Despacho do Governo que Regula a Venda em Máquinas Automáticas nas Várias Instituições do Ministério da Saúde

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Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 7516-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses. Defende ainda que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica e integrada, salientando -se como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020), define como um dos seus quatros eixos estratégicos, as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações, assegurando que cada cidadão tenha igual oportunidade de fazer escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma longevidade saudável.

Nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease em 2014, os hábitos alimentares inadequados foram o fator de risco que mais contribuiu para o total de anos de vida saudável perdidos pela população portuguesa (19 %), seguidos da hipertensão arterial (17 %) e do índice de massa corporal elevado (13 %).

Os resultados deste e de outros estudos permitem-nos constatar que os alimentos com excesso de calorias e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial, representam os maiores riscos para o estado de saúde das populações.

Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência ou por excesso, e o aparecimento de doenças crónicas não transmissíveis, é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional que envolva todos os intervenientes e que crie condições para que os cidadãos possam, de forma responsável, viver em saúde.

Neste sentido, o Governo, através do seu Despacho n.º 3618-A/2016, publicado no Diário da República, n.º 49/2016, 2.ª série, de 10 de março, criou o Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados promovendo assim a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde.

Entende também o Governo que a literacia em saúde não se esgota na disponibilização de informação aos cidadãos devendo também traduzir-se na adoção de políticas e práticas condizentes com a promoção de escolhas saudáveis.

Neste âmbito as várias instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, assumem particular relevância como promotores de saúde, devendo assumir práticas que promovam, junto dos seus profissionais e utentes, a adoção efetiva de comportamentos saudáveis e coerentes com a política de saúde.

O Governo pretende assim implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, pretendendo transmitir um sinal claro e constituindo um contributo para a melhoria da oferta de opções alimentares saudáveis, através da limitação de produtos prejudiciais à saúde, nas máquinas de venda automática, disponíveis nas várias instituições do Ministério da Saúde.

A entrada em vigor deste diploma, de uma forma faseada e progressiva, permitirá que as entidades do setor e as instituições de saúde se consigam adaptar aos seus princípios orientadores.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Nutricionistas.

Assim:

1 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados.

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces.

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce.

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto.

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura.

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas.

h) “Guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas.

i) “Snacks”, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas.

j) Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce.

k) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.

l) Chocolates em embalagens superiores a 50 g.

m) Bebidas com álcool.

2 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes, pelas instituições referidas no número anterior, têm de reduzir as quantidades de açúcar que pode ser adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.

3 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de nascente) e devem disponibilizar preferencialmenteos seguintes alimentos: leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e ainda fruta fresca.

4 — As entidades referidas no n.º 1 procedem, no prazo de seis meses, se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto no presente despacho.

5 — O presente despacho entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

2 de junho de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Veja as relacionadas:

Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020

Despacho n.º 3618-A/2016 – Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados

Informação do Portal SNS:

Máquinas de venda automática no SNS com limitações a partir de hoje.

A partir de hoje, dia 6 de setembro, entra em vigor o diploma que determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde.

A medida vai aplicar-se de forma faseada e progressiva, permitindo que as entidades do setor e as instituições de saúde se consigam adaptar aos seus princípios orientadores.

Assim, as instituições dispõem de mais seis meses para rever os contratos que tenham em vigor de exploração de máquinas de venda automática. Este prazo destina-se apenas às instituições cujos contratos em vigor não impliquem o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações.

Da mesma forma, as instituições que ainda não disponham de máquinas de venda automática de alimentos, e o pretendam fazer após a entrada em vigor do diploma, terão de seguir já a nova lei, sem beneficiarem dos seis meses de adaptação.

