Contas dos Partidos de 2013: TC Extingue Procedimento, Absolve Dirigente Partidário e Condena Partidos Políticos e Responsáveis Financeiros

«(…) III — Decisão

10 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

a) Declarar extinto o procedimento contraordenacional quanto ao Partido Nova Democracia (PND) e ao Partido Democrático do Atlântico (PDA);

b) Absolver Maria do Rosário Guerreiro O’Neill Mendes Esquível Fernandes da prática da infração que lhe vinha imputada;

c) Condenar o Secretário-Geral do PND, Joel Filipe de Almeida França Viana, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 4.000,00;

d) Condenar o Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, Rui Jorge de Sousa Matos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 4.000,00;

e) Condenar o Partido Liberal Democrata (PLD), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 12.000,00;

f) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 20.000,00;

g) Condenar o Secretário-Geral do PPM, Manuel Humberto Lopes São João, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 3.750,00.

Lisboa, 15 de dezembro de 2015. — Ana Guerra Martins — Maria Lúcia Amaral — Teles Pereira — Maria de Fátima Mata- -Mouros — Catarina Sarmento e Castro — João Pedro Caupers — Maria José Rangel de Mesquita — Pedro Machete — Lino Rodrigues Ribeiro — Fernando Vaz Ventura — Carlos Fernandes Cadilha — João Cura Mariano — Joaquim de Sousa Ribeiro.»

Assembleia Legislativa da Madeira Recomenda o Não Aumento da Subvenção aos Partidos

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2014/M – Diário da República n.º 246/2014, Série I de 2014-12-22
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Recomenda o não aumento da subvenção aos partidos com base no valor da atualização do salário mínimo em vigor

AR faz Lei para Interpretar a Lei que fez Sobre os Gastos nas Campanhas Eleitorais

Isto das campanhas eleitorais é coisa complicada, sobretudo quando lhes mexem no dinheiro. Ao que parece a primeira Lei não foi suficiente.

Interpretação autêntica é quando o feitor da Lei, a Assembleia da República neste caso, vem ele próprio explicar o que queria dizer quando a escreveu.

Uma lei interpretativa tem por único fim interpretar uma lei já existente sobre a qual têm surgido dúvidas.

Lei n.º 62/2014
Assembleia da República
Procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro