Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas – Ordem dos Enfermeiros


«Declaração de Retificação n.º 831/2017

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Por terem ocorrido incorreções no texto do Regulamento n.º 557/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200/2017, de 17 de outubro de 2017 e já retificado através da Declaração de Retificação n.º 774/2017, procede-se à devida retificação.

Assim, no último parágrafo do preambulo, onde se lê: «É submetida à Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros a seguinte proposta de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas:» deve ler-se «A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária no dia 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, deliberou aprovar o presente Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.»

E, no n.º 1 do artigo 20.º, onde se lê «1 – O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.» deve ler-se «1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

15 de novembro de 2017. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»


«Declaração de Retificação n.º 774/2017

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Por ter ocorrido uma incorreção na publicação do texto integral do Regulamento n.º 557/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200/2017, de 17 de outubro de 2017, cujo conteúdo não corresponde ao do Regulamento em causa, procede-se à devida retificação, com a republicação da versão correta do mesmo:

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros (adiante designada abreviadamente por Ordem) é uma associação pública profissional, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (adiante EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação aplicável.

De acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 3.º, do EOE, «A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.»

No âmbito das suas atribuições, para o que aqui interessa, destaca-se o previsto na alínea f), do n.º 3 do artigo 3.º do EOE, que estabelece que cabe à Ordem «acreditar e creditar ações de formação contínua».

Ao encontro do exposto, realça-se que, de acordo com o disposto na alínea n), do n.º 1 do artigo 97.º do EOE, os Membros efetivos da Ordem estão obrigados a «frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por estas reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação».

Nesta conformidade, dispõem o n.º 3 do artigo 47.º e o n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento da Formação Profissional da Ordem dos Enfermeiros, aprovado na Assembleia Geral de 7 de maio de 2016, que a Acreditação e a Creditação de ações de formação devem constar de documento próprio, aprovado pelo Conselho Diretivo.

Pretende-se, assim, que a Acreditação e a Creditação da formação assumam, cumulativamente, a materialização do dever de formação que impende sobre todos os Membros efetivos desta Ordem e, bem assim, constituam as bases estruturais e efetivas destinadas à validação do idóneo e correto exercício da profissão de Enfermeiro, no decorrer do seu continuum profissional.

Deste modo, impõe-se a implementação de medidas destinadas a definir a Acreditação das ações de formação, eventos técnico-científicos e outras ações de carácter formativo, assim como, estabelecer os critérios para a Creditação destas e de outras atividades frequentadas pelos Membros da Ordem, tendo por fim a determinação da sua relevância para o desenvolvimento profissional no exercício da sua profissão.

Nos termos da alínea h), do n.º 1 do artigo 27.º do EOE, compete ao Conselho Diretivo propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à execução desse Estatuto.

Dando satisfação ao citado dever, após audição do Conselho de Enfermagem e parecer favorável do Conselho Jurisdicional, o Conselho Diretivo apresenta o presente projeto de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.

Por motivos fundamentados de manifesta urgência e tendo em conta o disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 100.º, do Código de Procedimento Administrativo, segundo o qual o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência «quando a emissão do regulamento seja urgente, entendeu-se que o presente Projeto de Regulamento seria dispensado de consulta pública.

Tanto mais que, o presente Projeto de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas será sempre disponibilizado, para análise dos interessados, com a devida antecipação legal, da realização da Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, órgão nacional, constituída por todos «os membros efetivos com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos» (artigo 18.º, do EOE), a fim de ser submetido a apreciação, discussão e que, fruto dessa discussão, poderá (com ou sem alterações propostas pelos membros), ser ou não aprovado.

Assim,

Nos termos conjugados das alíneas d) e i) do artigo 19.º e das alíneas a), e), f) e o) do n.º 3 do artigo 3.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, após aprovação em reunião ordinária do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, realizada a 2 de setembro de 2017;

É submetida à Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros a seguinte proposta de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas, doravante designado por Regulamento, tem por objeto estabelecer as normas relativas à Acreditação e à Creditação de Atividades Formativas.

2 – O presente Regulamento aplica-se às instituições, organizações formadoras e outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico (doravante designadas por Entidades) que pretendam realizar atividades de relevante interesse para o desenvolvimento da Enfermagem.

3 – O presente Regulamento é aplicável ainda aos Membros efetivos da Ordem (doravante designados por Membros).

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1 – «Acreditação»: processo de reconhecimento e credibilização da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional e que culmina com atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional (CDP).

2 – «Atividades»: ações de carácter formativo e científico que contribuem para aprofundar e desenvolver conhecimentos, atitudes e capacidades conducentes a um desempenho profissional de excelência.

3 – «Ciclo de recertificação»: período máximo de tempo, em anos, que cada membro necessita para obter o número mínimo de CDP exigido para a recertificação de competências.

4 – «Creditação»: procedimento não automático de atribuição de CDP às atividades.

5 – «Créditos de Desenvolvimento Profissional»: valor atribuído a cada atividade, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento.

6 – «Entidades»: instituições, organizações formadoras e outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico.

7 – «Recertificação de competências»: processo que permite aos Membros efetuar a requalificação das suas competências tendo em consideração o percurso profissional e formativo.

Artigo 3.º

Recertificação de Competências

O processo de recertificação de competências rege-se por normas nos termos a fixar em Regulamento de Qualificação.

CAPÍTULO II

Acreditação e Creditação

Artigo 4.º

Candidatura à Acreditação

1 – Pode ser submetida à Ordem a candidatura à Acreditação de uma ou mais atividades de relevante interesse para o desenvolvimento da Enfermagem, por parte de entidades promotoras das mesmas.

2 – A candidatura deve ser efetuada e submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do Anexo I do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

3 – A submissão de candidaturas deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de divulgação da atividade sob pena de não poder ser aceite.

4 – A Ordem dos enfermeiros não se responsabiliza por eventuais problemas informáticos que impossibilitem, em prazo útil, a submissão das candidaturas.

Artigo 5.º

Competência para a apreciação das candidaturas

1 – As candidaturas são analisadas pela Comissão de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas (CACAF), designada para o efeito pelo Conselho Diretivo e, que se rege por normas a fixar em documento próprio.

2 – As candidaturas são analisadas no prazo de até 30 (trinta) dias após a receção da candidatura, suspendendo-se nas situações previstas no n.º 3 do presente artigo, até à receção do documento ou informação solicitada.

3 – Para além do previsto no n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento, a CACAF reserva-se o direito de solicitar qualquer outro documento ou informação complementar necessária para análise da candidatura apresentada.

Artigo 6.º

Critérios

A análise das candidaturas baseia-se, nomeadamente, nos seguintes critérios:

a) Pertinência do(s) tema(s) para o desenvolvimento da Enfermagem;

b) Atualidade e relevância do(s) tema(s) para a Enfermagem;

c) Relevância dos objetivos da atividade para a Enfermagem;

d) Integração de Enfermeiros, na comissão organizadora e na comissão científica, se aplicável, e no conjunto de formadores e de outros intervenientes.

e) Evidência da qualificação e reconhecido mérito dos membros das comissões, se aplicável, dos formadores e de outros intervenientes.

Artigo 7.º

Exceções

As entidades estão dispensadas de apresentar a informação e/ou documentação referida nas alíneas j), k), o), p) e q) do ponto 4 e nas alíneas b) e c) do Ponto 6 todos do Anexo I do presente Regulamento, em relação às atividades que estejam previamente acreditadas por entidade competente para o efeito, nomeadamente Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), Conselhos Científicos e Técnico-científicos das Instituições de Ensino Superior

Artigo 8.º

Atribuição da Acreditação

1 – A Acreditação é atribuída desde que se cumpram os requisitos exigidos constantes no artigo 6.º, bem como no Anexo I do presente regulamento.

