Tribunal Constitucional decide que os membros do Conselho de Administração do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais se encontram sujeitos ao dever de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos sociais

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Listagem Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha – Tribunal Constitucional


«Listagem n.º 5/2017

Listagem Indicativa do Valor dos Principais Meios de Campanha

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprovou, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e ao abrigo do disposto n.os 5 e 6 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho e da alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º da mesma Lei Orgânica n.º 2/2005, a seguinte listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política, com vista ao controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados:

(ver documento original)

2 – Os preços indicados no n.º anterior não incluem IVA à exceção dos referidos nos n.os I B) (aluguer de viaturas) e II (aquisição de combustíveis).

3 – É revogada a Listagem n.º 38/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de julho.

31 de março de 2017. – Pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a Presidente, Margarida Salema d’Oliveira Martins.»


«Declaração de Retificação n.º 355/2017

Tendo sido publicada com incorreções no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 21 de abril de 2017, a Listagem n.º 5/2017 (listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha), são efetuadas as seguintes retificações:

O item «Sacos» referido no ponto IV – Material de propaganda para oferta, constante da página 7651, passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

18 de maio de 2017. – Pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a Presidente, Margarida Salema d’Oliveira Martins.»

Contas dos Partidos de 2013: TC Extingue Procedimento, Absolve Dirigente Partidário e Condena Partidos Políticos e Responsáveis Financeiros

«(…) III — Decisão

10 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

a) Declarar extinto o procedimento contraordenacional quanto ao Partido Nova Democracia (PND) e ao Partido Democrático do Atlântico (PDA);

b) Absolver Maria do Rosário Guerreiro O’Neill Mendes Esquível Fernandes da prática da infração que lhe vinha imputada;

c) Condenar o Secretário-Geral do PND, Joel Filipe de Almeida França Viana, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 4.000,00;

d) Condenar o Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, Rui Jorge de Sousa Matos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 4.000,00;

e) Condenar o Partido Liberal Democrata (PLD), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 12.000,00;

f) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 20.000,00;

g) Condenar o Secretário-Geral do PPM, Manuel Humberto Lopes São João, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 3.750,00.

Lisboa, 15 de dezembro de 2015. — Ana Guerra Martins — Maria Lúcia Amaral — Teles Pereira — Maria de Fátima Mata- -Mouros — Catarina Sarmento e Castro — João Pedro Caupers — Maria José Rangel de Mesquita — Pedro Machete — Lino Rodrigues Ribeiro — Fernando Vaz Ventura — Carlos Fernandes Cadilha — João Cura Mariano — Joaquim de Sousa Ribeiro.»

Tribunal Constitucional Condena Candidatos e Mandatários Financeiros Pela Prática de Contraordenações nas Contas da Campanha Para a Eleição do Presidente da República em 2011

Tribunal Constitucional Valida Pedido de Indemnização de Pais de Criança Nascida com Deficiência Congénita

  • ACÓRDÃO N.º 55/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 51/2016, SÉRIE II DE 2016-03-14
    Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucionais os artigos 483.º, 798.º e 799.º do Código Civil, interpretados no sentido de abrangerem uma pretensão indemnizatória dos pais de uma criança nascida com uma deficiência congénita, a serem ressarcidos pelo dano resultante da privação do conhecimento dessa circunstância, no quadro das respetivas opções reprodutivas, quando esse conhecimento ainda apresentava potencialidade para determinar ou modelar essas opções