Alargado o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei alarga a lista dos cuidados de saúde pelos quais não são cobradas taxas moderadoras.

Uma taxa moderadora é um valor pago por quem recorre aos cuidados do Serviço Nacional de Saúde. Corresponde a uma parte do custo real desses cuidados e contribui para um uso mais racional dos recursos.

O que vai mudar?

Além dos cuidados de saúde que já não exigiam o pagamento de taxas moderadoras, clarifica-se que não são cobradas estas taxas nas consultas, exames e tratamentos realizados:

  • nos rastreios de base populacional, de VIH/SIDA, hepatites, tuberculose e doenças sexualmente transmissíveis (ou seja, em ações de pesquisa destas doenças na população) promovidos no âmbito dos programas da Direção-Geral da Saúde
  • para aceder à profilaxia pré-exposição para o VIH (ou seja, de prevenção contra o vírus que provoca a SIDA) promovida no âmbito dos programas da Direção-Geral da Saúde
  • nos programas de diagnóstico precoce e neonatal (ou seja, durante a investigação, em recém-nascidos, de doenças graves que de outro modo passariam despercebidas) promovidos no âmbito dos programas da Direção-Geral da Saúde
  • no domínio dos cuidados paliativos (ou seja, dos cuidados médicos que aliviam o sofrimento de pessoas que têm doenças graves ou prolongadas, e progressivas).

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se continuar a reduzir as desigualdades entre as/os cidadãs/cidadãos no acesso à saúde, dando maior proteção aos grupos de pessoas vulneráveis que mais precisam desses cuidados.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 131/2017

de 10 de outubro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a promoção primária e a prevenção secundária, e reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo estabelecido as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.

No sentido de contribuir para uma maior justiça social e não pondo em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde, mostra-se agora necessário conferir uma maior proteção a determinados grupos populacionais no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.

Por outro lado, e com o intuito de facilitar o alívio do sofrimento dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva, prevê-se, igualmente, o alargamento destes benefícios no âmbito dos recursos específicos de cuidados paliativos, clarificando os procedimentos e ajustando a sua implementação aos objetivos delineados.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 30 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Mais cuidados de saúde dispensados de taxas moderadoras no SNS

O Governo alargou o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 131/2017, publicado no dia 10 de outubro, em Diário da República

O diploma, que entra em vigor no dia 1 de novembro, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

A dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito das prestações de cuidados de saúde é alargada a:

  • Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
  • Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a promoção primária e a prevenção secundária, e reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, estabeleceu as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.

No sentido de contribuir para uma maior justiça social e não pondo em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde, mostra-se agora necessário conferir uma maior proteção a determinados grupos populacionais no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.

Por outro lado, e com o intuito de facilitar o alívio do sofrimento dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva, prevê-se, igualmente, o alargamento destes benefícios no âmbito dos recursos específicos de cuidados paliativos, clarificando os procedimentos e ajustando a sua implementação aos objetivos delineados.

Consulte:

Decreto-Lei n.º 131/2017 – Diário da República n.º 195/2017, Série I de 2017-10-10
Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde

Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de 2016

Está disponível o Relatório Social do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de 2016, com os indicadores mais relevantes sobre Recursos Humanos e a sua evolução.

O documento revela a caracterização dos diferentes profissionais do SNS, a sua distribuição por categoriais profissionais, especialidades, região, idade e género.

O relatório visa atuar como catalisador da transparência, eficiência e qualificação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, servindo a caracterização do capital humano como um importante instrumento de suporte à otimização dos recursos.

Destaques do relatório:

  • O Ministério da Saúde é o segundo maior empregador da Administração Pública, representando cerca de 26,5 % do total de trabalhadores do universo da administração central, logo a seguir à Educação.
  • Em 2016, foram contabilizados 129.915 trabalhadores nas entidades do Ministério da Saúde, num aumento de 2,9 % relativamente a 2015. Destes, 97,3 % encontravam-se afetos às entidades prestadoras de cuidados de saúde primários e hospitalares.
  • Em termos absolutos, os enfermeiros foram o grupo profissional em que se verificou maior crescimento (+ 1778 relativamente ao ano anterior).
  • Os grupos profissionais com maior dimensão são: enfermagem (42.393 — 32,6 %), pessoal médico (27.618 — 21,3 %) e assistentes operacionais (26.412 — 20,3 %).
  • As regiões de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte concentraram 70 % dos profissionais, seguindo-se o Centro (19,0 %), o Alentejo (5,0 %) e o Algarve (4,6 %).
  • Os encargos com pessoal ascenderam, em 2016, a 3,6 mil milhões de euros.

No âmbito das medidas concretizadas, em 2016, na área dos Recursos Humanos, salienta-se:

  • Reforço e renovação dos recursos humanos do SNS, através da contratação de profissionais, por via da abertura de procedimentos concursais e de autorizações individuais e casuísticas.
  • Simplificação dos procedimentos de recrutamento de pessoal médico e de enfermagem.
  • Revisão do regime de incentivos dos médicos, com o objetivo de reduzir assimetrias regionais na distribuição destes profissionais.
  • Revisão do regime remuneratório inerente à contratação de pessoal médico aposentado, para responder à escassez destes profissionais em determinadas áreas de especialização.
  • Sensibilização dos intervenientes nos procedimentos de habilitação ao grau de consultor e de recrutamento para a categoria de assistente graduado sénior, para implementar maior celeridade aos processos.

Para saber mais, consulte:

Centro de Contacto do SNS: SNS 24 vai ajudar utentes a escolher hospital e a marcar cirurgias

03/10/2017

Os utentes que aguardam por uma cirurgia num hospital público vão ser contactados pelo serviço SNS 24, que os ajudará a escolher outra instituição pública, uma unidade no setor convencionado ou o mesmo hospital, marcando a operação logo no telefonema.

A informação foi avançada à agência Lusa por Ricardo Mestre, do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), organismo do Ministério da Saúde que está a implementar um conjunto de medidas com vista a agilizar o acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O responsável anunciou que, já a partir de outubro, os utentes que estão à espera de uma cirurgia num hospital do SNS para a qual os tempos máximos de resposta garantidos tenham sido atingidos vão receber um cheque-cirurgia ou uma nota de transferência (entre hospitais do SNS), que vai começar a ser desmaterializada, passando a ser enviada através de SMS ou email.

No caso dos utentes que não dispõem destas formas de comunicação, o cheque ou a nota continuarão a ser enviados em papel.

Através de contacto telefónico, o SNS 24 irá informar o utente sobre as alternativas que existem em outros hospitais públicos, bem como as soluções nos setores privado e social.

De acordo com o responsável, o objetivo da medida é «poupar tempo», podendo a cirurgia ser marcada através desse contacto telefónico, evitando assim a deslocação do utente ao hospital para a marcação da operação, mediante apresentação do cheque ou da nota.

«Queremos uma atitude pró-ativa para ajudar o utente a tomar decisões», acrescentou.

No âmbito das consultas, a aposta passa pelo recurso a instrumentos como a telemedicina, estando a ser estendida a todos os hospitais e centros de saúde a possibilidade de os médicos de família enviarem informação, incluindo fotografias, ao médico hospitalar, na área da dermatologia.

Segundo Ricardo Mestre, entre 50 a 70 % dos casos atendidos desta forma, nas instituições de saúde que a disponibilizam, dispensam uma consulta hospitalar.

A livre escolha dos utentes continua a aumentar, sendo já 240 mil os utentes que, entre junho de 2016 e 24 de setembro deste ano, optaram por uma primeira consulta de especialidade fora do seu hospital de residência.

A este propósito, Ricardo Mestre revelou que, até final de 2017, será realizada uma avaliação às razões que estão na origem da escolha de outro hospital, bem como ao motivo que leva os utentes a optarem pela sua instituição de residência.

Fonte: Lusa

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – http://www.acss.min-saude.pt

Perguntas frequentes sobre transporte não urgente de doentes no SNS – ERS

  • 1. O que é transporte não urgente de doentes?

    Considera-se transporte não urgente de doentes, instrumental à prestação de cuidados de saúde, aquele que se realiza com o objetivo de obtenção de prestação de um cuidado de saúde, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou com contrato, ou convenção com o SNS, nas seguintes situações:

    • Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) (exames); e
    • Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou de episódio de urgência.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 2. Em que condições é que um utente do SNS tem direito a transporte não urgente suportado pelo SNS?

    Para o utente ter direito à isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes pelo SNS, será necessário que se encontre em situação de insuficiência económica e em simultâneo a sua situação clínica o justifique, nas seguintes situações:

    • Incapacidade igual ou superior a 60%;
    • Condição clínica incapacitante, resultante de:

    i) sequelas motoras de doenças vasculares;
    ii) transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
    iii) insuficiência cardíaca e respiratória grave;
    iv) perturbações visuais graves;
    v) doença do foro ortopédico;
    vi) doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
    vii) patologia do foro psiquiátrico;
    viii) doenças do foro oncológico;
    ix) queimaduras;
    x) gravidez de risco;
    xi) doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
    xii) insuficiência renal crónica;
    xiii) paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.

    • Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.

    São consideradas situações clínicas incapacitantes os casos em que o utente se encontre:
    acamado;

    • com necessidade de transporte em isolamento;
    • em cadeira de rodas;
    •  com dificuldade de orientação e/ou de locomoção na via pública e de modo próprio.

    O SNS assegura, ainda, os encargos com o transporte de doentes que necessitem, forçosamente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada (ver pergunta 3).
    Nota: Um utente que apenas preencha o critério da insuficiência económica não tem direito a que o SNS assegure os encargos com o seu transporte, na medida em que será sempre necessária a verificação da sua condição clínica.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 3. Em que condições se considera que um utente tem direito ao transporte não urgente assegurado pelo SNS, quando necessita da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada?

