Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto – Projeto de Revisão


«Aviso n.º 14269/2017

De acordo com o disposto no artigo 39.º dos Estatutos em vigor, em conjugação com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se em consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação de Aviso na 2.ª série do Diário da República, o seguinte documento:

Proposta de alteração aos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto

Estatutos

Preâmbulo

O ensino nas Áreas das Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica iniciou-se no Porto nos Centros de Formação, conforme Portaria n.º 709/80, de 23 de setembro, passando, posteriormente, a ser ministrado na Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto que funcionou, como tal, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 371/82, de 10 de setembro.

A evolução e desenvolvimento das Tecnologias da Saúde, quer a nível nacional quer no âmbito da União Europeia, levou à integração da formação nessas Áreas no sistema educativo nacional ao nível do Ensino Superior Politécnico, conforme Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro, passando a Escola a designar-se Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto (ESTSP).

A ESTSP foi formalmente reconhecida como unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto, em 16 de fevereiro de 2006, com a publicação no D.R. da primeira alteração dos Estatutos desse Instituto, decorrente do Despacho Normativo n.º 10/2006, de 28 de janeiro.

Os Estatutos da ESTSP foram publicados no D.R. a 10 de julho de 2009 através do Despacho n.º 15836/2009. Com a publicação no D.R. de 2 de agosto de 2016 do Despacho Normativo n.º 6/2016, de 20 de julho, foi alterada a sua designação para Escola Superior de Saúde.

Volvidos 8 anos sobre a publicação e tendo em conta o estipulado no artigo 39.º dos Estatutos da Escola constituiu-se uma Assembleia de revisão estatutária. Os Estatutos agora revistos definem as regras relativas à sua constituição, às atribuições e missão que lhe estão cometidas, ao seu modo de organização e de funcionamento, à constituição e às competências de cada um dos seus Órgãos, visando, ainda, dotá-la da organização indispensável à prossecução dos objetivos que lhe são cometidos enquanto Instituição vocacionada para o desenvolvimento científico, cultural, profissional e tecnológico.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Missão e Valores

1 – A Escola Superior de Saúde (de ora em diante designada por ESS) tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e conhecimento, através da educação e ensino, investigação e atividades de ligação à Comunidade, em Áreas direta ou indiretamente relacionadas com a saúde, num quadro de referência nacional e internacional.

2 – A ESS tem como valor primeiro e fundamental a preservação da sua Identidade, assumindo-se como única numa sociedade plural.

3 – Inserida numa Comunidade Democrática, deve reger-se por Princípios Universais, Éticos e Cívicos:

a) Respeitar a Liberdade Individual e Coletiva, partilhando ideias e opiniões com Justiça e Imparcialidade;

b) Reconhecer a Igualdade de Oportunidades;

c) Manifestar Solidariedade e Responsabilidade Social no cumprimento das suas funções e atividades;

d) Impor-se como uma Entidade alicerçada na procura da Qualidade, Sustentabilidade e Excelência, contribuindo para uma valorização constante do cidadão no pleno gozo dos seus direitos e deveres;

e) Garantir as condições para a formação graduada e pós-graduada, elegível para o politécnico, nas áreas da Saúde ou com ela relacionadas, com elevado nível de exigência qualitativa, nos campos científico, pedagógico, cultural, tecnológico e profissional.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da ESS:

a) A realização de cursos conducentes à atribuição de graus e/ou diplomas, conforme a legislação vigente;

b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações de formação de curta ou longa duração;

c) A realização de investigação e apoio à participação em projetos de natureza científica;

d) A transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) O apoio e acompanhamento aos estudantes no seu desenvolvimento pessoal e profissional;

f) A prestação de serviços e de atividades de apoio à Comunidade;

g) A promoção da cultura e difusão cultural;

h) A cooperação, a associação e o intercâmbio pedagógicos, científicos e culturais com Instituições nacionais e internacionais;

i) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas e ainda a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.

Artigo 3.º

Natureza Jurídica e Autonomia

1 – A ESS é, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Porto.

2 – A ESS pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos (sem prejuízo da possibilidade da transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, nos termos da lei), que não colidam com os previstos nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto ou com os presentes Estatutos, noutras pessoas coletivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.

3 – A ESS, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa.

4 – A ESS, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, tem competência para gerir a dotação do orçamento que lhe for afeta.

5 – A ESS, reunindo as condições expressas na Portaria n.º 485/2008, de 24 de abril, e nos termos dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, requererá autonomia financeira.

Artigo 4.º

Qualidade e Avaliação

1 – A ESS disporá de políticas de gestão de qualidade, sustentabilidade, segurança e saúde no trabalho e de responsabilidade social, a implementar através de instrumentos e meios a definir pelo Presidente.

2 – A ESS visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.

Artigo 5.º

Sede, Símbolos e Dia da ESS

1 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto tem a sua sede na Área Metropolitana do Porto.

2 – A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto adota a sigla ESS.

3 – As cores académicas da ESS são o amarelo e o cinzento.

4 – A ESS adotará simbologia e trajes próprios, que constarão de regulamentos a aprovar pelos Órgãos de Gestão.

5 – O dia da Escola comemora-se a 23 de setembro.

CAPÍTULO II

Órgãos da ESS

SECÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 6.º

Estrutura Organizatória

1 – A ESS integra, no âmbito da sua estrutura orgânica e identificados pelos objetivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de Gestão;

b) Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico;

c) Serviços de Apoio.

2 – As Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico bem como os Serviços são coordenados pelos Órgãos de Gestão da ESS dos quais dependem.

Artigo 7.º

Órgãos de Gestão

1 – Os Órgãos de Gestão da ESS são os seguintes:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo.

2 – Para além dos Órgãos previstos no número anterior, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.

Artigo 8.º

Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico

1 – As Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico da ESS são as seguintes:

a) As Áreas Técnico-Científicas ou outras Estruturas de idêntica natureza que venham a ser criadas, designadamente Departamentos;

b) As Coordenações de Curso;

c) Os Centros de Investigação;

d) Os Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade;

e) A Comissão para a Avaliação e Qualidade.

2 – Para além das Estruturas previstas no número anterior, podem ser criadas outras, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.

Artigo 9.º

Serviços de Apoio

1 – Os Serviços de Apoio da ESS devem incluir as seguintes áreas:

a) Apoio à Gestão;

b) Apoio ao Estudante;

c) Apoio ao Ensino, Investigação e Prestação de Serviços;

d) Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais;

e) Serviços Técnicos e de Suporte.

2 – Nos termos da Lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, a ESS pode dispor de um Administrador ou Secretário, nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da Escola.

3 – Para além dos Serviços previstos no n.º 1 do presente artigo, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e dos presentes Estatutos.

4 – A criação, modificação e extinção de Serviços é da competência exclusiva do Presidente da ESS, por iniciativa própria ou por proposta de outros Órgãos ou Estruturas da Escola.

Artigo 10.º

Do poder regulamentar

1 – Compete aos Órgãos de Gestão e às Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico da ESS elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 – Os regulamentos previstos no número anterior devem ser aprovados por maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 11.º

Comparência a reuniões

A obrigação de comparência às reuniões dos Órgãos de Gestão da ESS prevalece sobre todas as demais atividades pedagógicas e administrativas com exceção de exames, concursos e participação em júris.

Artigo 12.º

Perda de mandato, substituição, suspensão e destituição

1 – Para além das condições específicas referidas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos Órgãos de Gestão perdem o mandato ou são substituídos, ou suspensos, ou destituídos, quando:

a) Estiverem permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Forem punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

c) Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Por perda ou alteração da qualidade para que foram eleitos;

e) Incorrerem em infração grave ou outras situações de acordo com o previsto no regulamento do respetivo Órgão.

2 – Para além do estipulado no número anterior, constitui motivo para perda de mandato do Presidente da ESS a vontade expressa da maioria de dois terços de cada um dos corpos eleitorais da Comunidade escolar, manifestada ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto, sob a forma de moção subscrita nominalmente.

3 – Em caso de necessidade de substituição temporária do Presidente da ESS, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele indicado ou, na falta desta indicação, o Vice-Presidente com a categoria mais elevada e maior antiguidade na carreira docente, não podendo este período ultrapassar os noventa dias, salvo outros casos previstos na lei.

4 – Em caso de vacatura, necessidade de substituição permanente, renúncia, suspensão ou destituição do Presidente da ESS, assume, interinamente, as funções de Presidente da Escola o Professor Decano da ESS, sendo este responsável por dar início a novo processo de eleição, no prazo máximo de dez dias úteis.

5 – O Presidente Interino, nos termos do número anterior, pode fazer-se coadjuvar por um Professor por ele indicado, em quem delega as competências que considere convenientes.

6 – A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos Órgãos de Gestão é efetuada de acordo com o regulamento do respetivo Órgão.

7 – Quando existir necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros completarão apenas os mandatos cessantes.

SECÇÃO II

Presidente da Escola

Artigo 13.º

Eleição e Mandato

1 – O Presidente da ESS é eleito:

a) De entre os professores de carreira, e investigadores, da ESS;

b) Pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores, por sufrágio direto, universal e secreto.

2 – O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

3 – O Presidente da ESS toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil a seguir ao termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias seguidos após a data de homologação das eleições.

4 – Para efeitos do número anterior, compete ao Presidente cessante comunicar o resultado da votação ao Presidente do Instituto, no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.

Artigo 14.º

Eleição do Presidente da ESS

1 – A eleição, por sufrágio direto, do Presidente da ESS, realiza-se nos termos dos números seguintes:

a) O procedimento eleitoral inicia-se por Despacho do Presidente da Escola, amplamente divulgado com, no mínimo, sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente o calendário eleitoral e os locais de votação;

b) A votação decorrerá no prazo mínimo de trinta dias seguidos após a data de apresentação de candidaturas;

c) Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender no procedimento eleitoral, convocando a Comissão Eleitoral;

d) O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infração disciplinar.

2 – A Comissão Eleitoral é composta pelo Professor Decano da ESS, que preside, pelo Presidente da Associação de Estudantes e pelo Decano dos funcionários não docentes e não investigadores, competindo-lhe elaborar e aprovar o regulamento eleitoral. Em caso de escusa ou impedimento do Professor Decano ou do Funcionário Decano, proceder-se-á à sua substituição pelo elemento mais antigo da categoria mais elevada.

3 – Os candidatos à Presidência da ESS não podem integrar a Comissão Eleitoral.

4 – O regulamento eleitoral definirá as normas que regem todos os atos no âmbito do processo eleitoral.

5 – As candidaturas à Presidência são nominais, devendo fazer-se acompanhar de:

a) Declaração de candidatura;

b) Bases programáticas da sua candidatura;

c) Subscrição por um número mínimo de proponentes correspondente a 10 % dos docentes, 10 % dos funcionários e 2 % dos estudantes.

6 – A não apresentação de candidaturas não prejudicará o prosseguimento da eleição para Presidente, sendo candidatos todos os professores de carreira, e investigadores, da ESS.

7 – A votação é efetuada por corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.

8 – Integram os respetivos corpos os docentes e investigadores, os discentes e os funcionários não docentes e não investigadores.

9 – Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação superior a cinquenta por cento, calculada nos termos definidos no número seguinte.

10 – O valor da média ponderada é calculado a partir dos votos expressos, através da seguinte expressão:

V = (14 D + 5 E + F)/20

sendo:

V – média ponderada;

D – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;

F – percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.

11 – As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções;

c) A ponderação dos votos dos docentes e investigadores, dos discentes e dos funcionários não docentes e não investigadores, em regime de tempo parcial, será de 25 % ou 50 % do voto correspondente a regime de tempo integral, caso o seu vínculo seja inferior ou igual/superior, respetivamente, a 40 %.

12 – Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 9 do presente artigo, haverá lugar a uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data do apuramento dos resultados, sendo eleito o candidato que obtiver maior média ponderada.

13 – A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for esse o caso.

Artigo 15.º

Competências do Presidente da ESS

1 – Compete ao Presidente da Escola:

a) Representar a Escola;

b) Dirigir os Serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afetos à Escola;

d) Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º;

e) Homologar a distribuição do serviço docente;

f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;

g) Nomear o Coordenador de Curso, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, por iniciativa do Conselho de Curso;

h) Nomear os Coordenadores dos Centros de Investigação, por iniciativa do respetivo Centro de Investigação, de acordo com o seu regulamento;

i) Nomear os Coordenadores dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;

j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

k) Aprovar o calendário e horários das atividades letivas, ouvido o Conselho Pedagógico;

l) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

m) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;

n) Nomear e exonerar os Vice-Presidentes;

o) Nomear e exonerar o Administrador ou Secretário e os dirigentes dos Serviços da Escola;

p) Nomear e exonerar os representantes das entidades externas no Conselho Consultivo;

q) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Instituto;

r) Propor ao Presidente do Instituto os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

s) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;

t) Instituir prémios;

u) Todas as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e nos presentes Estatutos que não estejam atribuídas a outros Órgãos da ESS.

2 – O Presidente da Escola pode, nos termos da lei e dos Estatutos da Escola, delegar nos Vice-Presidentes, nos Órgãos de Gestão, no Administrador ou Secretário e nos dirigentes dos Serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 – O Presidente da ESS pode, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e da legislação em vigor, conceder redução de serviço docente aos Professores que desempenhem funções de gestão nos Órgãos de Gestão ou nas Estruturas orgânicas de carácter Científico e/ou Pedagógico.

Artigo 16.º

Vice-Presidentes da ESS

1 – O Presidente da ESS pode nomear livremente Vice-Presidentes, até ao máximo de três.

2 – Os Vice-Presidentes tomam posse perante o Presidente da ESS.

3 – Os Vice-Presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente da ESS e os seus mandatos terminam com a cessação do mandato do Presidente da ESS.

Artigo 17.º

Dedicação exclusiva

1 – Os cargos de Presidente da Escola e de Vice-Presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 – O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem exercer.

3 – O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer outros Órgãos de Governo ou de Gestão de outras Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 18.º

Composição e Mandatos do Conselho Técnico-Científico

1 – O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte e cinco elementos, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Representantes eleitos pelas próprias Áreas Técnico-Científicas, de entre os:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a Professor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo;

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS há mais de dois anos;

b) Representantes dos Centros de Investigação reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento do respetivo Centro.

2 – Quando o número de Centros de Investigação for inferior a três, os mandatos sobrantes podem reverter maioritariamente para a representação dos docentes prevista na alínea a) do número anterior, podendo também reverter para professores e investigadores de outras Instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Conselho, propostos pelos membros já eleitos e aprovados por maioria absoluta.

3 – Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos, por Área Técnico-Científica, pelos seus pares que sejam detentores de contrato anual, sendo a ponderação dos votos daqueles que se encontrem em regime de tempo parcial aferida em termos de proporcionalidade direta ao tempo integral, com arredondamento, considerando múltiplos de 10 da percentagem contratual.

4 – O mandato dos representantes eleitos para integrar o Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, desde que se mantenham as condições que levaram à sua eleição.

5 – Quando não integrar o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da Escola pode participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 19.º

Eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico

1 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESS é eleito:

a) De entre os professores da ESS eleitos para integrar o Conselho Técnico-Científico;

b) Por sufrágio direto, universal e secreto pelo conjunto dos membros que integram o Conselho Técnico-Científico.

2 – Até à sua eleição, a Presidência é assegurada pelo Professor Decano do Conselho.

3 – O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

4 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a data de homologação das eleições.

5 – Para efeitos dos n.os 2 e 4 do presente artigo, compete ao Professor Decano do Conselho Técnico-Científico comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.

6 – O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode nomear, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 – Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas e de ensino da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;

d) Aprovar a criação, transformação, cisão, fusão, autonomização, agrupamento ou extinção de Áreas Técnico-Científicas, ouvidas as Áreas;

e) Nomear, por períodos de quatro anos, o Coordenador da Área Técnico-Científica, mediante proposta da Área, quando existir mais do que um Professor em condições de assumir a Coordenação da Área;

f) Aprovar a criação, transformação ou extinção de Centros de Investigação e dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, mediante proposta das Áreas Técnico-Científicas ou dos Órgãos de Gestão, a homologar pela Presidência;

g) Propor ao Presidente da ESS os Coordenadores de Curso, ouvida(s) a(s) Área(s) Técnico-Científica(s) da especialidade do Curso e o Conselho de Curso;

h) Propor ao Presidente da ESS os Coordenadores dos Centros de Investigação e dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade, ouvida(s) a(s) Área (s) Técnico-Científica(s) que os integram, quando aplicável;

i) Proceder à nomeação da Comissão de Ética;

j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da Escola;

k) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;

l) Aprovar os planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados;

m) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudo, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;

n) Aprovar os regimes de precedências, ouvido o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes;

o) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

s) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

t) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

u) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais vigentes e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existirem;

v) Exercer as demais funções que lhe sejam ou venham a ser atribuídas pela lei.

2 – Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 21.º

Composição e Mandato do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente e discente, num total de vinte e quatro elementos, eleitos nos termos dos presentes Estatutos.

2 – Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, os Presidentes da Escola e da Associação de Estudantes ou representantes por eles indicados.

3 – O mandato dos representantes dos docentes é de três anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.

4 – O mandato dos representantes dos discentes é de dois anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.

5 – O Conselho Pedagógico pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto e, no caso de não haver quórum, é convocada nova reunião para vinte e quatro horas depois, podendo nesse caso deliberar desde que esteja presente o mínimo de um terço de cada um dos corpos.

Artigo 22.º

Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente a tempo integral e discente, eleitos por listas constituídas por doze efetivos e doze suplentes, por sufrágio direto, universal e secreto.

2 – O Presidente do Conselho Pedagógico da ESS é eleito:

a) De entre os professores da ESS eleitos para integrar o Conselho Pedagógico;

b) Pelo conjunto de docentes e discentes que integram o Conselho Pedagógico, por sufrágio direto, universal e secreto.

3 – O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o Conselho.

Artigo 23.º

Presidente do Conselho Pedagógico

1 – O Presidente do Conselho Pedagógico toma posse perante o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias consecutivos após a data de homologação das eleições.

2 – Até à sua eleição, a Presidência é assegurada pelo Professor Decano do Conselho.

3 – Para efeitos dos números anteriores, compete ao Professor Decano do Conselho Pedagógico comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.

4 – O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de três anos, não podendo exceder dois mandatos consecutivos.

5 – O Presidente do Conselho Pedagógico pode nomear, de entre os membros do Conselho Pedagógico, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 24.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respetivos planos;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola;

k) Propor atividades de carácter cultural e pedagógico;

l) Pronunciar-se sobre as propostas de regulamentos de estágios;

m) Propor medidas que tenham por objetivo melhorar a qualidade de ensino, a promoção do sucesso educativo e a integração dos diplomados na vida ativa;

n) Propor estratégias que visem acompanhar e monitorizar o abandono e insucesso escolar dos estudantes;

o) Exercer as demais competências que lhe forem ou venham a ser atribuídas.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 25.º

Composição e funcionamento do Conselho Consultivo

1 – São membros, por inerência, do Conselho Consultivo:

a) O Presidente da ESS, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) O Presidente da Associação de Estudantes.

