor de atividade física;
d) Desenvolvimento de programas que promovam a interação social através da criação de espaços intergeracionais;
e) Promoção, em articulação com os serviços de saúde, o desenvolvimento de intervenções, mesmo que pequenas, nas casas das pessoas idosas tendentes a incrementar a segurança e o bem-estar;
f) Articulação e integração das respostas a idosos dependentes com as restantes respostas públicas com o mesmo fim;
g) Elaboração e execução de planos de intervenção personalizado baseado na promoção da saúde e das capacidades funcionais, pelos serviços com responsabilidade na matéria;
h) Especialmente destinadas aos idosos mais carenciados e em maior risco, nomeadamente idosos dependentes a viverem sozinhos ou acompanhados por pessoa de idêntica idade ou de mobilidade reduzida;
i) No que respeita à área da saúde ações concretas destinadas aos idosos, distribuídas pelos 4 níveis de prevenção;
j) Assumam a avaliação da funcionalidade dos idosos como instrumento fundamental de avaliação do seu estado de saúde;
k) Que comprometam com melhoria dos indicadores de saúde relativos aos idosos;
l) Promovam em articulação com instituições de ensino superior o estudo e caracterização dos idosos da sua área de influência;
m) Apresentem indicadores passíveis de serem incluídos no processo de contratualização e que sejam sensíveis aos cuidados prestados a idosos;
n) Dinamizem o uso das novas tecnologias de informação e comunicação com o objetivo de facilitar o processo designado por «ageing in place»;
o) Que concretizem a integração de cuidados a idosos, definindo, nomeadamente, a trajetória de cuidados e o plano de cuidados colaborativos;
p) Desenvolvam ações de promoção da saúde e prevenção de doença, definindo um esquema de vigilância da saúde dos idosos que inclua a avaliação da funcionalidade;
q) Desenvolvam e avaliem um programa específico de promoção da literacia dos idosos;
r) Prescrevam e monitorizem alterações de comportamento nas áreas da atividade física, alimentar e da interação social;
s) Promovam a articulação com os restantes níveis de cuidados com o objetivo de garantir a continuidade de cuidados;
t) Diferenciação positiva no atendimento aos idosos nos serviços de urgência e nos serviços de internamento;
u) Ao nível dos cuidados hospitalares promovam a articulação com os restantes níveis de cuidados com o objetivo de garantir a continuidade de cuidados;
v) Incrementem a articulação da RNCCI com os restantes níveis de cuidados, nomeadamente através da desmaterialização dos processos, com o objetivo de corporizar a continuidade de cuidados;
w) Privilegiem os cuidados continuados prestados no domicílio e em ambulatório, nomeadamente através do reforço das equipas de cuidados continuados integrados e da implementação das Unidades de Dia e Promoção de Autonomia.
3 — O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito que coordena a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da cidadania e da igualdade, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde;
b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
c) Os coordenadores nacionais ou um seu representante para as áreas dos Cuidados de Saúde Primários, dos Cuidados de Saúde Hospitalares e dos Cuidados Continuados Integrados;
d) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
e) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
f) Um representante da CASES — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
g) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais.
h) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género;
i) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
j) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.
4 — Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
5 — O apoio logístico às atividades do grupo de trabalho é assegurado pelo Ministério da Saúde.
6 — Os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam ao grupo de trabalho a colaboração solicitada.
7 — O grupo de trabalho extingue-se com a apresentação de um relatório final, que sintetize as propostas resultantes da reflexão efetuada, no prazo máximo de 180 dias, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da cidadania e da igualdade, do trabalho e solidariedade e segurança social e da saúde para efeitos de aprovação e posterior coordenação da implementação da estratégia para o envelhecimento ativo e saudável.
8 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
10 de outubro de 2016. — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. — O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»
- DESPACHO N.º 12427/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 199/2016, SÉRIE II DE 2016-10-17
Cria um grupo de trabalho interministerial para apresentar uma Proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável, e define a sua composição
Criação do Comissariado dos Açores para a Infância
- DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 17/2016/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 187/2016, SÉRIE I DE 2016-09-28
Cria o Comissariado dos Açores para a Infância
Criação do Grupo de Trabalho de Análise da Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA)
- PORTARIA N.º 252/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 180/2016, SÉRIE I DE 2016-09-19
Cria o Grupo de Trabalho de Análise da Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA), tendo como missão a apresentação de propostas que conduzam a uma maior internalização de cuidados no âmbito da MFR, bem como contribuir para a adequada operacionalização da Portaria n.º 178-A/2016, de 1 de julho
Criação da Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional
«(…) Assim determino:
1 — É criada a Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional, adiante designada Comissão, com vista a promover uma discussão abrangente da Reforma da Saúde Pública com todos os seus atores.
2 — Determinar que à Comissão compete o seguinte:
a) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento da rede de Unidades de Saúde Pública;
b) Articular -se especialmente com os Coordenadores Nacionais dos Cuidados de Saúde Primários, dos Cuidados de Saúde Hospitalares e dos Cuidados Continuados Integrados;
c) Promover a qualificação progressiva dos Serviços de Saúde Pública Locais;
d) Apoiar os grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito da reforma da Saúde Pública;
e) Considerar os contributos dos cidadãos e entidades que tenham manifestado ou venham a manifestar interesse em participar no processo de Reforma da Saúde Pública.
f) Apresentar proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública.
3 — Determinar que a Comissão é constituída por:
a) O Diretor-Geral da Saúde, que preside, cuja nota curricular consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde;
d) Um representante de cada uma das organizações sindicais da área da saúde;
e) Um representante de cada uma das Ordens Profissionais da área da saúde.
4 — O Presidente da Comissão pode solicitar a colaboração de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
5 — Determinar que a Comissão deve elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório semestral sobre a sua atividade.
6 — Determinar que a proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública deve ser apresentada no prazo de 180 dias.
7 — Estabelecer que o apoio logístico às atividades da Comissão é assegurado pela Direção-Geral da Saúde.
8 — Determinar que os membros da Comissão não auferem qualquer remuneração.
9 — Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho, aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas neste despacho, quando aplicável.
10 — Determinar que o mandato dos membros da Comissão é de três anos.
11 — Estabelecer que os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam à Comissão toda a colaboração solicitada.
12 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
14 de setembro de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. »
- DESPACHO N.º 11232/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 180/2016, SÉRIE II DE 2016-09-19
Determina a criação e estabelece disposições da Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional, com vista a promover uma discussão abrangente da Reforma da Saúde Pública, com todos os seus atores
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 940/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 184/2016, SÉRIE II DE 2016-09-23
Retifica o Despacho n.º 11232/2016, publicado no Diário da República n.º 180, Série II, de 19 de setembro (Determina a criação e estabelece disposições da Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional)
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 940/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 184/2016, SÉRIE II DE 2016-09-23
Criado o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
- RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 48/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 168/2016, SÉRIE I DE 2016-09-01
Determina a criação do Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
Criação e Regime de Organização e Funcionamento dos Centros Qualifica
- PORTARIA N.º 232/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 165/2016, SÉRIE I DE 2016-08-29
Portaria que procede à regulação da criação e do regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica