Comunicado de Imprensa Infarmed: Mais de 70 produtos de higiene oral dentro dos valores autorizados

Comunicado de imprensa – Infarmed analisa produtos de higiene oral

09 ago 2017

O Laboratório do Infarmed efetuou uma ação de supervisão do mercado de 76 produtos cosméticos de higiene oral, incluindo 67 pastas dentífricas, com o objetivo de analisar os teores máximos de flúor, conservantes, substâncias com ação branqueadora e a qualidade microbiológica. Os resultados estão disponíveis num relatório agora publicado.

As análises revelaram que os valores obtidos foram inferiores aos teores máximos autorizados, cumprindo os limites legais.

Esta é uma ação relevante, na medida em que valores acima do recomendado poderiam acarretar risco de queimaduras e sensibilidade dentária, indução de resistência a antibióticos, danos do esmalte dos dentes ou risco acrescido de infeções.

O relatório está publicado no site do Infarmed e o comunicado de Imprensa segue em anexo.

 


Produtos de higiene oral – Controlo laboratorial

09 ago 2017

O Laboratório do Infarmed efetuou uma ação de supervisão do mercado de 76 produtos cosméticos de higiene oral, incluindo pastas dentífricas e elixires, com o objetivo de analisar os teores máximos de flúor, conservantes, substâncias com ação branqueadora e a qualidade microbiológica.

Os resultados encontram-se publicados no relatório, disponível na página Controlo Laboratorial de Cosméticos.

Higiene_Oral

Informação do Portal SNS:

Mais de 70 produtos dentro dos valores autorizados

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde efetuou uma ação de supervisão do mercado de 76 produtos cosméticos de higiene oral, incluindo pastas dentífricas e elixires, com o objetivo de analisar os teores máximos de flúor, conservantes, substâncias com ação branqueadora e a qualidade microbiológica.

De acordo com o relatório, divulgado no dia 9 de agosto de 2017, as análises químicas e microbiológicas aos 76 produtos, entre os quais 67 pastas dentífricas, revelaram que os valores obtidos foram inferiores aos teores máximos autorizados, cumprindo os limites legais.

Se os produtos analisados apresentassem valores acima dos permitidos, poderia verificar-se a ocorrência de queimaduras e sensibilidade dentária (no caso do peróxido de hidrogénio), possível indução de resistência a antibióticos (triclosan, em exposição continuada) e prováveis danos do esmalte dos dentes (fluor, em exposição continuada).

No que diz respeito às análises de qualidade microbiológica, o INFARMED explica que estas são realizadas em função do local de aplicação do produto cosmético – como as mucosas – ou do público a que se destina, nomeadamente crianças e bebés.

A análise laboratorial destes produtos consistiu na avaliação da presença de bactérias e fungos, refere o INFARMED, acrescentando que uma elevada contaminação microbiana poderia causar risco elevado de infeções.

O INFARMED selecionou a área da higiene oral para supervisão devido ao aumento da oferta e da procura deste tipo de produtos.

A Autoridade do Medicamento define anualmente as áreas a monitorizar no mercado dos produtos cosméticos, sendo prioritárias as que têm maior potencial de risco para a saúde pública, nomeadamente produtos destinados a populações de risco, bebés e crianças, ou a pesquisa de substâncias proibidas.

Para saber mais, consulte:

INFARMED:

Disposições para melhorar a acessibilidade e simplificar os processos no acesso aos produtos para absorção de urina e fezes, bem como aos doentes ostomizados, na obtenção do material, produtos e acessórios de ostomia

« (…) Assim, determino:

1 — Que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) em articulação com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) e a Direção -Geral de Saúde (DGS), procedam à reformulação do circuito de acesso do material de Ostomia (Subclasse 09 15 — produtos de  apoio para traqueostomia, Subclasse 09 18 — produtos de apoio para ostomia, Subclasse 09 24 — sistemas de drenagem de urina, Subclasse 09 27 — produtos coletores de urina) e dos produtos para absorção de urina e fezes (Subclasse 09 30 — produto para absorção de urina e fezes), sendo este último caso apenas aplicável às pessoas abrangidas nos termos da legislação em vigor.

2 — Para efeitos do número anterior devem apresentar uma proposta de revisão do Despacho n.º 25/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de setembro de 1995, até ao dia 23 de setembro de 2016, a qual deve ainda contemplar, para além do constante no referido diploma legal, a inclusão dos produtos de traqueostomia, sistemas de drenagem e coletores de urina e os produtos para absorção de urina e fezes.

3 — Que o INFARMED, I. P., juntamente com as Administrações Regionais de Saúde e a DGS, procedam à identificação do âmbito e tipificação dos dispositivos médicos e produtos de apoio a serem financiados pelo Estado, até ao dia 23 de setembro de 2016.

4 — Que o INFARMED, I. P., no âmbito da proposta de revisão do Despacho n.º 25/95, de 14 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de setembro de 1995, proceda à elaboração de proposta de Portaria para a comparticipação enquadrada no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, incluindo a estipulação dos preços máximos para efeitos da definição dos valores a comparticipar por parte do Estado, condições de comparticipação e prazos de implementação, até ao dia 15 de outubro de 2016.

5 — Que a DGS elabore uma Norma Clínica (NC), ouvida a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P., relativa aos requisitos técnicos a que deve obedecer o processo de prescrição eletrónica do material de Ostomia, contemplando designadamente:

a) A obrigatoriedade da primeira prescrição ser efetuada através de uma consulta de Ostomia numa Unidade Hospitalar, quando aplicável;

b) A competência dos Cuidados de Saúde Primários nas prescrições de continuação dos materiais prescritos na consulta de Ostomia da Unidade Hospitalar; c) Os vários critérios a atender para que o material prescrito se coadune às especificidades de cada doente.

6 — A NC referida no número anterior é publicada até ao dia 15 de outubro de 2016.

7 — A ACSS, I. P., a SPMS, E. P. E., a DGS e o INFARMED, I. P., publicam até 31 outubro de 2016 circular normativa que clarifique o processo de prescrição, fornecimento, comparticipação e conferência, bem como os indicadores para a respetiva monitorização.

8 — Até 31 de março de 2017 a SPMS, E. P. E., desenvolve e implementa um módulo no aplicativo ‘Prescrição Eletrónica Médica’ (PEM), que permite a prescrição eletrónica do material de ostomia e produtos para absorção de urina e fezes, o envio da informação necessária ao sistema BDR -SAPA (garantindo a sua interoperabilidade) e à função do Centro de Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (assegurando a conferência eletrónica e o controlo da despesa), e bem assim à implementação, em tempo real, das seguintes funcionalidades:

a) Cumprimento do disposto na circular normativa referida no n.º 7 do presente despacho;

b) Identificação automática dos doentes que beneficiam de Produtos de Apoio no âmbito do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, cuja responsabilidade financeira seja do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e dos respetivos consumos e valores;

c) Registo de histórico de prescrições;

d) Alertas ao prescritor;

e) Análise de informação para a gestão.

13 de setembro de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

  • DESPACHO N.º 11233/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 180/2016, SÉRIE II DE 2016-09-19
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Estabelece disposições para melhorar a acessibilidade e simplificar os processos no acesso aos produtos para absorção de urina e fezes, para pessoas abrangidas nos termos da legislação em vigor, bem como aos doentes ostomizados, na obtenção do material, produtos e acessórios de ostomia