Regulamento da Prova de Ingresso Especifica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais – ESEnfCVPOA


«Regulamento n.º 418/2017

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais

O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), faz publicar o Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais da ESEnfCVPOA, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 3 de julho de 2017, considerando:

a) O disposto no Capítulo V (Diplomas de técnico superior profissional) do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

b) O disposto no Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais) alterado pela Declaração de Retificação n.º 299/2017, de 17 de maio;

c) E a aprovação, pela Direção-Geral do Ensino Superior, do Registo Inicial do Curso Técnico Superior Profissional “Intervenção Comunitária e Cuidados à População Sénior” (R/Cr 33/2017 de 28-06-2017).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento disciplina a realização da prova de ingresso específica para a obtenção de condições de ingresso para a frequência de Cursos Superiores Técnicos Profissionais.

2 – Nesta prova, os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias, consideradas indispensáveis para ingressar nos cursos técnicos superiores profissionais.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição na prova

Podem inscrever-se, para a realização da prova, os candidatos:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea a), do n.º 1, do Artigo 4.º do Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais);

b) Titulares de um curso de especialização tecnológica ou de um curso superior técnico profissional ou de um grau do ensino superior, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea c), do n.º 1, do Artigo 4.º do Regulamento n.º 103/2017, de 23 de fevereiro (Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais).

Artigo 3.º

Prova de ingresso específica aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais: estrutura, duração e referenciais

1 – A prova de ingresso específica, é escrita ou escrita e oral e organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas de Biologia e Geologia.

2 – A prova escrita poderá, no que se refere à sua estrutura, ser constituída por questões com itens de seleção (escolha múltipla, ordenação e associação) e itens de construção (resposta curta e resposta restrita).

3 – A prova oral poderá, no que se refere à estrutura das questões a colocar, ser constituída por questões de construção, quer de resposta curta, quer de resposta restrita.

4 – A prova escrita terá duração de 90 minutos e tolerância de 30 minutos, podendo ainda ser complementada com uma prova oral, caso seja aplicável.

5 – A prova oral terá uma duração máxima de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação e resultados da prova

1 – A classificação da prova escrita é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 – Os candidatos com nota igual ou superior a 8 (oito) valores e inferior a 10 (dez) valores na componente escrita da prova de ingresso específica serão submetidos a prova oral.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o resultado final será a média aritmética das duas provas, arredondada às unidades.

4 – Consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 10 (dez) valores.

5 – A classificação a atribuir a cada resposta resulta da aplicação dos critérios gerais e específicos de classificação apresentados para cada questão.

6 – São eliminados os candidatos que não compareçam à prova, ou que dela desistam expressamente ou ainda que, no decurso da prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 5.º

Inscrição na prova

1 – A inscrição na prova é realizada quando o candidato não demonstre possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso.

2 – A inscrição na prova está sujeita ao pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 6.º

Prazo de inscrição e de realização da prova

O prazo de inscrição e de realização da prova é fixado anualmente em Edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 7.º

Periodicidade

A prova será realizada anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos.

Artigo 8.º

Composição e competências do Júri

1 – O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 – Ao Júri compete:

a) Elaborar a prova, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Assegurar a vigilância da prova;

c) Corrigir e classificar a prova e preencher as respetivas pautas;

d) Elaborar lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final;

e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.

3 – A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

4 – O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Classificação final da prova de ingresso específica

A classificação final será arredondada às unidades e será afixada em quadros de aviso próprios, bem como em www.esenfcvpoa.eu.

Artigo 10.º

Reclamações

1 – Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2 – A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A prova só válida para a candidatura, matrícula e inscrição na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização e nos três anos seguintes.

2 – A aprovação na prova prevista neste regulamento, produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, na observância da legislação aplicável.

3 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento da Comissão de Ética do IP Guarda


«Regulamento n.º 420/2017

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) e artigo e 95.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e artigos 40.º, n.º 1, alínea n) e 42.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que foi aprovado em 29 de junho de 2017, sob proposta do Conselho Científico da Unidade de Investigação para o Desenvolvimento do Interior (UDI) o Regulamento da Comissão de Ética do IPG que se publica em anexo.

13 de julho de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento da Comissão de Ética do IPG

Secção I

Definição e Competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras de atuação da Comissão de Ética do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), adiante designada por CEIPG.

Artigo 2.º

Definição

A CEIPG é um órgão consultivo, interdisciplinar e independente com funcionamento na Unidade de Investigação para o desenvolvimento do Interior (UDI) do IPG, e visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, e qualidade ética na atividade das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPG e Unidades Técnico-Científicas dele dependentes, na conduta dos seus membros, por forma a proteger e garantir a dignidade e integridade da pessoa humana, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, a qualquer outra matéria biológica de origem humana, e aos animais não humanos, procedendo à análise e reflexão sobre temas que envolvam questões de ética.

Artigo 3.º

Competências

1 – À CEIPG compete o zelo e a análise de questões que suscitem problemas éticos no âmbito das atuações, responsabilidades e relações, internas e externas, das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação que integram o IPG, bem como da conduta dos seus membros, designadamente quando digam respeito ao ensino, à investigação, a atividades de extensão ou a outras atividades académicas sobre as quais a CEIPG possa pronunciar-se e que possam ter interesse geral para o IPG.

2 – No exercício das suas funções, a CEIPG deverá tomar em consideração a Constituição da República Portuguesa, o estabelecido na Lei n.º 67/98 de 26 de outubro, na Lei n.º 21/2014 de 16 de abril, no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na Diretiva Europeia 63/2010/CE de 22 de setembro de 2010, e restante Lei aplicável, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, na Declaração de Helsínquia, nas convenções internacionais, nas recomendações do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), na Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), e ainda no disposto nos códigos deontológicos profissionais, bem como no teor de declarações e diretrizes nacionais ou internacionais existentes sobre as matérias em análise.

3 – Constituem área de competência da CEIPG os trabalhos de investigação realizados nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPG, e, em particular, aqueles que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais, ou material biológico de origem humana ou animal.

4 – Compete ainda à CEIPG:

a) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a prestação do consentimento livre, esclarecido, expresso e dado por escrito e informado, nas atividades de investigação científica, relativamente a pessoas que participem em ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, bem como no caso de eventual colheita de material biológico para armazenamento e ou ensaios de dados biológicos.

b) Analisar as questões provenientes de unidades ou membros do IPG que lhe sejam dirigidas, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação nas matérias da sua competência.

c) Adotar e exigir os modelos de pedidos e de consentimento informado livre e esclarecido, bem como outros requisitos que considere essenciais para a apreciação dos pedidos que lhe forem submetidos, incluindo-os em formulários de preenchimento obrigatório, prévia e devidamente divulgados no portal do IPG.

d) Pronunciar-se, por solicitação das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPG, dos Diretores e membros da comunidade educativa do IPG, sobre quaisquer questões que suscitem problemas éticos.

e) Pronunciar-se sobre os protocolos de investigação científica celebrados no âmbito da instituição, e acompanhar e monitorizar, direta ou indiretamente, a sua execução, designadamente os que se referem a ensaios de diagnóstico, terapêuticos e laboratoriais experimentais, contando que envolvam seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

f) Pronunciar-se sobre a transferência de amostras de material biológico para outras entidades nacionais ou estrangeiras.

g) Pronunciar-se sobre a constituição de bancos de dados com informação recolhida em investigações que descrevam determinada população e a sua eventual transferência.

h) Pronunciar-se sobre a revogação ou a suspensão da autorização para a realização de ensaios no âmbito dos protocolos de investigação.

i) Promover a divulgação, junto dos profissionais e estudantes do IPG, dos princípios gerais de ética, pelos meios julgados adequados, designadamente através de estudos, pareceres, diretrizes e outros documentos.

5 – À CEIPG não compete analisar os pedidos de parecer que, ainda que provenientes de Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou membros da comunidade educativa do IPG, se refiram a projetos ou trabalhos de investigação a realizar em instituições externas ao IPG que tenham a sua própria Comissão de Ética.

6 – A CEIPG não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista à instrução de processos de natureza jurídica ou disciplinar.

7 – Quando considerar necessário, a CEIPG pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante e que diga respeito a investigação envolvendo seres humanos, desde o seu estádio inicial de constituição e desenvolvimento, qualquer outro material biológico de origem humana, bem como animais não humanos.

8 – A CEIPG procurará estimular a comunicação entre as diversas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação do IPG, assim como promover a uniformização de critérios entre elas.

9 – Compete à CEIPG propor ao Conselho Científico da UDI alterações o seu regulamento.

10 – A CEIPG promoverá uma atitude de reflexão e aprofundamento regular das questões éticas suscitadas no âmbito dos pedidos de parecer que lhe forem sendo submetidos.

Secção II

Composição, Membros e Funcionamento

Artigo 4.º

Composição da Comissão de Ética e mandato dos membros

1 – A CEIPG integra uma equipa interdisciplinar constituída por cinco ou sete membros doutorados, nas áreas das Ciências da Vida, Ciências Sociais e Humanas, Artes, Ciências Exatas e Tecnologias e é dirigida por um Presidente e um Vice-Presidente.

2 – Os membros da Comissão de Ética são parcialmente nomeados e eleitos, de entre os professores e investigadores de carreira ou convidados e ou a exercer funções em tempo integral, pelo Presidente do IPG, e Conselho Cientifico da UDI, da forma que a seguir se define:

a) 60 % dos membros serão eleitos pelo Conselho Científico da UDI;

b) 40 % dos membros serão nomeados pelo Presidente do IPG.

3 – O Presidente da Comissão de Ética será eleito entre os membros que constituem a Comissão de Ética.

4 – A duração do mandato do Presidente da Comissão de Ética e dos seus membros é de quatro anos, com possibilidade de renomeação por iguais períodos.

5 – Em casos justificados, podem ser nomeados substitutos ou representantes, seguindo o processo disposto no n.º 2.

6 – Os membros da Comissão de Ética, o seu Presidente e Vice-Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.

7 – Qualquer membro da CEIPG pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita e dirigida ao presidente, devendo manter-se em funções até à designação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo de trinta dias.

8 – Podem prestar apoio à CEIPG, a título de convite eventual ou permanente, outros técnicos ou peritos, de acordo com a área, projeto ou a especificidade em questão:

a) O convite a técnicos ou peritos para presença em reuniões da CEIPG, não lhes confere direito de voto.

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser pago aos membros externos da CEIPG o montante das despesas de transporte, alimentação ou de alojamento indispensáveis à participação nas reuniões da CEIPG, desde que documentalmente comprovado.

Artigo 5.º

Obrigações

Os membros da CEIPG devem:

1) Colaborar na consecução dos objetivos e competências da Comissão, colocando nesta tarefa todo o seu empenho e conhecimentos setoriais.

2) Manter sigilo e confidencialidade quanto ao conteúdo da discussão das matérias tratadas nas reuniões.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 – As questões a apreciar pela CEIPG são entregues, para elaboração de parecer ou recomendação.

2 – Uma vez elaborada a referida proposta, esta será discutida e submetida a votação em reunião.

3 – A decisão poderá ser a de: «Favorável», «Desfavorável» ou «Condicional».

4 – Nos casos de decisão «Condicional» ou «Desfavorável», a decisão incluirá a correspondente fundamentação da decisão com indicação, sempre que possível, dos aspetos que deverão ser revistos.

5 – Os casos de decisão «Desfavorável» implicam uma nova submissão à CEIPG.

6 – As decisões emitidas pela CEIPG não são passíveis de recurso.

7 – O prazo máximo de emissão de parecer pela CEIPG é de 60 dias a contar da sua receção.

8 – As atas, pareceres preliminares e outros documentos de trabalho deverão circular apenas entre os membros da CEIPG.

9 – Os pareceres e recomendações são enviados ao Presidente da CEIPG para comunicação aos interessados.

10 – As deliberações da CEIPG deverão ser publicitadas no seio da comunidade do IPG/UDI.

Artigo 7.º

Independência e imparcialidade da CEIPG

1 – No exercício das suas funções, a CEIPG atua com total independência e imparcialidade relativamente aos órgãos de direção ou gestão das unidades orgânicas do IPG.

2 – Nenhum dos membros da CEIPG pode votar ou emitir parecer relativamente a assuntos levados à apreciação da mesma quando se verifique alguma situação de conflito de interesses, incompatibilidade, suscetível de afetar a sua imparcialidade e independência, nomeadamente as previstas nos artigos 44.º e 48.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Confidencialidade

Os membros da CEIPG estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.

Artigo 9.º

Competências do Presidente

Cabe ao Presidente da Comissão de Ética:

a) Convocar as reuniões da Comissão de Ética e estabelecer a respetiva ordem dos trabalhos;

b) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

c) Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;

d) Decidir, ouvida a Comissão, sobre a admissão de votação por escrito e providenciar, nesse caso, pelas respetivas condições;

e) Assegurar a representação da Comissão;

f) Fazer eleger, um Vice-Presidente, de entre os membros que compõem a Comissão de Ética.

Artigo 10.º

Competências do Vice-Presidente

Cabe ao Vice-Presidente da CEIPG:

a) Substituir o Presidente da CEIPG em caso de impedimento;

b) Assessorar o Presidente na condução dos trabalhos da CEIPG.

Secção III

Reuniões

Artigo 11.º

Convocatórias

1 – A CEIPG reúne com a periodicidade semestral, e sempre que convocada pelo seu Presidente.

2 – A convocatória de cada reunião é remetida com um mínimo de cinco dias de antecedência.

3 – Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem dos trabalhos.

Artigo 12.º

Participação, Quórum e Deliberações

1 – Nas reuniões da CEIPG apenas participam e votam os seus membros efetivos.

2 – Quando for conveniente, podem ser convidados a estar presentes, para audição, especialistas das diversas áreas dos temas em discussão.

3 – As deliberações da CEIPG e todas as deliberações relativas ao preenchimento de critérios éticos e deontológicos devem ser aprovadas pela maioria dos seus membros, não sendo passíveis de recurso.

4 – Em caso de excecional necessidade ou conveniência, o Presidente poderá determinar deliberações não presenciais, condicionadas à votação da maioria dos seus membros, expressa por escrito, incluindo meios eletrónicos.

Artigo 13.º

Atas

1 – De cada reunião será lavrada a respetiva ata.

2 – Da ata deverão constar a data, hora e local da reunião, os membros presentes e a ordem de trabalhos, e deverão ser apensos os pareceres e as recomendações resultantes da reunião.

3 – A ata é sujeita a aprovação no final da reunião e assinada por todos os membros presentes.

Secção IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Revisões e Alterações

A alteração ao presente regulamento é proposta pela Comissão de Ética (CEIPG), devendo ser homologada pelo Presidente do IPG, respeitando os Estatutos do IPG bem como a demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

Omissões

1 – Naquilo em que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.»

Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 419/2017

Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determina que, na sua relação com os estudantes, o Estado deve assegurar a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, e garantir que nenhum estudante é excluído por incapacidade financeira.

Por sua vez, tem vindo a aumentar o acesso ao ensino superior de estudantes com necessidades educativas especiais (NEE), tornando-se necessária a adoção de medidas e práticas anti-discriminatórias adequadas que possam contribuir para a igualdade de oportunidades e para a sua integração social e académica.

Consubstanciando estes pressupostos, e de acordo com os princípios de uma Universidade Inclusiva, assente no reconhecimento do direito à diferença e nos princípios da universalidade e da igualdade no acesso ao ensino superior, importa promover condições que apoiem a frequência e o sucesso académico, contribuindo para o desenvolvimento académico, pessoal e social dos estudantes ao longo do seu percurso escolar.

Assim, foi aprovado pelo Conselho de Ação Social, na sua reunião de 30 de maio de 2017, o regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve.

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve, a seguir designado por FAS-UAlg, no âmbito da responsabilidade social da Universidade do Algarve, é um programa de apoio aos estudantes em situação de comprovado estado de necessidade económica, que visa contribuir para o combate ao abandono e insucesso escolar e para a aquisição e desenvolvimento de competências transversais promotoras de empregabilidade e sucesso profissional.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 – O FAS-UAlg destina-se a todos os estudantes inscritos e matriculados na UAlg em cursos de licenciatura, mestrado, mestrado integrado ou técnicos superiores profissionais, excluindo os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade.

