Nomeação da Diretora de Serviços de Monitorização e Informação – SICAD


«Despacho n.º 8672/2017

1 – Por meu despacho de 07/08/2017, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, e dada a vacatura do lugar, é nomeada, em regime de substituição, no cargo de Diretora de Serviços de Monitorização e Informação, cargo de direção intermédia de 1.º grau, a Mestre Alcina Marina de Assunção Correia Branco Ló. A nomeada reúne os requisitos legais para o provimento do cargo, tem o perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objetivos do serviço e é dotada da necessária competência e aptidão para o exercício do cargo, conforme resulta da sinopse curricular, em anexo.

2 – A presente nomeação produz efeitos a partir do dia 01 de setembro de 2017.

14 de setembro de 2017. – O Diretor-Geral, João Castel-Branco Goulão.

Sinopse curricular

Alcina Marina de Assunção Correia Branco Ló

DN: 1966.01.18.

Mestre em Sociologia do Trabalho, das Organizações e do Emprego (2006);

Licenciada em Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho (1988/93).

Terapeuta Familiar.

Experiência Profissional em cargos de direção e coordenação:

Coordenadora da Equipa Multidisciplinar de Planeamento Estratégico e coordenação operacional, com reporte direto à direção do SICAD – com responsabilidades no Planeamento Estratégico e monitorização, na Formação na área dos comportamentos aditivos e dependências, e na Coordenação nacional da dissuasão (2012/2016).

Responsável de Núcleo de Reinserção do Departamento de Tratamento e Reinserção (2007/12), tendo como missão acompanhar, supervisionar e coordenar a nível nacional as atividades da área de missão da Reinserção do IDT, I. P.

Responsável de Núcleo no Departamento de Apoio às Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência (2004/2007), tendo como missão acompanhar, supervisionar e coordenar o Núcleo de Apoio Técnico no apoio às Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência do IDT, IP.

Em 1988 iniciou o percurso profissional na área das dependências, tendo assumido, entre outras, responsabilidades de coordenação de programas de prevenção dirigidos a crianças e jovens, como assessora do Alto Comissário para o Projeto Vida. Ainda em regime de requisição integrou o Departamento de Proteção Social da Cidadania do ISSS, assumindo responsabilidades na área da toxicodependência, SIDA e Sem-Abrigo.

Formação Profissional:

Destaca-se o curso FORGEP, INA, 2011. É formadora certificada.

No que respeita a publicações destaca-se:

IDT, “Contextos de Trabalho e Processos de Integração de Toxicodependentes”, 2007, Coleção Estudos Instituto da Droga e da Toxicodependência, n.º 3, 141 p.»

Termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017

A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu procedimentos e objetivos para a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos – lei essa que determinou que, num prazo de um ano, o Governo deveria proceder ao diagnóstico de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contivessem amianto na sua construção. A referida lei contemplava ainda a publicação de uma listagem dos locais em que tal acontecesse, com base na qual a Autoridade para as Condições do Trabalho definiria, num prazo de três meses, quais os que deveriam ser sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais contendo amianto; e estabelecia ainda que, nos três meses subsequentes, o Governo regulamentaria a aplicação de um plano calendarizado quanto à monitorização regular e às ações corretivas, incluindo a remoção, definindo a respetiva hierarquia e as prioridades das ações a promover.

De todos os referidos compromissos, o Governo anterior limitou-se a elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento – a qual, na maioria dos casos, não constitui ameaça imediata à saúde pública -, tendo ficado um conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo sido as autarquias locais envolvidas no processo.

Assim, em face do incumprimento da referida lei e do consequente risco para a saúde pública e o ambiente, o XXI Governo Constitucional criou um grupo de trabalho, em funcionamento desde maio de 2016, que conta com a participação de representantes de todas as áreas governativas, sob coordenação da área do Ambiente, com os seguintes objetivos: (i) atualizar e completar a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos, (ii) elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar, (iii) e encontrar soluções para o seu financiamento e célere execução.

Em setembro de 2016, o referido grupo de trabalho apresentou um relatório, contemplando a hierarquização das intervenções e a estimativa dos respetivos custos de intervenção. Depois, a 30 de março de 2017, apurou-se que, desde o início do seu funcionamento, foi concluída a remoção de amianto em 166 edifícios – sendo que, desse universo, 51 foram intervenções prioritárias, o que corresponde a 11 % do total de remoções de amianto em edifícios de intervenção prioritária. Adicionalmente, encontram-se a decorrer intervenções de remoção de amianto em 86 edifícios.

Também a atualização do diagnóstico da situação, com o apoio das ações de formação promovidas pelo Instituto Ricardo Jorge, tem sido notório, com diagnósticos em mais 2660 edifícios – 6202 no total – face aos 3542 edifícios avaliados entre 2011 e 2015. De entre este número total, verifica-se que 2357 foram sujeitos a uma avaliação completa e não apenas presuntiva, face a 339 entre 2011 e 2015.

Importa também, neste contexto, referir a Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 8 de abril, que recomendou que o Governo desse continuidade e concluísse o processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos, bem como o artigo 164.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, e que determinou que, durante o ano de 2017, as entidades públicas responsáveis por esses edifícios procedessem às devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

Salienta-se, por fim, que o Programa Nacional de Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, contempla a remoção de materiais contendo amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos.

De acordo com o relatório do grupo de trabalho do amianto de 30 de março de 2017, o número de edifícios já diagnosticados que carece de intervenção ascende a 3739, estimando-se que, após conclusão do diagnóstico, esse número se cifre em 4263 edifícios, sendo: (i) 13 % de prioridade de intervenção 1; (ii) 19 % de prioridade de intervenção 2; e (iii) 68 % de prioridade de intervenção 3.

O custo estimado das intervenções nestes 4263 edifícios é de cerca de 422 milhões de euros.

Estando verificada a elegibilidade do investimento por parte do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Programa Nacional de Reformas prevê um nível de financiamento das referidas instituições que pode ascender até 75 % do custo total, sendo o restante financiamento assegurado por fundos europeus e verbas do Orçamento do Estado.

Assim:

Nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Dar cumprimento ao Programa de Remoção do Amianto, previsto no Programa Nacional de Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, dando início à remoção de materiais contendo amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos.

2 – Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, serão apresentadas, pela República Portuguesa, candidaturas ao Banco Europeu de Investimento e ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, de forma a assegurar o respetivo financiamento.

3 – Estabelecer que as candidaturas a apresentar contemplam um universo estimado em 4263 edifícios discriminados por graus de prioridade, devendo ser preparadas e submetidas no prazo de 120 dias após a publicação da presente resolução.

4 – Determinar que, em caso de aprovação das candidaturas referidas no n.º 2, os respetivos contratos de financiamento são assinados num prazo máximo de 90 dias.

5 – Determinar que, em sede dos concursos de apoios do Portugal 2020, é assegurada a discriminação positiva dos investimentos na remoção de amianto nos edifícios públicos, nas tipologias de apoio relativas à reabilitação dos edifícios públicos e à promoção da eficiência energética na Administração Pública.

6 – Determinar que as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos onde se prestam serviços públicos devem atualizar a listagem de materiais ali presentes que contêm amianto, de acordo com as especificações do módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado (SIIE), com vista ao termo do diagnóstico até 31 de dezembro de 2017.

7 – Determinar que ao Grupo de Trabalho do Amianto compete, relativamente aos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos com caráter permanente, designadamente:

a) Efetuar a atualização da listagem de materiais que contêm amianto;

b) Definir os critérios de ordenação segundo graus de prioridade das intervenções e, consequentemente, classificar as intervenções a efetuar de acordo com os critérios definidos;

c) Efetuar a estimativa dos custos associados à remoção de amianto;

d) Efetuar propostas para a calendarização das intervenções de remoção de amianto;

e) Procurar soluções de financiamento para as intervenções de remoção de amianto;

f) Reportar a execução das intervenções de remoção de amianto.

8 – Estabelecer que a ordenação segundo graus de prioridade, a proposta de calendarização das intervenções de remoção de amianto, bem como o ponto de situação da execução das intervenções de remoção do amianto deve ser atualizada por meio de relatórios semestrais do Grupo de Trabalho do Amianto, a apresentar ao membro do Governo responsável pelo ambiente em abril e outubro de cada ano.

9 – Estabelecer que deve ser dada prioridade às intervenções de remoção de amianto classificadas como Prioridade 1, de acordo com os critérios aprovados pelo Grupo de Trabalho do Amianto, disponíveis no sítio da Internet da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, e que correspondem a edifícios com materiais friáveis não revestidos ou cujo revestimento não se encontre em bom estado de conservação.