2 – Com a atribuição da acreditação é emitido um certificado onde consta nomeadamente a identificação da atividade acreditada, período de validade e o número de CDP atribuídos.

3 – O certificado referido no número anterior do presente artigo é assinado e autenticado mediante aposição do selo branco em uso na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 9.º

Impedimentos à atribuição da Acreditação

Será impeditivo da concessão de Acreditação:

a) A ausência de enfermeiros na Comissão Científica e Organizadora, se aplicável;

b) A inexistência de formadores e outros intervenientes enfermeiros em metade do número total, exceto nos casos de os formadores e outros intervenientes não enfermeiros serem evidentes mais-valias para os conteúdos científicos em questão;

c) Irrelevância dos objetivos gerais e específicos da atividade para a Enfermagem;

d) Quando os formadores e outros intervenientes enfermeiros não forem portadores de Cédula Profissional válida para o ano em curso.

Artigo 10.º

Validade

1 – A Acreditação caduca dois anos após a data da sua aprovação, devendo ser submetida nova candidatura, caso as entidades pretendam manter a Acreditação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações ao programa da atividade em causa, devem as mesmas ser comunicadas à Ordem para a devida apreciação e decisão acerca da necessidade de ser submetida nova candidatura, sob pena de perda da Acreditação.

Artigo 11.º

Taxas

A submissão de candidaturas está sujeita ao pagamento de taxas previstas em tabela e que devem ser revistas, pelo menos, uma vez em cada mandato dos Órgãos Estatutários da Ordem.

Artigo 12.º

Deveres das entidades

1 – Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Regulamento, as entidades obrigam-se a:

a) Divulgar nos documentos e no site da respetiva atividade a acreditação com a aposição da insígnia e identificação da OE, fornecida para o efeito;

b) Comunicar imediatamente à Ordem toda e qualquer alteração ao programa da atividade;

c) Incluir um representante da Ordem enquanto convidado, sempre que a atividade seja um evento técnico-científico, nomeadamente encontro, congresso, jornada, fórum, seminário, workshop, simpósio, colóquio, conferência;

d) Remeter à CACAF o relatório da atividade, no prazo de 60 dias após a sua conclusão, conforme Anexo II do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

2 – Para efeitos da alínea d) do número anterior, nas atividades que tenham diversas edições, deve ser enviado um relatório por cada edição.

3 – O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo, por parte das entidades, constitui fundamento para a perda imediata da acreditação atribuída pela Ordem.

Artigo 13.º

Atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional

1 – A atribuição de créditos às atividades pressupõe uma acreditação prévia pela Ordem.

2 – As atividades podem ser creditadas, a título excecional, por solicitação de um Membro e para beneficio do próprio, mediante apresentação de diploma e/ou certificado comprovativo da atividade e desde que cumpram os requisitos exigidos para a Acreditação.

3 – Os CDP atribuídos às atividades constam do Anexo III do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

4 – A atribuição de CDP, no caso de se tratar de «ação de formação» ou «evento técnico-científico», tem por unidade de referência a hora.

5 – Para efeitos do número anterior, a uma hora de:

a) Formação com avaliação corresponde 0,15 CDP (num máximo de 2,5 CDP por ação de formação);

b) Formação sem avaliação corresponde 0,075 CDP (num máximo de 2,5 CDP por ação de formação);

c) Evento técnico-científico corresponde 0,05 CDP (num máximo de 0,6 CDP por evento técnico-científico).

Artigo 14.º

Creditação de atividades por solicitação dos Membros

1 – Para efeitos do n.º 2, do artigo 13.º, a candidatura deve ser efetuada e submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do Anexo I do presente Regulamento.

2 – À exceção da formação pós-graduada, cada membro pode submeter no máximo:

a) Uma ação de formação (presencial/b-Learning/e-Learning com ou sem avaliação) por cada ano do ciclo de recertificação;

b) Um evento técnico-científico por cada ano do ciclo de recertificação.

3 – Os CDP atribuídos às diferentes atividades constam do Anexo III do presente Regulamento.

4 – Os Membros, no caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º, estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 11.º, do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º

Aplicação do Regulamento

1 – A aplicação do presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo, apoiado pela CACAF.

2 – A Ordem dos Enfermeiros não se responsabiliza pela Acreditação e pela Creditação de atividades que não tenham sido submetidas à sua apreciação.

Artigo 16.º

Acesso e Tratamento de dados

1 – No âmbito do presente Regulamento, o acesso e o tratamento dos dados pessoais dos Membros bem como os das Entidades, são feitos exclusivamente pela Ordem dos Enfermeiros, que garantirá o acesso, alteração e retificação dos mesmos nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – A utilização indevida da imagem e dos direitos conexos da OE, sem autorização prévia desta, fora do âmbito do presente Regulamento por parte da entidade, designadamente a sua divulgação, cedência, disponibilização, empréstimo ou alienação a quaisquer terceiros, obriga a entidade a pagar à OE o valor de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros).

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento são apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo, apoiado pela CACAF.

Artigo 18.º

Atualização e revisão

O presente Regulamento deve ser atualizado sempre que se justifique, nomeadamente nos casos em que haja alterações aos diplomas legais que suportam o processo de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.

Artigo 19.º

Divulgação

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento deve ser publicado nos vários meios de comunicação da Ordem.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.

2 – A entrada em vigor do Regulamento da Acreditação e Creditação de Atividades Formativas revoga o Regulamento para a atribuição de Patrocínio Científico a Eventos Formativos pela Ordem dos Enfermeiros aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 26 de abril de 2014.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO I

Processo de candidatura à Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

O presente Anexo tem por objetivo esclarecer todas as entidades que pretendam solicitar a Acreditação e Creditação de ações de formação, eventos técnico-científicos e formações pós-graduada de relevante interesse para o desenvolvimento da profissão de Enfermagem.

Qual o objetivo do processo de Acreditação?

A Acreditação é um processo de reconhecimento e credibilização da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional e que culmina com atribuição de CDP.

Qual o objetivo do procedimento de Creditação?

A Creditação é um procedimento não automático de atribuição de CDP às atividades.

Quem se pode candidatar?

Instituições formadoras, instituições de ensino superior, sociedades científicas, «centros de formação» ou «núcleos de formação» de instituições de saúde, entre outras.

Quando submeter a sua candidatura?

O pedido de Acreditação e Creditação previsto nos artigos 4.º, 13.º e 14.º deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de divulgação da atividade.

Como fazer?

Para submeter a sua candidatura, cada entidade deverá preencher o formulário disponível através da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas, acompanhado da documentação referida no presente Anexo.

Como proceder à divulgação da Acreditação e Creditação das Atividades?

A lista de atividades acreditadas e creditadas será divulgada através dos meios de comunicação da Ordem.

As entidades devem fazer uso da insígnia e identificação da OE, cedido pela mesma, apenas nos materiais de divulgação e no site das atividades que submeteram à apreciação desta Ordem.

Como é efetuado o controlo da Acreditação e Creditação?

A Ordem reserva-se o direito de realizar auditorias com o objetivo de verificar se os pressupostos que permitiram a obtenção da Acreditação e Creditação se mantêm em vigor.