    Considera-se que um utente necessita, forçosamente, da prestação de cuidados de saúde de forma prologada e continuada, nas seguintes condições clínicas:
    Insuficiência renal crónica;

    • Reabilitação em fase aguda decorrente de condição clínica incapacitante, durante um período máximo de 120 dias; (ver pergunta 2)
    • Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;
    • Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora;
    • Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP);

    Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 4. Um utente que necessita de tratamentos de fisioterapia tem direito a transporte não urgente assegurado pelo SNS?

    Sim. No caso de o utente se encontrar em situação de insuficiência económica e em situação clínica que o justifique (ver pergunta 2), quando se trata de tratamentos relacionados com técnicas de fisiatria, o transporte não urgente de doentes é assegurado pelo SNS, durante um período máximo de 120 dias.

    Em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, pode ser reconhecida a extensão desse período, desde que previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 5. Como é determinado o critério da “insuficiência económica”?

    Considera-se em situação de insuficiência económica o utente que integra um agregado familiar cujo rendimento mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais). A situação de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior.

    Podem pedir reconhecimento da isenção, sempre que acedam às prestações de saúde, os desempregados com inscrição válida no centro de emprego e que recebam subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes do IAS, que, por se encontrarem numa situação transitória ou de duração inferior a 1 ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica, estando abrangidos o respetivo cônjuge e dependentes.

    Para mais informações poderá consultar as perguntas frequentes sobre Taxas Moderadoras.

    Fonte: artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

  • 6. Para o SNS assumir os encargos financeiros do transporte não urgente é necessário obter prescrição de um médico?

    Sim. De acordo com a legislação em vigor, para o utente poder beneficiar da isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes, deverá obter uma prescrição do médico pertencente ao SNS, com a respetiva justificação clínica que determina a sua necessidade.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 7. Como é determinado o critério da condição clínica? E por quem?

    O critério da condição clínica terá que ser comprovado pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente de doentes, o qual também deverá confirmar a existência da condição incapacitante. Nas situações de incapacidade superior a 60%, será necessário que o utente a comprove através da apresentação de atestado médico de incapacidades multiusos.

    As condições clínicas para prestação de cuidados de saúde, de forma prolongada e continuada, são reavaliadas com a frequência estabelecida por lei.

    Note-se que para o utente poder beneficiar da isenção do pagamento do transporte não urgente de doentes, deverá obter sempre uma prescrição do médico do SNS, com a respetiva justificação clínica.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 8. Qual a entidade que deve emitir a credencial de transporte?

    A entidade que deve emitir a credencial de transporte é a entidade requisitante, ou seja, a entidade que prescreve os cuidados de saúde.
    Neste sentido, é responsabilidade do prestador de cuidados de saúde assumir os encargos com transporte de doentes, com as seguintes exceções:

    • sessões de diálise, são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde (ARS) da área de residência do utente;
    • consultas de pré-transplante são da responsabilidade da ARS da área de residência do utente;
    • transplante e consultas de pós-transplante: são da responsabilidade do hospital responsável pela transplantação.

    No que respeita à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), os encargos com transporte não urgente de doentes são da responsabilidade:

    • da respetiva ARS:

    i) se a entidade referenciadora é um Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES); ou se
    ii) se trata de um doente proveniente da RNCCI;

    • do hospital:

    i) se os doentes forem transferidos para uma qualquer unidade da RNCCI por proposta da equipa de gestão de altas do hospital;
    ii) se os doentes forem transferidos para a equipa domiciliária da RNCCI, por proposta da equipa de gestão de altas do hospital e referência das Equipas de Coordenação Local (ECL);
    iii) se os encargos com transporte decorrente de tratamentos programados forem prescritos pelo hospital.

    Exemplo: Se o utente A necessita de fisioterapia, e quem a solicitou foi o Hospital, deve ser este estabelecimento a pedir o transporte e a assumir os custos com o mesmo.

    Fonte:  Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 9. Em que condições é que um utente do SNS não tem direito a transporte não urgente de doentes suportado pelo SNS?

    O utente do SNS não tem direito a transporte não urgente de doentes, nas seguintes situações:

    • quando se trate de vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho;
    • quando se trate de doentes beneficiários de subsistemas de saúde (por exemplo, ADSE, ADM, entre outros);
    • quando se trate de doentes beneficiários de outras entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos;
    • quando o transporte tenha como fim a realização de consulta de junta médica;
    • quando se trate de situações de transferência de doente internado entre estabelecimentos e serviços do SNS (por exemplo, transferência entre hospitais, transferência entre Unidade de Cuidados Continuados Integrados, entre outros);
    • quando se trate de transferência para hospital de destino, realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), quando se trate de produção adicional.

    Note-se que um utente do SNS que seja, simultaneamente, beneficiário de um subsistema, pode recorrer aos mecanismos previstos na Portaria n.º 142-B/2012, quando pretender aceder, mas só na qualidade de utente do SNS, a cuidados de saúde a prestar por um qualquer estabelecimento integrado no SNS.

    Ver parecer emitido pela ERS sobre esta temática.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 10. Qual o modo de transporte não urgente de doentes?

    O transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em Veículo de Transporte Simples de Utentes (VTDS).
    Sempre que possível, o transporte é realizado em VTDS ou múltiplo e de acordo com os seguintes critérios:

    • grupo de utentes que, independentemente da sua doença ou do tratamento/consulta que vão realizar, têm o mesmo trajeto;
    • utentes com destino a estabelecimentos de saúde que, de preferência, se encontrem no mesmo concelho e/ou área geográfica (percurso iguais ou inferiores a 10 km ou 30 minutos);
    • utentes para o mesmo período horário de consulta ou tratamento.

    Quando se trate de transporte individual por ambulância, este deve ser justificado e fundamentado pelo médico do SNS.

    Fonte: Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 11. O utente a quem seja reconhecido o direito de transporte pode beneficiar da presença de acompanhante?

    Sim. O utente a quem seja reconhecido o direito de transporte não urgente de doentes pode beneficiar da presença de acompanhante, em caso de:

    • ser beneficiário do subsídio por «assistência permanente de terceira pessoa»;
    • ter idade inferior a 18 anos;
    • sofrer de debilidade mental profunda;
    • sofrer de problemas cognitivos graves;
    • sofrer de surdez total;
    • ter défice de visão significativo superior a 80%.

    Nota: O médico pertencente ao SNS tem de justificar a necessidade de acompanhamento do utente.

    Fonte:  Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio (versão consolidada).

  • 12. O que fazer se o utente achar que os seus direitos, relativamente ao transporte não urgente de doentes, não estão a ser cumpridos?

    Se, por algum motivo, o utente sentir dificuldade em exercer os seus direitos enquanto beneficiário do transporte não urgente de doentes e tal limitar, por sua vez, o acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá, num primeiro momento, contactar o estabelecimento prestador de cuidados de saúde responsável pela requisição do transporte.

    Caso não obtenha a resolução pretendida poderá apresentar uma reclamação à ERS, através do seu livro de reclamações online.

    Em caso de se tratar de requisitos de funcionamento dos transportes não urgente de doentes (por exemplo, autorização para a atividade de transporte, requisitos das viaturas), deverá contactar o Instituto Nacional de Emergência Médica I.P. (INEM), entidade competente nesta matéria, bem como na fiscalização da atividade de transporte de doentes.

    Fonte: Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, Regulamento do Transporte de Doentes

Presidente promulga diploma que regula acesso às prestações do SNS por parte de utentes

02/10/2017

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou oito diplomas, entre eles, o diploma do Governo que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte de utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

O diploma promulgado, aprovado em Conselho de Ministros no dia 10 de agosto de 2017, determina o alargamento do regime de isenção de taxas moderadoras a grupos da população no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce. O diploma prevê ainda, o alargamento destes benefícios no âmbito dos cuidados de saúde paliativos.

No quadro da reforma do SNS, este decreto-lei vem permitir o reforço dos cuidados de saúde primários e secundários e a redução das desigualdades no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.

Consulte:

Presidência da República > Notícias

Portal do Governo > Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017

A implementação do sistema informático do VIH (SI.VIDA) deve encontrar-se concluída até 31 de dezembro de 2017, em todos os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde que seguem pessoas que vivem com VIH


«Despacho n.º 8379/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e a prevenção secundária e melhorar a qualidade dos cuidados de saúde.

A infeção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH) é reconhecida internacionalmente como uma ameaça ao desenvolvimento social e económico das populações. Esta noção resulta da dimensão abrangente dos determinantes da transmissão, das implicações da infeção em todos os níveis de saúde e na integração social dos indivíduos infetados, entre as quais se incluem o estigma e a discriminação, bem como a alteração dos padrões de qualidade de vida.

Neste contexto, a ONUSIDA e os seus parceiros propuseram um conjunto de metas para orientar e acelerar a resposta à epidemia VIH, designados como os objetivos 90-90-90, para serem atingidos até ao ano de 2020: 90 % das pessoas que vivem com VIH serem diagnosticadas; 90 % das pessoas diagnosticadas estarem em tratamento antirretroviral; 90 % das pessoas em tratamento se encontrarem com carga viral indetetável.

A infeção por VIH representa um importante problema de saúde pública na Europa e em Portugal. De acordo com o relatório elaborado pelo Programa de Saúde Prioritário para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose da Direção-Geral da Saúde (DGS), durante o ano de 2016, foram diagnosticados e notificados, 841 novos casos de infeção por VIH, de acordo com a base de dados nacional de vigilância epidemiológica (não ajustada para o atraso da notificação), correspondendo a uma taxa de 8,1 novos casos por 100.000 habitantes, sendo que o número total de pessoas que vivem com VIH em Portugal continua a aumentar, em função do incremento na longevidade com as novas abordagens terapêuticas.

Apesar de se ter vindo a verificar uma diminuição considerável da incidência de VIH em Portugal, os grupos mais vulneráveis continuam a apresentar indicadores preocupantes e que evidenciam a necessidade de desenvolvimento de novas estratégias de prevenção e tratamento que acelerem a eliminação do VIH a nível nacional. Neste sentido, através do Despacho n.º 4835/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2017, a promoção do acesso à Profilaxia Pré-Exposição da Infeção por VIH (PrEP), tendo em vista a redução do número de novos casos, foi definida como uma prioridade no âmbito do Programa Prioritário para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose.

