Ministério da Saúde: Os serviços de Sangue Devem Maximizar a Capacidade de Colheita

«Nestes termos, determino:
1 — Todos os serviços de sangue em funcionamento devem aproveitar e potenciar a capacidade máxima de colheita de unidades de sangue, contribuindo assim para a garantia da suficiência nacional em componentes sanguíneos.
2 — No âmbito da definição estratégica global de desenvolvimento da medicina transfusional e enquanto entidade responsável por aprovar a nível nacional as normas necessárias à organização, ao funcionamento e à articulação dos serviços de sangue e medicina transfusional, deve o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), de acordo com um planeamento estratégico, definir o número de serviços de sangue adequado para responder às necessidades do País.
3 — No processo de autorização da atividade dos serviços de sangue pela Direção -Geral da Saúde (DGS), enquanto autoridade competente nos termos do regime jurídico em vigor para a qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, a DGS deve solicitar o parecer prévio do IPST, I. P., enquanto entidade responsável pelo planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais.
4 — O parecer referido no número anterior é solicitado ao IPST, I. P. pela DGS devendo ser instruído com fundamentação e demonstração bastante de que a atividade é essencial ao desenvolvimento estratégico da medicina transfusional no país.
5 — O IPST, I. P., deve anualmente, com início no último trimestre de 2015, transmitir à Direção -Geral da Saúde a identificação dos serviços de sangue contemplados no planeamento estratégico para o ano seguinte.
6 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.»

Áreas De Intervenção Prioritária Em Que Devem Ser Reconhecidos Centros de Referência em 2015

Despacho n.º 235-A/2015 – Diário da República n.º 5/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-01-08
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Define as áreas de intervenção prioritária em que devem ser reconhecidos Centros de Referência em 2015

«MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

Despacho n.º 235-A/2015

Nos termos do artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, que estabelece o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde, as áreas de intervenção prioritárias em que devem ser reconhecidos Centros de Referência são definidas anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
O n.º 6 do artigo 10.º da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, dispõe que a Comissão Nacional para os Centros de Referência elabora e submete anualmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório sobre as áreas prioritárias para a criação dos Centros de Referência.
Os n.ºs 2 e 3 do Despacho n.º 13163-C/2014, de 29 de outubro, que designa os membros da Comissão Nacional para os Centros de Referência, dispõem que essa Comissão deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde uma proposta de definição de áreas de intervenção prioritária para o ano 2015.
Neste sentido, e sob proposta da Comissão Nacional para os Centros de Referência, importa definir as áreas de intervenção prioritárias em que devem ser reconhecidos Centros de Referência em 2015, sem embargo de outras áreas de intervenção que venham a ser propostas.
Assim:

1 — Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, defino as seguintes áreas de intervenção prioritária em que devem ser reconhecidos Centros de Referência em 2015:
a) Oncologia de adultos:
i) Cancro do esófago;
ii) Cancro do testículo;
iii) Sarcomas do adulto;
iv) Cancro do reto;
v) Cancro heopatobilio/pancreático
b) Oncologia pediátrica:
i) Doenças Hemato -Oncológicas;
ii) Hepatoblastomas;
iii) Tumores do Sistema Nervoso;
iv) Onco -Oftalmologia;
v) Neuroblastoma;
vi) Sarcomas; [já inclui a alteração dada pelo Despacho n.º 2999/2015]
vii) Tumor de Wilms;
viii) Tumores ósseos.
c) Epilepsia Refratária;
d) Doenças Cardiovasculares:
i) Cardiologia de “intervenção estrutural”;
ii) Cardiopatias congénitas.
e) Transplantes:
i) Fígado;
ii) Rim;
iii) Coração;
iv) Pulmão;
v) Pâncreas.
f) Doenças raras:
i) Doenças Hereditárias do Metabolismo;
ii) Paramiloidose Familiar.

g) Melanoma ocular [Alínea acrescentada pelo Despacho n.º 2999/2015]

2 — O presente despacho produz efeitos desde 31 de dezembro de 2014.

7 de janeiro de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro
da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.»