Concurso para Assistente Técnico do IPO do Porto: Lista Definitiva da Avaliação Curricular

Proc. 015/2016 – Lista definitiva da avaliação curricular dos candidatos admitidos ao processo de seleção conducente à contratação de um Assistente Técnico. Data da publicação: 26-01-2017.

Todas as questões deverão ser colocadas ao IPO do Porto.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Regime excecional de comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa

Veja a informação do Portal SNS mais abaixo, para melhor compreender.

  • Portaria n.º 38/2017 – Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26

    SAÚDE

    Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)

«Portaria n.º 38/2017

de 26 de janeiro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses.

A hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) é uma doença inflamatória cutânea, crónica, caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou furúnculos que surgem normalmente no local onde se encontram determinadas glândulas sudoríparas (denominadas glândulas apócrinas).

Através da presente Portaria, o Governo garante o acesso aos doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa), a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, considerando existir interesse público na atribuição da comparticipação a 100 % a esses medicamentos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Prescrição

1 – Os medicamentos constantes do anexo à presente Portaria podem apenas ser prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) devendo o médico prescritor mencionar expressamente o regime excecional aqui previsto.

2 – A prescrição dos medicamentos constantes do anexo à presente Portaria deve respeitar o resultado do processo de aquisição centralizada e previsto na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de registo

Cada ato da prescrição de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) deve ser, especificamente, registado na ficha do doente, com indicação expressa da situação clínica.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

1 – A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – Os medicamentos previstos no anexo só podem ser adquiridos pelos hospitais do SNS por preços unitários 7,5 % inferiores aos praticados na data da entrada em vigor da presente Portaria.

Artigo 5.º

Encargos

A dispensa destes medicamentos ao abrigo da presente portaria não implica custos para o doente, sendo os respetivos encargos referentes à aquisição dos medicamentos da responsabilidade:

a) Do hospital do SNS onde o mesmo é prescrito, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada;

b) Da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, nos demais casos, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

Artigo 6.º

Extensão do regime

A inclusão de outros medicamentos no anexo à presente Portaria está dependente de requerimento do respetivo titular de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, devendo, em caso de deferimento, ser o mesmo alterado em conformidade.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 20 de janeiro de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º da presente portaria)

Adalimumab»

Informação do Portal SNS:

Medicamentos para hidratenite supurativa comparticipados a 100%

Foi publicada a portaria que determina a comparticipação na totalidade para os medicamentos para a hidradenite supurativa, uma doença inflamatória cutânea crónica, desde que dispensados nas farmácias hospitalares e prescritos por dermatologistas em consultas especializadas.

Segundo a Portaria n.º 38/2017, publicada em Diário da República no dia 26 de janeiro de 2017, os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa).

Através do diploma, o Governo garante o acesso, aos doentes com hidradenite supurativa, a medicamentos que visam melhorar a sua qualidade de vida e integração social, considerando existir interesse público na atribuição da comparticipação a 100% a esses medicamentos.

A dispensa dos medicamentos ao abrigo desta portaria é efetuada apenas através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e só podem ser adquiridos pelas unidades hospitalares por preços unitários 7,5% inferiores aos praticados na data da entrada em vigor destas regras.

Os medicamentos podem apenas ser prescritos por dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa e o médico deve mencionar expressamente o regime excecional previsto.

De acordo com a portaria, que em anexo tem a lista de medicamentos abrangidos, não há qualquer custo para o doente na dispensa destes medicamentos, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do hospital onde o fármaco é prescrito, salvo se essa responsabilidade couber a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

A hidradenite supurativa é uma doença inflamatória cutânea crónica caracterizada pelo aparecimento de áreas inflamadas de lesões dolorosas, nódulos inflamatórios, abcessos ou furúnculos, que surgem normalmente no local onde se encontram determinadas glândulas sudoríparas (apócrinas).

