Regulamento da Testoteca da Universidade da Madeira


«Regulamento n.º 471/2017

Regulamento da Testoteca da Universidade da Madeira

Preâmbulo

A Universidade da Madeira possui uma coleção de instrumentos de avaliação e de intervenção psicológica de uso exclusivo para formação científica e técnica dos seus estudantes. Deste modo, o presente Regulamento nasce da necessidade de esclarecer o modo de funcionamento do serviço que integra os referidos instrumentos, doravante designado por Testoteca.

A adoção do presente Regulamento reveste carácter de especial urgência, pela necessidade de implementar orientações e regras claras e objetivas para a Testoteca, o que se mostra incompatível com a prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES, dispensa-se a observância de tais formalidades.

Artigo 1.º

Definição, finalidade e tutela

1 – A Testoteca constitui um acervo de instrumentos de avaliação psicológica e de programas de intervenção, tendo como finalidade apoiar as atividades pedagógicas, de investigação e de intervenção que se desenvolvem na área científica da Psicologia na Universidade da Madeira.

2 – O material da Testoteca é da pertença do Departamento de Psicologia da Universidade da Madeira.

3 – A tutela sobre a Testoteca é exercida em regime de dupla tutela: (a) pela Biblioteca, no que diz respeito à supervisão e tratamento técnico documental dos materiais e logístico, e (b) pelas Direções dos cursos da área de Psicologia, no que diz respeito à supervisão científica e técnica da Testoteca.

Artigo 2.º

Constituição

1 – A Testoteca integra diferentes tipos de material, designadamente: instrumentos de avaliação psicológica (e.g., questionários, inventários, baterias), programas de avaliação e de intervenção, manuais de apoio de utilização dos instrumentos referidos e artigos científicos com dados empíricos e/ou psicométricos relevantes.

2 – Alguns destes instrumentos de avaliação psicológica são constituídos por materiais diversificados e minuciosos, tais como, puzzles, cubos e cadernos de estímulos.

Artigo 3.º

Local e horário de funcionamento

1 – A Testoteca fica situada no 3.º piso do edifício da Universidade da Madeira, nas instalações da Biblioteca, sito no Campus Universitário da Penteada.

2 – O horário de funcionamento deve ser definido pelos responsáveis da Testoteca, de acordo com o Artigo 1.º, e por eles aprovado no início de cada ano letivo.

Artigo 4.º

Utilizadores e princípios de utilização

1 – A Testoteca tem como público-alvo, designados por utilizadores internos:

a) Estudantes do 1.º e 2.º ciclos da área científica de Psicologia da Universidade da Madeira;

b) Psicólogos docentes da Universidade da Madeira;

c) Psicólogos colaboradores com vínculo contratual à Universidade da Madeira;

d) Psicólogos que acolhem estágios curriculares ao abrigo de protocolo com a Universidade da Madeira (a designar anualmente).

2 – Os utilizadores internos estão obrigados a respeitar os critérios de utilização estabelecidos pelas Diretrizes Internacionais para a Utilização de Testes e a respeitar as normas éticas e deontológicas que constam no Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses referentes ao bom uso dos materiais de avaliação e intervenção psicológica, nomeadamente:

a) O nível de formação exigido para a utilização, aplicação e interpretação desses materiais;

b) O respeito pelos direitos de autor.

3 – Constituem exceção à alínea (a) do número anterior os estudantes de Psicologia da Universidade da Madeira que requisitem materiais no âmbito da sua atividade curricular sob supervisão de um psicólogo docente da instituição, de acordo com o ponto 4.2. do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, que supervisiona a sua utilização.

Artigo 5.º

Documentos para acesso à Testoteca

1 – Aos estudantes serão exigidos dois documentos: cartão de estudante e requisição (cf. Anexo) assinada por um psicólogo docente da Universidade da Madeira do Departamento de Psicologia.

2 – Aos psicólogos que sejam docentes ou colaboradores com vínculo contratual à Universidade da Madeira e aos psicólogos colaboradores no âmbito de estágio curricular será exigido um documento, nomeadamente identificação pessoal ou cartão da Universidade da Madeira ou cartão da biblioteca da Universidade da Madeira.

Artigo 6.º

Condições de consulta no local

O material disponível na Testoteca pode ser acedido no local referido no Artigo 3.º deste Regulamento, durante um período máximo de duas horas, sob supervisão de um funcionário, implicando:

1 – O agendamento prévio para consulta do material junto do funcionário da Testoteca ou através de contacto eletrónico (endereço eletrónico para o efeito: testoteca@mail.uma.pt).

2 – A verificação dos materiais pelo requisitante e pelo funcionário antes e após o período da consulta.