Elementos a fornecer para a Acreditação e Creditação por parte das entidades:

1 – Identificação da Entidade:

a) Denominação;

b) Morada da Sede;

c) Código Postal;

d) NIPC;

e) Contacto telefónico;

f) Fax (se aplicável);

g) E-mail;

h) Atividade Principal;

i) Ano de início da atividade;

j) Âmbito de Intervenção:

Local, Regional, Nacional, Internacional;

Com ou sem fins lucrativos.

2 – Certificações e Acreditação (quando aplicável).

Identificar acreditações e/ou certificações que a entidade possui e enviar, em anexo, comprovativo do(s) respetivo(s) certificado(s).

3 – Caracterização da Estrutura Formativa:

a) Pessoal afeto à estrutura formativa e tipo de vínculo contratual;

b) Formadores;

c) Responsável/Responsáveis pela Formação:

Cargo/Função;

Contactos.

4 – Caracterização e Identificação da(s) Atividade(s):

a) Área(s) de Educação/Formação;

b) Nome da(s) atividade(s);

c) Destinatários;

d) Número previsto de formandos/participantes/alunos;

e) Duração [em horas e dias, diferenciado por formação teórica, teórico-prática e prática. No caso da formação a distância deverão ser indicadas o número de horas síncronas, assíncronas e presenciais (quando aplicável)];

f) Fundamentação para o desenvolvimento da atividade;

g) Objetivos gerais;

h) Objetivos Específicos;

i) Conteúdo programático;

j) Requisitos de realização:

Logística;

Número mínimo e máximo de formandos/participantes/alunos;

Horários;

Frequência mínima obrigatória para emissão de certificado;

Classificação mínima para emissão e certificado (quando aplicável);

Identificar parcerias com Instituições (quando aplicável).

k) Formas de organização da formação;

l) Metodologia de formação/ensino;

m) Avaliação:

Avaliação dos conhecimentos;

Avaliação da satisfação;

Avaliação do impacto (quando aplicável);

Avaliação dos formadores.

n) Identificação dos formadores associados à(s) atividade(s);

o) Comprovativo de Certificado de Aptidão Profissional (CAP)/Certificado de Competência Profissional (CCP) ou isenção;

p) Instalações:

Espaços e Instalações afetos à(s) atividade(s);

Material Didático e Equipamento Pedagógico.

q) Financiamento:

Atividade(s) Cofinanciada (Sim/Não);

Se Sim refira a(s) Entidade(s);

Valor médio de cada inscrição.

r) Local(ais) de realização;

s) Data(s) de realização;

t) Envio da listagem de formandos/participantes/alunos em formato Excel (após a realização da atividade) com:

Nome da(s) Atividade(s);

Data(s) de realização;

Nome Completo do formando/participante/aluno;

Número da Cédula Profissional;

Caso a(s) atividade(s) possua(m) classificação, a listagem deve identificar os formandos/alunos aprovados e os não aprovados.

5 – Outra informação relevante para apreciação do processo de candidatura.

6 – Documentação:

a) Curriculum Vitae dos formadores, intervenientes ou professores;

b) Comprovativo de CAP/CCP ou isenção;

c) Certificados das certificações que a entidade possui;

d) Declaração de Compromisso de Honra, conforme formulário disponibilizado na plataforma eletrónica;

e) Comprovativo da acreditação (para comprovativo do disposto no artigo 7.º).

ANEXO II

Relatório de Avaliação

Identificação da Atividade:

Número de formandos/participantes/alunos:

Breve caracterização dos formandos/participantes/alunos:

A duração prevista foi cumprida? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Os objetivos gerais foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Os objetivos específicos foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Os conteúdos foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Condições das instalações:

Breve análise da satisfação:

Número de formandos/alunos aprovados:

ANEXO III

Tabela de Creditação de Atividades

(ver documento original)»


«Regulamento n.º 557/2017

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Preâmbulo

Na sequência da segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, levada a cabo pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, torna-se necessário regulamentar o processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, no sentido de garantir que a formação e a investigação em Enfermagem se realizem com requisitos adequados, com garantia de qualidade e segurança, tanto para os profissionais quanto para os destinatários dos cuidados de Enfermagem.

O Conselho Diretivo vem recuperar o conceito de Idoneidade Formativa e define-o como uma das suas principais linhas estratégicas para criar as estruturas que permitam o desenvolvimento sustentado da profissão ao nível da qualidade da formação e da aquisição de competências, no enquadramento do desenho para a valorização da profissão de Enfermagem.

Assim, de acordo com a alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, o Conselho Diretivo constituiu uma comissão, designada por Estrutura de Idoneidades, para apoio ao novo processo de Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica.

Este novo processo assenta na criação de mecanismos que garantam o controlo de requisitos fundamentais para a qualidade e segurança dos cuidados de enfermagem de forma a garantir o desenvolvimento de processos formativos de qualidade.

Pretende-se que o modelo de Acreditação de Idoneidade Formativa seja inovador e um instrumento cooperativo para fortalecer e desenvolver proximidade com as Instituições de Saúde, permitindo dar resposta à diversidade e ao potencial das várias equipas para integrar o projeto de forma participativa fomentando a criação de ambientes favoráveis à prática de Enfermagem, ao desenvolvimento da profissão e da aprendizagem.

Preconiza-se que, os Contextos de Prática Clínica, de forma livre, escolham o seu percurso de Acreditação, para estimular o acesso à excelência das boas práticas e ao recurso da investigação como motor para o desenvolvimento da Enfermagem.

Nesse sentido, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, apresentada pelo Conselho Diretivo, depois de ouvido o Conselho de Enfermagem nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional em virtude do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento vem definir o Processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica (IFCPC), sua manutenção e respetivo processo de renovação, indispensáveis para o desenvolvimento de processos formativos em Enfermagem.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – A IFCPC constitui o conjunto de requisitos que cada Contexto de Prática Clínica (CPC) tem de possuir de forma a garantir o desenvolvimento de todos os processos formativos em Enfermagem, em condições adequadas de qualidade e segurança, de acordo com os itens dos requisitos do respetivo Referencial de Avaliação da Idoneidade Formativa (RAIF).

2 – Entende-se por CPC o serviço ou unidade de cuidados de saúde no qual se realizam os processos formativos em Enfermagem.

3 – Entende-se por Acreditação, o reconhecimento formal, pela Ordem dos Enfermeiros (OE), de que um CPC cumpre os requisitos previstos no RAIF.

Artigo 3.º

Modalidades, finalidades e progressividade

1 – Os CPC para o desenvolvimento dos processos formativos podem ser acreditados em três modalidades, designadas por IFCPC Padrão, IFCPC de Referência e IFCPC Modelo, desde que cumpram os itens dos requisitos estabelecidos no respetivo RAIF.

2 – A IFCPC Padrão define os requisitos mínimos necessários para os processos formativos, a IFCPC de Referência dá resposta ao aprofundamento dos processos de controlo e a IFCPC Modelo visa potenciar a inovação e desenvolvimento.

3 – Os CPC podem também ser acreditados segundo a finalidade do processo formativo da área de especialidade.

4 – A IFCPC Padrão constitui condição mínima obrigatória para a realização de processos formativos em Enfermagem, sendo definido um conjunto obrigatório de itens para o ano 0 e o cumprimento da totalidade do respetivo RAIF até ao final do ano 4.

5 – O RAIF da respetiva candidatura é o conjunto dos requisitos necessários à Acreditação, compreendendo os itens para a modalidade e finalidade da área de especialidade a que se propõe.

6 – A Acreditação numa modalidade de IFCPC de complexidade superior pressupõe o cumprimento obrigatório dos itens do RAIF da(s) modalidade(s) precedente(s).

