Nomeação dos membros da comissão de vencimentos da Entidade Reguladora da Saúde


«Despacho n.º 9102/2017

Considerando que, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, na redação conferida pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, conjugado com o disposto no artigo 39.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, deve funcionar junto da ERS uma comissão de vencimentos, nos termos definidos na referida Lei-Quadro.

Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, a comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:

a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora, no caso, pela área da saúde;

c) Um indicado pela ERS, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.

Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, conjugado com o disposto no artigo 39.º dos Estatutos da ERS, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto:

1 – É indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para a comissão de vencimentos da ERS Luís Santos Pires.

2 – É indicada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde para a comissão de vencimentos da ERS Sandra Paula Nunes Cavaca Saraiva de Almeida.

3 – Foi indicado pela ERS para a respetiva comissão de vencimentos o Professor Jorge Manuel Trigo de Almeida Simões.

4 – Os membros da comissão de vencimentos da ERS não são remunerados, nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.

5 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

9 de outubro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 28 de setembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»


«Declaração de Retificação n.º 721/2017

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho n.º 9102/2017, publicado no Diário da República, n.º 200, Série II, de 17 de outubro, que designa os membros da comissão de vencimentos da Entidade Reguladora da Saúde, foi publicado com uma inexatidão, que a seguir se retifica.

Onde se lê:

«1 – É indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para a comissão de vencimentos da ERS Luís Santos Pires.»

deve ler-se:

«1 – É indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para a comissão de vencimentos da ERS Luís Manuel dos Santos Pires.»

17 de outubro de 2017. – A Secretária-Geral, Sandra Paula Nunes Cavaca Saraiva de Almeida.»

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

«Lei n.º 12/2017

de 2 de maio

Primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo), e a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à mesma lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no n.º 3 do presente artigo o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.

8 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, nos prazos fixados estatutariamente, pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas continuam a pertencer ao mapa de pessoal da entidade reguladora, em lugares a extinguir quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade intercarreiras.»

Artigo 3.º

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

Os artigos 4.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º, 26.º, 32.º e 48.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 10.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) O regime de prevenção de conflitos de interesses.

3 – É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos previstos nos termos do número anterior.

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

4 – Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

5 – A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 19.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 20.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) …

e) …

f) …

g) …

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.

4 – A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 25.º

Estatuto e remunerações dos membros

1 – …

2 – …

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30 % o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 26.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da entidade reguladora;

f) O desenvolvimento das atividades económicas sobre as quais incide a atuação da entidade reguladora;

g) Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento da entidade reguladora;

h) [Anterior alínea e).]

4 – A determinação das remunerações consta de relatório elaborado pela comissão de vencimentos, devidamente fundamentado, que deve ser remetido ao Governo e à Assembleia da República antes da audição dos membros do conselho de administração.

5 – A comissão de vencimentos deve rever as remunerações dos membros do conselho de administração, pelo menos, a cada seis anos.

6 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 32.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras segue procedimento concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) O disposto no n.º 3 do artigo 4.º

4 – …

5 – Ficam sujeitos ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 19.º todos os trabalhadores das entidades reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração e à comissão de fiscalização aferir e acautelar a existência daquele conflito.

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

Artigo 48.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Os relatórios e pareceres da comissão de fiscalização ou do fiscal único;

h) O relatório da comissão de vencimentos;

i) Os regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 10.º»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 7 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Entidade Reguladora da Saúde Abre Primeiro Programa de Estágios Profissionais Nas Áreas de Economia e Direito

2017/02/06

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) proporciona dois estágios profissionais remunerados nas áreas de Economia e Direito, com duração de seis meses.

Este programa de estágios é dirigido a licenciados (licenciatura concluída à data de início do estágio), preferencialmente com média igual ou superior a 14 valores.

Com o presente programa de estágios pretende-se proporcionar aos estagiários a possibilidade de:

a) Aprofundar os conhecimentos adquiridos durante a formação académica e/ou percurso profissional;

b) Adquirir conhecimentos práticos sobre o funcionamento da ERS;

c) Contactar com novas metodologias e técnicas profissionais;

d) Adquirir e/ou consolidar hábitos de trabalho;

e) Desenvolver um espírito crítico, dinâmico e empreendedor;

f) Desenvolver atividades inovadoras e adquirir novas competências;

g) Promover e facilitar a inserção profissional do estagiário atenta a sua área de formação e nível de qualificação;

h) Promover e desenvolver a capacidade de gerir relações interpessoais em ambiente profissional.

A seleção terá por base a avaliação do curriculum vitae do candidato e a aptidão demonstrada em posterior entrevista de seleção.

