Regulamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro


«Regulamento n.º 413/2017

Auscultado o Conselho Académico da UTAD, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, homologados pelo Despacho Normativo N.º 11-A/2016, publicado no Diário da República 2.ª série, N.º 209 de 31 de outubro de 2016, aprovo o Regulamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

11 de julho de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Um dos resultados mais significativos do processo de Bolonha, em termos de Garantia da Qualidade, foi a elaboração e adoção das Normas e Orientações Europeias para a Garantia Interna da Qualidade nas Instituições de Ensino Superior (ESG2005). Estas normas foram objeto de revisão em maio de 2015, tendo sido aprovada uma nova versão (ESG2015) cujas alterações introduzidas resultaram de uma participação ativa de todas as organizações envolvidas, passando por várias fases de consulta pública na sua formulação com o objetivo de clarificar, orientar e sistematizar os padrões europeus para a garantia da qualidade.

Segundo o documento que aprova os ESG2015, a sua implementação baseia-se em quatro princípios fundamentais que têm vindo a consolidar a garantia da qualidade no Espaço Europeu de Ensino Superior (EHEA):

As instituições de ensino superior têm responsabilidade primária pela qualidade e garantia da qualidade das atividades que desenvolvem;

A garantia da qualidade responde à diversidade de sistemas, instituições, programas e estudantes de ensino superior;

A garantia da qualidade suporta o desenvolvimento de uma cultura de qualidade;

A garantia da qualidade tem em consideração as necessidades e expectativas de estudantes e outras partes interessadas e da sociedade.

É neste contexto que este Regulamento, em articulação com os mecanismos de governação e com a política da qualidade da Universidade, define a estrutura e funcionamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por SIGQ-UTAD.

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – O presente Regulamento estabelece a constituição, competências, organização e funcionamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante designado por SIGQ-UTAD.

2 – O SIGQ-UTAD tem como função garantir a melhoria contínua, cobrindo todas as dimensões da missão institucional, promovendo e acompanhando a implementação de sistemas de gestão da qualidade nas suas diversas formas, através de um plano de monitorização continua e de uma ação participativa e acompanhada de todos os intervenientes, parceiros e interessados.

Artigo 2.º

Estrutura e Coordenação

1 – O SIGQ-UTAD abrange todo o universo da Instituição, cobrindo todas as dimensões da missão institucional e inclui de forma sistemática todas as atividades desenvolvidas pela Universidade.

2 – O SIGQ-UTAD é composto pela Comissão de Acompanhamento, um órgão de assessoria do Reitor, responsável pela sua coordenação e gestão; pela Comissão da Qualidade do Ensino e pela Comissão da Qualidade dos Serviços responsáveis pela promoção, garantia e monitorização das ações que asseguram, respetivamente, a qualidade do ensino e dos serviços da Instituição.

3 – O SIGQ-UTAD é assessorado por uma Comissão Consultiva, responsável por pareceres e/ou recomendações solicitadas pela Comissão de Acompanhamento.

Artigo 3.º

Comissão de Acompanhamento

1 – A Comissão de Acompanhamento tem carácter permanente e exerce a sua atuação na dependência direta do Reitor e é constituída por:

a) Um membro da equipa reitoral designado pelo Reitor;

b) O Administrador da UTAD ou quem ele designar;

c) O Gestor da Qualidade do Ensino;

d) O Gestor da Qualidade dos Serviços;

e) Um representante de cada Escola designado pelo respetivo Presidente.

2 – Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Promover o desenvolvimento de uma cultura institucional integrada de garantia da qualidade;

b) Aprovar ações de melhoria contínua da qualidade;

c) Elaborar e rever o Manual e o Plano da Qualidade propondo os documentos à aprovação dos órgãos competentes;

d) Assegurar que os diversos sistemas são implementados, auditados e mantidos;

e) Coordenar e acompanhar a realização de auditorias internas e externas ao sistema;

f) Prestar informação sobre o desempenho da UTAD neste domínio;

g) Propor ações de revisão ou melhoria do SIGQ-UTAD;

h) Propor a revisão do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Comissão da Qualidade do Ensino

1 – A Comissão da Qualidade do Ensino exerce a sua atuação em consonância com o conjunto de referenciais propostos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e é constituída por:

a) Um elemento da Comissão de Acompanhamento, designado pelo Reitor da UTAD;

b) O Gestor da Qualidade do Ensino;

c) O Gestor de Procedimento da Qualidade;

d) Um Gestor da Qualidade do Ensino de cada Escola, nomeado pelo respetivo Presidente.

2 – Compete à Comissão da Qualidade do Ensino:

a) Colaborar com os órgãos competentes na definição, implementação, monitorização e acreditação dos ciclos de estudo;

b) Desenvolver instrumentos e indicadores que permitam avaliar o funcionamento do processo ensino-aprendizagem;

c) Velar pela implementação das recomendações propostas pelas agências de acreditação para a melhoria dos ciclos de estudo;

d) Promover o envolvimento da comunidade académica e garantir a implementação do SIGQ-UTAD;

e) Apresentar à Comissão de Acompanhamento, com base nos dados e indicadores recolhidos, propostas para a revisão ou melhoria do sistema.

Artigo 5.º

Comissão da Qualidade dos Serviços

1 – A Comissão da Qualidade dos Serviços exerce a sua atuação em consonância com o os requisitos da NP EN ISO 9001 e é constituída por:

a) O Administrador da UTAD ou outro elemento por ele indicado;

b) O Administrador dos Serviços de Ação Social da UTAD ou outro elemento por ele indicado;

c) O Gestor da Qualidade para os Serviços;

d) Os Diretores dos vários serviços da UTAD.

2 – Compete à Comissão da Qualidade dos Serviços

a) Conduzir a gestão da organização segundo os mais elevados padrões de ética da Administração Pública;

b) Promover a relação com os seus “Clientes” permitindo obter o retorno do grau de satisfação dos mesmos e permitindo desenvolver soluções em consonância com as suas necessidades e expectativas;

c) Promover o espírito de equipa de forma a tornar-se uma organização de referência no Ensino Superior, com a noção de que o envolvimento e sensibilização de todos os colaboradores facilitarão todo o desempenho de funções e simplificarão a supressão de problemas e “Não Conformidades”;

d) Cultivar entre os colaboradores uma ideia de insatisfação constante com o nível atingido, estabelecendo sempre novas metas sem nunca descurar ou desistir desta busca incessante pela Qualidade;

e) Avaliar a formação contínua essencial para o crescimento, inovação e na óptica da excelência que se pretende obter;

f) Reconhecer os fornecedores como parceiros importantes, privilegiando aqueles que respeitem padrões de qualidade compatíveis;

g) Gerir os recursos utilizados tendo em consideração a qualidade e preservação do meio ambiente;

h) Manter ativo e em constante melhoria, um Sistema de Gestão da Qualidade comum às diversas áreas que constituem a UTAD.

Artigo 6.º

Comissão Consultiva

1 – A Comissão Consultiva é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do SIGQ-UTAD. Com carácter permanente, exerce a sua atuação na dependência do Reitor ou do membro da equipa reitoral para tal designado e é constituída por:

a) A Comissão de Acompanhamento, cuja constituição está definida no Artigo 3.º;

b) O Administrador dos Serviços de Ação Social da UTAD (SAS-UTAD), ou um seu representante designado pelo Administrador dos Serviços de Ação Social;

c) Os Diretores dos Serviços;

d) Um membro de cada Conselho Pedagógico das diferentes Escolas da UTAD, designado pelos respetivos presidentes;

e) Um membro de cada Conselho Científico ou Técnico-Científico das diferentes Escolas da UTAD, designado pelos respetivos presidentes;

f) Um representante dos Centros de Investigação e Polos de I&D da UTAD, designados pelos seus diretores;

g) Um representante da área de Planeamento e Estratégia, designado pelo Vice-Reitor da área;

h) Um representante de cada um dos Gabinete das Estruturas Especializadas da UTAD, designados pelos respetivos Vice-reitores e Pró-reitores responsáveis;

i) O Presidente da Associação Académica ou um seu representante;

j) Dois estudantes, designados pelos membros discentes do Conselho Académico.

2 – A Comissão Consultiva da Qualidade pode convidar outros elementos a participar, de acordo com a Ordem de Trabalhos definida e sempre que tal o justifique.

3 – Os pareceres e/ou recomendações emanados pela Comissão Consultiva são aprovados por maioria simples.

4 – Compete à Comissão Consultiva:

a) Aconselhar e emitir pareceres sobre todas as questões que lhe são colocadas pela Comissão de Acompanhamento, Comissão da Qualidade do Ensino e Comissão da Qualidade dos Serviços;

b) Elaborar pareceres e recomendações sobre o Manual e o Plano da Qualidade.

c) Analisar as revisões propostas ao Manual e ao Plano da Qualidade;

d) Emitir recomendações.

5 – Caso algum membro pela natureza das suas funções esteja em representação de mais do que um órgão ou serviço, apenas terá direito a um voto.

Artigo 7.º

Instrumentos do SIGQ-UTAD

1 – São instrumentos do SIGQ-UTAD:

a) O Plano Estratégico e os Planos de Atividades anuais;

b) Plano da Qualidade;

c) Manual da Qualidade;

d) Manuais de Procedimentos dos Serviços.

2 – O Plano e o Manual da Qualidade da UTAD são elaborados tendo por base o estabelecido no Plano Estratégico e Plano de Atividades da UTAD, propostos pelo Reitor e aprovados em Conselho Geral de acordo com os Estatutos da UTAD.

3 – O Plano da Qualidade da UTAD pretende constituir-se como um documento de referência do Sistema de Gestão da Qualidade da UTAD, para fomentar o efetivo compromisso com as metas assumidas e as ações definidas no Plano Estratégico. Define as ações necessárias para avaliar e gerir a qualidade, de acordo com os diferentes referenciais a adotar e priorizando as áreas de implementação e os respetivos calendários de atuação.

4 – O Manual da Qualidade é o documento que descreve a organização e a estrutura do SIGQ-UTAD nas suas várias vertentes, especificando a Política da Qualidade, responsabilidades, atribuições e mecanismos que cobrem os requisitos da Norma de Referência. Este documento estabelece, também, os principais indicadores que permitem uma adequada implementação, manutenção e avaliação do SIGQ-UTAD.

Artigo 8.º

Aprovação e Alteração

Cabe ao Reitor, sob proposta da Comissão de Acompanhamento e ouvido o Conselho Académico, aprovar e/ou alterar o presente Regulamento.

Artigo 9.º

Casos Omissos

Quaisquer casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelo Reitor sob proposta ou após audição da Comissão de Acompanhamento.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pelo Reitor.»

Alteração às normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue em transposição de Diretiva Comunitária


«Decreto-Lei n.º 86/2017

de 27 de julho

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

A utilização do sangue humano como terapêutica de substituição tem colocado exigências crescentes de garantia de qualidade e de segurança, quer no espaço europeu quer em Portugal. Neste sentido, várias diretivas comunitárias estabelecem o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, as respetivas exigências técnicas, os requisitos de rastreabilidade e notificação de reações e incidentes adversos graves, bem como as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana. Trata-se das Diretivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de março de 2004, 2005/61/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, e 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, transpostas para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, estabelecem o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, as respetivas exigências técnicas, os requisitos de rastreabilidade e notificação de reações e incidentes adversos graves, bem como as normas e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana.

O artigo 2.º da Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, transposto para a ordem jurídica interna através do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, determina que o sistema de qualidade utilizado em todos os serviços de sangue observa as normas e especificações estabelecidas no anexo daquela diretiva, e de que a Comissão deve elaborar diretrizes em matéria de boas práticas, com vista à interpretação dessas normas e especificações.

Neste sentido, a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, vem impor aos Estados-Membros a emissão de diretrizes no âmbito da aplicação das normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue, de acordo com as boas práticas desenvolvidas conjuntamente pela Comissão e pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e dos Cuidados de Saúde, do Conselho da Europa, as quais devem ser seguidas por todos os serviços de sangue.

Neste sentido, importa transpor a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, para a ordem jurídica interna, alterando o Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, de forma a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, no que se refere a normas e especificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS define através de norma, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as boas práticas que devem ser seguidas pelos serviços de sangue e serviços de medicina transfusional, de acordo designadamente com as boas práticas desenvolvidas conjuntamente pela Comissão e pela Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e dos Cuidados de Saúde, do Conselho da Europa.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública – Regras e Procedimentos

«Despacho n.º 5796/2017

O artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, prevê a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das Finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, no âmbito das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, a qual foi concretizada através da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, que estabeleceu o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF).

O n.º 4 do artigo 4.º da referida portaria prevê que as regras e os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, determino o seguinte:

1 – As candidaturas a que se refere o artigo 4.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, são apresentadas através do preenchimento de formulário eletrónico, constante do anexo 1 ao presente despacho, disponibilizado no sítio da internet do SIEF em www.sief.gov.pt, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A designação, o número de identificação fiscal e tutela do organismo ou serviço da administração direta ou indireta do Estado onde se insere a equipa proponente da candidatura;

b) A identificação, categoria, vencimento mensal ilíquido e unidade orgânica onde exercem funções, dos trabalhadores e dirigentes incluídos na equipa responsável pela execução das medidas previstas na candidatura, bem como do seu representante e o respetivo endereço de correio eletrónico para notificações e outros contactos;

c) A caracterização da candidatura e dos resultados previstos alcançar, com indicação de todos os custos diretos e indiretos, registos e respetivas fontes de informação, objetivos e indicadores quantificados;

d) A economia de recursos financeiros a alcançar, que terá de ser sempre igual ou superior a 50.000 euros, com a indicação das correspondentes rubricas de classificação orçamental;

e) O plano operacional e prazo de execução da candidatura;

f) A informação histórica da despesa associada às medidas a implementar, os indicadores de atividade com correlação direta com a candidatura e respetivos resultados obtidos nos últimos três anos;

g) A desagregação dos incentivos a conceder e respetiva quantificação por cada membro da equipa;

h) Declaração sob compromisso de honra do representante da equipa sobre a fiabilidade e integralidade da informação prestada na candidatura, assegurando ainda a manutenção da fiabilidade e integralidade dos registos durante a execução da mesma;

i) A declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a sua sustentabilidade no âmbito das atividades a desenvolver pelo serviço ou organismo, assegurando o elevado desempenho dos serviços, constante do anexo 3 ao presente despacho.

2 – Nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, após a conclusão da execução do projeto, a equipa responsável apresenta à Inspeção-Geral das Finanças (IGF), no prazo de vinte dias úteis, relatório de execução, constante do anexo 2 ao presente despacho, contendo a evidência do cumprimento das metas contratualizadas, através dos seguintes elementos:

a) A demonstração da efetiva implementação dos resultados previstos;

b) A quantificação da redução da despesa obtida e a demonstração de que a mesma não resultou de alterações orçamentais em quaisquer rubricas e ou da realização de outros custos ou gastos, diretos ou indiretos;

c) A demonstração da manutenção do elevado desempenho dos serviços;

d) A discriminação e distribuição dos incentivos, em função das poupanças obtidas;

e) A indicação, se aplicável, do cabimento dos encargos com a atribuição do incentivo financeiro, no caso de este ter sido previsto na candidatura;

f) A declaração sob compromisso de honra do representante da equipa sobre a fiabilidade e integralidade da informação prestada no relatório de execução e documentos anexos;

g) A declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo do serviço ou organismo de que a candidatura contribuiu ou não afetou o elevado desempenho dos serviços, constante do anexo 4 ao presente despacho.

3 – O cumprimento das metas contratualizadas e os elementos referidos no número anterior devem ser documentalmente comprovados, podendo a IGF solicitar elementos adicionais que evidenciem a execução declarada pelo representante da equipa que implementou as medidas.

4 – Todas as comunicações e notificações são efetuadas por meios eletrónicos.

5 – Os modelos de formulários eletrónicos a adotar e de declarações do dirigente máximo do serviço ou organismo a serem emitidas, quer na apresentação da candidatura, quer no relatório final de execução, constam dos Anexos 1 a 4 ao presente despacho.

6 – Os formulários referidos no número anterior serão disponibilizados no sítio da internet do SIEF (www.sief.gov.pt).

7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

6 de junho de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

ANEXO 4

(ver documento original)»

Governo estabelece que, no ano de 2017, o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigora de 22 de junho a 30 de setembro

«Portaria n.º 195/2017

de 22 de junho

O Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, ambos de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, prevê um conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.

Assumindo a prevenção estrutural um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios, compete à autoridade florestal nacional a sua organização e coordenação, que durante o período crítico se integra na estrutura operacional coordenada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Nesta medida, para a definição de período crítico relevam, entre outros, o histórico das ocorrências de incêndios florestais e, em especial, as condições meteorológicas existentes e expectáveis.

Assim, estando previstas condições meteorológicas adversas de temperatura, que determinam o aumento do nível de perigosidade para alerta vermelho e laranja no território continental, que incrementam o nível de risco de ocorrência de incêndios florestais, torna-se necessário antecipar o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios durante o qual estão vedados certos comportamentos e procedimentos que configuram de per si um risco acrescido para a ocorrência de tais incêndios.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, ambos de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, e ao abrigo da subalínea viii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 2243/2016, de 12 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Período Crítico

No ano de 2017, o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigora de 22 de junho a 30 de setembro, e nele devem ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 21 de junho de 2017.»

