Autorização de funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica na Escola Superior de Saúde Atlântica

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Estrutura Curricular e Plano de Estudos da Licenciatura em Osteopatia – ESSATLA – Escola Superior de Saúde Atlântica


«Despacho n.º 7681/2017

A E.I.A. – Ensino, Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da ESSATLA – Escola Superior de Saúde Atlântica, torna público que ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 07 de agosto, o 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia foi objeto de acreditação em 6 de julho de 2017 pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção Geral do Ensino Superior com o número de registo R/A – CR 82/2017, de 7 de julho de 2017.

Em conformidade com o registo do Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior, procede-se à publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do novo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia, nos termos constantes do anexo ao presente aviso.

4 de agosto de 2017. – Administrador-Delegado do Conselho de Administração da EIA, SA, Dr. José Maria Lozano Martin.

ANEXO

I – Estrutura Curricular:

1 – Instituição de ensino – ESSATLA – Escola Superior de Saúde Atlântica

2 – Unidade orgânica – Não aplicável.

3 – Curso – Osteopatia

4 – Grau ou Diploma – Licenciatura

5 – Área científica predominante do curso – Terapia e Reabilitação

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma – 240 ECTS

7 – Duração normal do ciclo de estudos – 4 anos (8 semestres)

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): Não aplicável

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

II – Plano de estudos:

ESSATLA – Escola Superior de Saúde Atlântica

Licenciatura em Osteopatia

1.º ano – 1.º semestre

(ver documento original)

1.º ano – 2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano – 1.º semestre

(ver documento original)

2.º ano – 2.º semestre

(ver documento original)

3.º ano – 1.º semestre

(ver documento original)

3.º ano – 2.º semestre

(ver documento original)

4.º ano – 1.º semestre

(ver documento original)

4.º ano – 2.º semestre

(ver documento original)»

Edital de Abertura dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Reabilitação e Enfermagem Comunitária – ESS Atlântica

  • EDITAL N.º 447/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 103/2016, SÉRIE II DE 2016-05-30
    E. I. A. – Ensino e Investigação e Administração, S. A.

    A EIA, S. A., Entidade Instituidora da Universidade Atlântica e da sua Escola Superior de Saúde Atlântica, revoga o edital n.º 347/2016 – Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016, e publica o edital de abertura do concurso à matrícula e inscrição para 2016-2017 dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Reabilitação e em Enfermagem Comunitária

Universidade Atlântica e Escola Superior de Saúde Atlântica Têm 30 dias para Reconversão e Passam a Não-Integradas

«CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 6006/2016

Nos termos da alínea a) do artigo 42.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), um dos requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade consiste em estar autorizado a ministrar, pelo menos, seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, seis ciclos de estudos de mestrado e três ciclos de estudos de doutoramento em áreas diferentes.

Considerando que, não se encontrando autorizada a ministrar nenhum ciclo de estudos de doutoramento, a Universidade Atlântica, de que é entidade instituidora a EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., não satisfaz aquele requisito.

Considerando que a Universidade Atlântica integra, como unidade orgânica de ensino politécnico, a Escola Superior de Saúde Atlântica.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.

Considerando que, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a registo junto do órgão competente do ministério da tutela.

Considerando o disposto nos artigos 32.º a 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior privados.

Ouvida a entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo;

Considerando o relatório final a que se refere o n.º 2 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, elaborado pela Direção-Geral do Ensino Superior, e que aqui se dá como inteiramente reproduzido;

Ao abrigo do disposto no artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Determino:

1 — A Universidade Atlântica é reconvertida em estabelecimento de ensino superior universitário não integrado.

2 — A EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., deve, no prazo de 30 dias, promover a alteração da denominação da Universidade Atlântica e submetê-la a registo.

3 — A EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., deve, no prazo de 30 dias, promover a alteração dos Estatutos da Universidade Atlântica de forma a conformá -los à nova natureza e submetê -los a registo.

4 — A Escola Superior de Saúde Atlântica é reconvertida em estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado.

5 — A EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., deve, no prazo de 30 dias, instruir o processo de reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde Atlântica, incluindo os estatutos do estabelecimento adequados à nova natureza, a submeter a registo no mesmo prazo.

28 de janeiro de 2016. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»