Regulamento do funcionamento e articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa


«Despacho n.º 9640/2017

O Regulamento que disciplina o funcionamento e a articulação das estruturas orgânicas que servem de suporte à atividade do Provedor de Justiça e o procedimento de queixa, atualmente em vigor, foi aprovado por despacho de 18 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2014.

A aplicação extensiva de meios eletrónicos no tratamento do procedimento de queixa e a migração dos processos em suporte físico para ambiente digital, provocou, naturalmente, um desajuste notável entre algumas soluções dispostas naquele Regulamento e a realidade regulada, tornando premente a sua reavaliação, não apenas para eliminar aquela desconformidade mas, sobretudo, para promover a eficiência, a transparência e a proximidade com os interessados que o tratamento eletrónico do procedimento de queixa disponibiliza e, do mesmo passo, assegurar a igualdade dos cidadãos que se relacionem com o Provedor de Justiça por meios não eletrónicos. Em um outro plano, o recurso crescente aos meios eletrónicos como meio privilegiado de apresentação da queixa – que no ano de 2016 representou 70 % do valor total das queixas deduzidas – tornou instante a definição das garantias que irrecusavelmente se devem associar à utilização daqueles meios.

Além de assegurar a compatibilidade do procedimento de queixa com o meio eletrónico do seu tratamento, torna-se necessário garantir a subordinação desse meio às finalidades procedimentais prosseguidas pelo Provedor de Justiça e, bem assim, que o procedimento desmaterializado se mantém fiel aos princípios do processo justo ou equitativo – que se entendem incondicional e plenamente aplicáveis ao procedimento que corre perante o Provedor de Justiça – quer suprimindo todo e qualquer constrangimento a um tratamento adequado do mesmo, quer reconfigurando-o de modo a assegurar a sua conformidade com aqueles princípios.

Sem prejuízo da ordenação pelos princípios da simplificação e uniformização, transforma-se o procedimento de queixa num exercício de responsabilidades e numa comunidade de trabalho, com o que se visa, do mesmo passo, vincar a legitimação externa das decisões do Provedor de Justiça e assegurar tempos razoáveis de resolução das queixas, na compreensão de que o procedimento de queixa é um assunto da comunidade jurídica e desempenha, na sua irrecusável singularidade, uma insubstituível função comunitária.

Para assegurar as obrigações internacionais assumidas pelo Estado português decorrentes da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Provedor de Justiça foi designado como mecanismo nacional de prevenção independente para a prevenção da tortura no plano interno, nos termos definidos pelos artigos 17.º e seguintes daquele Protocolo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 20 de maio. Importa, assim, sem prejuízo da sua fundamental autonomia e da sua estrita dependência do Provedor de Justiça, refletir no Regulamento esta atribuição, relegando-se, porém, para despacho a explicitação dos apoios, técnicos e administrativos exigidos pelo adequado exercício daquela função, que implica, nomeadamente o exame regular do tratamento que é conferido às pessoas privadas de liberdade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovo o Regulamento de funcionamento e articulação das estruturas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

16 de outubro de 2017. – O Provedor de Justiça, José de Faria Costa.

ANEXO

Regulamento do funcionamento e articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o funcionamento e a articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e concretiza os princípios procedimentais contidos no seu Estatuto.

Artigo 2.º

Orgânica

O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Gabinete, pela Assessoria, pelo Núcleo da Pessoa Vulnerável e pela Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção, com o suporte da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo (DSATA).

CAPÍTULO II

Gabinete do Provedor de Justiça

Artigo 3.º

Competência do Gabinete do Provedor de Justiça

1 – O Gabinete é a estrutura de suporte direto ao Provedor de Justiça, tendo por função coadjuvá-lo no exercício da sua atividade.

2 – Compete, designadamente, ao Gabinete:

a) Apoiar o Provedor de Justiça nas suas decisões, bem como na elaboração de relatórios, de estudos e pareceres;

b) Elaborar as respostas a questionários e pedidos de informação ou outras solicitações, de âmbito nacional ou internacional, dirigidas ao Provedor de Justiça;

c) Assegurar o desenvolvimento dos protocolos celebrados e a preparação de protocolos a celebrar com instituições ou organismos, nacionais e internacionais;

d) Divulgar e coordenar a atividade do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos;

e) Manter atualizados e gerir os conteúdos da divulgação institucional das plataformas digitais do Provedor de Justiça;

f) Assegurar, em exclusivo, as relações com a comunicação social;

g) Assegurar a atividade do Provedor de Justiça em matéria de relações internacionais;

h) Assegurar e dinamizar ações de formação no âmbito das competências do Provedor de Justiça em cooperação com entidades congéneres ou organismos de defesa e promoção dos direitos humanos;

i) Elaborar o plano de atividades e o relatório anual e proceder à tradução deste para língua(s) estrangeira(s);

j) Tratar os pedidos da concessão pelo Provedor de Justiça de audiências avulsas.

3 – Compete ainda ao Gabinete apoiar os Provedores-Adjuntos no exercício das competências que lhe tiverem sido delegadas pelo Provedor de Justiça.

4 – A Assessoria, o Núcleo da Pessoa Vulnerável, a Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção e a Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo cooperam com o Gabinete no desempenho das funções referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Assessoria

Artigo 4.º

Organização e competência da Assessoria

1 – A Assessoria desdobra-se em seis unidades temáticas, competindo-lhe, em especial, o tratamento dos procedimentos.

2 – A competência da Assessoria reparte-se pelas unidades temáticas pelo modo seguinte:

a) Unidade temática 1 – direitos ambientais, urbanísticos e culturais, e serviços públicos essenciais;

b) Unidade temática 2 – direitos dos agentes económico-financeiros e dos contribuintes;

c) Unidade temática 3 – direitos sociais;

d) Unidade temática 4 – direitos dos trabalhadores e contratação pública;

e) Unidade temática 5 – direito à justiça e à segurança;

f) Unidade temática 6 – direitos, liberdades e garantias, saúde e educação.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a competência para o tratamento de procedimentos respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pode ser vinculada a unidades temáticas determinadas.

4 – A competência das unidades temáticas é aferida pelo objeto da comunicação, tal como se apresenta no momento da sua receção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito, devendo a incompetência ser conhecida, sob pena de preclusão, no momento da apreciação liminar da comunicação.

5 – O conflito de competência, positivo ou negativo, entre unidades temáticas da responsabilidade do mesmo Provedor-Adjunto, é sumariamente resolvido por este; o conflito entre unidades temáticas pelas quais não seja responsável o mesmo Provedor-Adjunto é resolvido, do mesmo modo, pelo Provedor de Justiça.

6 – O Provedor de Justiça pode, a todo o tempo, com a finalidade de assegurar a eficiência e o equilíbrio do serviço, modificar, no todo ou em parte, a repartição da competência da assessoria pelas unidades temáticas.

Artigo 5.º

Composição e direção das unidades temáticas

1 – Cada unidade temática é integrada por um Coordenador, que a dirige, e por Assessores.

2 – Nas suas férias, faltas e impedimentos, o Coordenador é substituído pelo Assessor que designar.

3 – Os Assessores e as unidades orgânicas de apoio afetas à unidade temática dependem funcionalmente do Coordenador.

4 – Os Coordenadores procedem, à valoração da prestação funcional dos Assessores, com a periodicidade, na data e de harmonia com parâmetros previamente definidos por despacho do Provedor de Justiça.

Artigo 6.º

Apoio administrativo à atividade da Assessoria

1 – O apoio administrativo à atividade da Assessoria é assegurado por trabalhadores da DSATA, nos termos fixados por despacho do Provedor de Justiça.

2 – Os trabalhadores referidos no número anterior, com exceção dos adstritos à distribuição das comunicações, dependem hierarquicamente do Coordenador Técnico da Secção de Processos.

Artigo 7.º

Avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA

Os Coordenadores das unidades temáticas colaboram com o Secretário-geral na avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA que prestam apoio à respetiva unidade temática, fornecendo ao avaliador os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.

CAPÍTULO IV

Núcleo da Pessoa Vulnerável

Artigo 8.º

Competência e funcionamento do Núcleo da Pessoa Vulnerável

1 – Compete ao Núcleo da Pessoa Vulnerável em razão da idade ou de deficiência, designadamente:

a) Tratar das questões provenientes das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência;

b) Promover a divulgação dos direitos da criança, do idoso e da pessoa com deficiência e publicitar as atribuições do Provedor de Justiça de tutela e de garantia daqueles direitos.

2 – O funcionamento das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência é regulado por despacho do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO V

Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção

Artigo 9.º

Competência e composição da Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção

1 – A Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção assegura o aconselhamento e o suporte técnico e administrativo ao Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

2 – A estrutura, a composição e o funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção são definidos por despacho do Provedor de Justiça, no respeito pelo Protocolo referido no n.º 1.

CAPÍTULO VI

Procedimento de queixa

Secção I

Princípios procedimentais

Artigo 10.º

Direção procedimental

O Provedor de Justiça pode, em qualquer momento, emitir diretivas e instruções sobre a direção do procedimento e avocá-lo.

Artigo 11.º

Imparcialidade

1 – O Provedor de Justiça trata de modo imparcial, segundo critérios estritos de isenção e de juridicidade, aqueles que com ele se relacionem.

2 – São aplicáveis ao Provedor de Justiça, aos Provedores-Adjuntos, aos coordenadores, aos assessores e às unidades orgânicas de apoio e administrativas, com as necessárias adaptações, as garantias de imparcialidade dispostas no Código de Processo Civil.

Artigo 12.º

Igualdade

O Provedor de Justiça assegura, no tratamento do procedimento, a igualdade substancial daqueles que com ele se relacionam, quer promovendo essa igualdade, quer impedindo a criação de situações de desigualdade.

Artigo 13.º

Audiência

1 – O Provedor de Justiça garante àqueles com quem se relaciona o direito de, através da sua audição, antes de qualquer decisão que os afete juridicamente, participarem, constitutivamente, na conformação e na composição do procedimento.

2 – Sempre que a entidade ou o órgão visados tenham sido ouvidos no decurso do procedimento, é-lhe comunicada, salvo motivo atendível, adequadamente individualizado, a decisão final.

Artigo 14.º

Cooperação intersubjetiva e boa-fé

1 – O Provedor de Justiça e todos os intervenientes procedimentais agem e relacionam-se entre si segundo o princípio da boa-fé, e cooperam reciprocamente, ordenados para a composição do procedimento, em tempo razoável, por uma decisão legal e justa.

2 – O Provedor de Justiça recusa tudo o que for dilatório ou impertinente para a instrução e para a apreciação do objeto do procedimento e determina tudo o que seja necessário para assegurar a celeridade do seu andamento.

3 – Sem prejuízo do recurso aos meios aversivos previstos no Estatuto do Provedor de Justiça, a recusa ilegítima de cooperação é apreciada livremente para efeitos probatórios, mas não exclui o dever de indagar os factos relevantes nem de decidir o procedimento.

Artigo 15.º

Indisponibilidade objetiva

O Provedor de Justiça não está vinculado ao objeto do procedimento definido pelo autor da queixa nem à providência concretamente pedida.

Artigo 16.º

Inquisitório, oficialidade e liberdade de valoração da prova

O Provedor de Justiça investiga e esclarece livre e oficiosamente os factos relevantes para o procedimento, por aplicação de todos os meios de prova admissíveis em direito que, salvo disposição legal contrária, aprecia livre mas prudencialmente.

Artigo 17.º

Publicidade

1 – O procedimento, excetuados os casos previstos na lei, é público.

2 – A publicidade do procedimento implica, para os sujeitos procedimentais, o direito de informação sobre o seu estado e de o consultar, e o de, mediante o pagamento da importância, fixada por aplicação do princípio da proporcionalidade, que for devida, obter certidão ou reprodução de qualquer ato ou documento, preferencialmente em suporte eletrónico.

3 – O direito referido no número anterior é reconhecido a terceiro que demonstre a titularidade de um interesse legítimo no conhecimento de ato procedimental ou de documento adquirido para o procedimento.

4 – A importância referida no n.º 2 é fixada por despacho do Provedor de Justiça.

Artigo 18.º

Desmaterialização do procedimento

1 – O procedimento é tratado por meios eletrónicos que garantem o acesso, a autenticidade, a conservação e a segurança da informação e, nos casos previstos na lei, a sua confidencialidade.

2 – O uso de meios eletrónicos não prejudica a igualdade no acesso ao procedimento pelos cidadãos que se relacionem com o Provedor de Justiça por meios não eletrónicos.

3 – Os atos procedimentais levados a cabo oralmente são documentados no procedimento eletrónico, com indicação dos intervenientes, data e local da sua prática e, por súmula, do seu conteúdo.

4 – O sistema informático de suporte do procedimento deve garantir o tratamento estatístico dos procedimentos, o controlo dos prazos procedimentais e, logo que se mostre instalada a respetiva funcionalidade, o conhecimento pelos seus intervenientes, por meios eletrónicos, do seu estado.

Artigo 19.º

Fundamentação dos atos decisórios

Os atos decisórios, interlocutórios ou finais, do Provedor de Justiça são sempre fundamentados, através da exposição dos factos relevantes adquiridos para o procedimento e da indicação, interpretação e aplicação das correspondentes normas ou princípios jurídicos.

Artigo 20.º

Gratuitidade

O procedimento é gratuito.

Secção II

Constituição da instância procedimental.

Artigo 21.º

Iniciativa procedimental

1 – O procedimento inicia-se:

a) Por determinação do Provedor de Justiça;

b) Por comunicação, seja qual for a sua forma e modo de transmissão, de pessoa, singular ou meramente jurídica.

Artigo 22.º

Conteúdo material da comunicação

1 – A comunicação, dirigida ao Provedor de Justiça, deve conter:

a) A identidade do seu autor e a indicação do seu domicílio e dos meios, físicos ou eletrónicos, através dos quais pode ser contactado;

b) A identificação da entidade ou do órgão visado e do ato ou omissão considerada ilegal ou injusta;

c) A exposição dos factos que servem de fundamento ao pedido;

d) A indicação da forma de tutela que pretende obter do Provedor de Justiça para o direito ou para a situação jurídica invocada.

Secção III

Registo e distribuição da comunicação pelas unidades temáticas

Artigo 23.º

Registo da comunicação

1 – A comunicação, logo que recebida, é imediatamente registada, mencionando-se no registo o nome ou a denominação do seu autor e o seu objeto.

2 – As comunicações apresentadas por meios não eletrónicos são distribuídas ato contínuo à sua desmaterialização.

3 – A comunicação anónima, feito o registo e sem prejuízo da sua conservação e de dela ser dado conhecimento ao Gabinete do Provedor de Justiça, é logo, e sem outras formalidades complementares, rejeitada.

4 – A comunicação anónima que narre factos qualificados como crime ou que constitua crime é transmitida ao Ministério Público.

Artigo 24.º

Distribuição da comunicação

1 – A comunicação que importe o início do procedimento é imediatamente transmitida para a unidade temática que, em razão do seu objeto, seja competente para o seu tratamento.

2 – A comunicação na qual se cumulem vários objetos é transmitida para a unidade temática competente para tratar o maior número deles, salvo se entre os vários objetos existir uma relação de dependência ou subsidiariedade, caso em que é transmitida para a unidade temática que for competente para o tratamento do objeto principal.

3 – A comunicação dependente é imediatamente transmitida para o procedimento a que respeite, ainda que aquele já se mostre extinto.

Artigo 25.º

Comunicações conexas

1 – As comunicações, subjetiva ou objetivamente conexas são juntas, por ordem de antiguidade, num único procedimento, ainda que a competência para apreciar o seu objeto pertença a unidades temáticas diferentes.

2 – O Coordenador pode, porém, por decisão fundamentada, determinar o tratamento autónomo do procedimento ou, no caso de a junção de procedimentos já ter ocorrido, determinar a sua separação, tendo em conta os interesses superiores da boa instrução do procedimento e da celeridade do seu tratamento.

3 – Aos conflitos relativos à junção e à separação de procedimentos é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 4.º

Secção IV

Apreciação liminar da comunicação

Artigo 26.º

Aperfeiçoamento e indeferimento liminar da comunicação e abuso do direito de queixa

1 – O Coordenador deve providenciar pelo suprimento de qualquer irregularidade ou insuficiência da comunicação, suscetível de comprometer o êxito do procedimento, assinando ao seu autor prazo razoável para a apresentação da comunicação de aperfeiçoamento.

2 – A comunicação é liminarmente indeferida, pelo Coordenador, sempre que:

a) Seja evidente a incompetência do Provedor de Justiça para conhecer do seu objeto;

b) A pretensão nela contida seja manifestamente improcedente;

c) A questão dela objeto se mostra pendente de decisão ou já se tenha sido decidida pelo Provedor de Justiça;

d) A questão controversa constitua objeto de processo jurisdicional pendente de decisão ou já tenha sido apreciada por decisão transitada em julgado;

e) A pretensão deduzida não tenha sido formulada perante o órgão competente, ou tendo-o sido, não se mostre violado o dever de a decidir;

f) O autor da queixa usar da faculdade do segredo de identidade, e a revelação desta for absolutamente essencial para o tratamento do procedimento.

3 – O indeferimento pelo fundamento referido nas alíneas a) e e), primeira parte, do número anterior não prejudica o dever de encaminhar o autor da queixa para o meio adequado para a tutela do direito invocado na comunicação.

4 – O indeferimento pelo fundamento indicado na alínea f) só tem lugar se o autor da queixa, advertido de que a reserva sobre a sua identidade inviabiliza o tratamento do procedimento, reiterar essa reserva.

Artigo 27.º

Exercício abusivo do direito de queixa

1 – Sempre que o direito de queixa seja exercido em abuso, é dirigida ao seu autor uma única comunicação especificando o abuso e advertindo-o de que qualquer outra comunicação sua, com o mesmo objeto, será imediatamente rejeitada, sem quaisquer outras formalidades complementares.

2 – Considera-se abusiva, designadamente, a queixa deduzida em violação especialmente grave do dever de boa fé, que reitere pretensões manifestamente infundadas ou vise a obtenção de um fim comprovadamente ilegal ou injusto.

Secção V

Distribuição da comunicação aos assessores

Artigo 28.º

Distribuição

1 – A comunicação liminarmente admitida é distribuída pelo Coordenador aos assessores da respetiva unidade temática.

2 – A distribuição deve assegurar a repartição equitativa do serviço pelos assessores e o domínio por cada um deles do conjunto das matérias da competência da respetiva unidade temática.

3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à decisão do Provedor de Justiça que determine o início do procedimento.

4 – Na falta ou impedimento de qualquer assessor por prazo previsivelmente superior a 30 dias, o Coordenador procede imediatamente à redistribuição dos procedimentos que lhe estavam adstritos.

Secção VI

Instrução

Artigo 29.º

Objeto, direção e meios de prova

1 – A instrução tem por objeto os factos relevantes para a decisão do procedimento, compreendendo apenas a aquisição e a produção das provas, admitidas em direito, indispensáveis para a demonstração da sua realidade, e decorre sob o signo dos princípios da cooperação intersubjetiva, oficiosidade e contraditório.

2 – A direção da instrução compete ao Coordenador e compreende, designadamente, o controlo da observância dos prazos procedimentais.

Artigo 30.º

Abertura da instrução

1 – O Coordenador, no ato de distribuição, declara aberta e define as orientações relativas à instrução e fixa o prazo para a sua realização, tendo em conta, designadamente, a complexidade do seu objeto e a urgência do seu tratamento.

2 – Com exceção das audiências dependentes, que são asseguradas pelo Coordenador, compete aos assessores, sob a direção daquele, a prática dos atos de instrução, que deve mostrar-se concluída no prazo fixado.

3 – As propostas de realização de atos instrutórios que impliquem uma comunicação escrita são acompanhadas do respetivo projeto.

4 – Compete ao Coordenador assegurar-se da disponibilidade orçamental para suportar os custos com atos instrutórios e indicar o local da sua prática.

Artigo 31.º

Comunicação da pendência do procedimento

Se o não tiver sido em momento anterior, a pendência do procedimento é comunicada ao autor da comunicação no momento da abertura da instrução.

Secção VII

Preparação da decisão final

Artigo 32.º

Encerramento da instrução e preparação da decisão final

1 – Realizados os atos de prova, o assessor promove o encerramento da instrução, elabora o projeto de decisão final do procedimento e submete-o à apreciação do Coordenador.

2 – O projeto de decisão identifica o queixoso, quando o haja, a entidade visada e o objeto do procedimento e, sóbria e sucintamente, fixa as questões que importa solucionar, especifica os factos adquiridos para o procedimento, indica, interpreta e aplica as normas jurídicas a que aqueles se subsumem e conclui com um dispositivo.

3 – Se o procedimento tiver por objeto o exercício pelo Provedor de Justiça do direito de ação constitucional ou das atribuições de recomendação, reparo, chamada de atenção ou sugestão, o projeto de decisão é acompanhado da respetiva petição ou proposta, respetivamente.

4 – Caso concorde com a proposta do assessor, o Coordenador encerra a instrução e submete o projeto de decisão à apreciação do Provedor-Adjunto; em caso de discordância, o Coordenador introduz, ou determina a introdução, no projeto das modificações que considere adequadas ou, caso não considere esclarecida a questão de facto, determina a continuação da instrução.

Artigo 33.º

Competência decisória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a decisão final do procedimento é proferida pelo Provedor de Justiça, sob proposta fundamentada do Provedor-Adjunto, ou por este, no exercício e no âmbito da competência que lhe tiver sido delegada.

Artigo 34.º

Prazo para a conclusão do procedimento

1 – O procedimento deve mostrar-se extinto no prazo máximo de um ano.

2 – Ultrapassado este prazo sem que tenha sido apresentado ao decisor do procedimento o projeto de decisão, o Coordenador lança no procedimento informação sobre os motivos da sua inobservância e as medidas, tomadas ou a tomar, adequadas para superação do constrangimento, e continua o procedimento ao Provedor-Adjunto.

Artigo 35.º

Decisões interlocutórias

O disposto nos artigos 32.º e 33.º é correspondentemente aplicável aos atos decisórios interlocutórios.

Artigo 36.º

Comunicação dos atos decisórios

1 – São sempre comunicados os atos decisórios, interlocutórios ou finais, do procedimento e, bem assim, os atos decisórios que conformem a posição procedimental de qualquer interveniente do procedimento.

2 – A comunicação é individualizada, exceto no caso de comunicações homogéneas que, sempre que o seu número o justifique, pode ser substituída por nota informativa publicitada no sítio eletrónico do Provedor de Justiça.

Artigo 37.º

Assinatura de atos decisórios e de outras comunicações escritas

1 – A competência para a assinatura dos atos decisórios escritos determina-se pela competência para a sua prática.

2 – Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as comunicações dirigidas:

a) Ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Presidentes dos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da República;

b) Ao Primeiro-Ministro e aos Ministros;

c) Ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;

d) Aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

e) Aos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

f) Aos Presidentes dos Governos Regionais;

g) Aos Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;

h) Ao Provedor de Justiça Europeu;

i) Aos seus homólogos estrangeiros.

3 – Compete aos Provedores-Adjuntos, no âmbito da competência que lhes tiver sido delegada, assinar as comunicações dirigidas:

a) Aos Secretários e aos Subsecretários de Estado;

b) Aos Secretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas;

c) Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea;

d) Ao Governador do Banco de Portugal;

e) Ao Secretário-Geral da Segurança Interna, ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;

f) Aos Bastonários ou a outros representantes superiores de associações públicas e aos reitores;

g) Aos Presidentes das Câmaras Municipais;

h) Aos Presidentes de autoridades administrativas independentes designados pela Assembleia da República;

i) Ao Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas a solicitar a execução de diligências de instrução nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Provedor de Justiça.

4 – Compete ao Chefe do Gabinete do Provedor de Justiça assinar as comunicações dirigidas ao seu homólogo de membros do Governo da República ou das Regiões Autónomas.

5 – As restantes comunicações são assinados pelo Coordenador ou, no tocante aos atos instrutórios, pelo assessor que indicar.

Secção VIII

Extinção do procedimento

Artigo 38.º

Causas de extinção do procedimento

1 – O procedimento extingue-se:

a) Com o proferimento da decisão final;

b) Por impossibilidade ou inutilidade superveniente;

c) Por desistência, expressa ou tácita, do autor da queixa ou outro ato jurídico procedimental com eficácia extintiva;

d) Por deserção.

2 – O procedimento considera-se deserto quando, por negligência imputável ao autor da queixa, o procedimento aguarde há mais 45 dias a prática por aquele do ato indispensável ao seu prosseguimento.

3 – A extinção do procedimento por desistência expressa da queixa, por deserção e por inutilidade superveniente que resulte da satisfação da pretensão objeto da queixa é verificada pelo Coordenador.

Secção IX

Impugnação dos atos decisórios

Artigo 39.º

Reclamação

1 – Os atos decisórios finais do procedimento apenas são impugnáveis através de reclamação para o Provedor de Justiça.

2 – Na comunicação de reclamação, que deve ser deduzida em prazo razoável, o reclamante deve expor os seus fundamentos e pedir a reponderação da decisão reclamada.

3 – Não é admissível segunda reclamação.

4 – Se na comunicação da reclamação forem invocados factos ou elementos que devam considerar-se novos relativamente aos apreciados pela decisão reclamada, suscetíveis de modificar o seu sentido, procede-se à abertura de novo procedimento, observando-se as regras relativas à conexão de procedimentos.

Artigo 40.º

Tratamento da reclamação

Ao procedimento de reclamação é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos, 26.º, n.º 1, 32.º e 33.º

CAPÍTULO VII

Inspeções e inquéritos

Artigo 41.º

Inspeções de âmbito geral

1 – As ações de inspeção de âmbito geral são determinadas pelo Provedor de Justiça, que define:

a) Os objetivos e âmbito da ação inspetiva;

b) A composição das equipas e a designação do respetivo Coordenador;

c) O prazo para a sua conclusão.

2 – O Coordenador designado nos termos da alínea b) do número anterior elabora um plano da inspeção, submetendo a aprovação do Provedor de Justiça.

3 – As equipas de inspeção ficam afetas prioritariamente à realização da ação inspetiva até à sua conclusão.

4 – Os atos de inspeção são realizados com observância do princípio do contraditório e caso as conclusões contidas no relatório final encerrem juízos de desvalor ou desfavoreçam a entidade ou o órgão inspecionado, é-lhe dado prévio conhecimento do respetivo projeto para, no prazo que lhe for assinado, querendo, responder.

5 – As normas contidas nos números anteriores são correspondentemente aplicáveis aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça em procedimento de iniciativa oficiosa.

CAPÍTULO VIII

Atendimento ao público

Artigo 42.º

Dever de boa conduta

1 – O atendimento ao público observa os deveres de urbanidade e solicitude.

2 – O Provedor de Justiça disponibiliza um formulário para registo das reclamações relativas ao atendimento.

3 – O tratamento da reclamação é regulado por despacho do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º

Classificação e controlo procedimental

A classificação dos procedimentos e do conteúdo dos atos decisórios para efeitos estatísticos e a prestação de informação sobre as pendências procedimentais, são reguladas por despacho do Provedor de Justiça.

Artigo 44.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Interno, aprovado por despacho do Provedor de Justiça de 18 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2014.

Artigo 45.º

Despachos de execução

Os despachos do Provedor de Justiça proferidos em execução do Regulamento ora revogado mantêm-se em vigor em tudo o que não se mostre incompatível com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Aplicação no tempo

Este Regulamento é imediatamente aplicável aos procedimentos pendentes ao tempo da sua entrada em vigor, exceto no tocante às normas modificativas da competência das unidades temáticas, que apenas são aplicáveis aos processos iniciados depois do início da sua vigência, ou se dessa aplicação resultar, por qualquer modo, um agravamento da posição procedimental do autor da queixa ou da entidade ou órgão visados.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.»

Regulamento de Eleições e Referendos – Ordem dos Engenheiros


«Regulamento n.º 581-A/2017

Regulamento de Eleições e Referendos

Conselho Diretivo Nacional

Proposta de revisão para efeitos de adequação à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Preâmbulo

As disposições relativas a eleições e referendos da Ordem dos Engenheiros (OE) estão fundamentalmente baseadas no Estatuto da OE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho e alterado e republicado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro.

No entanto, existem outros aspetos relacionados que o Estatuto da OE não contempla, mas que constam de legislação conexa, nomeadamente da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (APP).

O Regulamento de Eleições e Referendos (RER), que tem vigorado na Ordem dos Engenheiros, foi inicialmente aprovado pela Assembleia de Representantes em 25 de março de 2000 e posteriormente alterado em 16 de março de 2002, em 28 de outubro de 2006, em de 21 de julho de 2012.

Mais recentemente, em 9 de janeiro de 2016, o RER foi objeto de nova revisão, por forma a adequá-lo à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e à Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, (novo Estatuto da OE) que introduziram alterações no modo de eleição para diversos cargos e órgãos da Ordem, nomeadamente para a Assembleia de Representantes (AR), Conselho Fiscal Nacional, Conselho Jurisdicional e Conselhos Diretivos Regionais.

Também se verificaram alterações nos requisitos para eleição para alguns cargos, designadamente para Bastonário, membros dos órgãos disciplinares e membros dos órgãos executivos, sendo de notar que o novo limite de dois mandatos consecutivos consagrado no Estatuto só começou a ter aplicação a partir dos mandatos iniciados nas eleições de 2016.

Por outro lado, a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 9 do seu Artigo 15.º (Órgãos) prevê que “em caso de eleição direta do presidente ou bastonário, deve ser observado o regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações”.

Embora no caso da Ordem dos Engenheiros a candidatura do Bastonário apresente a peculiaridade de não ser autónoma, pois é conjunta com as dos dois Vice-Presidentes Nacionais, sendo eleitos conjuntamente, por sufrágio secreto e universal, em lista fechada e constituindo uma candidatura una, a adoção deste princípio torna-se salutar e aporta maior legitimidade à governação da Associação Profissional no caso de existência de múltiplas candidaturas, medida que já foi adotada por outras Ordens Profissionais pois obsta a qualquer contestação sobre o efetivo suporte da representatividade dos dirigentes máximos dos órgãos nacionais.

Dado que esta disposição não constou da última revisão do RER, o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, na reunião de 17 de dezembro de 2016, solicitou ao Conselho Diretivo Nacional que, nesse sentido, elaborasse uma proposta de ajustamento ao referido RER, que passe a integrar esta disposição, suportada pelo disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que deverá ser objeto de posterior e oportuna apreciação e votação pela Assembleia de Representantes.

Nesse sentido, o Conselho Diretivo Nacional propõe as alterações que se encontram contempladas na versão que agora se submete a Consulta pública e que também se encontra disponível no Portal da Ordem dos Engenheiros que, no essencial, visam regulamentar que, para o caso da eleição do Bastonário conjunta com as dos dois Vice-Presidentes Nacionais, por sufrágio secreto e universal, em lista fechada e constituindo uma candidatura una, apenas se deve considerar vencedora a candidatura que obtiver mais de metade dos votos, devendo proceder-se a um segundo sufrágio no caso de nenhuma das listas ter sido vencedora nessas condições.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa regulamentar as disposições legais e estatutárias relativas às eleições e referendos da Ordem dos Engenheiros (OE).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às eleições para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais da OE, bem como à organização dos referendos internos da Ordem.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo Conselho Jurisdicional.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 – Só podem ser eleitos para os cargos e órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 – Não podem ser eleitos os membros das Comissões de Fiscalização do ato eleitoral.

3 – Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão de Engenheiro e para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de Engenheiro.

Artigo 5.º

Mandatos

1 – Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 – Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes.

4 – É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 51.º

5 – Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no número quatro.

6 – Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

7 – Considera -se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

CAPÍTULO II

Estrutura eleitoral

Artigo 6.º

Eleições ordinárias e extraordinárias

1 – As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 – As eleições ordinárias destinam -se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.

3 – As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.

Artigo 7.º

Assembleias eleitorais

1 – A Assembleia Eleitoral Nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 – A competência da Assembleia Eleitoral Nacional é restrita a assuntos eleitorais.

3 – A Assembleia Eleitoral Nacional é organizada em delegações regionais.

4 – As Mesas das Assembleias Regionais funcionam como Mesas das delegações regionais da Assembleia Eleitoral Nacional.

5 – As Assembleias Regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas Regiões.

6 – Compete às Assembleias Regionais votar os membros dos órgãos nacionais, eleger o Presidente e os dois Secretários da Mesa da Assembleia Regional e os membros dos órgãos regionais.

7 – As Assembleias Locais constituídas pelos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, domiciliados na respetiva circunscrição territorial, elegem o Delegado Distrital ou Insular e os dois Delegados Adjuntos.

Artigo 8.º

Mesas das Assembleias Regionais

Sem prejuízo das competências atribuídas, nos respetivos âmbitos, a órgãos da Ordem e à Comissão Eleitoral Nacional, a organização do processo eleitoral ou referendário compete às Mesas das Assembleias Regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;

b) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas;

e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas;

f) Constituir Mesas para organizar e dirigir o ato eleitoral nas Sedes das Regiões, nas Delegações Distritais ou Insulares e em outros locais quando justificado;

g) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

h) Enviar à Comissão Eleitoral Nacional as atas com os resultados da votação para os cargos e órgãos nacionais;

i) Elaborar o mapa de resultados para os cargos e órgãos regionais e locais;

j) Proclamar as listas vencedoras para os cargos e órgãos regionais e locais.

Artigo 9.º

Comissões de Fiscalização

1 – É constituída em cada Região uma Comissão de Fiscalização, composta pelo Presidente da respetiva Mesa da Assembleia Regional, que preside, e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 – Podem ainda ser constituídas Comissões de Fiscalização nas Delegações Distritais ou Insulares ou, não estando aquelas constituídas, poderão as listas concorrentes indicar Delegados para aí fiscalizar o ato eleitoral.

3 – Compete a cada lista indicar o representante efetivo e suplentes para integrarem as Comissões de Fiscalização, os quais devem ser indicados com a apresentação das respetivas candidaturas.

4 – Os membros das Comissões de Fiscalização terão de ser membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários e não podem ser Candidatos às eleições que fiscalizam.

5 – Se o Presidente da Mesa da Assembleia Regional for candidato nas eleições a realizar, é substituído na Comissão de Fiscalização por um dos Secretários que não seja candidato.

6 – Sendo todos os membros da Mesa Candidatos a Mesa escolhe um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, presidir à Comissão de Fiscalização.

7 – Havendo Comissões de Fiscalização constituídas nos termos do número dois, compete às Mesas das Assembleias Regionais escolher um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, a elas presidir.

Artigo 10.º

Comissão Eleitoral Nacional

1 – A Comissão Eleitoral Nacional é constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes, que preside, e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais, ou pelos seus legais substitutos.

2 – Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia de Representantes, preside à Comissão Eleitoral Nacional o membro de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais.

3 – As deliberações da Comissão Eleitoral Nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus membros, tendo o Presidente da mesma direito a voto de qualidade em caso de empate.

4 – Compete à Comissão Eleitoral Nacional coordenar o processo eleitoral para os cargos e órgãos nacionais da Ordem seguintes:

a) Bastonário e Vice-Presidentes;

b) Membros elegíveis da Assembleia de Representantes;

c) Membros elegíveis do Conselho Fiscal Nacional;

d) Conselho Jurisdicional;

e) Representantes das Especialidades no Conselho de Admissão e Qualificação;

f) Membros elegíveis a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio;

g) Comissões de Especialização.

5 – A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:

a) Proceder à divulgação, com a antecedência mínima de 80 dias da data marcada para as eleições, os lugares que, na Assembleia de Representantes, cabem eleger a cada Especialidade/Colégio e a cada circunscrição territorial, no caso de tal não ter sido indicado no edital de marcação das eleições a que se referem os números 3 a 5 do artigo 12.º;

b) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;

c) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

d) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto;

e) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os cargos e órgãos referidos no número anterior;

f) Proclamar as listas vencedoras para os cargos e órgãos referidos no número anterior.

6 – A Comissão Eleitoral Nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo Bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.

Artigo 11.º

Cargos e órgãos a eleger

1 – As eleições de âmbito nacional, feitas em Assembleia Eleitoral Nacional, visam eleger, nos respetivos modos de eleição, os membros para os cargos e órgãos seguintes:

a) O Bastonário e os Vice-Presidentes, eleitos conjuntamente, em lista fechada, por sufrágio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma Região, nem da mesma Especialidade, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.

b) A Assembleia de Representantes constituída pelos cinco Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais e por 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto e secreto, sendo que:

b1) Dos 60 membros a eleger a representação faz-se de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada Especialidade/Colégio, tendo as listas concorrentes de apresentar Candidatos de todas as Especialidades/Colégios estruturados na Ordem; a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número de membros inscritos em cada Região, tendo de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das Regiões dos Açores e da Madeira e de cada Delegação Distrital e Insular;

b2) A atribuição dos 60 mandatos faz-se nos mesmos termos do preceituado na subalínea anterior.

b3) Uma vez preenchida a quota de cada circunscrição territorial e/ou Especialidade/Colégio, o mandato seguinte a atribuir pertencerá à lista a que couber a entrada, mas numa circunscrição ou Especialidade cuja quota se não encontre ainda preenchida, ficando prejudicada, neste especifico aspeto, a sequência constante da lista apresentada no processo de candidatura.

b4) É garantido, pelo menos, um lugar a cada Especialidade/Colégio, bem como às Regiões dos Açores e da Madeira e às Delegações Distritais e Insulares;

b5) A Comissão Eleitoral Nacional divulga, com a antecedência mínima de 80 dias da data marcada para as eleições, os lugares que, na Assembleia de Representantes, cabem eleger a cada Especialidade/Colégio e a cada circunscrição territorial, no caso de tal não ter sido indicado no edital de marcação das eleições a que se referem os números 3 a 5 do artigo seguinte;

b6) Desde que eleitos e independentemente do lugar que ocupem na lista, os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Mesa são atribuídos aos Candidatos indicados, para o efeito, pela lista mais votada;

b7) No caso de não ter sido eleito pela lista mais votada um ou mais dos Candidatos ao (s) cargo (s) indicados na subalínea anterior, caberá a esta lista indicar, após a eleição, quais dos membros eleitos pela mesma, irão ocupar os cargos por preencher.

c) O Conselho Fiscal Nacional constituído por um Presidente e um Vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto em lista única e fechada, com indicação do respetivo Presidente e integra ainda um Revisor Oficial de Contas não eleito;

d) O Conselho Jurisdicional constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto, em lista única e fechada com indicação do Presidente e do Vice-Presidente;

e) O Conselho de Admissão e Qualificação, constituído pelo Bastonário que preside e por dois membros efetivos de cada uma das Especialidades reconhecidas pela Ordem, sendo estes eleitos pelos membros efetivos agrupados na respetiva Especialidade, em lista aberta;

f) O Presidente e os dois Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio, eleitos em lista fechada pelos membros efetivos do respetivo Colégio;

g) As Comissões de Especialização com, pelo menos, 20 Engenheiros Especialistas, eleitas em listas fechadas designando o Coordenador, o Coordenador Adjunto e os três Vogais, pelo universo dos Engenheiros Especialistas que integrem a Especialização;

2 – As eleições de âmbito regional são feitas pelas Assembleias Regionais e visam eleger, em listas fechadas, os membros para os seguintes cargos e órgãos das Regiões:

a) A Mesa da Assembleia Regional constituída pelo Presidente e dois Secretários;

b) O Conselho Diretivo da Região, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três Vogais, sendo pelo menos estes de diferentes Especialidades;

c) O Conselho Fiscal da Região, constituído pelo Presidente e dois Vogais;

d) O Conselho Disciplinar, constituído pelo Presidente e quatro Vogais;

e) Os Conselhos Regionais de Colégio, constituídos pelo Coordenador e dois Vogais eleitos pelos membros de cada Colégio inscritos na Região, desde que, neste, estejam agrupados, pelo menos, 20 (vinte) membros efetivos.

3 – As eleições de âmbito local são feitas em Assembleia Distrital ou Insular e visam eleger, em listas fechadas, o Delegado e os dois Adjuntos das Delegações Distritais e das Delegações de Ilha, ou Grupo de Ilhas.

4 – As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

Artigo 12.º

Marcação das eleições

1 – A marcação da data das eleições compete ao Conselho Diretivo Nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições.

2 – Logo após a marcação da data das eleições o Conselho Diretivo Nacional notificará do facto o Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes e os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais.

3 – O Bastonário divulga a marcação da data das eleições, por meio de edital publicado no portal eletrónico da Ordem e afixado nas Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações Distritais e Insulares, com a antecedência mínima de 90 dias.

4 – O edital referido no número anterior pode ainda ser inserido nas publicações da Ordem ou noutras de larga divulgação, sem sujeição ao prazo nele estabelecido.

5 – Além da fixação da data das eleições o edital pode conter informações sobre estas, nomeadamente sobre a apresentação de candidaturas.

6 – As eleições ordinárias de âmbito nacional, regional e local realizar-se-ão simultaneamente e terão lugar até ao fim do mês de fevereiro do ano em que termina o mandato dos membros dos órgãos a substituir.

Artigo 13.º

Convocação das assembleias eleitorais

1 – A convocação das assembleias eleitorais é da competência das respetivas Mesas das Assembleias Regionais, devendo ser feita até 60 dias antes da data marcada para as eleições, por meio de convocatórias afixadas nas Sedes das Regiões e das Delegações Distritais, inseridas no portal eletrónico da Ordem e, eventualmente, por meio de anúncio nas publicações da Ordem, neste último caso sem sujeição aquele prazo.

2 – No caso de haver lugar a um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deverá ser feita até 25 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio.

3 – No caso de haver lugar a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deverá ser feita até 40 dias antes da sua realização.

4 – As Mesas das Assembleias Regionais enviarão à Comissão Eleitoral Nacional o texto das convocatórias referidas no número anterior que esta afixará na entrada principal da Sede Nacional da Ordem.

5 – A convocatória pode conter informações sobre a organização do processo eleitoral.

CAPÍTULO III

Do recenseamento

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 – Por cada Região existirá um caderno eleitoral eletrónico único.

2 – Os cadernos eleitorais são organizados pelas Mesas das Assembleias Regionais e deverão ficar disponíveis para consulta, em suporte eletrónico ou em papel, nas Sedes das correspondentes Regiões até 60 dias antes da data marcada para as eleições, a fim de permitir a sua consulta pelos interessados, e ficarão disponíveis para consulta até ao dia das eleições.

3 – Os cadernos eleitorais deverão ficar igualmente disponíveis para consulta no portal eletrónico da Ordem dentro do período referido no número anterior.

4 – Só podem constar dos cadernos eleitorais os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

5 – Os cadernos eleitorais são organizados de forma a que neles sejam incluídos, em cada Região, apenas os membros efetivos, não sendo de considerar, para efeitos de recenseamento eleitoral, eventuais alterações ou transferências ocorridas no movimento associativo após aquela data.

6 – Após o prazo indicado no número dois, as Mesas das Assembleias Regionais enviarão cópia dos cadernos eleitorais à Comissão Eleitoral Nacional.

7 – No caso de haver lugar a um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, ou a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, serão utilizados os mesmos cadernos eleitorais da votação original.

Artigo 15.º

Reclamações

1 – As reclamações relativas à inscrição ou omissão irregulares nos cadernos eleitorais podem ser apresentadas, por escrito, ao Presidente da Mesa da respetiva Assembleia Regional, no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação dos cadernos eleitorais.

2 – A Mesa da Assembleia Regional decidirá as reclamações no prazo de cinco dias, não havendo recurso da respetiva decisão.

CAPÍTULO IV

Das candidaturas

Artigo 16.º

Apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.

2 – Os processos de candidaturas para os cargos e órgãos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, deverão ser apresentados na Sede Nacional da Ordem e dirigidos à Comissão Eleitoral Nacional até 60 dias antes da data marcada para as eleições.

3 – Os processos de candidatura previstos no número anterior serão enviados pela Comissão Eleitoral Nacional às Mesas das Assembleias Regionais.

4 – Os processos de candidatura para os órgãos regionais e locais deverão ser apresentados nas respetivas Sedes regionais da Ordem dirigidos à Mesa da Assembleia Regional, até 60 dias antes da data marcada para eleições.

5 – Os processos de candidatura devem ser apresentados pelos Mandatários, em dia útil, entre as 10h00 m (dez horas) e as 12h30 m (doze horas e trinta minutos) e entre as 14h30 m (catorze horas e trinta minutos) e as 18h00 m (dezoito horas).

6 – No caso de não serem apresentadas candidaturas, no prazo referido nos números dois e quatro, o Conselho Diretivo Nacional e os Conselhos Diretivos Regionais proporão, nos respetivos níveis, no prazo máximo de 15 dias, lista ao sufrágio dos eleitores a qual apenas necessita de ser subscrita pelos membros dos referidos órgãos que a aprovaram.

7 – A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais afixarão nas entradas principais das Sedes da Ordem as listas apresentadas, as quais serão divulgadas no portal eletrónico da Ordem.

Artigo 17.º

Listas

1 – A fim de assegurar a governabilidade da Ordem os processos de candidatura para Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais deverão apresentar listas individualizadas de Candidatos para o Conselho de Admissão e Qualificação, para a Assembleia de Representantes e para o Presidente e os dois Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio, podendo também apresentar listas para as Comissões de Especialização.

2 – Podem ser apresentadas em separado dos processos de candidatura indicados no número anterior, listas de Candidatos para a Assembleia de Representantes, para os representantes das Especialidades no Conselho de Admissão e Qualificação, para o Presidente e os dois Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio e para as Comissões de Especialização.

3 – As candidaturas aos Conselhos Fiscal Nacional e Regionais, ao Conselho Jurisdicional e aos Conselhos Disciplinares devem ser apresentadas em listas separadas para cada órgão.

4 – Os processos de candidatura para os Conselhos Diretivos Regionais deverão apresentar listas completas para a Mesa da Assembleia Regional, para Coordenador e Vogais dos Conselhos Regionais de Colégio e para Delegados Distritais ou Insulares e Adjuntos.

5 – É admitida a apresentação de listas separadas para a Mesa da Assembleia Regional, para Coordenador e Vogais de todos ou alguns dos Conselhos Regionais de Colégio e/ou Delegados Distritais ou Insulares e Adjuntos.

6 – As candidaturas para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais deverão ser sempre completas, com indicação dos Candidatos por cargos, não podendo ser admitidas listas que não contemplem a totalidade dos lugares a preencher, sem prejuízo, no entanto, do disposto no número seguinte.

7 – Nos casos das listas candidatas à Assembleia de Representantes, referidas nos números um e dois, ao Conselho de Admissão e Qualificação e aos Conselhos Nacionais de Colégio referidas no número um, bem como aos Conselhos Regionais de Colégios referidos no número quatro, as mesmas não podem ser rejeitadas se apresentarem, pelo menos, metade e mais um do número total dos respetivos Candidatos e das Especialidades/Colégios estruturadas na Ordem e/ou na Região, consoante os casos, servindo de referência os dados que constarem no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, realizando-se, se necessário, eleições para os lugares não preenchidos nos termos previstos nos números 8 a 10 do artigo 23.º

8 – De igual modo se processará nos casos das Comissões de Especialização.

9 – Podem ser apresentados Candidatos suplentes com exceção das candidaturas aos cargos de:

a) Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais;

b) Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos Diretivos das Regiões;

c) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional.

10 – Só podem ser Candidatos, Mandatários, membros das Comissões de Fiscalização, Delegados e Proponentes os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

11 – Os Candidatos, os Mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados não podem figurar em mais do que uma lista.

12 – Os Candidatos à Assembleia de Representantes consideram-se ordenados segundo a sequência que constar da listagem apresentada no processo de candidatura.

Artigo 18.º

Requisitos das candidaturas

1 – A apresentação das candidaturas consistirá na entrega de um processo de candidatura contendo uma listagem com a designação dos membros a eleger para cada cargo e órgão, acompanhada de termos individuais de aceitação das candidaturas e, ainda, do programa de ação, no caso das candidaturas a: Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais, Presidentes e Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio e Conselhos Diretivos Regionais.

2 – O processo de candidatura referido no número anterior deverá também conter a indicação dos Mandatários efetivo e suplente, dos representantes efetivos e suplentes na Comissão de Fiscalização e dos Delegados que poderão participar nas Mesas de voto.

3 – Os Candidatos, os Mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados de cada uma das listas serão identificados pelo nome completo, número de cédula profissional, Especialidade, Região a que pertençam e assinatura, devendo, ainda, indicar o contacto telefónico e o respetivo endereço eletrónico para efeitos de contactos e notificações relativos ao processo eleitoral.

4 – O processo de candidatura também deverá incluir formulários ou folhas de subscrição, conforme os modelos anexos (I e II) ao presente regulamento, mencionando a data da eleição a que se reportam, identificando a lista candidata através do respetivo cabeça de lista e dos cargos ou órgão (s) a cuja eleição concorre, e identificando os Proponentes de acordo com os seguintes elementos: número de cédula profissional; nome completo; Especialidade e assinatura; e ainda Região e/ou Delegação a que pertençam, nos casos das candidaturas aos cargos e/ou órgãos regionais e locais.

5 – Os elementos constituintes do processo de candidatura poderão ser entregues em suporte de papel, em suporte digital, ou numa combinação dos dois. Os termos de aceitação, contendo as assinaturas dos Candidatos, dos Mandatários, dos membros das Comissões de Fiscalização e dos Delegados, bem como os formulários ou folhas de subscrição, contendo as assinaturas dos Proponentes, poderão ser documentos originais, em suporte de papel, ou versões digitalizadas dos mesmos ou, ainda, uma combinação dos dois suportes.

Artigo 19.º

Termos de aceitação

1 – Além dos requisitos indicados no artigo anterior, dos termos de aceitação dos Candidatos, deve, ainda, constar:

a) A designação dos órgãos nacionais, regionais e locais e respetivos cargos a que se candidatam;

b) Que não se candidatam por qualquer outra lista.

2 – Os Mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados devem também apresentar termos de aceitação dos respetivos cargos.

Artigo 20.º

Designação das listas

1 – As listas de candidaturas nacionais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação, tendo em conta, porém, que as primeiras letras do alfabeto serão atribuídas às candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes e demais órgãos que integrem as respetivas candidaturas.

2 – Seguem-se na precedência as listas para a Assembleia de Representantes no caso de serem apresentadas em separado, seguindo-se as listas para o Conselho Fiscal Nacional e para o Conselho Jurisdicional e, a seguir, para os Presidentes e Vogais nacionais dos Conselhos Nacionais de Colégio, para o Conselho de Admissão e Qualificação e para as Comissões de Especialização.

3 – As listas de candidaturas regionais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação na Região, considerando-se um prefixo R, identificando o seu caráter regional, tendo em conta, porém, que as primeiras letras serão atribuídas às candidaturas a Conselhos Diretivos Regionais e demais a cargos e/ou órgãos regionais que integrem as respetivas candidaturas.

4 – Segue-se na precedência, se apresentadas em separado, as listas para: a Mesa da Assembleia Regional, para o Conselho Fiscal Regional, para o Conselho Disciplinar e, a seguir, para os Coordenadores e Vogais regionais dos Conselhos Regionais de Colégio.

5 – As listas de candidatura locais serão designadas por ordem alfabética de acordo com a ordem da sua apresentação na sede regional, considerando-se um prefixo L.

6 – No caso de haver lugar a um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, ou a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, as listas candidatas manterão as designações que tinham na primeira votação.

Artigo 21.º

Mandatários

1 – Cada lista indica, de entre os Candidatos ou de entre os membros efetivos um Mandatário efetivo e um suplente, devendo ainda indicar o respetivo contacto telefónico e endereço eletrónico, para efeitos de contactos e notificações relativos ao processo eleitoral.

2 – Compete aos Mandatários nomeadamente: representar as listas; apresentar os processos de candidatura, substituir Candidatos e suprir irregularidades e deficiências nelas encontradas; apresentar reclamações e recursos; apresentar contas das comparticipações e da origem das receitas e despesas da campanha eleitoral.

3 – Na falta ou impedimento do Mandatário efetivo exercerá as respetivas competências o suplente; e na falta de ambos exercê-las-á o cabeça de lista ou qualquer outro candidato por ele designado.

Artigo 22.º

Proponentes

1 – Cada lista de candidatura para os órgãos nacionais, regionais, locais ou de Especialidade, deverá ser subscrita por um mínimo de 0,5 % do número de membros efetivos constantes do mapa do movimento associativo da Ordem, o qual incluirá, além do número nacional total, a sua distribuição pelas Especialidades/Colégios e pelas Regiões e Delegações, referente a 30 de setembro do ano que antecede o da realização das eleições, sendo sempre exigível em número superior a cinco.

2 – As candidaturas para as Comissões de Especialização regem-se também pelo disposto no número anterior adequado aos membros agrupados na Especialização.

3 – As subscrições podem ser efetuadas por listas separadas ou listas em bloco conforme o definido no artigo 17.º

4 – No caso das listas em bloco não é necessário um número mínimo de Proponentes por Especialidade, cargo (s), órgão ou circunscrição territorial, mas apenas um número mínimo global, que abrangerá todos os Candidatos incluídos na lista.

5 – Os Candidatos ao Conselho Fiscal Nacional e ao Conselho Jurisdicional não podem ser Proponentes da candidatura de quaisquer outros cargos e/ou órgãos.

6 – As candidaturas ao Conselho Fiscal Nacional e ao Conselho Jurisdicional não podem ser propostas por nenhum candidato a outros cargos e/ou órgãos.

7 – A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais podem divulgar aos respetivos níveis o número mínimo de Proponentes requerido para cada candidatura, em conformidade com o disposto no número um.

Artigo 23.º

Substituição e rejeição

1 – As Mesas das Assembleias Regionais verificarão, ao nível respetivo, a regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos Candidatos, nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.

2 – Verificada alguma irregularidade nos processos de candidatura que sejam sanáveis, deverão as mesmas ser corrigidas ou suprimidas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão, enviada por correio eletrónico, após o que será tomada de imediato a decisão final quanto à sua aceitação, não havendo recurso da mesma.

3 – Consideram-se irregularidades, à data da apresentação das candidaturas, nomeadamente, as seguintes:

a) O candidato não ser membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos estatutários;

b) O candidato não ter pago as suas quotas relativas ao semestre anterior à data fixada para a realização das eleições;

c) O candidato ter exercido o cargo a que se candidata em dois mandatos seguidos, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 51.º;

d) O candidato não estar agrupado na Especialidade/Colégio para cujo cargo se candidata;

e) O candidato não se encontrar inscrito na Região para cujo órgão se candidata na data de divulgação dos cadernos eleitorais respetivos;

f) O domicílio do candidato, que se encontra registado na Ordem dos Engenheiros, não pertencer à circunscrição territorial a cuja Delegação se candidata;

g) O número de Proponentes ser inferior ao exigido na data de entrega da candidatura;

h) As candidaturas não apresentarem Candidatos a todos os lugares dos órgãos a que concorrem, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos números 7 e 8 do artigo 17.º

i) Haver candidato (s) que concorrem em mais do que uma lista.

4 – De entre as irregularidades referidas no número anterior apenas é considerada como sanável, a situação prevista na alínea b), sendo as restantes insanáveis. No entanto, as candidaturas podem substituir os Candidatos nos casos a que se referem as alíneas a), c), d), e), f) e i).

5 – No caso de substituição de candidato a Bastonário e a Vice-Presidente Nacional, a proposta deverá ser acompanhada da declaração de aceitação do substituto e subscrita por um mínimo de 125 Proponentes.

6 – No caso de substituição de outros Candidatos, a proposta deverá ser acompanhada da declaração de aceitação pelo substituto e subscrita por um mínimo de 25 ou 10 Proponentes, conforme se trate de candidatura a um órgão nacional ou regional, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º quanto a mínimo de Proponentes

7 – Serão rejeitadas as candidaturas que, no prazo previsto no número dois, não sanem as irregularidades.

8 – Findo o prazo indicado no número dois a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais mandam publicar no portal eletrónico da Ordem e afixar na entrada principal das Sedes Nacional, das Regiões e das Delegações da Ordem as listas admitidas, retificadas ou completadas, bem como as rejeitadas.

9 – Nos casos em que não existam candidaturas para determinados cargos e órgãos nacionais, os respetivos lugares serão preenchidos através de eleições extraordinárias promovidas pelo Conselho Diretivo Nacional eleito, no prazo de 90 dias contados a partir da data da tomada de posse do Bastonário.

10 – Nos casos em que não existam candidaturas para determinados cargos e órgãos regionais e locais, os respetivos lugares serão preenchidos através de eleições extraordinárias promovidas pelo Conselho Diretivo Regional eleito, no prazo de 90 dias contados a partir a data da sua tomada de posse.

11 – No caso das eleições extraordinárias previstas nos números anteriores é dispensada a apresentação de Proponentes.

CAPÍTULO V

Campanha eleitoral

Artigo 24.º

Período da campanha eleitoral

1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 24h00 (vinte e quatro horas) da antevéspera do dia designado para as eleições.

2 – No caso de haver lugar a um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, ou a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, não haverá lugar a nova campanha eleitoral.

Artigo 25.º

Igualdade de oportunidades

1 – Durante o período de campanha eleitoral, a Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais promoverão, nos respetivos níveis, as diligências necessárias para assegurar a igualdade de tratamento de todas as listas admitidas a sufrágio.

2 – Os programas das listas admitidas a sufrágio deverão ser divulgados no portal eletrónico da Ordem.

3 – Os meios de comunicação da Ordem poderão ser utilizados para divulgação de mensagens das candidaturas em condições definidas pela Comissão Eleitoral Nacional, antes do início da campanha eleitoral.

Artigo 26.º

Comparticipações

1 – A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas, tendo em conta a natureza e o número de órgãos a que a lista concorre, bem como o número de Candidatos que apresenta.

2 – As comparticipações são fixadas pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelos Conselhos Diretivos das Regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais e locais.

3 – As comparticipações para os encargos com a campanha eleitoral, previstas no artigo 85.º do Estatuto, que forem destinadas às listas admitidas a sufrágio deverão ser fixadas e divulgadas antes do início da campanha eleitoral, bem como as condições para a sua aplicação.

4 – Os Mandatários das listas serão informados sobre a forma de apresentação das contas, aceitação e validação de documentos a entregar e sua adequação ao regime legal e contabilístico da Ordem dos Engenheiros, bem como de despesas relacionadas com deslocações durante a campanha.

5 – Os Mandatários das listas estão obrigados a apresentar, no prazo de 25 dias após a realização das eleições, as contas da utilização das comparticipações referidas no número anterior, bem como a totalidade das despesas efetuadas e a origem das respetivas receitas.

6 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, ou a uma votação para desempate entre listas a eleger pelo sistema maioritário, prevista no n.º 1 do Artigo 39.º, do presente Regulamento, não haverá lugar a qualquer comparticipação nos encargos das listas concorrentes.

CAPÍTULO VI

Da votação

Artigo 27.º

Sufrágio

1 – O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.

2 – Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos inscritos nos cadernos eleitorais.

3 – Os membros efetivos que possuam mais do que uma Especialidade têm direito a votar em cada uma delas, na eleição para os órgãos respeitantes a essas Especialidades.

4 – Os membros efetivos que possuam mais do que uma Especialização têm direito a votar em cada uma delas na eleição para as respetivas Comissões de Especialização.

Artigo 28.º

Votação

1 – O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 – O voto é exercido por um único meio, seja eletronicamente, pela internet, ou presencialmente.

3 – O voto pode ainda ser exercido por correspondência em suporte de papel, até ao fim do ano de 2022.

4 – Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a sua auditabilidade.

5 – Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.

6 – Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela Comissão Eleitoral Nacional.

7 – Os modelos dos boletins de voto para a eleição das Mesas das Assembleias Regionais e dos órgãos regionais e locais são aprovados pela respetiva Mesa da Assembleia Regional.

8 – Sem prejuízo das competências das Mesas das Assembleias Regionais, as Comissões de Fiscalização, no âmbito das suas competências de fiscalização do processo eleitoral, poderão verificar do cumprimento do disposto no número quatro.

9 – Os procedimentos técnicos tendentes a permitir a votação eletrónica serão desenvolvidos e garantidos por uma empresa, ou entidade externa, credenciada e certificada para o efeito, a quem serão transmitidos pelos órgãos da Ordem as informações e os dados relativos aos membros eleitores estritamente necessários para o efeito.

Artigo 29.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto serão eletrónicos e, se necessário, em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.

2 – Além das letras identificadoras das listas e da designação dos órgãos a eleger, os boletins de voto poderão conter os nomes dos Candidatos.

3 – Se os boletins de voto não contiverem os nomes dos Candidatos, mas apenas as letras identificadoras das listas, serão as listas completas admitidas a sufrágio, com os nomes dos Candidatos e cargos e/ou órgãos a que concorrem e lista pela qual se candidatam, divulgadas no portal eletrónico da Ordem e enviadas a todos os membros eleitores que optem pelo voto por correspondência.

4 – Os boletins de voto eletrónicos constarão de uma página na internet criada especificamente para o efeito, com acesso reservado através do portal eletrónico da Ordem, nos termos descritos no artigo seguinte.

5 – Havendo boletins de voto em papel, estes serão impressos em papel da mesma qualidade e formato, terão forma retangular, sem qualquer marca ou sinal exterior, salvo a de identificação do órgão a que se destinam e de eventual marca para apuramento informático do sufrágio.

6 – Os boletins de voto em papel serão unicamente enviados aos membros eleitores que, nos termos previstos no Artigo 31.º manifestem a sua vontade de votar por correspondência, independentemente da sua distribuição nos locais de voto para efeitos da votação presencial.

Artigo 30.º

Votação eletrónica

1 – Até 35 dias antes da data marcada para as eleições, terá lugar, na sede de cada Região, a cerimónia de configuração da votação eletrónica, em que participarão os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral e os membros da Comissão de Fiscalização, que inclui as explicações e demais detalhes relativos ao funcionamento, forma, sigilo e segurança da solução informática adotada. A esta cerimónia poderão assistir os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.

2 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, a cerimónia de configuração da votação eletrónica terá lugar, na sede de cada Região, até 20 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio.

3 – Até 21 dias antes da data marcada para as eleições, serão enviados a todos os membros eleitores os documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico e que permitirão aceder a todos os boletins de voto disponibilizados na página de votação eletrónica, com acesso reservado no portal da Ordem, em relação aos quais tenha capacidade eleitoral ativa.

4 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, o envio dos documentos e instruções necessários para o exercício do voto eletrónico deverá ter lugar até 15 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio.

5 – Em caso de não receção, extravio ou perda do atrás referido, os membros eleitores poderão obter nova documentação e meio de validação do voto, que anularão automaticamente os anteriores, devendo solicitá-los através do preenchimento de um formulário próprio que será disponibilizado na página da Internet com acesso reservado no portal da Ordem, onde, para além da sua identificação e validação, confirmarão que a nova informação para acesso à votação lhes deve ser enviada, por SMS, para o número de telemóvel que tiverem registado na base de dados da Ordem à data da publicação dos cadernos eleitorais.

6 – Até ao décimo primeiro dia anterior à data marcada para as eleições, terá lugar, na sede de cada Região, a cerimónia de início do processo de votação eletrónica, que consiste na abertura da plataforma de votação, comprovando que a mesma não contém qualquer voto. Nela participarão os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral e os membros da Comissão de Fiscalização, podendo também assistir os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.

7 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, a cerimónia de início do processo de votação eletrónica terá lugar, na sede de cada Região, até ao oitavo dia anterior à data marcada para o segundo sufrágio.

8 – O voto antecipado através de votação eletrónica decorrerá a partir das 00h00 m (zero horas) do décimo dia anterior à data marcada para as eleições. No dia marcado para as eleições o voto eletrónico decorrerá até às 20h00 m (vinte horas) nas Regiões Norte, Centro, Sul e Madeira. Na Região dos Açores, atendendo à diferença horária e para que o encerramento da votação seja simultâneo, a hora de fecho da votação será às 19h00 m (dezanove horas).

9 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, o voto antecipado através de votação eletrónica decorrerá a partir das 00h00 m (zero horas) do sétimo dia anterior à data marcada para o segundo sufrágio. No dia marcado para o segundo sufrágio o voto eletrónico decorrerá até às 20h00 m (vinte horas) nas Regiões Norte, Centro, Sul e Madeira. Na Região dos Açores, atendendo à diferença horária e para que o encerramento da votação seja simultâneo, a hora de fecho da votação será às 19h00 m (dezanove horas).

10 – Fora dos períodos de votação referidos no número anterior, os votos eletrónicos não serão admitidos.

11 – O exercício do voto eletrónico ficará automaticamente registado no respetivo caderno eleitoral eletrónico e será confirmado através da emissão automática de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e a respetiva data e hora de votação, e impedirá o membro eleitor de votar novamente.

12 – O voto eletrónico também ficará automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só será conhecido após o encerramento da votação presencial e por correspondência, no momento do apuramento dos resultados do sufrágio eleitoral.

Artigo 31.º

Votação por correspondência

1 – Conjuntamente com a documentação referida no n.º 2 do artigo 30.º, será enviado a todos os membros eleitores um impresso e respetivo sobrescrito de resposta, para permitir o exercício do voto antecipado por correspondência aos membros eleitores que expressamente tenham manifestado a sua vontade nesse sentido.

2 – O membro eleitor que pretenda votar por correspondência, deverá enviar à Mesa da Assembleia Eleitoral o impresso referido no número anterior, devidamente assinado, dentro do sobrescrito de resposta, igualmente recebido, de modo a ser rececionado até 15 dias antes da data marcada para as eleições, sob pena de não poder votar por correspondência.

3 – Até 11 dias antes da data marcada para as eleições serão enviados ao membro eleitor, que assim o requeira, os boletins de voto em papel e dois sobrescritos para o exercício do voto por correspondência.

4 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, deverão ser remetidos, até oito dias antes da data marcada para a sua realização, os boletins de voto em papel e dois sobrescritos para o exercício do voto por correspondência aos membros eleitores que expressamente tenham manifestado a sua vontade nesse sentido relativamente ao primeiro sufrágio.

5 – Um dos sobrescritos referidos no número anterior, denominado «sobrescrito interior», conterá o nome do membro eleitor, o número da respetiva cédula profissional e a sua Especialidade, e poderá incluir um código de barras ou dispositivo equivalente para permitir uma leitura ótica do mesmo; o segundo sobrescrito, denominado «sobrescrito exterior», será endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral respetiva.

6 – Só será admitido o voto antecipado por correspondência se:

a) Os boletins de voto em papel estiverem dobrados em quatro e inseridos no sobrescrito interior;

b) O sobrescrito interior estiver fechado e assinado pelo membro eleitor em causa;

c) O sobrescrito interior estiver inserido no sobrescrito exterior;

d) A assinatura referida na alínea b) for reconhecida por profissional da área jurídica com poderes para o efeito e com inscrição em vigor na respetiva ordem profissional, ou através de cópia da cédula profissional, do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, sendo que, nestes casos, a referida cópia deverá ser também introduzida no sobrescrito exterior.

7 – O voto por correspondência poderá ser remetido logo que o membro eleitor esteja de posse dos boletins de voto em papel, mas só será considerado válido se for remetido pelo correio ou portador e recebido pela Mesa da Assembleia Eleitoral respetiva até ao encerramento da votação presencial.

8 – O voto antecipado por correspondência também poderá ser entregue em mão pelo próprio membro eleitor na secretaria das Regiões até à véspera da data marcada para as eleições, devendo o mesmo ser entregue pela secretaria ao Presidente da Mesa de voto respetiva, no início da votação presencial.

9 – As secretarias das Regiões deverão registar a entrada diária dos votos por correspondência e guardar os sobrescritos em local seguro.

Artigo 32.º

Constituição das Mesas de voto

1 – As Mesas das Assembleias Regionais promoverão até 15 dias antes da data marcada para as eleições, a constituição das Mesas de voto, devendo obrigatoriamente designar um representante seu, que presidirá, e dois Secretários e os respetivos suplentes.

2 – Em caso de realização de um segundo sufrágio, que ocorra nos termos do Artigo 41.º, as Mesas das Assembleias Regionais promoverão, até 10 dias antes da data marcada para as eleições, a constituição das Mesas de voto.

3 – Poderão participar nas Mesas de voto, sem direito a voto, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados das listas nomeados para o efeito, até cinco dias antes da data marcada para as eleições, pelos cabeças de lista ou pelos Mandatários, em comunicação dirigida à Mesa da Assembleia Eleitoral e acompanhada dos termos de aceitação, referidos no n.º 2 do Artigo 19.º, a qual procederá à respetiva credenciação.

4 – As Mesas das Assembleias Regionais poderão constituir Mesas de voto nas Sedes das Delegações Distritais ou Insulares e em outros locais em que tal se justifique.

5 – Em todas as Mesas de voto existirá pelo menos um computador que permitirá o acesso ao caderno eleitoral eletrónico respetivo, para efeito da descarga da votação.

Artigo 33.º

Votação presencial

1 – A votação presencial realizar-se-á nas Sedes das Regiões e das Delegações Distritais e Insulares, e em outros locais em que tal se justifique, na data marcada para as eleições, tendo início às 9h00 (nove horas) e encerramento às 20h00 (vinte horas), com exceção da Região dos Açores, em que o período de votação será compreendido entre as 8h00 (oito horas) e as 19h00 (dezanove horas), atendendo à diferença horária e para que o encerramento da votação seja simultâneo em todo o país.

2 – Constituída a Mesa de voto, o respetivo Presidente, após ter afixado, à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto, um edital assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, contendo os nomes e números de cédula profissional dos membros que formam a Mesa, membros da Comissão de Fiscalização e Delegados das listas, bem como as listas admitidas a sufrágio, contendo os nomes de todos os cargos e órgãos e respetivos Candidatos e indicação de eventuais desistências, e após verificar, perante os membros da Mesa de voto presentes, se a urna, ou urnas, se encontram em condições, procederá à respetiva selagem e declarará iniciada a votação presencial.

3 – O membro eleitor que não tenha exercido o voto eletrónico pela internet, ou por correspondência, poderá votar presencialmente.

4 – O membro eleitor que pretenda votar identificar-se-á perante a Mesa de voto, exibindo a sua cédula profissional, o bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte, após o que a Mesa procederá à verificação, no caderno eleitoral eletrónico respetivo, de que o membro eleitor ainda não votou.

5 – Caso se verifique que o nome do membro eleitor já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, o membro eleitor em causa ficará impedido de votar.

6 – Se por razões tecnológicas não se puder efetuar a verificação referida no n.º 4, a votação será suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada.

7 – Admitido o membro eleitor à votação, ser-lhe-ão entregues pelo Presidente da Mesa os boletins de voto em papel, que deverão ser preenchidos pelo votante na câmara de voto e entregues dobrados em quatro ao Presidente da Mesa, que os introduzirá nas respetivas urnas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 – A votação presencial através de boletins de voto em papel, poderá ser substituída por votação presencial em cabines de voto eletrónico.

Artigo 34.º

Descarga da votação

1 – As descargas da votação dos membros eleitores, seja da votação eletrónica pela internet, seja da votação por correspondência ou presencial, serão feitas nos cadernos eleitorais eletrónicos respetivos das Regiões.

2 – A descarga da votação eletrónica nos cadernos eleitorais será feita automaticamente, enquanto que a descarga da votação em papel será feita pelas Mesas de voto, nos termos adiante descritos.

3 – Os registos das descargas nos cadernos eleitorais conterão a data, hora, identificação do votante e tipo de votação utilizado, sendo que a primeira descarga da votação de um dado membro eleitor impedirá nova votação por parte do mesmo eleitor, seja por que tipo de votação for.

4 – Declarada aberta a votação presencial, o Presidente da Mesa de voto poderá dar inicio, de imediato, ao processo de abertura dos sobrescritos exteriores referidos no n.º 5 do artigo 31.º, lendo-se em voz alta o nome dos votantes a fim de permitir que a Mesa proceda à correspondente descarga no caderno eleitoral eletrónico respetivo.

5 – Caso se verifique que o nome do membro eleitor que votou por correspondência já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, por ter votado por via eletrónica ou presencialmente, não será admitido o seu voto por correspondência, ficando os respetivos sobrescritos à guarda do Presidente da Mesa, até que se esgote o prazo de interposição de recurso do ato eleitoral ou este seja definitivamente decidido.

6 – Sendo admitido o voto por correspondência, serão abertos pela Mesa os sobrescritos interiores referidos no n.º 4 do artigo 31.º, e colocados nas respetivas urnas os boletins de voto dobrados neles contidos.

CAPÍTULO VII

Do apuramento dos resultados

Artigo 35.º

Votos em branco e nulos

1 – São considerados votos em branco os boletins de voto em papel entrados nas urnas que não tenham sido objeto de qualquer marca e, bem assim, os boletins de voto eletrónicos entrados na plataforma de votação eletrónica, em que não sejam assinalados nenhum dos campos neles previstos.

2 – São considerados votos nulos os boletins de voto em papel entrados nas urnas:

a) Que tenham cortes, nomes riscados, rasuras, palavras, desenhos ou sinais escritos;

b) Que tenham assinalado mais do que uma lista ou assinalado lista que tenha desistido de concorrer ao ato eleitoral;

c) Que haja dúvidas sobre o quadrado assinalado;

d) Que assinalem número de Candidatos superior ao estabelecido, nos casos de candidaturas apresentadas em lista aberta.

3 – Os boletins de voto eletrónicos serão configurados informaticamente, por forma a não admitirem votos nulos.

Artigo 36.º

Contagem dos votos

1 – Terminado o período da votação presencial proceder-se-á, de seguida, à contagem dos votos e ao apuramento dos resultados.

2 – Para efeitos do conhecimento dos resultados dos votos eletrónicos, automaticamente arquivados na plataforma de votação eletrónica, os membros da Mesa da Assembleia Eleitoral de cada Região e os membros da Comissão de Fiscalização acederão à referida plataforma e decifrarão os votos, gerando automaticamente o mapa dos respetivos resultados. A esta operação poderão assistir os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.

3 – A contagem dos votos por correspondência e dos votos presenciais será feita pelos membros das Mesas de voto manualmente, ou através de um sistema de leitura ótica informática dos boletins de voto em papel, se tal for o caso.

4 – Para cada tipo de votação, eletrónica, por correspondência e presencial, deverão ser apurados o número total de votos e dentro de cada tipo de votação, o número de votos válidos para cada uma das listas admitidas a sufrágio e os votos em branco, e, no caso da votação por correspondência e presencial, ainda os votos nulos.

5 – Os resultados de cada tipo de votação deverão ser adicionados para determinação e divulgação dos resultados totais pela Mesa da Assembleia Eleitoral.

6 – Se o número de votos por correspondência for de tal forma diminuto que possa por em risco o segredo do voto, estes serão introduzidos na contagem dos votos por votação presencial sendo registados e divulgados conjuntamente.

Artigo 37.º

Atas

1 – Nas Mesas de votação presencial, após a conclusão da contagem dos votos, será lavrada a respetiva ata, que será assinada pelos membros da Mesa de voto e pelos membros da Comissão de Fiscalização e Delegados das listas presentes, e divulgados, desde logo, os resultados da contagem.

2 – Os resultados apurados e a ata a que se refere o número anterior serão transmitidos, de imediato, à Mesa da Assembleia Eleitoral da respetiva Região.

3 – Nas Regiões em que haja mais do que uma Mesa de votação presencial, a Mesa da Assembleia Eleitoral lavrará a ata da Assembleia Eleitoral após a conclusão do apuramento dos resultados da votação eletrónica, e após a receção de todas as atas das Mesas de votação presencial.

4 – Das atas deverão constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos eletrónicos, quando aplicável, por correspondência e presenciais, o número de votos em branco e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer da votação.

5 – Os votos, sejam eletrónicos, sejam em papel, entrados nas urnas, serão mantidos inalteráveis e em segurança até à proclamação definitiva dos resultados eleitorais, ou até que sejam decididos definitivamente as reclamações e ou recursos apresentados do ato eleitoral, a fim de permitir a respetiva auditabilidade.

6 – Os boletins de voto em papel não utilizados e os inutilizados ou deteriorados serão colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do Presidente da Mesa que os mandará destruir após a proclamação dos resultados eleitorais.

7 – As atas finais elaboradas por cada Mesa de Assembleia Regional, contendo os resultados das eleições, são remetidas à Comissão Eleitoral Nacional para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 10.º

Artigo 38.º

Recursos

1 – Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à Mesa da Assembleia Regional respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.

2 – A Mesa aprecia o recurso no prazo de cinco dias, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito, afixada na sede da Região ou divulgada no portal eletrónico da Ordem e dado conhecimento à Comissão Eleitoral Nacional no caso de respeitar a órgão nacional.

3 – Da decisão da Mesa da Assembleia Regional cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da Mesa.

4 – Se for julgado procedente qualquer recurso, o Presidente da Mesa convocará nova Assembleia Eleitoral para repetição do ato eleitoral impugnado, a realizar no prazo máximo de 45 dias, com os mesmos cadernos eleitorais e com aplicação das normas estabelecidas neste regulamento.

5 – Os recursos interpostos do ato eleitoral sem ser com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral não serão aceites, não havendo recurso da respetiva decisão.

Artigo 39.º

Empates

1 – Em caso de empate na votação entre listas eleitas pelo sistema maioritário, proceder-se-á a nova votação em prazo não superior a 45 dias, só podendo concorrer as listas empatadas com maior número de votos.

2 – A data da nova votação será fixada pela Comissão Eleitoral Nacional, no caso de eleição de órgão nacional, ou pela respetiva Mesa da Assembleia Regional, no caso de eleição de órgão regional ou local.

3 – Em caso de empate entre Candidatos eleitos em lista aberta, ou por método de Hondt, considerar-se-á eleito o que integrar a lista que, globalmente, houver colhido o maior número de votos, e, se ainda assim, o empate subsistir, será eleito o membro efetivo com o mais elevado nível de qualificação profissional ou tendo os Candidatos o mesmo nível, o de maior antiguidade como membro efetivo da Ordem.

Artigo 40.º

Listas vencedoras

1 – Considera-se vencedora a lista que obtiver o maior número de votos.

2 – Nos casos de eleição em lista aberta, consideram-se vencedores os Candidatos que obtiverem o maior número de votos.

3 – Na eleição do Bastonário e dos dois Vice-Presidentes nacionais, feita conjuntamente, por sufrágio secreto e universal, em lista fechada e constituindo uma candidatura una, considera-se vencedora a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.

Artigo 41.º

Segundo sufrágio

1 – Se nenhuma das listas concorrentes a Bastonário e Vice-Presidentes nacionais obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao trigésimo dia subsequente à proclamação das listas vencedoras da primeira votação, em data a designar pela Comissão Eleitoral Nacional, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.

2 – Caso alguma destas duas listas decida retirar a candidatura, o segundo sufrágio será feito entre as restantes duas listas mais votadas.

Artigo 42.º

Proclamação dos resultados

1 – Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.

2 – As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas Mesas das Assembleias Regionais.

3 – A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela Comissão Eleitoral Nacional, após a receção dos correspondentes apuramentos de todas as Mesas das Assembleias Regionais.

Artigo 43.º

Divulgação dos resultados

Feita a proclamação das listas vencedoras, os resultados deverão ser imediatamente afixados pelo Bastonário e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais na Sede Nacional, nas Sedes das Regiões e Delegações Distritais e Insulares e divulgados no portal eletrónico da Ordem.

Artigo 44.º

Posse dos membros eleitos

1 – O Bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os cargos e órgãos nacionais.

2 – Os Presidentes cessantes das Assembleias Regionais conferem posse aos membros eleitos para os cargos e órgãos regionais e locais.

3 – Os eleitos que injustificadamente não tomarem posse no prazo de 60 dias contados a partir do dia marcado para a mesma, serão substituídos pelos suplentes da respetiva lista de eleição ou, não os havendo, através de eleição extraordinária.

CAPÍTULO VIII

Do referendo

Artigo 45.º

Âmbito, natureza e objeto

Os referendos na Ordem são sempre de âmbito nacional e podem ter caráter vinculativo ou consultivo consoante a deliberação da Assembleia de Representantes, destinando-se à votação de propostas sobre questões de particular relevância para a Ordem, que caibam nas suas atribuições.

Artigo 46.º

Matérias a referendar

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional apresentar à Assembleia de Representantes para deliberação as propostas de matérias a referendar.

2 – Compete ao Conselho Jurisdicional pronunciar-se sobre a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo.

Artigo 47.º

Organização do referendo

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional fixar a data do referendo, de acordo com a deliberação da Assembleia de Representantes e promover e realizar os referendos em colaboração com a Comissão Eleitoral Nacional, as Mesas das Assembleias Regionais e os órgãos executivos regionais e locais.

2 – A fixação da data do referendo referida no número anterior deve ser divulgada pelo Bastonário no portal da Ordem, com a antecedência mínima de 90 dias.

3 – Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem, designadamente através do portal eletrónico da Ordem, e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.

4 – As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao Conselho Diretivo Nacional, sendo os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.

5 – O Conselho Diretivo Nacional requer ao Conselho Jurisdicional que se pronuncie sobre a conformidade legal e estatutária das propostas de alteração às matérias a referendar.

Artigo 48.º

Reuniões de esclarecimento e debate

As reuniões de esclarecimento e debate previstas no Estatuto deverão efetuar-se em cada uma das Regiões, até às 24h00 (vinte e quatro horas) da antevéspera da data da realização do referendo.

Artigo 49.º

Resultado do referendo

1 – O resultado do referendo corresponde à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.

2 – Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

3 – Nas restantes matérias os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:

a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;

b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

4 – A segunda votação realiza -se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.

5 – Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.

6 – Os resultados dos referendos são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional após a receção dos apuramentos parciais de todas as Regiões e Delegações Distritais e Insulares.

Artigo 50.º

Regras aplicáveis

Em tudo o que não esteja previsto no presente Capítulo, aplicar-se-á às Assembleias Referendatárias o disposto na lei e no Estatuto e o que estiver determinado para o funcionamento das Assembleias Eleitorais, neste regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 51.º

Eleições 2016

As eleições para os órgãos nacionais, regionais e locais a realizar em 2016, excecionalmente e pelas razões indicadas no comunicado do Conselho Diretivo Nacional de 22 de outubro de 2015, publicado no portal eletrónico da Ordem, terão lugar no mês de abril.

Artigo 52.º

Limitação de mandatos

A limitação de mandatos a que se referem o n.º 4 do artigo 5.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º, apenas produz efeitos para os cargos e órgãos eleitos após a realização das eleições de 2016.

Artigo 53.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente regulamento correm continuamente.

Artigo 54.º

Casos omissos

A resolução dos casos omissos neste regulamento deverá ser feita pela Comissão Eleitoral Nacional ou pelas Mesas das Assembleias Regionais consoante as matérias, no respeito pelo disposto na lei e no Estatuto.

Artigo 55.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Eleições e Referendos aprovado pela Assembleia de Representantes em 25 de março de 2000, alterado em 16 de março de 2002, em 28 de outubro de 2006 e em de 21 de julho de 2012.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de outubro de 2017. – A Mesa da Assembleia de Representantes, Carlos Mineiro Aires, Bastonário da Ordem dos Engenheiros.

ANEXO I

Formulário de subscrição de candidatura de nível nacional

(a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento de Eleições e Referendos)

(ver documento original)

ANEXO II

Formulário de subscrição de candidatura de nível regional ou local

(a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento de Eleições e Referendos)

(ver documento original)»

Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa


«Regulamento n.º 577/2017

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa pode definir o regime de carreiras próprias do seu pessoal não docente e não investigador, sem prejuízo de, neste contexto, dever também, conforme n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, “promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras”.

Para tanto, e com fundamento nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa, com observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Foi dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por motivo de urgência. Desde a sua transformação em fundação pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, a Universidade Nova de Lisboa deixou de poder contratar pessoal não docente e não investigador, visto que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas deixou de se lhe aplicar, por um lado, por força do n.º 4 do artigo 4.º do mesmo diploma. Por outro, ainda não podia aprovar um novo enquadramento normativo da contratação ao abrigo do direito privado por os estatutos do estabelecimento de ensino, já adequados à natureza de fundação, não estarem em vigor. Os novos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, tendo sido homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 2 de maio de 2017, entraram em vigor tão-só depois do dia 14 de julho, com a constituição do Conselho de Curadores nos termos do respetivo artigo 52.º Tendo o novo Reitor tomado posse a 15 de setembro, rapidamente apresentou ao Colégio de Diretores uma proposta de Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho. Sendo a contratação de pessoal não docente e não investigador uma faculdade essencial para a gestão normal de qualquer instituição de ensino superior, considera-se assim urgente a sua aprovação.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

13 de outubro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento cria as carreiras e define as regras relativas ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, a termo resolutivo ou em comissão de serviço da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do Código do Trabalho, adiante designados trabalhadores.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Regime

1 – O regime jurídico aplicável aos trabalhadores abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 – O Código do Trabalho é, em particular, aplicável às seguintes matérias:

a) Deveres do empregador;

b) Deveres do trabalhador;

c) Período experimental;

d) Contrato de trabalho a termo resolutivo;

e) Pluralidade de empregadores;

f) Isenção de horário de trabalho;

g) Adaptabilidade do período normal de trabalho;

h) Cedência ocasional;

i) Regime disciplinar;

j) Cessação do contrato de trabalho.

3 – O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

4 – Aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento o regime de incompatibilidades e de impedimentos previsto para os trabalhadores em regime de contrato em funções públicas.

5 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes do Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Carreiras, categorias e níveis retributivos

Artigo 3.º

Carreiras

1 – Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho exercem as suas funções integrados em carreiras, e dentro destas em categorias profissionais, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – As carreiras da Universidade Nova de Lisboa são as seguintes:

a) Assessor, consultor, auditor;

b) Técnico superior;

c) Especialista de informática;

d) Técnico de informática;

e) Técnico superior de diagnóstico e terapêutica;

f) Assistente técnico;

g) Assistente operacional.

3 – A caracterização, estruturação e os respetivos graus de complexidade das carreiras referidas no número anterior, bem como os requisitos mínimos de acesso, constam no anexo I ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Funções desempenhadas pelo trabalhador

1 – O trabalhador em regime de contrato de trabalho deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o anexo I ao presente regulamento.

2 – A atividade contratada referida no número anterior compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 – O empregador pode, quando o interesse da entidade o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Graus de complexidade funcional

1 – Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração em cada carreira, estas classificam-se em cinco graus de complexidade funcional.

2 – Os graus de complexidade funcional são os seguintes:

a) Grau 1, quando são exigidas a titularidade do 11.º ano ou competências profissionais equivalentes ou escolaridade mínima obrigatória acrescido de requisitos específicos para a função;

b) Grau 2, quando são exigidas a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou curso técnico-profissional ou competências profissionais equivalentes;

c) Grau 3, quando são exigidas a titularidade de licenciatura ou competências profissionais equivalentes;

d) Grau 4, quando são exigidas formação superior mínima de 5 anos ou competências profissionais equivalentes e experiência comprovada;

e) Grau 5, quando é exigida titularidade de doutoramento.

Artigo 6.º

Categorias e níveis retributivas

1 – As carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais:

a) São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma categoria;

b) São pluricategoriais as carreiras que se desdobram em mais do que uma categoria.

2 – As categorias encontram-se estruturadas em distintos níveis retributivos que constam no anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

3 – As mudanças de categoria e alterações salariais regem-se por regulamento interno próprio e baseiam-se no mérito, nas competências e na avaliação de desempenho do trabalhador.

Artigo 7.º

Avaliação de desempenho

Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado e os trabalhadores contratados a termo por períodos superiores a seis meses estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

CAPÍTULO III

Formação do contrato de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais em matéria de recrutamento

Artigo 8.º

Princípios gerais relativos ao recrutamento

A contratação de pessoal está subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da entidade contratante;

b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;

c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;

d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;

e) Transparência e publicidade;

f) Imparcialidade da comissão de seleção;

g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c);

h) Valorização da experiência de trabalhadores que tenham exercido funções em regime de contrato de trabalho a termo na Universidade Nova de Lisboa sempre que se trate recrutamento para o exercício de funções idênticas àquelas para que esses trabalhadores tinham sido contratados.

SECÇÃO II

Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público

Artigo 9.º

Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho.

2 – A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com a Universidade Nova de Lisboa, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a Universidade Nova de Lisboa passa a produzir efeitos.

3 – A alteração do vínculo contratual de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do trabalhador e afasta o período experimental, nos casos em que o posto de trabalho a ocupar seja o mesmo ou de idêntica caracterização.

Artigo 10.º

Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa podem ser contratados, ao abrigo do presente regulamento, através de qualquer das modalidades contratuais previstas no artigo 17.º, atendendo à especificidade das funções a desempenhar e ao interesse por parte da entidade contratante.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é efetuado por escolha em função do mérito, devidamente fundamentado e avaliado por critérios objetivos e adequados às exigências do posto de trabalho a ocupar, por uma comissão de seleção constituída para o efeito, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

3 – Os trabalhadores referidos nos números anteriores devem suspender ou cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo de emprego público que detinham anteriormente.

4 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa podem igualmente ser admitidos através da celebração de acordo de cedência de interesse público.

SECÇÃO III

Recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público

Artigo 11.º

Abertura do procedimento de recrutamento

1 – A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de recrutamento, aberto por despacho do Reitor, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas.

2 – O Reitor pode delegar nos Diretores a autorização para abertura dos procedimentos de recrutamento das unidades orgânicas que dirigem.

3 – O aviso de abertura do procedimento de recrutamento deve conter os seguintes elementos:

a) Requisitos gerais e especiais;

b) Indicação da categoria;

c) Documentos que devem instruir a candidatura;

d) Métodos de seleção e definição das respetivas ponderações;

e) Composição da comissão de seleção;

f) Prazo de candidatura.

4 – O aviso de abertura do procedimento de recrutamento é publicitado:

a) Nos sítios internet e nos átrios da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento;

b) Num jornal de expansão nacional, contendo apenas as informações gerais relativas ao procedimento de recrutamento, remetendo para os sítios internet da Universidade NOVA de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento.

Artigo 12.º

Requisitos

1 – Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais, de acordo com o conteúdo funcional das categorias do pessoal não docente nos termos do anexo I ao presente regulamento.

2 – Podem ser fixados requisitos especiais relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil pretendido, devendo estes constar do aviso de abertura de procedimento de recrutamento.

Artigo 13.º

Comissão de seleção

1 – A comissão de seleção tem um mínimo de três elementos efetivos e dois suplentes.

2 – A comissão de seleção é nomeada pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, consoante o caso.

3 – Compete à comissão de seleção a realização de todas as operações do procedimento de recrutamento.

Artigo 14.º

Métodos de seleção

1 – Os métodos de seleção que podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, são, designadamente, os seguintes:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação psicológica;

c) Avaliação curricular;

d) Entrevista de avaliação das competências e perfil;

e) Entrevista profissional de seleção.

2 – Em casos excecionais podem ser definidos outros métodos no aviso de abertura do procedimento de recrutamento.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do método ou dos métodos de seleção pode ser entregue a empresa especializada em recrutamento e seleção de pessoal.

Artigo 15.º

Prazo e forma de apresentação de candidaturas

1 – O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a seis dias úteis a contar da data da publicação do aviso no jornal referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º

2 – As candidaturas são apresentadas em suporte eletrónico.

Artigo 16.º

Decisão e homologação

1 – Terminada a aplicação dos métodos de seleção, a comissão de seleção seleciona os candidatos para os lugares a prover, elabora proposta de decisão e fundamenta a decisão final na aplicação dos métodos e critérios previamente definidos.

2 – A proposta de decisão é notificada, por correio eletrónico, a todos os candidatos admitidos para se pronunciarem no prazo de seis dias úteis.

3 – Na sequência da pronúncia referida no número anterior, a comissão de seleção aprecia as questões suscitadas no prazo de cinco dias úteis.

4 – Findo o prazo referido no número anterior, a proposta de decisão é submetida a homologação do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, quando neste tenha sido delegada essa competência.

5 – A decisão de homologação é notificada, por correio eletrónico, a todos os candidatos e publicitada na página da internet da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento.

CAPÍTULO IV

Conteúdo do contrato de trabalho

Artigo 17.º

Modalidades de contrato de trabalho

A relação jurídica em regime de contrato de trabalho reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;

c) Contrato de trabalho em comissão de serviço.

Artigo 18.º

Forma e conteúdo do contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita e é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

2 – O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, pelo menos os seguintes elementos:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Modalidade do contrato;

c) Atividade contratada e correspondente retribuição;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início do trabalho;

f) Menção do despacho a autorizar a abertura do procedimento de recrutamento;

g) Data da celebração do contrato.

3 – No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes do número anterior, o mesmo deve também conter os seguintes elementos:

a) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;

b) Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.

Artigo 19.º

Contratos de trabalho a termo resolutivo

1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar.

2 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, trinta ou sessenta dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.

3 – Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo e incerto não podem converter-se em contratos sem termo, com exceção do previsto no número seguinte.

4 – No caso de a necessidade temporária que justificou a celebração do contrato a termo, se transformar numa necessidade permanente expressamente reconhecida pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, quando neste tenha sido delegada essa competência, e caso se enquadre no artigo 3.º e na alínea a) do artigo 8.º do presente regulamento, o contrato de trabalho a termo pode converter-se em contrato por tempo indeterminado, não carecendo dos formalismos previstos no Capítulo III do presente regulamento.

Artigo 20.º

Duração e organização do tempo de trabalho

1 – Os trabalhadores estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal definidos em regulamento interno próprio, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no presente regulamento e no Código do Trabalho.

2 – Os horários de trabalho são definidos pela Universidade Nova de Lisboa, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais, desde que não tenham sido objeto de acordo prévio.

3 – A isenção de horário termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, quer por iniciativa própria, quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 21.º

Regime de disponibilidade permanente

1 – Em caso de necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção da Universidade Nova de Lisboa, determinadas funções técnicas podem ser exercidas em regime de disponibilidade permanente.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho.

3 – O regime de disponibilidade permanente apenas pode ser atribuído a um número reduzido de trabalhadores nos vários domínios que necessitem deste tipo de intervenção, por despacho do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso.

4 – O regime de disponibilidade permanente de cada trabalhador não pode exceder a média de 48 horas por semana por cada período de 12 meses.

5 – Este regime poderá ser unilateralmente retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.

Artigo 22.º

Retribuição e outras prestações patrimoniais

1 – A retribuição base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição retributiva pela qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes dos anexos II e III ao presente regulamento.

2 – O posicionamento inicial do trabalhador num dos níveis retributivos da categoria é objeto de negociação com o empregador, de acordo com o perfil e a experiência do trabalhador.

3 – No caso de mudança de carreira, se a remuneração-base no nível de origem for superior à do primeiro nível da carreira e categoria a que se candidatou, o trabalhador é integrado em nível a que corresponda uma posição remuneratória de montante igual ou imediatamente superior à de origem.

4 – A tabela de níveis retributivos das carreiras consta no anexo II e a tabela retributiva única consta no anexo III ao presente regulamento.

5 – Os trabalhadores têm direito ao subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

6 – O regime das deslocações em serviço e o dos correspondentes abonos e ajudas de custo por prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigora para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

7 – Os trabalhadores sujeitos ao regime previsto no artigo anterior têm direito a um subsídio no montante de 12,5 % do respetivo nível retributivo, pago com a retribuição mensal, não sendo devido durante os dias de férias nem em quaisquer outros em que não haja prestação de trabalho.

8 – Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios a definir em regulamento interno próprio e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Transição para as novas carreiras

1 – Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem a desempenhar funções na Universidade Nova de Lisboa com contrato individual de trabalho transitam para as novas carreiras em função do grau de complexidade e conteúdo funcional das funções que exercem, nos termos a aprovar por despacho do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante os casos.

2 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa mantêm o seu estatuto de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares no respetivo mapa de pessoal para as carreiras e categorias existentes daquele regime de pessoal, a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo.

3 – Na transição para as novas carreiras, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração-base a que têm direito no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

4 – Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração-base a que atualmente têm direito.

5 – As transições e a manutenção do estatuto de origem previstas no presente artigo constam de lista nominativa notificada pela Reitoria a cada um dos trabalhadores a exercer funções na Universidade Nova de Lisboa, sendo tornada pública na intranet e no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 24.º

Atualização das carreiras, categorias e níveis retributivos

As alterações feitas às carreiras, às categorias, aos requisitos de acesso e aos níveis retributivos correspondentes dos trabalhadores com vínculo de emprego público determinam a atualização automática das tabelas constantes dos anexos I e II.

