Urgente, Termina Hoje: Abertos 2 Concursos Para TDT de Audiologia e Farmácia – ULS Alto Minho

Grupo de Pessoal de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica

Ref.ª 1/2017 – Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para o exercício de funções equivalentes a Técnico de Diagnóstico e Terapêutica na área de Audiologia, publicado a 12 de abril de 2017, no jornal “O Correio da Manhã”. Novo!

Todas as questões devem ser colocadas à Unidade Local de Saúde do Alto Minho.

Veja todas as publicações deste concurso em:


Ref.ª 4/2017 – Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para o exercício de funções equivalentes a Técnico de Diagnóstico e Terapêutica na área de Farmácia, publicado a 12 de abril de 2017, no jornal “O Correio da Manhã”. Novo!

Todas as questões devem ser colocadas à Unidade Local de Saúde do Alto Minho.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso Para TDT de Farmácia da ULS Alto Minho

Regulamento das Provas Para a Frequência da Licenciatura em Enfermagem e de Cursos Técnicos Superiores Profissionais dos Maiores de 23 Anos – ESEnfCVPOA

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«Regulamento n.º 203/2017

Nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), faz publicar o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem e de Cursos Técnicos Superiores Profissionais dos Maiores de 23 Anos, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 10 de janeiro de 2017.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição nas provas

Podem inscrever-se, para a realização das provas, os candidatos nacionais ou estrangeiros que, cumulativamente:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não tenham as habilitações de acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais, pelo regime geral de acesso e ingresso.

Artigo 2.º

Inscrição nas provas

1 – A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos Serviços Académicos da ESEnfCVPOA, ou via e-mail ou postal.

2 – A inscrição será efetuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, dirigido ao Presidente do Conselho de Direção ou online, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo escolar e profissional, em modelo Europass, com comprovativo dos elementos nele constantes;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor das condições de acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais, conforme aplicável, pelo regime geral de acesso e ingresso;

c) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;

d) Número de contribuinte;

e) Certificado das habilitações literárias;

f) Procuração, quando a inscrição for efetuada por terceiros.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e de realização das provas e emolumentos

O prazo de inscrição e de realização das provas e emolumentos são fixados anualmente por edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais, integra:

a) Avaliação do currículo escolar e profissional;

b) Uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais consideradas adequadas ao ingresso e progressão no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais, conforme aplicável;

c) A prova escrita de avaliação, referida na alínea anterior, tem as seguintes componentes: biologia, português e conhecimentos gerais na área da saúde;

d) Uma entrevista para complemento da avaliação das motivações e do currículo profissional.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente, de acordo com o calendário para o efeito.

Artigo 6.º

Composição e competências do júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao júri compete:

a) Elaborar a prova escrita, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão e vigiar a sua realização;

b) Corrigir e classificar as provas e preencher as respetivas pautas;

c) Definir o modelo de entrevista e a sua realização;

d) Tomar a decisão final sobre a classificação a atribuir a cada candidato;

e) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional e da formação dos candidatos admitidos à matricula no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

3 – A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

Artigo 7.º

Resultado da prova escrita

1 – A prova escrita é classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores.

2 – Serão eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores na prova escrita ou que não compareçam à prova escrita e/ou à entrevista.

Artigo 8.º

Entrevista

A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo escolar e experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações do candidato à escolha do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais, conforme aplicável;

c) Prestar esclarecimentos ao candidato sobre questões relacionadas com o 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Artigo 9.º

Classificação final

1 – A classificação final é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 – A classificação final (CF) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = PE x 0,60 + AC x 0,15 + E x 0,25

em que:

CF = classificação final;

PE = prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais;

AC = análise curricular;

E = entrevista.

3 – A classificação final será arredondada às unidades e será disponibilizada em www.esenfcvpoa.eu.

Artigo 10.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – As provas são válidas para a candidatura à inscrição e matrícula na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização e nos três anos seguintes.

2 – A aprovação nas provas previstas neste regulamento produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Taxas e emolumentos

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 13.º

Aplicação

O Regulamento aplica-se às candidaturas destinadas à inscrição e matrícula no ano letivo de 2017/2018 e seguintes.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, com observância da legislação aplicável à frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos.

10 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regras Para a Fixação de Elencos de Provas de Ingresso no Ensino Superior

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«Deliberação n.º 292/2017

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho

Considerando o disposto no artigo 1.º da Deliberação n.º 889/2013, de 14 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Tendo em conta as disposições legais constantes da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:

1.º

Fixação de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura a cursos que iniciam a sua lecionação no ano letivo de 2017/2018

1 – Nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, o elenco de provas de ingresso encontra-se organizado em subelencos por áreas de estudo.

2 – As instituições de ensino superior que preveem a lecionação de novos cursos a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive, devem afetar os referidos cursos a uma das áreas de estudos definidas nos termos do anexo I da presente Deliberação, consoante a área científico-pedagógica em que aqueles se inserem.

3 – De entre os subelencos de provas de ingresso, afetos às áreas de estudos definidas nos termos do n.º 1, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que pretendem fixar para cada um dos seus novos cursos, considerando a área de estudos a que estes passam a estar afetos e respeitando as limitações impostas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

4 – Até 31 de maio de 2017, as instituições de ensino superior devem comunicar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior:

a) A afetação dos novos cursos que preveem lecionar a partir do ano letivo de 2017/2018 às áreas de estudo constantes do anexo I;

b) O elenco de provas de ingresso que pretendem fixar para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos referidos na alínea anterior, a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive, considerando as limitações previstas no artigo 20.º e no artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e a sua organização em subelencos de áreas de estudo;

5 – Para os cursos referidos na alínea a) do número anterior que se encontrem abrangidos pelo disposto na Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, deve ser fixado um elenco de provas de ingresso que respeite os condicionalismos impostos pela referida Portaria.