Artigo 7.º

Condições de empréstimo domiciliário

O empréstimo domiciliário é um serviço prestado aos utilizadores internos que tem como objetivo a cedência de material da Testoteca fora do seu local de arquivo. Para tal há que considerar:

1 – Tipos de empréstimo:

a) Empréstimo de curta duração: o empréstimo durará o máximo de três dias consecutivos, estando, no caso dos estudantes, condicionado à autorização por parte do psicólogo docente ou disponibilidade do material;

b) Empréstimo de longa duração: o empréstimo durará no máximo de quinze dias consecutivos com possibilidade de renovação, desde que não haja nenhuma solicitação do material à data do pedido de renovação. No caso dos estudantes, pode ser considerado um empréstimo de longa duração se estes se encontrarem em estágio curricular ou a elaborar dissertações ou teses, cujas investigações exijam a utilização desses materiais. Nestes casos caberá ao psicólogo docente responsável fundamentar o pedido continuado de empréstimo.

2 – No ato de requisição os utilizadores internos assinam uma Declaração de Responsabilidade sobre os materiais solicitados e preenchem uma ficha de requisição do material (cf. Anexo), devendo ficar com uma cópia do mesmo. A requisição deve acompanhar o item, aquando da devolução, caso contrário a Biblioteca não se responsabiliza pela entrega de comprovativo da devolução.

3 – Sempre que se justifique a Testoteca poderá antecipar a data de devolução dos itens requisitados, desde que o número de solicitações dos mesmos assim o justifique.

4 – Quando um novo pedido de empréstimo recair sobre qualquer material requisitado, irá alimentar automaticamente o ficheiro de espera. Logo que o item seja devolvido, o primeiro utilizador que figurar no respetivo ficheiro, terá prioridade na requisição. Esta reserva é válida por 24 horas.

5 – Logo que o material requisitado deixe de ser necessário ao utilizador, deverá ser devolvido sem aguardar que o prazo de empréstimo expire.

6 – O utilizador interno poderá beneficiar da renovação por um prazo igual ao anterior ou inferior aos indicados no ponto 1 do presente Artigo, desde que daí não resulte quaisquer inconvenientes para os outros utilizadores.

7 – Durante o período de requisição dos materiais o requisitante é o responsável por eles, sendo estritamente proibido ceder a terceiros os materiais requisitados. Em caso de danificação ou extravio dos mesmos, o requisitante obriga-se à sua reposição.

8 – O utilizador interno que pretenda renovar um empréstimo junto do responsável da Testoteca, deve fazê-lo acompanhado do material requisitado, a fim de se certificar que a renovação é permitida.

9 – A renovação do empréstimo implica o preenchimento de nova requisição.

10 – Não é permitida a requisição de novos materiais a qualquer utilizador que não tenha regularizado a sua situação em relação a empréstimos anteriores.

11 – O empréstimo é confidencial, não podendo a Testoteca revelar o nome do utilizador que no momento detém o material, nem o do utilizador que o pretenda requisitar.

Artigo 8.º

Infração

Por infração entende-se:

a) Extravio de todo ou parte do material requisitado;

b) Dano do material requisitado;

c) Não cumprimento dos prazos de entrega;

d) Uso do material para fins de comercialização.

Artigo 9.º

Penalizações

1 – No caso de extravio, perda ou dano do material requisitado, total ou parcial, o estudante fica obrigado ao pagamento do valor material requisitado à data, caso não o faça fica sujeito ao procedimento estabelecido no regulamento disciplinar dos alunos da Universidade da Madeira.

2 – No caso de não cumprimento dos prazos de entrega o estudante fica inibido de novo empréstimo até ao final do semestre em curso. Se após o aviso/comunicação da Testoteca relativo ao incumprimento e continuação do mesmo, o estudante fica inibido de solicitar novo empréstimo até ao final do ano letivo em curso. Se após o segundo aviso/comunicação por parte da Testoteca relativamente ao incumprimento não for entregue o material requisitado, o estudante será sujeito ao procedimento estabelecido no Regulamento Disciplinar dos Alunos da Universidade da Madeira.

3 – No caso de extravio, perda ou dano do material requisitado, total ou parcial, pelo psicólogo docente ou colaboradores com vinculo à Universidade da Madeira, ficam obrigados ao pagamento do valor do material requisitado à data, caso não o faça fica sujeito ao procedimento estabelecido no Regulamento do Processo Disciplinar na Universidade da Madeira.

4 – No caso de não cumprimento dos prazos de entrega o psicólogo docente ou colaboradores com vínculo à Universidade da Madeira fica inibido de solicitar novo empréstimo até à devolução do material em posse. Em caso de segundo incumprimento ou após segundo aviso da Testoteca, o psicólogo docente ou colaborador fica inibido de solicitar novo empréstimo até ao final do ano letivo em curso. Após terceiro aviso da Testoteca relativo ao incumprimento, caso não for entregue o material requisitado fica sujeito ao procedimento estabelecido no Regulamento do Processo Disciplinar na Universidade da Madeira.

5 – No caso de extravio, perda ou dano do material requisitado, total ou parcial, o colaborador sem vínculo contratual à Universidade da Madeira, fica interditado de nova requisição e obriga-se ao pagamento do valor do material requisitado, à data, do material danificado ou extraviado.

6 – No caso de não cumprimento dos prazos de entrega o colaborador sem vínculo à Universidade da Madeira fica inibido de solicitar novo empréstimo até à devolução do material em posse. Em caso de segundo incumprimento ou após segundo aviso da Testoteca, o colaborador sem vínculo à Universidade fica inibido de solicitar novo empréstimo até ao final do ano letivo em curso. Após terceiro aviso da Testoteca relativo ao incumprimento, caso não for entregue o material requisitado será comunicado à Reitoria da Universidade da Madeira para os devidos efeitos.

7 – No caso de uso do material para fins de comercialização, por estudantes ou psicólogos docente e colaboradores com vínculo contratual à Universidade da Madeira, estes ficarão sujeitos aos respetivos Regulamentes Disciplinares. No caso dos colaboradores sem vínculo contratual à Universidade da Madeira será comunicado à Reitoria da Universidade da Madeira para os devidos efeitos.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos, não previstos neste Regulamento serão analisados e decididos pela Coordenação do Departamento de Psicologia, pelas Direções dos cursos do mesmo Departamento e pela Biblioteca, tendo em conta o estabelecido nos Regulamentos da Universidade da Madeira, nomeadamente no Regulamento Disciplinar dos Alunos e no Regulamento do Processo Disciplinar da Universidade da Madeira.

Artigo 11.º

Revisão e entrada em vigor

1 – O presente regulamento poderá ser alvo de revisão sob proposta da Coordenação do Departamento de Psicologia, pelas Direções dos cursos do mesmo Departamento e pela Biblioteca e quando se justifique.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

31 de julho de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

ANEXO

Testoteca

Requisição para Consulta no Local ou Empréstimo Domiciliário de Teste

(ver documento original)»

Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira


«Regulamento n.º 448/2017

Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira

Preâmbulo

Conforme o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso nas Instituições de Ensino Superior, é aprovado o seguinte Regulamento para os Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade da Madeira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade da Madeira (UMa), de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional, ao grau de licenciado e ao grau de mestre através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, na UMa, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Conceitos

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior;

b) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

c) «Créditos» os créditos segundo o ECTS-European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

e) «Caducidade da matrícula» – a matrícula num estabelecimento de ensino superior caduca quando um estudante, validamente inscrito e matriculado num ano letivo, não realiza uma inscrição válida no ano letivo subsequente;

f) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

g) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis números 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 4.º

Condições gerais para requerer o reingresso, instrução da candidatura e decisão

1 – Podem requerer o reingresso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos na UMa no mesmo curso, ou em curso que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar;

c) Tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição da matrícula, por força da aplicação do Regulamento de Prescrições da UMa.

2 – A candidatura ao reingresso é requerida ao Reitor da Universidade da Madeira, através do endereço https://candidaturas.uma.pt nos prazos fixados por despacho reitoral, conforme referido no artigo 24.º deste regulamento.

3 – A decisão sobre a candidatura a reingresso é da competência do Reitor.

Artigo 5.º

Restrições ao reingresso

1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 – A solicitação de reingresso é liminarmente indeferida quando:

a) O curso para o qual é solicitado o reingresso não está em funcionamento e não se encontra em funcionamento na UMa nenhum curso que o tenha sucedido;

b) Não tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição de matrícula;

c) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no despacho a que se refere o artigo 24.º deste regulamento,

d) O requerente possui dívidas à Universidade da Madeira e não tenha aderido a um plano de regularização das mesmas, nos termos do regulamento em vigor na UMa.

3 – Nos casos em que, apesar do curso se encontrar em funcionamento, não sejam abertas vagas para o mesmo no ano letivo em causa, a decisão sobre o reingresso carece de parecer do respetivo diretor de curso.

Artigo 6.º

Creditação das formações em regime de reingresso

1 – A formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu deve ser creditada na totalidade na nova matrícula.

2 – O número de créditos a realizar pelo aluno, para a atribuição do grau ou do diploma, não pode ser superior à diferença entre os créditos totais necessários à conclusão do grau ou do diploma e aos créditos considerados no ponto 1. deste artigo.

3 – Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada no ponto anterior.

4 – Os requerimentos de creditação e a sua atribuição seguem o estipulado no Regulamento de creditação da formação e da experiência profissional da Universidade da Madeira.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 7.º

Condições gerais para requerer mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso:

a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos noutro curso ministrado pela Universidade da Madeira ou por outra instituição de ensino superior e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

c) Tenha decorrido pelo menos dois semestres relativo à data da prescrição da matrícula, por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.

2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 8.º

Pré-Requisitos

Os candidatos à matrícula e inscrição por mudança de par instituição/curso na licenciatura em Educação Física e Desporto, na licenciatura em Enfermagem ou no Ciclo Básico de Medicina do Mestrado Integrado em Medicina, devem entregar documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos para acesso a estes cursos.

