Etiqueta: Proposta
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Parecer CNECV sobre a Proposta de Declaração Universal sobre Igualdade de Género
Parecer N.º 99/CNECV/2017 sobre a Proposta de Declaração Universal sobre Igualdade de Género
«(…) PARECER:
Tendo em conta o relatório que fundamenta este Parecer, o CNECV considera que a proposta de texto para uma “Declaração Universal sobre a Igualdade de Género”, em função do propósito enunciado, não reúne as condições éticas para aprovação, designadamente no que se refere a:
1. Confusão de conceitos e do seu uso no texto, designadamente o conceito de “género”, com consequências sobre o significado de “igualdade de género”, bem como o conceito de “equidade”, e adjetivos decorrentes, o qual não deve ser assimilado ao conceito de igualdade.
2. Inadequação e insuficiência na seleção e abordagem das áreas abrangidas no âmbito da Declaração, segundo um critério lógico, ou de áreas específicas do âmbito da Organização ou numa perspetiva global das várias áreas da sociedade. Por exemplo, a vida pública e política e o acesso à representação e decisão; a vida privada e familiar; a área da informação e da comunicação e o papel dos media, incluindo a Internet e redes sociais; o combate à violência de género, cuja eliminação é condição sine qua non para a Igualdade.
3. Insuficiente coerência e consistência na adoção de uma perspetiva específica de Igualdade de Género, quer na formulação dos objetivos e princípios, quer também na abordagem de aspetos particulares nas várias áreas, perspetiva essa diferente de uma afirmação de direitos em termos genéricos e universalistas.
Lisboa, 10 de novembro de 2017
O Presidente, Jorge Soares.
Foram Relatores os Conselheiros Regina Tavares da Silva e José Esperança Pina. Aprovado por unanimidade em Reunião Plenária do dia 10 de novembro, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as:
Ana Sofia Carvalho (ausente no momento da votação); Carlos Maurício Barbosa; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; Lucília Nunes; Maria do Céu Soares Machado; Maria Regina Tavares da Silva; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato.»
Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:
Parecer CNECV sobre a Proposta de Lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa
«(…)PARECER
1. O presente projeto de Proposta de Lei inclui alterações relativamente ao Projeto de Lei N.º 242/XIII/2ª (BE) “Reconhece o Direito à Autodeterminação de Género e ao projeto de Proposta de Lei que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, já apreciados pelo CNECV, e que foram objeto do Parecer N.º 91/CNECV/2017 e do Parecer N.º 94/CNECV/2017, respetivamente.
2. Uma dessas alterações vai ao encontro das preocupações expressas pelo CNECV naqueles Pareceres, relativamente às pessoas que pretendem submeter-se a tratamentos e intervenções cirúrgicas para efeitos de reatribuição sexual em situações de autonomia própria comprometida por perturbações mentais, designadamente as que se exprimem por convicções delirantes de transformação sexual.
3. Todavia, não foi considerado no atual projeto de Proposta de Lei nenhum outro mecanismo direcionado às pessoas que em idêntica situação pretendam recorrer ao procedimento administrativo de mudança de sexo e de alteração de nome.
4. Essa omissão adiciona fundamentos éticos para a rejeição da atual proposta aos que já haviam sido assumidos no Parecer N.º 91/CNECV/2017 e noParecer N.º 94/CNECV/2017 e que se reforçam na:
a) interpretação do “reconhecimento da identidade e/ou expressão de género” como “livre autodeterminação do género”, autonomizando esse conceito do conceito de sexo, e a essa interpretação atribuindo, sem sustentação jurídico-constitucional suficiente, valor de “direito humano fundamental”;
b) remissão do ato de identificação pessoal no registo civil para um exercício simples de vontade individual, desconsiderando a sua natureza pública com as consequências daí advenientes, em termos de certeza e de segurança jurídicas;
c) atribuição aos menores de 16 anos da possibilidade de acesso universal a autodeterminação de género, como simples expressão de vontade individualautónoma, sem acautelar ponderadamente questões associadas ao seu próprio processo de maturação e desenvolvimento neuro-psíquico.
Lisboa, 10 de Julho de 2017
O Presidente, Jorge Soares.
Foi Relatora a Conselheira Sandra Horta e Silva.
Aprovado por maioria em Reunião Plenária do dia 10 de Julho, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as: André Dias Pereira; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; José Esperança Pina; Lucília Nunes; Maria Regina Tavares da Silva; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato; Tiago Duarte»
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