Na política seguida de combate ao VIH é fulcral a existência de informação epidemiológica de qualidade que permita uma efetiva monitorização das metas definidas nesta área. Neste contexto, ficou concluído, em março de 2007, o processo de desenvolvimento do modelo informático para a recolha e tratamento dos dados referentes às pessoas que vivem com VIH em seguimento hospitalar, dando origem à ferramenta informática, designada SI.VIDA.

Após a fase experimental de utilização do SI.VIDA, o sistema foi progressivamente instalado nas diversas instituições onde decorre o seguimento destes doentes, sendo que à data de junho de 2017, o SI.VIDA se encontra implementado e em utilização na maioria das instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que seguem pessoas que vivem com VIH, representando mais de 90 % dos doentes em seguimento atual no SNS.

O Despacho n.º 6716/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 17 de maio de 2012, estabelece regras específicas para a dispensa das terapêuticas com antirretrovirais às pessoas que vivem com VIH e a adequada utilização do sistema SI.VIDA, fazendo depender a prescrição e dispensa dos medicamentos ao registo no sistema informático.

No entanto, constata-se que, apesar desta estratégia, existe um conjunto de doentes que, estando diagnosticados e tendo os casos sido notificados, atualmente não há evidência de se encontrarem em seguimento nas diferentes instituições hospitalares. Nesse sentido, é necessário um esforço na melhoria da qualidade da informação que assegure a fiabilidade e rastreabilidade dos dados constantes do SI.VIDA e o devido acompanhamento dos doentes, nomeadamente na identificação e registo de eventuais óbitos, doentes que se confirmam terem abandonado o país, duplicados intra e inter-hospitalares, incorreta transmissão da informação entre as aplicações locais e o SI.VIDA, entre outras causas.

Para esse efeito, foi determinada em fevereiro de 2017, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, a constituição de um Grupo de Trabalho, coordenado pela DGS que integrou também representantes da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., assim como especialistas de estabelecimentos hospitalares do SNS, e investigadores do Imperial College of London, com o objetivo de avaliar os constrangimentos atuais e as oportunidades de melhoria associadas ao sistema de registo, reporte, notificação e monitorização dos doentes com infeção por VIH, designado por SI.VIDA.

O referido grupo de trabalho evidenciou a necessidade de uma intervenção multidimensional com vista à melhoria do SI.VIDA, no sentido de dar resposta à necessidade de um sistema de vigilância epidemiológica adequado às necessidades nacionais e internacionais, que permitisse conhecer a dinâmica e os determinantes da infeção por VIH e assegurar indicadores epidemiológicos válidos, que proporcionassem aos diferentes níveis do sistema de saúde dados pertinentes ao planeamento.

O desenvolvimento de legislação e políticas robustas na área da saúde depende fortemente da qualidade da evidência científica de suporte disponível. Portanto, pelo impacto que o VIH tem no SNS apresenta-se como imperiosa uma intervenção pelas diferentes instituições do Ministério da Saúde com vista ao desenvolvimento de informação robusta e credível.

Neste sentido, importa garantir a adequada implementação do SI.VIDA em todos estabelecimentos hospitalares do SNS que seguem pessoas que vivem com o VIH, ultrapassando os constrangimentos existentes e adequando o mesmo, enquanto ferramenta de monitorização clínica e de gestão, bem como avaliar a informação disponível sobre doentes que aparentemente não se encontram em seguimento hospitalar.

Assim, determina-se o seguinte:

1 – A implementação do sistema informático do VIH (SI.VIDA) deve encontrar-se concluída até 31 de dezembro de 2017, em todos os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que seguem pessoas que vivem com VIH de acordo com a Rede Nacional Hospitalar de Referenciação para a Infeção por VIH, conforme definido no Plano de Atividades de 2017 dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), e no Programa de Saúde Prioritário para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose da Direção-Geral da Saúde (DGS).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a SPMS assegura a implementação do SI.VIDA nos estabelecimentos hospitalares em que o mesmo não seja ainda utilizado, devendo essas instituições garantir as condições técnicas e humanas necessárias nos termos da legislação em vigor.

3 – Compete à DGS e à SPMS, assegurar a formação adequada no sistema informático SI.VIDA, aos profissionais dos estabelecimentos hospitalares do SNS que seguem pessoas que vivem com VIH.

4 – A SPMS deve desenvolver, até 31 de outubro de 2018, nos termos da legislação em vigor, um modelo de acesso ao sistema de informação SI.VIDA, integrado no sistema SClínico Hospitalar ou similar, onde serão efetivamente realizados todos os registos clínicos, de forma a tornar desnecessário o registo em duplicado de informação no SI.VIDA.