Artigo 9.º

Condições habilitacionais para requerer mudança de par instituição/curso

1 – Pode requerer a mudança para um determinado curso de licenciatura ou mestrado integrado o estudante que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter realizado os exames nacionais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se, para o ano a que pretende candidatar-se, no âmbito do regime geral de acesso e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade;

b) Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelo número anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c) Ter ingressado numa licenciatura ou mestrado integrado da UMa pelo concurso especial para maiores de 23 anos e obtido aprovação nas provas exigidas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.

d) Ter ingressado numa licenciatura ou mestrado integrado da UMa pelo concurso especial para os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica (DET), que faculte o acesso ao ciclo de estudos pretendido, nas seguintes condições:

i) Caso se trate de um curso de ensino politécnico integrado na UMa, está sujeito às condições que venham a ser fixadas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.

ii) Caso se trate de uma licenciatura ou integrado de mestrado do ensino universitário na UMa, ter realizado os exames nacionais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se, para o ano a que pretende candidatar-se, no âmbito do regime geral de acesso, e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade.

e) Ter ingressado numa licenciatura ou mestrado integrado da UMa pelo concurso especial para os titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional (DTeSP), que faculte o acesso ao ciclo de estudos pretendido, nas seguintes condições:

i) Caso se trate de um curso de ensino politécnico integrado na UMa, está sujeito às condições que venham a ser fixadas para a candidatura ao curso que pretende frequentar.

ii) Caso se trate de uma licenciatura ou integrado de mestrado do ensino universitário na UMa, ter realizado os exames nacionais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso fixadas para acesso ao curso em que pretende inscrever-se, para o ano a que pretende candidatar-se, no âmbito do regime geral de acesso, e nelas ter obtido as classificações mínimas exigidas, à data, para o ingresso nesta Universidade.

f) Os estudantes internacionais ficam sujeitos à satisfação das condições previstas no Regulamento do Concurso Especial e do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade da Madeira, para o curso que pretendem mudar.

g) A mudança de par instituição/curso técnico superior profissional ou a mudança de ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado para o TeSP da UMa pretendido, exige a satisfação das condições de acesso e ingresso previstas nos regulamentos em vigor para estes cursos.

Artigo 10.º

Data de realização dos exames

As provas a que se refere o artigo anterior podem ter sido realizadas em qualquer ano letivo.

Artigo 11.º

Limitações quantitativas

1 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 – O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado, anualmente, pelo Reitor, através de despacho, tendo em conta as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, nomeadamente, em cada ano letivo, só poderem ser abertas vagas para cada curso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

3 – As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar pela UMa, e também através da página da Internet www.uma.pt.

Artigo 12.º

Candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se na UMa.

2 – A candidatura à mudança de par instituição/curso é requerida ao Reitor da Universidade da Madeira, através do endereço https://candidaturas.uma.pt, nos prazos fixados por despacho do reitor, conforme referido no artigo 24.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 – Ao processo de candidatura, apresentado online, têm de ser anexados os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura, de acordo com o fixado no Anexo I;

b) Os candidatos à matrícula e inscrição na licenciatura em Educação Física e Desporto ou na licenciatura em Enfermagem devem entregar o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos para acesso a estes cursos;

2 – O aluno deve submeter tantos processos de candidatura quantos os cursos a que se candidate.

Artigo 14.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora dos prazos indicados no despacho a que se refere o artigo 24.º deste regulamento;

c) O requerente possui dívidas à Universidade da Madeira e não tenha aderido a um plano de regularização das mesmas, nos termos do regulamento em vigor na UMa;

d) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo e não suprimíveis no prazo determinado pelos serviços competentes.

Artigo 15.º

Júris de seleção e seriação

O júri, incluindo o seu presidente, de seleção e seriação dos candidatos a determinado curso, pelo regime de mudança de par instituição/curso, é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Diretor de Curso e deve incluir, no mínimo, dois professores das áreas disciplinares do curso.

Artigo 16.º

Exclusão da candidatura

1 – Os requerentes que prestem falsas declarações são excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo em qualquer curso da UMa.

2 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 17.º

Seleção e seriação dos candidatos

1 – Cabe ao júri decidir quais os candidatos que reúnem as condições de admissibilidade ao concurso.

2 – Quando o número de candidatos admitidos exceda o número de vagas fixado, os candidatos admitidos são seriados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Maior número de créditos efetuados nas áreas científicas do curso a que se candidatam;

b) Melhor média ponderada das classificações obtidas nos créditos considerados na alínea anterior;

c) Melhor média das provas de ingresso ao curso pretendido, ou das provas que as substituem no âmbito deste regulamento, prevalecendo sempre a classificação mais alta obtida pelo aluno;

d) Melhor média do Ensino Secundário, calculada conforme o curso seguido pelo aluno para acesso ao ensino superior.

3 – O número de créditos resultante do cálculo previsto no número anterior não é necessariamente o mesmo que resultará do processo de creditação, quando aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 18.º

Decisão e validade

1 – As decisões sobre as candidaturas à mudança de par instituição/curso são da competência do júri referido no artigo 14.º

2 – As decisões sobre os requerimentos de reingresso são da competência do Reitor.

3 – As decisões referidas em 1., na seleção e seriação dos candidatos, são fundamentadas por suportes materiais.

4 – A divulgação das decisões sobre os requerimentos é feita por afixação junto da Unidade dos Assuntos Académicos (UAA) e através da Internet, na página da UMa, www.uma.pt.

5 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Nas mudanças de par instituição/curso:

i) Colocado;

ii) Não colocado;

iii) Não admitido;

iv) Excluído.

b) Nos reingressos:

i) Deferido

ii) Indeferido

6 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para que é requerida.

Artigo 19.º

Reclamação

1 – Das decisões previstas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no despacho a que se refere o artigo 24.º

2 – As reclamações são entregues no Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE-UAA) da UMa.

3 – As decisões sobre as reclamações são do júri de seleção e seriação e do Reitor, conforme o regime, e são proferidas no prazo indicado no mesmo despacho.

Artigo 20.º

Matrícula e inscrição

1 – Os requerentes colocados devem proceder à matrícula e inscrição na UMa no prazo fixado no despacho a que se refere o artigo 24.º

2 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a UMa contacta, pelos meios disponíveis, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

Artigo 21.º

Frequência

Nenhum estudante pode, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em unidades curriculares de um curso superior sem se encontrar regularmente matriculado e inscrito.

Artigo 22.º

Erro dos serviços

1 – Quando, por erro imputável direta ou indiretamente aos serviços, a seriação de um candidato não esteja correta, este é novamente seriado e ordenado na lista, sendo criada uma vaga adicional, se necessário.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da UMa.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado, passagem à situação de indeferido, ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

4 – As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 – A retificação da colocação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde tinham estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 24.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são fixados anualmente por despacho reitoral.

2 – Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 25.º

Integração curricular, creditações e classificações

1 – Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na UMa no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 – A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 – A integração curricular, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, as creditações e atribuição de classificações, cabe ao Conselho Científico/Técnico Científico da Faculdade/Escola Superior responsável pelo ciclo de estudos em que ingressaram, respeitando as normas estabelecidas no “Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade da Madeira”, o disposto nos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

4 – A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, no âmbito de cursos de especialização tecnológica ou de outra formação pós-secundária, deve ser requerida via Infoalunos, no ato da matrícula e inscrição e deve ser instruída com as necessárias certidões de estudo e de conteúdos programáticos e cargas horárias das unidades curriculares realizadas, devidamente certificados pela instituição de origem (são aceites fotocópias, desde que seja apresentado para validação o documento original ou outro devidamente autenticado).

5 – A integração em ano avançado do curso ou a inscrição em unidades curriculares de ano avançado só será possível se as unidades curriculares em causa já se encontrarem em funcionamento.

Artigo 26.º

Emolumentos

1 – As candidaturas aos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso para os cursos ministrados na UMa, estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos em vigor.

2 – As reclamações previstas no artigo 19.º estão sujeitas ao pagamento do emolumento em vigor, sendo este devolvido no caso de decisão favorável ao candidato.

3 – As creditações estão sujeitas ao pagamento do emolumento em vigor.

Artigo 27.º

Revogação, integração de lacunas e entrada em vigor

1 – É revogado o Regulamento n.º 843/2016, de 25 de agosto, para os Regimes Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163.

2 – As situações não contempladas neste Regulamento e na demais legislação aplicável são decididas por despacho do Reitor.

3 – O presente Regulamento:

a) É publicado no Diário da República, 2.ª série e divulgado no sítio da UMa na Internet, www.uma.pt;

b) Entra em vigor a partir das candidaturas para o ano letivo 2017/2018, inclusive.

25 de julho de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

ANEXO I

Documentos comprovativos da titularidade das situações pessoais e habilitacionais com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura

1 – Certificado de inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequentou.

2 – Certidão de aprovação em disciplinas efetuadas em curso de ensino superior com as respetivas classificações, quando for caso disso, e, caso tenham sido realizadas num curso organizado segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a indicação da respetiva área científica e créditos ECTS.

3 – Documento comprovativo das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso em que o aluno se pretende candidatar e respetivas classificações.

4 – Declaração comprovativa de não prescrição da matrícula e inscrição na instituição de proveniência, para o ano letivo a que se candidata.

a) Caso não obtenha a certidão/declaração, deverá acrescentar uma declaração sob compromisso de honra em como não se encontra em condições de prescrever no ano letivo a que se candidata, ficando contudo a matrícula condicionada à apresentação da certidão;

5 – Certidões que permitam calcular a média do Ensino Secundário, conforme o curso seguido pelos candidatos para acesso ao ensino superior.

6 – Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa:

a) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa, devidamente autenticado e traduzido para língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).

b) Documento comprovativo do cumprimento artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

7 – Declaração sob compromisso de honra em como não irá concluir o ciclo de estudos até ao término do prazo de candidaturas;

8 – Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, se exigidos para o curso pretendido.»

Membros do Conselho de Gestão, Membros de Substituição do Reitor, Poderes, Competências e Afins – Universidade da Madeira

Homologação da Eleição do Reitor da Universidade da Madeira

«Despacho n.º 3771-A/2017

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o Reitor é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento eleitoral;

Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao ministro com a tutela do ensino superior homologar a eleição do Reitor;

Considerando o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como nos Estatutos da Universidade da Madeira, homologados pelo Despacho Normativo n.º 53/2008, de 9 de outubro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 202, de 17 de outubro e alterados pelo Despacho Normativo n.º 14/2015, de 1 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 132, de 9 de julho;

Considerando que o Conselho Geral da Universidade da Madeira, em reunião de 6 de março de 2017, procedeu à eleição do Professor Doutor José Manuel Cunha Leal Molarinho Carmo, a qual recolheu a maioria absoluta de votos expressos;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que, em face dos elementos constantes do respetivo processo eleitoral, estão satisfeitos os requisitos previstos na Lei e nos Estatutos da Universidade da Madeira para a homologação da referida eleição;

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 6 do artigo 86.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Homologo a eleição para Reitor da Universidade da Madeira do Professor Doutor José Manuel Cunha Leal Molarinho Carmo.

28 de abril de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Regulamento das Provas para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos – Universidade da Madeira

«Regulamento n.º 164/2017

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, nos Ciclos de Estudos Ministrados na Universidade da Madeira.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 27.º dos estatutos da Universidade da Madeira, o Reitor da Universidade da Madeira aprovou o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas dos M23, nos ciclos de estudos ministrados na Universidade da Madeira.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, as regras, os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Condições para requerer inscrição

1 – Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 – A inscrição é feita por ciclo de estudos até ao máximo de 3 ciclos de estudos da Universidade da Madeira, independentemente de ser exigida ou não a mesma prova.

Artigo 3.º

Regras de inscrição

1 – A inscrição para a realização das provas é submetida online através do sítio disponível para o efeito, instruída em conformidade com o ponto 2.

2 – O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, que deverá ser preenchido online, e no qual está incluída uma declaração de compromisso de honra de que o candidato satisfaz o disposto na alínea b. do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Curriculum Vitae atualizado (segundo o modelo Europass), onde deverão ser integradas informações relativas à: experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso, formação profissional geral e formação profissional específica ou afim do curso;

c) Resenha curricular até ao máximo de 1500 carateres que evidencie a motivação e o percurso profissional do candidato;

d) Digitalização do comprovativo das habilitações escolares;

e) Digitalização de todos os documentos (diplomas, certificados de formação, declarações, carta profissional, relatórios e outros) que comprovem as informações constantes no Curriculum Vitae;

f) No caso de o candidato ter realizado a prova de avaliação de conhecimentos e competências no(s) ano(s) anterior(es), deve entregar a digitalização da declaração comprovativa de aprovação na(s) prova(s) realizada(s).

3 – A não entrega da documentação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2, determina o indeferimento liminar da candidatura.

4 – Em primeira instância ou em recurso, somente serão apreciados pelos avaliadores os documentos previstos no n.º 2, alíneas a) a f), submetidos no ato da inscrição.

5 – O júri e os avaliadores das provas podem, em qualquer momento, exigir a apresentação dos documentos originais que comprovem as informações submetidas no ato da inscrição.

6 – O Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE) encontra-se disponível para esclarecimentos e verificação prévia da documentação a submeter na candidatura.

7 – A inscrição em cada prova está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na tabela em vigor, sem o qual a candidatura é indeferida.

8 – Na submissão da candidatura, o candidato receberá, através do correio eletrónico indicado, o respetivo comprovativo. A inscrição só será efetiva após confirmação da Unidade de Assuntos Académicos (UAA) via correio eletrónico e boa cobrança do emolumento.

Artigo 4.º

Componentes de avaliação das provas

1 – A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior para maiores de 23 anos integra:

a) A realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências, que consiste em prova(s) teórica(s) e/ou prática(s) de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão num ciclo de estudos;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) A avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.

2 – Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer componente de avaliação.

Artigo 5.º

Calendário e regras das componentes de avaliação

1 – O calendário geral das provas dos M23 é fixado por despacho do Reitor da Universidade da Madeira, sob proposta do júri, previsto no artigo 6.º deste regulamento, e publicado na página oficial da UMa, nomeadamente nos sítios dos M23 anos e da Unidade de Assuntos Académicos, sem prejuízo de outros sítios considerados adequados.

2 – As provas de avaliação obedecem à seguinte sequência: primeiro, prova de avaliação de conhecimentos e competências; depois, apreciação do currículo escolar e profissional; por último, entrevista.

3 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências é organizada em função dos ciclos de estudos e incide, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no referido ciclo de estudos.

4 – A prova de avaliação de conhecimentos e competências: tem a duração mínima de 60 minutos e máxima de 120 minutos; é realizada uma única vez; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.

5 – A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato é feita em função dos seguintes elementos: habilitações académicas; experiência profissional geral, experiência profissional específica ou afim do curso; formação profissional geral, formação profissional específica ou afim do curso e apreciação global; é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e não é de natureza eliminatória.

6 – A entrevista destina-se a avaliar as motivações do candidato e incide sobre os seguintes elementos: sentido crítico, motivação, expressão e fluência verbal, experiência e formação profissional e apreciação global; tem a duração máxima de 20 minutos, é classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima; e é de natureza eliminatória.

Artigo 6.º

Júri das provas

1 – O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Reitor de entre os professores da Universidade da Madeira.

