Governo reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país constantes do anexo ao presente despacho


«Despacho n.º 6420-A/2017

Os incêndios florestais, cujo início se registou no passado dia 17 de junho de 2017, desencadearam uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

A dimensão e gravidade dos danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios florestais reconduzem à qualificação desta situação como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, e 223-A/2017, de 21 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «catástrofe natural» os incêndios ocorridos em junho de 2017 nos concelhos acima identificados, e, consequentemente e acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo».

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, e 223-A/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações das Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, e 223-A/2017, de 21 de julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.

2 – É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

3 – Para efeitos do apoio referido no número anterior, são abrangidas as explorações agrícolas localizadas nas freguesias constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 – O montante global do apoio disponível é de (euro) 10.000.000 (dez milhões de euros).

2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e tem os seguintes níveis:

a) 100 % da despesa total elegível, quando inferior ou igual a 5.000 euros e, sucessivamente, 50 % da restante despesa total elegível, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5.000 euros no ano anterior ao do fenómeno climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento catastrófico e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola;

b) 50 % da despesa elegível no caso das restantes explorações agrícolas.

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro)1.000 (mil euros).

4 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.

5 – Sem prejuízo de apenas serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, com uma antecedência mínima de 72 horas.

6 – Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos entre 26/07/2017 e 08/09/2017.

7 – A aprovação dos pedidos de apoio está dependente da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, dos prejuízos declarados.

8 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 3.º

Só são admitidas candidaturas apresentadas na sequência das declarações de prejuízos, apresentadas pelos beneficiários até 15/07/2017 na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

2 – Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 5.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de julho de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, são abrangidas as seguintes freguesias:

a) Do município de Castanheira de Pêra: União de Freguesias de Castanheira de Pêra e Coentral;

b) Do município de Figueiró dos Vinhos: freguesias de Aguda; Arega; Campelo e União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas;

c) Do município de Góis: freguesias de Alvares e União de Freguesias de Cadafaz e Colmeal;

d) Do município de Pampilhosa da Serra: freguesias de Pampilhosa da Serra; Pessegueiro e Portela do Fojo-Machio;

e) Do município de Pedrógão Grande: freguesias de Graça; Pedrógão Grande e Vila Facaia;

f) Do município de Penela: freguesias de Cumeeira e Espinhal;

g) Do município de Sertã: União de Freguesias de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais; Carvalhal; Pedrógão Pequeno e Castelo.»


«Declaração de Retificação n.º 490-A/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro, declara-se que o Despacho n.º 6420-A/2017, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 21 de julho de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que assim se retificam:

1 – No n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê:

«Artigo 2.º

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro)1.000 (mil euros)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

deve ler-se:

«Artigo 2.º

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro)1.053 (mil e cinquenta e três euros)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

2 – No Anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, onde se lê

«ANEXO

(a que se refere n.º 3 do artigo 1.º)

[…]

a) […]

b) […]

c) Do município de Góis: freguesias de Alvares e União de Freguesias de Cadafaz e Colmeal;

d) Do município de Pampilhosa da Serra: freguesias de Pampilhosa da Serra; Pessegueiro e Portela do Fojo-Machio;

e) […]

f) […]

g) […]»

deve ler-se:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

[…]

a) […]

b) […]

c) Do município de Góis: freguesias de Alvares, União de Freguesias de Cadafaz e Colmeal, Góis e Vila Nova do Ceira;

d) Do município de Pampilhosa da Serra: freguesias de Cabril, Dornelas do Zêzere, União de Freguesias de Fajão – Vidual, Janeiro de Baixo, Pampilhosa da Serra, Pessegueiro, União de freguesias de Portela do Fojo – Machio e Unhais-o-Velho;

e) […]

f) […]

g) […]»

25 de julho de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.»

35 Horas: Município de Murça e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicatos

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ACT

35 Horas

35 Horas: Município de Santa Cruz e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicato

 

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 20/2017 – Diário da República n.º 111/2017, Série II de 2017-06-08
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
ACEP entre a Freguesia de Nossa Senhora do Rosário e o STAL – RG ao ACT 157/2014

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2017 – Diário da República n.º 111/2017, Série II de 2017-06-08
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
ACEP entre a União das Freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa e o STAL

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 22/2017 – Diário da República n.º 111/2017, Série II de 2017-06-08
Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
ACEP entre o Município de Santa Cruz e o STAL

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35 Horas

35 Horas: Municípios de Murça, Ribeira Grande, Almada e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicatos

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Abertura de concurso público para instalação de um posto farmacêutico móvel na freguesia de Soalhães, concelho de Marco de Canavezes, distrito do Porto – Infarmed

«Aviso n.º 4779/2017

1 – Faz-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., de 30-11-2016, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e nos termos do artigo 11.º da Deliberação n.º 1857/2013, publicada no Diário Da República, 2.ª série, n.º 199, de 15 de outubro de 2013, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, se encontra aberto concurso público para instalar um posto farmacêutico móvel na localidade de Soalhães, freguesia de Soalhães, concelho de Marco de Canavezes, distrito do Porto.

2 – O concurso é válido apenas para a instalação do posto farmacêutico móvel referido no número anterior.

3 – O presente concurso reger-se-á pelo disposto no artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto e nos termos da Deliberação n.º 1857/2013, de 15 de outubro de 2013.

4 – Podem concorrer:

a) As farmácias do mesmo município;

b) As farmácias dos municípios limítrofes.

5 – As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., entregue diretamente, mediante recibo, ou remetido pelo correio com aviso de receção, para o Parque de Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, n.º 53, 1749-004 Lisboa, solicitando a admissão ao concurso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade/cartão do cidadão), residência, código postal, número de telefone, se o tiver, e número de contribuinte, no caso de proprietário de farmácia em nome individual;

b) Designação da sociedade, número de pessoa coletiva, sede social e identificação dos seus sócios, no caso proprietário de farmácia ser uma sociedade;

5.1 – O requerimento do proprietário de farmácia em nome individual ou da sociedade proprietária da farmácia deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta topográfica indicando o local onde se pretende a instalação do posto farmacêutico móvel, bem como as farmácias, outros postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensão ou estabelecimento hospitalar mais próximos;

b) Certidão camarária das distâncias do local proposto às farmácias, postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensões ou estabelecimentos hospitalares mais próximos;

c) Planta e memória descritiva das instalações de onde resulte a sua adequação ao fim a que se destina, quer em termos de áreas quer em termos das soluções propostas, de modo a assegurar-se uma assistência farmacêutica de qualidade no quadro das boas práticas de farmácia;

d) Contrato, declaração, autorização ou outro documento equivalente que legitime a utilização da instalação por parte do requerente;

e) Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente, ou comprovativo de isenção de licença.

5.2 – O INFARMED poderá solicitar outros documentos que considere indispensáveis.

6 – As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

7 – Os critérios de prioridade entre concorrentes são os previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Deliberação n.º 1857/2013, de 15 de outubro de 2013.

4 de abril de 2017. – O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., Dr. Rui Santos Ivo.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências

«Resolução da Assembleia da República n.º 8/2017

Recomenda ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova:

1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal resolvidos.

2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.

3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu diálogo e trabalho com o Governo.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Criado Grupo Técnico Para a Definição de Critérios Para a Avaliação da Reorganização do Território das Freguesias