7 – A Acreditação na modalidade de IFCPC Modelo pressupõe o cumprimento obrigatório do disposto na alínea anterior e de, pelo menos, 50 % dos itens estabelecidos, no respetivo RAIF.

8 – Os CPC podem, exceto durante o processo de renovação previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, requerer a candidatura à Acreditação na modalidade de IFCPC de Referência ou IFCPC Modelo, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Processo de Acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica

Artigo 4.º

Dos órgãos competentes

1 – O processo de Acreditação da IFCPC é da competência do Conselho Diretivo (CD) da OE, sendo operacionalizado por uma Estrutura de Idoneidades (EI) da OE, criada para o efeito.

2 – A decisão sobre a Acreditação é da competência do CD, sob proposta da EI, depois da pronúncia do Conselho de Enfermagem (CE).

Artigo 5.º

Do Processo de Acreditação

O Processo de Acreditação tem três fases:

a) Candidatura;

b) Auditoria e proposta;

c) Acreditação.

Artigo 6.º

Da candidatura

1 – A fase de candidatura é desenvolvida em três etapas:

1.1 – Pré-candidatura;

1.2 – Construção da candidatura;

1.3 – Submissão da candidatura.

2 – A etapa de pré-candidatura tem início com a submissão do formulário previamente aprovado e disponível na plataforma informática criada para o efeito do processo de Acreditação, devidamente preenchido e instruído com:

a) Declaração de Concordância, conforme modelo previamente aprovado pelo CD assinada pelo órgão de gestão da instituição prestadora de cuidados de saúde na qual o CPC se integra;

b) Documento de caracterização do CPC em modelo disponibilizado pela OE na plataforma.

3 – Recebidos os documentos referidos no número anterior, a EI tem um prazo de dez dias úteis, prorrogáveis sempre que tal seja considerado necessário, para os analisar e decidir se o CPC reúne as condições necessárias para ser aceite à etapa de construção da candidatura.

4 – Durante a análise prevista no número anterior, e sempre que se considere necessário, a EI pode solicitar elementos adicionais, estabelecendo um prazo, nunca inferior a dez dias úteis, para que o CPC os remeta, findo o qual decide se o CPC reúne as condições para ser aceite a pré-candidatura.

5 – Caso o CPC não reúna os requisitos para ser aceite a pré-candidatura, deve o mesmo ser notificado, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.

6 – A decisão sobre o indeferimento da pré-candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.

7 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser interposta no prazo de dez dias úteis.

8 – Aceite a pré-candidatura do CPC, este dispõe até ao prazo máximo de noventa dias úteis para construir a candidatura e dar cumprimento ao respetivo RAIF, tendo em consideração a modalidade de IFCPC cuja Acreditação se pretende e findo o qual o CPC deve efetuar a submissão da candidatura para validação pela EI.

9 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um prazo máximo de vinte dias úteis, se o pedido de prorrogação for apresentado, devidamente fundamentado, até dez dias úteis antes do seu término.

10 – Submetida a candidatura, a EI dispõe de um prazo de trinta dias úteis para aferir da verificação dos requisitos do RAIF necessários à sua validação, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período de tempo.

11 – Durante a verificação podem ser solicitados, sempre que se considere necessário, elementos adicionais ou a correção da candidatura, definindo um prazo máximo de quinze dias úteis para o envio, pelo CPC, dos elementos adicionais ou da candidatura corrigida.

12 – Findo esse prazo, e caso se mantenha o incumprimento dos requisitos previstos no RAIF necessários para a validação da candidatura, o CPC é notificado do projeto de indeferimento, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.

13 – A decisão sobre o indeferimento da candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.

14 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.

15 – Validada a Candidatura o processo prossegue para a fase de auditoria e proposta.

Artigo 7.º

Auditoria e proposta

1 – Validada a Candidatura, a EI acorda, no prazo máximo de quinze dias úteis, com o CPC, o dia em que se realizará a Auditoria de verificação dos itens previstos no respetivo RAIF.

2 – A auditoria é realizada por uma equipa de auditores constituída por três elementos designados pelo CD, de entre membros da EI e de uma bolsa de auditores previamente constituída.

3 – Finda a auditoria, a equipa de auditores elabora o Relatório de Auditoria, no prazo máximo de quinze dias úteis, no qual devem constar as conclusões do processo de verificação dos itens do RAIF, bem como a proposta de decisão relativamente ao processo de Acreditação, a apresentar ao CD da OE.

Artigo 8.º

Da decisão

1 – O Relatório de Auditoria e a proposta de decisão sobre o processo de Acreditação, são submetidos a deliberação do CD, depois de pronúncia do CE e auscultação do Conselho de Enfermagem Regional (CER) da respetiva secção e, quando se justifique, da Mesa do Colégio da Especialidade em questão, no prazo máximo de sessenta dias úteis.

2 – Da decisão de Não Acreditação, cabe reclamação ao CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Da emissão do Certificado de Acreditação

Na sequência da decisão de Acreditação, o CD emite um Certificado de Acreditação com referência à modalidade e finalidade(s) de IFCPC acreditadas, bem como a identificação dos respetivos requisitos do RAIF cujos itens foram reconhecidos.

Artigo 10.º

Manutenção da Acreditação

1 – A Acreditação devidamente certificada nos termos dos artigos anteriores mantém-se válida por um período de quatro anos, desde que se mantenham verificados todos os requisitos do RAIF cujos itens foram devidamente reconhecidos.

2 – Para efeitos do número anterior, o CPC deve efetuar prova documental através da plataforma criada para o efeito, nos prazos definidos para tal, enviando os documentos necessários à demonstração da manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.

3 – Sempre que considere necessário, o CD sob proposta da EI, pode requerer auditorias de acompanhamento ou requerer ao CPC qualquer informação adicional, concedendo um prazo para tal, de forma a confirmar a manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.

4 – Caso na sequência das diligências previstas no número anterior se verifique não estarem mantidos os itens do respetivo RAIF, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC da suspensão da IFCPC acreditada, concedendo um prazo, a definir pelo CD, para que os itens sejam cumpridos.

5 – Findo o prazo concedido nos termos do número anterior, sem que os itens do respetivo RAIF sejam cumpridos, a EI apresenta ao CD, proposta de revogação da Acreditação ou de Acreditação em modalidade de complexidade inferior, caso estejam cumpridos os itens do respetivo RAIF.

6 – Sempre que se verifiquem alterações no CPC que possam vir a implicar a não manutenção dos requisitos do respetivo RAIF, devem as mesmas ser comunicadas pelo CPC à EI, num prazo máximo de dez dias úteis, para que esta possa aferir da existência de fundamento para uma eventual proposta de suspensão da IFCPC ao CD.

Artigo 11.º

Renovação da Acreditação

1 – No último ano de validade da IFCPC acreditada, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC acreditado para que, num prazo máximo de trinta dias úteis, informe se pretende a Renovação da Acreditação ou a alteração de modalidade de IFCPC, sob pena do CPC não poder aceitar a realização de processos formativos para além do período de validade da Acreditação.

2 – A decisão de renovação da Acreditação está dependente da verificação dos itens previstos no respetivo RAIF da modalidade e caso se verifique da(s) finalidade(s) acreditadas.

3 – No que concerne aos CPC acreditados com IFCPC Padrão, no momento de renovação, têm de cumprir os itens de ano 0 e ano 4.

4 – Um CPC só pode ser acreditado uma vez com IFCPC Padrão de ano 0.

Artigo 12.º

Referencial de avaliação

A aprovação e a decisão sobre a revisão do RAIF é da competência do CD, sob proposta da EI, depois de ouvido o CE.