Artigo 25.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Caracterização das carreiras e categorias e graus de complexidade funcional correspondentes

(ver documento original)

ANEXO II

Categorias e níveis retributivos – Contratos do regime privado

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela retributiva única

(ver documento original)»

Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa


«Despacho n.º 7753/2018

Considerando que se mostra necessário introduzir alterações ao Regulamento n.º 578/2017, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, o Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, no que toca a matéria relativa aos cargos de direção superior de 3.º grau;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não se trata de matéria que afete de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não carecendo, nessa medida, de ser sujeito a audiência dos interessados;

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, de 7 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, que dele fazem parte integrante:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa

O n.º 2 do artigo 6.º e o Anexo I ao Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – Os titulares de cargos de direção superior de 3.º grau são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, no caso do administrador executivo dos Serviços de Apoio à Fundação, e pelos Diretores, no caso dos administradores executivos das unidades orgânicas, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Anexo I

[…]

Cargos de direção superior de 3.º grau – Administradores Executivos das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa e Administrador Executivo dos Serviços de Apoio à Fundação.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração introduzida no Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de julho de 2018. – O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.»


«Regulamento n.º 578/2017

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa pode criar cargos dirigentes próprios, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação ao estatuto do pessoal dirigente que vigora nos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Para tanto, e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento dos Dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, com observância dos princípios subjacentes à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Foi dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por motivo de urgência. Desde a sua transformação em fundação pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, a Universidade Nova de Lisboa deixou de poder nomear, renovar ou substituir dirigentes, visto que a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, deixou de se lhe aplicar, por um lado. Por outro, ainda não podia aprovar um novo enquadramento normativo por os estatutos do estabelecimento de ensino, já adequados à natureza de fundação, não estarem em vigor. Os novos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, tendo sido homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 2 de maio de 2017, entraram em vigor tão-só depois do dia 14 de julho, com a constituição do Conselho de Curadores nos termos do respetivo artigo 52.º Tendo o novo Reitor tomado posse a 15 de setembro, rapidamente apresentou ao Colégio de Diretores uma proposta de Regulamento dos dirigentes. Sendo a nomeação e/ou substituição de dirigentes é uma faculdade essencial para a gestão normal de qualquer instituição de ensino superior, considera-se assim urgente a sua aprovação.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

13 de outubro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece os níveis de cargos dirigentes da Universidade NOVA de Lisboa e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 – Os cargos dirigentes na Universidade Nova de Lisboa qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia e subdividem-se em três ou quatro graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.

2 – Os dirigentes dos serviços da Universidade Nova de Lisboa dependem do Reitor e os dirigentes dos serviços das unidades orgânicas dependem dos Diretores das unidades orgânicas.

Artigo 3.º

Cargos de direção superior

1 – São cargos de direção superior os que nos termos dos Estatutos e dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 – Na Universidade Nova de Lisboa, os cargos de direção superior qualificam-se em:

a) Cargos de direção superior de 1.º grau;

b) Cargos de direção superior de 2.º grau;

c) Cargos de direção superior de 3.º grau.

3 – Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei e nos respetivos Estatutos, bem como as que neles sejam delegadas pelos órgãos de governo da Universidade ou da unidade orgânica.

4 – São cargos de direção superior os definidos no anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Cargos de direção intermédia

1 – São cargos de direção intermédia os que nos termos dos Estatutos e dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 – Na Universidade Nova de Lisboa, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Cargos de direção intermédia de 1.º grau, cujos titulares coadjuvam um titular de direção superior, se existir, ou são globalmente responsáveis por áreas transversais de atividade que tenham uma grande interação, sobretudo externa à Universidade, com influência direta no prestígio e imagem da mesma e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

b) Cargos de direção intermédia de 2.º grau, cujos titulares coadjuvam um titular de direção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades ou estruturas que tenham uma interação com o exterior da unidade ou estrutura, com influência direta no prestígio e imagem da Universidade e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

c) Cargos de direção intermédia de 3.º e de 4.º grau, cujos titulares coadjuvam o titular de direção intermédia do grau de que dependem hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade ou estrutura com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste grau de direção.

3 – Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.

Artigo 5.º

Regime

1 – O regime jurídico aplicável aos dirigentes abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 – O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

3 – Aplica-se aos dirigentes abrangidos pelo presente regulamento o regime de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos previsto para os dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e suas alterações.

4 – Aplica-se aos titulares de cargos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa o regime de assistência e patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de julho, e n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

5 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes do Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Recrutamento, contratação e cessação de funções

SECÇÃO I

Recrutamento e contratação para os cargos de direção superior

Artigo 6.º

Recrutamento para os cargos de direção superior

1 – Os titulares de cargos de direção superior de 1.º e de 2.º graus são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 – Os titulares de cargos de direção superior de 3.º grau são livremente escolhidos e exonerados pelos Diretores das unidades orgânicas, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 7.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores

1 – Os titulares de cargos de direção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período máximo de quatro anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 – A duração máxima do exercício de funções como dirigente superior é de 10 anos.

3 – O contrato para exercício de cargo de dirigente superior em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho, no caso de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que optem pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

4 – No caso dos trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa, o tempo de serviço prestado como dirigente superior conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que é titular, podendo optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.

5 – Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores à Universidade Nova de Lisboa exercem as suas funções por contrato de comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

SECÇÃO II

Recrutamento, seleção e contratação para os cargos de direção intermédia

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 – A contratação de pessoal dirigente intermédio rege-se por critérios previamente definidos, em função do quadro de competências previstas nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos regulamentos e demais legislação aplicável, e tendo em conta o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

2 – Os titulares de cargos de direção intermédia são recrutados de entre os trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa ou no exterior da Universidade Nova de Lisboa nos termos do n.º 4 do presente artigo, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, chefia, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura;

b) Experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a) que seja adequada para o cargo a exercer.

3 – Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e de 4.º graus pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, nomeadamente no desempenho de funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços.

4 – A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de procedimento de recrutamento adequado às funções a desempenhar, assegurando o respeito pelos seguintes princípios:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano anual de atividades da entidade contratante e no quadro de pessoal;

b) Definição prévia ao início do procedimento do perfil do dirigente a contratar e dos critérios de seleção;

c) Transparência e publicidade prévia, atempada e suficiente;

d) Liberdade de candidatura e garantia de igualdade de condições e de oportunidades;

e) Imparcialidade;

f) Fundamentação das decisões.

Artigo 9.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 – Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 – O contrato para os dirigentes intermédios em regime de comissão de serviço pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por períodos de até três anos, desde que devidamente fundamentado em função da previsão de que a necessidade de coordenação de atividades e gestão de recursos de determinada unidade ou serviço não subsista por três anos.

3 – O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho, no caso de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que optem pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

4 – No caso de admissão de um dirigente na sequência de um procedimento de recrutamento externo, podem ser acordados os termos da sua integração como trabalhador da Universidade Nova de Lisboa no fim da respetiva comissão de serviço, caso seja do interesse das partes.

5 – No caso dos trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular, podendo optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.

6 – Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores à Universidade Nova de Lisboa exercem as suas funções por contrato de comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

SECÇÃO III

Renovação e cessação da comissão de serviço

Artigo 10.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção superior

1 – A renovação da contratação em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, os planos e relatórios de atividades, bem como o resultado da avaliação de desempenho.

2 – Em caso de não renovação da contratação em comissão de serviço, tal decisão deve ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 11.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia

1 – A renovação da contratação em comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

2 – Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 12.º

Cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia

1 – A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

2 – A cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia referida no número anterior pode ter lugar mediante pedido do trabalhador ou por decisão fundamentada do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, tendo nomeadamente em conta:

a) A inadaptação ou deficiente perceção das responsabilidades inerentes ao cargo;

b) A não comprovação superveniente da capacidade adequada para garantir a execução das orientações superiores,

c) O não cumprimento dos objetivos previstos; ou

d) A necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços.

3 – A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO IV

Regime de substituição

Artigo 13.º

Contratação em regime de substituição

1 – Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.

2 – A substituição é feita pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de recrutamento e seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º

3 – A substituição cessa:

a) Na data em que o titular retome funções;

b) Passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular; ou

c) A qualquer momento, por decisão do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, ou a pedido do substituto, logo que deferido.

4 – O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.

5 – O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 14.º

Retribuição e outras prestações patrimoniais

1 – A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:

a) Direção superior de 1.º grau: entre 100 % e 110 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do diretor-geral da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

b) Direção superior de 2.º grau: entre 90 % e 99 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

c) Direção superior de 3.º grau: entre 80 % e 99 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 3 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.

2 – A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de 1.º grau: entre 75 % e 85 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

b) Direção intermédia de 2.º grau: 65 % e 75 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

c) Direção intermédia de 3.º grau: entre 55 % e 65 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 3 da administração pública e do subsídio de comunicação;

d) Direção intermédia de 4.º grau: entre 45 % e 55 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, correspondentes à direção intermédia de grau 4 da administração pública e do subsídio de comunicação.

3 – Os titulares de cargos de direção com vínculo de emprego público podem, mediante autorização expressa no contrato de trabalho, optar pela remuneração base da sua categoria de origem, não podendo, todavia, exceder o vencimento base do Reitor.

4 – Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

5 – Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios a definir em regulamento interno próprio e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 15.º

Avaliação de desempenho

Os dirigentes contratados no regime de contrato de trabalho em comissão de serviço estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

Artigo 16.º

Deveres

Os Dirigentes têm os seguintes deveres:

a) Observar os valores fundamentais previstos na lei, nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas e os princípios éticos internacionalmente aceites no setor do ensino superior universitário em que se inserem, bem como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade;

b) Promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade, com vista à eficácia da prossecução do interesse público;

c) Orientar o seu desempenho por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação, transparência e aproximação aos destinatários da sua atividade;

d) Promover a motivação e empenho dos seus colaboradores, bem como a boa imagem da Universidade Nova de Lisboa, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e do desempenho dos serviços;

e) Definir anualmente os objetivos específicos do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais anuais fixados em cada unidade orgânica;

f) Garantir o cumprimento dos procedimentos internos pelo respetivo serviço;

g) Verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas;

h) Designar substituto para as suas ausências ou impedimentos, quando se preveja que estes sejam superiores a uma semana e inferiores a 20 dias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Direito transitório

1 – Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, incluindo renovações.

2 – As nomeações de dirigentes feitas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente regulamento consideram-se válidas nos termos em que foram feitas.

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Cargos de direção superior

Cargos de direção superior de 1.º grau – Administrador da Universidade.

Cargos de direção superior de 2.º grau – Administrador dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa (SASNOVA).

Cargos de direção superior de 3.º grau – Administradores Executivos das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa.»

Criação e Regulamento do Prémio em Bioética João Lobo Antunes


«Despacho n.º 9553/2017

O Ministério da Saúde pretende distinguir o Professor Doutor João Lobo Antunes, personalidade que se destacou na área da ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia, instituindo o Prémio em Bioética João Lobo Antunes.

Assim, determino o seguinte:

1 – A criação do Prémio em Bioética João Lobo Antunes, com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos em temas de ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

2 – A aprovação do Regulamento do Prémio em Bioética João Lobo Antunes, em anexo.

3 – A designação do júri constituído pelas seguintes personalidades:

Membros efetivos:

Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, Presidente;

Jorge Manuel de Oliveira Soares;

Paula Martinho da Silva;

Fernando de Jesus Regateiro;

Walter Friedrich Alfred Osswald.

Membros Suplentes:

Ana Sofia Carvalho;

Henrique Manuel Bicha Castelo.

26 de outubro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

Regulamento do Prémio João Lobo Antunes

Artigo 1.º

Objetivo

O Ministério da Saúde institui o Prémio em Bioética João Lobo Antunes, com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos em temas de ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Prémio em Bioética João Lobo Antunes, adiante abreviadamente designado por «Prémio», visa distinguir estudos e trabalhos de investigação, originais e inovadores, em temas de ética nos domínios da medicina, saúde pública, saúde em geral, biologia, e ciências da vida.

2 – Podem concorrer na qualidade de primeiro autor, jovens com idade até 35 anos, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em coautoria.

3 – Cada concorrente apenas poderá subscrever um trabalho independentemente da qualidade de autoria ou coautoria.

Artigo 3.º

Prémio

1 – O Prémio, pecuniário e a atribuir anualmente, consiste na atribuição de 10 mil euros ao estudo ou trabalho de investigação que, reunindo os critérios exigidos no presente Regulamento, melhor contribua, pela sua relevância, pertinência, originalidade e grau de inovação, para o avanço da disciplina da Bioética, nas suas diversas vertentes.

2 – Sempre que o júri considere justificado poderão ainda ser atribuídas menções honrosas, até ao máximo de duas.

Artigo 4.º

Calendarização

1 – O anúncio público da abertura oficial das candidaturas ao Prémio realiza-se na data do falecimento do Professor Doutor João Lobo Antunes, dia 27 de outubro.

2 – A apresentação das candidaturas decorrerá no período de 1 de janeiro a 31 de janeiro.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas devem ser submetidas online, através do site www.sg.min-saude.pt, pelo preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado na referida página, e atendendo ao indicado no anúncio público da abertura oficial das candidaturas.

2 – A candidatura deve ser acompanhada do envio de uma carta de aceitação de todos os termos constantes neste Regulamento, devidamente datada e assinada.

Artigo 6.º

Requisitos dos trabalhos a submeter

1 – Os trabalhos a submeter devem ser apresentados em língua portuguesa e em língua inglesa, não excedendo 40.000 carateres (incluindo espaços), não contando com índices, bibliografias e anexos.

2 – Os trabalhos a submeter devem ser originais e inéditos.

3 – Apenas são admitidos os trabalhos dos autores que apresentem declaração atestando que:

a) O trabalho não se encontra pendente de avaliação académica;

b) O trabalho não foi previamente submetido ou publicado em nenhuma publicação científica;

c) O trabalho não foi previamente apresentado em congresso ou sessão pública;

d) O trabalho não recebeu qualquer outro prémio até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas;

e) O trabalho é da exclusiva autoria do(s) concorrente(s).

Artigo 7.º

Júri

1 – O júri é designado por despacho do Ministro da Saúde, para um período de três anos, renovável.

2 – O júri é constituído, no mínimo, por cinco elementos efetivos e dois suplentes, designados entre especialistas de reconhecido mérito e reputada experiência, que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, sendo um dos membros designado presidente.

3 – Ao júri compete proceder à admissão, apreciação e seleção dos trabalhos ou estudos de investigação, sendo as suas decisões, devidamente fundamentadas, tomadas por maioria de votos.

4 – Cabe ao presidente voto de qualidade ou, sendo caso disso, de desempate.

5 – Para a apreciação dos trabalhos o júri pode solicitar, sempre que necessário, a colaboração de peritos e de outros técnicos de reconhecida reputação técnica e científica.

6 – Das reuniões do júri serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes, das quais devem constar o local da reunião, a ordem do dia, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e respetivos fundamentos, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.

7 – O júri tem competência para decidir da não atribuição do Prémio, de modo fundamentado, caso não reconheça qualidade nos trabalhos apresentados.

8 – Das decisões do júri não há lugar a recurso.

9 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º

Apreciação e seleção

1 – Apenas são apreciados os trabalhos considerados elegíveis conforme o previsto no presente Regulamento.

2 – A avaliação dos trabalhos é feita de acordo com os critérios estabelecidos no anúncio público de abertura das candidaturas e no presente Regulamento.

3 – Do resultado da avaliação e da decisão de escolha do vencedor não cabe qualquer tipo de recurso ou reclamação.

Artigo 9.º

Atribuição do Prémio

O Prémio e as menções honrosas, caso tenham sido atribuídas, e respetivos diplomas, serão entregues em cerimónia pública a realizar no ano subsequente ao da realização do procedimento, por ocasião da celebração do Dia Mundial da Saúde, a 7 de abril.

Artigo 10.º

Autorização para divulgação

1 – A submissão dos trabalhos ou estudos de investigação configura, expressamente, autorização para a sua divulgação, por qualquer meio escrito, eletrónico ou outro.

2 – A presente autorização não implica a renúncia à titularidade dos direitos de autor, os quais são pertença do(s) seu(s) criador(es) intelectual(ais).

Artigo 11.º

Publicação dos trabalhos

A Secretaria-Geral reserva-se no direito de divulgar, pelos meios que considere mais adequados, os trabalhos e estudos de investigação candidatos ao Prémio.

Artigo 12.º

Pagamento do Prémio

1 – O pagamento do Prémio ao autor do trabalho ou estudo de investigação premiado será efetuado por qualquer meio legalmente admissível, após a cerimónia solene.

2 – Havendo mais do que um autor, o prémio será pago ao 1.º autor, que será o único responsável pela sua partilha entre os restantes autores, de acordo com os princípios e regras entre si definidos.

3 – A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde é a entidade responsável pelo pagamento do Prémio.»


Informação do Portal SNS:

Ministério da Saúde cria galardão para homenagear médico

O Ministério da Saúde criou o Prémio em Bioética João Lobo Antunes com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos de investigação, originais e inovadores, em temas de ética, nos domínios da medicina, saúde pública, saúde em geral, biologia e ciências da vida.

O galardão visa distinguir o Professor Doutor João Lobo Antunes, personalidade que se destacou na área da ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

Ao prémio podem concorrer, na qualidade de primeiro autor, jovens com idade até 35 anos, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em coautoria. Cada concorrente apenas poderá subscrever um trabalho independentemente da qualidade de autoria ou coautoria.

O prémio, pecuniário e anual, consiste na atribuição de 10 mil euros ao estudo ou trabalho de investigação que, reunindo os critérios exigidos no regulamento, melhor contribua, pela sua relevância, pertinência, originalidade e grau de inovação, para o avanço da disciplina da Bioética, nas suas diversas vertentes.

O anúncio público da abertura oficial das candidaturas ao prémio realiza-se na data do falecimento do Professor Doutor João Lobo Antunes, dia 27 de outubro.

A apresentação das candidaturas decorre no período de 1 a 31 de janeiro. As candidaturas devem ser submetidas online, através do site www.sg.min-saude.pt, através do preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado na referida página, e atendendo ao indicado no anúncio público da abertura oficial das candidaturas.

O prémio e as menções honrosas, caso tenham sido atribuídas, e respetivos diplomas, serão entregues em cerimónia pública a realizar no ano subsequente ao da realização do procedimento, por ocasião da celebração do Dia Mundial da Saúde, a 7 de abril.

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde reserva-se no direito de divulgar, pelos meios que considere mais adequados, os trabalhos e estudos de investigação candidatos ao prémio.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9553/2017 – Diário da República n.º 209/2017, Série II de 2017-10-30
Saúde – Gabinete do Ministro
Cria o Prémio em Bioética João Lobo Antunes e aprova o respetivo Regulamento

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018


«Despacho n.º 9542/2017

O Programa + Superior foi em 2016-2017 objeto de uma redefinição que, tendo mantido a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo e apoio à frequência do ensino superior público em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica, introduziu alterações relevantes na atribuição desses apoios. Com efeito, através do regulamento aprovado pelo Despacho n.º 14447-A/2016 (2.ª série), de 29 de novembro:

a) Foi alterado, mas alargado, o âmbito subjetivo do programa na medida em que:

i) Passou a apoiar exclusivamente estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas, reforçando junto destes o investimento público já disponível para uma frequência bem sucedida do ensino superior;

ii) Deixou de estar circunscrito a estudantes que ingressam no ensino superior através do concurso nacional de acesso, passando a ser elegíveis também estudantes que ingressam através dos concursos locais e dos concursos especiais;

iii) Passou a abranger estudantes que se deslocam entre NUTS III de menor pressão demográfica, deixando de excluir aqueles que, residindo em concelhos menos populosos, escolhem continuar os seus estudos em instituições sediadas em concelhos localizados em outras NUTS III com idênticas características;

iv) Passaram a ser abrangidos estudantes inscritos em todos os cursos de formação inicial.

b) Foi alargado o âmbito territorial do programa, já que passaram a ser incluídas as universidades públicas e os estudantes com residência habitual na NUTS II Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira;

c) Foram assumidos os objetivos de combate ao abandono escolar, anteriormente prosseguidos pelo Programa Retomar, ao passar-se a apoiar os estudantes que interromperam os seus estudos e que reingressam no mesmo curso que anteriormente frequentaram, bem como aqueles que mudaram de instituição e ou curso;

d) Visou-se promover uma discriminação positiva em relação aos estudantes que ingressam através do concurso para maiores de 23 anos, bem como aos que ingressam nos cursos técnicos superiores profissionais, de modo a ampliar o recrutamento e diversificar o perfil de estudantes que ingressam para o ensino superior.

Estas alterações foram introduzidas a par de um reforço substancial do número de novas bolsas disponíveis e atribuídas. No ano letivo de 2016-2017 foram inicialmente disponibilizadas 1320 novas bolsas, o que já por si representava um aumento de 29 % face ao número de novas bolsas disponíveis no ano anterior. Acabariam, porém, por ser atribuídas 1354 novas bolsas por efeito dos mecanismos de desempate e de criação de bolsas adicionais nos termos previstos no respetivo regulamento.

Devido a isso, o número total de bolsas ativas aumentou de 1730 em 2015-2016 para 2883 em 2016-2017.

Tendo em consideração a procura deste tipo de apoio, fixa-se este ano em 1450 o número de novas bolsas disponíveis, o que representa um aumento de mais de 46 % comparado com o número de novas bolsas disponíveis em 2014-2015, ano letivo em que o programa foi lançado. Este número representa ainda um aumento de 10 % face ao número de novas bolsas disponíveis em 2016-2017 e um reforço face ao número de novas bolsas efetivamente atribuídas nesse ano letivo de mais de 7 %, sendo este aumento distribuído por todas as regiões.

Com o regulamento aprovado pelo presente despacho conformam-se ainda os seus termos com os decorrentes das alterações introduzidas ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior, aprovadas pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série) de 21 de junho, introduzindo-se para efeitos de renovação da bolsa uma condição de aproveitamento académico que não penaliza os estudantes inscritos em mais de 60 ECTS.

Com o presente regulamento continuam a salvaguardar-se as expectativas dos beneficiários de bolsas atribuídas antes das alterações introduzidas pelo Despacho n.º 14447-A/2016 (2.ª série), de 29 de novembro, mantendo-se para a renovação destas bolsas (atribuídas em 2014-2015 ou 2015-2016) as condições fixadas pelo programa à data da sua atribuição, à exceção da atualização da regra de aproveitamento académico acima mencionada.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro e Alentejo;

Determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018, cujo texto se publica em anexo ao presente despacho.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Este despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

19 de outubro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Programa +Superior

O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas do Portugal 2020 relativamente ao número de jovens com formação superior.

Artigo 2.º

Instituições e cursos abrangidos

São abrangidos pelo Programa +Superior:

a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designadas instituições;

b) Os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designados cursos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «NUTS II (III)» unidades territoriais de nível II (III) da Nomenclatura das Unidades Territoriais Para Fins Estatísticos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto, conjugado com o Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014;

b) «Bolsa de estudo da ação social» uma bolsa de estudo atribuída ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho.

CAPÍTULO II

Bolsas de mobilidade

Artigo 4.º

Número de novas bolsas de mobilidade

O número de novas bolsas de mobilidade a atribuir no ano letivo de 2017-2018 para o conjunto das instituições de cada NUTS II é o indicado no anexo II.

Artigo 5.º

Valores da bolsa de mobilidade

1 – A bolsa de mobilidade tem o valor anual de (euro) 1500,00.

2 – Para os estudantes que ingressaram em cursos técnicos superiores profissionais, bem como através do concurso especial para os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a bolsa de mobilidade é majorada em 15 %.

CAPÍTULO III

Elegibilidade

Artigo 6.º

Estudantes elegíveis

1 – São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa de mobilidade do Programa +Superior no ano letivo de 2017-2018, até ao limite das bolsas fixadas para cada NUTS II, os estudantes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido colocados, no ano letivo de 2017-2018, numa instituição situada nessa NUTS II abrangida pelo Programa +Superior e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;

b) Terem requerido uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior até 30 de novembro de 2017;

c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior, no ano letivo 2017-2018;

d) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos;

e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.

2 – Para os fins deste artigo consideram-se colocados no ano letivo de 2017-2018 os estudantes que:

a) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo do concurso nacional de acesso e dos concursos locais a que se refere o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

b) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos concursos de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais;

d) Foram admitidos, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso regulados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Processo de atribuição de novas bolsas no ano letivo de 2017-2018

Artigo 7.º

Solicitação

Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova bolsa de mobilidade no ano letivo de 2017-2018 devem solicitá-lo, até ao dia 30 de novembro de 2017, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade

Sem prejuízo da solicitação ao estudante de elementos adicionais que se revelem necessários, a verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º é realizada pela Direção-Geral do Ensino Superior com base na informação constante do sistema de atribuição de bolsas de estudo da ação social.

Artigo 9.º

Seriação

Os estudantes matriculados e inscritos nas instituições de cada NUTS II que tenham formulado a solicitação a que se refere o artigo 7.º e que, em 31 de dezembro de 2017, reúnam as condições de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º, são seriados pela ordem crescente do rendimento per capita do agregado familiar a que se refere o artigo 45.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho.

Artigo 10.º

Atribuição das bolsas de mobilidade

1 – As bolsas de mobilidade para as instituições de cada NUTS II são atribuídas pela ordem da lista seriada a que se refere o artigo anterior.

2 – Sempre que dois ou mais estudantes em situação de empate resultante da aplicação da regra de seriação a que se refere o artigo anterior disputem a última bolsa de mobilidade ou o último conjunto de bolsas de mobilidade de uma NUTS II, são atribuídas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para resolver a situação de empate.

3 – O processo de atribuição das bolsas de mobilidade é da competência da Direção-Geral do Ensino Superior, a cujo diretor-geral compete aprovar o resultado final.

Artigo 11.º

Decisão final

A decisão final sobre a atribuição das bolsas de mobilidade é proferida em prazo não superior a 30 dias úteis a contar da data a que se refere o artigo 7.º

Artigo 12.º

Atribuição da bolsa de estudos do sistema de ação social após 31 de dezembro de 2017

1 – É igualmente atribuída bolsa de mobilidade aos estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Satisfaçam, em 31 de dezembro de 2017, as condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º e aguardem, nessa data, por razão que não lhes seja imputável, decisão sobre o requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social;

b) Tenham apresentado a solicitação a que se refere o artigo 7.º no prazo aí referido;

c) Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo do sistema de ação social por decisão posterior a 31 de dezembro de 2017;

d) O rendimento per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao do último estudante da lista seriada da NUTS II onde se situa a instituição em que estão inscritos a quem tenha sido atribuída bolsa de mobilidade.

2 – Caso na NUTS II em causa não existam bolsas sobrantes, são criadas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para proceder à atribuição das bolsas.

CAPÍTULO V

Renovação das bolsas +Superior

Artigo 13.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas ou renovadas no ano letivo de 2015-2016

1 – Os estudantes a quem haja sido atribuída ou renovada bolsa +Superior no ano letivo de 2015-2016 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2017-2018 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2017-2018:

i) No par instituição/curso que fundamentou a atribuição ou renovação da bolsa no ano letivo de 2015-2016; ou

ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo I que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa + Superior;

b) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2016-2017;

c) Não lhe ter sido anteriormente cancelada ou anulada a bolsa +Superior.

2 – Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2016-2017 tenha obtido aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (maior ou igual que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2016-2017.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1, nos termos e prazos por esta fixados.

4 – Os estudantes que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 30 de novembro de 2017.

Artigo 14.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas no ano letivo de 2016-2017

1 – Os estudantes a quem haja sido atribuída bolsa +Superior no ano letivo de 2016-2017 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2017-2018 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2017-2018:

i) No par instituição/curso que fundamentou a atribuição da bolsa no ano letivo de 2016-2017; ou

ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo I que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa + Superior.

b) Terem requerido uma bolsa de estudo da ação social até 30 de novembro de 2017;

c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo da ação social no ano letivo 2017-2018;

d) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2016-2017;

e) Não lhe ter sido cancelada ou anulada a bolsa +Superior atribuída no ano letivo de 2016-2017.

2 – Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2016-2017 tenha obtido aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (maior ou igual que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2016-2017.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1, nos termos e prazos por esta fixados.

4 – Os estudantes que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 30 de novembro de 2017.

Artigo 15.º

Procedimento

A renovação das bolsas +Superior a que se referem os artigos 13.º e 14.º é efetuada, sem necessidade de requerimento dos interessados, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, verificadas as respetivas condições de elegibilidade.

Artigo 16.º

Decisão final sobre renovação de bolsa

1 – A decisão final da renovação da bolsa exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) «Bolsa renovada»;

b) «Bolsa não renovada».

2 – A decisão de «Bolsa não renovada» deve ser fundamentada.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns e finais

Artigo 17.º

Comunicação às instituições de ensino superior

A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os estudantes nela inscritos a quem foi atribuída ou renovada bolsa de mobilidade.

Artigo 18.º

Pagamento das bolsas

1 – As bolsas são pagas através de transferência bancária da Direção-Geral do Ensino Superior para:

a) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social, para as novas bolsas atribuídas nos anos letivos de 2016-2017 e de 2017-2018;

b) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no processo de atribuição de novas bolsas ou renovações de bolsa + superior no ano letivo de 2015-2016, ou atualizado mediante informação remetida à DGES por parte do beneficiário.

2 – O pagamento é feito em 10 prestações mensais, nas datas constantes em calendário aprovado até 30 de novembro de 2017 por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 19.º

Cancelamento da atribuição da bolsa

1 – É fundamento para o cancelamento de uma bolsa nova atribuída no ano letivo de 2017-2018 bem como das bolsas renovadas ao abrigo do artigo 14.º:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente regulamento;

c) A mudança para instituição em que deixem de satisfazer a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) A perda da condição de bolseiro, no âmbito do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

2 – É fundamento para o cancelamento de uma bolsa renovada ao abrigo do artigo 13.º:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente regulamento;

c) A mudança para instituição em que não satisfaçam a condição a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

3 – Verificada uma das situações a que se referem os números anteriores, o estudante solicita à instituição de ensino superior o cancelamento da bolsa.

4 – Na sequência da comunicação a que se refere o número anterior, ou do conhecimento direto dos factos referidos nos n.os 1 ou 2, a instituição de ensino superior solicita à Direção-Geral do Ensino Superior o cancelamento da bolsa.

5 – O cancelamento de uma bolsa atribuída determina a cessação do pagamento das mensalidades da bolsa a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem, inclusive.

Artigo 20.º

Anulação da atribuição da bolsa

1 – É fundamento para a anulação de uma bolsa atribuída ou renovada:

a) A verificação do não preenchimento das condições de elegibilidade a que se referem, conforme os casos, o artigo 6.º, o artigo 13.º e o artigo 14.º;

b) A não solicitação pelo estudante do cancelamento da bolsa nas situações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.

2 – Verificado o facto, a instituição de ensino superior comunica-o à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A anulação da atribuição da bolsa é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

4 – A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a anulação da bolsa:

a) Ao estudante;

b) À instituição de ensino superior.

5 – A anulação da atribuição da bolsa determina a devolução pelo estudante à Direção-Geral do Ensino Superior da totalidade dos montantes recebidos relativos ao ano letivo em causa.

Artigo 21.º

Notificações e comunicações

1 – As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante aberta automaticamente pela plataforma BeOn aquando do registo do requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social.

2 – As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o estudante aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn.

3 – Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o estudante comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 – A notificação das decisões a que se refere o artigo 16.º, para os estudantes abrangidos pelo artigo 13.º, é feita nos termos gerais de direito.

Artigo 22.º

Financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento

O presente programa é passível de financiamento pelo Fundo Social Europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

ANEXO I

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra;

Instituto Politécnico de Beja;

Instituto Politécnico de Bragança;

Instituto Politécnico de Castelo Branco;

Instituto Politécnico da Guarda;

Instituto Politécnico de Portalegre;

Instituto Politécnico de Santarém;

Instituto Politécnico de Tomar;

Instituto Politécnico de Viana do Castelo;

Instituto Politécnico de Viseu;

Universidade dos Açores;

Universidade do Algarve;

Universidade da Beira Interior;

Universidade de Évora;

Universidade da Madeira;

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ANEXO II

Número inicial de novas bolsas a atribuir no âmbito do Programa +Superior, no ano letivo de 2017-2018, ao conjunto das instituições mencionadas no anexo I localizadas em cada NUTS II.

(ver documento original)

ANEXO III

NUTS II e III em que se encontram situadas as instituições de ensino superior abrangidas pelo Programa +Superior

(ver documento original)»