Assembleia Legislativa dos Açores recomenda ao Governo Regional dos Açores para, na decorrência da pandemia da COVID-19, garantir o reforço de formação em medicina de emergência e suporte avançado de vida no Serviço Regional de Saúde

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Organização e Funcionamento do XII Governo Regional da Madeira


«Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M

Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.

A organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.

Atendendo à atual conjuntura regional, nacional e internacional, mormente no que concerne ao atual momento do ciclo económico, procede-se agora à reformulação da sua estrutura orgânica, com vista a dar resposta aos desafios que se colocam até ao fim do presente mandato, reforçando-se a estratégia na área das finanças e da economia e coordenação política e delineando novas dinâmicas na área das obras públicas, edifícios e equipamentos e estradas, bem como na área do turismo e cultura.

Assim, através do presente diploma são criados três novos departamentos regionais, a Vice-Presidência do Governo, a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, e a Secretaria Regional do Turismo e Cultura, que substituem as Secretarias Regionais dos Assuntos Parlamentares e Europeus, das Finanças e da Administração Pública e da Economia, Turismo e Cultura.

Em simultâneo, efetua-se um reforço de atribuições de departamentos regionais que se mantêm, conferindo-lhes novos setores.

Atendendo à reformulação profunda da estrutura orgânica do XII Governo Regional que ora se opera, procede-se à aprovação de um novo diploma orgânico e à consequente revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, bem como do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, que o altera.

Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma.

Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Governo Regional da Madeira

Artigo 1.º

Estrutura do Governo Regional da Madeira

A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:

a) Presidência do Governo;

b) Vice-Presidência do Governo;

c) Secretaria Regional de Educação;

d) Secretaria Regional da Saúde;

e) Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;

f) Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;

g) Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais;

h) Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;

i) Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

CAPÍTULO II

Da Presidência, Vice-Presidência e Secretarias Regionais

Artigo 2.º

Presidência do Governo

À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes ao setor da Administração Pública do Porto Santo.

Artigo 3.º

Vice-Presidência do Governo

1 – À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Economia e empresas;

b) Finanças;

c) Assuntos fiscais;

d) Orçamento;

e) Coordenação geral dos fundos comunitários;

f) Centro Internacional de Negócios da Madeira;

g) Inspeção das Atividades Económicas;

h) Administração Pública, simplificação e modernização administrativa;

i) Transportes e acessibilidades;

j) Energia;

k) Apoio às empresas;

l) Qualidade;

m) Comunicações;

n) Comércio;

o) Informática da Administração Pública;

p) Inspeção de Finanças;

q) Património e serviços partilhados;

r) Planeamento regional e coordenação de políticas públicas;

s) Indústria e serviços;

t) Tesouro;

u) Contabilidade;

v) Estatística;

w) Empreendedorismo;

x) Inovação;

y) Registo Internacional de Navios da Madeira.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Vice-Presidência do Governo os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;

c) Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.

3 – A Vice-Presidência do Governo exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

b) StartUp Madeira;

c) EEM – Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;

d) Horários do Funchal – Transportes Públicos, S. A.;

e) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.

4 – As competências e definição das orientações na SDM – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., e na Cimentos Madeira, Lda., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Vice-Presidência do Governo.

5 – A Vice-Presidência do Governo exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 4.º

Secretaria Regional de Educação

1 – À Secretaria Regional de Educação são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Educação;

b) Educação especial;

c) Formação profissional;

d) Desporto;

e) Juventude;

f) Assuntos parlamentares;

g) Comunidades madeirenses e imigração;

h) Administração da justiça;

i) Comunicação social.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira – Eng.º Luíz Peter Clode;

b) Instituto para a Qualificação, IP-RAM.

3 – A Secretaria Regional de Educação exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) ARDITI – Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;

b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

4 – São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

5 – São ainda cometidas à Secretaria Regional de Educação as atribuições referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.

6 – A Secretaria Regional de Educação assegura ainda os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Secretaria Regional da Saúde

1 – À Secretaria Regional da Saúde são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:

a) Saúde;

b) Proteção Civil.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Saúde os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM;

b) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

3 – A Secretaria Regional da Saúde exerce a tutela sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

Artigo 6.º

Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

1 – À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Agricultura;

b) Pecuária;

c) Veterinária;

d) Desenvolvimento rural;

e) Apoio ao agricultor;

f) Artesanato;

g) Pescas;

h) Gestão dos fundos comunitários agropecuários e pescas.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria de Agricultura e Pescas o IVBAM – Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 – A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) CARAM – Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

b) GESBA – Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda.

4 – As competências e definição das orientações na ILMA – Indústria de Lacticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 7.º

Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

1 – À Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Água;

b) Ambiente;

c) Conservação da natureza;

d) Florestas;

e) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

f) Litoral;

g) Mar;

h) Ordenamento do território;

i) Parque natural;

j) Saneamento básico;

k) Urbanismo.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria do Ambiente e Recursos Naturais o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

3 – A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

4 – A orientação da participação pública na AREAM – Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 8.º

Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais

1 – À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Segurança social;

b) Emprego;

c) Habitação;

d) Trabalho;

e) Inclusão e desenvolvimento local;

f) Inspeção do trabalho;

g) Defesa do consumidor;

h) Concertação social.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

3 – A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais exerce a tutela sobre a IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.

4 – À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais compete ainda assegurar o relacionamento com as instituições de apoio local.

5 – A manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento do Parque Desportivo dos Trabalhadores compete à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

6 – A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais presta ainda apoio ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas

1 – À Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Edifícios e equipamentos públicos;

b) Estradas;

c) Obras públicas.

2 – A Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) PATRIRAM – Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;

b) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

c) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

d) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

e) Ponta do Oeste – Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.

3 – As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas – VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL – Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas.

Artigo 10.º

Secretaria Regional do Turismo e Cultura

1 – À Secretaria Regional do Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Turismo;

b) Cultura;

c) Assuntos europeus.

2 – No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional do Turismo e Cultura a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, atualmente concessionada, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 – A Secretaria Regional do Turismo e Cultura exerce a tutela sobre Associação de Promoção da Madeira.

CAPÍTULO III

Gabinetes dos membros do Governo Regional

Artigo 11.º

Composição dos gabinetes

1 – Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, composição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro secretários pessoais, o Gabinete do Vice-Presidente é composto por um máximo de quatro adjuntos e três secretários pessoais e os Gabinetes dos secretários regionais são compostos por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Alterações e reestruturações orgânicas

1 – A estrutura orgânica do XII Governo Regional constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, é substituída pela estabelecida no presente diploma.

2 – Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência, a Vice-Presidência e as secretarias regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

3 – No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem para os departamentos governamentais referidos no número anterior, organismos ou serviços, as alterações que, decorrentes deste diploma, se revelem necessárias.

4 – A estrutura interna dos departamentos regionais deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, previstas no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

5 – Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais e dos respetivos serviços estão sujeitos a parecer prévio favorável do Vice-Presidente do Governo.

Artigo 13.º

Norma remissiva

1 – As referências legais às secretarias regionais extintas consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses setores.

2 – As atribuições e competências relativas aos setores que, mediante o presente diploma, transitam para a Presidência, Vice-Presidência ou para secretarias regionais, consideram-se-lhes automaticamente cometidas até nova alteração.

Artigo 14.º

Criação, transferência de serviços, competências e tutelas

1 – São criados na dependência do Vice-Presidente do Governo os seguintes serviços, chefiados por diretores regionais:

a) Direção Regional Adjunta de Finanças;

b) Direção Regional Adjunta de Economia.

2 – Sem prejuízo das competências próprias que lhes possam ser cometidas através de diploma orgânico ou delegadas, as Direções Regionais Adjuntas de Finanças e de Economia a que se refere o número anterior têm por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções nas respetivas áreas, coordenando e apoiando a atividade, objetivos estratégicos e operacionais dos diversos serviços e entidades e empresas públicas regionais.

3 – Todos os serviços cujo enquadramento departamental é alterado são transferidos ou integrados nos departamentos do Governo Regional com atribuições no respetivo setor, mantendo a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria.

4 – As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos regionais extintos ou alterados são automaticamente transferidos para os correspondentes departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades.

5 – Até à constituição formal de novas unidades de gestão, as atribuições constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas unidades que, até à data, desempenham essas funções.

Artigo 15.º

Transferência e afetação de pessoal

1 – As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.

2 – Os novos departamentos regionais, bem como os departamento objeto de alteração, devem atualizar as listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão de Recursos Humanos.

3 – Até a aprovação das orgânicas dos departamentos regionais referidos no número anterior e atualização das listas nominativas mencionadas naquele normativo, a reafetação de pessoal dos serviços dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais é efetuada através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo e do membro do Governo envolvido.

Artigo 16.º

Encargos orçamentais

1 – Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018 mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

2 – Os encargos com os novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas.

3 – Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas no orçamento em vigor.

4 – Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.

5 – Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo Vice-Presidente do Governo.

Artigo 17.º

Precedências

A ordem de precedências dos membros do Governo Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual substituição do seu Presidente, é a do artigo 1.º deste diploma.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 20 de outubro de 2017, data da nomeação dos novos membros do Governo, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de outubro de 2017.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.

Assinado em 2 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

Assembleia Legislativa dos Açores Recomenda ao Governo Regional a Realização de um Estudo Sobre a Problemática da Toxicodependência

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2017/A

Recomenda ao Governo Regional a Realização de um Estudo sobre a Problemática da Toxicodependência

Os índices de consumo de substâncias psicoativas, na Região Autónoma dos Açores, que constam dos relatórios anuais sobre a situação do país em matéria de drogas e toxicodependência – da responsabilidade do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) – devem ser complementados por uma investigação sistemática para que se identifiquem os fatores que lhes estão subjacentes. Nesse sentido, a presente resolução recomenda a elaboração de um estudo sobre a problemática da toxicodependência na Região Autónoma dos Açores que permita cumprir tal desiderato.