2 – Integram ainda o Conselho, os seguintes membros, eleitos pelos pares:

a) Um representante dos docentes e investigadores;

b) Um representante dos discentes;

c) Um representante dos funcionários não docentes e não investigadores.

3 – O Conselho Consultivo pode integrar ainda, sob proposta do Presidente, entidades externas, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para o enriquecimento da reflexão e de tomada de decisões. As suas funções terminam com a cessação do mandato do Presidente.

4 – Pontualmente, podem ser convidadas outras personalidades, sob proposta de qualquer um dos seus membros, aprovada por maioria simples dos seus membros.

5 – O Conselho Consultivo reúne, no mínimo, uma vez por ano, por iniciativa do Presidente da Escola ou a pedido de, no mínimo, um terço dos seus membros.

Artigo 26.º

Competências e Atribuições do Conselho Consultivo

1 – Os membros do Conselho Consultivo devem:

a) Contribuir para o reforço do relacionamento entre a ESS e a Comunidade;

b) Promover o reconhecimento da ESS como uma referência em Áreas direta ou indiretamente relacionadas com a Saúde.

2 – Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, quando solicitado, sobre:

a) A criação de Cursos ou programas de Formação;

b) As linhas de orientação da ESS;

c) Outros assuntos de interesse que lhe forem apresentados por qualquer Órgão de Gestão.

CAPÍTULO III

Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico

SECÇÃO I

Áreas Técnico-Científicas

Artigo 27.º

Áreas Técnico-Científicas

1 – As Áreas Técnico-Científicas são definidas pelo Conselho Técnico-Científico.

2 – Qualquer alteração às Áreas Técnico-Científicas deve ser objeto de deliberação por maioria de dois terços dos votos dos membros do Conselho Técnico-Científico.

3 – Todas as unidades curriculares creditadas estão integradas numa ou mais Áreas definidas nos termos do n.º 1 do presente artigo, podendo estar organizadas por módulos afetos a diferentes Áreas Técnico-Científicas.

4 – As Áreas Técnico-Científicas são organizações de criação e transmissão de conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo a célula base de organização científica e de gestão de recursos humanos e materiais num domínio consolidado do saber.

5 – Integram as Áreas Técnico-Científicas os docentes e investigadores ligados às disciplinas ou grupo de disciplinas definidoras da Área, bem como o pessoal técnico e administrativo em funções nos laboratórios e projetos que dela dependem, gerindo também os correspondentes recursos materiais, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes.

6 – As Áreas Técnico-Científicas são coordenadas por Professores Coordenadores Principais ou Professores Coordenadores ou, na sua ausência, por Professores Adjuntos. No caso de não existirem Professores de carreira, as Áreas podem ser coordenadas por Professores Equiparados/Convidados, em tempo integral. Quando existir mais do que um Professor em condições de assumir o cargo, o Coordenador da Área será nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da Área.

7 – Quando não existirem Professores de carreira e Professores Equiparados/Convidados, em tempo integral, afetos a uma determinada Área Técnico-Científica, a Coordenação ficará a cargo de uma Comissão de Coordenação, a designar pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 28.º

Competências das Áreas Técnico-Científicas

Compete às Áreas Técnico-Científicas:

a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Definir a sua política geral, de acordo com o plano de atividades para a ESS traçado pelos Órgãos de Gestão;

c) Elaborar, anualmente, o plano de atividades e relatório de atividades, a homologar pelos Órgãos de Gestão competentes;

d) Avaliar as suas atividades;

e) Elaborar o projeto de orçamento da Área;

f) Propor aos Órgãos de Gestão competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos da Área;

g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas no âmbito da Área;

h) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos ou criação de Centros de Investigação e de Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade;

i) Gerir os recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes;

j) Promover a realização de investigação e apoiar a participação em projetos de natureza científica;

k) Incentivar a transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico na sua Área de saber;

l) Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse que lhe forem apresentados.

SECÇÃO II

Coordenação de Curso

Artigo 29.º

Coordenação de Curso

1 – A Coordenação de Curso é assegurada pelo Coordenador de Curso, pelo Conselho de Curso e pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso.

2 – O Conselho de Curso é composto por:

a) Coordenador de Curso;

b) Um estudante de cada ano do Curso;

c) O número de docentes que garanta a paridade do Órgão.

3 – O acompanhamento do Curso é assegurado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso. Integram esta Comissão:

a) O Coordenador de Curso, que preside;

b) Um Representante dos estudantes por cada ano;

c) Um Representante de cada Área Técnico-Científica afeta ao Curso.

Artigo 30.º

Competências e Funcionamento do Conselho de Curso

1 – Compete ao Conselho de Curso:

a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelos Órgãos Competentes;

b) Assegurar o cumprimento, nos respetivos cursos, das orientações e das normas definidas pelos Órgãos de Gestão da ESS;

c) Assegurar a gestão educativa quotidiana dos cursos que coordenam, em estreita colaboração com as Áreas Técnico-Científicas;

d) Promover, em colaboração com outros Órgãos de Gestão da ESS, uma organização e gestão integrada de recursos educativos, designadamente no âmbito da prática pedagógica, estágios ou de outras situações similares;

e) Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do Curso, ligadas à formação ou ao exercício profissional, nas Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico e nos Órgãos de Gestão da ESS;

f) Promover a avaliação do Curso, em colaboração com as outras Estruturas orgânicas de caráter Científico e/ou Pedagógico e com os diferentes Órgãos de Gestão da ESS;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitado.

2 – Ao Conselho de Curso compete ainda propor o Coordenador de Curso, nos termos do seu regulamento, ao Conselho Técnico-Científico, ao Conselho Pedagógico e ao Presidente da ESS.

3 – O Conselho de Curso pode ter ainda outras competências que lhes forem delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.

Artigo 31.º

Competências e Funcionamento da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso

Compete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso:

a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelos Órgãos competentes;

b) Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitada;

c) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de Reingresso no Curso;

d) Colaborar na preparação de propostas de alteração do plano de estudos do Curso, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

e) Promover a coordenação dos programas entre as unidades curriculares do Curso, garantindo o seu bom funcionamento;

f) Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das unidades curriculares que contribuam para o perfil de saída pretendido;

g) Elaborar, com o Coordenador de Curso, o relatório de avaliação do Curso, nos termos definidos pelos Órgãos de Gestão.

SECÇÃO III

Centros de Investigação

Artigo 32.º

Centros de Investigação

1 – Os Centros de Investigação (CI) são Estruturas orgânicas de carácter científico dependentes do Conselho Técnico-Científico e da Presidência no âmbito das suas competências, podendo evoluir para Subunidades orgânicas de acordo com os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou outra regulamentação externa.

2 – Os CI têm como finalidades principais a coordenação e o desenvolvimento de programas de formação, não conducentes a grau, a investigação, a produção e divulgação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de apoio à Comunidade, quer por iniciativa autónoma da Escola quer em parceria com outras Instituições, de acordo com a política global da ESS e do Instituto Politécnico do Porto.

3 – Os CI podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade, geridos pela Comissão Coordenadora.

4 – Os CI, de acordo com a natureza das suas atividades, podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo participar nessas atividades docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais.

Artigo 33.º

Competências e Funcionamento dos Centros de Investigação

1 – Cada CI pode ter, como órgão permanente, uma Comissão Coordenadora.

2 – A Comissão Coordenadora é constituída por, no mínimo, três docentes e presidida por um deles.

3 – À Comissão Coordenadora compete:

a) Definir a política geral do Centro, nos termos do seu regulamento;

b) Elaborar o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação superior;

c) Avaliar as suas atividades;

d) Elaborar o projeto de orçamento do Centro;

e) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;

f) Propor aos Órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos do Centro;

g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas, no âmbito do Centro;

h) Apresentar, aos Órgãos competentes, propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.

4 – A Comissão Coordenadora pode ter ainda outras competências delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.

SECÇÃO IV

Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade

Artigo 34.º

Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade

1 – Os Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade (CFAC) são Estruturas orgânicas dependentes do Conselho Técnico-científico e da Presidência no âmbito das suas competências, podendo evoluir para Subunidades orgânicas de acordo com os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou outra regulamentação externa.

2 – Os CFAC têm como finalidades principais a coordenação e o desenvolvimento de programas de formação, não conducentes a grau, a produção e divulgação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de apoio à Comunidade, quer por iniciativa autónoma da Escola, quer em parceria com outras Instituições, de acordo com a política global da ESS e do Instituto Politécnico do Porto.

3 – Os CFAC podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua atividade, geridos pela Comissão Coordenadora.

4 – Os CFAC, de acordo com a natureza das suas atividades, podem integrar docentes, investigadores, com formações e áreas de trabalho diversificadas, podendo participar nessas atividades docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais.

5 – Compete ao Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, a criação, transformação, fusão ou extinção dos CFAC, mediante proposta da(s) Áreas Técnico-Científica(s) envolvida(s), a homologar pelo Presidente.

Artigo 35.º

Competências e Funcionamento dos Centros de Formação e/ou de Apoio à Comunidade

1 – Cada CFAC tem, como órgão permanente, uma Comissão Coordenadora.

2 – A Comissão Coordenadora é constituída por, no mínimo, três docentes e presidida por um deles.

