Infarmed: Tribunal Constitucional Confirma Poderes para Alterar, Suspender ou Revogar uma AIM ou um PVP

AIM: Autorização de Introdução no Mercado

PVP: Preço de Venda ao Público

« (…) III — Decisão Pelos fundamentos expostos, decide -se:

i) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 25.º, n.os 1 e 2, e 179.º, n.os 1 e 2 do Estatuto do Medicamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro) e do artigo 8.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, quando interpretada “no sentido de que a mesma proíbe que o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (“INFARMED”) afira, no contexto do processo de concessão de AIM ou de PVP, da violação de direitos de propriedade industrial por parte do medicamento objeto desse procedimento e, desse modo, obrigando-o a deferir requerimento de concessão de AIM ou PVP para medicamento violador desses direitos ou impedindo-o de alterar, suspender ou revogar uma AIM ou um PVP com fundamento na violação dos mesmos direitos por parte do medicamento dela objeto”;

ii) Não julgar inconstitucional o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro; (…)»

  • ACÓRDÃO N.º 216/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 94/2015, SÉRIE II DE 2015-05-15
    Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 25.º, n.os 1 e 2, e 179.º, n.os 1 e 2, do Estatuto do Medicamento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação que lhes foi conferida pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro) e do artigo 8.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (competências do INFARMED nos processos de AIM [Autorização de Introdução no Mercado] e de PVP [Preço de Venda ao Público]); não julga inconstitucional o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro

Tribunal Constitucional Aprecia as Contas da Campanha Eleitoral para a Eleição do Presidente da República em 2011

Tribunal Constitucional Permite Aumentos da ADSE: Veja o Acórdão e Imprensa

Acórdão nº 745/2014

Subsistemas de proteção social
Na sua sessão plenária de 5 de novembro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado, por um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Comunista Português, pelo Bloco de Esquerda e pelo Partido Ecologista Os Verdes, tendo decidido:
a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do n.° 1 do artigo 46.° e do n.° do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.° da Lei n,° 30/2014, de 19 de maio;
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos n.°s 1 e 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 158/2005, de 20 de setembro, na redação dada pelo artigo 3.° da Lei n.° 30/2014, de 19 de maio;
c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos n.°s 1 e 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 167/2005, de 23 de setembro, na redação dada pelo artigo 4.° da Lei n.° 30/2014, de 19 de maio.

Imprensa:

Expresso

Jornal de Negócios

Tribunal Constitucional Chumba Alterações às Pensões

Para quem ainda não teve oportunidade de ver, apesar de largamente divulgado na imprensa.

O texto do acórdão ainda não se encontra disponível na Fonte. Colocaremos assim que seja disponibilizado.

Deixamos, entretanto, o comunicado do Tribunal Constitucional, que é um resumo da decisão.

«Comunicado de 14 de agosto de 2014 – Acórdão nº 575/2014

Acórdão n.º 575/2014 
Processo n.º 819/14 
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha 


Na sua sessão plenária de 14 de agosto de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido: 

a) Não tomar conhecimento do pedido, relativamente às normas constantes do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República, que determina a forma de actualização anual das pensões, devido ao Tribunal não dispor de elementos que lhe permitam caracterizar os fundamentos do pedido. 

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto, as quais definem o âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade e a sua fórmula de cálculo, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição. 
O Tribunal considerou que a Contribuição de Sustentabilidade criada pelo Decreto n.º 262/XII consiste numa estrita medida de redução de pensões que afecta posições jurídicas de intensa tutela constitucional no quadro do controlo da protecção da confiança. 
Além disso, a Contribuição de Sustentabilidade, pretendendo afectar direitos adquiridos, revela-se inteiramente indiferente às situações diferenciadas dos pensionistas que, apenas porque abandonaram a vida activa em momentos temporalmente diferentes, se encontram já numa situação mais gravosa por efeito da evolução legislativa em matéria de pensões, o que suscita sérias dificuldades no plano da igualdade, equidade interna e da justiça intergeracional. 
Nestas circunstâncias, o invocado interesse da sustentabilidade do sistema público de pensões, realizado através de uma mera medida de redução do valor das pensões, sem qualquer ponderação de outros factores que seriam relevantes para mitigar a lesão das posições jurídicas subjectivas dos pensionistas não pode ser tido como um interesse público prevalecente face à intensidade do sacrifício que é imposto aos particulares, afectando desproporcionadamente expectativas tuteláveis, violando assim o princípio constitucional da protecção da confiança. 

