Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018


«Portaria n.º 211-A/2017

de 17 de julho

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma norma legal.

Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas;

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de julho de 2017.

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2017-2018

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018.

Artigo 2.º

Âmbito

O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/curso publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Fases do concurso nacional

O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos fixados pelo capítulo VII.

Artigo 4.º

Condições gerais de apresentação ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2016-2017, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, 16 de julho.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 6.º

Validade do concurso nacional

O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 7.º

Condições para a candidatura a cada par instituição/curso

1 – Para a candidatura a cada par instituição/curso, o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro.

2 – As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 8.º

Provas de ingresso

1 – As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 – Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

3 – Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

4 – Na candidatura a cada um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

CAPÍTULO III

1.ª fase do concurso nacional

Artigo 9.º

Vagas

1 – As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet da DGES.

2 – Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificação final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.

Artigo 10.º

Contingentes

1 – Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

2 – São criados os seguintes contingentes especiais:

a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e) Para candidatos com deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

3 – O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

4 – Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n.º 2.

5 – Os candidatos não admitidos aos contingentes especiais são considerados no âmbito do contingente geral.

6 – As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais.

Artigo 11.º

Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência;

c) Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública.

2 – Podem ainda concorrer às vagas do respetivo contingente especial os estudantes que, cumulativamente, comprovem:

a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) À data da mudança de residência referida na alínea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado inscritos no ensino secundário;

d) Nunca terem estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

3 – De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

5 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

6 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.

7 – Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 12.º

Curso congénere

1 – Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

2 – A lista dos cursos congéneres dos cursos das Universidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior publicado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 13.º

Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

1 – Para efeitos do disposto neste regulamento:

a) É «emigrante português» o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2017;

c) Considera-se como «familiar de emigrante português», para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

2 – Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que com eles residam;

b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;

c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:

i) Diploma de curso do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou

ii) A titularidade de um curso de ensino secundário português;

d) À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro;

e) Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.

3 – A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída pela obtenção do diploma de curso do ensino secundário em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:

a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e

b) A maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.

4 – A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 14.º

Contingente especial para candidatos militares em regime de contrato

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos militares em regime de contrato os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efetivo em regime de contrato:

i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de contrato;

ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de contrato;

b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

Artigo 15.º

Contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial

Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial, os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II.

Artigo 16.º

Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores

Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 17.º

Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira

Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 18.º

Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico

1 – Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.

2 – O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas superiores de ensino politécnico integradas em universidades.

3 – O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do Ministro que tutela a área do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 – Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respetiva, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino e publicados no sítio da Internet da DGES.

5 – Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:

a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;

b) Indiquem os pares instituição/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online;

c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

6 – Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:

a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área de influência dos pares instituição/curso de ensino superior a que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.

7 – Os candidatos residentes em localidades limítrofes da área de influência em que pretendem beneficiar de preferência regional, que frequentem e concluam o ensino secundário em escolas situadas em localidades fora dessa área de influência, podem requerer a aplicação da preferência regional da área de influência a que corresponde a localidade de residência, desde que sejam comprovados e fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas locais os seguintes motivos:

a) Maior proximidade entre a escola secundária frequentada e a residência; e

b) Maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.

8 – O reconhecimento da preferência regional, a que se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a decisão.

9 – Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 19.º

Preferências habilitacionais na candidatura ao ensino superior politécnico

1 – Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30 % do total das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:

a) Cursos artísticos especializados, cursos profissionais do ensino secundário e cursos do ensino vocacional previstos no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho;

b) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais do ensino secundário previstos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro;

c) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de 10 de março, com equivalência ao 12.º ano;

d) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro, com equivalência ao 12.º ano;

e) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto;

f) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;

g) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.

2 – Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferências habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior e publicados no sítio da Internet da DGES.

3 – Caso os candidatos sejam titulares de mais de um curso de ensino secundário que faculte preferência habilitacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES 2017 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º

4 – Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 20.º

Pré-requisitos

1 – Os pares instituição/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 – A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.

3 – As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2017, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à DGES nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 21.º

Modo de realização da candidatura

1 – A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.

2 – Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.

3 – A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso de 2017.

4 – A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.

5 – Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

6 – Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/curso para os quais o candidato não comprove:

a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;

b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida;

c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos.

7 – Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.

8 – O sistema de candidatura online permite ao candidato a sua autenticação através do respetivo cartão de cidadão e código PIN em alternativa à utilização da senha de acesso.

Artigo 22.º

Prazo de apresentação da candidatura

O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 23.º

Legitimidade para a apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 24.º

Instrução do processo de candidatura online

1 – O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.

2 – Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:

a) Senha de acesso à candidatura online;

b) Ficha ENES 2017, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares instituição/curso a que concorre;

c) Ficha pré-requisitos 2017, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares instituição/curso a que concorre.

3 – Os estudantes que apresentem a candidatura e que:

a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais; ou

b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2017;

devem indicar no formulário de candidatura online o código de ativação constante da ficha ENES 2017 e, se necessário para os pares instituição/curso a que concorrem, o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2017.

4 – Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais, quando as respetivas condições não sejam comprovadas na ficha ENES 2017, apresentam a candidatura online nos termos do número anterior, devendo apresentar, no prazo fixado para a candidatura, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os documentos comprovativos de que satisfazem as condições que permitem beneficiar dos referidos contingentes e preferências, conforme referem os artigos 26.º a 30.º, acompanhados do recibo comprovativo da apresentação da candidatura online.

5 – O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior é publicado no sítio da Internet da DGES.

Artigo 25.º

Preenchimento do formulário online

1 – O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do formulário online, o contingente ou contingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso.

2 – Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato é incluído no contingente geral.

3 – O candidato deve igualmente indicar, no local apropriado do formulário online, se pretende beneficiar da preferência regional no acesso ao ensino superior politécnico.

4 – Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato não beneficia da referida preferência.

5 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar esta pretensão, no local apropriado do formulário online.

6 – Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional devem indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados e o código de ativação constante da ficha pré-requisitos 2017.

7 – Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam a respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula e inscrição na instituição de ensino superior.

Artigo 26.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem comprovar:

a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2017;

b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, que satisfazem as mesmas.

2 – Os candidatos a que se refere o número anterior devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário que emite a sua ficha ENES 2017 documento comprovativo de que, à data da candidatura, residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 27.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais

1 – A comprovação da área de influência (distrito ou Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita através da ficha ENES 2017 pelo estabelecimento de ensino secundário que a emite.

2 – Os candidatos que pretendam beneficiar da aplicação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem comprovar a satisfação das condições exigidas num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º

Artigo 28.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares

1 – Os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português:

i) Ficha ENES 2017;

ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2017;

ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

2 – O documento referido na subalínea i) da alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

3 – A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 29.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato

Os candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente competente.

Artigo 30.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos às vagas do contingente especial estudantes com deficiência física ou sensorial

1 – Os estudantes com deficiência física ou sensorial que pretendam candidatar-se às vagas do respetivo contingente especial requerem-no no formulário de candidatura online.

2 – O formulário de candidatura deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, sendo obrigatórios:

a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

b) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;

c) Registo biográfico;

d) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo;

e) No caso de deficiência visual, atestado médico com indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correção.

3 – A solicitação da DGES ou por iniciativa do candidato pode ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a) Programa educativo individual, emitido nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do candidato;

b) Atestado de incapacidade multiúsos, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

4 – As candidaturas são apreciadas nos termos estabelecidos no anexo II.

Artigo 31.º

Instrução do processo de candidatura – Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98

1 – Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger, e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação de candidatura online, os originais dos seguintes documentos:

a) Em substituição da ficha ENES 2017, documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas, nos anos de 2015, e ou 2016, e ou 2017, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.

2 – Para efeitos de candidatura online, os alunos que não realizem exames finais nacionais portugueses devem solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o código de ativação a emitir pela DGES.

3 – Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no n.º 1, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso.

Artigo 32.º

Alteração e anulação da candidatura

1 – O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura apresentada.

2 – Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

3 – A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2017.

4 – Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.

5 – A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.

6 – Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2.

CAPÍTULO IV

Seriação dos candidatos

Artigo 33.º

Cálculo da nota de candidatura

1 – A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S x ps + P x pp

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2

c) Se forem exigidas três provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3

em que:

S = classificação do ensino secundário;

ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do ensino secundário;

P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de ensino superior às classificações das provas de ingresso exigidas.