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 38/2017 – Diário da República n.º 19/2017, Série I de 2017-01-26
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) beneficiam de um regime excecional de comparticipação, quando prescritos por médicos dermatologistas em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa)

Aprovação do Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Cascais

  • Despacho n.º 1041-A/2017 – Diário da República n.º 19/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-01-26
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e da Saúde

    Aprova o Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Cascais, submetido a aprovação conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde, pela Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016 do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, de 16 de junho

«Despacho n.º 1041-A/2017

O Programa de Governo prevê o revigoramento e a recuperação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantindo, em simultâneo, a sua sustentabilidade e a melhoria do acesso e da equidade na Saúde.

A melhoria do desempenho do SNS, em particular no domínio hospitalar, constitui um dos mais árduos desafios na presente legislatura, sendo um teste decisivo à determinação política na defesa do Estado Social.

Neste contexto, o Programa de Governo determinou a promoção da avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de parceria público-privada (PPP) no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa interesse público, quanto à continuidade, ou não, deste modelo de gestão de Hospitais públicos.

A Entidade Reguladora da Saúde procedeu, este ano, a uma avaliação da gestão dos hospitais em regime de parcerias público-privadas que se revelou inconclusiva, por não identificar vantagens significativas neste modelo, mas também não apurar um pior desempenho destas instituições.

Assim, no caso dos Hospitais de Cascais e de Braga, cujos Contratos de Gestão de parceria público-privada se extinguem, quanto às Entidades Gestoras dos Estabelecimentos, respetivamente a 31 de dezembro de 2018 e 31 de agosto de 2019, foi constituída uma Equipa de Projeto que identificasse e avaliasse tecnicamente os diferentes modelos passíveis de ser adotados para garantir a continuidade da prestação de cuidados após o término desses contratos e que, de entre esses modelos e tendo por base os procedimentos e pressupostos previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, com as devidas adaptações, apresentasse proposta, mediante relatório fundamentado, aos Ministros das Finanças e da Saúde.

A Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016 do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho de 2016, apresentou já às tutelas o Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Cascais.

O relatório, exaustivo e rigoroso, apresenta de modo fundamentado

a metodologia de avaliação, que aplica ao Hospital de Cascais, avaliando o modelo de parceria público-privada, e aprecia o exercício da faculdade contratual de renovação do Contrato de Gestão. Neste âmbito,

conclui: i) que estão «reunidas as condições para, no caso específico do Hospital de Cascais, se recomendar a adoção de um modelo de PPP», devendo, contudo, ser garantido que «os encargos do Estado não são superiores àqueles que serviram de base aos cálculos efetuados e que sustentam a presente conclusão», e ii) que «não se verificam todos os requisitos necessários a uma decisão de renovação do Contrato de Gestão». Por fim, propõe a aprovação do relatório, bem como os respetivos documentos em anexo, e a prossecução dos passos subsequentes para a aprovação do lançamento de uma nova parceria, com adoção de todas as diligências necessárias ao desenvolvimento do procedimento concursal tendente à formação do novo contrato para a gestão clínica do Hospital de Cascais.

Nesta sequência, a escolha do modelo tecnicamente proposto e fundamentado no referido Relatório Intercalar, ao determinar a aprovação do lançamento de uma nova parceria para a gestão clínica do Hospital de Cascais, dita uma decisão de não renovação por um período sucessivo de 10 anos do atual Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, e determina a necessidade de lançamento de um procedimento concursal tendente à celebração de parceria público-privada.

Atento o imperativo legal de dar cumprimento a todas as formalidades necessárias ao lançamento e à execução do procedimento do concurso público tendente à celebração de contrato em parceria público-privada, considera-se que, cautelarmente, por interesse público, é necessário garantir a operação e condições de plena normalidade do funcionamento do Hospital de Cascais, até à conclusão dos trâmites legais necessários à eventual escolha de novo parceiro privado. Para este efeito, admite o Governo como adequada uma manifestação de intenção de renovação contingencial do Contrato em vigor, a ocorrer e produzir efeitos apenas no caso de o novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais não estar concluído, e o respetivo Contrato de Gestão não possa produzir os seus efeitos, até 31 de dezembro de 2018, data prevista para a extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, e apenas até à data em que tal produção de efeitos venha a ter lugar, e, ainda assim, até ao limite de um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses após o termo do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, mediante expressa aceitação da renovação, nestes termos, por parte da atual Entidade Gestora do Estabelecimento.

Assim, ao abrigo da alínea y) do n.º 4 do Despacho n.º 3488/2016, de delegação de competências do Ministro das Finanças, de 29 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e do n.º 4 do Despacho n.º 120/2016, de delegação de competências do Ministro da Saúde, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se:

1 – A aprovação do Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Cascais, submetido a aprovação conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde, pela Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016 do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho de 2016.

2 – Em conformidade com a aprovação do Relatório Intercalar nos termos do número anterior, a prática pelo presente de decisão política intercalar de escolha do lançamento de uma nova parceria como o modelo preferencial com vista à melhor prossecução do interesse público, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do referido Despacho n.º 8300/2016.

3 – A prossecução dos passos subsequentes para a aprovação do lançamento de uma nova parceria, com implementação dos procedimentos previstos nos artigos 9.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e a adoção de todas as diligências necessárias ao desenvolvimento do procedimento de lançamento da parceria, nos termos dos artigos 15.º a 18.º do mesmo diploma, e das demais regras de contratação pública aplicáveis ao procedimento concursal, com observância do disposto no Código dos Contratos Públicos.

4 – A continuação dos trabalhos, para efeitos do número anterior, pela Equipa de Projeto nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 8300/2016.

5 – A apresentação, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de proposta fundamentada, com informação adicional em face da aprovação do Relatório Intercalar, a qual deve ser, após a devida aprovação, reencaminhada para a Equipa de Projeto com vista ao desenvolvimento, por esta, dos trabalhos subsequentes de estudo, preparação e lançamento de uma nova parceria público-privada, na vertente clínica, para o Hospital de Cascais.

6 – A confirmação de que a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., detém poderes, enquanto representante da Entidade Pública Contratante e responsável pelo acompanhamento do Contrato de Gestão em parceria público-privada, estabelecido com a Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A., Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Cascais, para, em sede de execução do Contrato de Gestão, comunicar a esta Entidade:

a) A decisão de não renovação do Contrato de Gestão relativamente à Entidade Gestora do Estabelecimento pelo prazo sucessivo de

10 anos, acompanhada da comunicação do lançamento de procedimento concursal tendente à celebração de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais;

b) A decisão de renovação do Contrato com a Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Cascais, caso o Contrato de Gestão resultante do novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais não se encontre a produzir efeitos até 31 de dezembro de 2018, data de extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, e apenas durante o tempo necessário até que o novo Contrato de Gestão produza efeitos, e, em qualquer caso, por um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, sujeita a expressão de aceitação por parte da Entidade Gestora do Estabelecimento.

7 – Na sequência do n.º 4, a decisão que, em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, a qualquer momento se poderá pôr termo ao procedimento de constituição da nova parceria, sem direito a indemnização, sempre que a análise e avaliação que for sendo realizada em cada fase do processo, demonstre que os resultados das propostas ou negociações levadas a cabo com os concorrentes não correspondam, de modo satisfatório, aos fins de interesse público subjacentes à decisão de lançamento da nova parceria, no contexto das finalidades que cabe ao SNS assegurar.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

25 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. – 19 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Segurança Social determina que os peritos médicos do sistema de verificação de incapacidade (SVI) e os assessores técnicos de coordenação são contratados em regime de avença

«Despacho n.º 1023/2017

O Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, que estabelece o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, prevê, no n.º 1 do artigo 75.º que as condições inerentes ao exercício das funções dos membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recursos dos médicos relatores e dos assessores técnicos de coordenação bem como os respetivos critérios de contratação são objeto de despacho ministerial, o qual, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, deve também prever as respetivas remunerações, cuja determinação é efetuada em função do número de apreciações finais de verificação de incapacidade realizadas e dos relatórios concluídos e, no caso dos assessores técnicos de coordenação, da percentagem média de ocupação de horas de trabalho semanal.