5 – A SPMS em articulação com a DGS e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), devem promover, até 31 de outubro de 2018, a integração dos sistemas locais de registo e acompanhamento das pessoas que vivem com VIH com o Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE), de acordo com a legislação em vigor, de forma a garantir a automatização da notificação dos novos diagnósticos de infeção por VIH e dos novos casos de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), sem necessidade de duplicação de registos ou plataformas para o efeito.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a notificação dos novos diagnósticos de infeção por VIH e dos novos casos de SIDA, através do SINAVE, de acordo com a Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, deve ocorrer de forma automática, no momento da confirmação de cada novo diagnóstico e registo dos dados essenciais, no sistema SClínico Hospitalar ou similar.

7 – A SPMS em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), e o INSA devem promover, até 31 de outubro de 2018, que a notificação dos novos diagnósticos de infeção por VIH ou de SIDA ao INSA passe a ser desmaterializada e efetivar-se de forma automática através do sistema SClínico Hospitalar ou similar, articulada com o SINAVE, nos termos da legislação em vigor.

8 – A SPMS procede até 31 de outubro de 2018 às necessárias adaptações no âmbito do SINAVE, nos termos da legislação em vigor, que permitam a recolha de informação pertinente para a vigilância epidemiológica nacional, a partilhar com a DGS e com o INSA, no âmbito das suas competências.

9 – A SPMS em articulação com a ACSS, a DGS e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), desenvolve e implementa no sistema SClínico ou similar, até 31 de dezembro de 2017, os meios informáticos para a monitorização e avaliação dos utentes utilizadores de Profilaxia Pré-Exposição da Infeção por VIH (PrEP), assegurando ainda a formação necessária aos utilizadores.

10 – Por forma a garantir a qualidade da informação, os estabelecimentos hospitalares do SNS devem proceder à atualização dos dados das pessoas que vivem com VIH, até 31 de dezembro de 2017, através da identificação, contacto, atualização e validação das listas de utentes com diagnóstico de VIH ou SIDA reportado, que não se encontrem em seguimento por um período superior a 12 meses, de acordo com circular conjunta da DGS e do INSA, a emitir no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.

11 – A SPMS reporta mensalmente à ACSS, a DGS e ao INSA relatórios de gestão relativos à informação e à qualidade dos dados inseridos nos sistemas de informação locais e no SI.VIDA, nos termos a definir pela DGS e ACSS.

12 – No âmbito do processo de contratualização e financiamento dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS na área do VIH, cumpre à ACSS estabelecer os mecanismos de incentivo e penalização associados a uma adequada prática de registo no SI.VIDA, bem como definir o conjunto de dados e os indicadores de suporte ao programa de tratamento de doentes com infeção por VIH através de circular conjunta da ACSS, DGS e INSA.

13 – No âmbito da modalidade de pagamento por doente tratado na área do VIH, a partir de 1 de janeiro de 2018, não é passível de pagamento por parte da ACSS a atividade não registada no SI.VIDA e não notificada.

14 – No contexto do Programa de Saúde Prioritário para a Infeção VIH, SIDA e Tuberculose, a DGS deve constituir um Grupo de Trabalho responsável pelo acompanhamento da implementação do SI.VIDA e melhoria da qualidade dos dados das pessoas que vivem com VIH, o qual deve integrar, entre outros, representantes da ACSS, do INSA e da SPMS.

15 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Implementação do sistema informático concluída até 31 dezembro

O Ministério da Saúde determina que a implementação do sistema informático do  VIH (SI.VIDA) deve encontrar-se concluída até 31 de dezembro de 2017, em todos os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde que seguem pessoas que vivem com o Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH), de acordo com a Rede Nacional Hospitalar de Referenciação para a Infeção por VIH.

A decisão visa garantir a adequada implementação do SI.VIDA, ultrapassando os constrangimentos existentes e adequando o mesmo, enquanto ferramenta de monitorização clínica e de gestão, bem como avaliar a informação disponível sobre doentes que aparentemente não se encontram em seguimento hospitalar.

De acordo com Despacho n.º 8379/2017, publicado em Diário da República no dia 25 de setembro, e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde assegura a implementação do SI.VIDA nos estabelecimentos hospitalares em que o mesmo não seja ainda utilizado, devendo essas instituições garantir as condições técnicas e humanas necessárias nos termos da legislação em vigor.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e a prevenção secundária e melhorar a qualidade dos cuidados de saúde.

Consulte:

Despacho n.º 8379/2017 – Diário da República n.º 185/2017, Série II de 2017-09-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que a implementação do sistema informático do VIH (SI.VIDA) deve encontrar-se concluída até 31 de dezembro de 2017, em todos os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde que seguem pessoas que vivem com VIH»

Critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base populacional realizados no SNS – recrutamento e métodos de seleção


  • Despacho n.º 8254/2017 – Diário da República n.º 183/2017, Série II de 2017-09-21
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Estabelece os critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e métodos de seleção. Revoga o n.º 2 do Despacho n.º 4808/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2013

«Despacho n.º 8254/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e a prevenção secundária.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) estabelece como dois dos seus eixos estratégicos a «equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde» e a «qualidade na saúde». No âmbito oncológico, propõe um reforço na disponibilidade e na garantia de qualidade na realização de rastreios de base populacional, assegurando-se assim o acesso a estratégias de prevenção e diagnóstico precoce, e o desenvolvimento e implementação dos processos assistenciais de diagnóstico e tratamento, de modo que o cidadão receba cuidados de saúde adequados e de forma atempada.

