Sistema de Classificação para Doentes (SCD-MFRA) Será Aplicado para Cuidados de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA) nos Pedidos dos CSP às Instituições do SNS e Convencionados

  • PORTARIA N.º 178-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 125/2016, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2016-07-01
    Saúde

    Determina a aplicação do Sistema de Classificação para Doentes (SCD-MFRA), para efeitos da requisição de cuidados de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA), em todos os pedidos efetuados pelos cuidados de saúde primários às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do setor convencionado, estabelecendo regras de faturação, preços e taxas moderadoras aplicáveis

Despacho do Governo que Regula a Venda em Máquinas Automáticas nas Várias Instituições do Ministério da Saúde

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 7516-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses. Defende ainda que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica e integrada, salientando -se como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020), define como um dos seus quatros eixos estratégicos, as Políticas Saudáveis, defendendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações, assegurando que cada cidadão tenha igual oportunidade de fazer escolhas saudáveis e de cumprir, de forma plena, o seu potencial de saúde e o seu direito a uma longevidade saudável.

Nas estimativas para Portugal, no âmbito do estudo Global Burden of Disease em 2014, os hábitos alimentares inadequados foram o fator de risco que mais contribuiu para o total de anos de vida saudável perdidos pela população portuguesa (19 %), seguidos da hipertensão arterial (17 %) e do índice de massa corporal elevado (13 %).

Os resultados deste e de outros estudos permitem-nos constatar que os alimentos com excesso de calorias e em particular com altos teores de sal, de açúcar e de gorduras trans, processadas a nível industrial, representam os maiores riscos para o estado de saúde das populações.

Dada a grande relação entre a alimentação desadequada, por carência ou por excesso, e o aparecimento de doenças crónicas não transmissíveis, é fundamental desenvolver uma política alimentar e nutricional que envolva todos os intervenientes e que crie condições para que os cidadãos possam, de forma responsável, viver em saúde.

Neste sentido, o Governo, através do seu Despacho n.º 3618-A/2016, publicado no Diário da República, n.º 49/2016, 2.ª série, de 10 de março, criou o Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados promovendo assim a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde.

Entende também o Governo que a literacia em saúde não se esgota na disponibilização de informação aos cidadãos devendo também traduzir-se na adoção de políticas e práticas condizentes com a promoção de escolhas saudáveis.

Neste âmbito as várias instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, assumem particular relevância como promotores de saúde, devendo assumir práticas que promovam, junto dos seus profissionais e utentes, a adoção efetiva de comportamentos saudáveis e coerentes com a política de saúde.

O Governo pretende assim implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis, pretendendo transmitir um sinal claro e constituindo um contributo para a melhoria da oferta de opções alimentares saudáveis, através da limitação de produtos prejudiciais à saúde, nas máquinas de venda automática, disponíveis nas várias instituições do Ministério da Saúde.

A entrada em vigor deste diploma, de uma forma faseada e progressiva, permitirá que as entidades do setor e as instituições de saúde se consigam adaptar aos seus princípios orientadores.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Nutricionistas.

Assim:

1 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados.

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, mil folhas, bola de Berlim, donuts ou folhados doces.

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce.

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto.

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura.

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas.

h) “Guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas.

i) “Snacks”, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas.

j) Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce.

k) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.

l) Chocolates em embalagens superiores a 50 g.

m) Bebidas com álcool.

2 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes, pelas instituições referidas no número anterior, têm de reduzir as quantidades de açúcar que pode ser adicionado em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.

3 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de nascente) e devem disponibilizar preferencialmenteos seguintes alimentos: leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e ainda fruta fresca.

4 — As entidades referidas no n.º 1 procedem, no prazo de seis meses, se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto no presente despacho.

5 — O presente despacho entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

2 de junho de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Veja as relacionadas:

Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020

Despacho n.º 3618-A/2016 – Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados

Informação do Portal SNS:

Máquinas de venda automática no SNS com limitações a partir de hoje.

A partir de hoje, dia 6 de setembro, entra em vigor o diploma que determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde.

