Redefinição e extensão do mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016

A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de janeiro, visando preparar, apresentar e assegurar a defesa da proposta de extensão da plataforma continental perante a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), até à conclusão do respetivo processo nas Nações Unidas.

Ao longo da sua existência, o trabalho realizado pela EMEPC constitui um marco fundamental na valorização do mar de Portugal. Para tanto, releva a entrega, efetuada a 11 de maio de 2009 junto da CLPC, da proposta portuguesa relativa ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas.

A preparação da proposta portuguesa foi possível graças à produção de conhecimento científico, à formação de recursos humanos e ao investimento efetuado em equipamentos que, no seu conjunto, colocaram Portugal num lugar de destaque a nível internacional no que respeita à capacidade de estudo e intervenção no mar profundo.

Cumprida que se encontra a primeira fase do processo de extensão da plataforma continental, estando prevista a conclusão do atual mandato da EMEPC em 31 de dezembro de 2016, importa agora dar continuidade aos trabalhos dado que não se encontra ainda realizada a missão para a qual foi constituída.

A proposta de extensão da plataforma continental de Portugal aguarda a criação da respetiva Subcomissão pela CLPC, junto da qual será defendida a proposta nacional. Esta nova fase estará concluída após a emissão de recomendações por esta Comissão, com o reconhecimento e publicitação do limite exterior permanente da plataforma continental portuguesa.

Estando previsto o início da apreciação e discussão da proposta portuguesa no decurso do ano de 2017, é agora necessário dar um novo impulso à EMEPC, estendendo o seu mandato e criando condições para o desempenho das suas funções nesta nova fase de esclarecimento e negociação da proposta portuguesa.

É, pois, determinante que se continue a adquirir dados técnicos e científicos que permitam defender e reforçar o estabelecimento do limite exterior da plataforma continental contido na proposta portuguesa. São, ainda, de elevada importância para a defesa das pretensões nacionais, os trabalhos de revisão dessa proposta, bem como a integração numa Adenda dos novos dados e informação adquiridos desde 2009, a par do desenvolvimento do conhecimento respeitante às áreas envolvidas, nomeadamente no que concerne a sistemas de informação geográfica (SIG), hidrografia, geologia, geofísica, biologia, oceanografia, robótica submarina e direito internacional público, tendo em vista dotar o país de uma maior capacidade técnica, científica e jurídica.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar que a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) tem como missão prosseguir os trabalhos de reforço da fundamentação e da negociação da proposta de Portugal, junto das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, até à conclusão do referido processo.

2 – Determinar que a EMEPC tem como objetivos principais:

a) Aprofundar o conhecimento sobre a morfologia e as caraterísticas geológicas e hidrográficas do fundo submarino de modo a consolidar os dados e informação contidos na proposta de Portugal apresentada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) a 11 de maio de 2009;

b) Preparar adendas e dar resposta a pedidos de esclarecimento suscitados pela CLPC;

c) Desenvolver a negociação com a CLPC sobre a proposta portuguesa;

d) Divulgar a importância da extensão da plataforma continental de Portugal para a sociedade.

3 – Determinar que a EMEPC tem, complementarmente, os seguintes objetivos:

a) Apoiar a realização de projetos de investigação e desenvolvimento, bem como a prospeção de recursos naturais marinhos no âmbito dos projetos a levar a cabo pela EMEPC e outros projetos afins considerados relevantes para a prossecução dos objetivos principais, nomeadamente através de cruzeiros científicos no quadro do processo de extensão da plataforma continental e do projeto «M@rBis»;

b) Manter e atualizar a estrutura de base de dados de apoio ao projeto de extensão da plataforma continental, dando continuidade ao Sistema Nacional de Informação do Mar (SNIMar), em coordenação com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e com a Direção-Geral da Política do Mar (DGPM);

c) Apoiar a comunidade científica nacional, a participação de jovens estudantes e investigadores nos projetos desenvolvidos pela EMEPC e a colaboração, nas áreas da sua competência, aos Estados com os quais o Governo estabeleça acordos de cooperação, tendo em vista a contribuição para o esforço nacional de valorização do mar de Portugal.

4 – Determinar que a EMEPC depende da Ministra do Mar, nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro.