Os estágios são remunerados (bolsa de estágio: 695,17 EUR, acrescido de subsídio de refeição no valor diário de 4,52 EUR, até 1 de agosto de 2017 e 4,77 EUR, após essa data), e decorrerão na sede da ERS, no Porto.

A admissão para realização de estágio na ERS não confere ao estagiário o estatuto de trabalhador desta Entidade, porém o estagiário não deverá possuir qualquer incompatibilidade ou impedimento, nos termos aplicáveis aos trabalhadores da ERS.

As candidaturas, acompanhadas de curriculum vitae detalhado, deverão incluir a Ref.ª 1.º Programa de Estágios 2017 (Economia ou Direito), e ser remetidas, até ao dia 17 de fevereiro de 2017, para: estagios@ers.pt

Só serão contactados os candidatos que preencham os requisitos pretendidos.

Consultar Regulamento Interno de Estágios

Entidade Reguladora da Saúde Publica os Novos Resultados do SINAS@Hospitais

2017/01/03

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulga os resultados da segunda avaliação de 2016, no âmbito do módulo SINAS@Hospitais do Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS), nas dimensões Excelência Clínica, Segurança do Doente, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente.

Os resultados agora publicados são relativos a procedimentos e/ou diagnósticos nas áreas de Angiologia e Cirurgia Vascular (Cirurgia de Revascularização Arterial), Cardiologia (Enfarte Agudo do Miocárdio), Cirurgia de Ambulatório, Cirurgia Cardíaca (Cirurgia Valvular e outra Cirurgia Cardíaca não Coronária e Cirurgia de Revascularização do Miocárdio), Cirurgia Geral (Cirurgia do Cólon), Cuidados Intensivos (Unidade de Cuidados Intensivos), Cuidados Transversais (Avaliação da Dor Aguda e Tromboembolismo Venoso no Internamento), Ginecologia (Histerectomias), Neurologia (Acidente Vascular Cerebral), Obstetrícia (Partos e Cuidados Pré-Natais), Ortopedia (Artroplastias da Anca e Joelho e correção cirúrgica de fraturas proximais do fémur) e Pediatria (Pneumonia e Cuidados Neonatais). A avaliação incidiu sobre episódios de internamento com alta entre 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, refletindo a performance anual dos prestadores de cuidados envolvidos.

Relativamente às restantes dimensões (Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança, Adequação e Conforto das Instalações, Focalização no Utente e Satisfação do Utente), a informação foi recolhida e remetida à ERS pelos prestadores participantes, através de check lists, entre agosto e outubro de 2016. A informação que serviu de base ao cálculo dos indicadores de Segurança do Doente – Eventos Adversos reporta-se ao ano de 2015, e foi fornecida à ERS pela Administração Central do Sistema de Saúde.

A avaliação e a classificação efetuadas pelo SINAS processam-se em dois níveis. No primeiro, confirma-se o cumprimento dos critérios considerados essenciais para a prestação de cuidados de saúde com qualidade. A validação desse cumprimento, demonstrada pela atribuição de uma estrela, permite ao prestador o acesso ao segundo nível de avaliação, no qual se processa o rating.

No que se refere aos resultados na dimensão Excelência Clínica, destaca-se que, dos 160 estabelecimentos atualmente abrangidos pelo SINAS@Hospitais – que representam praticamente todo o universo de prestadores com estas características –, 127 (79%) obtiveram classificação nesta dimensão, dos quais 111 (87%) conseguiram a atribuição da estrela correspondente ao primeiro nível de avaliação.

Quanto ao segundo nível de avaliação (rating), importa realçar o aumento do número de prestadores que obtiveram um rating nível de qualidade III, nas áreas de Cirurgia de Ambulatório (de 30% para 40%), Ortopedia – Artroplastias da Anca e Joelho (de 17% para 21%) e Ortopedia – Tratamento Cirúrgico da Fratura Proximal do Fémur (de 13% para 16%) relativamente à primeira avaliação de 2016, publicada a 1 de agosto.

No universo dos prestadores participantes, verificou-se uma melhoria nos resultados médios em alguns dos indicadores de processo associados a diferentes áreas cirúrgicas, nomeadamente nos relacionados com a seleção, administração e interrupção da antibioterapia profilática dentro do período preconizado, nas áreas de Ginecologia (Histerectomias), de Cirurgia Cardíaca (Cirurgia de Revascularização do Miocárdio e Cirurgia Valvular e outra cirurgia cardíaca não coronária), de Cirurgia Vascular (Cirurgia de Revascularização Arterial) e de Cirurgia Geral (Cirurgia do Cólon). Também foi possível verificar uma melhoria dos valores médios do cumprimento dos indicadores das áreas de Pediatria (Cuidados Neonatais e nas Pneumonias), Neurologia (Acidente Vascular Cerebral), Obstetrícia, Cirurgia de Ambulatório, Cuidados Intensivos e Cuidados Transversais (Avaliação da Dor Aguda).

A estabilidade do sistema é uma das suas mais-valias, tendo-se verificado, ao longo de todo este processo, um aumento gradual do desempenho médio em alguns dos indicadores de processo avaliados, alguns dos quais já com patamares elevados de cumprimento de boas práticas (entre os 90% e os 100%) em diferentes áreas como a Ortopedia, a Ginecologia, a Cirurgia do Cólon, a Cirurgia de Revascularização do Miocárdio e a Cirurgia Cardíaca, a Cirurgia de Ambulatório, o Enfarte Agudo do Miocárdio, o Acidente Vascular Cerebral, a Obstetrícia e Unidade de Cuidados Intensivos.

Relativamente à dimensão da qualidade Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança, destaca-se que, dos 160 prestadores envolvidos no sistema de avaliação, 105 (66%) conseguiram a atribuição da estrela correspondente ao primeiro nível de avaliação, com a seguinte distribuição por níveis de rating (segundo nível de avaliação): 71 prestadores (68%) obtiveram rating nível de qualidade III, 28 (27%) obtiveram rating nível de qualidade II e 6 (6%) obtiveram rating nível de qualidade I.

Quanto à dimensão Adequação e Conforto das Instalações, dos 160 prestadores avaliados, 122 (76%) conseguiram obter o primeiro nível de avaliação (atribuição da estrela). Destes 122 prestadores, 86 (70%) conseguiram alcançar o rating nível de qualidade III, 34 (28%) o rating nível de qualidade II e 2 (2%) o rating nível de qualidade I.

Na dimensão Focalização no Utente, 125 prestadores (78%) alcançaram o primeiro nível de avaliação. Destes, 67 prestadores (54%) ficaram classificados no rating nível de qualidade III, 52 (42%) no nível de qualidade II e 6 (5%) no nível de qualidade I.

Por fim, e quanto à dimensão Satisfação do Utente (onde apenas se afere da existência de uma cultura de avaliação da satisfação dos utentes), 133 prestadores (83%) afirmaram realizar inquéritos de satisfação dos seus utentes.

Com o intuito de motivar a melhoria contínua, a ERS valida a informação submetida pelos prestadores, através de auditorias periódicas e aleatórias.

Para mais informações:

Página SINAS: https://www.ers.pt/pages/265

Link para resultados globais: https://www.ers.pt/pages/197

Link para resultados individuais: https://www.ers.pt/pages/198

Veja todas as relacionadas em:

Informação do Portal SNS:

ERS divulga resultados da 2.ª avaliação anual aos hospitais

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulgou os resultados referentes à segunda avaliação anual de 2016, no âmbito do módulo SINAS@Hospitais do Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS), na dimensão Excelência Clínica.

De acordo com aquela entidade, a maioria das 160 unidades de saúde avaliadas, no segundo semestre de 2016, obteve classificação de excelência clínica, cumprindo todos os critérios de qualidade exigidos.

O SINAS é um sistema que afere a qualidade global dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, neste caso das unidades com internamento.

Na dimensão de excelência clínica são atualmente abrangidos na avaliação 160 prestadores de cuidados de saúde (hospitais ou clínicas), dos quais 127 (79%) foram classificados, tendo 111 (87%) conseguido a atribuição da estrela que corresponde ao primeiro nível de avaliação.

Para obter a estrela, os estabelecimentos de saúde têm de cumprir todos os parâmetros de qualidade exigidos.

Nesta dimensão de Excelência Clínica foram avaliadas as unidades com internamento nas áreas de:

  • Angiologia e Cirurgia Vascular
  • Cardiologia (Enfarte Agudo do Miocárdio)
  • Cirurgia de Ambulatório
  • Cirurgia Cardíaca
  • Cirurgia do Cólon
  • Cuidados Intensivos
  • Cuidados Transversais
  • Ginecologia
  • Neurologia (AVC)
  • Obstetrícia (partos e cuidados pré-natais)
  • Ortopedia
  • Pediatria

No segundo nível de avaliação (rating), a que só acedem as unidades de saúde a quem é atribuída uma estrela na dimensão de excelência clínica, aumentou o número de prestadores que obtiveram uma classificação de nível de qualidade III, o mais elevado, nas áreas de cirurgia de ambulatório e de ortopedia.

