Orgânica do Gabinete Nacional de Segurança – Alteração e Republicação


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei atualiza as atribuições e define novas regras para o funcionamento do Gabinete Nacional de Segurança.

Gabinete Nacional de Segurança (GNS) é o serviço do Estado que garante a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais a que Portugal pertence. Também é responsável por autorizar pessoas e empresas a aceder e manusear essa informação.

Além disso, é:

  • a autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuam no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE)
  • a entidade credenciadora no âmbito do regime jurídico que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

No âmbito do GNS funciona o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), que tem como missão contribuir para que Portugal use o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura.

O que vai mudar?

As atribuições da Autoridade Nacional de Segurança (ANS) e do GNS são atualizadas

    1. Esclarece-se que a Autoridade Nacional de Segurança também é responsável por controlar o ciclo de vida da informação classificada, além de a proteger e salvaguardar.

Em relação ao material de cifra esse controlo é exercido pelo Diretor-geral do GNS, no âmbito das suas competências de Autoridade Nacional de Segurança.

  1. Passa a constar da lei orgânica do GNS que este gabinete é responsável por autorizar a circulação de informação classificada nas plataformas eletrónicas e por autorizar as pessoas e empresas que detêm essas plataformas a aceder a este tipo de informação.

As regras que se aplicam aos funcionários do GNS são alteradas

  1. Passam a existir mais formas de contratar pessoas para o GNS. As pessoas podem ser contratadas nos termos previstos para o trabalho em funções públicas.
  2. As pessoas que trabalham no GNS em regime de comissão de serviço e remunerados pelo nível 39 da tabela remuneratória de funções públicas passam a poder ser remunerados do nível 39 ao 47.
  3. Se um trabalhador se quiser desvincular do GNS antes de terem passado três anos da última formação profissional que recebeu, terá de pagar ao Estado o valor dessa formação profissional.
  4. A informação relativa ao número de efetivos do CNCS é retirada da lei orgânica do GNS.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • atualizar e corrigir as atribuições do GNS
  • atualizar e corrigir alguns conceitos utilizados na lei
  • tornar a lei mais coerente.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 136/2017

de 6 de novembro

A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, assenta na necessidade de aumentar o leque de instrumentos de recrutamento para o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), constantes da lei geral do trabalho em funções públicas, bem como na necessidade de remeter para o mapa de pessoal os quantitativos de que o Centro Nacional de Cibersegurança carece para a prossecução da sua missão.

Paralelamente, procede-se a uma revisão do diploma, no sentido de atualizar e corrigir conceitos, bem como introduzir atuais e novas atribuições que não constam da atual redação da lei orgânica, designadamente a competência exclusivamente desenvolvida pela Autoridade Nacional de Segurança de controlo do ciclo de vida da informação classificada, e as competências atribuídas ao GNS na qualidade de entidade credenciadora, para efeitos da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir algumas melhorias de redação, que contribuem para conferir maior coerência ao diploma, garantindo-se, igualmente, a adequação à legislação aplicável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 4.º, 6.º, 6.º-A, 7.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

2 – A Autoridade Nacional de Segurança, abreviadamente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade que exerce, em exclusivo, a proteção, o controlo e a salvaguarda da informação classificada.

Artigo 2.º

[…]

1 – O GNS tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte, e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas singulares ou coletivas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE) e de entidade credenciadora por força do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) Exercer, em Portugal, os poderes públicos cometidos às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente nas áreas da credenciação de segurança, segurança das comunicações, distribuição de informação classificada e outras, nos termos das normas aprovadas pelas entidades internacionais competentes;

d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da informação classificada, bem como de todos os procedimentos inerentes à sua administração, de índole nacional ou confiadas à responsabilidade do Estado Português, garantindo que o material de cifra é objeto de medidas específicas de segurança e administrado por canais diferenciados;

e) Fiscalizar e inspecionar as entidades que detenham, a qualquer título e em qualquer suporte, informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional;

f) …

g) …

h) Credenciar as pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, nos termos da lei que regula as condições de acesso e exercício das atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

i) …

j) …

l) Atuar como autoridade responsável pela componente codificada do Sistema GALILEO, credenciar os pontos de contacto nacionais no âmbito da sua componente de segurança e efetuar a gestão de chaves de cifra aquando da respetiva operação;

m) Exercer as competências de entidade credenciadora no âmbito da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

n) [Anterior alínea m).]

Artigo 2.º-A

Competências do Centro Nacional de Cibersegurança

1 – Na prossecução da sua missão, o CNCS possui as seguintes competências:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) Assegurar o planeamento da utilização não militar do ciberespaço em situação de crise ou de conflito armado, no âmbito do planeamento civil de emergência;

i) …

j) …

2 – …

3 – …

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) Atribuir, controlar, alterar e cancelar a credenciação de segurança de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou organismos, onde seja administrada informação classificada ou que necessitem de desenvolver atividades específicas que, nos termos da lei, envolvam a administração dessa informação;

d) Determinar a fiscalização e a inspeção periódica das entidades detentoras de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, de modo a verificar e promover o cumprimento das normas, procedimentos e condições de segurança;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) Atribuir credenciação de segurança nacional às pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

n) …

o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves de cifra da sua componente de segurança, quando da respetiva operação;

p) …

q) Representar o Estado Português nas reuniões que tratem da proteção e salvaguarda da informação classificada, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho e projetos internacionais de que Portugal seja parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

r) …

s) Exercer as competências de credenciação das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança e exercer as demais competências de entidade credenciadora, nos termos do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

t) Exercer as competências de autoridade nacional de distribuição, no âmbito da gestão do material de cifra de produção nacional ou confiado à guarda do Estado Português.

3 – O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

4 – …

Artigo 6.º

[…]

1 – Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos demais instrumentos constantes da lei geral do trabalho em funções públicas.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelos níveis 39 a 47 da tabela remuneratória única.

6 – …

7 – A cessação do exercício de funções por iniciativa do próprio implica o dever de indemnização correspondente ao valor da formação profissional suportada pelo Estado, se aquela ocorrer no prazo de três anos a contar da data do fim da formação ministrada.

Artigo 6.º-A

[…]

1 – O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCS, doravante designados por trabalhadores do CNCS, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2;

b) Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3;

c) Técnicos, que podem ser de grau 1, 2, 3, 4 ou 5;

d) Secretário;

e) Motorista.

2 – …

3 – …

4 – Os trabalhadores do CNCS a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:

a) …

b) …

c) Técnicos de grau 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, níveis 27, 30, 33, 36 e 39.

5 – …

6 – …

7 – Todos os trabalhadores do CNCS exercem funções em comissão de serviço, e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes da lei geral do trabalho em funções públicas.

8 – …

9 – …

10 – A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCS ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

11 – A cessação da comissão de serviço, nos termos do número anterior, não dá lugar ao pagamento de indemnização por nenhuma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.

12 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

5 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo relativo aos direitos e deveres do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

Artigo 12.º-A

[…]

1 – Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.

2 – Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «CNCSeg» deve ler-se «CNCS».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2017. – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

Promulgado em 12 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro

Artigo 1.º

Natureza

1 – O Gabinete Nacional de Segurança, abreviadamente designado por GNS, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

2 – A Autoridade Nacional de Segurança, abreviadamente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade que exerce, em exclusivo, a proteção, o controlo e a salvaguarda da informação classificada.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 – O GNS tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte, e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas singulares ou coletivas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE) e de entidade credenciadora por força do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

2 – No âmbito do GNS funciona o Centro Nacional de Cibersegurança, doravante designado por CNCS, que tem por missão contribuir para que o país use o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, à deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes ou ciberataques, ponham em causa o funcionamento das infraestruturas críticas e os interesses nacionais.

3 – O GNS prossegue as seguintes atribuições:

a) Garantir a articulação e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança da informação classificada em todos os serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, onde seja administrada tal informação, designadamente e em especial, os da Administração Pública, das forças armadas e das forças e serviços de segurança, bem como no âmbito das organizações, reuniões, programas, contratos, projetos e outras atividades internacionais em que Portugal participe;

b) Assegurar, nos termos dos instrumentos de vinculação do Estado Português, a proteção e a salvaguarda da informação classificada emanada das organizações internacionais de que Portugal faça parte ou das respetivas estruturas internas, nomeadamente no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da União Europeia (UE), Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EUROJUST) e da Agência Espacial Europeia (AEE), bem como de outros Estados com os quais tenha sido celebrado acordos de segurança;

c) Exercer, em Portugal, os poderes públicos cometidos às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente nas áreas da credenciação de segurança, segurança das comunicações, distribuição de informação classificada e outras, nos termos das normas aprovadas pelas entidades internacionais competentes;

d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da informação classificada, bem como de todos os procedimentos inerentes à sua administração, de índole nacional ou confiadas à responsabilidade do Estado Português, garantindo que o material de cifra é objeto de medidas específicas de segurança e administrado por canais diferenciados;

e) Fiscalizar e inspecionar as entidades que detenham, a qualquer título e em qualquer suporte, informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional;

f) Avaliar, acreditar e certificar a segurança de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de informação classificada e proceder à realização de limpezas eletrónicas;

g) Promover o estudo, a investigação e a difusão das normas e procedimentos de segurança aplicáveis à proteção e salvaguarda da informação classificada, propondo a doutrina a adotar por Portugal e a formação de pessoal especializado nesta área da segurança;

h) Credenciar as pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, nos termos da lei que regula as condições de acesso e exercício das atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

i) Credenciar entidades públicas e privadas para o exercício de atividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou regulamentar;

j) Exercer as competências de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do SCEE, bem como no quadro do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica;

l) Atuar como autoridade responsável pela componente codificada do Sistema GALILEO, credenciar os pontos de contacto nacionais no âmbito da sua componente de segurança e efetuar a gestão de chaves de cifra aquando da respetiva operação;

m) Exercer as competências de entidade credenciadora no âmbito da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

n) Exercer as demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 2.º-A

Competências do Centro Nacional de Cibersegurança

1 – Na prossecução da sua missão, o CNCS possui as seguintes competências:

a) Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança e ciberataques;

b) Promover a formação e a qualificação de recursos humanos na área da cibersegurança, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de cibersegurança;

c) Exercer os poderes de autoridade nacional competente em matéria de cibersegurança, relativamente ao Estado e aos operadores de infraestruturas críticas nacionais;

d) Contribuir para assegurar a segurança dos sistemas de informação e comunicação do Estado e das infraestruturas críticas nacionais;

e) Promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis nacionais na área da cibersegurança;

f) Assegurar a produção de referenciais normativos em matéria de cibersegurança;

g) Apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas e industriais, promovendo projetos de inovação e desenvolvimento na área da cibersegurança;

h) Assegurar o planeamento da utilização não militar do ciberespaço em situação de crise ou de conflito armado, no âmbito do planeamento civil de emergência;

i) Coordenar a cooperação internacional em matérias da cibersegurança, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 – O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências legalmente cometidas a outras entidades públicas em matéria de segurança do ciberespaço e é exercida em coordenação com estas, através de elementos de ligação designados para o efeito, bem como em cooperação com entidades privadas que exerçam funções naquela matéria.

3 – O CNCS atua ainda em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à Polícia Judiciária, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução de crimes.

Artigo 3.º

Órgãos

O GNS é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, competindo a um destes a coordenação do CNCS.

Artigo 3.º-A

Recrutamento e provimento

1 – O recrutamento para os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade, com competência técnica e experiência profissional e licenciatura concluída à data do provimento há, pelo menos, 12 e 8 anos, respetivamente, vinculados ou não à Administração Pública.

2 – O provimento dos cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem ele delegar.

3 – Os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 – A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o Primeiro-Ministro, ou o membro do Governo em quem ele delegar, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.

5 – Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem ele delegar, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 – O diretor-geral é, por inerência, a ANS.

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:

a) Superintender tecnicamente nos procedimentos dos serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, tendo em vista a garantia da proteção e salvaguarda da informação classificada no âmbito nacional e das organizações, reuniões, programas, contratos, projetos e outras atividades internacionais em que Portugal participe;

b) Garantir o cumprimento das medidas de proteção da informação classificada originada das organizações internacionais de que Portugal faz parte ou das respetivas estruturas internas, bem como de outros Estados, nos termos dos instrumentos de vinculação aplicáveis ao Estado Português;

c) Atribuir, controlar, alterar e cancelar a credenciação de segurança de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou organismos, onde seja administrada informação classificada ou que necessitem de desenvolver atividades específicas que, nos termos da lei, envolvam a administração dessa informação;

d) Determinar a fiscalização e a inspeção periódica das entidades detentoras de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, de modo a verificar e promover o cumprimento das normas, procedimentos e condições de segurança;

e) Autorizar a abertura e determinar o encerramento de órgãos de segurança detentores de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, fixando as respetivas atribuições, competências e normas de funcionamento;

f) Determinar a avaliação, a acreditação e a certificação de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de informação classificada;

g) Difundir orientações para a elaboração dos planos de emergência e de contingência destinados a precaver e ou evitar comprometimentos, quebras ou violações de segurança de informação classificada, bem como verificar a sua existência e proceder à respetiva aprovação, teste e atualização;

h) Determinar a abertura de inquéritos de segurança e proceder à respetiva instrução, sempre que haja suspeita ou efetivo comprometimento, quebra ou violação de segurança de informação classificada, indiciar os seus responsáveis e participar, nos termos da lei, às entidades competentes;

i) Emitir normas técnicas sobre os procedimentos a adotar pelos órgãos de segurança da informação classificada, visando a sua harmonização, proteção e salvaguarda;

j) Conferir os certificados de habilitação exigidos por disposição legal ou regulamentar para requerer a credenciação de segurança, no grau de classificação de segurança e marca pretendidos, às pessoas que desempenhem funções em locais onde é administrada informação classificada ou exerçam atividades específicas, definidas na lei, que envolvam a administração dessa informação;

l) Exercer as competências de credenciação de segurança, proceder ao registo e exercer as demais competências de autoridade credenciadora e de fiscalização das entidades certificadoras integradas no SCEE e das entidades que operam no quadro do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica, nos termos nele previstos;

m) Atribuir credenciação de segurança nacional às pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

n) Atribuir credenciação de segurança a entidades públicas e privadas para o exercício de atividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou regulamentar;

o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves de cifra da sua componente de segurança, quando da respetiva operação;

p) Determinar a realização de limpezas eletrónicas no âmbito de avaliação de ambientes de segurança nas componentes geral, local e eletrónica;

q) Representar o Estado Português nas reuniões que tratem da proteção e salvaguarda da informação classificada, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho e projetos internacionais de que Portugal seja parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

r) Propor a celebração e colaborar na elaboração dos acordos bilaterais de segurança da informação classificada, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

s) Exercer as competências de credenciação das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança e exercer as demais competências de entidade credenciadora, nos termos do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

t) Exercer as competências de autoridade nacional de distribuição, no âmbito da gestão do material de cifra de produção nacional ou confiado à guarda do Estado Português.

3 – O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

4 – Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo a este designar o subdiretor-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna do GNS obedece ao modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Mapa de pessoal e recrutamento

1 – Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos demais instrumentos constantes da lei geral do trabalho em funções públicas.

2 – São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer posto de trabalho do mapa de pessoal do GNS a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respetivos curricula.

3 – Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do GNS são preferencialmente preenchidos mediante o recrutamento de quadros das forças armadas e das forças e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

4 – O exercício de funções em regime de comissão de serviço ou mobilidade está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pelo GNS, salvo quando a remuneração seja assegurada pelo serviço de origem.

5 – O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelos níveis 39 a 47 da tabela remuneratória única.

6 – O exercício de funções no GNS é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, progressão e promoção nas respetivas carreiras, ainda que se trate de carreiras especiais, como prestado nos lugares de origem.

7 – A cessação do exercício de funções por iniciativa do próprio implica o dever de indemnização correspondente ao valor da formação profissional suportada pelo Estado, se aquela ocorrer no prazo de três anos a contar da data do fim da formação ministrada.

Artigo 6.º-A

Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança

1 – O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCS, doravante designados por trabalhadores do CNCS, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2;

b) Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3;

c) Técnicos, que podem ser de grau 1, 2, 3, 4 ou 5;

d) Secretário;

e) Motorista.

2 – Os trabalhadores do CNCS devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 50 % do número total de trabalhadores em funções no CNCS.

3 – Os trabalhadores do CNCS referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são recrutados nos termos seguintes:

a) Os consultores coordenadores e os consultores, de entre licenciados;

b) Os técnicos, de entre quem possua o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 – Os trabalhadores do CNCS a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:

a) Consultores coordenadores de grau 1 e 2, respetivamente, níveis 58 e 64;

b) Consultores de grau 1, 2 e 3, respetivamente, níveis 47, 50 e 53;

c) Técnicos de grau 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, níveis 27, 30, 33, 36 e 39.

5 – Os trabalhadores do CNCS referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são recrutados por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral e têm direito ao estatuto remuneratório de origem.

6 – Os trabalhadores do CNCS exercem funções em regime de exclusividade e de disponibilidade permanente e estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional.

7 – Todos os trabalhadores do CNCS exercem funções em comissão de serviço e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes da lei geral do trabalho em funções públicas.

8 – A designação dos trabalhadores do CNCS, que tem a duração de um, dois ou três anos, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, que pode ser efetuada por idênticos períodos, compete ao membro do Governo responsável pelo GNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 – A designação de trabalhador em funções públicas para o exercício de funções no CNCS, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, pode ser delegada pelo membro do Governo responsável pelo GNS e carece da anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o trabalhador pertence.

10 – A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCS ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

11 – A cessação da comissão de serviço, nos termos do número anterior, não dá lugar ao pagamento de indemnização por nenhuma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.

12 – Aos trabalhadores do CNCS é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º

Artigo 7.º

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 – O pessoal que exerce funções no GNS é credenciado na marca e grau de classificação de segurança exigidos pelo respetivo conteúdo funcional e em função da informação classificada com que trabalhe ou necessite de conhecer para o desempenho de funções.

2 – Além dos deveres que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas, o pessoal que exerce funções no GNS está sujeito ao dever de disponibilidade permanente e de continuada obrigação de sigilo, mesmo após a cessação de funções.

3 – É vedado ao pessoal do GNS o exercício de qualquer atividade pública ou privada suscetível de comprometer os requisitos de isenção, sigilo e disponibilidade permanente inerente às funções que exercem.

4 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

5 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo relativo aos direitos e deveres do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

Artigo 8.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão ou a diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 9.º

Cooperação e dever de colaboração

1 – No exercício das suas atribuições e competências, o GNS atua em coordenação com os serviços de informações da República Portuguesa, com as forças e os serviços de segurança e com os demais serviços e organismos competentes em matéria de proteção e salvaguarda da informação classificada.

2 – Para assegurar o exercício das suas atribuições, o GNS pode estabelecer parcerias, protocolos e outras formas de cooperação com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras.

3 – O GNS pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos ou entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades de credenciação e de fiscalização.

4 – Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o restante pessoal, desde que devidamente identificados e mandatados, têm direito a aceder, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, aos locais, equipamentos e suportes que sirvam ao manuseamento de informação classificada.

Artigo 10.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do GNS, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 11.º

Receitas

1 – O GNS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 – O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As taxas cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da atividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) (Revogada.)

e) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;

f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 – O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do GNS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 12.º-A

Dispensa de parecer prévio e de publicitação

1 – Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.

2 – Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 13.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de maio.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 13.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)»

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde da Região Autónoma da Madeira – Alteração


«Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2017/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, procedeu à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que aprovou a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira, introduzindo alterações designadamente ao nível da Secretaria Regional da Saúde.

À Secretaria Regional da Saúde são acometidas competências no domínio da Proteção Civil que se encontravam atribuídas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, operando-se assim a transição do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, para a Secretaria Regional da Saúde.