O Despacho n.º 7516-A/2016, publicado em Diário da República a 6 de junho, determina que:

  • Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do  Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:
    • Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados.
    • Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, comopalmiers, mil-folhas, bola de berlim, donuts ou folhados doces.
    • Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce.
    • Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto.
    • Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.
    • Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura.
    • Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas.
    • “Guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas.
    • Snacks, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas.
    • Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce.
    • Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.
    • Chocolates em embalagens superiores a 50 g.
    • Bebidas com álcool.
  • Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes, pelas instituições supra referidas, têm de reduzir as quantidades de açúcar que podem ser adicionadas em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.
  • Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de nascente) e devem disponibilizar preferencialmente os seguintes alimentos:
    • Leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordos/magros, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e ainda fruta fresca.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 7516-A/2016 – Diário da República n.º 108/2016, 1.º Suplemento, Série II de 2016-06-06  – PDF – 211 Kb
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis

Despacho do Diretor-Geral da Saúde Sobre Nomeação dos Diretores dos Programas de Saúde Prioritários

Nomeação dos diretores dos programas de saúde prioritários
Despacho do Diretor-Geral da Saúde sobre nomeação dos diretores dos programas de saúde prioritários.
Veja a informação do Portal da Saúde:
Programas de saúde prioritários
Foram nomeados os diretores dos onze programas de saúde prioritários.
Na sequência do Despacho n.º 6401/2016, que determinou o desenvolvimento, pela Direção-Geral da Saúde (DGS), no âmbito do Plano Nacional de Saúde de programas prioritários em 11 áreas, foram nomeados diretores dos programas de saúde prioritários, nas seguintes áreas:
  1. Prevenção e Controlo do Tabagismo, Emília Martins Nunes, Assistente Graduada sénior da Direção-Geral da Saúde
  2. Promoção da Alimentação Saudável, Pedro Soares Ricardo Graça, Professor Associado da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto
  3. Promoção da Atividade Física, Pedro Jorge do Amaral de Melo Teixeira, Professor Catedrático da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa
  4. Diabetes, Maria Cristina Bodas Valadas, Diretora do Serviço de Endocrinologia do Hospital Beatriz Ângelo
  5. Doenças Cérebro-cardiovasculares Rui Manuel Cruz Ferreira, Diretor do Serviço de Cardiologia do Hospital de Santa Marta, integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE
  6. Doenças Oncológicas, Nuno Augusto Alberto de Miranda, Assistente Graduado Sénior de hematologia Clínica do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE
  7. Doenças Respiratórias – Cristina Bárbara Caetano, Diretora do Serviço de Pneumologia do Hospital de Santa Maria, integrado no Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE
  8. Hepatites Virais, Kamal Mansinho, Diretor do Serviço de Doenças Infeciosas do Hospital de Egas Moniz, integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE
  9. Infeção VIH/Sida e Tuberculose,  Kamal Mansinho, Diretor do Serviço de Doenças Infeciosas do Hospital de Egas Moniz, integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE
  10. Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos,  Paulo André Raposo Assunção Fernandes, responsável da Unidade de Cuidados Intensivos do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE
  11. Saúde Mental,  Álvaro Andrade de Carvalho, Assistente Graduado Sénior da Direção-Geral da Saúde

De acordo com o despacho de nomeação, Despacho n.º 04/2016, da Direção-Geral da Saúde, e que produz efeitos à data da sua assinatura, 25 de maio, os diretores são nomeados por um período de três anos, podendo o mesmo ser renovável por iguais períodos, mediante a apresentação de relatório de atividades do mandato e programa de ação para novo mandato, a submeter até sessenta dias antes do respetivo termo.

Veja as relacionadas:

Despacho n.º 6401/2016 – Desenvolvimento de Programas de Saúde Prioritários nas Áreas de Prevenção e Controlo do Tabagismo, Promoção da Alimentação Saudável, Promoção da Atividade Física, Diabetes, Doenças Cérebro-cardiovasculares, Doenças Oncológicas, Doenças Respiratórias, Hepatites Virais, Infeção VIH/Sida e Tuberculose, Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos e Saúde Mental

Nomeações da DGS para os Programas de Saúde Prioritários nas Áreas de Prevenção e Controlo do Tabagismo, Promoção da Alimentação Saudável, Promoção da Atividade Física, Diabetes, Doenças Cérebro-cardiovasculares, Doenças Oncológicas, Doenças Respiratórias, Hepatites Virais, Infeção VIH/Sida e Tuberculose, Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos e Saúde Mental