Por outro lado, o Orçamento do Estado para o ano de 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio, no n.º 7 do artigo 37.º, concretizar a possibilidade de os médicos aposentados poderem exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, sendo que, de acordo com o n.º 9 do mesmo normativo, os termos e condições do exercício das referidas funções, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

Tendo presente o enquadramento legal acima referido, importa proceder à determinação do valor da remuneração dos atos médicos praticados no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais e, bem assim, definir o contingente de médicos aposentados que, no ano de 2017, podem exercer funções neste âmbito.

Assim, nos termos do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, e dos n.os 7 e 9 do artigo 37.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determino o seguinte:

1 – Os peritos médicos do sistema de verificação de incapacidades (SVI) e os assessores técnicos de coordenação são contratados em regime de avença, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – Os contratos de avença têm duração de um ano, com possibilidade de duas renovações por igual período, podendo ser feitos cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

3 – Os contratos de avença possuem obrigatoriamente uma cláusula prevendo o seu valor máximo anual estimado, que não poderá ser ultrapassado em cada ano civil.

4 – O valor total anual dos pagamentos realizados pelo exercício de funções no SVI a nível nacional, por prestador médico e/ou por Número de Identificação Fiscal (NIF), não poderá ultrapassar o valor da remuneração base anual do Primeiro-Ministro.

5 – O valor unitário dos atos referidos nos números anteriores é fixado nos seguintes valores:

a) Parecer final de perito médico de qualquer das comissões de verificação das incapacidades e parecer referido, quando não haja lugar à elaboração de relatório nos termos do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro – 8,00 euros;

b) Parecer final de perito das comissões de reavaliação, das comissões de recurso e parecer referido na alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro – 12,90 euros;

c) Relatório concluído pelo médico relator – 24,00 euros.

6 – Aos montantes previstos no número anterior acresce, a título de compensação da deslocação e do risco, o valor de 6,50 euros, por dia, sempre que a prática dos atos nelas referidos envolva deslocação ao domicílio do beneficiário e desde que o perito médico se desloque por meios próprios.

7 – Nos casos em que a observação médica no domicílio do beneficiário não tenha lugar, designadamente por ausência do beneficiário, por oposição ou incorreção manifestada por aquele ou por terceiros ou por erro na indicação do endereço, será de atribuir apenas ao perito médico o valor previsto no n.º 6 do presente despacho.

8 – O exercício de funções de assessoria técnica de coordenação, prestada nos termos do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, deve corresponder a um quantitativo estimado, determinado mensalmente, fixando-se em 12 euros/hora.

9 – A distribuição de processos de verificação das incapacidades, de reavaliação e de recurso é periodicamente avaliada, tendo em vista a confirmação distrital aos serviços centrais do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

10 – A remuneração dos peritos médicos e dos assessores técnicos de coordenação poderá ser sujeita a reajustamentos no decurso do contrato para efeitos de avaliação e confirmação do tratamento adequado dos processos dos beneficiários, nos termos do número anterior e para efeitos das funções previstas no n.º 8 do presente Despacho.

11 – Sempre que a prestação de serviço ocorra fora do local acordado poderá haver lugar ao pagamento de transportes e de ajudas de custo a reembolsar, contra entrega de recibo/fatura no momento da entrega do pedido, nos serviços de apoio administrativo do serviço de verificação das incapacidades.

12 – Do contrato de avença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do despacho governamental que autorizou previamente a contratação;

b) Declaração de cabimento anual;

c) Elementos de identificação do médico: data de nascimento, estado civil, residência, número e data do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, número e cópia da cédula profissional e NIF;

d) Discriminação do objeto da prestação de serviços, conforme o previsto nos artigos 12.º, 17.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro;

e) A forma de pagamento do valor total do contrato de avença;

f) O local de prestação de serviço, prevendo a necessidade de deslocação ao domicílio do beneficiário;

g) A possibilidade de reembolso de despesas de transportes e a compensação da deslocação e do risco fixado no n.º 7 do presente Despacho, que integram o valor máximo anual autorizado para pagamento da avença;

h) A duração do contrato de avença;

i) As formas de cessação.

13 – Em 2017 podem ser contratados para exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais até 50 médicos aposentados, observados os procedimentos constantes dos n.os 7 a 9 do artigo 37.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

14 – É revogado o Despacho n.º 725/2016, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2016.

15 – O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

18 de janeiro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.»

Regulamento que estabelece as normas relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso – ESS Cruz Vermelha Portuguesa

«Regulamento n.º 66/2017

Nos termos e para os efeitos previstos na Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, o Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa faz publicar o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, aprovado pelo Conselho Científico.

20 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Almeida Soares Janeiro

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada ESSCVP.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre.

Artigo 3.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 4.º

Requerimento de reingresso

Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas no reingresso

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 6.º

Mudança de par instituição/curso

1 – Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 – A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Requerimento de mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, pela ESSCVP no âmbito do regime geral de acesso.

2 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

Artigo 8.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º -A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos n.os2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

2 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

4 – Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 10.º

Data de realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 8.º podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 11.º

Limitações quantitativas na mudança de par instituição/curso

1 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 – O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, para o conjunto dos concursos de mudança de curso e de transferência.

Artigo 12.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 13.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados por despacho do Conselho de Direção da ESSCVP e publicados no sítio da instituição na Internet (www.esscvp.eu).

2 – Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 14.º

Processo da candidatura

1 – A candidatura consiste na indicação do curso ou cursos que o candidato pretende frequentar, e é feita mediante pedido dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESSCVP.

2 – A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

3 – A candidatura é feita mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte do estudante;

b) Documento comprovativo da última inscrição efetuada na instituição de ensino superior de origem (excetuam-se os candidatos da ESSCVP);

c) Certificado de habilitações discriminado onde constem as unidades curriculares realizadas, com classificação atribuída;

d) Certidão descritiva das cargas horárias e programas dos cursos em que esteve ou está inscrito;

e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, em que o candidato declara não ter estado matriculado e/ou inscrito nesse ano letivo noutro par instituição/curso;

f) No caso de mudança de par instituição/curso, documento que comprove ter realizado as provas a que se refere os artigos 7.º ou 9.º, consoante os casos;

g) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

4 – Aos estudantes provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras, reconhecidas como tal pela legislação do país em causa, pode ser exigida a entrega dos documentos devidamente traduzidos, caso não sejam originalmente escritos em português, situação em que os mesmos devem ser visados pelos competentes serviços consulares.

5 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura.

6 – A candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos fixados pela ESSCVP.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidas todas as candidaturas que:

1) Forem apresentadas fora do prazo e não tenham sido objeto de autorização especial pelos órgãos próprios da ESSCVP, nos termos do Artº. 20.º do presente Regulamento.

2) Não sejam instruídas nos termos do disposto no ponto 3 e 4 do Artº. 14.º do presente Regulamento, nomeadamente por falta de documentação ou, nos casos em que tal for solicitado, por inexistência de documentação traduzida e visada.

Artigo 16.º

Seriação

Os candidatos admitidos a concurso são seriados de acordo com os seguintes critérios, aplicados sucessivamente em caso de empate:

1.º Ser estudante da ESSCVP.

2.º Maior número de ECTS creditáveis, após apreciação do processo pela Direção de Área de Ensino correspondente à licenciatura a que se candidata, ou por pessoa em quem estes delegarem.

3.º Maior idade do candidato.

Artigo 17.º

Comunicação da decisão

1 – O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos Serviços Académicos e no sítio da internet da ESSCVP (www.esscvp.eu).

2 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura foi apresentada.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos, nos prazos estabelecidos por edital.

2 – Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição, no prazo referido no número que antecede, perdem o direito à vaga.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Artigo 19.º

Creditações

1) Nos casos de mudança de par instituição/curso, a creditação de unidades curriculares é feita pelo Conselho Técnico-Científico, mediante a análise do processo de candidatura.

2) Nos casos de Reingresso, são automaticamente creditadas todas as unidades curriculares a que o candidato tenha obtido aprovação, salvo se, por alteração de plano de estudos do curso em causa, tenha havido supressão ou alteração substancial do conteúdo de algumas dessas unidades curriculares.

Artigo 20.º

Requerimentos de caráter excecional

Os requerimentos de reingresso e de mudança depar instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.»

Aberto Concurso Documental Internacional Para Professor de Psicologia – Universidade dos Açores


«Edital n.º 61/2017

Nos termos do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante designado por ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, bem como nos termos do Regulamento para Concursos da Carreira Académica da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho n.º 55/2010, de 9 de abril, disponível em http://novoportal.uac.pt/pt-pt/editais, adiante designado por RCCAUA, o Reitor da Universidade dos Açores, Professor Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar, por despacho de 10 de janeiro de 2017, faz saber que está aberto, pelo prazo de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação deste Edital no Diário da República, concurso documental internacional de recrutamento, na modalidade contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de um posto de trabalho de Professor Auxiliar do mapa de pessoal da Universidade dos Açores, na área disciplinar de Psicologia.

O presente concurso é documental, tem caráter internacional e rege-se, nomeadamente, pelas disposições constantes dos artigos 37.º a 39.º e 41.º-A a 62.º-A do ECDU.

1 – Requisitos de admissão

Em conformidade com o que determina o aludido Estatuto, são requisitos para a candidatura ao concurso em apreço:

a) Ser titular do grau de doutor na área disciplinar de Psicologia, na especialidade de Avaliação Psicológica;

b) Ter um bom domínio da língua portuguesa falada e escrita, podendo o candidato vir a ser sujeito a provas específicas no caso de não ser oriundo de país de língua oficial portuguesa;

c) Se o doutoramento tiver sido conferido por instituição de ensino superior estrangeira, o mesmo tem de estar reconhecido em Portugal, nos termos previstos na legislação aplicável, formalidade a cumprir até à data do termo do prazo para a admissão de candidaturas.

2 – Local de trabalho:

Universidade dos Açores, Rua da Mãe de Deus, 9500-321 Ponta Delgada, Portugal.

3 – Formalização das candidaturas

3.1 – As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao Reitor da Universidade dos Açores, que deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação completa do candidato pelo nome, data de nascimento, nacionalidade, número de telefone, e endereços postal e eletrónico;

c) Indicação da situação laboral presente, com indicação da posição e da entidade empregadora, se aplicável;

d) Indicação dos graus e títulos académicos detidos pelo candidato;

e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura.

3.2 – O processo de candidatura deverá ser instruído com a documentação a seguir indicada:

a) Documento comprovativo do preenchimento dos requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.º 1;

b) Declaração sob compromisso de honra de que tem um bom domínio da língua portuguesa falada e escrita;

c) Sete exemplares impressos ou policopiados do curriculum vitae detalhado, datado e assinado, e um exemplar em formato digital não editável (pdf) do referido curriculum vitae. O candidato deve assinalar três trabalhos e/ou obras que considere mais representativos da atividade na área disciplinar para que o concurso é aberto;

d) Dois exemplares impressos ou policopiados e dois exemplares em formato digital não editável (pdf) de cada um dos trabalhos mencionados no currículo.

e) Sete exemplares impressos ou policopiados e um exemplar em formato digital não editável (pdf) do relatório respeitante às atividades científicas, pedagógicas e outras tarefas relevantes para a missão universitária que o candidato se propõe desenvolver no período quinquenal subsequente à entrada em funções;

f) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou documento de identificação idóneo legalmente reconhecido para o efeito;

g) Certificado do registo criminal, podendo ser substituído por declaração do próprio, sob compromisso de honra, de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

h) Atestado comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções, podendo ser substituído por declaração do próprio sob compromisso de honra;

i) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

j) Outros elementos relevantes que ilustrem a aptidão para o exercício do cargo a prover.

3.3 – O requerimento e os elementos que compõem a candidatura são apresentados em língua portuguesa, presencialmente ou através de correio registado, com aviso de receção, na Reitoria da Universidade dos Açores, Rua da Mãe de Deus, 9500-321 Ponta Delgada, Portugal.

3.4 – A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do presente edital, a sua apresentação fora do prazo estipulado, ou a apresentação de documento falso determina a exclusão do procedimento.

3.5 – Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

4 – Júri do concurso

4.1 – O júri tem a seguinte constituição:

Presidente: Doutora Ana Teresa da Conceição Silva Alves, Vice-Reitora da Universidade dos Açores, por delegação de competências.

Vogais:

Doutor Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto, Professor Catedrático da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade dos Açores.

Doutor Leandro da Silva Almeida, Professor Catedrático do Instituto de Educação da Universidade do Minho.

Doutora Margarida Alves Martins, Professora Catedrática do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida.

Doutora Ana Maria da Silva Pereira Henriques Serrano, Professora Associada do Instituto de Educação da Universidade do Minho.

Doutora Rosa de Jesus Ferreira Novo, Professora Associada da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

4.2 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros do júri presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.

4.3 – O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais.

4.4 – O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota em caso de empate.

5 – Avaliação das candidaturas e critérios de seleção

5.1 – A avaliação das candidaturas é feita com base na análise curricular e no relatório apresentado pelos candidatos.

5.2 – Na avaliação são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que respeita o presente concurso:

a) O desempenho científico do candidato;

b) A capacidade pedagógica do candidato;

c) Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido já desenvolvidas pelo candidato;

d) Relatório respeitante às atividades científicas, pedagógicas e outras tarefas relevantes para a missão universitária que o candidato se propõe desenvolver no período quinquenal subsequente à entrada em funções.

5.3 – Aos critérios enunciados no número anterior são atribuídos os seguintes fatores de ponderação:

a) Desempenho científico: 40 %;

b) Capacidade pedagógica: 30 %;

c) Outras atividades relevantes: 10 %;

d) Relatório: 20 %.

5.4 – Os critérios, os indicadores e as ponderações com vista à avaliação e seriação dos candidatos aprovados pelo júri são os seguintes:

(ver documento original)

6 – Avaliação e seleção

6.1 – Findo o prazo das candidaturas, reúne-se o júri para proceder à análise das candidaturas e deliberar sobre a admissão e exclusão dos candidatos, no que se refere aos artigos 12.º e 21.º, n.º 2, do RCCAUA.

6.2 – Na reunião referida no número anterior, que pode decorrer por videoconferência, cada membro do júri procede à identificação das candidaturas que não preenchem os requisitos de admissão exigidos por este edital ou que, preenchendo-os, devem ser excluídos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º

6.3 – No caso de haver exclusão de algum dos candidatos, haverá lugar à audiência prévia, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

6.4 – Apreciadas as respostas dos candidatos excluídos e após a deliberação sobre as mesmas, ou no caso de admissão de todos os candidatos, o júri procederá à avaliação e ordenação dos candidatos admitidos tendo em conta os critérios, os indicadores e os fatores de ponderação constantes do presente edital.

7 – Ordenação e metodologia de votação

7.1 – A deliberação é tomada por maioria absoluta, isto é, por metade mais um dos votos dos membros do júri presentes na reunião.

7.2 – Para o efeito, antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que posteriormente deverá integrar a ata, no qual propõe, se for o caso, a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada nos critérios de avaliação indicados no presente Edital, no qual classificou os candidatos na escala inteira de 0 a 100 em cada indicador de avaliação.

7.3 – Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou, não sendo permitidas abstenções.

7.4 – A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos dos membros do júri presentes na reunião, fica desde logo colocado em primeiro lugar. Caso tal não se verifique, repete-se a votação depois de retirado o candidato menos votado na primeira votação. Se houver empate entre dois, ou mais, candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação sobre eles para desempatar, e se ainda assim o empate persistir, o presidente do júri decide qual o candidato a retirar. O processo repetir-se-à até que um candidato obtenha maioria absoluta para ficar classificado em primeiro lugar. Repete-se o mesmo processo para obter o candidato classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente até que se obtenha uma lista ordenada de todos os candidatos.

7.5 – Sempre que se verifique igualdade de número de votos em todos os candidatos a votação, o presidente do júri tem voto de qualidade nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do RCCAUA.

8 – Participação aos interessados e decisão

O projeto de ordenação final é comunicado aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do artigo 27.º do RCCAUA.

9 – Prazo de decisão final

9.1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

9.2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e/ou a especial complexidade do concurso o justifique.

9.3 – O prazo referido suspende-se pela realização da audiência dos interessados.

10 – Publicação do edital do concurso

Para além da publicação na 2.ª série do Diário da República, o presente edital é também publicado:

a) Na bolsa de emprego público;

b) No sítio da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

c) No sítio da internet da Universidade dos Açores;

d) Num jornal de expressão nacional, em língua portuguesa.

11 – Política de igualdade de oportunidades

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 de janeiro de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.»


«Aviso n.º 4446/2017

Alteração da Composição do Júri do Concurso de recrutamento, na modalidade contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Auxiliar na área disciplinar de Psicologia.

Faz-se público que, no âmbito do procedimento concursal para o preenchimento de um posto de trabalho de Professor Auxiliar na área disciplinar de Psicologia do mapa de pessoal da Universidade dos Açores, publicitado pelo Edital n.º 61/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro de 2017, por despacho do Reitor da Universidade dos Açores, de 28 de março de 2017, foi autorizada a alteração do júri, passando o mesmo a ter a seguinte composição:

Presidente: Doutora Ana Teresa da Conceição Silva Alves, Vice-Reitora da Universidade dos Açores, por delegação de competências do Reitor.

Vogais:

Doutor Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto, Professor Catedrático da Universidade dos Açores;

Doutora Helena Maria Firmino Cansado Valente Rebelo Pinto, Professora Catedrática Jubilada da Universidade de Lisboa e Professora Catedrática Convidada da Universidade Católica Portuguesa;

Doutor Mário Miguel Machado Osório Gonçalves, Professor Catedrático da Universidade do Minho;

Doutora Ana Maria da Silva Pereira Henriques Serrano, Professora Associada da Universidade do Minho;

Doutora Rosa de Jesus Ferreira Novo, Professora Associada da Universidade de Lisboa.

O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.

29 de março de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.»

50 mil euros para traqueia disposable para ventilador portátil compativel com o equipamento Drager p/2017 – CHLC

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

508080142 – Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Área de Gestão de Compras

Endereço: Rua José António Serrano

Código postal: 1150 199

Localidade: Lisboa

Endereço Eletrónico: vera.carvalho@chlc.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: 1-2.0108/17 – Traqueia disposable para ventilador portátil compativel com o equipamento Drager p/2017

Tipo de Contrato: Aquisição de Bens Móveis

Valor do preço base do procedimento 49504.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 33140000

Valor: 49504.00 EUR

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E

País: PORTUGAL

Distrito: Lisboa

Concelho: Lisboa

Código NUTS: PT171

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Restantes contratos

Prazo contratual de 12 meses a contar da celebração do contrato

8 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 6 DO ARTIGO 81.º DO CCP

os indicados nas peças de procedimento

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Área de Gestão de Compras

Endereço desse serviço: Rua José António Serrano

Código postal: 1150 199

Localidade: Lisboa

Endereço Eletrónico: vera.carvalho@chlc.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

10 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

Até às 18 : 00 do 10 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

120 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Mais baixo preço

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Área de Gestão de Compras

Endereço: Rua José António Serrano

Código postal: 1150 199

Localidade: Lisboa

Endereço Eletrónico: vera.carvalho@chlc.min-saude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/26

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Francisco António Alvelos de Sousa Matoso

Cargo: Vogal Executivo do Conselho de Administração