Artigo 13.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua aprovação e entrada em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 556/2017

Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida

Preâmbulo

A regulamentação do exercício profissional de Enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de Enfermagem de qualidade aos cidadãos.

A Ordem dos Enfermeiros reconhece o desenvolvimento da atividade profissional e a gradação de complexidade das intervenções de Enfermagem exigidas pelos cuidados de saúde aos cidadãos e executadas pelos enfermeiros em múltiplos contextos, pressupondo a possibilidade de definição e reconhecimento das competências acrescidas.

As competências acrescidas são fruto da complexificação permanente dos conhecimentos, das práticas e contextos, adquiridos ao longo do percurso profissional do Enfermeiro e permitem responder, de uma forma dinâmica às necessidades em cuidados de saúde da população. Com efeito, atendendo à especificidade do campo de atuação do enfermeiro e do enfermeiro especialista, e com vista à melhoria e evolução dos cuidados de Enfermagem, estas competências potenciam progressivamente novos campos de atuação do exercício profissional autónomo do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Assim, o reconhecimento destas competências acrescidas valoriza, por um lado, as dimensões da formação, teórica e prática, na área da Enfermagem ou complementares e, por outro lado, promove o reconhecimento do exercício profissional, respeitando a diversidade de contextos e enquadramentos profissionais. É sobretudo por essa razão que as competências acrescidas devem ser diferenciadas em dois níveis, atendendo à gradação da complexidade das intervenções de Enfermagem.

A crescente diferenciação das várias áreas da Enfermagem bem como a possibilidade de formação especializada, ou em áreas complementares à Enfermagem, em função das necessidades ou exigências profissionais de cada Enfermeiro, são realidades que vêm sendo acompanhadas pela Ordem dos Enfermeiros e que exigem adequação normativa.

Por essa razão, o regulamento n.º 100/2015, da Ordem dos Enfermeiros, de 12 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2015, pelo seu cariz genérico, não mais se mostra adequado a concretizar a missão supra, impondo-se a definição do regime e da estrutura do processo de reconhecimento destas áreas de competências acrescidas que, afinal, serão certificadas tendo em consideração os processos formativos, formais e informais e a experiência profissional nos diversos domínios relevantes do percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista.

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida, apresentado pelo Conselho Diretivo, com o contributo e audição do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 – O presente regulamento estabelece o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas.

2 – As áreas de competência acrescida a serem reconhecidas ao enfermeiro e ao enfermeiro especialista podem ser, respetivamente de Diferenciada e de Avançada, podendo ser reconhecidas áreas que apenas preencham os requisitos para serem denominadas de Diferenciada ou de Avançada.

3 – As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os enfermeiros e enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceitos

Para o efeito do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

1 – “Competências acrescidas”, os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo:

a) Competências acrescidas Diferenciada: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;

b) Competências acrescidas Avançada: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;

2 – “Processo Formativo”, o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;

3 – “Reconhecimento”, o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida, em anexo ao presente Regulamento;

4 – “Atribuição de Competência”, o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar, competências adquiridas através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete ao Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros:

a) Analisar todas as propostas para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que sejam apresentadas junto da Ordem dos Enfermeiros, e elaborar parecer fundamentado, a remeter ao Conselho Diretivo;

b) Elaborar o regulamento do perfil de competência acrescida Diferenciada das áreas que vierem a ser reconhecidas, considerando a ponderação de processos formativos e a certificação de competências e tendo em vista a atribuição de competência acrescida aos enfermeiros e enfermeiros especialistas, a remeter ao Conselho Diretivo;

c) Elaborar o regulamento do perfil de competência acrescida Avançada das áreas que vierem a ser reconhecidas após audição das Mesas dos Colégios de Especialidade, considerando a ponderação de processos formativos e a certificação de competências e tendo em vista a atribuição de competência acrescida aos enfermeiros especialistas, a remeter ao Conselho Diretivo.

2 – Compete ao Conselho Diretivo deliberar sobre as propostas de reconhecimento de áreas de competência acrescida Diferenciada e Avançada que hajam merecido parecer favorável do Conselho de Enfermagem.

3 – Compete à Assembleia Geral, por proposta do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Jurisdicional, deliberar sobre o regulamento do perfil de competência acrescida elaborado pelo Conselho de Enfermagem.

Artigo 4.º

Processo de Reconhecimento

1 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida deve ser subscrita:

a) No mínimo, por cem enfermeiros com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional comprovado na área de intervenção em que se prevê o reconhecimento da competência acrescida Diferenciada apresentada, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida;

b) No mínimo, por cem enfermeiros especialistas com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional especializado comprovado nas diferentes áreas de especialidade, onde será reconhecida a competência acrescida Avançada apresentadas, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida.

2 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida Diferenciada pode, ainda, ser apresentada pelo Conselho de Enfermagem, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.

3 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida Avançada pode, ainda, ser apresentada pelo Conselho de Enfermagem, ouvidas as Mesas dos Colégios de Especialidade, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.

4 – A proposta deve ser apresentada em suporte informático e dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros.

5 – A proposta deve estar organizada de acordo com os critérios, respetivos normativos e elementos de validação constituintes da matriz de reconhecimento das áreas de competência acrescida, anexo ao presente Regulamento.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a proposta deve ainda definir a nova área de competência acrescida através de:

a) Identificação dos diferentes alvos de intervenção;

b) Identificação da(s) necessidade(s) a que pretende responder;

c) Identificação das competências do(s) domínio(s) a que pretende responder;

d) Explicitação do cumprimento de todos os elementos previstos no anexo;

e) Proposta de denominação da área de competência acrescida e respetivo nível;

f) Proposta de percurso formativo e experiência profissional da área de competência acrescida.

7 – A proposta, uma vez rececionada pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros, deve ser remetida ao Conselho de Enfermagem para apreciação.

8 – A apresentação de proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que não cumpra o disposto nos números anteriores deve ser liminarmente recusada, após ter sido concedido, pelo Conselho Diretivo, aos Requerentes, a possibilidade de a completar com os elementos em falta, no prazo de trinta dias úteis e tal não haja sido cumprido.

9 – O Conselho de Enfermagem pode, sempre que nisso vir relevância, propor ao Conselho Diretivo que solicite aos Requerentes, aos demais órgãos da Ordem dos Enfermeiros, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito da proposta e para a emissão de parecer.

10 – O Conselho de Enfermagem, no prazo de noventa dias úteis, analisa a proposta e emite parecer devidamente fundamentado, a remeter ao Conselho Diretivo, “Reconhecer a área de competência acrescida” ou “Não reconhecer a área de competência acrescida” sem vinculação à denominação proposta.

11 – A intenção do Conselho Diretivo de “não reconhecer a área de competência acrescida” deve ser dada a conhecer aos Requerentes, sendo concedido, aos mesmos, um prazo de dez dias úteis para, querendo, dizerem o que se lhes oferecer.

12 – O reconhecimento da nova área de competência acrescida em enfermagem depende da aprovação do Conselho Diretivo, mediante parecer do Conselho de Enfermagem com o sentido de “Reconhecer a área de competência acrescida”.

Artigo 5.º

Certificação

1 – Após aprovação da proposta de reconhecimento das áreas de competência acrescida, é iniciado o processo de certificação individual de competências de acordo com a respetiva regulamentação específica.

2 – A atribuição de competência acrescida Diferenciada ou Avançada, ao enfermeiro ou ao enfermeiro especialista, deve ser averbada na respetiva cédula profissional.

Artigo 6.º

Revogação

Fica revogado o Regulamento de Reconhecimento de Áreas de Competência Acrescida, aprovado Sessão Plenária de Assembleia Geral de 12 de dezembro de 2014, regulamento n.º 100/2015, da Ordem dos Enfermeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2015.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável às propostas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO

Matriz de Reconhecimento da Área de Competência Acrescida

(ver documento original)»

Regulamento de Certificação Individual de Competências – Ordem dos Enfermeiros


«Regulamento n.º 555/2017

Regulamento de certificação individual de competências

Preâmbulo

A regulamentação do exercício profissional de Enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de Enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de Enfermagem de qualidade aos cidadãos.

É premente e notória a crescente diferenciação das várias áreas da Enfermagem, perante a complexidade dos conhecimentos, práticas e contextos, pelo que se torna necessário responder de uma forma dinâmica às necessidades e expectativas em cuidados de saúde da população.

Este processo de complexificação das necessidades de cuidados de saúde da população, cada vez mais diferenciados, e do alargamento exponencial dos campos de atuação do exercício profissional autónomo do Enfermeiro e do Enfermeiro especialista, vem sendo acompanhado pela Ordem dos Enfermeiros, designadamente com a regulamentação das áreas de competências acrescidas e da atribuição do título de Enfermeiro especialista, de modo a fazer corresponder o enquadramento normativo da profissão à realidade hoje vivenciada.

Para a atribuição de competências acrescidas e para a atribuição do título de Enfermeiro especialista é imperioso atentar no percurso profissional dos Enfermeiros de modo a certificar as competências adquiridas no seio do respetivo desenvolvimento profissional. São a experiência profissional e os processos formativos dos Enfermeiros no seu todo, nos diferentes domínios de intervenção, que se visa certificar, de modo a permitir o posterior enquadramento numa situação de mais-valia profissional.

Por essa razão, impõe-se definir os termos e condições em que a Ordem dos Enfermeiros pode, a pedido de Enfermeiro ou de Enfermeiro especialista, certificar as competências adquiridas ao longo do exercício profissional.

Assim,

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Certificação Individual de Competências, apresentada pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e da alínea d) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 – O presente Regulamento estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito do procedimento da atribuição de competência acrescida Diferenciada ou Avançada, e ainda do procedimento de atribuição do título de Enfermeiro especialista.

2 – As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os Enfermeiros e Enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto do presente Regulamento, entende-se por:

“Certificação de competências”, o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do Enfermeiro numa área diferenciada, avançada e ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da Enfermagem.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.

2 – Compete, ainda, ao Conselho Diretivo aprovar o Júri para apreciar da certificação de competências e aprovar o respetivo Presidente do Júri, conforme indicação efetuada nos termos previstos no artigo seguinte.

3 – Compete ao Júri avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de certificação de competências, o qual deve ser remetido ao Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

Constituição do Júri

1 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição de competência acrescida Diferenciada, o Júri nacional é constituído por:

a) Dois elementos designados pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;

b) Cinco elementos designados pelo Conselho de Enfermagem, um por secção regional, e de entre estes um que presidirá.

2 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição de competência acrescida Avançada, o Júri nacional é constituído por:

a) Um elemento designado pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;

b) Um elemento designado por cada Mesa do Colégio das áreas que subscrevem a competência;

c) Cinco elementos designados pelo Conselho de Enfermagem, um por secção regional, e de entre estes um que presidirá.

3 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição do título de Enfermeiro especialista, o Júri nacional é constituído por:

a) Dois elementos da área de especialização a que o requerente se candidata designados pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;

b) Cinco elementos designados pela Mesa do Colégio da área de especialização a que o requerente se candidata, um por secção regional;

c) Cinco elementos da área de especialização a que o requerente se candidata, um por secção regional, designados pelo Conselho de Enfermagem e, de entre estes, um que presidirá.

Artigo 5.º

Processo

1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.

2 – Qualquer Enfermeiro ou Enfermeiro especialista pode habilitar-se à certificação de competências previstas no n.º 1 e n.º 3 do Artigo 4.º

3 – Qualquer Enfermeiro especialista pode habilitar-se à certificação de competências previstas no n.º 2 e n.º 3 do Artigo 4.º

4 – No requerimento, o Enfermeiro ou Enfermeiro especialista deverá descrever, circunstanciadamente, o seu pedido bem como o seu percurso formativo e profissional.

5 – O requerente deverá fazer acompanhar o requerimento de todos os documentos, em suporte informático, comprovativos da experiência profissional e das atividades formativas concluídas.

6 – O requerente poderá indicar, ainda, todos os trabalhos e artigos de índole científica que tenha publicado e as publicações em que, comprovadamente, tenha participado, juntando um exemplar de cada, em suporte informático.

7 – O Conselho Diretivo, sob proposta do Júri, pode rejeitar liminarmente o requerimento se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos números e artigos anteriores, após ter concedido, ao Requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de dez dias úteis, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.

8 – O Júri pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem dos Enfermeiros, a Enfermeiros ou Enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.

9 – A análise dos processos de desenvolvimento realiza-se com base em ponderadores predefinidos por forma a ajuizar em relação ao referencial definido para a certificação a que se propõe, nos termos do anexo I a este Regulamento.

10 – Em cada âmbito de intervenção são definidos os descritores necessários, verificando-se a sua aplicabilidade na certificação individual de competências no que respeita à atribuição das competências acrescidas Diferenciada e Avançada e à atribuição do título de Enfermeiro especialista.

11 – Na concretização deste processo são considerados ponderadores de maior e menor abstração, organizados em torno do “contexto” e do “percurso” de cada candidato, descritos no anexo I.

12 – No ponderador “contexto” são valorizados descritores relacionados com as condições do exercício profissional.

13 – No ponderador “percurso” são valorizados os descritores relacionados com o desempenho das funções de Enfermeiro e de Enfermeiro especialista nos vários domínios de intervenção.

14 – Concluída a análise da pretensão do requerente, o Júri deve remeter parecer, no prazo máximo de 90 dias úteis, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.

15 – O parecer do Júri deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, um prazo de dez dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.

16 – Decorrido o prazo referido no número anterior, quando o mesmo seja aplicável, compete ao Conselho Diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua aprovação e entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicabilidade do presente regulamento fica dependente da aprovação e entrada em vigor do regulamento de atribuição dos títulos de Enfermeiro e de Enfermeiro especialista, bem como do regulamento geral das áreas de competência acrescida.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO I

Ponderadores do processo de certificação individual de competências

(ver documento original)»

Universidade dos Açores: Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau | Regulamento de frequência de unidades curriculares isoladas | Regulamento Disciplinar dos Estudantes

Regulamento para Recrutamento e Seleção de Colaboradores da Ordem dos Médicos Veterinários


«Regulamento n.º 552/2017

Regulamento para recrutamento e seleção de colaboradores da Ordem dos Médicos Veterinários

A Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, que aprovou a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, determina no artigo 115.º, n.º 2 que “A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do Conselho Diretivo”.

Trata-se da transposição para o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Nos termos da referida norma legal: “1 – Aos trabalhadores das associações públicas profissionais é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes. 2 – A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos de seleção. 3 – As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das associações públicas profissionais”.

Ora, uma vez que do Estatuto da Ordem da Ordem dos Médicos Veterinários não constam as regras a que deve obedecer o processo de seleção de trabalhadores, importa defini-las em Regulamento.

Para além de se tratar do cumprimento de uma imposição legal, a consagração na presente proposta de um procedimento de natureza concursal baseado nos princípios da igualdade, transparência, publicidade e fundamentação, obriga ao recrutamento de trabalhadores assente exclusivamente no mérito dos candidatos, garantindo assim uma racional captação de recursos humanos adequados e necessários à eficiente prossecução das atribuições legalmente conferidas à Ordem dos Médicos Veterinários.

As medidas propostas, muito embora acarretem custos administrativos, não implicam o aumento significativo das despesas da Ordem dos Médicos Veterinários.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 13.º

e da alínea g) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, a Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida em 29 de setembro de 2017, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, deliberou aprovar o Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Colaboradores da Ordem dos Médicos Veterinários, elaborado pelo Conselho Diretivo.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto o recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores da Ordem dos Médicos Veterinários para a prestação de funções na sua Sede e Delegações Regionais.

CAPÍTULO I

Recrutamento

Artigo 2.º

Competências do Conselho Diretivo

1 – Compete ao Conselho Diretivo o acompanhamento e concretização dos atos necessários ao recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores da Ordem dos Médicos Veterinários.

2 – Compete, designadamente, ao Conselho Diretivo:

a) Deliberar a abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação;

b) Aprovar as condições de candidatura;

c) Aprovar os métodos de seleção dos candidatos;

d) Designar os membros do Júri;

e) Promover a publicitação do procedimento com vista ao recrutamento, seleção e contratação de trabalhadores;

f) Aprovar a lista de ordenação e classificação final;

g) Negociar as condições remuneratórias do candidato a contratar.

3 – Compete ao Bastonário, em representação da Ordem dos Médicos Veterinários, outorgar o contrato de trabalho.

Artigo 3.º

Competências do Presidente do Conselho Regional

Compete ao Presidente do Conselho Regional propor fundamentadamente ao Conselho Diretivo a abertura de processo de recrutamento, seleção e contratação, mediante o preenchimento do modelo “Proposta de Recrutamento” – Anexo I.

Artigo 4.º

Abertura do procedimento

1 – A deliberação de abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação deverá ser fundamentada com justificação da necessidade da contratação de trabalhador a termo certo ou por tempo indeterminado.

2 – Da deliberação de abertura do procedimento consta, nomeadamente:

a) A descrição da função a desempenhar;

b) Modalidade de contrato de trabalho;

c) O perfil de competências para a função a desempenhar e requisitos da candidatura;

d) Prazo e forma de apresentação candidatura;

e) Os métodos e critérios de avaliação e de seleção dos candidatos;

f) A designação dos membros do Júri.

3 – A deliberação de abertura do procedimento é publicada no sítio da internet da Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 5.º

Anúncio

1 – O anúncio de abertura do procedimento de recrutamento, seleção e contratação é publicitado no sítio da internet da Ordem dos Médicos Veterinários e em outros meios adequados de divulgação.

2 – Do anúncio deverão constar as seguintes informações:

a) Breve descrição das funções a desempenhar;

b) Modalidade de contrato de trabalho;

c) Descrição do perfil de competências para a função a desempenhar com menção aos requisitos da candidatura;

d) Prazo e forma de apresentação da candidatura;

e) Documentos que devem instruir a candidatura.

Artigo 6.º

Apresentação de Candidaturas

1 – A apresentação da candidatura faz-se mediante preenchimento de formulário em modelo aprovado pelo Conselho Diretivo, disponível no sítio da internet da Ordem dos Médicos Veterinários.

2 – O requerimento de candidatura deve ser entregue por uma das seguintes formas:

a) Pessoalmente na sede da Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Remetido por correio registado e com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data da expedição;

c) Remetido por email com pedido explícito de receção de leitura.

3 – O requerimento de candidatura deve ser instruído com a documentação referida no anúncio.

Artigo 7.º

Requisitos de Admissão

Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento até ao prazo fixado para apresentação das candidaturas.

CAPÍTULO II

Seleção

Artigo 8.º

Júri do processo de seleção

1 – O Júri do processo de seleção dos candidatos é composto pelo Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, por um membro do Conselho Diretivo e por um membro a designar da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou do Conselho Profissional e Deontológico.

2 – No caso de recrutamento de trabalhador para o desempenho de funções na Delegação Regional, o Júri deve ser composto pelo Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, por um membro do Conselho Diretivo e por um membro do Conselho Regional da respetiva delegação.

3 – O Júri deve exercer as suas funções em obediência à Lei e ao presente Regulamento em cumprimento dos princípios da transparência e da imparcialidade.

Artigo 9.º

Métodos de seleção

1 – São métodos de seleção obrigatórios os seguintes:

a) Avaliação curricular baseada nos elementos documentais apresentados pelos candidatos;

b) Entrevista profissional.

2 – A avaliação curricular tem por finalidade:

a) A seleção das candidaturas que se conformam com os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento, sendo excluídos os candidatos que não reúnam tais condições;

b) A classificação das candidaturas e ordenação dos candidatos de acordo com os requisitos exigidos no anúncio de abertura do procedimento.

3 – A entrevista profissional de seleção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

4 – O Conselho Diretivo pode deliberar a adoção de outros métodos de seleção aquando da abertura do procedimento.

Artigo 10.º

Procedimento de Seleção

1 – Todas as candidaturas são registadas pelo secretariado da Ordem dos Médicos Veterinários em ficheiro próprio com identificação do candidato, data de receção da candidatura e, caso se aplique, a via pela qual a candidatura deu entrada (correio ou outra).

2 – Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à avaliação curricular dos candidatos, à elaboração do projeto de lista dos candidatos a excluir e à elaboração de lista de ordenação de candidatos aprovados.

3 – Os candidatos a excluir deverão ser notificados pela forma prevista na Lei para se pronunciarem em sede de audiência de interessados.

4 – Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri profere decisão, notificando os interessados.

5 – Os candidatos aprovados que ocupem os primeiros cinco lugares da lista de ordenação são sujeitos a entrevista pessoal.

6 – São critérios de avaliação na entrevista pessoal:

a) Motivação/interesse;

b) Comunicabilidade (fluência, clareza, ordem e método);

c) Capacidade de relacionamento/sociabilidade;

d) Aptidão e experiência profissional;

e) Autoconfiança/segurança e postura;

f) Conhecimentos de línguas, informática e outras competências profissionais.

Artigo 11.º

Decisão final

1 – Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o Júri elabora projeto de lista de ordenação e classificação final dos candidatos.

2 – Os interessados são notificados nos termos da Lei para, no prazo legalmente estabelecido, se pronunciarem em sede de audiência dos interessados.

3 – Findo o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o Júri aprecia as alegações oferecidas e elabora lista de ordenação e classificação final dos candidatos.

Artigo 12.º

Aprovação

1 – A lista de ordenação e classificação final é submetida a aprovação do Conselho Diretivo.

2 – Aprovada a lista de ordenação e classificação final, a mesma é publicada no website da Ordem dos Médicos Veterinários e notificada aos interessados.

Artigo 13.º

Negociação

1 – A remuneração, caso não tenha sido fixada na deliberação de abertura do procedimento, é objeto de negociação.

2 – A negociação entre o empregador público e cada um dos candidatos efetua-se por escrito, pela ordem em que figurem na ordenação final.

3 – A falta de acordo com um candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação final dos candidatos, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação remuneração superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.

Artigo 14.º

Contrato de trabalho

Aos trabalhadores da Ordem dos Médicos Veterinários é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.

Artigo 15.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de outubro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, Dr. Jorge Cid.

(ver documento original)»

Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) | Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do IPL


«Despacho n.º 9035/2017

O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, atualmente na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, designadamente nos termos dos artigos 61.º, 70.º e alínea b) do artigo 92.º, confere às Instituições de Ensino Superior o direito de criar ciclos de estudo no âmbito da sua autonomia académica, bem como confere ao respetivo presidente, no caso do ensino superior politécnico, a competência para aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, observando as regras relativas à respetiva acreditação e registo.

Nos termos da alínea t) do artigo 92.º do mesmo diploma, conjugado com os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, compete também ao presidente da Instituição de Ensino Superior tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, adotando uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, designadamente através da aprovação formal de procedimentos e da respetiva divulgação pública.

Considerando ainda as orientações da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), designadamente os referenciais formulados em termos de proposições que caracterizam um sistema interno de garantia da qualidade consolidado e consonante com os padrões europeus (ESG 2015), revela-se necessário estabelecer um procedimento comum a todas as Unidades Orgânicas do IPL no que concerne à criação, alteração e extinção de cursos conferentes, ou não, de grau.

Assim, promovida a divulgação e auscultação dos interessados, bem como do Conselho Permanente do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa, que se publica em anexo e de que faz parte integrante.

5 de setembro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as regras relativas à criação, alteração e extinção de ciclos de estudo conferentes, ou não, de grau no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

2 – O presente regulamento aplica-se em todas as Unidades Orgânicas (UO) do IPL com as adaptações que se revelem as estritamente necessárias à preservação da sua autonomia cientifica e pedagógica, sempre observando as normas legais e estatutárias em vigor.

3 – As adequações referidas no número anterior integrarão as normas em vigor em cada UO, serão aprovadas pelos órgãos competentes dessas UO e submetidas a homologação pelo Presidente do IPL e posterior publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos das Unidades Orgânicas

As regras referidas no n.º 1 do artigo 1.º constam de um Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa detalhadamente estabelecido em anexo ao presente regulamento e dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que possam vir a ser suscitadas no âmbito do presente regulamento e do procedimento operacional em anexo serão objeto de análise e decisão pelo Presidente do IPL.

Artigo 4.º

Disposição Transitória

As Unidades Orgânicas do IPL devem, sendo caso disso, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação do presente regulamento no Diário da República, submeter os seus regulamentos específicos com a adequação prevista no n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento, à homologação do Presidente do IPL.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO

Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa

(ver documento original)»

Regulamento Apoio à Natalidade – Município de São Roque do Pico


«Aviso n.º 12260/2017

Mark Anthony Silveira, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público que, o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, foi aprovado, de forma definitiva, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 07 de agosto de 2017, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 15 de setembro de 2017.

Para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo é feita a publicação do referido Regulamento.

18 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Mark Anthony Silveira.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Nota Justificativa

À semelhança de outros países europeus, Portugal enfrenta um desafio demográfico, apresentando um número de nascimentos menor que a taxa de reposição geracional, circunstância que tem causas económicas, sociais e culturais. Há ainda que ter em conta a conjuntura de crise económica e financeira que Portugal tem vindo a atravessar, a qual contribuiu para acentuar a redução da taxa de natalidade.

O poder local tem um papel a desempenhar neste domínio, criando mecanismos de incentivo à natalidade e de apoio à fixação das pessoas no território que permitam diminuir os obstáculos e os custos associados à parentalidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e relevando a família enquanto espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional.

Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, o Município tem vindo a desenvolver diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes.

As medidas específicas que pretende implementar visam eliminar e/ou atenuar problemas que possam estar subjacentes a fatores especiais do desenvolvimento da economia local, como é o caso da natalidade.

Assim, é criado o incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de reembolso de despesas elegíveis realizadas para o bebé.

Trata-se de uma medida de apoio social de caráter excecional e temporário, que atendem à conjuntura económica e financeira que o País atravessa e suas implicações nas decisões dos cidadãos de constituir e de alargar as suas famílias.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição do apoio previsto no presente projeto de regulamento são claramente superiores aos custos, numa lógica de afetar recursos do Município para o esforço de redução dos encargos de parentalidade dos munícipes e de dinamização da economia local.

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Nestes termos, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com as alíneas h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º e com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 15 de setembro de 2017, o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade:

Artigo 1.º

Âmbito

O Programa Municipal de Incentivo à Natalidade visa fixar as condições da atribuição do incentivo à natalidade no município de São Roque do Pico.

Artigo 2.º

Apoio à natalidade

1 – O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio mensal, a pagar a partir do mês seguinte ao do nascimento da criança e a terminar no mês seguinte ao que a criança complete

12 meses de idade.

2 – O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do município de São Roque do Pico, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 – O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2018.

2 – São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de São Roque do Pico, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do município de São Roque do Pico, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no município de São Roque do Pico, no mínimo, há 2 (dois) anos contínuos à data do nascimento da criança e que estejam recenseados/as no município nos seis (6) meses anteriores à data do nascimento da criança;

d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo regional.

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Forma de candidatura

O incentivo à natalidade é requerido através do formulário, entregue no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança;

b) Cópia do cartão de cidadão do/a requerente ou requerentes;

c) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 4.º;

d) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do/a requerente ou requerentes ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência;

e) Cópia dos últimos três (3) recibos de vencimento do/a requerente ou requerentes e/ou comprovativos dos valores auferidos mensalmente por subsídios de desemprego, pensões, reformas e/ou prestações de RSI ou outras formas de rendimento;

f) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir;

g) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.

Artigo 7.º

Prazo de candidatura

1 – O incentivo à natalidade é requerido até sessenta (60) dias antes do nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

2 – Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.

Artigo 8.º

Decisão e prazo de reclamações

1 – O/a requerente ou requerentes serão informados/as por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura e suas renovações, sendo, em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

2 – Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 – As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico.

4 – A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Valor do incentivo

1 – O valor do incentivo à natalidade corresponde ao reembolso das despesas referidas no n.º 2 do artigo 2.º e é fixado de acordo com a idade da criança, nos termos seguintes:

a) Dos zero (0) aos doze (12) meses – até cinquenta euros (50,00(euro) mensais;

2 – O valor do incentivo à natalidade é majorado em 10 % a partir do nascimento do segundo filho.

3 – A Câmara Municipal, em função da sua situação económico-financeira, pode deliberar, no final de cada ano, a redução dos incentivos.

4 – No caso da criança nascer com alguma patologia, clinicamente comprovada, o incentivo é majorado em 50 %.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 – São elegíveis as despesas realizadas na área do município de São Roque do Pico em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, alimentação, vestuário e calçado, sendo que no 1.º mês será oferecido ao bebé um “Cestinho de oferta” com produtos de puericultura.

2 – Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete à vereadora ou vereador com o pelouro da ação social decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 11.º

Pagamento do Incentivo

1 – Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente ou requerentes deverá(ão) apresentar mensalmente o/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada/s e não devendo estes incluir outra/s despesa/s do agregado familiar.

2 – Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.

3 – O/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s mencionada/s no número anterior, pode(m) respeitar a compras efetuadas nos três (3) meses anteriores ao nascimento da criança, devendo ser apresentado/s até a criança perfazer três (3) meses.

4 – Salvo a situação referida no número anterior, o/s documento/s deverão ser entregues no Gabinete da Ação Social da Câmara Municipal até ao dia 10 do mês seguinte ao da realização da/s despesa/s, sendo o reembolso das mesmas efetuado até ao final do mês em causa.

Artigo 12.º

Falsas declarações

1 – A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

2 – A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços, interdita-o/a, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.

Artigo 13.º

Dúvidas, omissões e lacunas

As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de São Roque do Pico

Artigo 14.º

Dados Pessoais

A Câmara Municipal de São Roque do Pico garante a confidencialidade dos dados pessoais dos candidatos, nos termos da lei da Lei n.º 67/98 de 26 de outubro, a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados – Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.»