Lei que estabelece um estatuto jurídico dos animais reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade

  • Lei n.º 8/2017 – Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03
    Assembleia da República
    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

«Lei n.º 8/2017

de 3 de março

Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Civil

São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1302.º

[…]

1 – As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.

2 – Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em legislação especial.

Artigo 1305.º

Propriedade das coisas

Artigo 1318.º

Suscetibilidade de ocupação

Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

Artigo 1323.º

[…]

1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.

2 – Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel, aquele que os encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador de animal, quando possível, recorrer aos meios de identificação acessíveis através de médico veterinário.

4 – Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.

5 – Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas.

6 – O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

7 – O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.

Artigo 1733.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.

2 – …

Artigo 1775.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

2 – …»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, os artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 201.º-B

Animais

Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

Artigo 201.º-C

Proteção jurídica dos animais

A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial.

Artigo 201.º-D

Regime subsidiário

Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 493.º-A

Indemnização em caso de lesão ou morte de animal

1 – No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.

2 – A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.

3 – No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.

Artigo 1305.º-A

Propriedade de animais

1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

Artigo 1793.º-A

Animais de companhia

Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Civil

É alterado o artigo 736.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 736.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Os animais de companhia.»

Artigo 5.º

Alterações ao Código Penal

São alterados os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, e 39/2016, de 19 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 203.º

[…]

1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – …

3 – …

Artigo 204.º

[…]

1 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

2 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

3 – …

4 – Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.

Artigo 205.º

[…]

1 – Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 – …

3 – …

4 – Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 forem:

a) …

b) …

5 – Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 206.º

[…]

1 – Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados.

2 – Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.

3 – …

Artigo 207.º

[…]

1 – No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:

a) …

b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).

2 – No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

Artigo 209.º

Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados

1 – Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja encontrado.

3 – …

Artigo 210.º

[…]

1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – …

3 – …

Artigo 211.º

[…]

As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraídos.

Artigo 212.º

[…]

1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 213.º

[…]

1 – …

a) Coisa ou animal alheios de valor elevado;

b) …

c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;

d) …

e) Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

2 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios:

a) …

b) …

c) …

d) …

3 – …

4 – …

Artigo 227.º

[…]

1 – …

a) …

b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;

c) …

d) …

2 – …

3 – …

Artigo 231.º

[…]

1 – Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

3 – …

4 – …

Artigo 232.º

[…]

1 – Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 – …

Artigo 233.º

[…]

São equiparados às coisas e aos animais referidos no artigo 231.º os valores ou produtos com eles diretamente obtidos.

Artigo 255.º

[…]

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) Documento – a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;

b) …

c) …

d) …

Artigo 355.º

[…]

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 356.º

[…]

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa ou animal, ou para certificar que sobre estes recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 374.º-B

[…]

1 – …

a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o seu valor; ou

b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o seu valor; ou

c) …

2 – …

Artigo 375.º

[…]

1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – …

3 – …

Artigo 376.º

[…]

1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – …»

Artigo 6.º

Alterações sistemáticas

1 – É aditado um subtítulo i-A ao título ii do livro i do Código Civil, com a denominação «Dos animais», integrando os artigos 201.º-B a 201.º-D.

2 – A secção ii do capítulo ii do título ii do livro iii do Código Civil passa a denominar-se «Ocupação de coisas e animais».

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 1321.º do Código Civil.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 2 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar de consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado

  • Portaria n.º 22/2017 – Diário da República n.º 9/2017, Série I de 2017-01-12
    FINANÇAS E CULTURA

    Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar de consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado, nos termos do artigo 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

«Portaria n.º 22/2017

de 12 de janeiro

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2016, veio aditar ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) um novo artigo 152.º que prevê a possibilidade de os contribuintes poderem destinar a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, por indicação na declaração de rendimentos, uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, bem como uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 78.º-F que prevê a possibilidade de o valor do incentivo, previsto e calculado nos termos deste artigo, poder ser atribuído à mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º

Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve publicitar na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de rendimentos, previsto no artigo 60.º do CIRS, a lista de todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal.

Importa assim, à semelhança do que ocorre quanto a outras consignações de IRS já existentes, regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar pelas entidades que dele pretendam beneficiar.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura, nos termos do disposto no artigo 152.º do CIRS, o seguinte:

Artigo 1.º

Procedimento

1 – As pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural, que queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, nos termos do artigo 152.º do Código do IRS, deverão, junto do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura, através do endereço eletrónico cultura.irs@gepac.gov.pt:

a) Fazer prova que desenvolvem predominantemente atividades de natureza e interesse cultural, juntando cópia dos respetivos estatutos e do relatório de atividades referente ao ano anterior;

b) Requerer a atribuição do benefício fiscal correspondente.

2 – A verificação do estatuto de utilidade pública será feita pelo GEPAC do Ministério da Cultura, através da base de dados pública «Pessoas Coletivas de Utilidade Pública» disponível em http://www.sg.pcm.gov.pt/, ou junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros através de correio eletrónico.

3 – As pessoas coletivas de utilidade pública de regime especial devem invocar essa qualidade e o dispositivo legal ao abrigo do qual são detentoras do estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Prazo

A faculdade referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser cumprida até 30 de setembro do ano fiscal a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 3.º

Dispensa de requerimento

1 – Quando as entidades a que se refere o artigo 1.º tenham beneficiado da consignação da coleta de IRS do ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida por não se verificar alguma das condições legalmente exigidas para o efeito.

2 – Havendo interrupção do benefício, deve a entidade voltar a requerê-lo no prazo fixado no artigo anterior.

Artigo 4.º

Obrigação de comunicação

Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da coleta do IRS, devem comunicar esse facto ao GEPAC do Ministério da Cultura até 30 de setembro do ano a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 5.º

Correção dos valores consignados

Em caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à consignação referida no artigo 1.º, o valor consignado será corrigido pela AT em conformidade.

Artigo 6.º

Listagem de entidades beneficiárias

1 – O GEPAC do Ministério da Cultura, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, deve proceder à criação e manutenção de uma listagem na qual constem as entidades beneficiárias.

2 – A informação constante da referida listagem deve ser comunicada anualmente, pelo GEPAC do Ministério da Cultura à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 7.º

Disposição transitória

No que se refere à consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado relativamente ao ano de 2016:

a) O prazo previsto no artigo 2.º, relativo à formalização da faculdade a que se refere o artigo 1.º, decorre até 31 de janeiro de 2017;

b) A comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º deve ser feita até 28 de fevereiro de 2017.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de janeiro de 2017. – O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 3 de janeiro de 2017.»