10 – Determinar que as entidades públicas responsáveis diligenciam pela remoção do amianto nos edifícios, instalações e equipamentos classificados como Prioridade 1, num total de 134, quando estejam garantidas as necessárias dotações orçamentais no ano de 2017, de acordo com as indicações transmitidas ao Grupo de Trabalho do Amianto por cada área governativa.

11 – Determinar, em complemento ao disposto no número anterior, que as entidades públicas responsáveis procedem às intervenções de remoção de amianto classificadas como Prioridade 2 e Prioridade 3, sempre que exista disponibilidade orçamental.

12 – Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Circular Informativa ACSS: Monitorização da Prescrição Médica de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) prescritos nas entidades hospitalares do Serviço Nacional Saúde

Circular dirigidas às Entidades Hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.

  • Circular Informativa n.º 14/2017/ACSS
    Monitorização da Prescrição Médica de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) prescritos nas entidades hospitalares do Serviço Nacional Saúde

Instituto Ricardo Jorge volta a ativar Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO

imagem do post do Instituto Ricardo Jorge volta a ativar Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO

09-05-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, ativou o Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO, um instrumento de observação no âmbito do qual se estuda o efeito de fatores climáticos na saúde humana. Este sistema é ativado todos os anos, entre maio e setembro, emitindo diariamente um índice de alerta que é disponibilizado às autoridades de saúde.

Os relatórios diários do Índice Alerta Ícaro são divulgados apenas a um grupo restrito de pessoas, com responsabilidades na decisão e prestação de cuidados à população. Sempre que as previsões da temperatura e o valor do Índice Alerta Ícaro o aconselharem, é transmitida uma recomendação de alerta de onda de calor.

O Sistema ÍCARO começou a ser desenvolvido em 1999, em parceria com o Instituto de Meteorologia e conta com a participação da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade Nacional de Proteção Civil, fazendo parte integrante, desde 2004, do Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas, agora incluído na plataforma Saúde Sazonal e designado “Plano Verão e Saúde”. Genericamente um Índice Alerta Ícaro é uma medida numérica do risco potencial que as temperaturas ambientais elevadas têm para a saúde da população.

Informação do Portal SNS:

Ativada ferramenta que observa risco de ondas de calor

O Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, ativou o Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO, um instrumento de observação no âmbito do qual se estuda o efeito de fatores climáticos na saúde humana.

O Sistema de Monitorização e Vigilância ÍCARO é ativado, todos os anos, entre maio e setembro, emitindo relatórios diários do Índice Alerta Ícaro, que são divulgados apenas a um grupo restrito de pessoas, com responsabilidades na decisão e prestação de cuidados à população. Sempre que as previsões da temperatura e o valor do Índice Alerta Ícaro o aconselharem, é transmitida uma recomendação de alerta de onda de calor.

De acordo com o Instituto Ricardo Jorge, o Sistema ÍCARO começou a ser desenvolvido em 1999, em parceria com o Instituto de Meteorologia, e conta com a participação da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade Nacional de Proteção Civil, fazendo parte integrante, desde 2004, do Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas, agora incluído na plataforma Saúde Sazonal e designado «Plano Verão e Saúde».

Genericamente, um Índice Alerta Ícaro é uma medida numérica do risco potencial que as temperaturas ambientais elevadas têm para a saúde da população.

Para saber mais, consulte:

Instituto Ricardo Jorge > Notícias

Nomeação do Coordenador da Unidade de Planeamento e Monitorização de Recursos Humanos da Saúde (UPM)

«Despacho n.º 1766/2017

1 – Por Deliberação do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de 2 de fevereiro de 2017, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, dada a vacatura do cargo de Coordenador da Unidade de Planeamento e Monitorização de Recursos Humanos da Saúde (UPM), cargo de direção intermédia de 2.º grau, é nomeado em regime de substituição, o licenciado António Miguel Alves, cuja competência técnica, experiência profissional e formação se afiguram plenamente adequadas ao desempenho do cargo, como resulta da respetiva síntese curricular que se publica em anexo.

2 – O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2017.

13 de fevereiro de 2017. – A Presidente do Conselho Diretivo, Marta Temido.

Síntese curricular

Dados pessoais

Nome: António Miguel da Silva Alves

Data de nascimento: 25 de dezembro de 1975

Nacionalidade: Portuguesa.