Nas Orientações Programáticas do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da Direção-Geral da Saúde (DGS), são definidas como metas expandir a cobertura dos rastreios oncológicos de base populacional, a todo o território nacional, aumentar as taxas de adesão dos utentes, e reduzir a percentagem de cirurgias e outras intervenções oncológicas que ultrapassem o Tempo Máximo de Resposta Garantido. Encontra-se ainda previsto nas referidas Orientações como estratégia a elaboração de uma norma nacional para os rastreios do cancro da mama, do colo do útero e do cólon e reto, de acordo com as diretrizes europeias e a monitorização dos rastreios em relação à respetiva taxa de cobertura, à qualidade e ao custo-benefício associado.

Ao Diretor do Programa Prioritário para a área das Doenças Oncológicas da DGS compete especialmente, nos termos do Despacho n.º 7433/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, promover e dinamizar a monitorização dos programas de rastreio, no que se refere à eficácia e equidade dos mesmos e aos ganhos em saúde proporcionados e promover o acesso a cuidados de saúde de qualidade, no tratamento destas patologias.

As doenças oncológicas são atualmente causa significativa de morbilidade e mortalidade, com um peso crescente na nossa sociedade e para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Em Portugal, o cancro constitui a segunda causa de morte depois das doenças cérebro-cardiovasculares, apesar de quer a incidência quer a mortalidade associada a doenças oncológicas em Portugal ser hoje inferior à média europeia, atestando a qualidade dos cuidados hoje prestados.

Os programas de rastreio de doenças oncológicas de base populacional para além de promoverem a saúde através da literacia e controlo de fatores de risco, permitem a identificação de lesões precursoras de situações malignas ou estádios iniciais da doença, através do diagnóstico precoce e com utilização de técnicas terapêuticas menos agressivas melhorar os resultados em saúde.

Os rastreios oncológicos têm assim como objetivo aumentar o sucesso da abordagem da doença oncológica, diminuindo a sua morbilidade e mortalidade, constituindo um instrumento de reconhecida importância no combate ao cancro e na diminuição dos gastos com tratamentos.

Neste contexto, e tendo sido identificadas oportunidades de melhoria ao nível dos rastreios, uma vez que se verificavam assimetrias significativas na cobertura geográfica, foi determinado através do Despacho n.º 4771-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2016, que as Administrações Regionais de Saúde deviam desenvolver, na respetiva área geográfica, medidas coordenadas para implementar os rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero e do cancro do cólon e reto.

Neste sentido, em 2016, os programas de rastreio oncológicos de base populacional, implementados no nosso país, evoluíram significativamente, com expansão da cobertura geográfica, aumento do número de utentes rastreados e melhoria significativa das taxas de adesão, com um impacto na saúde dos portugueses e na própria sustentabilidade do SNS.

No entanto, reconhece-se a existência de uma heterogeneidade no plano técnico dos programas de rastreio implementados a nível regional, pelo que importa assegurar a sua homogeneidade a nível nacional, procedendo-se à uniformização dos critérios de cada um dos programas de rastreio oncológico, garantindo-se assim um acesso equitativo.

Por outro lado, apesar dos esforços de harmonização na recolha de dados regionais, é necessário investir nos sistemas de informação que permitam a obtenção de dados que possam ser agregados em termos nacionais com indicadores bem definidos e critérios de cálculo preestabelecidos e idênticos para todas as regiões, promovendo-se a melhoria na monitorização e a avaliação periódica da situação dos rastreios oncológicos em Portugal.

Assim, considerando a proposta do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da DGS, determina-se:

1 – Os rastreios oncológicos de base populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) obedecem a critérios técnicos, uniformes a nível nacional, nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e métodos de seleção, nos termos do presente despacho.

2 – Os programas de rastreio destinam-se ao diagnóstico precoce dos cancros da mama feminina, do colo do útero e do cólon e reto, em população assintomática, e sem outros fatores de risco para além da idade e do sexo.

3 – O programa de rastreio do cancro da mama destina-se à população do sexo feminino, com idade igual ou superior a 50 anos e igual ou inferior a 69 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:

a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são a realização prévia de mastectomia e o diagnóstico prévio de cancro da mama;

b) Os critérios de exclusão temporária são a realização de mamografia, com resultado normal, nos dois anos anteriores, a presença de próteses mamárias, a existência de processos inflamatórios ativos ou a gravidez ou aleitamento;

c) O teste primário é a mamografia com dupla leitura, a realizar de dois em dois anos;

d) As mamografias devem ser classificadas segundo o protocolo internacional BI-RADS;

e) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 1 ou 2 repetem a mamografia em dois anos;

f) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 3 devem ser referenciadas para consulta de aferição, bem como os resultados díspares em dupla leitura;

g) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 4 ou 5 devem ser referenciadas para consulta de patologia mamária.