Relatório do Sistema de Gestão de Reclamações: Síntese descritiva de 2016 – ERS

2017/06/19

O Sistema de Gestão de Reclamações (SGREC) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é a aplicação informática que tem por finalidade recolher e registar as reclamações, sugestões e elogios dirigidos aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à regulação da ERS, permitindo simultaneamente a monitorização do seguimento que lhes é dispensado pelos visados.

Na sequência da publicação dos estatutos da ERS, em agosto de 2014, e do Regulamento n.º 65/2015, de 11 de fevereiro, os responsáveis por estes estabelecimentos têm acesso direto ao SGREC, desde 2015, e estão obrigados a inserir ali as reclamações, sugestões e elogios de que são objeto, através do preenchimento de um formulário especificamente criado para o efeito.

O conteúdo da presente síntese descritiva, relativa aos processos trazidos ao conhecimento da ERS no ano de 2016, suporta-se maioritariamente na informação inserida pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no SGREC, no que respeita a reclamações, e no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), no qual os responsáveis pelos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da ERS são obrigados a inscrever-se e a manter a informação atualizada.

Consultar Relatório

Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF) – divulgação e candidaturas – DGAEP

06-06-2017

O bom funcionamento da Administração Pública requer um esforço contínuo de identificação e eliminação de desperdício na despesa, melhorando a eficiência e a produtividade dos serviços públicos.

Reconhecer o mérito dos trabalhadores e dirigentes dos órgãos e serviços da Administração Pública é um fator importante para assegurar que iniciativas de melhoria de eficiência, promotoras de poupanças e sem prejuízo da qualidade dos serviços, sejam adotadas de forma regular e abrangente.

Neste âmbito, o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), aprovado pela Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, consagra uma estrutura de incentivos para equipas da Administração Pública, assente em metas de redução efetiva da despesa e de garantia de elevado desempenho dos órgãos e serviços da administração central do Estado, sujeita a uma avaliação independente.

São admitidas candidaturas cujo objetivo de redução de despesa seja igual ou superior a 50.000 euros.

Para mais informações aceda ao sítio do SIEF em: https://www.sief.gov.pt/

Consulte o panfleto

 

Artigo: Acidentes domésticos e de lazer, resultados do sistema de vigilância EVITA apurados para o período 2013-2015 – INSA

imagem do post do Artigo: Acidentes domésticos e de lazer, resultados do sistema de vigilância EVITA apurados para o período 2013-2015

05-06-2017

Entre 2013 e 2015, o sistema EVITA – Epidemiologia e Vigilância dos Traumatismos e Acidentes, coordenado pelo Departamento de Epidemiologia do Instituto Ricardo Jorge, registou 26.681 acidentes domésticos e de lazer (ADL). As lesões causadas por “queda” e verificadas em “casa” foram as mais frequentemente, sendo os grupos etários mais registados os correspondentes aos grupos de indivíduos dos 0 aos 14 anos e com 65 e mais anos.

A distribuição percentual por sexo dos ADL revela uma percentagem mais elevada no sexo masculino (52,6) em relação ao sexo feminino (47,4), observada nos grupos etários entre os 0 e 54 anos. Todos os grupos etários seguintes (≥ 55 anos) revelaram um padrão inverso, tendência que se tem vindo a verificar em análises anteriores, o que poderá estar relacionado com o facto de nos grupos etários mais idosos existir uma prevalência superior de indivíduos do sexo feminino.

O sistema EVITA é alimentado pelo registo de ADL recolhidos nos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS) participantes neste sistema. ADL são todos os acidentes domésticos ou de lazer registados nas urgências do SNS, cuja causa não seja doença, acidente de viação, acidente de trabalho ou violência.

Com quase 250 mil fatalidades, por ano, as lesões são a quarta causa de morte na União Europeia, depois das doenças cardiovasculares, cancro e doenças respiratórias. Nas crianças, adolescentes e jovens adultos os acidentes são a principal causa de morte.

“Acidentes domésticos e de lazer: resultados do sistema de vigilância EVITA apurados para o período 2013-2015” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações. Para consultar o artigo de Tatiana Alves, Emanuel Rodrigues, Mariana Neto, Ricardo Mexia e Carlos Matias Dias, clique aqui.