5 – Determinar que a EMEPC prossegue os seus objetivos com o apoio e em articulação com a DGPM, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o IPMA, I. P., e outras entidades cuja missão e atribuições visem a prossecução da política do mar.

6 – Determinar que a EMEPC pode ser constituída, no máximo, por:

a) Um responsável, equiparado, para efeitos remuneratórios, a presidente de conselho de administração de empresa pública, grupo A, nível 1;

b) Dois adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a investigadores coordenadores da carreira do pessoal de investigação científica;

c) Quatro técnicos, sendo, para efeitos remuneratórios, dois equiparados a investigadores principais e dois equiparados a investigadores auxiliares, da carreira do pessoal de investigação científica;

d) 10 técnicos superiores;

e) Dois assistentes técnicos;

f) Um assistente operacional.

7 – Determinar que, em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser contratados especialistas de reconhecido mérito, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, até ao máximo de oito elementos.

8 – Determinar que o/a responsável pela EMEPC tem as seguintes competências:

a) Representar institucionalmente a EMEPC;

b) Dirigir e orientar os trabalhos da EMEPC;

c) Promover a audição de quaisquer entidades públicas ou privadas necessárias à prossecução dos seus objetivos;

d) Praticar todos os atos necessários à realização da missão e dos objetivos e ações anteriormente referidas, no âmbito das suas competências, em estreita articulação com os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado com competências nesta área;

e) Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objetivos estabelecidos e a orçamentação dos mesmos;

f) Promover o desenvolvimento de projetos e decidir sobre os aspetos relevantes no contexto da capacitação científica nacional no âmbito da missão atribuída;

g) Propor à Ministra do Mar a designação e contratação de todos os elementos do mapa de pessoal da EMEPC, mencionados nas alíneas c) a f) do n.º 6 e no n.º 7.

9 – Determinar que a/o responsável da EMEPC é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos adjuntos previstos na alínea b) do n.º 6, por si indicado.

10 – Determinar que os elementos mencionados nos n.os 6 e 7 são designados, contratados e exonerados, consoante aplicável, por despacho da Ministra do Mar, sob proposta do responsável da EMEPC.

11 – Determinar que o preenchimento dos postos de trabalho mencionados nas alíneas d) a f) do n.º 6 seja efetuado ao abrigo de um dos seguintes regimes:

a) Mobilidade e cedência de interesse público;

b) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo ou incerto, caducando automaticamente com a extinção da EMEPC nos termos legalmente previstos.

12 – Determinar que o tempo de serviço prestado pelos elementos da EMEPC se considera, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo, após o regresso, todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de atividade no lugar de origem.

13 – Determinar que o tempo de serviço prestado na EMEPC suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, nos termos do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua versão atual, e do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua versão atual, respetivamente.

14 – Estabelecer que o apoio logístico e financeiro ao funcionamento da EMEPC é assegurado pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural assim como do membro do Governo responsável pela área do mar.

15 – Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento e da redefinição do mandato da EMEPC são suportados por verbas inscritas no orçamento da área do mar.

16 – Determinar que, para além das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, a EMEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Receitas provenientes da cedência e operação do ROV Luso, afeto à EMEPC;

b) Subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas.

17 – Determinar que o mandato da EMEPC termina a 31 de dezembro de 2019.

18 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, mantendo-se, nessa data, nos termos em que se encontram estabelecidos e sem necessidade de formalidades adicionais:

a) As relações jurídicas anteriormente assumidas pela EMEPC em nome do Estado;

b) O uso e a gestão dos bens do Estado afetos à EMEPC.

19 – Determinar que os vínculos de emprego público mencionados nas alíneas c) a f) do n.º 6 e no n.º 7, cuja contratação carece, nos termos da presente resolução, de proposta prévia da/o responsável da EMEPC à Ministra do Mar, não se incluem no disposto na alínea a) do número anterior.

20 – Determinar que, tendo em consideração a necessidade de assegurar a continuidade das atividades desenvolvidas e, bem assim, de garantir a conclusão dos trabalhos necessários ao reforço da solução jurídica e técnica e à defesa da proposta apresentada junto da CLPC, o pessoal referido no número anterior se mantém em funções até 30 de junho de 2017, período durante o qual a/o responsável submete à Ministra do Mar uma listagem nominativa do pessoal a afetar à EMEPC para o período e missão a que se reporta a presente resolução.

21 – Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2016. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»