2.º

Fixação e alteração de elencos de provas de ingresso para efeitos de candidatura em anos futuros a cursos que já se encontram em funcionamento

1 – Para os cursos de ensino superior que já se encontram em funcionamento, podem as instituições de ensino superior apresentar à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior propostas de alteração dos respetivos elencos de provas de ingresso, com vista à sua implementação a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2020/2021, inclusive.

2 – As alterações propostas nos termos do número anterior devem ser apresentadas até ao dia 12 de maio de 2017 e respeitar a afetação dos cursos às áreas de estudo constantes do anexo I, bem como os correspondentes subelencos de provas de ingresso, devendo igualmente ser tidos em conta os condicionalismos impostos pela Portaria 1031/2009 relativamente à fixação de elencos de provas de ingresso para a candidatura aos cursos superiores por ela abrangidos.

3 – A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, acauteladas as legítimas expectativas dos candidatos ao ensino superior, poderá, sob proposta fundamentada das instituições de ensino superior, homologar, a título excecional, alterações aos elencos de provas de ingresso fixados nos termos do presente artigo, a implementar em ano letivo anterior a 2020/2021.

4 – As propostas apresentadas nos termos do n.º 3 do presente artigo deverão consistir, exclusivamente:

a) Na adição de elencos de provas de ingresso alternativos aos já fixados;

b) No desdobramento de pares de provas de ingresso constantes dos elencos já fixados, mantendo, na íntegra, ainda que de forma individualizada, as provas de ingresso fixadas;

e respeitar os condicionalismos previstos na Portaria n.º 1031/2009, se aplicável.

3.º

Medida excecional

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, para candidatura aos cursos constantes do anexo II da presente Deliberação é permitida a fixação de elencos alternativos de provas de ingresso até um máximo de seis, não sendo os mesmos integrados em qualquer das áreas de estudo constantes do anexo I.

31 de março de 2017. – O Presidente da Comissão, João Pinto Guerreiro.

ANEXO I

Áreas de Estudo

(do máximo de três disciplinas, ou três conjuntos de disciplinas, a escolher como elencos alternativos de provas de ingresso, pelo menos duas das disciplinas ou dois dos conjuntos de disciplinas devem pertencer à mesma área de estudos).

(ver documento original)

ANEXO II

Cursos abrangidos pelo disposto no artigo 3.º

Artes/BD/Ilustração

Artes do Espetáculo

Artes Performativas

Artes de Representar

Artes Visuais – Fotografia

Canto (todas as opções e variantes)

Cenografia

Ciências Musicais

Cinema (todas as opções e variantes)

Dança

Direção Musical

Direção de Orquestra

Educação Musical

Formação Musical

Fotografia (todas as opções e variantes)

Instrumentista de Orquestra

Jazz e Música Moderna

Música (todas as opções e variantes)

Piano para Música de Câmara e Acompanhamento

Programação e Mediação das Artes

Som e Imagem

Teatro (todas as opções e variantes)

Vídeo e Cinema Documental»

Aberto Concurso Para 24 Bombeiros Municipais – Município do Funchal

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«Aviso n.º 4164/2017

Concurso Externo de Ingresso

Em cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência da deliberação da Câmara Municipal do Funchal, datada de 29 de setembro 2016, e do meu despacho datado de 16 de março de 2017, no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e que me advém do Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 12 de fevereiro de 2015, publicitado pelo Edital n.º 34/2015, de 16 de fevereiro daquele ano, se encontra aberto, pelo prazo de 12 dias úteis a contar do dia seguinte ao da presente publicação, concurso externo de ingresso para admissão a estágio da carreira de bombeiro municipal, tendo em vista o preenchimento de 24 postos de trabalho na categoria de bombeiro de 3.ª classe (m/f), previstos e não ocupados no mapa de pessoal desta Câmara Municipal, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, conforme previsto no artigo 7.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

1 – Legislação aplicável – Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, e Despacho Conjunto n.º 298/2006, de 31 de março.

2 – Declara-se que o Município do Funchal não dispõe de qualquer reserva de recrutamento para colmatar a ocupação dos postos de trabalho que determinaram a autorização de recrutamento e o INA – Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Publicas e em resposta à consulta de reserva de recrutamento registado sob o n.º SIPOC/2017/599, de 27 de janeiro de 2017, informou que não existem candidatos em situação de reserva de recrutamento com o perfil identificado pelo Município do Funchal, em virtude de não ter decorrido, até ao presente momento, qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento para a categoria de bombeiro.

O INA – Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Publicas e em resposta ao procedimento prévio registado sob o n.º 47676, de 27 de janeiro de 2017, e de acordo com o conteúdo da Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro, informou que não existem trabalhadores em situação de requalificação com o perfil identificado pelo Município do Funchal.

3 – Âmbito do recrutamento – Por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal do Funchal de 29 de setembro de 2016, foi autorizado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a título excecional, que a este procedimento concursal possam concorrer trabalhadores com ou sem vínculo de emprego público.

3.1 – Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º da LTFP, aplicável por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos.

4 – Prazo de validade – O presente concurso é válido pelo período de um ano, contado da data de publicitação da respetiva lista de classificação final, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho.

5 – Conteúdo funcional – O exercício das funções constantes do anexo I ao Decreto- Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

6 – Remuneração – A frequência do estágio é feita como recruta, sendo a remuneração fixada nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, conjugado com o diploma que estabelece o valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira, atualmente fixada em (euro) 570,00, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 154.º do anexo à LTFP, constando as escalas salariais das categorias que integram a carreira de bombeiro municipal do Anexo II ao mesmo decreto-lei.

7 – Local de trabalho – Câmara Municipal do Funchal/Companhia de Bombeiros Sapadores do Funchal.

8 – Residência – Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, os bombeiros profissionais da administração local devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções, podendo ser autorizados a residir em localidade diferente, quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções.

9 – Regime especial de trabalho – O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais da administração local é de caráter permanente e obrigatório e a prestação de trabalho é organizada de forma a assegurar o serviço durante 24 horas por dia, todos os dias do ano.

10 – Requisitos de admissão – Só podem ser admitidos a concurso os(as) candidatos(as) que reúnam os seguintes requisitos:

10.1 – Requisitos gerais, previstos no artigo 17.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou por lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

10.2 – Requisitos especiais:

a) Ter idade inferior a 25 anos, completados no ano da abertura do presente concurso;

b) Ter como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade.

10.3 – Os(as) candidatos(as) devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

10.4 – Não podem ser admitidos (as) candidatos (as) que, cumulativamente, se encontrem integrados (as) na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em situação de requalificação, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da Câmara Municipal do Funchal idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publica o presente procedimento.

11 – Métodos de seleção:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Inspeção médica;

c) Provas práticas;

d) Exame psicológico de seleção.

11.1 – A prova de conhecimentos gerais (PCG) visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos (as), exigidos e adequados ao exercício das funções na área da atividade profissional para a qual é aberto o concurso, terá a forma escrita, natureza teórica e a duração de 60 minutos, sendo constituída por questões de escolha múltipla versando sobre os temas e a legislação abaixo discriminada.

Tema 1 – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto.

Tema 2 – Código do Procedimento Administrativo e medidas de modernização administrativa: Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

Tema 3 – Regime Jurídico das Autarquias Locais – Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro e pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho e n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Tema 4 – Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local – Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

11.1.1 – A prova de conhecimentos gerais (PCG), será valorada de 0 a 20 valores, terá caráter eliminatório, considerando-se não aprovados (as) os (as) candidatos (as) que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

11.2 – A inspeção médica, a realizar por médico a indicar pela Câmara Municipal do Funchal, visa avaliar a robustez física dos candidatos (as) e o estado geral de saúde, tendo em vista determinar a aptidão para o exercício das funções a que se candidatam. A inspeção médica tem caráter eliminatório, sendo, no final, elaborada a respetiva ficha de aptidão conclusiva, com o resultado expresso pela menção “Apto” ou “Não Apto”, considerando-se eliminados os candidatos (as) que obtenham o resultado “Não Apto”.

11.3 – As provas práticas (PP), destinadas a avaliar o desenvolvimento e a destreza do(a) concorrente, bem como, a sua aptidão, capacidade e resistência para a função, são as seguintes: salto do muro sem apoio, exercício de equilíbrio na trave, flexões de braços na trave ou solo, abdominais, e teste de Cooper em 12 minutos.

As regras respeitantes à execução das provas práticas constam do anexo ao despacho de abertura do concurso, datado de 16 de março de 2017, disponível na página eletrónica do Município do Funchal (www.cm-funchal.pt), e contém especificidades para os (as) candidatos (as) de cada sexo.

11.3.1 – As provas práticas serão valoradas de 0 a 20 valores e terão caráter eliminatório, considerando-se não aprovados (as) os (as) candidatos (as) que, em qualquer uma delas, obtenham uma classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

11.3.2 – As provas de “salto do muro sem apoio”, “exercício de equilíbrio na trave” são superadas ou não superadas, têm caráter eliminatório e não contam para a classificação.

11.3.3 – A classificação final das provas práticas, para a qual não contam as provas eliminatórias referidas no ponto 11.3.2, é obtida através da média aritmética ponderada das classificações obtidas, segundo a seguinte fórmula:

CFPP = (2 x Class. Cooper) + (Class. Braços) + (Class. Abdominais)/4

em que:

CFPP = Classificação final das provas práticas

Class. Cooper = Prova de teste de Cooper em 12 minutos

Class. Braços = Prova de flexões de braços na trave ou solo

Class. Abdominais = Prova de abdominais em 2 minutos

11.3.4 – Cada candidato (a) realiza todas as provas num único dia usando traje de ginástica (camisola, calções, meias e sapatos de ginástica), a seu cargo.

11.4 – O Exame psicológico de seleção (EPS) visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos (as) candidatos (as) através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação à função. O resultado do EPS será valorado através das menções qualitativas de Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8, 4. Este método tem caráter eliminatório quando a classificação obtida for inferior a 12 valores.

11.5 – Os critérios de apreciação e ponderação de todos os métodos de seleção utilizados constam da ata n.º 1 do procedimento concursal, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 – Classificação Final:

Resultante da média aritmética das classificações obtidas em cada método de seleção:

CF = (PCG +PPx2+EPS)/4

em que:

CF = Classificação final;

PCG = Prova de conhecimentos gerais;

PP = Provas práticas;

EPS = Exame psicológico de seleção.

12.1 – Na classificação final é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os (as) candidatos (as) que, nas fases ou métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,50 valores, sem prejuízo da possibilidade de eliminação prevista na realização das provas práticas.

12.2 – A falta de comparência dos (as) candidatos (as) a qualquer um dos métodos de seleção equivale à desistência do concurso, sendo os (as) candidatos (as) faltosos (as) excluídos (as) do procedimento.

12.3 – Em todos os momentos de aplicação dos métodos de seleção, é obrigatória a apresentação do cartão do cidadão, sob pena de não poder realizar o método para o qual foi convocado (a).

12.4 – Em situações de igualdade de valoração serão adotados os critérios de desempate preceituados na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como no n.º 3 do mesmo art.º do decreto-lei 204/98, de 11 de julho, aplicável à Administração Local pelo decreto-lei 238/99, de 25 de junho.

13 – O estágio terá a duração de um ano e reger-se-á pelas disposições aplicáveis constantes do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril e do Despacho Conjunto n.º 298/2006, de 31 de março.

13.1 – Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho 298/2006, de 31 de março, serão excluídos do estágio os (as) recrutas que na classificação final da fase de formação teórica ou prática obtenham nota inferior a 10 valores.

13.2 – Em caso de igualdade de classificação final de estágio, observar-se-ão, os critérios de preferência enunciados no âmbito do sistema de classificação e ordenação final dos (as) candidatos (as) atrás descrito.

13.3 – Os (as) estagiários (as) aprovados (as) com classificação não inferior a 14 valores celebrarão um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vista à sua integração na carreira de bombeiro municipal, categoria de bombeiro de 3.ª classe.

13.4 – A não admissão do estagiário não aprovado, implica o regresso à situação jurídico-funcional de origem.

13.5 – O júri do estágio terá a mesma composição do júri do concurso.

14 – Forma e prazo de apresentação de candidaturas:

14.1 – A candidatura deve ser entregue, no prazo de 12 dias úteis, contados da data da publicação na 2.ª série do Diário da República e deverá ser efetuada em suporte de papel, através do preenchimento do formulário tipo, de utilização obrigatória, sob pena de exclusão, disponível na Divisão de Recursos Humanos e na página eletrónica deste Município (www.cm-funchal.pt).

14.1.1 – Não são admitidas candidaturas enviadas por correio eletrónico.

14.2 – As candidaturas deverão ser entregues pessoalmente (ou remetidas pelo correio, com aviso de receção expedido até ao termo do prazo fixado), na Câmara Municipal do Funchal, Divisão de Recursos Humanos, Praça do Município – 9004-512 Funchal, das 09:00 às 17:30 horas.

14.3 – O requerimento de candidatura, devidamente datado e assinado, deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Fotocópia do certificado de habilitações ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;

b) Tratando-se de candidatos (as) detentores de uma relação jurídica de emprego público, declaração atualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço de origem a que o (a) candidato (a) pertence, da qual conste a identificação da relação jurídica de emprego público estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da posição remuneratória que detém, da atividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções.

14.4 – A não apresentação dos documentos previstos no ponto anterior, até ao fim do prazo estabelecido para apresentação de candidaturas, determina a exclusão dos (as) candidatos (as).

14.5 – Só serão admitidos os (as) candidatos (as) que no formulário de candidatura declarem possuir os requisitos gerais para a constituição do vínculo de emprego público, enunciados no ponto 10.1;

14.6 – Os (as) trabalhadores (as) em exercício de funções no Município do Funchal estão dispensados (as) da apresentação dos documentos referidos no ponto 14.3, desde que expressamente declarem, no formulário de candidatura, que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.

14.7 – Assiste ao Júri, a faculdade de exigir a qualquer candidato (a), a apresentação de documentos comprovativos das declarações que efetuar sob compromisso de honra e das informações que considere relevantes para o procedimento.

14.8 – No caso de candidatos (as) colocados (as) em situação de requalificação, cuja candidatura seja oficiosamente promovida pela entidade gestora da mobilidade/requalificação o Júri terá em atenção o disposto no n.º 11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

15 – A relação de candidatos (as) admitidos será afixada na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Funchal e na página eletrónica deste Município em www.cm-funchal.pt.

16 – Os candidatos (as) admitidos (as) serão convocados (as) para a realização de métodos de seleção, através das formas de notificação previstas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho.

17 – A lista de classificação final será notificada aos (às) candidatos (as) nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho, e estará também disponível na página eletrónica (www.cm-funchal.pt).

18 – Da homologação da lista de classificação final do concurso cabe recurso nos termos do regime geral do contencioso administrativo – artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho.

19 – Composição do júri:

Presidente – Major Eugénio Dias de Matos, Chefe do Gabinete de Atendimento Público da Zona Militar da Madeira.

Vogais Efetivos – Nuno Miguel Figueira Ribeiro Pereira, Chefe da Divisão de Recursos Humanos, que substituirá o Presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e José Cândido Fernandes Minas, Subchefe da carreira de bombeiro municipal.

Vogais Suplentes – Virgílio Freitas Silva Berenguer e Jorge Luís Rodrigues Sousa, Subchefes da carreira de bombeiro municipal.

20 – Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, no presente procedimento será garantida a reserva de um lugar, correspondente a uma quota de 5 %, para candidatos (as) com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, estas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica, devendo declarar no requerimento de admissão, sob o compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma supramencionado.

21 – De acordo com o Despacho Conjunto n.º 373/2000, de 1 de março, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, deverá promover ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de descriminação.

22 – Em tudo o que não esteja previsto no presente aviso, aplicam-se as normas constantes na legislação atualmente em vigor.

Por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação de Competências, exarado em 12 de fevereiro de 2015 e publicitado pelo Edital n.º 34/2015, de 16 de fevereiro de 2015.

16 de março de 2017. – A Vereadora, por delegação do Presidente, Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes.»

Nomeação de Coordenador Municipal de Proteção Civil – Município de Montemor-o-Velho

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«Aviso n.º 4170/2017

Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho de 21.03.2017, nos termos do artigo 27.º da atual redação da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, nomeei em regime de substituição, para o cargo de Coordenador Municipal de Proteção Civil (CMPC), o Técnico Superior do Município Hélder António Simões Araújo.

Esta nomeação em regime de substituição terá a duração de 90 dias, com efeitos a 22 de março de 2017, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular, podendo ainda cessar nos termos previstos no n.º 4 do referido artigo 27.º, ou seja, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto.

22 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr.»

Regulamento Comparticipação Municipal em Medicamentos «Projeto Oficina Móvel – + Saúde» – Município de Porto Santo

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«Regulamento n.º 205/2017

Regulamento Comparticipação Municipal em Medicamentos «Projeto Oficina Móvel – + Saúde»

Preâmbulo

Tendo por base a análise da dinâmica do envelhecimento demográfico no Município do Porto Santo, de que sobressai que a população resident

com 60 ou mais anos tem vindo a aumentar de forma exponencial nas últimas décadas e considerando que a esperança média de vida é cada vez mais elevada;

Atendendo ao facto de que as doenças, a fadiga, o desenraizamento e outros traumas dificultam a capacidade de adaptação das pessoas idosas e atendendo a que a condição socioeconómica do indivíduo é uma variável de grande interesse no processo de decisão e participação em todo o processo de envelhecimento, sendo a população idosa uma das camadas sociais mais vulneráveis e em situação de maior carência económica ou social;

Assim, o Município do Porto Santo, congregando vontades, pretendendo criar respostas renovadas em benefício da comunidade idosa do Concelho, considera oportuna a implementação do Programa de comparticipação na aquisição de medicamentos a atribuir pelo Município.

A comparticipação prevista tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica, na parte não comparticipada, a cidadãos residentes no Município do Porto Santo, que preencham um dos seguintes critérios: idade igual ou superior a 60 anos, reformados e/ou detentores de doença crónica incapacitante, nas condições definidas neste regulamento.

De acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de atribuições e competências das autarquias locais, nomeadamente nos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e 33.º, n.º 1, alínea v), é de atribuição e competência municipal prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Regional/Central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

De acordo com o mesmo Regime Jurídico das Autarquias Locais, artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais.

De referir, finalmente, que, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, as matérias que visa concretamente disciplinar relevam de uma manifesta liberalidade do Município, o que, por natureza, não é suscetível de ser ajustado com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Por consequência, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição de Comparticipação Municipal em Medicamentos, a atribuir pela Câmara Municipal do Porto Santo.

2 – A comparticipação prevista no presente Regulamento pretende apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal destina-se exclusivamente a cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos, reformados e/ou detentores de doença crónica incapacitante, residentes e eleitores no Concelho do Porto Santo há mais de cinco anos, nas condições definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem candidatar-se aos benefícios estabelecidos pelo presente Regulamento Municipal, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e/ou detentores de doença crónica incapacitante devidamente comprovada por atestado médico, que se encontrem em situação de comprovada carência económica, cujo rendimento mensal seja igual ou inferior a 150 % do IAS, e não possuam quaisquer dívidas para com o Município.

Artigo 4.º

Dotação Orçamental

A dotação orçamental para o programa objeto do presente Regulamento será anualmente definida no Orçamento do Município.

Artigo 5.º

Forma de comparticipação

A comparticipação é assegurada através da atribuição de um cartão eletrónico, pessoal e intransmissível, denominado «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», cujo carregamento mensal será utilizado no ano civil da candidatura, sob pena de caducidade.

Artigo 6.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Indexante de Apoios Sociais (IAS): referencial definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

b) Rendimento ilíquido: conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios auferidos pelo requerente, provenientes de:

i) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

iv) Rendimentos de aplicação de capitais;

v) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

vi) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares;

c) Rendimento coletável: rendimento do requerente depois de feitas as deduções e abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

d) Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;

e) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

f) Doença crónica incapacitante: doença permanente causada por alterações patológicas irreversíveis, produzindo incapacidade/deficiência residual, e que exige uma formação especial do doente para a sua reabilitação, ou pode exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.

2 – Nos termos do disposto na alínea d) do presente artigo, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:

C = R/12

C – Rendimento mensal do requerente

R – Rendimento coletável do requerente

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 – A candidatura é apresentada por meio de requerimento de modelo próprio, assinado pelo candidato ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS);

b) Atestado/Declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência;

c) Declaração e Nota de liquidação do IRS, ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega;

d) Comprovativos dos rendimentos líquidos auferidos, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e Nota de liquidação do IRS.

2 – Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, além dos referidos no ponto anterior, sempre que tal se torne necessário para a análise do processo de candidatura.

3 – As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.

4 – Todas as candidaturas serão analisadas pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS) da Câmara Municipal do Porto Santo.

5 – O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.

6 – A lista de graduação será elaborada pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS), considerando, por ordem crescente, o rendimento mensal.

Artigo 8.º

Instrução do Processo

1 – A atribuição da comparticipação depende de requerimento dos interessados, a apresentar na Câmara Municipal do Porto Santo, anualmente, entre o dia 15 de novembro e o dia 15 de dezembro.

2 – No primeiro ano de vigência do presente Regulamento, os prazos de candidatura serão afixados por Edital.

3 – Aprovada a comparticipação, esta é válida até ao final do ano civil, seguinte ao da candidatura.

4 – A atribuição da comparticipação é objeto de deliberação da Câmara Municipal, após parecer prévio do SMIS.

Artigo 9.º

Renovação

A renovação do benefício previsto no presente Regulamento deverá ser solicitada anualmente entre o dia 15 de novembro e o dia 15 de dezembro, preenchendo os requisitos do artigo 7.º deste regulamento, bem como respeitando o estabelecido pelo n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Forma, valor e periodicidade do benefício

1 – O benefício a atribuir resulta do rendimento mensal do requerente e da seguinte aplicação:

a) Até 1 IAS – (euro) 30;

b) Até 125 % IAS – (euro) 20;

c) Até 150 % IAS – (euro) 10.

2 – Este é atribuído através de um carregamento mensal no cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», no valor correspondente atribuído, a ser efetuado até ao fim do mês.

3 – O benefício mensal é acumulável ao longo do ano civil, caducando a 31 de dezembro.

4 – Este benefício destina-se a comparticipar apenas a compra de medicamentos com prescrição médica.

5 – O cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde» só pode ser utilizado em farmácias.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

1) Informar o Serviço Municipal de Intervenção social, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do benefício, nomeadamente:

a) Alteração de residência, incluindo-se também os casos de acolhimento residencial em lares ou instituições equiparadas;

b) Alteração do rendimento mensal;

2) Comunicar a perda, roubo ou extravio do cartão eletrónico atribuído inicialmente, para que se proceda ao seu cancelamento e à atribuição de um novo cartão;

3) Solicitar o apoio anualmente, apresentando toda a documentação referida no artigo 7.º;

4) Prestar trimestralmente prova das despesas efetuadas com o cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», junto do SMIS, para aferição da natureza das mesmas e se foram ao abrigo de prescrição médica.

Artigo 12.º

Cessação e exclusão

1 – O benefício previsto no presente Regulamento cessa nas seguintes situações:

a) Não comunicação de alteração dos requisitos de acesso, nomeadamente alteração substancial de rendimentos;

b) Prestação de falsas declarações;

c) Alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção das condições de acesso ao benefício, bem como a alteração de residência;

d) Institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado;

e) Morte do beneficiário.

2 – A prestação de falsas declarações constitui causa de exclusão da Comparticipação Municipal em Medicamentos.

3 – A exclusão do beneficiário implica a cessação do pagamento do benefício sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 13.º

Avaliação do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento remetem-se para a Lei Geral, e serão analisadas e esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicitação, nos termos legais.

17 de março de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. Filipe Emanuel Menezes de Oliveira.»

Medidas para a redução do consumo de papel e demais consumíveis de impressão na Administração Pública

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«Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional contempla o objetivo de melhorar a qualidade da despesa pública mediante a adoção de medidas que contribuam para a sua racionalização e controlo, num quadro de maior simplificação e modernização administrativa.

O uso de tecnologias de informação e comunicação tem sido um instrumento poderoso nessa modernização, permitindo a desmaterialização de processos e, consequentemente, a agilização de procedimentos administrativos. Importa, no entanto, assegurar que, paralelamente, não se mantêm os mesmos processos em papel, duplicando custos em matéria de procedimento e arquivo.

A presente resolução visa, assim, promover a redução do consumo de papel e demais consumíveis e meios relacionados com a impressão, tendo como objetivo último não apenas uma correspondente redução de custos, mas principalmente uma mudança de cultura e de práticas que promovam processos de trabalho e de comunicação mais orientados aos objetivos das organizações e ao próprio serviço público: procedimentos desmaterializados, móveis, acessíveis e mais simples, quer dentro e entre a própria Administração Pública, quer entre esta e os cidadãos ou empresas.

Os objetivos prosseguidos por esta resolução comportam, também, uma dimensão ambiental de uso eficiente de recursos, tanto pela diminuição da utilização de papel, como pela redução dos produtos e consumíveis de impressão, e consequente minimização da quantidade e perigosidade de resíduos produzidos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar medidas tendentes à redução do consumo de papel e demais consumíveis de impressão na Administração Pública, promovendo a otimização de processos e a modernização de procedimentos administrativos.

2 – Determinar que a presente resolução se aplica de forma imperativa à administração direta do Estado, recomendando-se também a sua aplicação à administração indireta do Estado.

3 – Determinar que os objetivos da presente resolução são alcançados, designadamente, através das seguintes medidas:

a) Fixação de metas anuais de redução de despesa em consumo de papel ou consumíveis de impressão, estabelecendo-se desde já que, para 2017, essa meta será de, pelo menos, 20 % do montante previsto no orçamento de cada uma das entidades e serviços abrangidos pela presente resolução;

b) Desmaterialização de processos, internos e externos;

c) Promoção da adoção de sistemas de gestão documental eletrónica ou outros;

d) Digitalização de documentos destinados a ser arquivados;

e) Adoção de orientações para uma política de impressão ambientalmente responsável na Administração Pública, de acordo com os princípios enunciados no anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante.

4 – Assumir a desmaterialização de procedimentos como uma prioridade do Governo, promovendo a adoção de medidas que visem a substituição da comunicação em papel por comunicação digital, nomeadamente através de:

a) Desmaterialização da correspondência e de outros fluxos de informação entre entidades públicas, bem como com os cidadãos e as empresas;

b) Utilização de plataformas digitais interoperáveis dentro da Administração Pública;

c) Utilização de assinaturas eletrónicas qualificadas, através do cartão de cidadão e do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais para os dirigentes da Administração Pública;

d) Recurso a sistemas de notificação eletrónica das comunicações da Administração Pública com os cidadãos e com as empresas.

5 – Determinar que a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e com a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., elabore e apresente, no prazo de quatro meses, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da cultura e da ciência, tecnologia e ensino superior, um documento que contenha as linhas orientadoras para a revisão da legislação em matéria arquivística, de forma a adaptá-la às necessidades decorrentes da desmaterialização de processos e de informação, de acordo com os princípios constantes do anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.

6 – Assegurar a criação de mecanismos de monitorização e controlo de qualidade nos conteúdos, dados e metadados documentais, nomeadamente quanto à identificação, recuperação, arquivo, curadoria e preservação digital, de acordo com as linhas orientadoras referidas no n.º 4 e os princípios constantes do anexo II à presente resolução.

7 – Criar, no ano de 2017, um projeto-piloto denominado «Papel Zero», promovido pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, pela Direção-Geral do Ensino Superior, e pelo Turismo de Portugal, I. P., com o apoio técnico da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, com os seguintes objetivos:

a) Desmaterializar os respetivos processos internos e externos, incluindo a comunicação com outras entidades públicas e com os cidadãos e as empresas;

b) Identificar eventuais constrangimentos decorrentes da implementação das medidas determinadas pela presente resolução, em especial no que respeita ao objetivo fixado na alínea anterior, bem como possíveis soluções para os mesmos;

c) Fornecer a informação necessária para o aprofundamento de medidas tendentes a um melhor cumprimento dos objetivos fixados na presente resolução.

8 – Determinar que o membro do Governo responsável pela área das finanças, em coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da ciência, tecnologia e ensino superior e da economia, garante as condições administrativas e financeiras necessárias à implementação do projeto-piloto referido no número anterior.

9 – Determinar que a implementação das medidas previstas na presente resolução, bem como o cumprimento dos objetivos nela fixados, são avaliados até 31 de dezembro de 2017, com vista à definição de novas medidas e metas para o ano de 2018.

10 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de fevereiro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se refere a alínea e) do n.º 3]

Orientações para uma política de impressão ambientalmente responsável na Administração Pública

Objetivo

As presentes orientações visam promover a redução do consumo de papel e demais consumíveis e meios relacionados com a impressão, tendo como objetivo a redução de custos e a promoção de processos de trabalho e de comunicação desmaterializados quer dentro da Administração Pública, quer entre esta e os cidadãos ou empresas, bem como a redução da utilização de produtos de impressão e consequente minimização da quantidade e perigosidade de resíduos produzidos.

Princípios básicos

1 – Diretivas gerais de impressão para o utilizador:

Na tomada de decisão de uma impressão, o utilizador deve perguntar-se:

a) Esta impressão é estritamente necessária?

Antes de imprimir qualquer documento ou informação, questionar se é estritamente necessária essa impressão.

b) É preciso imprimir o documento na sua totalidade?

Antes de imprimir um documento extenso, ponderar a necessidade de o imprimir na sua totalidade.

c) Tem algum valor acrescentado distribuir em papel os documentos para reuniões e outros eventos?

Antes de distribuir um documento ou informação numa reunião ou evento, garantir que não existe uma forma alternativa de o fazer sem recorrer ao uso de papel;

d) É necessário imprimir o documento a cores?

Antes de imprimir um documento ou informação com elementos a cores (símbolos, gráficos, fotos), questionar se existe necessidade de dispor do documento a cores ou se basta a preto e branco (ou tons de cinza);

e) É possível imprimir frente e verso?

Antes de imprimir um documento com mais do que uma página, equacionar se o pode fazer em frente e verso.

f) Em apresentações powerpoint é possível colocar mais do que um slide por página?

Antes de imprimir um documento com elementos gráficos ou de texto com dimensões ou fontes grandes (por exemplo, slides de apresentações), promover a impressão com duas ou mais páginas por página de impressão.

g) O documento a imprimir constitui a versão final?

Antes de dar ordem de impressão de um documento, verificar se é o documento correto, a versão correta e se o formato de impressão está correto e conforme pretendido, utilizando a pré-visualização da impressão.

2 – Diretivas de formatação de documentos para o utilizador:

a) Evitar usar fundos escuros com letras claras;

b) Ponderar a necessidade das fotografias;

c) Dispor de versões predefinidas a preto e branco (ou tons de cinza) de logótipos e heráldica nos documentos;

d) Garantir uma boa e equilibrada área de impressão por forma a reduzir o consumo de papel ao estritamente necessário.

3 – Diretivas para a aquisição, distribuição e uso de máquinas de impressão:

3.1 – Distribuição e utilização de impressoras:

a) Privilegiar a utilização de impressoras em rede que sirvam múltiplos utilizadores – evitar instalar impressoras que sirvam apenas uma pessoa;

b) Promover a instalação de impressoras com capacidade para impressão de documentos em frente e verso – desde que o volume previsto de impressões justifique o acréscimo de custo para se dispor desta funcionalidade;

c) Ativar nas impressoras de rede, sempre que tecnicamente possível, códigos pessoais para a sua utilização e autorização de impressão, que funcionem paralelamente com a fixação do número de páginas impressas por utilizador, através do estabelecimento de quotas;

d) Garantir que as configurações predefinidas facilitam as condutas previstas no n.º 1 do presente anexo.

3.2 – Configurações predefinidas de impressão:

a) Como «impressora predefinida» deve dar-se prioridade a impressoras de rede com maior capacidade;

b) Impressão em frente e verso;

c) Impressão a preto e branco;

d) Impressão em mais baixa qualidade e com poupança de cartuchos ou tinteiros;

e) Utilização de fontes que reduzam o consumo de cartuchos ou tinteiros (por exemplo, fontes com pixéis em branco mantendo a sua legibilidade).

4 – Condições de locação de impressoras:

Sem prejuízo de outros requisitos que se estabeleçam para a locação de impressoras, devem ser adotados os seguintes critérios:

a) Preço:

i) Deve ser estabelecido por página impressa;

ii) Deve distinguir entre impressão a preto e branco e a cores;

iii) No caso de impressão a cores, e se for possível tecnicamente, o valor cobrado deve ter em conta a percentagem de impressão a cores em cada página (normalmente dividindo a página em metades, quartos, cabeçalhos e rodapés);

iv) Deve haver distinção de preço em função da qualidade de impressão e da utilização dos consumíveis;

v) No caso dos contratos que incluam o fornecimento de papel, o preço deve ter em conta o número de páginas e o número de folhas;

vi) Deve distinguir os preços por página dos formatos de impressão (A4/A3), quando aplicável, e não apenas os preços por página a cores e monocromáticas;

vii) Devem ser estabelecidos, em sede de contratação, os custos por página para os desvios (positivos e negativos) às quantidades contratadas;

viii) Deve ser valorizado o menor consumo energético dos equipamentos a alocar (modo de repouso, de espera e de operação);

b) Responsabilidade pela manutenção do equipamento: deve ser claramente identificada aquando da locação de impressoras;

c) Gestão da rede:

i) As impressoras de rede de maior débito e para um maior número de utilizadores devem permitir processos de autorização e controlo individual de impressões, bem como a disponibilização de dados estatísticos e para controlo;

ii) Em situações de contratação de parques de impressoras de rede, deve requerer-se o fornecimento e disponibilização de aplicações centralizadas de gestão de impressão, que permitam, designadamente, controlar os parâmetros de impressão, as quotas ou limites do número de páginas impressas, entre outras;

iii) Deve garantir-se que, em novos contratos, as soluções de gestão de parques de impressoras a alocar permitem assegurar, quando aplicável, a compatibilidade com os equipamentos existentes e/ou a devida integração com soluções de gestão e monitorização de parques de impressoras existentes;

d) Qualidade e quotas de impressão:

i) Deve ser definida a qualidade de impressão a aplicar por defeito durante a execução contratual ou, em alternativa, as quotas de impressões para cada nível de qualidade de impressão a fixar contratualmente;

ii) Deve ser garantida a possibilidade de transferência de quotas de impressão entre equipamentos ao longo da execução contratual, no caso de o contrato abranger diversos equipamentos;

iii) Deve ser garantida a possibilidade de flexibilizar, ao longo da execução contratual, as quotas de utilização contratadas;

e) Monitorização do contrato:

i) Garantir informação periódica relativa às quantidades de cópias ou impressões executadas, quotas de impressão disponíveis, por contrato e por equipamento, e demais informação fixada contratualmente;

ii) Garantir a disponibilização de soluções para implementação de políticas de segurança e de restrições de acesso a funcionalidades dos equipamentos;

iii) Dar preferência a soluções técnicas que permitam a digitalização de documentos para caixas de correio eletrónico, para pastas localizadas em rede física ou para uma nuvem (cloud);

iv) Dar preferência a soluções com suporte de digitalização integráveis ou compatíveis com soluções de gestão documental existentes;

v) Garantir o reconhecimento ótico de carateres da documentação digitalizada;

f) Garantir a gestão e a monitorização centralizada em tempo real, incluindo:

i) Quantidades e características de cópias, impressões, digitalizações ou outras operações realizadas, por equipamento, por utilizador, por grupos de equipamentos e/ou de utilizadores, por departamento ou por outra hierarquia física, temporal, ou organizacional;

ii) Consumos unitários de papel ou de outros consumíveis por equipamento, por utilizador, por grupos de equipamentos e/ou de utilizadores, por departamento ou por outra hierarquia física, temporal ou organizacional a definir pela entidade;

iii) Garantir, ou exigir contratualmente ao prestador de serviços, a disponibilização da informação de consumos relevantes (por equipamento, por utilizador, por grupos de equipamentos e/ou de utilizadores, por departamento ou por outra hierarquia física, temporal, ou organizacional), sob forma de portal web, de acesso preferencialmente livre.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5)

Princípios e conteúdos relativos à desmaterialização de processos e de informação

1 – Princípios:

a) Desmaterialização dos documentos a arquivar, numa fase tão precoce quanto possível do respetivo ciclo de vida;

b) Irreversibilidade da desmaterialização dos documentos, incluindo a gestão de arquivos de trabalho e a tramitação de documentos entre entidades, bem como o envio de documentos ao Tribunal de Contas e respetivas tutelas.

2 – Conteúdos mínimos:

a) Classificação, avaliação e seleção de informação, tendo em consideração, sempre que possível, os princípios de uma Macroestrutura Funcional (MEF) e a Avaliação Supra-Institucional na Administração (ASIA);

b) Esquema de meta informação para a interoperabilidade semântica;

c) Preservação do património e da informação digital;

d) Aquisição e comunicação de informação integrante do património cultural, científico e tecnológico;

e) Definição do prazo de revisão dos documentos arquivísticos, após a homologação das referidas linhas orientadoras;

f) Mecanismos de monitorização e controlo;

g) Forma de implementar os mecanismos de monitorização e controlo de qualidade nos conteúdos, dados e metadados documentais.»