Relativamente à dimensão da qualidade Segurança do Doente – Procedimentos de Segurança, destaca-se que, dos 160 prestadores envolvidos no sistema de avaliação, 105 (66%) conseguiram a atribuição da estrela correspondente ao primeiro nível de avaliação, com a seguinte distribuição por níveis de rating (segundo nível de avaliação): 71 prestadores (68%) obtiveram rating nível de qualidade III, 28 (27%) obtiveram rating nível de qualidade II e 6 (6%) obtiveram rating nível de qualidade I.

Quanto à dimensão Adequação e Conforto das Instalações, dos 160 prestadores avaliados, 122 (76%) conseguiram obter o primeiro nível de avaliação (atribuição da estrela). Destes 122 prestadores, 86 (70%) conseguiram alcançar o rating nível de qualidade III, 34 (28%) o rating nível de qualidade II e 2 (2%) o rating nível de qualidade I.

Na dimensão Focalização no Utente, 125 prestadores (78%) alcançaram o primeiro nível de avaliação. Destes, 67 prestadores (54%) ficaram classificados no rating nível de qualidade III, 52 (42%) no nível de qualidade II e 6 (5%) no nível de qualidade I.

Por fim, e quanto à dimensão Satisfação do Utente, que apenas averigua se há uma cultura de avaliar a satisfação dos utilizadores, foram 83% os prestadores que afirmaram realizarem inquéritos de satisfação.

Ao todo foram avaliados 160 prestadores de cuidados de saúde de natureza hospitalar, 87 deles pertencem ao setor público, 47 ao privado e 26 ao setor social.

Com o intuito de motivar a melhoria contínua, a ERS valida a informação submetida pelos prestadores, através de auditorias periódicas e aleatórias.

Para saber mais, consulte:

Entidade Reguladora da Saúde – SINAS

Entidade Reguladora da Saúde Assina Protocolos de Cooperação com a Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Médicos e Ordem dos Farmacêuticos

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Na prossecução da sua missão de regulação da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) pode estabelecer, à luz dos seus Estatutos, formas de cooperação com outras entidades de direito público ou privado.

Nesse sentido, teve hoje lugar, nas instalações da ERS, a assinatura de dois protocolos de colaboração institucional:

– Um com a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros e a Ordem dos Farmacêuticos, que facilitará a partilha de conhecimento e de recursos, humanos e técnicos, tendo em vista o bom exercício das suas atribuições. Em particular, procurar-se-á criar, paulatinamente, uma bolsa de peritos especializados, que possam vir a integrar as equipas de intervenção da ERS no terreno, sempre que tal se revele útil.

– Um outro com a Inspeção Geral das Atividades em Saúde, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros e a Ordem dos Farmacêuticos, que facilitará, nomeadamente, a articulação entre as partes relativamente a temas transversais e o desenvolvimento de acções concertadas, sempre que delas advenham mais-valias para o sistema de saúde e para a qualidade dos cuidados prestados.

Durante a vigência de ambos os protocolos, a ERS garantirá a total independência e autonomia, no exercício dos seus poderes regulatórios.

Informação da Ordem dos Enfermeiros:

21-11-2016
Ordem ganha poderes de inspecção e fiscalização

As Ordens da Saúde vão poder inspeccionar e fiscalizar unidades do sector público, privado e social sempre que acompanhadas pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ou pela Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS). A novidade consta de dois protocolos promovidos pela Ordem dos Enfermeiros (OE) e assinados na passada sexta-feira, no Porto, em conjunto com a Ordem dos Médicos, Ordem dos Farmacêuticos, ERS e IGAS.

“É um acordo muito importante. Pela primeira vez conseguimos colocar-nos todos em sintonia relativamente a uma matéria de difícil consenso. Vamos poder passar a participar em fiscalizações, inspecções e vistorias com a ERS e com a IGAS, tanto nas unidades públicas, como no sector privado e social. Valeu a pena ter acreditado”, sublinha Luís Barreira, Vice-presidente da Ordem dos Enfermeiros.

No protocolo assinado com a Entidade Reguladora da Saúde, fica claro que as Ordens passam a “participar e cooperar em acções de fiscalização, inspecções, vistorias, monitorizações e avaliações periódicas promovidas e coordenadas pela ERS”.

Já no que diz respeito ao protocolo também assinado entre as Ordens, a IGAS e a ERS, fica definido que as partes vão cooperar na “partilha de informação, de dados, conhecimentos técnico-científicos e, bem assim, do desenvolvimento de acções conjuntas”.

Sofia Ribeiro Nogueira Soares da Silva Nomeada Presidente do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde

Veja a Nota Curricular.