Acresce ainda que, ao nível da Saúde no âmbito da administração indireta, é intenção do XII Governo Regional da Madeira reunir numa única entidade a regulação e a gestão do Sistema de Saúde; neste contexto, estas atribuições ficam acometidas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, que passa a designar-se de Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

Esta reestruturação e as novas atribuições implicam necessariamente a reformulação da orgânica deste Departamento Governamental, de forma a dotá-lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.

Neste contexto, o presente diploma disciplina a organização e o funcionamento da Secretaria Regional da Saúde por forma que esta possa com a maior qualidade, eficácia e eficiência servir os cidadãos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 21.º e artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e republicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto

1 – São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 16.º e 17.º bem como o Anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

2 – A SRS tem por missão definir a política regional no setor da saúde e proteção civil e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.

Artigo 2.º

[…]

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS:

a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde e proteção civil;

b) Exercer, em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção nos termos da lei;

c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei;

d) Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.

Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

a) Definir e orientar a política do Governo Regional nos setores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

3 – …

Artigo 5.º

[…]

1 – A SRS compreende os seguintes serviços da administração direta:

a) …

b) (Revogada.)

2 – …

3 – …

4 – (Revogado.)

Artigo 6.º

[…]

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9 /2017/M, de 21 de agosto, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

4 – …

5 – …

Artigo 12.º

Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM

1 – O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão:

a) Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema de Saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos da Secretaria Regional da Saúde e dos serviços públicos de saúde, bem como todo o processo de contratualização pública, privada e social, respetiva monitorização e controlo.

2 – As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 – O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um Conselho Diretivo composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

Artigo 16.º

[…]

1 – A dotação de lugares de cargos de direção superior da administração indireta da SRS consta do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 – …

Artigo 17.º

Criação e reestruturação de serviços

1 – …

a) (Revogada.)

b) …

2 – O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, passa a designar-se de Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

3 – As referências legais feitas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, consideram-se feitas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

Artigo 18.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – …»

2 – O Anexo II da Orgânica da Secretaria Regional da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Dirigentes dos organismos da administração indireta

(ver documento original)

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto

É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM

1 – O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2010/M, de 26 de maio, e 12/2013/M, de 25 de março, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 – As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do SRPC, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 – O SRPC, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente, coadjuvado por um Vogal, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor e subdiretor regionais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 5.º, o artigo 10.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 18.º, a subsecção II e o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Os artigos 6.º e 12.º-A produzem efeitos a partir de 27 de julho de 2017.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, de 21 de setembro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 3 outubro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º do diploma preambular)

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 – A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

2 – A SRS tem por missão definir a política regional no setor da saúde e proteção civil e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS:

a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde e proteção civil;

b) Exercer, em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção, nos termos da lei;

c) Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei;

d) Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.

Artigo 3.º

Competências

1 – A SRS é representada e dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Saúde, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 – São, em particular, competências do Secretário Regional:

a) Definir e orientar a política do Governo Regional nos setores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;

b) Dirigir e coordenar a ação dos serviços da administração direta, no domínio da SRS;

c) Exercer poderes de tutela e superintendência sobre os serviços da administração indireta, no domínio da SRS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;

d) Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos, instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;

e) Instaurar processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente às unidades, estabelecimentos e entidades que atuem nas áreas de atribuição da SRS, designadamente unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos do setor social com objetivos de saúde, com poderes para a determinação do respetivo encerramento, nos termos da lei;

f) Instaurar processos de inquérito no âmbito de matérias respeitantes aos serviços de administração direta, indireta e do setor empresarial da SRS, e disciplinares no âmbito dos serviços de administração direta e aos dirigentes máximos de todos os serviços da SRS e aplicar as respetivas sanções que aos casos couberem, nos termos da lei;

g) Determinar a realização de ações de fiscalização aos serviços e estabelecimentos públicos prestadores de cuidados de saúde;

h) Exercer a tutela relativamente às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde, nos termos da lei;

i) Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;

j) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.