3 – A Comissão Coordenadora é nomeada pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta dos membros envolvidos, mediante eleição, a homologar pelo Presidente da ESS.

4 – À Comissão Coordenadora compete:

a) Definir a política geral do Centro, a homologar pela(s) Área(s) Técnico-Científica(s) a que está afeto;

b) Elaborar o seu plano de atividades bem como o relatório de atividades, e submetê-los a apreciação superior;

c) Avaliar as suas atividades;

d) Elaborar o projeto de orçamento do Centro;

e) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;

f) Propor aos Órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projetos, programas e atividades previstos nos planos do Centro;

g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projetos e programas, no âmbito do Centro;

h) Apresentar, aos Órgãos competentes, propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.

5 – A Comissão Coordenadora pode ter ainda outras competências delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESS.

SECÇÃO V

Comissão para a Avaliação e Qualidade

Artigo 36.º

Composição da Comissão para a Avaliação e Qualidade

1 – A Comissão para a Avaliação e Qualidade é responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de autoavaliação e pela avaliação da política de qualidade da ESS.

2 – Integram esta Comissão:

a) O Presidente ou quem este delegar, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Os Coordenadores de Curso;

e) O Presidente da Associação de Estudantes;

f) Um Representante de cada CI ou em quem ele entenda delegar;

g) O Administrador ou Secretário ou em quem ele entenda delegar;

h) Um representante do pessoal não docente e não investigador, eleito pelos pares, caso não exista Administrador ou Secretário, salvaguardando a integração do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 37.º

Competências e Funcionamento da Comissão para a Avaliação e Qualidade

1 – Compete à Comissão para a Avaliação e Qualidade:

a) Avaliar as linhas gerais de uma política de qualidade para a ESS;

b) Coordenar todo o processo de autoavaliação da ESS;

c) Elaborar um plano de ação com indicação das Áreas que têm de ser avaliadas;

d) Definir procedimentos de avaliação para a ESS;

e) Propor normas e instrumentos de avaliação a aplicar, sujeitos a aprovação prévia do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico ou da Presidência, consoante o objeto de avaliação;

f) Analisar o resultado das avaliações setoriais, elaborar o relatório institucional e propor as medidas de correção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da ESS;

g) Analisar as reclamações que lhe forem endereçadas;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i) Analisar as propostas e sugestões que lhe forem endereçadas, no âmbito das suas competências.

2 – Na prossecução da missão da Comissão, o tratamento de dados recolhidos, referentes a indivíduos, será efetuado dentro de sigilo absoluto e na garantia das liberdades individuais de cada um.

CAPÍTULO IV

Estruturas de Apoio

Artigo 38.º

Administração e Serviços

1 – A Escola dispõe de Serviços de Apoio à sua gestão definidos em regulamento aprovado pelo Presidente da Escola, podendo ser coordenados pelo Administrador ou Secretário, sob direção do Presidente da ESS.

2 – O Administrador ou Secretário e os dirigentes dos Serviços, com a qualificação e o grau estabelecidos no regulamento referido no número anterior, têm o estatuto que vigorar na Administração Pública, salvo se outro regime for legalmente fixado no âmbito do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

Artigo 39.º

Funcionamento dos Serviços de Apoio

1 – A atividade dos Serviços é assegurada por pessoal não docente e não investigador, afeto à Escola.

2 – O pessoal a que se refere o número anterior é colocado sob o poder de Direção do Presidente da ESS, sem prejuízo de subordinação hierárquica ao Administrador ou Secretário da Escola, quando determinado pelo Presidente.

3 – O período de funcionamento dos Serviços e o horário de trabalho do pessoal não docente são fixados em regulamento próprio, a aprovar pelo Presidente.

4 – Existe um regulamento de funcionamento específico para cada Serviço, homologado pelo Presidente.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Entrada em funções de novos Órgãos

Os Órgãos da Escola mantêm-se em funções até à tomada de posse de novos Órgãos, previstos nestes Estatutos.

Artigo 41.º

Encarregado da Proteção de Dados

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e sem prejuízo do que vier a ser determinado ao nível do Instituto Politécnico do Porto, a ESS pode designar um encarregado da proteção de dados, mediante despacho do Presidente da ESS.

Artigo 42.º

Criação e Extinção de Departamentos

1 – Os Departamentos são criados por despacho do Presidente da ESS:

a) Por iniciativa própria precedida de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

b) Por proposta devidamente fundamentada de um mínimo de dez docentes da ESS e parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

c) Por proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.

2 – Os Departamentos são extintos por despacho do Presidente da ESS:

a) Por iniciativa própria precedida de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

b) Se o número de docentes afetos ao departamento for inferior a dez ou o número de docentes a tempo integral for inferior a cinco;

c) Por proposta do Conselho Técnico-Científico devidamente fundamentada.

3 – Os Departamentos serão dotados da estrutura orgânica própria e necessária que resultar do seu regulamento interno.

Artigo 43.º

Conferências procedimentais

1 – São instituídas, entre os órgãos de gestão da ESS, as conferências procedimentais, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 – Cabe ao órgão que nos termos da lei ou dos presentes Estatutos deveria assumir a iniciativa dum dado procedimento, convocar e presidir às conferências, em tudo o mais se aplicando o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Revisão dos Estatutos

1 – Os Órgãos de Gestão da ESS procedem à análise dos Estatutos, no mínimo, de oito em oito anos. O desencadeamento do processo de revisão carece de proposta subscrita por, pelo menos, três dos Órgãos de Gestão.

2 – A revisão dos Estatutos pode ocorrer, a qualquer momento, quatro anos após a sua homologação:

a) Mediante proposta dos Órgãos de Gestão subscrita por dois terços dos seus membros;

b) Mediante proposta subscrita por dois terços dos docentes e investigadores e não docentes e não investigadores e um quarto dos estudantes, de acordo com a sua capacidade eleitoral.

3 – A fim de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, incumbe ao Presidente da ESS promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da Assembleia Estatutária, nos trinta dias após a entrada da proposta.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos são resolvidos pelo Presidente da ESS, mediante parecer dos Órgãos competentes.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de novembro de 2017. – A Presidente da ESS, Prof.ª Doutora Cristina Prudêncio.»

Regulamento eleitoral para a eleição do(a) presidente do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 8851-B/2017

Nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, em conjugação com o disposto no artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), o Conselho Geral, reunido em sessão plenária, em 29.09.2017, aprovou o Regulamento Eleitoral para a Eleição do(a) Presidente do Instituto Politécnico do Porto, que segue publicado em anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.

2 de outubro de 2017. – O Presidente do Conselho Geral, Prof. Doutor José Carlos Marques dos Santos.

Regulamento eleitoral para a eleição do(a) presidente do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Âmbito

Visa o presente regulamento definir o procedimento a seguir para a eleição do (a) Presidente do Instituto Politécnico do Porto, tendo em conta o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e no artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 – Podem ser eleitos Presidente do Instituto:

a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 – Não pode ser eleito Presidente do Instituto:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem tenha atingido o limite máximo de exercício do cargo fixado no artigo 87.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

d) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 3.º

Comissão Eleitoral

O procedimento eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por quatro vogais, escolhidos pelo Conselho Geral de entre os seus membros, e presidida pelo Presidente deste órgão.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Eleitoral

À Comissão Eleitoral competirá verificar se os candidatos reúnem as condições gerais de elegibilidade, previstas nos termos da lei e do presente regulamento, e deliberar sobre a sua admissão.

Artigo 5.º

Calendário eleitoral

O calendário eleitoral relativo a cada período eleitoral será aprovado pelo Conselho Geral respeitando os prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 6.º

Anúncio público

1 – O anúncio público para a eleição do Presidente faz-se por edital, no qual são especificados os termos e condições de admissão das candidaturas, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 – O edital é afixado nos locais de estilo, publicado no sítio da Internet do Instituto e em dois jornais de expansão nacional, assegurando-se ainda a sua divulgação internacional.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 – As candidaturas deverão ser submetidas ao Presidente do Conselho Geral, em suporte digital, no prazo fixado no calendário eleitoral e respeitando os termos estabelecidos no edital.

2 – O processo de candidatura deverá incluir:

a) O Curriculum vitae do candidato;

b) O compromisso de honra declarando que não se encontra em nenhuma das situações de inelegibilidade ou incompatibilidade previstas na lei, nos Estatutos e no presente regulamento.

c) O programa de ação proposto pelo candidato para o período de duração do mandato;

3 – As candidaturas são ainda acompanhadas da indicação dos endereços de e-mail ou fax, para os devidos efeitos legais, designadamente, a realização das notificações das decisões da Comissão Eleitoral.

4 – As candidaturas e os documentos referidos nos anteriores n.os 2 e 3 devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 8.º

Admissibilidade

1 – A Comissão Eleitoral verificará a admissibilidade das candidaturas, nos termos do presente regulamento e com base nas normas legais aplicáveis.

2 – No caso de serem detetadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos, a Comissão Eleitoral notificá-las-á, nos termos do calendário eleitoral, aos candidatos, tendo estes o prazo ali fixado para proceder às necessárias correções.

3 – Serão rejeitadas as candidaturas apresentadas fora do prazo estabelecido no calendário eleitoral, bem como aquelas que, apresentadas tempestivamente, padeçam de irregularidades ou insuficiências que não sejam supridas dentro do prazo estabelecido para o efeito.

4 – A Comissão Eleitoral:

a) Notificará os candidatos da decisão de admissibilidade ou rejeição das candidaturas ou da deteção de insuficiências ou irregularidades;

b) Procederá à divulgação da decisão final sobre os candidatos admitidos e não admitidos, através de edital a afixar nos locais de estilo, publicado no sítio da Internet do Instituto e em dois jornais de expansão nacional.

c) Disponibilizará a todos os membros do Conselho Geral a documentação entregue pelos candidatos admitidos.

Artigo 9.º

Audição pública

1 – A audição dos candidatos decorre em sessão pública do Conselho Geral, expressamente convocada para o efeito, na Sala de Atos do edifício da Presidência do Instituto, no período fixado no calendário eleitoral, sendo dirigida pelo Presidente do Conselho Geral.

2 – A audição pública terá a duração máxima de 120 minutos, por candidato, no horário compreendido entre as 10h30 m e as 12h30 m e as 15h00 m às e as 17h00 m.

3 – A audição dos candidatos é sucessiva e efetuada pela ordem de entrega das candidaturas, sendo notificada aos candidatos e aos membros do Conselho Geral no prazo fixado no calendário eleitoral.

4 – Cada candidato terá um período máximo de 40 minutos para apresentar o seu programa de ação e motivações.

5 – Seguidamente os membros do Conselho Geral poderão colocar ao candidato as questões que entenderem convenientes, pela ordem de inscrição efetuada perante o Presidente do Conselho Geral.

6 – O candidato dispõe de 40 minutos para responder às questões colocadas pelos membros do Conselho Geral.

7 – Caso, ao fim do previsto nos pontos anteriores, não tenha sido esgotada a duração máxima da audição, será dada a oportunidade para serem colocadas novas questões, cada uma seguida da respetiva resposta pelo candidato, até que os 120 minutos de duração máxima da audição sejam esgotados.

Artigo 10.º

Eleição

1 – Finda a apresentação pública do último candidato, os membros do Conselho Geral reunirão, no prazo máximo de cinco dias, para a eleição do Presidente.

2 – A votação, na qual serão utilizados boletins de voto especificamente criados para o efeito, decorrerá por escrutínio secreto.

3 – Para a votação deverá estar presente a maioria do número legal dos membros do Conselho Geral, com direito a voto.

4 – Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.

5 – Será eleito o candidato que obtiver mais de 50 % dos votos dos membros presentes na reunião, sendo contabilizados todos os votos expressos, incluindo os brancos e nulos.

6 – Caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria prevista no número anterior, proceder-se-á imediatamente a nova votação à qual serão admitidos apenas os dois candidatos mais votados ou o candidato único.

7 – Se não for possível apurar, por razões de igualdade do número de votos atribuídos, os dois candidatos mais votados, serão realizadas tantas votações quanto as necessárias, de entre os candidatos empatados, para a seleção dos dois candidatos previstos no número anterior.

8 – Se, após a realização da votação prevista no n.º 6 não se atingir a maioria necessária é imediatamente aprovado novo calendário eleitoral e lançado, no prazo de 5 dias úteis, um novo ciclo eleitoral.

Artigo 11.º

Proclamação da eleição

Concluído o processo de eleição, o Presidente do Conselho Geral proclama o respetivo resultado, por meio de edital, nos locais de estilo e através de publicação no sítio do Instituto e de dois jornais de expansão nacional.

Artigo 12.º

Comunicação do resultado ao ministério

Da audição dos candidatos e da votação que se lhe segue será elaborada ata, que, depois de aprovada, deverá ser remetida ao Presidente do Instituto em funções para que este a remeta de imediato ao Ministro da Tutela, para homologação.

Artigo 13.º

Tomada de posse do presidente

1 – Da decisão do Ministro da Tutela será dado conhecimento ao Presidente do Conselho Geral.

2 – Homologados os resultados pelo Ministro da Tutela, o Presidente do Conselho Geral dá posse ao Presidente do Instituto, em sessão pública, a realizar em local, dia e hora a determinar pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 14.º

Comunicações e notificações

As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efetuadas por e-mail, telefone ou fax, sem prejuízo de serem igualmente feitas por via postal.

Artigo 15.º

Recurso e Casos Omissos

1 – Os casos omissos ou que suscitem dúvidas do presente regulamento serão resolvidos por deliberação tomada pela Comissão Eleitoral.

2 – Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Geral.»

Plano de estudos do Mestrado Europeu em Tecnologia Médica e Negócios em Saúde – Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 7747/2017

Na sequência da decisão favorável da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, de acreditação prévia do ciclo de estudos conducente ao grau de Mestrado Europeu em Tecnologia Médica e Negócios em Saúde, uma parceria entre a Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto, a Faculdade de Ciências da Vida (Hamburgo) e o L’Instituto Lillois d ‘Engenharia de la Santé (Lille) e do registo, com a referência R/A-Cr 93/2017, de 26 de julho, da Direção-Geral do Ensino Superior, vem a Presidente do Instituto Politécnico do Porto, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, promover à publicação na 2.ª série do Diário da República, da estrutura curricular e plano de estudos, aprovados nos termos do anexo ao presente despacho.

1 de agosto de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Rosário Gambôa.

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico do Porto

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde

3 – Curso: Mestrado Europeu em Tecnologia Médica e Negócios em Saúde/ European Master of Medical Technology and Healthcare Business

4 – Grau ou diploma: Mestrado/Master; ISCED – nível 5

5 – Área científica predominante do curso: Tecnologia Médica e Negócios em Saúde/ Medical Technology and Healthcare Business

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS

7 – Duração normal do curso: 2 anos/ 2 years; 4 semestres/ 4 semesters

8 – Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: –

9 – Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

10 – Observações:

Plano de Estudos

Instituto Politécnico do Porto

Escola Superior de Saúde

Curso de: Mestrado Europeu em Tecnologia Médica e Negócios em Saúde/ European Master of Medical Technology and Healthcare Business (EMMAH)

Grau: Mestrado/Master

Área científica predominante: Tecnologia Médica e Negócios em Saúde/ Medical Technology and Healthcare Business

QUADRO N.º 1

1.º ano curricular/ 1rst year

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano curricular/ 2nd year

(ver documento original)»

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 6988/2017

Considerando:

A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que regula os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior;

O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regula o estatuto do estudante internacional, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;

A publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro que determina que a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico é sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, procedendo à alteração dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

A revogação pelo Despacho P.PORTO/P-007/2017, de 21 de fevereiro, do Regulamento das provas para acesso e ingresso em ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho IPP/P-042/2016, de 5 de abril;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

1 – É aprovado o “Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto” anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 – É revogado o Despacho IPP/P-044/2016, de 5 de abril.

13 de julho de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras dos regimes de reingresso (R) e de mudança de par instituição/curso (MIC) para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, e ao grau de mestre, no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a estudantes com matrícula e inscrição validamente realizadas em ano letivo anterior, num curso superior de estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, não concluído, e que pretendam candidatar-se através:

a) Do regime de reingresso, a um ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado, ou ao grau de mestre;

b) Do regime de mudança de par instituição/curso, a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, e ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:

a) «Reingresso» é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição válida.

A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;

c) «Créditos» os créditos segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

e) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

f) «Matrícula» é o ato pelo qual o estudante concretiza o ingresso num curso/Escola do P.PORTO. A matrícula, por si só, não confere o direito de frequência do curso, sendo necessária a inscrição nas unidades curriculares do mesmo.

g) «Inscrição» é o ato pelo qual o estudante formaliza a sua intenção de frequentar unidades curriculares.

Artigo 4.º

Condições de acesso e ingresso

1 – O reingresso ou a mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula/inscrição validamente realizadas, em ano letivo anterior, num curso de ensino superior não concluído. Não é considerada «validamente realizada» uma matrícula/inscrição anulada antes da data prevista no calendário escolar para o início das atividades letivas.

2 – Podem candidatar-se a reingresso os estudantes do P.PORTO que, após uma interrupção dos estudos, pretendam efetuar a matrícula/inscrição na mesma Escola, no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, ainda que para regime – diurno ou pós-laboral – ou local de formação (se aplicável) diferente do da última inscrição.

2.1 – O reingresso em cursos objeto de reafetação em outra Escola do P.PORTO, em conformidade com o definido na Deliberação IPP/CG-02/2016, de 10 de fevereiro, realiza-se para a Escola a que o curso foi reafetado.

3 – Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

b) Tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, os exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

4 – Podem ainda candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes que tenham ingressado no ensino superior através de modalidades especiais de acesso e que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e tenham realizado no ano de candidatura ou em ano anterior, a prova específica exigida no ano de candidatura, para acesso ao curso a que se candidatam, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

b) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado no ano de candidatura, ou em ano anterior, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

d) Sejam estudantes internacionais detentores de qualificação académica exigida para acesso ao curso de licenciatura a que se candidatam, e do conhecimento da língua em que o curso é ministrado de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu de Referência para Línguas (QECR).

5 – O Edital a que se refere o artigo 9.º pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do P.PORTO sejam dispensados da realização das provas de ingresso e fixar as respetivas condições de dispensa.

6 – A mudança de par instituição/curso para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado final de “Apto” nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.

7 – A mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso, está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.

8 – Podem candidatar-se a mudança de par instituição/curso para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, os estudantes que estiveram matriculados e inscritos, em ano letivo anterior, num curso de mestrado na mesma área científica do curso para o qual pretendem mudar.

9 – Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 a de agosto, e que, após o período de impedimento previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, pretendam candidatar-se a reingresso ou a mudança de par instituição/curso deverão cumprir as condições aplicáveis previstas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 – Os titulares de um curso superior nacional ou estrangeiro não podem candidatar-se pelos presentes regimes, salvo se se tratar de reingresso ou de mudança de par instituição/curso a partir de um curso onde ingressou titular dessa habilitação.