A medida vai aplicar-se de forma faseada e progressiva, permitindo que as entidades do setor e as instituições de saúde se consigam adaptar aos seus princípios orientadores.

Assim, as instituições dispõem de mais seis meses para rever os contratos que tenham em vigor de exploração de máquinas de venda automática. Este prazo destina-se apenas às instituições cujos contratos em vigor não impliquem o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações.

Da mesma forma, as instituições que ainda não disponham de máquinas de venda automática de alimentos, e o pretendam fazer após a entrada em vigor do diploma, terão de seguir já a nova lei, sem beneficiarem dos seis meses de adaptação.

O Despacho n.º 7516-A/2016, publicado em Diário da República a 6 de junho, determina que:

  • Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do  Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda dos seguintes produtos:
    • Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, pastéis de bacalhau ou folhados salgados.
    • Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, comopalmiers, mil-folhas, bola de berlim, donuts ou folhados doces.
    • Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce.
    • Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição ou presunto.
    • Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda.
    • Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura.
    • Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes ou bebidas energéticas.
    • “Guloseimas”, designadamente rebuçados, caramelos, chupas ou gomas.
    • Snacks, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas.
    • Sobremesas, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce.
    • Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes ou pizas.
    • Chocolates em embalagens superiores a 50 g.
    • Bebidas com álcool.
  • Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes, pelas instituições supra referidas, têm de reduzir as quantidades de açúcar que podem ser adicionadas em cada bebida, para um máximo de cinco gramas.
  • Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de nascente) e devem disponibilizar preferencialmente os seguintes alimentos:
    • Leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordos/magros, preferencialmente sem adição de açúcar, sumos de frutas e néctares, pão adicionado de queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva e ainda fruta fresca.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 7516-A/2016 – Diário da República n.º 108/2016, 1.º Suplemento, Série II de 2016-06-06  – PDF – 211 Kb
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis

As Instituições Hospitalares do SNS Devem Assegurar a Marcação Interna de Consultas de Especialidade ou Referenciar Para Outra Instituição

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 6468/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os Cuidados de Saúde Primários (CSP) e os Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH), o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como eixo prioritário a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando o reforço da governação dos cuidados de saúde primários e hospitalares.

Através do Despacho n.º 199/2016, publicado no Diário da República, n.º 4, 2.ª série, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 2978/2016, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, de 26 de fevereiro, reconhece-se, desde logo, a necessidade de analisar a estratégia de contratualização e financiamento, propondo alterações que promovam uma orientação eficiente dos recursos às necessidades.

O Despacho n.º 5462/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março, veio reconhecer a existência de fragilidades no sistema de marcação de consultas nas instituições hospitalares, e assim no encaminhamento do utente dentro do SNS. É identificado que, erradamente, os utentes são orientados para os cuidados de saúde primários em situações onde já foram previamente referenciados por estes para uma consulta de especialidade hospitalar e ainda não reúnem condições para alta da mesma, ou em que tenha sido identificada a necessidade de consulta de outra especialidade na mesma instituição.

Decorridos mais de seis anos após a publicação do Despacho n.º 5462/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março, continuam a verificar-se situações de iniquidade e problemas no acesso, estando por vezes o processo mais focado nas questões administrativas ou financeiras, do que centrado no real interesse dos utentes.

Importa assim, de uma forma estruturada no quadro da contratualização dos cuidados de saúde no SNS, penalizar estas situações e estabelecer regras claras para os estabelecimentos e serviços do SNS, no sentido da simplificação de processos, do correto encaminhamento dos utentes e da não menorização dos Cuidados de Saúde Primários.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determina-se:

1 — As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, ao utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares.

2 — O disposto no número anterior aplica-se quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respetiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o utente não pode ser referenciado novamente para os Cuidados de Saúde Primários tendo em vista a marcação das referidas consultas de especialidade.

4 — Nas situações previstas no n.º 2, as consultas de especialidade são solicitadas pelo médico ou serviço da instituição hospitalar que identificou a necessidade da consulta.

5 — No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), deve introduzir mecanismos de penalização, a partir de 2017, para situações que não respeitem o disposto no presente despacho.