2 – Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:

S x ps + P x pp + R x pr

b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:

S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + R x pr

em que:

R = classificação atribuída ao pré-requisito;

pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do pré-requisito.

3 – Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.

Artigo 34.º

Classificação do ensino secundário

1 – Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário, calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 – O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim.

3 – Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura classificados, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

4 – Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

5 – Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10

em que:

Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

6 – Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere a primeira parte da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200.

7 – Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

8 – Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 35.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos a cada par instituição/curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 – Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (P3 x pp3), conforme o caso;

b) S ou Sb;

c) Se aplicável, S ou Sa.

3 – As operações materiais de seriação são realizadas pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos.

4 – As listas a que se refere o número anterior são publicadas para consulta no sítio da Internet da DGES.

CAPÍTULO V

Colocação dos candidatos

Artigo 36.º

Sequência da colocação

1 – Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:

a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial nas respetivas vagas;

b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva preferência regional;

c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas;

d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva preferência regional;

e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas;

f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam nas respetivas vagas;

g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato nas respetivas vagas;

h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candidatos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;

i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral;

j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais no acesso ao ensino superior politécnico;

k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;

l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea anterior.

2 – Se numa etapa da sequência a que se refere o número anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.

Artigo 37.º

Colocação

1 – A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.

2 – O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

3 – Em cada iteração:

a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 35.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;

b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 35.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

4 – Finda cada iteração:

a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;

b) Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.

5 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 35.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

6 – O processo de colocação é da competência da DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resultado final do concurso.

Artigo 38.º

Resultado final e sua publicação

1 – O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (par instituição/curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 – A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

3 – O resultado final é publicado e mantido no sítio da Internet da DGES até 31 de dezembro de 2017.

4 – Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

Artigo 39.º

Listas de colocação

1 – A DGES comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos colocados em cada curso nela ministrado.

2 – A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:

a) O nome;

b) O número de identificação civil;

c) O concelho onde reside;

d) O curso em que foi colocado;

e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidatou;

f) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;

g) A nota de candidatura e as classificações utilizadas no seu cálculo.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matricularam.

Artigo 40.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

1 – Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – A reclamação deve ser apresentada em formulário de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior.

3 – A DGES faculta a cada candidato, através do sistema de candidatura online:

a) A ficha individual, que consiste na transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;

b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par instituição/curso.

4 – A reclamação é enviada à DGES através de correio eletrónico ou de carta registada, podendo ainda ser entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.

5 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo despacho do diretor-geral do Ensino Superior referido no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data da entrega num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, ou a data do carimbo dos correios.

6 – As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de receção.

7 – No prazo de sete dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam sido colocados, se for caso disso.

8 – Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva publicação:

a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.

9 – A apresentação e a alteração da candidatura são requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGES e entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior.

10 – O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

11 – À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 57.º

CAPÍTULO VI

2.ª fase do concurso nacional

Artigo 41.º

Abertura da 2.ª fase do concurso

À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 42.º

Vagas para a 2.ª fase do concurso

1 – Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas resultantes do cálculo da seguinte expressão:

VS1 + VSM + VL + VL2 – VE – VR

em que:

VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

VL = vagas libertadas em consequência da recolocação na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º;

VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º;

VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º

2 – Para os pares instituição/curso em que VS1 (maior que) 0, se

VS1 + VSM + VL2 – VE – VR (menor ou igual que) 0

o número de vagas colocado a concurso é de um.

3 – As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) são publicadas em simultâneo com a publicação do resultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet da DGES.

4 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição (VSM).

5 – Os valores de VSM são publicados, no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

6 – Os valores a que se refere o n.º 1 são publicados em simultâneo com o resultado final da 2.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.

Artigo 43.º

Candidatos à 2.ª fase do concurso

À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;

b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação do disposto no artigo 45.º;

c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

Artigo 44.º

Regras da 2.ª fase do concurso

1 – À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 – Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 45.º

Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso

1 – Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 – As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colocação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do artigo 42.º

3 – A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª fase:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 2.ª fase.

4 – A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.

CAPÍTULO VII

3.ª fase do concurso nacional

Artigo 46.º

Abertura da 3.ª fase do concurso

1 – À publicação dos resultados da 2.ª fase do concurso segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 47.º

Vagas para a 3.ª fase do concurso

1 – Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/curso, podem ser colocadas a concurso, no todo ou em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º:

a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso;

b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

2 – Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/curso, são também colocadas a concurso as vagas libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

3 – Os pares instituição/curso em que é aberta 3.ª fase do concurso, bem como as vagas colocadas a concurso, são publicados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

4 – Os valores a que se refere o n.º 2 são publicados, em simultâneo com a publicação do resultado final da 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.

5 – As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

Artigo 48.º

Candidatos à 3.ª fase do concurso

À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases a que concorreram;

b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com aplicação do disposto no artigo 50.º;

c) Os candidatos que, embora colocados nas fases anteriores a que concorreram, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;

e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase.

Artigo 49.º

Regras da 3.ª fase do concurso

1 – À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

2 – Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 50.º

Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso

1 – Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada aquela colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.

2 – As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são consideradas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 47.º

3 – A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases:

a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;

b) O par instituição/curso em que o candidato foi colocado na 3.ª fase.

4 – A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e taxas de inscrição.

CAPÍTULO VIII

Vagas sobrantes

Artigo 51.º

Utilização das vagas sobrantes

As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só podem ser utilizadas:

a) Para a admissão no par instituição/curso em causa através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par instituição/curso em causa através dos concursos para mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

CAPÍTULO IX

Matrícula e inscrição

Artigo 52.º

Matrícula e inscrição

1 – Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição na instituição e curso de ensino superior em que foram colocados no ano letivo de 2017-2018, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 – No ato de matrícula e inscrição, os candidatos fazem prova, quando aplicável:

a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º;

b) Da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados em instituição de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

4 – Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5 – O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em instituições de ensino superior das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

6 – A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de 2017-2018, pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 53.º

Emissão de documentos

Pela emissão de documentos que visem comprovar os resultados de um processo de candidatura ao ensino superior no ano de 2017 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candidatura ao ensino superior português, são devidos os emolumentos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.

Artigo 54.º

Permuta

1 – No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2017 podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/curso em que foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pretende permutar;

c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/curso para que pretende permutar;

d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende permutar;

e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/curso para que pretende permutar.

2 – O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.

3 – Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um exemplar em cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.

4 – Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, emitidas pela DGES.

5 – A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou 3.ª fases), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.

6 – A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.

7 – A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

8 – Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.

9 – A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.

Artigo 55.º

Recolocação institucional

1 – Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados num par instituição/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos noutros pares instituição/curso nos termos dos números seguintes.

2 – São condições cumulativas para a recolocação:

a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende recolocar os alunos;

b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par instituição/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/curso;

ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/curso;

iv) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

c) A anuência dos alunos a recolocar;

d) A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par instituição/curso em causa.

3 – A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 – A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 – A instituição onde o aluno se encontrava colocado:

a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;

b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina e taxas de inscrição.

6 – O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma instituição de ensino superior.

7 – A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes.

CAPÍTULO X

Disposições comuns

Artigo 56.º

Exclusão de candidatos

1 – Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações;

e) Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

2 – A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

3 – Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

4 – A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 57.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 40.º;

b) De uma instituição de ensino superior;

c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 – Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.

Artigo 58.º

Informação

A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público, nomeadamente:

a) O regulamento do concurso nacional;

b) As provas de ingresso;

c) Os pré-requisitos;

d) As preferências regionais e habilitacionais;

e) As classificações mínimas;

f) A fórmula da nota de candidatura;

g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/curso;

é publicada no sítio da Internet da DGES.

Artigo 59.º

Orientações

A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral da Educação, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.

Artigo 60.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2017 através do concurso nacional de acesso e ingresso.

ANEXO I

Modelo de requerimento de permuta

(a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º)

Exmo. Sr. …:

(nome), com o número de identificação civil …, residente em … (endereço), colocado no … (curso e instituição) na … fase do concurso nacional, no ano letivo de 2017-2018, e … (nome), com o número de identificação civil …, residente em … (endereço), colocado na … fase do concurso nacional, no ano letivo de 2017-2018, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 54.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º … (número e data da presente portaria).

Anexam as respetivas fichas individuais com a colocação.

Pedem deferimento.

a) … (assinatura do primeiro requerente).

b) … (assinatura do segundo requerente).

(A elaborar em duplicado)

ANEXO II

Contingente especial para candidatos com deficiência física ou sensorial

Regras de admissão

1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que apresentem limitações significativas das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas nas funções das articulações e da estrutura óssea, musculares e do movimento, na autonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas com:

i) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e baixa visão) que apresentem limitações significativas das funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes do olho, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendizagem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

ii) Deficiência auditiva bilateral de grau severo ou profundo que apresentem limitações significativas das funções auditivas, resultando, ao nível das atividades e da participação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiram apoios especializados no âmbito da educação especial, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário;

c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder a necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível das atividades e da participação, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimentos, comunicação oral e escrita, receção de informação, mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e relacionamento interpessoal e da participação social.

2.º

Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência

1 – A avaliação de deficiência considera as incapacidades funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Manipulação;

b) Mobilidade;

c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;

d) Comunicação oral e escrita;

e) Receção de informação;

f) Autonomia nas atividades da vida diária;

g) Relacionamento interpessoal e de participação social.

2 – Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3.º

Apreciação casuística das candidaturas

1 – A apreciação das candidaturas é casuística e incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo.

2 – A comprovação da deficiência abrange uma análise documental e, se considerada necessária, a realização de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

3 – As candidaturas de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objeto de análise casuística por parte da comissão de peritos, considerando a informação constante no processo escolar e no processo individual de candidatura.

4.º

Comissão de peritos

A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comissão de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5.º

Competências da comissão de peritos

São competências da comissão de peritos:

a) Deliberar acerca da proposta de admissão ao contingente especial;

b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.

6.º

Dos candidatos

1 – Os candidatos, quando convocados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, podem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de peritos.

2 – A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de peritos para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocação.

3 – As convocatórias são enviadas pela Direção-Geral do Ensino Superior para o endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.

4 – A não apresentação dos elementos solicitados pela comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumprimento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente especial.

7.º

Tramitação processual

1 – A Direção-Geral do Ensino Superior disponibiliza à comissão de peritos os processos desmaterializados de candidatura apresentados nos termos do presente regulamento.

2 – Os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.

3 – A comissão de peritos procede à apreciação documental, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou análise funcional das suas capacidades.

4 – Face aos resultados da apreciação, a comissão de peritos delibera fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.

8.º

Apoio logístico

Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.

9.º

Encargos

Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de peritos e do processo de análise das candidaturas, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior.»

Ensino Superior: Consulta pública do Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no ano letivo de 2017-2018

  • Aviso n.º 5982/2017 – Diário da República n.º 103/2017, Série II de 2017-05-29
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Direção-Geral do Ensino Superior
    Consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no ano letivo de 2017-2018

«Aviso n.º 5982/2017

Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, compete ao ministro da tutela do ensino superior aprovar por portaria o regulamento geral do concurso nacional.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Superior.

Encontra-se em consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

Os contributos e sugestões devem ser apresentados por correio eletrónico, para o endereço de e-mail consultas.públicas@dges.gov.pt, até 12 junho 2017 (correspondendo a 30 dias úteis a contar da publicação desta consulta pública).

9 de maio de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Ensino Superior: Consulta pública do Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018

  • Aviso n.º 5981/2017 – Diário da República n.º 103/2017, Série II de 2017-05-29
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Direção-Geral do Ensino Superior
    Consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2017-2018

«Aviso n.º 5981/2017

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados.

Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

Encontra-se em consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir de 27 de abril de 2017, no âmbito da qual se convidam todos os interessados a apresentar as sugestões e contributos sobre o Projeto de Portaria que aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018.

O documento pode ser consultado no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior em www.dges.gov.pt.

Os contributos e sugestões devem ser apresentados por correio eletrónico, para o endereço de e-mail consultas.publicas@dges.gov.pt, até 12 junho 2017 (correspondendo a 30 dias úteis a contar da publicação desta consulta pública).

9 de maio de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Regulamento de Exame e Inscrição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

  • Regulamento n.º 12/2017 – Diário da República n.º 4/2017, Série II de 2017-01-05
    Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

    Regulamento de Exame e Inscrição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Assembleia Geral extraordinária em 30 de junho de 2016 e homologado em 23 de novembro de 2016 nos termos do n.º 2 do artigo 154.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro

«Regulamento n.º 12/2017

Regulamento de Exame e Inscrição

Preâmbulo

A Diretiva n.º 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 e o Regulamento (EU) Europeu 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a primeira, relativa à revisão/auditoria das contas anuais e consolidadas, e o segundo relativo a requisitos específicos de auditoria a entidades de interesse público, vieram impor aos Estados membros o dever de garantir que uma pessoa que exerça a profissão de revisor oficial de contas será reputada possuidora de um domínio das matérias relevantes para a revisão legal das contas quer em virtude das suas qualificações profissionais passadas, quer, alternativamente, em virtude do seu conhecimento das matérias enumeradas no artigo 8.º da Diretiva.

Nestes termos e tendo em conta a necessidade de dar cumprimento a tais exigências normativas, no âmbito da inscrição profissional dos revisores oficiais de contas, bem como contribuir para a criação de condições que permitam garantir adequados níveis de conhecimento a todos os que venham a ter acesso ao exercício da profissão, condição fundamental para a subsequente garantia de qualidade no desempenho técnico e deontológico, a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Superior, delibera, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, o seguinte Regulamento de Exame e de Inscrição:

CAPÍTULO I

Objetivo

Artigo 1.º

Objetivo do processo de exame e de inscrição

1 – O presente regulamento dá cumprimento ao n.º 3 do artigo 150.º e ao n.º 2 do artigo 153.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro (adiante designado por Estatuto).

2 – O processo de exame e de inscrição tem por objetivo garantir que:

a) Todos os membros que venham a ter acesso à profissão de revisor oficial de contas sejam portadores dos conhecimentos adequados nas matérias definidas no artigo 8.º da Diretiva n.º 2014/53/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro e previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 153.º do Estatuto;

b) Todos os revisores e sociedades de revisores oficiais de contas sejam inscritos na lista de revisores oficiais de contas, em estrita observância das disposições previstas no Estatuto.

CAPÍTULO II

Da Comissão de Inscrição

Artigo 2.º

Composição e nomeação

1 – A Comissão de Inscrição é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 – O Presidente e os vogais são nomeados pelo Conselho Diretivo e o vice-presidente da Comissão de Inscrição é o presidente da Comissão de Estágio.

3 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

4 – Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo vogal com o número de inscrição mais baixo.

5 – Em caso de impedimento permanente dos seus membros, o Conselho Diretivo da Ordem nomeará os elementos em falta.

6 – Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a três reuniões consecutivas da Comissão de Inscrição.

Artigo 3.º

Funcionamento e competência

1 – A Comissão de Inscrição funciona na dependência do Conselho Diretivo da Ordem, competindo-lhe:

a) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas do Estatuto;

b) Inscrever como revisores oficiais de contas na respetiva lista os requerentes que se encontrem nas condições legalmente exigidas;

c) Organizar, atualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;

d) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se, a todo o momento, se encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos no Estatuto;

e) Propor ao Conselho Diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência;

f) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselho Diretivo da Ordem.

2 – A Comissão de Inscrição reunirá por convocação do presidente e só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.

CAPÍTULO III

Da inscrição

Artigo 4.º

Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem, como revisores oficiais de contas e como membros estagiários, aqueles que reúnam os requisitos exigidos para tanto no Estatuto.

2 – Podem inscrever-se na lista de sociedades de revisores oficiais de contas da Ordem, as sociedades de revisores oficiais de contas constituídas nas condições estabelecidas no Estatuto.

3 – A inscrição como revisor oficial de contas deverá ser requerida no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional ou após a obtenção da dispensa de estágio, contado a partir da data de emissão do certificado de estágio ou da data da notificação da dispensa de estágio.

4 – Só poderão denominar-se revisores oficiais de contas os que se encontrem inscritos na respetiva lista, incluindo as sociedades de revisores oficiais de contas e as outras formas de associação previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto.

Artigo 5.º

Procedimentos de inscrição de cidadãos nacionais

1 – A inscrição de cidadãos nacionais é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal válido;

b) Cópia do documento de identificação civil;

c) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

d) Declaração relativa à previsão do nível de atividade a desenvolver, para efeitos de celebração do contrato de seguro a que alude o artigo 87.º do Estatuto;

e) Uma foto tipo passe;

f) Outros elementos que a Comissão de inscrição considere relevantes.

Artigo 6.º

Procedimentos de inscrição de cidadãos estrangeiros

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, é admitida a inscrição de cidadãos estrangeiros sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismos do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC);

b) Façam prova de residência em Portugal há pelo menos três anos;

c) Obtenham aprovação nos módulos de matérias 2 e 4, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 21.º

2 – A inscrição de cidadãos estrangeiros que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal válido;

b) Cópia do documento de identificação civil com indicação da nacionalidade;

c) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

d) Documentação comprovativa de que reside em Portugal há pelo menos três anos;

e) Documento comprovativo de que se encontra inscrito e com plenos direitos de exercício da profissão em organismos do respetivo país de origem, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC);

f) Declaração relativa à previsão do nível de atividade a desenvolver, para efeitos de celebração do contrato de seguro a que alude o artigo 87.º do Estatuto;

g) Uma foto tipo passe;

h) Outros elementos que a Comissão de inscrição considere relevantes.

4 – As exigências previstas nos números anteriores podem ser simplificadas, desde que os organismos congéneres da Ordem onde os respetivos candidatos se encontrem inscritos admitam o exercício da profissão a revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.

Artigo 7.º

Procedimentos de inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 – É admitida a inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estejam autorizados a exercer a profissão de revisor oficial de contas em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) Tenham frequentado os módulos de matérias 2 e 4, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 21.º, em conformidade com o disposto no artigo 31.º do presente Regulamento;

c) Alternativamente ao disposto na alínea anterior, e desde que tenham exercido, em Portugal durante pelo menos 10 anos, atividade profissional conexa com a de revisor oficial de contas, tenham obtido do Conselho Diretivo dispensa da frequência dos módulos de matérias 2 e 4, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 21.º

2 – A inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal válido;

b) Cópia do documento de identificação civil, com a indicação da nacionalidade;

c) Declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

d) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 177.º do Estatuto, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;

e) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

f) Documento comprovativo de que se encontra assegurada a sua permanência efetiva em domicílio profissional situado em Portugal;

g) Uma foto tipo passe;

h) Outros elementos que a Comissão de inscrição considere relevantes.

Artigo.8.º

Procedimentos de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos revisores oficiais de contas inscritos nas organizações profissionais similares existentes nos países de língua portuguesa, mediante o estabelecimento de protocolos de reciprocidade a estabelecer com cada um desses países, na sequência de decisão do Conselho Diretivo.

Artigo 9.º

Procedimentos de inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas

1 – A inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal válido, relativo a cada um dos sócios;

b) Projeto de estatutos da sociedade a constituir;

c) Declaração, emitida sob compromisso de honra, emitida por cada um dos sócios, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Regulamento;

d) Outros elementos de informação que a Comissão de inscrição considere relevantes.

3 – Havendo sócios não revisores, pessoas individuais, os mesmos têm de respeitar os requisitos exigidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto.

4 – Para os efeitos previstos no número anterior, e adicionalmente ao exigido no n.º 2, havendo sócios não revisores, deverá ainda ser apresentado, relativamente a cada um destes sócios:

a) Certificado de habilitações, comprovando o cumprimento do requisito exigido na alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º do Estatuto;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Uma fotografia tipo passe.

5 – Após a apresentação de todos os elementos exigidos, tal como referido nos números anteriores, a Comissão de Inscrição pronuncia-se sobre a existência de condições para a constituição da nova sociedade, no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela Comissão de Inscrição, por período adicional de 15 dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de diferimento tácito.

6 – Na sequência da aprovação provisória, pela Comissão de Inscrição, é emitido documento comprovativo dessa aprovação, com base no qual os sócios podem proceder à sua constituição e registo, caso se trate de uma sociedade civil sob a forma comercial ou comercial.

7 – Nos 60 dias subsequentes à constituição, e registo da sociedade se aplicável, deve ser requerida à Comissão de Inscrição, pela gerência ou administração, a inscrição definitiva da sociedade na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.

8 – O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição, no caso de sociedade civil, ou documento equivalente que permita confirmar o respetivo registo, no caso de sociedade comercial ou civil sob a forma comercial.

9 – Só após a confirmação, perante a Comissão de Inscrição, da constituição da sociedade, e registo, se aplicável, poderá ser efetuada a sua inscrição na lista das sociedades de revisores oficiais de contas.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto.

Artigo 10.º

Procedimentos a seguir relativamente a pedidos de alteração de estatutos, de sócios ou de outros elementos relativos a revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas

O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos de alteração de estatutos ou de outros elementos relativos a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas e às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto

Artigo 11.º

Data da inscrição e antiguidade

1 – A inscrição só se considera efetuada com a aprovação da mesma pela Comissão de Inscrição.

2 – Na sequência da aprovação da inscrição pela Comissão de Inscrição, é atribuído ao revisor oficial de contas, à sociedade de revisores oficias de contas ou às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto, um numero sequencial, existindo uma numeração distinta para revisores oficiais de contas, outra para sociedade de revisores oficias de contas e ainda outra para as formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto.

3 – A antiguidade conta-se a partir da data em que a Comissão de Inscrição deferir o pedido de inscrição, entendida esta como a data da reunião da Comissão, ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.

4 – Para o exercício de funções de interesse público, após a inscrição na Ordem, o revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas deverá requerer o seu registo na CMVM.

5 – A Ordem comunica à CMVM a inscrição de novos revisores e sociedades de revisores, bem como qualquer alteração ao seu registo.

CAPÍTULO IV

Do júri e do exame

SECÇÃO I

Do júri

Artigo 12.º

Composição do júri

1 – O júri de exame será composto por cinco membros, a seguir indicados:

a) O presidente da Comissão de Inscrição, que presidirá;

b) O presidente da direção do curso de preparação para revisor oficial de contas, que será o vice-presidente;

c) Três vogais, rotativos por cada uma das provas de exame, de acordo com as matérias que as compõem.

2 – Em caso de impedimento, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

3 – Em caso de impedimento, o vice-presidente será substituído pelo vogal com o número de inscrição mais baixo.

4 – Os membros do júri deverão ser, de preferência, revisores oficias de contas em regime de dedicação exclusiva de funções, há pelo menos 5 anos, com experiência de docência no ensino superior nas matérias do programa de exame.

5 – Poderão ser convidadas a participar no júri personalidades de reconhecido mérito, profissional ou académico, nas matérias do programa de exame.

Artigo 13.º

Nomeação e divulgação do júri

O júri é nomeado por despacho do presidente do Conselho Diretivo, sob proposta do presidente da Comissão de Inscrição, ouvido o presidente da direção do curso de preparação para revisor oficial de contas, e será divulgado no sítio da Ordem na internet.

Artigo 14.º

Funcionamento e competência do júri

1 – O júri reunirá, por convocação do seu presidente, para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas escritas, atribuir as classificações das provas escritas e orais, fixar a classificação final, as admissões e as exclusões, bem como para qualquer outro fim de interesse para os exames.

2 – O júri só pode deliberar, validamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente.

3 – Serão lavradas atas das reuniões, a assinar pelos membros presentes.

Artigo 15.º

Remunerações

1 – Os membros do júri terão direito a uma remuneração pelos serviços prestados, bem como ao reembolso das despesas de transporte, alojamento e alimentação, desde que efetuadas fora da sua área de residência.

2 – A remuneração será calculada de acordo com o tempo despendido na preparação dos exames, na participação em provas escritas e orais e na presença em reuniões.

3 – A taxa horária será fixada pelo conselho diretivo nos termos previstos no Estatuto.

4 – O tempo despendido será determinado de acordo com o seguinte racional:

a) Seis horas para preparação do conjunto de cada prova escrita;

b) Uma hora para correção do conjunto de cada prova escrita;

c) Duas horas para o membro arguente do Júri e uma hora para o membro presidente, para participação em cada prova oral.

SECÇÃO II

Do exame

Artigo 16.º

Regime do exame

1 – O exame de admissão à Ordem constará de provas escritas e prova oral, a efetuar perante o júri referido nos artigos anteriores.