4 – As utentes com idade igual ou superior a 45 anos e igual ou inferior a 50 anos, que já tenham iniciado o programa de rastreio do cancro da mama antes da produção de efeitos do presente despacho, devem ser mantidas no programa de rastreio.

5 – O programa de rastreio do cancro do colo do útero destina-se à população do sexo feminino com idade igual ou superior a 25 anos e igual ou inferior a 60 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:

a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são a realização prévia de histerectomia total ou o diagnóstico de cancro do colo do útero;

b) Os critérios de exclusão temporária do programa são a presença de sinais ou sintomas ginecológicos;

c) O teste primário é a pesquisa de ácidos nucleicos, dos serotipos oncogénicos, do vírus do papiloma humano (HPV), em citologia vaginal, a realizar de 5 em 5 anos;

d) Nos casos em que a pesquisa for positiva para os serotipos 16 e 18, as utentes devem ser encaminhadas para consulta de patologia cervical;

e) Nos casos positivos para os restantes serotipos oncogénicos, deve ser realizada citologia, sendo que as utentes com presença de células atípicas escamosas de significado indeterminado ou de alto grau, que apresentem células atípicas glandulares, bem como as que apresentem lesão intra-epitelial de baixo ou alto grau, devem ser referenciadas para consulta de patologia cervical;

f) As utentes que tiverem citologia negativa, com teste prévio positivo para o HPV, devem repetir a colheita no prazo de um ano.

6 – O programa de rastreio do cancro do cólon e reto destina-se à população de ambos os sexos com idade igual ou superior a 50 anos e igual ou inferior a 74 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:

a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são o diagnóstico de cancro do cólon e reto, de doença inflamatória intestinal ou de síndromes heredofamiliares relacionados com o cancro do cólon e reto;

b) Os critérios de exclusão temporária são a existência de queixas gastrointestinais, nomeadamente alterações significativas do trânsito gastrointestinal nos últimos 6 meses ou a evidência de hemorragia digestiva, bem como a realização de colonoscopia normal nos últimos 10 anos ou de retosigmoidoscopia normal nos últimos 5 anos;

c) O teste primário é a pesquisa de sangue oculto nas fezes, pelo método imunoquímico, a realizar de 2 em 2 anos;

d) Aos casos positivos deve ser proposta a realização de colonoscopia total, a qual deve obedecer a critérios de qualidade adequados ao nível dos procedimentos e da unidade que a realiza, incluindo a adequada preparação cólica, intubação cecal e visualização de todos os segmentos, assim como uma taxa de deteção de pólipos de acordo com os parâmetros estabelecidos.

7 – No âmbito do convite para participar em programas de rastreio, deve ser garantida informação sobre as vantagens e riscos dos programas de rastreio.

8 – A participação nos programas de rastreio é precedida do consentimento informado dado pelo utente nos termos da legislação em vigor.

9 – Aos casos positivos diagnosticados no âmbito de programas de rastreio deve ser garantido o acesso em tempo adequado às consultas hospitalares, aos meios complementares de diagnóstico e aos tratamentos indicados, de acordo com os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no SNS.

10 – No âmbito dos programas de rastreio e nos termos da legislação em vigor, devem ser registados em aplicação informática dedicada aos rastreios, de âmbito nacional, os convites para o programa, as exclusões ao programa, as adesões ao programa, os resultados dos testes primários, o encaminhamento subsequente do utente e os tempos em que as intervenções foram realizadas.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), proceder às adaptações necessárias nas aplicações informáticas que possibilite esse registo, devendo as mesmas permitir o reporte de dados estatísticos importantes para a gestão do programa, bem como articular com o Registo Oncológico Nacional, nos termos da legislação em vigor.

12 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) deve assegurar a qualidade de todo processo nos programas de rastreios, devendo realizar auditorias que permitam efetuar ajustes se necessários no sentido de alcançar melhorias nos resultados obtidos.

13 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), deve suportar, através dos mecanismos de contratualização e financiamento, a atividade relacionada com os programas de rastreio, assegurando a qualidade em todos os procedimentos desenvolvidos nos vários programas de rastreio.

14 – A ACSS, I. P., deve garantir a uniformização dos preços da atividade de rastreios, nomeadamente no que concerne à valorização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica associados aos programas de rastreio e das consultas de aferição.

15 – A DGS, conjuntamente com as Administrações Regionais de Saúde, deve produzir um relatório anual de avaliação e monitorização dos rastreios oncológicos de base populacional com as atividades e resultados dos programas de rastreio, o qual é divulgado no sítio da Internet das instituições referidas, até 30 de abril do ano seguinte a que se reporta.

16 – É revogado o n.º 2 do Despacho n.º 4808/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2013.

17 – As adaptações necessárias aos novos programas de rastreio devem encontrar-se implementadas até 31 de dezembro de 2018.

18 – Os programas de rastreio implementados antes da entrada em vigor do presente despacho mantêm-se em vigor até à conclusão das adaptações referidas no número anterior.

18 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»