Habilitações académicas e profissionais

Programa Avançado de Gestão em Saúde (UCL, Católica Lisbon)

Pós-Graduação em Gestão de Informação e Business Intelligence na Saúde (UNL, NOVA-IMS)

MBA – Master in Business Administration (UTL, ISEG)

Programa Avançado em Gestão e Avaliação de Projetos (UCL, Católica Lisbon)

Licenciatura em Engenharia Civil – Ramo Estruturas (IPL, ISEL)

Experiência profissional

À presente data, técnico superior a desempenhar funções de coordenação operacional no Núcleo de Informação e Planeamento de Recursos Humanos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Entre 2015 e 2016, coordenador da Unidade de Gestão de Informação na ACSS, I. P.

Entre 2011 e 2015, técnico superior da ACSS, I. P., tendo desempenhado funções na Unidade de Instalações e Equipamentos, Task-Force de Recursos Humanos e Unidade de Gestão de Informação.

De 2003 a 2011 desempenhou funções de gestão de projetos em empresas de consultoria e projetos de engenharia;

Em 1999 iniciou a sua atividade profissional na área da engenharia civil.»

Recolha automatizada de informação: a atividade dos serviços de sangue e medicina transfusional a nível nacional é monitorizada de forma centralizada pelo IPST

  • Despacho n.º 1649/2017 – Diário da República n.º 37/2017, Série II de 2017-02-21
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Determina que a atividade dos serviços de sangue e medicina transfusional a nível nacional é monitorizada de forma centralizada pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), no âmbito das suas competências legais, e engloba todas as entidades hospitalares dos setores público, privado e social que devem garantir a recolha automatizada da informação necessária

«Despacho n.º 1649/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, apostando em modelos de governação baseados na melhoria contínua da qualidade, na implementação de medidas de redução de desperdício, de valorização e disseminação das boas práticas e de garantia da segurança do doente.

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2012, de 16 de fevereiro, compete ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), coordenar e regular, a nível nacional, a atividade da medicina transfusional, aprovando e divulgando, as normas necessárias à organização, funcionamento e articulação dos serviços de sangue e medicina transfusional.

No contexto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tem-se verificado que as recentes ferramentas tecnológicas de divulgação de informação representam uma mudança de paradigma na forma como a informação de saúde é partilhada entre os diversos intervenientes e que, com uma abordagem inovadora e integrada, a apresentação de dados dinâmicos, relevantes, sistemáticos e fiáveis das diversas entidades da saúde concretamente na área do sangue, visa reforçar o empenho e o compromisso no rigor e na transparência da informação, contribuindo para a divulgação de dados sobre acesso, qualidade e eficiência do SNS.

Considerando que só o conhecimento destes dados permite a definição e a implementação de ações de melhoria, concorrendo para uma maior eficiência na área do sangue, justifica-se assim a criação de mecanismos centralizados, promotores do retorno regular de informação integrada, por parte de cada uma das entidades hospitalares.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, e artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, determino:

1 – A atividade dos serviços de sangue e medicina transfusional a nível nacional é monitorizada de forma centralizada pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), no âmbito das suas competências legais, e engloba todas as entidades hospitalares dos setores público, privado e social.

2 – A monitorização prevista no número anterior deve ser realizada de forma contínua, sistemática e fiável, devendo as referidas entidades hospitalares garantir a recolha automatizada da informação necessária.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior as entidades hospitalares devem assegurar a recolha e envio automático da informação necessária ao IPST, I. P., de acordo com as especificações e requisitos técnicos estabelecidos pelo IPST, I. P., em articulação com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).

4 – As entidades hospitalares que, à data do presente despacho, não tenham sistemas de recolha e de reporte automático da informação referida nos números anteriores, dispõem de um prazo máximo de 180 dias para procederem às adaptações que permitam dar cumprimento ao disposto no presente despacho.

5 – As entidades que se enquadrem no âmbito de aplicação do número anterior e enquanto não dispuserem de sistemas que permitam a recolha e o reporte automático da informação devem proceder ao seu registo manual nos termos e de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos para o efeito pelo IPST, I. P., em articulação com os SPMS, E. P. E.

6 – O IPST, I. P., procede à publicação mensal, no Portal do SNS, da informação referente às colheitas, reservas e consumo de componentes do sangue de todas as entidades hospitalares, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta, e elabora relatórios trimestrais de atividade os quais são submetidos à apreciação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 – As regras relativas ao processo de recolha e de reporte da informação a que se refere o presente despacho são objeto de regulamento do IPST, I. P., o qual será publicado na respetiva página eletrónica e remetido às entidades hospitalares dos setores público, privado e social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de publicação do presente despacho.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia 1 de abril de 2017.

14 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»