3 – O Secretário Regional pode delegar as suas competências no Chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração direta e indireta, no domínio da SRS.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SRS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 – A SRS compreende os seguintes serviços da administração direta:

a) O Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes.

b) (Revogada.)

2 – A SRS compreende ainda o Conselho Regional da Saúde.

3 – A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

4 – (Revogado.)

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

O Secretário Regional da Saúde exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional

1 – O Gabinete do Secretário Regional, adiante designado abreviadamente por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando a planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 – O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 – São atribuições do Gabinete:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRS;

c) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Promover as boas práticas de gestão de documentação nos serviços da SRS e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 – O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal e exerce ainda as competências delegadas por despacho.

5 – Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional da Saúde

1 – A organização interna do Gabinete adota o modelo de estrutura hierarquizada e compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a direta dependência do Secretário Regional, com exceção da Unidade de Gestão, que funciona na direta dependência do Chefe do Gabinete.

2 – A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

3 – Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional da Saúde, mantém-se em vigor a Portaria Conjunta n.º 110/2012, de 14 de agosto, e o Despacho n.º 9/2012, de 22 de agosto.

SUBSECÇÃO II

(Revogada.)

Artigo 10.º

(Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Missão do órgão consultivo

Artigo 11.º

Conselho Regional da Saúde

1 – O Conselho Regional da Saúde, abreviadamente designado por CRS, é um órgão de consulta da SRS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde, por solicitação do Secretário Regional da Saúde, órgão que será presidido pelo Secretário Regional da Saúde.

2 – A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRS constarão de decreto regulamentar regional, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 12.º

Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM

1 – O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, adiante designada abreviadamente por IASAÚDE, IP-RAM, enquanto Instituto Público, tem por missão:

a) Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema de Saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos da Secretaria Regional da Saúde e dos serviços públicos de saúde, bem como todo o processo de contratualização pública, privada e social, respetiva monitorização e controlo.

2 – As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 – O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um Conselho Diretivo composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

Artigo 12.º-A

Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM

1 – O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2010/M, de 26 de maio, e 12/2013/M, de 25 de março, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 – As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do SRPC, IP-RAM, constam de diploma próprio.

3 – O SRPC, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente, coadjuvado por um Vogal, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor e subdiretor regionais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Sistema de gestão de pessoal

1 – A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRS rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro.

2 – O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 – Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SRS, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 – O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRS, sem prejuízo de ser determinado, no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

Artigo 14.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRS é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 15.º

Carreiras subsistentes

1 – O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador da SRS e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Dotação de cargos de direção

1 – A dotação de lugares de cargos de direção superior da administração indireta da SRS consta do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 – A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Criação e reestruturação de serviços

1 – São criados:

a) (Revogada.)

b) Conselho Regional da Saúde.

2 – O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, passará a designar-se de Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

3 – As referências legais feitas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, consideram-se feitas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

1 – (Revogado.)

2 – A criação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 19.º

Transição e manutenção de serviço e de comissão de serviço

1 – Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a unidade orgânica nuclear denominada Inspeção das Atividades em Saúde transita para a Secretaria Regional da Saúde.

2 – Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 9.º, o serviço referido no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente.

3 – A transição do serviço a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeta ao mesmo, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e da Inclusão e Assuntos Sociais, e será publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 20.º

Referências

Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais em matéria de saúde entendem-se feitas à SRS.

Artigo 21.º

Revogação

1 – É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2013/M, de 25 de novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/M, de 1 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2013/M, de 25 de novembro, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores da segurança social, emprego, proteção civil, habitação, defesa do consumidor, depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º e no número seguinte.

2 – O artigo 13.º produz efeitos a partir da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo.

ANEXO I

(Revogado.)

ANEXO II

Dirigentes dos organismos da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)»

Alteração à estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Orgânica do XII Governo Regional dos Açores

Veja também:

Nomeações do Presidente, Vice-Presidente e Secretários Regionais do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores

Alteração da Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde Dá a Este Serviço Uma Atribuição no Âmbito do SIADAP 1

Veja todas as relacionadas em:

SIADAP

Orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas – Região Autónoma da Madeira