2 – O exame será composto por:

a) Quatro provas escritas, realizadas uma vez por ano, em que cada uma corresponde a um grupo de matérias, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;

b) Uma prova oral, realizada após aprovação nas quatro provas escritas, que compreende a apresentação de um tema sorteado para os candidatos que tenham obtido aproveitamento nas quatro provas escritas.

3 – A Ordem divulgará, no seu sítio na internet, os seguintes elementos de informação:

a) O prazo e o local para apresentação dos requerimentos, bem como os respetivos modelos;

b) O valor das propinas de admissão a exame;

c) Os documentos a apresentar;

d) As datas de realização das provas escritas.

Artigo 17.º

Admissão ao exame

1 – A admissão a cada prova de exame deverá ser requerida pelos candidatos até 30 dias antes da data da sua realização.

2 – O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

3 – O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações;

b) Cópia do documento de identificação civil;

c) Curriculum vitae atualizado do candidato, conforme modelo europeu;

d) Certificado de registo criminal válido;

e) Uma fotografia tipo passe.

4 – A entrega do requerimento e respetivos documentos pode ser feita no local indicado no aviso do exame ou pelo correio em carta registada com aviso de receção, contando-se, neste caso, como data de entrega efetiva, a data do registo.

5 – É dispensada a apresentação de documentos cujo prazo não haja expirado e se encontrem arquivados na Ordem.

Artigo 18.º

Admissão dos candidatos

1 – Nos 10 dias seguintes ao da data limite fixada para a receção dos requerimentos, a Comissão de Inscrição verificará a regularidade dos requerimentos, assim como a dos documentos que os acompanham, e deliberará sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ou, se for caso disso, diligenciará no sentido de serem supridas as deficiências do respetivo processo de candidatura.

2 – Se as deficiências forem consideradas sanáveis, serão os respetivos candidatos notificados por escrito, para, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, suprirem as faltas detetadas.

3 – Os candidatos aos quais seja recusada a admissão a exame serão notificados por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da deliberação, com indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 19.º

Aprovação no exame

1 – Terão aprovação no exame os candidatos que obtenham uma classificação igual ou superior a dez valores em cada uma das quatro provas escritas e uma classificação de “aprovado” na prova oral.

2 – Só serão admitidos à prova oral os candidatos que tenham obtido aprovação em todas as provas escritas.

3 – Cada prova escrita será classificada numa escala de 0 a 20 valores.

4 – A classificação das provas escritas será tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na internet.

5 – Os candidatos que faltem ou que não tenham obtido aprovação numa ou mais provas escritas, poderão repetir essa prova ou essas provas, nas datas previstas para a realização das mesmas, no exame dos três anos subsequentes ao da realização daquele em que não obtiveram aprovação pela primeira vez.

6 – Os candidatos que não se apresentem ou que não obtenham aprovação na prova oral poderão repetir esta prova nos três sorteios subsequentes, após a data em que não tenham obtido aprovação pela primeira vez.

Artigo 20.º

Matérias do exame

1 – As provas escritas de exame incidem sobre os módulos de matérias constantes do quadro seguinte com a ponderação nele indicada:

(ver documento original)

2 – Os conteúdos dos módulos de matérias constam do Anexo II ao presente Regulamento.

3 – Por deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta do júri de exame, os programas dos grupos de módulos poderão ser revistos e entrarão em vigor 180 dias após a respetiva divulgação no sítio da Ordem na internet.

Artigo 21.º

Enunciados das provas escritas

1 – Os enunciados das provas escritas serão preparados, relativamente a cada módulo de matérias, pelo membro do júri responsável por esse módulo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do júri responsável pela elaboração da parte da prova relativa a cada módulo de matérias deverá articular-se com o responsável pelo módulo correspondente do curso de preparação para revisores oficiais de contas para avaliar em que termos foi ministrado o respetivo módulo.

3 – O júri aprovará os enunciados das provas preparadas nos termos do número anterior, ficando as mesmas em poder do respetivo presidente, em suporte digital, sob a sua responsabilidade, que coordenará a sua reprodução.

Artigo 22.º

Datas e duração das provas escritas

1 – As provas escritas de exame serão realizadas nos seguintes meses:

Primeira prova – janeiro;

Segunda prova – abril;

Terceira prova – julho;

Quarta prova – dezembro.

2 – A data e local de realização de cada uma das provas será fixada por deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta do presidente do júri de exame, ouvido o diretor do curso de preparação para revisores oficiais de contas.

3 – Cada uma das provas escritas terá a duração máxima de 4 horas.

Artigo 23.º

Realização das provas escritas

1 – Os candidatos devem ser identificados através da exibição do cartão de cidadão válido ou de outro meio idóneo de identificação.

2 – Juntamente com o enunciado de exame serão distribuídas folhas para realização das provas.

3 – O candidato deverá identificar cada prova, de acordo com os requisitos exigidos no enunciado de exame, e assinar todas as folhas que entregar.

4 – Apenas os membros do júri poderão esclarecer os candidatos sobre dúvidas suscitadas pelos mesmos, devendo o esclarecimento ser sempre feito em voz alta e em todas as salas onde se realizem as provas.

5 – Não é permitida a utilização pelos candidatos, na sala de exame, de qualquer meio de comunicação de voz ou dados, computadores ou equipamentos similares (com exceção de máquinas de calcular sem mecanismo de transmissão de dados), sob pena de anulação da prova.

6 – O candidato que cometa ou tente cometer ato fraudulento, em seu proveito ou no proveito de outrem, será excluído da prova, bem como aquele que dele se tenha aproveitado, sendo-lhes anuladas as respetivas provas.

7 – Durante a realização das provas os candidatos apenas poderão estabelecer contacto com os elementos do júri, sendo expressamente proibida a comunicação entre candidatos, sob pena de anulação das respetivas provas.

8 – Terminado o tempo concedido para a realização das provas, proceder-se-á à recolha destas pelo membro do júri, que verificará se a mesma está corretamente apresentada.

9 – Concluída a verificação, as provas serão encerradas num envelope que indicará a matéria, o local, a sala em que foram realizadas e o número de páginas recolhidas.

10 – Os envelopes contendo as provas serão entregues ao presidente do júri que, depois de verificar se foram observados todos os requisitos nele indicados, os entregará ao membro do júri encarregado da correção das provas respetivas.

11 – O júri poderá ainda estabelecer as normas que considerar necessárias para que os exames decorram dentro da maior normalidade, rigor e transparência.

Artigo 24.º

Revisão de provas escritas

1 – Os candidatos poderão requerer fotocópias das suas respostas às provas escritas nos cinco dias úteis seguintes ao da publicação dos respetivos resultados, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri.

2 – Serão facultadas ao candidato, a expensas suas, fotocópias das provas requeridas.

3 – Caso o candidato entenda ter havido erro ou qualquer outra inconformidade na atribuição da classificação poderá, no prazo de cinco dias úteis após lhe terem sido facultadas fotocópias das provas requeridas, apresentar pedido de revisão da prova.

4 – O pedido de revisão da prova apenas será atendido se for acompanhado de cópia da resolução e mencionar, de forma expressa, a fundamentação do erro ou inconformidade que entende ter ocorrido, bem como a questão ou questões em que tal se verificou.

5 – O presidente do júri procederá ao despacho de deferimento, indicando o membro ou os membros do júri a quem caberá a revisão da prova ou provas.

6 – O membro ou os membros do júri a quem couber a revisão da prova ou provas, deverá elaborar, no prazo de quinze dias úteis, o seu parecer por escrito sobre cada um dos pontos de fundamentação apresentado pelo candidato expressando, de forma clara, se existem ou não motivos para se proceder ao ajustamento da classificação inicialmente atribuída.

7 – A classificação definitiva da prova ou provas escritas competirá ao júri, sob proposta do membro do júri a quem coube a revisão, nos cinco dias úteis seguintes ao decurso do prazo referido no número anterior.

8 – À divulgação da classificação definitiva aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do presente Regulamento, sendo o candidato informado por escrito da decisão final do júri e dos fundamentos apresentados pelo membro do júri responsável pela revisão da prova.

Artigo 25.º

Prova oral

1 – Os candidatos que tenham sido aprovados em todas as provas escritas serão submetidos a uma prova oral, que consistirá, essencialmente, na apresentação e defesa, pelo candidato, de um trabalho subordinado a um tema sorteado, de entre um conjunto de temas propostos pelo júri de exame.

2 – O sorteio dos temas das provas orais será realizado na sede da Ordem e nas instalações dos serviços regionais do norte, pelo menos duas vezes por ano, sendo os candidatos incluídos no primeiro sorteio subsequente à data em que tenham terminado as quatro provas escritas com aproveitamento.

3 – Os temas a sortear deverão relacionar-se, preferencialmente, sobre as matérias mais relevantes para o exercício da profissão, designadamente, auditoria, contabilidade, fiscalidade e direito.

4 – Após o sorteio, os candidatos dispõem do prazo de três meses para apresentação do respetivo trabalho, o qual deverá respeitar as normas de elaboração e apresentação a divulgar pela Ordem no decurso do sorteio e no sítio da Ordem na internet.

5 – O trabalho a que se refere o número anterior, será defendido perante um júri de dois ou três membros, onde participará, pelo menos, um dos membros das provas escritas do júri de exame.

6 – Para além da apresentação e defesa do trabalho apresentado, a prova oral envolverá ainda questões relacionadas com o exercício da profissão, designadamente em matérias de ética e deontologia profissionais, estatuto e demais regulamentos, bem como aspetos curriculares.

7 – A prova oral será pública e terá a duração máxima de uma hora, devendo a mesma realizar-se no prazo máximo de cinco meses após a entrega do respetivo trabalho.

Artigo 26.º

Divulgação da prova oral

As datas do sorteio e de realização das provas orais serão divulgadas no sítio da Ordem na internet, sendo as mesmas comunicadas aos candidatos que estejam em condições de as realizar.

Artigo 27.º

Classificação da prova oral

1 – As classificações serão atribuídas pelo júri, sob proposta dos membros que acompanharam as provas, tendo o presidente voto de qualidade no caso de empate.

2 – A prova oral terá a classificação de “aprovado” ou “não aprovado”, sem necessidade de qualquer fundamentação adicional.

3 – A classificação das provas escritas será tornada pública em pauta assinada pelo presidente do júri e divulgada no sítio da Ordem na internet.

4 – A falta à prova oral ou a não apresentação do trabalho que lhe tenha sido sorteado são consideradas como “não aprovado”.

Artigo 28.º

Aproveitamento

1 – Consideram-se aprovados os candidatos que obtenham aproveitamento nos termos referidos no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.

2 – Haverá uma nota final numérica que corresponderá à média aritmética simples das provas escritas.

3 – A pauta com a indicação das aprovações e não aprovações, sem menção da classificação final, será divulgada no sítio da Ordem na internet durante 30 dias.

4 – A Comissão de Inscrição informará a Comissão de Estágio dos candidatos aprovados e que, por isso, poderão vir a requerer a sua inscrição como membros estagiários ou requerer a dispensa de estágio.

Artigo 29.º

Arquivo das provas escritas

1 – Após a conclusão de cada prova escrita de exame, as respetivas provas serão entregues pelos vogais ao presidente do júri, o qual, depois de observar a regularidade das mesmas, as mandará organizar em processo e arquivar.

2 – As provas escritas deverão ser conservadas no arquivo da Ordem durante três anos

SECÇÃO III

Prova de aptidão de revisores oficiais de contas da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 30.º

Prova de aptidão

1 – A prova de aptidão a que se refere o artigo 182.º do Estatuto, para efeitos de inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento é assegurada mediante a frequência dos módulos 2 e 4 do curso de preparação para revisor oficial de contas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a frequência só é assegurada caso o candidato esteja presente, relativamente a cada módulo, em sessões correspondentes a, pelo menos, 80 % da carga horária total estabelecida para esse módulo.

3 – A assistência às sessões a que se refere o número anterior deve ser comprovada mediante a apresentação de documento de identificação válido e assinatura da lista de presenças.

4 – O formador responsável pela docência de cada módulo deverá comprovar a presença efetiva do candidato nas sessões em que tenha assinado a lista de presenças.

Artigo 31.º

Requerimento da prova de aptidão

1 – Os candidatos à realização da prova de aptidão a que se refere o artigo anterior deverão cumprir, com as devidas adaptações, as formalidades exigidas para a inscrição do curso de preparação para revisor oficial de contas, nos termos e prazos aí previstos.

2 – Adicionalmente, os candidatos devem instruir o processo de inscrição com o documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 177.º do Estatuto, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência.

SECÇÃO IV

Provas de exame a realizar por cidadãos estrangeiros inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismos congéneres do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC).

Artigo 32.º

Provas de exame

1 – As provas de exame a realizar por cidadãos estrangeiros inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo congénere do respetivo país, reconhecido pela IFAC consistem na realização, com aproveitamento, das provas correspondentes aos módulos 2 e 4, respetivamente da primeira, segunda e terceira prova de exame.

2 – A duração de cada uma das provas referidas no número anterior é a seguinte:

a) Módulo 2 – uma hora e trinta e seis minutos;

b) Módulo 4 – uma hora e vinte e quatro minutos.

3 – Cada uma das provas referidas nos números anteriores será classificada numa escala de 0 a 20 valores.

4 – Em todos os demais aspetos é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na seção II do presente capítulo.

Artigo 33.º

Admissão ao exame

1 – A admissão a cada prova de exame deverá ser requerida pelos candidatos até 30 dias antes da data da sua realização.

2 – O requerimento deve ser dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.

3 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;

b) Documento comprovativo de que se encontra inscrito e com plenos direitos de exercício da profissão em organismos do respetivo país de origem, reconhecidos pela International Federation of Accountants (IFAC);

c) Uma fotografia tipo passe.

4 – A entrega do requerimento e respetivos documentos pode ser feita no local indicado no aviso do exame ou pelo correio em carta registada com aviso de receção, contando-se, neste caso, como data de entrega efetiva, a data do registo.

CAPÍTULO V

Recursos

Artigo 34.º

Recursos

1 – As deliberações do júri do exame são recorríveis para a Comissão de Inscrição, dentro do prazo de 15 dias.

2 – Das deliberações da Comissão de Inscrição, cabe recurso para o Conselho Diretivo, no prazo de 15 dias após a comunicação da decisão da Comissão de Inscrição.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 35.º

Disposições transitórias

1 – Os candidatos que tenham tido aprovação em qualquer uma das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior (Regulamento n.º 385/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 17 de setembro de 2009), mantém o processo de avaliação previsto nesse regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Os candidatos que tenham tido aprovação em qualquer das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior e que pretendam transitar para o novo regime poderão solicitar a equivalência às provas de exame previstas no novo regime, de acordo com a tabela de correspondências apresentada no Anexo III do presente regulamento.

3 – Para efeitos do disposto no numero anterior, as classificações a atribuir às provas de exame a que tenha sido atribuída equivalência serão determinadas de forma a que a classificação do grupo de matérias em que se inserem sejam classificadas na escala de 0 a 20 valores.

4 – Caso os candidatos que tenham tido aprovação em qualquer das provas de exame realizadas ao abrigo do regime anterior sejam autorizados a transitar para o novo regime, e para efeitos da contagem de datas referidas no n.º 5 do artigo 20.º, considera-se como primeiro exame “em que não obtiveram aprovação pela primeira vez” o primeiro exame em que não obtiveram aprovação na vigência do regulamento anterior.

5 – É mantida a composição da Comissão de Inscrição até à nomeação pelo Conselho Diretivo que tomar posse em resultado das primeiras eleições após a data de entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Artigo 36.º

Comunicações

As comunicações escritas da Ordem para os interessados, previstas no presente Regulamento, que não exijam registo com aviso de receção, podem ser efetuadas através de correio eletrónico, para endereço que estes indiquem previamente aos Serviços da Ordem.

Artigo 37.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento n.º 385/2009, publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 17 de setembro de 2009, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º

Artigo 38.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor, relativamente aos procedimentos de inscrição, no início do mês seguinte ao da sua homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.

2 – O presente Regulamento aplica-se, relativamente aos procedimentos de exame, às provas de exame que se realizem após 1 de janeiro de 2017.

Aprovado pela Assembleia Geral extraordinária de 30 de junho de 2016.

Homologado em 23 de novembro de 2016 nos termos do n.º 2 do artigo 154.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

23 de novembro de 2016. – O Presidente do Conselho Diretivo, José de Azevedo Rodrigues.

ANEXO I

Minuta de declaração de que cumpre o requisito de idoneidade

…(nome) portador do cartão de cidadão n.º…, válido até…, declaro, sob compromisso de honra, que é detentor da idoneidade exigida para o exercício da profissão de revisor oficial de contas, tal como definido no artigo 148.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

Para o efeito, declaro, igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Não fui condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;

b) Não fui objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

c) Não existem registos de ter violado, nos últimos cinco anos, as normas ou princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade, objetividade, competência profissional e independência;

d) Não existe registo de ter infringido regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;

e) Não existe registo de me ter sido recusada, revogada, cancelada ou de ter ocorrido a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou de ter sido destituído do exercício de um cargo por entidade pública;

f) Não ocorreram factos que tenham determinado a minha destituição judicial, ou a confirmação judicial da minha destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

g) Não existem indícios de que não tenha agido de forma transparente ou cooperante nas minhas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Declaro ainda, igualmente sob compromisso de honra, que:

a) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de levar a concluir que não gozo de boa reputação pessoal e profissional;

b) Não fui condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;

c) Não fui acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;

d) Não fui destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

e) Não fui declarado incapaz de administrar a minha pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;

f) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que não tenha evidenciado, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;

g) Tanto quanto é do meu conhecimento, não existe qualquer facto suscetível de indicar que revele, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades habitualmente destinatárias de uma auditoria.

A presente declaração, emitida sob compromisso de honra, para efeitos da demonstração do cumprimento do requisito de idoneidade exigido para efeito de inscrição na lista de revisores oficias de contas, corresponde à verdade.

Local e data de emissão

Assinatura

ANEXO II

Conteúdos dos Módulos de Matérias

(a que se refere no n.º 2 do artigo 21.º deste Regulamento)

Módulo 1

Matemáticas Financeiras e Métodos Quantitativos

1 – Cálculo financeiro

1.1 – Regimes de capitalização: juro simples e juro composto

1.2 – Equivalência de capitais e taxas

1.3 – Rendas

1.4 – Reembolso de empréstimos indivisos – métodos de amortização

2 – Cálculo atuarial

2.1 – Seguros de Vida – o desconto atuarial

2.2 – Fundos de Pensões

2.3 – Planos de Beneficio

2.4 – Responsabilidades com pensões

3 – Estatística

3.1 – Introdução

3.2 – Conceitos gerais da teoria das probabilidades

3.3 – Utilização dos números índices

3.4 – O suplemento Análise de Dados do Excel (Formulação da análise, pressupostos, interpretação dos resultados e cálculo de valores em falta nos resultados fornecidos quer por via manual quer por consulta de tabelas)

3.5 – Técnicas de amostragem

Módulo 2

Direito Civil, Comercial, das Sociedades e do Trabalho

1 – Direito civil

1.1 – Noções gerais de direito civil

1.2 – Contratos em geral

1.3 – Contratos em especial

1.4 – Locação financeira

1.5 – Sociedades civis

1.6 – Empresários individuais

2 – Direito comercial

2.1 – Direito comercial e as suas fontes

2.2 – O direito privado e as pessoas

2.3 – O direito privado dos bens

2.4 – Facto jurídico

2.5 – Operadores económicos

3 – Direito das sociedades

3.1 – Generalidades

3.2 – O Conceito de Sociedade Comercial

3.3 – Tipos de Sociedades

3.4 – O Ato de Constituição da Sociedade

3.5 – Socialidade e Participação Social

3.6 – Estruturas de governação

3.7 – Estruturas de fiscalização

3.8 – Apreciação anual da situação da sociedade

3.9 – Deliberações Sociais

3.10 – Coligações e Grupos de Empresas

3.11 – Reestruturações e Reorganizações Empresariais

4 – Direito do Trabalho

4.1 – O Contrato de Trabalho

4.2 – Sujeitos do Contrato de Trabalho

4.3 – A Organização do Tempo de Trabalho

4.4 – Retribuição e outras Atribuições Patrimoniais

4.5 – A Suspensão e a Cessação do Contrato de Trabalho

4.6 – Proteção do Cumprimento das Normas Laborais

4.7 – Outros Direitos e Obrigações Emergentes da Relação Laboral

Módulo 3

Contabilidade Financeira I

1 – Estrutura conceptual

2 – A Prestação de Contas

2.1 – Enquadramento legal

2.2 – Apresentação das demonstrações financeiras

2.3 – Demonstração dos fluxos de caixa

2.4 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas e erros

2.5 – Acontecimentos posteriores à data do balanço

3 – Ativos e Passivos não financeiros

3.1 – Inventários

3.2 – Ativos fixos tangíveis

3.3 – Ativos intangíveis

3.4 – Custos de empréstimos

3.5 – Imparidade de ativos

3.6 – Locações

3.7 – Propriedades de investimento

3.8 – Provisões e contingências

4 – Outras matérias

4.1 – Réditos

4.2 – Contratos de construção

4.3 – Subsídios

4.4 – Benefícios dos empregados

4.5 – Ativos não correntes detidos para venda e operações descontinuadas

4.6 – Impostos sobre o rendimento

Módulo 4

Fiscalidade

1 – IRS – Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1.1 – Caracterização do IRS

1.2 – O âmbito pessoal do IRS. Confronto com o âmbito pessoal do IRC.

1.3 – Apuramento do Rendimento Líquido de cada categoria de rendimentos

1.4 – Deduções à coleta

1.5 – As regras de retenção na fonte em cada categoria de rendimentos.

1.6 – Os efeitos das Convenções da DTI nos procedimentos de retenção

1.7 – Deveres conexos com a substituição fiscal e outros deveres autónomos de cooperação, para a empresa, resultantes do Código do IRS.

2 – O IVA – Imposto sobre o valor acrescentado

2.1 – Caracterização do IVA.

2.2 – A incidência do IVA.

2.3 – Facto gerador e exigibilidade.

2.4 – As isenções em IVA.

2.5 – Valor tributável

2.6 – Apuramento do imposto.

2.7 – Obrigações dos sujeitos passivos

3 – RITI – Regime do IVA nas transações intracomunitárias

Tópicos sobre o funcionamento do regime geral das transações intracomunitárias

4 – A tributação do património

4.1 – Imposto do selo

4.2 – IMI/IMT

5 – Legislação tributária

5.1 – A Lei Geral Tributária

5.2 – O Código de Procedimento e do Processo Tributário

5.3 – As Garantias dos Contribuintes

5.4 – O regime geral das infrações tributárias

5.5 – O procedimento tributário de inspeção tributária

5.6 – Princípios informadores do procedimento de inspeção; as fases do procedimento inspetivo; os documentos utilizados pelos serviços de inspeção

6 – O IRC – Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

6.1 – Incidência subjetiva e incidência objetiva

6.2 – Tributação de não residentes e de entidades que não exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola

6.3 – Regime simplificado

6.4 – Pagamentos por conta e pagamento especial por conta

6.5 – Apuramento da matéria coletável em sede de IRC

6.6 – Benefícios fiscais

6.7 – Outros aspetos relacionados com o apuramento do IRC

6.8 – Obrigações declarativas

Módulo 5

Contabilidade Financeira II

1 – Grupos de Sociedades

1.1 – Tratamento contabilístico das concentrações de negócios

1.2 – Filiais a incluir e a excluir da consolidação

1.3 – Procedimentos de consolidação

1.4 – Transposição de Demonstrações Financeiras da moeda funcional para a moeda de apresentação

2 – Investimentos em associadas e empreendimentos conjuntos

2.1 – Investimentos em associadas

2.2 – Interesses em empreendimentos conjuntos

3 – Instrumentos financeiros

3.1 – Instrumentos financeiros: reconhecimento e mensuração

3.2 – Instrumentos financeiros: divulgação

4 – Informação intercalar e por segmentos

4.1 – Informação financeira intercalar

4.2 – Informação por segmentos

Módulo 6

Economia e Finanças Empresariais

1 – Análise Económica e Financeira

1.1 – Ótica financeira: Equilíbrio financeiro e ciclo de exploração

1.2 – Ótica económica: Rendibilidade e risco

1.3 – Ótica monetária: Análise dos fluxos

2 – Análise de Investimentos

2.1 – Caracterização e elementos previsionais

2.2 – Metodologia e critérios de avaliação

2.3 – Financiamento

2.4 – Análise de sensibilidade e Risco

3 – Opções Reais e Derivados

3.1 – Contratos forward

3.2 – Futuros e opções financeiras

3.3 – Swaps

3.4 – Opções reais e árvores de decisão

4 – Avaliação de empresas

As óticas e métodos de avaliação.

Módulo 7

Contabilidade de Gestão e Sistemas de Controlo

1 – Enquadramento da contabilidade de gestão

2 – Análise dos vários tipos de resultados

3 – Análise das componentes do custo de produção. Regimes de fabrico.

4 – Os métodos utilizados para apuramento e análise de resultados

5 – Sistemas de custeio, análise de custos e tomada de decisão

6 – Investimento económico e seu financiamento: o capital e o custo do capital.

7 – Análise da performance financeira por segmentos

8 – Responsabilização por resultados: contabilidade de centros de responsabilidade

9 – Missão e princípios de controlo de gestão

10 – Noções básicas de Integrated Reporting

Módulo 8

Auditoria – Aspetos Gerais, Identificação de Riscos e Planeamento

1 – Auditoria – Introdução e aspetos gerais

1.1 – Auditoria, outros trabalhos de garantia de fiabilidade e serviços relacionados

1.2 – Aspetos gerais de uma auditoria

1.3 – Controlo de qualidade na firma de auditoria

2 – Processo de aceitação do cliente

2.1 – Avaliação de independência

2.2 – Avaliação de outras condições ou impedimentos

2.3 – Contacto com o antecessor

2.4 – Outros requisitos para acordar os termos do compromisso

2.5 – Outros requisitos para aceitação ou continuação de trabalhos de auditoria

2.6 – Comunicação com os encarregados da governação

2.7 – Declaração de aceitação

2.8 – Celebração de contrato

2.9 – Comunicação à Ordem

2.10 – Documentação

3 – Requisitos específicos para auditorias de Entidades de Interesse Público

3.1 – Verificações prévias à realização da auditoria em EIP

3.2 – Ameaças à independência em EIP

3.3 – Obrigações de comunicação a terceiros

3.4 – Outros aspetos

3.5 – Documentação

4 – Estratégia e Plano de Auditoria

4.1 – Compreensão da entidade e do seu ambiente

4.2 – Identificação de riscos

4.3 – Considerações sobre a fraude

4.4 – Considerações de leis e regulamentos na auditoria

4.5 – Estratégia global de auditoria

4.6 – Plano de auditoria

4.7 – Documentação

5 – Materialidade na auditoria de Demonstrações financeiras

5.1 – Considerações gerais sobre a materialidade

5.2 – Determinação da materialidade planeada

5.3 – Determinação da materialidade de execução

5.4 – Revisão da materialidade no decurso do trabalho

5.5 – Documentação

6 – Aspetos relativos a outros trabalhos de garantia de fiabilidade

Módulo 9

Auditoria – Avaliação de riscos; Controlo interno e sistemas de informação

1 – Identificação e avaliação de riscos – enquadramento normativo

1.1 – Considerações gerais sobre o risco

1.2 – Procedimentos de avaliação do risco e atividades relacionadas

1.3 – Conhecimento do negócio e ambiente de Controlo

1.4 – Identificação e avaliação dos riscos de distorção material

1.5 – Resposta do auditor a riscos avaliados

1.6 – Comunicação de deficiências significativas no controlo interno

1.7 – Documentação

2 – Aspetos práticos de avaliação de riscos considerando os sistemas contabilístico e de controlo interno

2.1 – Identificação de áreas críticas

2.2 – Levantamento de sistemas contabilístico e de controlo interno

2.3 – Avaliação preliminar dos riscos relevantes dos sistemas contabilístico e de controlo interno

2.4 – Realização de testes aos controlos

2.5 – Avaliação definitiva dos riscos relevantes dos sistemas contabilístico e de controlo interno

3 – Ferramentas de Análise de Dados e Avaliação de Risco de Sistemas

3.1 – CAATs – Computer Assisted Audit Tools

3.2 – Ferramentas de Avaliação de Risco de Sistemas

4 – A Análise de Risco e auditoria dos Sistemas de Informação no contexto da auditoria financeira

4.1 – Organização da Função Informática

4.2 – Medidas de Contingência

4.3 – Redes e Telecomunicações

4.4 – Equipamento Terminal; Servidores e Software de Sistema

4.5 – Aplicações e Bases de Dados

4.6 – Segurança Lógica e segurança física

4.7 – Desenvolvimento e Teste

4.8 – Gestão da Segurança

4.9 – Identificação dos controlos informáticos relevantes para a auditoria

4.10 – Realização de testes aos controlos informáticos

5 – Aspetos relativos a outros trabalhos de garantia de fiabilidade

Módulo 10

Auditoria – Procedimentos Substantivos

1 – Aspetos gerais relativos aos procedimentos substantivos

1.1 – Obtenção de prova relativa às asserções e tipos de testes

1.2 – Resultados dos testes e plano de auditoria

2 – Procedimentos substantivos em cada área da informação financeira

2.1 – Ativos fixos tangíveis e depreciações

2.2 – Compras e Contas a pagar

2.3 – Inventários

2.4 – Vendas e contas a receber

2.5 – Disponibilidades

2.6 – Financiamentos e gastos financeiros

2.7 – Capital Próprio

2.8 – Outras rubricas do Ativo e do Passivo

2.9 – Outras rubricas de rendimentos e gastos

2.10 – Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa

2.11 – Outras rubricas e divulgações das demonstrações financeiras

3 – Outros procedimentos substantivos e outros aspetos

3.1 – Avaliação do uso do pressuposto da continuidade das operações na preparação da informação financeira

3.2 – Outros procedimentos

3.3 – Avaliação da prova obtida

4 – Obtenção de prova no contexto de outros trabalhos de garantia de fiabilidade

Módulo 11

Auditoria – Conclusão e Relato

1 – Conclusão dos trabalhos de auditoria

1.1 – Verificação do “fecho” das áreas de trabalho

1.2 – Revisão do risco de auditoria e da materialidade

1.3 – Análise de eventos subsequentes

1.4 – Avaliação de distorções identificadas durante a auditoria

1.5 – Declaração do órgão de gestão

1.6 – Revisão das demonstrações financeiras

1.7 – Outros aspetos

2 – Relatório do auditor independente

2.1 – Formar uma opinião e relatar sobre demonstrações financeiras

2.2 – Comunicação de matérias relevantes de auditoria no relatório do auditor

2.3 – Modificações à opinião no relatório do auditor

2.4 – Parágrafos de ênfase e parágrafos de outras matérias

2.5 – Outros aspetos a atender na elaboração do relatório

2.6 – Redação de relatórios

3 – Outras comunicações com o Órgão de gestão, com outros encarregados da governação ou outras entidades

4 – Aspetos relativos a outros trabalhos de garantia de fiabilidade

Módulo 12

Ética Profissional e Independência

1 – A função do revisor oficial de contas

2 – O normativo profissional

2.1 – Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

2.2 – Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

2.3 – Regulamentos da OROC

2.4 – Circulares da OROC

2.5 – O ROC no Código das Sociedades Comerciais e outros enquadramentos legais ou regulamentares

3 – A Supervisão da auditoria

3.1 – Exigências comunitárias em matéria de supervisão de auditoria

3.2 – Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria

3.3 – Regulamentação da supervisão

3.4 – Controlo de qualidade da auditoria

4 – A independência dos ROC

4.1 – Exigências legais e regulamentares

4.2 – Exigências éticas

4.3 – Ameaças à independência e as salvaguardas

5 – Outras responsabilidades dos ROC

5.1 – Deveres de cooperação com a Ordem

5.2 – Deveres de cooperação com outras entidades

5.3 – Sigilo profissional

5.4 – Seguro de responsabilidade civil profissional

5.6 – Honorários

5.7 – Outros deveres

ANEXO III

Tabela de equivalências a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º

(ver documento original)»

Regulamento de Inscrição de Membros Efetivos na Ordem dos Médicos Veterinários

Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Edital de Abertura de Concurso para Candidatura e Inscrição na Especialização em Enfermagem Comunitária – ESEnfPD / U Açores / ESSPD

  • EDITAL N.º 620/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 141/2016, SÉRIE II DE 2016-07-25
    Universidade dos Açores – Reitoria

    Concurso para candidatura e inscrição no Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária, criado pela Portaria n.º 141/2009, de 3 de fevereiro, na Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada da Universidade dos Açores, agora Escola Superior de Saúde – Ponta Delgada