A decisão referida na alínea a) foi aprovada por unanimidade. 
A decisão referida na alínea b) foi aprovada pelos Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Lino Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Maria José Rangel Mesquita, Pedro Machete, Ana Guerra Martins, João Pedro Caupers, Fernando Ventura e do Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. »

TC Aceita Cortes Salariais Até 2015, Chumba Cortes Para Anos Seguintes

Para quem ainda não teve oportunidade de ver, apesar de largamente divulgado na imprensa.

Deixamos, entretanto, o comunicado do Tribunal Constitucional, que é um resumo da decisão.

Comunicado de 14 de agosto de 2014 – Acórdão nº 574/2014

Acórdão n.º 574/2014 
Processo n.º 818/14 
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers 


Na sua sessão plenária de 14 de agosto de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido: 

a) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República, que estabelecem uma redução remuneratória para aqueles que auferem por verbas públicas nos anos de 2014 e 2015. 
O Tribunal na sequência de anteriores decisões sobre idêntica medida, limitou-se a manter a posição anteriormente assumida e que, para os últimos meses do ano de 2014, já resultava da fundamentação do Acórdão n.º 413/2014. 
Relativamente à sua aplicação, em valor reduzido, no ano de 2015, entendeu que, se é verdade que esse ano já se insere num patamar liberto do mesmo nível de constrangimentos das escolhas orçamentais que marcaram os anos de 2011 a 2014, também é verdade que a pendência de um procedimento por défice excessivo, que se segue a um período de assistência financeira, ainda configura um quadro especialmente exigente, de excepcionalidade, capaz de subtrair a imposição de reduções remuneratórias à censura do princípio da igualdade. 

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República, as quais prevêem reduções remuneratórias para aqueles que auferem por verbas públicas nos anos de 2016 a 2018. 
Já quanto à manutenção dos cortes remuneratórios durante os anos de 2016 a 2018, em valores indeterminados, mas que poderão atingir 80% das reduções previstas para o ano de 2014, o Tribunal considerou que perante a exigência de igualdade na repartição dos encargos públicos, não é constitucionalmente admissível que a estratégia de reequilíbrio das finanças públicas, assente na diminuição da despesa, determine o prolongamento do sacrifício particularmente imposto às pessoas que auferem remunerações por verbas públicas durante aqueles anos. 

A decisão referida na alínea a) foi aprovada pelos Conselheiros João Pedro Caupers, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Carlos Fernandes Cadilha, Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente), Lino Ribeiro, João Cura Mariano, Maria José Rangel Mesquita, Pedro Machete, Ana Guerra Martins e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. 

A decisão referida na alínea b) foi aprovada pelos Conselheiros João Pedro Caupers, Carlos Fernandes Cadilha, Lino Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Ana Guerra Martins, Fernando Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/2014
Tribunal Constitucional
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República (regime que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.os 2 e 3, do mesmo Decreto

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 575/2014
Tribunal Constitucional
Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto

Tribunal Constitucional Deixa Passar CES e Aumento da ADSE

A Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) e os aumentos da ADSE foram considerados de acordo com a Constituição da República Portuguesa.

Acórdão nº 572/2014
Na sua sessão plenária de 30 de julho de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou dois pedidos de fiscalização abstrata sucessiva formulados, respetivamente, por um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista, e por um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Comunista Português, pelo Bloco de Esquerda e pelo Partido Ecologista Os Verdes, tendo decidido: não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da alínea a) do nº 1 e alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 76º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março; e da norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.

Tudo sobre… O Chumbo do Tribunal Constitucional aos Cortes na Função Pública

Se não tem tempo para procurar. Se passa a vida a trabalhar mas quer estar a par do que se passa. Veja aqui o texto do acórdão, a imprensa e as reações.

Acórdão nº 413/2014, de 30 de Maio

Orçamento do Estado para 2014
Na sua sessão plenária de 30 de maio de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou três pedidos de fiscalização abstrata sucessiva formulados, respetivamente, por um Grupo de Deputados do Partido Socialista, por um Grupo de Deputados do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista os Verdes, e pelo Provedor de Justiça.

Imprensa: TSF / Noticias ao Minuto 1 2 3 4 5 6 / Público 1 2 3 4 5 6 7 8 / DN 1 2 3 / JN 1 2 3 / CM / jornal i / Jornal de Negócios 1 2 3 4 5 6 / Diário Económico 1 2 3 4 5 6 7 8 9 / Observador 1 2 3 4 5 6 7

Reações: UGT / CGTP / SINTAP / PCP / PS / BE / Frente Comum / Governo

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, Diário da República, 26 de Junho de 2014
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumulam com o recebimento de outras pensões. Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da mesma Lei. Determina que a declaração da inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão