Concurso de Técnico Superior de Recursos Humanos da ULS da Guarda: Lista de Admitidos e Excluídos

Saiu a Lista de Admitidos e Excluídos relativa ao concurso para Técnico Superior de Recursos Humanos na Unidade Local de Saúde da Guarda.

Todas as questões deverão ser colocadas à Unidade Local de Saúde da Guarda.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Enfermeiros e Outros Funcionários: Mobilidade, Promoção Marinha, Trabalho a Tempo Parcial, Conclusão de Período Experimental, IP Viseu, Exonerações, Cedência de Interesse Público, IHMT e IPST de 13 a 17/03/2017

Regulamento das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das unidades hospitalares

«Despacho n.º 2325/2017

As mudanças ocorridas na política para o medicamento no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos últimos anos conduziram, entre outras, à reformulação das Comissões de Farmácia e Terapêutica das Administrações Regionais de Saúde (CFT-ASR) e à criação da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT).

A publicação do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) vem incluir um conjunto de medicamentos e estabelecer regras de utilização dos mesmos, que exigem a participação das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) dos Hospitais e das Administrações Regionais de Saúde para a sua implementação.

Por outro lado, o Despacho n.º 17069/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2011, determina que os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem instituir um processo de monitorização da prescrição interna de medicamentos e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, com o objetivo de emitir relatórios trimestrais e obter indicadores relativos à sua prescrição, e implementar mecanismos regulares de acompanhamento e discussão interpares dessa informação.

Para concretizar estes objetivos o mesmo despacho determina a nomeação do Monitor da Prescrição Médica (MPM) que atua como consultor no processo.

O Despacho n.º 13382/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 2 de outubro de 2012, estabelece a obrigatoriedade da prescrição de medicamentos para dispensa em regime de ambulatório pelas farmácias hospitalares ser efetuada eletronicamente e define os requisitos e procedimentos relativos à informação sujeita a monitorização centralizada, nomeadamente no que se refere ao envio regular de informação sobre a prescrição e sobre a dispensa de medicamentos pelas unidades hospitalares.

Neste novo contexto é necessário enquadrar o funcionamento das CFT das entidades públicas de natureza hospitalar a esta nova realidade.

A missão das CFT das entidades públicas de natureza hospitalar deve prever e incorporar a nova realidade criada pelo FNM e os objetivos e obrigações definidos nos Despachos n.os 17069/2011 e 13382/2012, acima referenciados.

Desta forma, a complexidade da missão das CFT e o impacto crescente na despesa pública da utilização dos medicamentos gerada a partir dos unidades hospitalares do setor público torna imperioso emitir orientações relativas à constituição e competências das CFT das entidades públicas de natureza hospitalar no sentido de poderem dar resposta efetiva a estas novas necessidades, devendo estas Comissões independentemente de se tratar de entidades de natureza hospitalar do setor público empresarial ou do setor público administrativo observar as mesmas regras relativamente à composição, competências e funcionamento

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro determino:

1 – As Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das entidades de natureza hospitalar do setor público, adiante designadas como CFT locais, têm por missão propor, no âmbito das respetivas unidades de saúde, as orientações terapêuticas e a utilização mais eficiente dos medicamentos, no âmbito da política do medicamento, apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde sobre custo-efetividade, monitorizando a prescrição dos medicamentos, a sua utilização e garantindo a todos os utentes a equidade no acesso à terapêutica.

2 – As CFT locais devem funcionar de acordo com o Regulamento aprovado em Anexo ao presente Despacho.

3 – É revogado o Despacho n.º 1083/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17 de janeiro.

4 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação e as CFT locais devem estar constituídas e a funcionar de acordo com o presente despacho, nos 30 dias seguintes à data da sua entrada em vigor.

2 de março de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO

Regulamento das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das unidades hospitalares

Artigo 1.º

(Missão)

As Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das entidades de natureza hospitalar (hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde), adiante designadas como CFT local, têm por missão propor, no âmbito das respetivas unidades de saúde, as orientações terapêuticas e a utilização mais eficiente dos medicamentos, no âmbito da política do medicamento, apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde sobre custo-efetividade, monitorizando a prescrição dos medicamentos, a sua utilização e garantindo a todos os utentes a equidade no acesso à terapêutica.

Artigo 2.º

(Constituição)

1 – A CFT local a funcionar em cada uma das entidades públicas de natureza hospitalar é criada por deliberação do conselho de administração da entidade sendo constituída por um número de seis a dez membros, em paridade entre médicos e farmacêuticos, tendo em consideração o volume de utilização e prescrição de medicamentos.

2 – Os membros da CFT local são nomeados por três anos pelo Conselho de Administração e apresentam no início de funções declaração de conflitos de interesses nos termos previstos na legislação em vigor.

3 – A CFT local é presidida pelo Diretor Clínico do hospital ou por um médico especialista do mapa da instituição nomeado pelo Diretor Clínico para esse efeito, sendo os restantes médicos indigitados pelo Diretor Clínico e os farmacêuticos pelo Diretor dos Serviços Farmacêuticos, de entre os médicos e farmacêuticos vinculados à instituição.

4 – Deve ser designado um secretário da CFT a quem compete a elaboração da ordem de trabalhos, convocatórias e atas das reuniões.

Artigo 3.º

(Competências)

À CFT local compete:

a) Atuar como órgão de ligação entre os serviços de ação médica e os serviços farmacêuticos;

b) Pronunciar-se sobre a adequação da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitado pelo seu presidente e sem quebra das normas deontológicas;

c) Selecionar, designadamente entre as alternativas terapêuticas previstas no Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) a lista de medicamentos que serão disponibilizados pela instituição, e implementar e monitorizar o cumprimento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos critérios de utilização de medicamentos emitidos pela Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) e dos protocolos de utilização na entidade, de acordo com os critérios e condições de utilização dos medicamentos aí previstos;

d) Monitorizar os dados resultantes da utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde no contexto do SNS, nomeadamente através dos registos que tenham sido considerados necessários no âmbito de decisões de financiamento das tecnologias de saúde;

e) Representar a instituição na articulação com a CNFT e colaborar com a mesma disponibilizando a informação e os pareceres acerca da utilização dos medicamentos na sua instituição, sempre que para isso for solicitada;

f) Analisar com cada serviço hospitalar os custos da terapêutica que lhe são imputados, auditando periodicamente e identificando desvios na utilização dos medicamentos;

g) Em articulação com o Monitor da Prescrição Médica, monitorizar a prescrição interna de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com o objetivo de emitir relatórios trimestrais e obter indicadores relativos à sua prescrição, e implementar mecanismos regulares de acompanhamento e discussão interpares dessa informação, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 17069/2011, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2011;

h) Cumprir as obrigações decorrentes do Despacho n.º 13382/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 2 de outubro de 2012, nomeadamente no que se refere ao envio regular de informação sobre a prescrição e sobre a dispensa de medicamentos pela unidade hospitalar;

i) Diligenciar a promoção de estratégias efetivas na utilização racional do medicamento na instituição;

j) Colaborar com o Sistema Nacional de Farmacovigilância, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente através:

i) Da promoção da articulação com os Núcleos/Unidades de Farmacovigilância e ou com os delegados de farmacovigilância, no domínio das suas competências específicas;

ii) Do reforço, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, do dever de notificar as suspeitas de reações adversas e ou de ineficácia terapêutica de que tenham conhecimento;

iii) Da colaboração em estudos de monitorização da segurança e efetividade de medicamentos promovidos no contexto do Sistema Nacional de Farmacovigilância;

k) Articular com as diferentes Comissões com responsabilidades no âmbito do medicamento, nomeadamente com a CCIRA, estabelecendo mecanismos de monitorização e utilização racional de antimicrobianos dentro dos objetivos e competências da mesma;

l) Propor o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência.

Artigo 4.º

(Funcionamento)

1 – A CFT local reúne-se ordinariamente semanalmente.

2 – A CFT local pode reunir-se de forma extraordinária sempre que convocada pelo seu presidente.

3 – Qualquer dos elementos da CFT local pode propor ao presidente a realização de reuniões extraordinárias, indicando as razões da proposta.

4 – Os conselhos de administração das entidades devem criar as condições que assegurem aos membros da CFT local um mínimo de 12 horas semanais para o exercício das funções de presidente e de 4 horas semanais aos restantes membros.

5 – A CFT Local elabora um plano anual de atividades onde devem estar calendarizadas as ações de auditoria, monitorização, formação e discussão com os serviços e com os prescritores decorrentes das competências da CFT local.

6 – No fim de cada ano civil a CFT local produz um relatório no qual constará a listagem de todos os pareceres e atividades desenvolvidas.

7 – Podem ser elaborados outros relatórios, assim como pareceres e recomendações, sempre que se justificar ou a pedido do conselho de administração da entidade.

8 – Para a elaboração de cada relatório, parecer ou recomendação serão designados um ou mais relatores de entre os membros da CFT local, devendo na respetiva designação ser considerada a especificidade da matéria em análise.

9 – Os pareceres ou recomendações são enviados à Direção Clínica e à entidade que os solicitou.

Artigo 5.º

(Apoio)

1 – À CFT local deve ser assegurado apoio administrativo.

2 – A CFT local mantém um arquivo atualizado com toda a documentação produzida, sob a forma física ou digital.

3 – A CFT local pode propor ao Conselho de Administração a nomeação de grupos de trabalho para fins específicos.»

Veja as relacionadas:

Nomeação dos membros da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT)

Competências e Composição da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT)

Alterações à Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica

A SPMS vai divulgar em site próprio as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH

  • Despacho n.º 2326/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série II de 2017-03-17
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Determina que a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde divulga, em site próprio, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento que estabelecem as condições de fornecimento de medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH

«Despacho n.º 2326/2017

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) é a central de compras para o setor específico da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro.

No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E., levou a efeito o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de Medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH, publicitado, sob o anúncio de procedimento n.º 3769/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2016/S 121-214685, de 25 de junho.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro, determino:

1 – A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) divulga, através do Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde (Catálogo), no site www.catalogo.min-saude.pt, todas as características dos produtos abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento (CPA) que estabelecem as condições de fornecimento de Medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH.

2 – É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente despacho, para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – A aquisição deve ser feita nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, com respeito do critério do mais baixo preço unitário e das cláusulas 17.ª e 18.ª do caderno de encargos.

4 – As instituições e serviços do SNS, bem como os fornecedores, devem registar trimestralmente, no módulo apropriado do Catálogo, as aquisições e as vendas, respetivamente.

5 – Os CPA celebrados ao abrigo do CP 2016/40, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de três anos, salvo se, após o primeiro ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias.

6 – Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respetiva autorização pela SPMS, E. P. E., que as publica no Catálogo.

7 – O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

2 de março de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

(ver documento original)»

1,3 Milhões de Euros Para a Construção do Edifício da Unidade de Saúde da Madalena / ACES Grande Porto IX – Espinho/Gaia – ARS Norte

«Portaria n.º 67/2017

A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. pretende requalificar os equipamentos afetos à prestação de serviços de saúde, no âmbito dos cuidados de saúde primários, através da construção de um edifício para a instalação da Unidade de Saúde da Madalena, unidade funcional integrada no Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Grande Porto IX – Espinho/Gaia.

Este investimento, que compreende a realização de uma empreitada de construção de um edifício, assume uma importância fulcral na melhoria das condições de funcionalidade e acesso dos cidadãos à carteira básica de serviços, mediante o aumento da cobertura assistencial à população sem médico de família e, consequentemente, à obtenção de maiores ganhos em saúde, contribuindo para a consolidação da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários.

A realização deste investimento implica a celebração de contrato que dará origem a encargos em mais de um ano económico, tornando-se necessária a autorização para a assunção de encargos plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 – Fica a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. autorizada a assumir um encargo até ao montante de 1.299.957,72 EUR (Um milhão, duzentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e sete euros, setenta e dois cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, para a construção de um edifício para a instalação da Unidade de Saúde da Madalena, unidade funcional integrada no Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Grande Porto IX – Espinho/Gaia.

2 – Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, os seguintes valores:

2017 – 243.902,44 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

2018 – 1.056.055,28 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

3 – A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 – Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos, por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P..

17 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 3 de março de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Veja também:

Novos centros de saúde em Gaia e Braga: Unidades de saúde devem estar prontas em 2018

Aberto Concurso de Assistentes Operacionais em Mobilidade – IOGP

Início

  • Aviso n.º 2833/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série II de 2017-03-17
    Saúde – Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto
    Procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de três postos de trabalho na carreira e categoria de assistente operacional do mapa de pessoal do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto

Veja: Concurso de Assistentes Operacionais em Mobilidade do IOGP: Lista Final Homologada


«Aviso n.º 2833/2017

Procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de 3 postos de trabalho na carreira e categoria de Assistente Operacional do mapa de pessoal do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto.

1 – Nos termos das disposições conjugadas do artigo 30.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, atento o disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 83A/2009 de 22 de janeiro, e dado não existir reserva de recrutamento junto da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, torna-se público que, por Deliberação do Conselho de Administração de 11 de janeiro de 2017 e no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, para o preenchimento de 3 postos de trabalho, previstos e não ocupados, do mapa de pessoal do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, na carreira e categoria de assistente operacional.

2 – Legislação aplicável: Ao presente procedimento é aplicável a tramitação prevista no artigo 37.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regulamentado pela Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 145-A/2011, de 06 de abril, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017 e Código do Procedimento Administrativo.

3 – Para os efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo.

4 – Local de trabalho: Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto – Travessa Larga, 2 – 1169-019 Lisboa.

5 – Caracterização geral dos postos de trabalho: Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio complementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos ou serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário à manutenção e reparação dos mesmos. As referidas funções enquadram-se no grau 1 de complexidade funcional.

5.1 – Descrição de Tarefas:

No Âmbito dos cuidados aos utentes:

Proceder ao acompanhamento e transporte interno dos utentes;

Colaborar na satisfação das necessidades básicas e conforto aos utentes em ambulatório;

Colaborar nas tarefas de recolha de materiais para análise (serviço de mensageiro).

Na manutenção das condições de limpeza e higienização das instalações:

Proceder à limpeza e desinfeção de materiais e equipamentos, nomeadamente caixas de lentes, lâmpadas fenda, mesas de trabalho, camas, macas, material cirúrgico, em ambulatório, nas Consultas e serviço de Esterilização.

Lavagem, desinfeção e arrumação das unidades após alta dos utentes.

No âmbito de apoio logístico e administrativo:

Recolher e acondicionar roupas sujas, receção, arrumação e distribuição de roupas lavadas nas diferentes unidades de cuidados;

Assegurar o serviço de mensageiro, transportando processos clínicos de utentes e/ou requisições várias;

Efetuar transporte de medicamentos, produtos de colheita para análise, materiais esterilizados e outros equipamentos.

6 – Requisitos gerais de admissão: São requisitos gerais de admissão os constantes no Artigo 17.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, o recrutamento é circunscrito a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

6.1 – Nível habilitacional exigido: Titularidade do 9.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, a que corresponde o grau de complexidade 1, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não sendo admitida a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

7 – Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento, conforme disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro.

8 – Prazo de candidatura: 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro.

9 – Forma de apresentação de candidaturas: As candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, através do preenchimento de formulário próprio, aprovado pelo Despacho n.º 11321/2009 de 8 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio, disponibilizado na página eletrónica do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto (www.iogp.minsaude.pt), e entregues, pessoalmente, durante o horário normal de expediente (das 09h às 16h) no Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto, ou remetidas por correio, registado e com aviso de receção, para o Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto sito na Travessa Larga, 2 – 1169-019 Lisboa, com referência ao procedimento concursal para Assistentes Operacionais.

10 – No caso de a candidatura ser entregue pessoalmente na morada indicada no número anterior, no ato da receção da mesma é emitido recibo comprovativo da data de entrada.

11 – Na apresentação da candidatura ou de documento através de correio registado com aviso de receção, atende-se à data do respetivo registo.

12 – Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

13 – O não preenchimento ou o preenchimento incorreto do formulário de candidatura bem como do requerimento de candidatura por parte dos candidatos é motivo de exclusão.

14 – Os formulários, devem ainda, sob pena de exclusão, ser apresentados devidamente datados e assinados e acompanhados da seguinte documentação:

a) Fotocópia legível do certificado de habilitações literárias;

b) Fotocópia legível do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

d) Curriculum Vitae detalhado, atualizado, devidamente datado, assinado e acompanhado de comprovativos dos factos neles alegados, designadamente a formação profissional, sob pena de não serem considerados pelo júri;

e) Declaração do serviço onde exerce funções, com a identificação da relação jurídica de emprego público de que é titular, carreira, categoria, posição remuneratória detida, caracterização do posto de trabalho que ocupa, e desde quando, bem como a avaliação do desempenho com a respetiva menção quantitativa dos últimos 3 anos.

15 – Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

16 – As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal, nos termos da lei geral.

17 – Métodos de seleção:

17.1 – São métodos de seleção obrigatórios os previstos nas alíneas a) e b) do n.os 1 e 2 do artigo 36.º do anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, e no artigo 6.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro.

18 – Os métodos de seleção a utilizar serão os seguintes:

18.1 – Avaliação Curricular (AC) e Entrevista Profissional de Seleção (EPS) para todos os candidatos.

i) Avaliação Curricular – Visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente, a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

ii) Entrevista Profissional de Seleção – Visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

19 – Nos termos da faculdade contemplada no n.º 5 do artigo 36.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no artigo 6.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro, e considerando o caráter urgente e expectativa de um elevado número de candidaturas, é adotado apenas um método de seleção obrigatório e um método de seleção facultativo.

19.1 – Serão aplicados a todos os candidatos os seguintes métodos de seleção:

a) Método de seleção obrigatório – Avaliação Curricular (AC);

b) Método de seleção facultativo – Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

20 – Valoração dos métodos de seleção:

20.1 – Os métodos de seleção são valorados:

a) Avaliação Curricular – é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas;

b) Entrevista Profissional de Seleção – é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

20.2 – Os métodos de seleção indicados terão a seguinte ponderação percentual:

Para todos os candidatos:

70 % (AC) + 30 % (EPS) = 100 %

21 – Cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório, sendo excluído do procedimento o candidato que não compareça ou que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

22 – Composição do júri:

Presidente – Dr. Hélder Jaime Marques Duarte D’Almeida, Administrador Hospitalar do IOGP;

Vogais Efetivos:

1.º Vogal Efetivo: Dr. Pedro Manuel Domingues Costa, Técnico Superior do IOGP; (substitui o Presidente nas suas ausências ou impedimentos)

2.º Vogal Efetivo: Odete Nascimento Afonso, Enfermeira-Chefe do IOGP;

Vogais suplentes:

1.º Vogal Suplente: Susana Maria Sousa Pereira Farinha, Enfermeira do IOGP;

2.º Vogal Suplente: Ana Berta Esteves Cerdeira, Enfermeira Supervisora do IOGP.

23 – Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro, os candidatos têm acesso às atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.

24 – A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto e disponibilizada na sua página eletrónica em www.igpinto.min-saude.pt.

25 – Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados para a realização do método seguinte, por uma das seguintes formas:

a) E-mail remetido para o endereço eletrónico comunicado pelo candidato no requerimento de candidatura apresentado no presente procedimento concursal:

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, informando da afixação em local visível e público da entidade empregadora pública.

26 – Os candidatos excluídos serão, como estatui o n.º 1 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro, notificados por uma das formas previstas no número anterior, para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

27 – A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção.

28 – Em caso de igualdade de valoração os critérios de desempate a adotar são os constantes do artigo 35.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro.

29 – A lista de ordenação final, após homologação, será publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto e disponibilizada na sua página eletrónica.

30 – A posição remuneratória de referência dos trabalhadores a recrutar será efetuada nos termos do Artigo 38.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Porém, por força do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, não pode a entidade empregadora propor uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo a possibilidade de posicionamento em posição e nível remuneratório virtuais na nova carreira, quando a posição não tenha coincidência com as posições previstas nesta carreira.

31 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, “A Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.”.

32 – Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de janeiro, o presente Aviso será publicitado na 2a série do Diário da República, na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) no 1º dia útil subsequente à publicação no Diário da República, na página eletrónica do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto (www.igpinto.min-saude.pt) e, por extrato, no prazo máximo de três dias úteis, contados da forma anteriormente referida em jornal nacional.

33 – Prazo de validade – O concurso é válido para o preenchimento dos postos de trabalho a concurso, e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria n.º 83A/2009 de 22 de janeiro.

2 de março de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Luísa Coutinho Santos.»