2 – Cabe ao júri das provas:

a) Solicitar aos conselhos científicos das Faculdades ou Escolas Superiores a indicação: das provas necessárias para o ingresso em cada um dos ciclos de estudos onde têm participação maioritária; do programa e bibliografia de apoio; de um mínimo de dois avaliadores para as provas relativas a cada ciclo;

b) Propor ao Reitor, quando necessária, a reformulação do presente regulamento;

c) Elaborar e propor ao Reitor o calendário específico das provas;

d) Organizar as provas em colaboração com os avaliadores das provas relativas a cada ciclo de estudos;

e) Coordenar o processo de publicação dos resultados parciais e finais, confirmando a conformidade das pautas;

f) A gestão e atualização do sítio específico para as provas;

g) Apreciar e/ou encaminhar aos avaliadores os recursos interpostos pelos candidatos;

h) Registar em ata as decisões tomadas;

i) Elaborar o relatório crítico das provas.

Artigo 7.º

Avaliadores das componentes das provas

1 – Em cada uma das componentes das provas participam no mínimo dois professores avaliadores afetos à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos, sendo estes nomeados pelo conselho científico da Faculdade ou Escola Superior com participação maioritária nesse ciclo de estudos.

2 – Cabe aos professores avaliadores das provas relativas à(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos:

a) Elaborar o programa das provas, de acordo com as decisões do conselho científico;

b) Elaborar, realizar e apreciar as provas;

c) Enviar o enunciado da prova de avaliação de conhecimentos e competências e respetiva resolução ou súmula das respostas, ao júri das provas;

d) Lançar as notas das avaliações nas respetivas pautas e registar em ata as decisões tomadas sobre a apreciação de cada uma das provas;

e) Enviar as pautas e atas ao júri das provas dentro dos prazos estipulados.

f) Apreciar os recursos interpostos pelos candidatos e demais assuntos que sejam remetidos pelo júri.

3 – Em cada ciclo de estudos, as provas de apreciação curricular e a entrevista devem ser analisadas pelos mesmos avaliadores.

Artigo 8.º

Classificação do candidato

1 – A classificação de cada uma das componentes de avaliação, arredondada às décimas, é divulgada na página oficial da Universidade da Madeira no sítio dos maiores de 23 anos, dentro dos prazos estipulados no calendário específico das provas.

2 – A classificação final dos candidatos não eliminados resulta da avaliação das componentes referidas no artigo 4.º com a seguinte ponderação: 50 % da prova de avaliação de conhecimentos e competências; 25 % da apreciação do currículo escolar e profissional; e 25 % da avaliação das motivações por meio de entrevista.

3 – Nos cursos que exigem mais que uma prova de avaliação de conhecimentos e competências a nota mínima de 7,5 valores aplica-se a cada uma delas, sendo a classificação desta componente dada pela média aritmética das classificações das respetivas provas.

4 – São eliminados das provas os candidatos que tenham uma classificação inferior a 7,5 valores na prova de avaliação de conhecimentos e competências ou na entrevista.

5 – A classificação final é arredondada às unidades.

6 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 7 do artigo 10.º

7 – Os candidatos que obtiverem a classificação final igual ou superior a dez valores ficam habilitados ao concurso de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, devendo, neste caso, proceder como estabelecido no n.º 8 do artigo 10.º

Artigo 9.º

Recurso das classificações

1 – Os candidatos podem recorrer das classificações obtidas em cada uma das componentes de avaliação, no prazo de 2 dias úteis, contados da data de publicação do resultado de cada uma delas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao júri das provas e entregue ao balcão da UAA no horário de expediente.

2 – Os recursos das componentes de avaliação estão sujeitos ao pagamento do emolumento previsto na tabela em vigor.

3 – O júri das provas, no prazo de 6 dias úteis, decide sobre o recurso interposto fazendo acompanhar a sua decisão de uma exposição fundamentada.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 – De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste regulamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso, no ano em que foram realizadas, nos ciclos de estudos e/ou para os cursos técnicos superiores profissionais da Universidade da Madeira para os quais tenham sido efetuadas.

2 – A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é válida no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes.

3 – Para produzir efeitos de validação da prova conforme o número anterior, é obrigatório o candidato apresentar a declaração comprovativa de aprovação da prova realizada no(s) ano(s) anterior(es), no ato de inscrição.

4 – No período de validade referido no n.º 2, o candidato apenas terá de ser avaliado nas outras duas componentes, designadamente a apreciação curricular e a entrevista, mantendo-se, para efeitos de classificação final o resultado obtido na prova de avaliação de conhecimentos e competências.

5 – No período de validade referido no n.º 2, se o candidato pretender melhorar a classificação da componente de avaliação de conhecimentos e competências, pode repetir todo o processo, prevalecendo a melhor classificação da referida componente.

6 – Em caso de não abertura de vagas, no ano da realização das provas ou nalgum dos dois anos subsequentes à realização das mesmas, para os ciclos de estudos para os quais o candidato tenha realizado provas de avaliação de conhecimentos e competências, estas podem, a pedido do interessado, ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a qualquer outro ciclo de estudos para o qual seja exigida a mesma prova de avaliação de conhecimentos e competências.

7 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem no ensino superior devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso especial, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.

8 – Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem num curso técnico superior profissional devem formalizar a sua candidatura ao respetivo concurso, de acordo com a legislação e regulamentação vigente à data do concurso.

9 – As provas não têm qualquer outro efeito para além do referido nos números anteriores, não lhes sendo por isso concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão decididos por despacho do Reitor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e revogação

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga o regulamento n.º 790/2016, de 10 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153.

17 de fevereiro de 2017. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»

Regulamento Relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

«Regulamento n.º 8/2017

Regulamento relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o artigo 48.º daquele diploma passou a prever a atribuição, no âmbito do ensino politécnico, do título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

Nessa conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que veio aprovar o regime jurídico do título de especialista a que se refere o supra mencionado artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

O presente regulamento tem como “norma habilitante” o mencionado Decreto-Lei, cuja disciplina visa desenvolver e ao qual se subordina.

Assim, obtido o assentimento da Comissão Académica do Senado e os pareceres favoráveis dos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de ensino politécnico, é aprovado o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo destina-se a regulamentar os pressupostos a que obedece a atribuição do título de especialista na Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Título

1 – O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 – O título de especialista releva para efeitos de composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 – O título de especialista é atribuído, mediante a aprovação em provas públicas adiante designadas por provas, por um agrupamento de instituições satisfazendo os requisitos mencionados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.

2 – É pressuposto prévio da atribuição conjunta do título de especialista, a que se refere o número anterior, o acordo das entidades que integram o agrupamento, através dos seus órgãos competentes, no que concerne à determinação do regulamento aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente normativo aplica-se sempre que a Universidade da Madeira seja considerada “instituição instrutora”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, e bem assim quando os normativos das entidades parceiras ou o acordo entre estas devolver para o presente instrumento a competência para regular a atribuição do título de especialista.

2 – Nos casos em que a Universidade da Madeira não seja a “instituição instrutora” aplicar-se-á o regulamento da entidade parceira que assuma essa condição, salvo se for acordado de forma diferente entre as partes.

Artigo 5.º

Instituição instrutora e constituição do agrupamento que atribui o título

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento a Universidade da Madeira é considerada “instituição instrutora” sempre que o pedido de provas seja apresentado nesta instituição.

2 – Compete à instituição instrutora convidar as restantes instituições que vão integrar o agrupamento a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º

3 – Quando a Universidade da Madeira é a instituição instrutora, a constituição do agrupamento a que se refere o número anterior é da competência do Reitor, sob proposta do conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa, e esse agrupamento deverá ser formado pela Universidade da Madeira e por mais duas instituições de entre os institutos politécnicos, as universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico e as escolas de ensino politécnico não integradas, que ministrem formação nessa área.

Artigo 6.º

Área das provas

1 – As provas podem ser requeridas numa das áreas em que a Universidade da Madeira ministre formação, no âmbito das suas unidades orgânicas de ensino politécnico, de entre as áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação ou outra que corresponda a um curso de formação inicial devidamente registado e/ou acreditado (portaria 256/2005 de 16 de março);

2 – Compete aos conselhos técnico-científicos das Escolas Superiores da Universidade da Madeira, definir as áreas de formação relevantes para efeitos do presente diploma.

Artigo 7.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 8.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pela Universidade da Madeira e mencionará obrigatoriamente as restantes instituições associadas para a atribuição do título.

Artigo 9.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, dez anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

1 – Os candidatos à realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento ao Reitor, o qual deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar de cada um dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 7.º;

c) Obras mencionados no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 – Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 – O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Reitor, após a realização de audiência prévia, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 9.º

Artigo 11.º

Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional

1 – O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos respetivos estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 7.º, caso em que há apenas lugar à discussão do currículo profissional do candidato e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

2 – Compete ao júri das provas a verificação e aceitação dos pressupostos conducentes à dispensa da prova a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 – O júri das provas é nomeado pelo Reitor nos trinta dias úteis subsequentes à receção do requerimento da candidatura.

2 – O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros do júri, neste caso, acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, a qual pode ser em formato digital

Artigo 13.º

Composição do júri

1 – O júri das provas é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 – Para efeito da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 – Os vogais são propostos pelos Presidentes e ou Reitores das três instituições que conferem o título, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 – O elenco dos três vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2 deve ser composto por um elemento pertencente a cada uma das três instituições que atribuem o título.

5 – Os vogais pertencentes ou indicados pela Universidade da Madeira devem ser propostos pelo conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 – O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 – Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 – O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 – Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 – As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação preliminar às provas

1 – A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 – A apreciação liminar é realizada pelo júri no prazo de quinze dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 – No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar à realização de audiência prévia, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

4 – A deliberação final é comunicada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis, após a apreciação das alegações oferecidas em sede de audiência prévia.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 – As provas têm lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a decisão de admissão.

2 – As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 – A apreciação e discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 – A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 – Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 17.º

Resultado final das provas

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 – O resultado é expresso através da menção “Aprovado” ou “Recusado”.

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da internet da Universidade da Madeira.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

O Reitor pode autorizar a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, bem como na realização das provas.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 – O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 7.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 – O depósito é da responsabilidade da Universidade.

Artigo 21.º

Emolumentos

Pela candidatura às provas são devidos emolumentos, a fixar pelo Conselho de Gestão da Universidade da Madeira.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»

Regulamento de Propinas dos Programas de Formação | Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência 2016/2017 e seguintes – Universidade da Madeira