6 — O mecanismo de penalização referido no número anterior deve ser articulado com o sistema da Consulta a Tempo e Horas (CTH), o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA_SNS).

7 — As situações que não respeitem o disposto no presente despacho devem ser reportadas à ARS respetiva e à ACSS, I. P., por qualquer um dos intervenientes, no âmbito dos CSP ou dos CSH.

8 — A ACSS, I. P., e as ARS devem garantir a adequada divulgação do disposto no presente despacho e, se necessário, elaborar circulares informativas, de forma a garantir e promover a sua adequada aplicação.

9 — A aplicação do disposto no presente despacho é monitorizado pela ACSS, I. P., em articulação com as ARS.

10 — O incumprimento reiterado do disposto no presente despacho por alguma instituição hospitalar deve ser reportado ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.

11 — É revogado o Despacho n.º 5642/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março.

12 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de maio de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

  • DESPACHO N.º 6468/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95/2016, SÉRIE II DE 2016-05-17
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, o utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares

Veja as relacionadas:

Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020)

Despacho n.º 199/2016 António Ferreira e Equipa Nomeados para a Reforma Hospitalar

Despacho n.º 2978/2016 Nomeação de João Álvaro Correia da Cunha e Equipa – Reforma Hospitalar

ACSS e SPMS Vão Assegurar Sistema de Informação de Apoio da Referenciação para a Primeira Consulta de Especialidade

Disposições Para a Referenciação do Utente Para a Realização da Primeira Consulta Hospitalar de Especialidade

SIGIC: Nova Alteração ao Regulamento das Tabelas de Preços a Praticar para a Produção Adicional

Recomendação ERS: Gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia no SNS

Cirurgia Oncológica Ganha Prioridade no SIGIC

Estudo Sobre o Desempenho das Unidades Locais de Saúde – ERS

Relatório Sobre o Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do SNS e Entidades Convencionadas 2014

Informação do Portal da Saúde:

Cuidados de saúde hospitalares
Marcação interna de consultas de acordo com redes de referenciação hospitalar.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde hospitalares, o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.

Assim, o Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6468/2016, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, ao utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares.

O despacho, publicado em Diário da República, no dia 18 de maio de 2016, e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua, ressalva que:

  • A  marcação interna de consultas de especialidade ou referenciação para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, aplica-se quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respetiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS;
  • O utente não pode ser referenciado novamente para os cuidados de saúde primários tendo em vista a marcação das referidas consultas de especialidade.

Informação da ACSS:

Hospitais do SNS asseguram marcação de consultas de especialidade

O Ministério da Saúde quer que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegurem a marcação interna de consultas de especialidade, ou que referenciem para outra instituição, sempre que o doente não tenha alta médica ou necessite de consulta noutra especialidade.

Através do estipulado no Despacho n.º 6468/2016, publicado a 17 de maio, o ministério justifica a norma, sublinhando que continuam a ser detetados problemas no acesso, muitas vezes provocados por “razões administrativas ou financeiras”.

Na prática, é pedido às unidades hospitalares que garantam o acompanhamento dos utentes previamente referenciados pelo médico de família, ainda sem condições para alta, ou em que tenha sido identificada a necessidade de consulta de outra especialidade na mesma instituição. O despacho restringe que, nestas situações, o doente «não pode ser referenciado novamente para os Cuidados de Saúde Primários tendo em vista a marcação das referidas consultas de especialidade», devendo as mesmas serem «solicitadas pelo médico ou serviço da instituição hospitalar que identificou a necessidade da consulta».

Concurso dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso e Concurso Especial de Acesso para Titulares de Cursos Superiores – ESEL

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Santarém

Norma ACSS: Transferência de Doentes Entre Instituições – Simultaneidade de Episódios Agrupados em GDH

Norma dirigida a ARS, Hospitais EPE, SPA, PPP e ULS.

Circular Normativa n.º 16 ACSS de 15/10/2015
Transferência de doentes entre instituições – Simultaneidade de episódios agrupados em GDH