2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso de um curso técnico superior profissional ou de um curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 7.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta do Presidente da Escola.

2 – A fixação do número de vagas de mudança de par instituição/curso para inscrição no 1.º ano curricular dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

3 – A fixação do número de vagas de reingresso, bem como de mudança de par instituição/curso para anos curriculares avançados, não está legalmente sujeita a limitações quantitativas.

3.1 – O disposto no número anterior não invalida que em casos devidamente fundamentados possam ser fixados limites quantitativos de vagas, nomeadamente atendendo à necessidade de garantir condições de integração em função da capacidade e recursos disponíveis na Escola.

4 – As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 8.º

Seleção e seriação

1 – A seleção e seriação dos candidatos, a cada curso, são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 – Compete ao Júri agrupar as candidaturas de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente C1 serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

b) No contingente C2 (1.º ano curricular) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de estudantes com um número de créditos potencialmente creditáveis inferior a 36 ECTS;

c) No contingente C3 (anos curriculares avançados) serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado efetuadas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) de estudantes com um número de créditos ECTS potencialmente creditáveis igual ou superior a 36 ECTS;

d) No contingente CM1 serão incluídas as candidaturas ao 1.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

e) No contingente CM2 serão incluídas as candidaturas ao 2.º ano de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R);

f) No contingente CM3 serão incluídas as candidaturas ao abrigo do regime de mudança de par instituição/curso (MIC) para ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na mesma área científica do curso de proveniência;

g) No contingente CT1 serão incluídas as candidaturas a ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional efetuadas ao abrigo do regime de reingresso (R).

3 – Nos casos em que sejam fixados limites quantitativos de vagas no contingente C3 e o número de candidatos em condições de colocação nesse contingente seja superior ao número de vagas, as candidaturas supranumerárias (as candidaturas a que seria atribuído um número de ordem de seriação superior ao número de vagas) transitam para o contingente C2.

4 – Os critérios de seriação para cada contingente constam no Edital de abertura do concurso.

Artigo 9.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação no portal P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Condições de dispensa da realização de provas de ingresso;

f) Critérios de seriação para cada contingente;

g) Informações relativas à instrução dos processos de reclamação;

h) Emolumentos.

Artigo 10.º

Candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 – A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 – No caso de curso com dois regimes em funcionamento – diurno e pós-laboral – a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

5 – Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.

2 – Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 12.º

Exclusão de candidatos

1 – São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de acesso e ingresso fixadas;

e) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 – São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 – Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Decisão

1 – A decisão sobre a candidatura a reingresso ou a mudança de par instituição/curso é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no portal P.PORTO.

2 – A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, resultado e local de formação (se aplicável).

5 – Do Edital de resultados de curso e contingente com limite quantitativo de vagas devem ainda constar os seguintes elementos: critérios e ordem de seriação.

Artigo 14.º

Desempate

Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.

Artigo 15.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 13.ºartigo 13.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.

2 – A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.

4 – A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.

Artigo 16.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 – A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 17.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.

2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a data da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 – Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os originais dos documentos obrigatórios carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 – Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a data da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 18.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

1 – Nos termos do artigo 23.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, os estudantes não colocados, com matrícula/inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura, podem, no prazo máximo de sete dias após a afixação do Edital de resultados, proceder à renovação da inscrição no curso em que estiveram inscritos no ano letivo anterior.

2 – A renovação de inscrição após o prazo indicado no número anterior está sujeita a aplicação da taxa por prática de ato administrativo fora do prazo, prevista na tabela de emolumentos do P.PORTO em vigor.

Artigo 19.º

Integração curricular

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no P.PORTO no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 20.º

Classificação

1 – Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

3 – O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 21.º

Candidaturas fora de prazo

1 – As candidaturas a reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos, nomeadamente a existência de vagas sobrantes no contingente/curso pretendido.

2 – A candidatura fora de prazo é formalizada através de requerimento devidamente fundamentado e instruído com a documentação aplicável prevista no Edital de abertura do concurso.

3 – Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento acrescido da taxa por prática de ato administrativo fora de prazo, prevista na tabela de emolumentos em vigor.

4 – Não há lugar a devolução da taxa de candidatura nem da taxa referida no número anterior quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso desistência.

5 – O valor da taxa por prática de ato fora de prazo será calculado em função da data de apresentação do requerimento, referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 22.º

Estatuto de estudante internacional

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o estatuto previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 23.º

Disposição transitória

Estão dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, nos anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, os titulares de DET e de DTeSP que tenham realizado no ano de 2016, no P.PORTO, uma das provas de ingresso específicas exigidas para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P – 001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 25.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 26.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da edição dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso de 2017/2018, inclusive.»

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 6919/2017

Considerando:

A publicação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro que determina que a candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico é sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, procedendo à alteração dos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

A revogação pelo Despacho P.PORTO/P-007/2017, de 21 de fevereiro, do Regulamento das provas para acesso e ingresso em ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho IPP/P-042/2016, de 5 de abril;

Que o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

1 – É aprovado o “Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto” anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 – É revogado o Despacho IPP/P-043/2016, de 5 de abril.

13 de julho de 2017. – A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras dos concursos especiais (CE) para acesso à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, nomeadamente:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de curso superior conferente de grau;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional (DTeSP);

d) Titulares de diploma de especialização tecnológica (DET).

Artigo 3.º

Condições de acesso e ingresso

1 – Podem candidatar-se aos concursos especiais os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos com o resultado final de “Apto”, realizadas no Instituto Politécnico do Porto para o curso pretendido, no ano civil em que é feita a candidatura;

b) Sejam titulares de curso superior conferente de grau;

c) Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional e tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada;

d) Sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica e tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, para o curso a que se candidatam, e nesses exames tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 – O Edital a que se refere o artigo 10.º pode prever que os titulares de diploma de técnico superior profissional do P.PORTO sejam dispensados da realização das provas de ingresso e fixar as respetivas condições de dispensa.

3 – A candidatura à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Música e em Teatro da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo (ESMAE) está ainda condicionada à obtenção do resultado de “Apto” nas provas específicas de acesso à ESMAE realizadas no ano da candidatura, nos termos do regulamento aplicável a essas provas.

4 – A candidatura à matrícula e inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em que sejam exigidos pré-requisitos no âmbito do regime geral de acesso está ainda condicionada à satisfação dos mesmos, nos termos da regulamentação aplicável.

5 – O Júri poderá admitir a candidatura de titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas, no Instituto Politécnico do Porto ou em outro estabelecimento de ensino superior, para par Escola/curso diferente daquele a que se candidatam.

Artigo 4.º

Provas para maiores de 23 anos

As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados em Regulamento próprio aprovado por Despacho do Presidente do P.PORTO, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no portal do P.PORTO.

Artigo 5.º

Exames nacionais

1 – Os exames nacionais, referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, concretizam-se nos termos fixados no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da internet da Direção-Geral da Educação (DGE).

2 – Os exames nacionais referidos no número anterior são válidos no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes e podem ser utilizados em qualquer das fases de candidatura independentemente da chamada/fase de realização.

Artigo 6.º

Cursos que exijam pré-requisitos ou requisitos especiais

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a admissão de candidaturas a cursos que exijam pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas ou provas específicas de acesso, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 7.º

Incompatibilidades

1 – Nos termos do previsto da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os titulares de habilitação de acesso através do regime geral para o curso superior onde pretendem ingressar, não podem candidatar-se, para esse curso, como titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 – Nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, o ingresso de estudantes internacionais realiza-se exclusivamente através do Concurso Especial para Estudantes Internacionais.

Artigo 8.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada Escola/curso/contingente é fixado anualmente pelo Presidente do P.PORTO, sob proposta do Presidente da Escola, de acordo com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – As vagas fixadas são divulgadas através do Edital de abertura do concurso e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – As vagas eventualmente sobrantes num contingente/curso podem, por despacho do Presidente da Escola, reverter para outro(s) contingente(s)/regime do mesmo curso.

4 – O Edital a que se refere o artigo 10.º fixa as regras de reversão de vagas, a aplicar na ausência do despacho referido no número anterior.

Artigo 9.º

Seleção e seriação

1 – A seleção e seriação dos candidatos, em cada curso, são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 – Compete ao Júri agrupar as candidaturas de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente CE1 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de provas para maiores de 23 anos);

b) No contingente CE2 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, (titulares de curso superior conferente de grau);

c) No contingente CE3 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de DTeSP);

d) No contingente CE4 serão incluídas as candidaturas efetuadas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento (titulares de DET).

3 – Os critérios de seriação para cada contingente constam do Edital de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicitação, no portal P.PORTO, do Edital de abertura do concurso, onde devem constar:

a) Calendário das ações a desenvolver;

b) Cursos/vagas para os quais são admitidas candidaturas;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Informações sobre cursos que exijam pré-requisitos;

e) Condições de dispensa da realização de provas de ingresso;

f) Critérios de seriação para cada contingente;

g) Informações relativas à instrução de reclamação;

h) Emolumentos.

Artigo 11.º

Candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 – A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 – No caso de curso com dois regimes em funcionamento – diurno e pós-laboral – a candidatura poderá ser apresentada para ambos os regimes, mediante manifestação da ordem de preferência pelo candidato.

4 – A candidatura é válida apenas no ano em que se realiza.

5 – Por decisão do Presidente do P.PORTO poderá existir mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao P.PORTO, independentemente da sua natureza.