O nosso país é reconhecido, internacionalmente, pelos resultados que tem vindo a obter dos programas de intervenção na toxicodependência, fruto da coragem política que permitiu quebrar o paradigma da criminalização do consumo, com efeitos positivos na redução de riscos, minimização de danos, tratamento, reinserção, prevenção e dissuasão dos consumos.

A mudança das políticas de combate contra a toxicodependência reforçou, em alguns casos, os programas existentes, e em outros casos até possibilitou a criação de outros programas de prevenção, com intervenções aos mais variados níveis, pelo que contribuiu, de forma decisiva, para a formação de profissionais diferenciados, para a constituição de equipas de intervenção específicas e para a articulação entre a experiência do terreno e a investigação académica, assim como para as boas práticas internacionais.

Os dados que constam do Relatório Anual 2013 – A situação do país em matéria de drogas e toxicodependência – da responsabilidade do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) são preocupantes, no que diz respeito ao consumo de substâncias psicoativas, por parte da população em geral, e jovem, em particular. Segundo tais dados, a Região Autónoma dos Açores é uma das regiões do país onde se verificou maior prevalência de consumo de qualquer droga ao longo da vida, o que se repete quando o período de referência, considerado para o consumo, é o “último ano”. Estamos pois, perante uma conclusão que, apesar de genérica, é elucidativa relativamente à dimensão desta problemática na Região.

Os dados do Relatório Anual 2013 – A situação do país em matéria de drogas e toxicodependência – permitem, ainda, concluir que a Região Autónoma dos Açores, ao contrário da generalidade do país, com exceção das regiões de Lisboa e Alentejo, é a região onde se verifica um aumento dos consumos recentes de qualquer droga.

A prevalência do consumo de qualquer droga, ao longo da vida, na população geral (15-64 anos) e jovem adulta (15-34 anos) tem vindo a aumentar desde 2001 (2001: 5,8 %; 2007: 9,9 %; 2012: 10,6 % – na população geral – 2001: 9,5 %; 2007: 14,9 % e 2012: 15,8 % – na população jovem adulta).

A prevalência de consumo de qualquer droga, nos últimos doze meses, quer na população geral, quer na população jovem adulta também não tem registado qualquer redução, desde 2001 (2001: 2,5 %; 2007: 2,8 %; 2012: 3,6 % – na população geral – 2001: 5,2 %; 2007: 5,2 %; 2012: 6,5 % – na população jovem adulta).

Constata-se, igualmente, que o consumo de heroína, uma das substâncias com maior capacidade aditiva, tem registado um aumento da sua prevalência na Região Autónoma dos Açores.

A Região regista também a maior taxa de prevalência de consumo relativamente às novas substâncias psicoativas em comparação com as outras regiões do País.

Os dados de 2011 (os dados mais atualizados) que constam do Relatório Anual 2013 – A situação do país em matéria de drogas e toxicodependência – indicam consumos preocupantes na população escolar. Assim, e segundo esses dados, 14,7 % dos alunos do 3.º ciclo do ensino básico, quando questionados sobre os seus hábitos de consumo de substâncias psicoativas, assumiram o seu consumo, pelo menos uma vez, na sua vida (a maior taxa de prevalência de consumo do país).

Ainda, segundo os mesmos dados, de 2011, no que concerne à prevalência de consumo nos últimos trinta dias, 9,1 % dos jovens questionados assumiram o consumo de algum tipo de droga (a maior taxa de consumo recente do país).

Os jovens que responderam ao inquérito e que frequentam o ensino secundário da Região apresentam a quarta maior taxa de prevalência de consumo de qualquer droga ao longo da vida (31,1 %) e a segunda maior taxa de prevalência de consumo nos últimos trinta dias (15,9 %).

Estes dados, só por si, podem não evidenciar a ausência de políticas de prevenção, mas podem, porventura, indiciar um diagnóstico e uma avaliação deficiente, o que impossibilitará o redirecionamento e redefinição das estratégias de intervenção.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:

1 – Elabore um estudo sobre a problemática da toxicodependência na Região do qual resulte uma caracterização da situação atual, com particular enfoque nos consumidores, nomeadamente, quanto a escalão etário, género, situação perante a escolaridade e o emprego, condições socioeconómicas, tipologia e padrões de consumo e área geográfica de residência. O estudo deve incluir, ainda, propostas de intervenção adequadas aos resultados do diagnóstico que vier a ser realizado.

2 – O estudo referido no número anterior deverá estar concluído no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente resolução.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de janeiro de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»

Orgânica do XII Governo Regional dos Açores

Veja também:

Nomeações do Presidente, Vice-Presidente e Secretários Regionais do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores

Nomeações do Presidente, Vice-Presidente e Secretários Regionais do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores