Valor do Apoio ao Acolhimento de Emergência de Vítimas de Violência Doméstica em Casas de Abrigo

  • DESPACHO NORMATIVO N.º 17/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 168/2015, SÉRIE II DE 2015-08-28
    Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

    Determina que o apoio ao acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casas de abrigo atribui-se, a cada uma das vagas, uma quantia igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), por cada vaga preenchida nas casas de abrigo da rede nacional, com as quais existam acordos de cooperação