2 – Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 13.º

Exclusão de candidatos

1 – São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no Edital;

b) Se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior público;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam qualquer das condições de candidatura fixadas;

e) Sejam estudantes internacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março;

f) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo Regulamento e Edital.

2 – São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 – Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 14.º

Decisão

1 – A decisão sobre a candidatura aos concursos especiais é da competência do Presidente do P.PORTO, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados organizado por Escola, curso e contingente, publicado no portal P.PORTO.

2 – A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 – A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – Do Edital de resultados devem constar os seguintes elementos: número do processo, nome do candidato, regime de funcionamento, critérios de seriação, ordem de seriação e resultado.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que, em face da aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga serão criadas as vagas adicionais necessárias para os colocar.

Artigo 16.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 14.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos termos e prazos indicados no Edital de abertura do concurso.

2 – A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, cujos pedidos sejam ininteligíveis, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos indicados no Edital.

4 – A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do P.PORTO, sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado no Edital.

Artigo 17.º

Retificações

1 – Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Júri ou dos serviços da área académica.

3 – A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de não colocado;

d) Passagem à situação de excluído.

4 – A decisão sobre as retificações compete ao Presidente do P.PORTO, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Regulamento Geral de Matrículas e Inscrições do P.PORTO e nos prazos fixados no Edital.

2 – No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica da Escola, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s), por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a data da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

4 – Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os originais dos documentos obrigatórios carregados no sistema online em sede da candidatura.

5 – Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a data da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 19.º

Integração curricular

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no P.PORTO no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – O processo de integração é assegurado através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, nos termos fixados pelo Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 20.º

Classificação

1 – Quando aplicável, as unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, e a escala de classificação adotada seja diferente da nacional, aplicar-se-á a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

3 – O arredondamento do valor obtido pela aplicação da fórmula constante do número anterior é feito para a unidade superior quando a parte decimal é igual ou superior a 5 décimas e para a unidade inferior nos restantes casos.

Artigo 21.º

Disposições transitórias

1 – Estão dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Concursos Especiais, no ano letivo 2017/2018, os titulares de DTeSP que tenham realizado no ano de 2015, no P.PORTO, a prova de avaliação da capacidade correspondente à prova de ingresso específica exigida para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P-001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

2 – Estão também dispensados da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso para candidaturas através dos Concursos Especiais, nos anos letivos 2017/2018 e 2018/2019, os titulares de DET e de DTeSP que tenham realizado no ano de 2016, no P.PORTO, uma das provas de ingresso específicas exigidas para o ciclo de estudos de licenciatura a que se pretendam candidatar, conforme anexo I da Nota Informativa P.PORTO/P-001/2017, de 21 de fevereiro, e nessa prova tenham obtido classificação igual ou superior à classificação mínima fixada.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 23.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 24.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da edição dos Concursos Especiais de 2017/2018, inclusive.»

Regulamento de Cursos Não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico do Porto


«Regulamento n.º 408/2017

Considerando os termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, onde se estabelece que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

1 – As crescentes responsabilidades do ensino superior na realização do direito à educação ao longo da vida, as quais exigem uma oferta diversificada de formações não graduadas, com elevados critérios de qualidade, similares às da formação graduada;

2 – A necessidade de atualização e harmonização da regulamentação interna relativa aos cursos não conferentes de grau;

3 – A necessidade de dispor de informação atualizada sobre os cursos não conferentes de grau realizados no Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO);

4 – Os termos constantes da alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do P.PORTO, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 5/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 2 de fevereiro de 2009, e alterados pelo Despacho normativo n.º 6/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 2 de agosto de 2016, que estabelecem que compete ao Presidente do P.PORTO propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do Instituto;

Promovida a divulgação e discussão do projeto de regulamento pelos interessados, aprovo o Regulamento de Cursos Não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico do Porto, anexo ao presente despacho – Despacho P.PORTO/P-095/2016 – e que dele faz parte integrante.

É revogado o Despacho IPP/P-128/2010, de 3 de novembro.

28 de outubro de 2016. – A Presidente do Politécnico, Rosário Gambôa.

Regulamento de Cursos não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Âmbito, definições e condições de acesso e ingresso

1 – O presente regulamento determina os princípios e regras a que obedece a criação, funcionamento e avaliação dos cursos do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO) que não conferem grau académico.

2 – Os cursos não conferentes de grau do P.PORTO, doravante designados por cursos, visam a formação continuada, a aquisição ou aprofundamento de conhecimentos em determinadas áreas culturais, científicas e técnicas, a abertura de novos domínios científicos, o desenvolvimento de competências profissionais, tecnológicas e artísticas em áreas especializadas.

3 – O P.PORTO oferece estudos não conferentes de grau, com diferentes níveis de exigência, que atribuem diplomas ou certificados, designadamente pela realização das seguintes formações:

a) Cursos de Pós-Graduação, visando o aprofundamento de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, para cuja frequência se exige a titularidade de uma formação conferente de grau académico superior ou a posse de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como equivalente pelos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas (UO) que aprovaram a formação. Estes cursos podem ser:

i) Cursos de Especialização, quando correspondem à parte do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre denominada de curso de mestrado, não inferior a 60 créditos ECTS, ou quando correspondem a outros cursos não conferentes de grau, que exijam a titularidade de uma formação de 1.º ciclo ou equivalente e tenham um mínimo de 30 créditos ECTS. Estes cursos podem considerar outras designações identificadoras, se tal for entendido como conveniente pelos órgãos competentes das UO que aprovaram a formação.

ii) Cursos de Estudos Avançados, quando correspondem a cursos não conferentes de grau que exijam a titularidade de uma formação de 2.º ciclo ou equivalente e tenham um mínimo de 30 créditos ECTS.

b) Cursos de Formação Contínua, não conferentes de grau, os quais, não exigindo formação prévia graduada de nível superior, pressupõem a posse de condições para frequentar o ensino superior. Estão sujeitos a avaliação e podem ser creditados em outras formações superiores, desde que contemplem um mínimo de horas totais de formação correspondentes a um crédito ECTS. Esta formação contínua visa a atualização e desenvolvimento de competências pessoais e profissionais e concretiza-se, designadamente, através das seguintes soluções formativas:

i) Cursos com criação deliberada como ações de formação contínua, sejam constituídos por conjuntos de unidades de formação articuladas ou por apenas uma unidade de formação;

ii) Cursos que correspondam à realização de parte de um curso de licenciatura, com número de créditos ECTS não inferior a 120, e a que os Conselhos Técnico-Científicos das UO deliberem atribuir um diploma com designação que não se confunda com a da obtenção do grau académico correspondente;

iii) Unidades curriculares isoladas constantes dos planos de estudo dos cursos e ciclos de estudo do P.PORTO (1.º ou 2.º ciclo), bem como de cursos não conferentes de grau, frequentadas e realizadas nos termos instituídos.

c) Cursos Técnicos Superiores Profissionais, com dois anos de formação e 120 créditos ECTS, cujos diplomas conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações. Por se regerem por regulamento próprio do P.PORTO, estes cursos ficam fora do âmbito do presente Regulamento.

d) Cursos Livres, de duração variada, que visam a promoção cultural, científica e cívica dos adultos envolvidos, não obrigando a formação inicial graduada ou a condições para a frequência do ensino superior. Nestes cursos, não é necessário que os formandos sejam sujeitos a avaliação e que lhes seja atribuída uma classificação final, sendo que, nestas circunstâncias, a formação realizada não pode, no quadro do sistema de créditos ECTS, ser creditada como formação realizada com aproveitamento no ensino superior.

e) Cursos de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior, os quais, visando o desenvolvimento de competências e a promoção de condições que favoreçam o sucesso académico, são regulados pelos órgãos competentes das UO envolvidas na sua concretização.

Artigo 2.º

Criação, organização, registo e funcionamento dos cursos

1 – A criação dos cursos previstos no presente regulamento é da responsabilidade dos órgãos legal e estatutariamente competentes das UO.

2 – Os órgãos legal e estatutariamente competentes das UO aprovam as propostas de cursos não conferentes de grau, as quais deverão contemplar, nomeadamente:

a) Os motivos justificativos da sua criação e a sua adequação à missão da(s) UO que o aprova(m);

b) A designação do curso;

c) A área de educação e formação predominante, de acordo com a CNAEF;

d) Os objetivos, a metodologia de ensino-aprendizagem, a duração, a estrutura curricular, o plano de estudos do curso e os créditos ECTS, nos termos das normas legais em vigor;

e) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de seleção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

f) As condições de funcionamento do curso, o processo de avaliação e o eventual processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo;

3 – A deliberação pelos órgãos legal e estatutariamente competentes tem em conta, designadamente:

a) A adequação da proposta às missões da(s) UO e às condições e competências nela(s) existentes;

b) A existência de corpo docente qualificado para ministrar a formação;

c) A adequação da proposta curricular ao nível e aos objetivos do curso;

d) A existência de mecanismos de avaliação pedagógica da formação.

4 – O funcionamento dos cursos depende de decisão dos Presidentes das UO envolvidas na formação, os quais consideram a existência das condições necessárias ao seu desenvolvimento, em matéria de pessoal docente e de recursos materiais e financeiros.

5 – A criação dos Cursos de Pós-Graduação não conferentes de grau, previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, é objeto de comunicação ao Presidente do P.PORTO. Esta comunicação presume a existência das condições para o seu funcionamento referidas no ponto anterior, dela constando obrigatoriamente:

a) A designação do curso;

b) A área da CNAEF;

c) A duração, a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos ECTS;

d) Sempre que se verifiquem as condições aí referidas, os protocolos determinados no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º

6 – Os cursos que não dependam diretamente das UO serão: (i) apreciados e validados pelos conselhos técnico-científicos das UO que desenvolvam formação na sua área CNAEF predominante; (ii) aprovados pelo Presidente do P.PORTO;

7 – O início de funcionamento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º é comunicado ao Presidente do P.PORTO e consta do sistema de informação académica da UO.

8 – A não inscrição de novos alunos, durante três anos letivos consecutivos, num Curso de Pós-Graduação não conferente de grau, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, obriga a que os órgãos competentes da UO deliberem sobre a sua continuidade, com ou sem alterações, sendo a decisão comunicada ao Presidente do P.PORTO.

Artigo 3.º

Processo de acompanhamento

1 – Os conselhos técnico-científicos e pedagógicos das UO asseguram, no âmbito das suas competências próprias, o acompanhamento dos cursos não conferentes de grau, estabelecendo as atribuições e competências da comissão técnico-científica do curso, quando exista.

2 – Os cursos terão um responsável técnico-científico, nomeado nos termos previstos nos estatutos das UO responsáveis pela sua designação, o qual deverá ser especialista na respetiva área de formação.

3 – A avaliação dos cursos obedece ao estabelecido para o efeito no P.PORTO, designadamente no seu sistema interno de garantia de qualidade.

4 – No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, o processo de acompanhamento é definido em regulamento próprio, o qual contempla obrigatoriamente a existência de um responsável e de uma comissão técnico-científica.

5 – Para favorecer o processo de acompanhamento das atividades de formação não graduada pelos Serviços da Presidência do P.PORTO, os Presidentes das UO comunicam ao Presidente do P.PORTO:

a) A criação de estruturas que assegurem, na UO, a articulação, o acompanhamento e a avaliação das atividades formativas não conferentes de grau.

b) Aquando da comunicação do início de funcionamento dos cursos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, o funcionário que irá colaborar com os Serviços da Presidência no acompanhamento do processo.

Artigo 4.º

Cooperação entre escolas

1 – Os cursos não conferentes de grau podem ser organizados em cooperação entre várias Escolas do P.PORTO.

2 – Nas situações referidas no número anterior, deve ser elaborado um protocolo entre as diferentes Escolas, parte integrante da proposta de criação do curso, que defina as regras de organização e funcionamento do curso, nomeadamente no que se refere ao local de realização, à distribuição do serviço docente e à gestão financeira, bem como à composição e presidência da comissão técnico-científica referida no n.º 3 do presente artigo.

3 – Os ciclos de estudos organizados em cooperação são coordenados por uma comissão técnico-científica que integra professores das Escolas participantes, indicados pelos respetivos conselhos técnico-científicos, a qual detém, para esse fim, as competências necessárias para o exercício das suas funções e define as suas regras de funcionamento.

4 – Cada UO só pode criar cursos cujas áreas da CNAEF sejam claramente enquadráveis nas suas áreas de formação ou quando, não se verificando esta condição, obtenha parecer favorável à proposta de curso por parte de uma UO com essa área de formação.

5 – As regras definidas nos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos casos em que estes cursos não conferentes de grau envolvam outras instituições de ensino superior.

Artigo 5.º

Parcerias com outras instituições

1 – Os cursos não conferentes de grau podem, desde que esteja assegurada a tutela técnico-científica e académica das Escolas do P.PORTO, ser organizados no âmbito de parcerias com entidades públicas ou privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais ou estrangeiras.

2 – Nas circunstâncias referidas no número anterior, as parcerias devem ser objeto de um protocolo próprio, assinado pelo presidente das Escolas envolvidas, onde se definam as regras de criação, de organização, de funcionamento e de financiamento dos cursos.

Artigo 6.º

Creditação

Os procedimentos de creditação de competências enquadram-se no sistema europeu de acumulação e transferência de créditos e estabelecem-se nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente do Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do P.PORTO.

Artigo 7.º

Propinas, taxas e emolumentos

1 – Pela inscrição em cursos não conferentes de grau são devidas propinas, taxas e emolumentos nos termos previstos na lei e nos regulamentos em vigor no P.PORTO.

2 – O valor das propinas, taxas e emolumentos dos cursos é fixado pelo Presidente da Escola ou pelos Presidentes das Escolas envolvidas, quando estes cursos se realizam nos termos previstos no artigo 4.º

3 – No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, os valores das propinas, taxas e emolumentos são os definidos pelo Presidente do P.PORTO.

Artigo 8.º

Avaliação e certificação

1 – O processo de avaliação dos formandos nos cursos não graduados deverá respeitar, com as necessárias adaptações, as normas e regulamentos em vigor no P.PORTO e nas suas UO.

2 – Nos cursos não graduados, a não ser quando estes estejam associados a ciclos de estudos graduados, não é assegurada a existência de várias épocas de exame ou a possibilidade de se requererem provas para melhoria de classificação, a não ser que tal esteja previsto no respetivo edital de candidatura.

3 – Pela conclusão com aproveitamento de um curso não conferente de grau e sempre que tal esteja previsto, é conferido um diploma, subscrito pelo Presidente da Escola ou pelos Presidentes das Escolas envolvidas, nos casos previstos no artigo 4.º, sendo lavrado um registo, que se conserva arquivado.

4 – No caso dos cursos previstos no n.º 6 do artigo 2.º, o diploma será subscrito pelo Presidente do P.PORTO.

5 – No caso dos cursos em que não seja conferido um diploma, designadamente nos Cursos Livres, será disponibilizado um certificado de participação.

6 – Os diplomas de estudos de pós-graduação, não conferentes de grau académico, são acompanhados do respetivo suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.»

Renovação da Nomeação, Poderes e Competências da Administradora da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico do Porto

«Despacho n.º 2471/2017

I – Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 127.º/1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), 57.º/1 dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto (P.Porto) e 8.º/2 e 14.º/1/n) dos Estatutos da Escola Superior de Saúde (ESS) do P.Porto, é renovada a nomeação em comissão de serviço da Administradora, Dr.ª Carla Maria Saraiva Moreira, com efeitos a partir do dia 19.12.2016 e até ao termo do meu mandato atual como Presidente da ESS|P.Porto.

II – Nos termos conjugados do disposto no artigo 127.º/2 do RJIES, no artigo 57.º/2 dos Estatutos do P. Porto, do artigo 14.º/2 dos Estatutos da ESS|P.Porto, e ao abrigo do disposto no artigo 44.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego e subdelego na Administradora, Dr.ª Carla Maria Saraiva Moreira, poderes para a prática dos seguintes atos no âmbito da competência para coordenar, em observância do organograma, a área de apoio ao estudante, área de apoio ao ensino, investigação e prestação de serviços, a área de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e a área de serviços técnicos e de suporte da ESS|P.Porto:

Atos de gestão geral:

i) Dirigir, nos termos do CPA, a instrução dos procedimentos administrativos das respetivas áreas, cuja decisão caiba ao Presidente da ESS|P.Porto;

ii) Praticar os atos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao Presidente da ESS|P.Porto;

iii) Autorizar a passagem de certidões e declarações, exceto em matéria confidencial e reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Atos de gestão de Recursos Humanos:

i) Coordenar o SIADAP – Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública;

ii) Elaborar o plano de formação do pessoal não docente e executá-lo, depois de superiormente aprovado;

iii) Autorizar o exercício de funções em tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias dos trabalhadores não docentes, bem como adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

iv) Aprovar a alteração dos horários dos trabalhadores não docentes;

v) Autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal não docente e aprovar o respetivo plano anual;

vi) Autorizar os mapas de assiduidade mensais do pessoal não docente;

vii) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores não docentes tenham direito nos termos da lei;

viii) Autorizar o benefício dos direitos reconhecidos no âmbito da legislação da parentalidade, bem como no do regime jurídico do trabalhador-estudante;

ix) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal não docente em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

x) Praticar os atos relativos ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

xi) Autorizar as justificações de faltas em relação aos trabalhadores não docentes constantes do mapa de pessoal e em funções na ESS|P.Porto, sob sua alçada.

Atos de gestão orçamental e de realização de despesa:

i) Praticar todos os atos preparatórios nos atos da competência do Presidente da ESS|P.Porto em matéria de gestão orçamental e de realização de despesas;

ii) Autorizar em relação ao pessoal não docente da ESS|P.Porto afeto às áreas supracitadas deslocações em serviço público, nomeadamente em funções de representação em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes de transporte e de ajudas de custo bem como os reembolsos que forem devidos nos termos legais.

Atos de gestão de instalações e de equipamentos:

i) Velar pela existência de condições de higiene e de segurança no trabalho;

ii) Avaliar a eficácia das prestações de serviços externas nas áreas de segurança e higiene e limpeza;

iii) Realizar a gestão corrente de edifícios, equipamentos, transportes (incluindo a autorização para o transporte de pessoas e bens) e veículos de serviço;

iv) Elaborar e propor a execução de planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.

Delegação de assinatura:

Em todas as matérias acima referidas e também no que respeita a todos os assuntos de administração ordinária, fica a ora delegada/subdelegada autorizada a assinar todos os documentos e expediente conexos.

Avocação e superintendência:

Nos termos do artigo 49.º do CPA, a delegação e subdelegação a que se refere o presente despacho entende-se feita sem prejuízo do poder de superintendência e de avocação.

Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados, tenham sido entretanto praticados pela Administradora da ESS|P.Porto desde a respetiva tomada de posse.

19 de dezembro de 2016. – O Presidente, Prof. Doutor Agostinho Cruz.»