Circular ACSS: Operacionalização do Despacho Ministerial Relativo à Celebração ou Renovação de Contratos de Trabalho nos Hospitais e ULS

Circular dirigida a Conselhos Diretivos das Administrações Regionais de Saúde, IP; Conselhos de Administração dos Estabelecimentos e Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Circular Informativa n.º 20 ACSS de 06/05/2016
Contratação ou renovação de contratos de trabalho pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde com a natureza de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde – regime excecional previsto no Despacho n.º 5911-C/2016, de 3 de maio

Formulário

Veja as relacionadas:

Despacho n.º 5911-C/2016 – A Celebração ou Renovação de Contratos de Trabalho nos Hospitais e ULS Vai Depender de Prévia Autorização do Governo

Revogado o Despacho que Permitia Contratar Médicos e Enfermeiros a Título Excecional

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Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 5536-A/2016

Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, diplomas que aprovam, respetivamente, o Orçamento do Estado para 2016 e as disposições necessárias à sua execução;

Considerando a necessidade de assegurar a regularidade do recrutamento de efetivos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde:

Determino:

1 — Revogo o despacho n.º 342-C/2015, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2015.

2 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de abril de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Veja também:

[Revogado] Despacho Que Permite Contratar Médicos E Enfermeiros A Título Excecional – Despacho n.º 342-C/2015

Orçamento do Estado para 2016 – Lei n.º 7-A/2016

Normas de Execução do Orçamento do Estado para 2016 – Decreto-Lei n.º 18/2016

Despacho de Cessação da Comissão de Serviço do Major Paulo Campos do Cargo de Presidente do INEM

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Secretaria-Geral

Despacho n.º 4046/2016

Na sequência do Processo Disciplinar n.º 32/2015 -DIS, instruído pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e, por despacho do Ministro da Saúde de 15 de fevereiro de 2016, foi aplicada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 188.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto e da alínea e) do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, a pena acessória de cessação da comissão de serviço ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., Major Médico Paulo José Amado de Campos, designado para o exercício do cargo pelo Despacho do Ministro da Saúde n.º 4270-B/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de março de 2014. 12 de março de 2016. — A Secretária -Geral, Sandra Cavaca.»

Veja também:

Nomeação do Presidente e de Vogal INEM – Despacho do Ministro da Saúde n.º 4270-B/2014

Despacho de Delegação de Competências a Ratificar Atos dos Últimos 3 Anos – Infarmed

«(…) O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de setembro de 2012, ficando deste modo ratificados todos os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados. (…)»

Retificação ao Despacho que Define os Serviços de Urgência que Constituem os Pontos da Rede de Urgência/Emergência

Caros seguidores: já há um novo primeiro-ministro indigitado, e, desse modo, em seguida virá um novo governo. Ainda assim, uma vez publicados no Diário da República, estes diplomas têm validade e serão aplicados enquanto não for publicado algo em contrário / diferente. Daremos notícias disso mesmo se acontecer.

O diploma que se segue saiu hoje, 24/11/2015, em suplemento:

Veja também:

Serviços de Urgência que Constituem os Pontos da Rede de Urgência/Emergência

Veja a informação do Portal da Saúde:

Nota sobre Pontos da Rede de Urgência/Emergência
Posição do Ministério da Saúde em relação ao Despacho n.º 13427/2015 de 16 de novembro, sobre os serviços de urgência.

Em face de dúvidas, o Ministério da Saúde esclarece que o mais recente Despacho n.º 13427/2015, de 16 de novembro, do Ministro da Saúde, que atualiza a tipologia e distribuição de serviços de urgência, não se refere aos atendimentos prolongados nos centros de saúde que, por vezes, ainda são referidos como Serviço de Atendimento Permanente (SAP) ou designação similar. Estas designações foram eliminadas da rede de urgência e emergência em 2006 (Despacho n.º 18459/2006, de 30 de julho, do Ministro da Saúde) e, por conseguinte, deixaram de ser serviços de urgência na plenitude do termo.

O Ministério da Saúde reitera a indicação de que os centros de saúde devem ser o primeiro destino, depois de consultada a Linha de Saúde 24, em casos de suspeita de gripe ou de infecção das vias respiratórias superiores durante a época de inverno e, por isso, já foram publicadas instruções no sentido de garantir horários alargados em centros de saúde onde habitualmente isso não acontece, nomeadamente em áreas urbanas.

O Ministro da Saúde [brevemente, ex-ministro]
Fernando Leal da Costa

Foi publicado na sexta-feira, 20 de novembro, no Diário da República n.º 228, 2.ª série, o Despacho n.º 13427/2015, do Ministro da Saúde, onde se definem e classificam os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede Nacional de Urgência/Emergência. Por terem ocorrido alguns erros no anexo relativo aos pontos da rede respeitantes à Administração Regional de Saúde do Norte, IP, o referido diploma será oportunamente corrigido e republicado.

Como pode ser confirmado no texto revisto do despacho, em anexo, adianta-se desde já que os serviços de urgência das unidades 13, 14 e 15, respetivamente Unidade Hospitalar de Chaves, Unidade Hospitalar de Mirandela e Unidade Hospitalar da Póvoa do Varzim, recebem a classificação de Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica (SUMC), e não Serviço de Urgência Básica (SUB), como erradamente passara ao texto.

Pontos da Rede

Administração Regional de Saúde do Norte, IP 

1.

Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, integrado no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE SUP

2.

Hospital de Braga SUP

3.

Hospital Geral de Santo António, integrado no Centro Hospitalar do Porto, EPE SUP

Com CT

4.

Hospital de S. João, integrado no Centro Hospitalar de São João, EPE SUP

Com CT

5.

Hospital de S. Pedro – Vila Real, integrado no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE SUP

Com CT

6.

Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, integrado no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE SUMC

7.

Hospital Pedro Hispano, integrado na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE SUMC

8.

Hospital Santa Luzia de Viana do Castelo, integrado na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE SUMC

9.

Hospital de S. Sebastião, integrado no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE SUMC

10.

Unidade Hospitalar de Bragança, integrado na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE SUMC

11.

Unidade Hospitalar de Famalicão, integrada no Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE SUMC

12

Unidade Hospitalar de Guimarães, integrada no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE SUMC

13.

Unidade Hospitalar de Chaves, integrado no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE SUMC

14.

Unidade Hospitalar de Mirandela, integrado na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE SUMC

15.

Unidade Hospitalar da Póvoa de Varzim, integrada no Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE SUMC

16.

Hospital Conde de Bertiandos- Ponte de Lima, integrado na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE SUB

17.

Unidade Hospitalar de Macedo de Cavaleiros, integrada na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE SUB

18.

Hospital de Santa Maria Maior, EPE SUB

19.

Unidade Hospitalar de Amarante, integrada no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE SUB

20.

Unidade Hospitalar de Lamego, integrada no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE SUB

21.

Hospital de S. Miguel — Oliveira de Azeméis, integrado no Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, EPE SUB

22.

Centro de Saúde de Cinfães SUB

23.

Centro de Saúde de Arouca SUB

24

Centro de Saúde de Moimenta da Beira SUB

25

Centro de Saúde de Montalegre SUB

26

Centro de Saúde de Mogadouro SUB

27

Centro de Saúde de Monção SUB
  • CT – Centro de Trauma
  • SUP – Serviço de Urgência Polivalente
  • SUMC – Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica
  • SUB – Serviço de Urgência Básica

Lisboa, 24 de novembro de 2015.

Consulte:

Declaração de Retificação n.º 1032-A/2015 – Diário da República n.º 230/2015, 1.º Suplemento, Série II de 2015-11-24
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
Retifica o anexo do Despacho n.º 13427/2015, que define e classifica os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede de Urgência/Emergência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, que saiu com inexatidão.