2 – O FAS-UAlg pode revestir duas modalidades:

a) Subsídio de Emergência – a comparticipação pecuniária destinada a dar resposta a situações pontuais, não enquadrável no âmbito de Ação Social para o Ensino Superior e excluídos dos auxílios de emergência previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior;

b) Bolsa de Colaboração – a comparticipação dos custos de frequência de um ciclo de estudos através da colaboração do estudante com os Serviços de Ação Social nas suas atividades, compatíveis com as suas competências e disponibilidade de tempo e sem prejuízo para as respetivas atividades escolares.

3 – Os apoios podem coexistir de forma complementar de acordo com as situações identificadas.

Artigo 3.º

Financiamento

O FAS-UAlg é constituído por dotações provenientes de:

a) Receitas Próprias dos Serviços de Ação Social, definida anualmente pelo Conselho de Gestão;

b) Donativos financeiros ou materiais de Entidades Públicas e Privadas.

Subsídio de Emergência

Artigo 4.º

Natureza

O subsídio de emergência é uma prestação pecuniária atribuída isenta de qualquer taxa.

Artigo 5.º

Valor do subsídio e condições gerais de atribuição

1 – O montante deste subsídio deve ser ajustado ao grau de carência do estudante avaliado em função do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos do regulamento de atribuição de bolsa de estudo aos estudantes do ensino superior, não podendo exceder o valor da propina de 1.º ciclo ou TeSP aprovada para o respetivo ano letivo.

2 – O subsídio atribuído nos termos do número anterior pode ser pago numa única prestação.

3 – O subsídio é utilizado no pagamento do valor integral ou parcial da propina respeitante ao ano letivo em que é atribuído o apoio.

4 – O subsídio pode ainda ser utilizado para apoiar estudantes com Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais na aquisição de produtos ou serviços facilitadores da frequência e desenvolvimento da sua atividade letiva.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 – O processo de candidatura é instruído através de requerimento próprio, tendo como prazo limite o último dia útil do mês de março, onde constem os seguintes elementos:

Identificação;

Composição do agregado familiar;

Situação escolar;

Situação económica do agregado familiar;

Explicitação do motivo que justifica o pedido;

Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas, bem como da comunicação de quaisquer alterações aos elementos acima referidos.

2 – Os SASUAlg, na análise dos elementos referidos anteriormente, reservam-se ao direito de solicitar todos os meios de prova que entendam como necessários e convenientes.

3 – É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e das informações prestadas;

4 – Em condições excecionais e devidamente justificadas, pode ser admitida candidatura após a data limite prevista.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade

Considera-se elegível para efeito de atribuição de subsídio de emergência através do FAS-UAlg, os estudantes abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º do regulamento de atribuição de bolsa de estudo, que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito a pelo menos 60 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso, por estar inscrito em tese, dissertação, projeto ou estágio de curso ou, ainda, no caso de beneficiar do estatuto de trabalhador estudante;

b) Não ser titular de grau de nível igual ou superior àquele em que se encontra matriculado e inscrito;

c) Ter submetido a candidatura a bolsa de estudo, devidamente instruída, nos prazos legalmente fixados para o efeito e tenham tido o seu processo indeferido apenas por não cumprir o critério de elegibilidade previsto na alínea e), f) e g) do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho.

d) Não ser beneficiário de bolsa ou apoio de outras entidades, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido;

e) Tratando-se de uma primeira mudança de curso e não tendo sido bolseiro, considerar-se-á o estudante elegível independentemente do aproveitamento escolar obtido no curso de que mudou;

f) É apenas elegível o estudante que não tenha beneficiado do subsídio de emergência durante um período superior a 1 ano letivo, ao longo do seu percurso académico, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.

g) Tenha, no momento do pedido de subsídio de emergência, um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado não superior a 18 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos da lei em vigor;

h) Excecionalmente, pode ser autorizado a atribuição do apoio quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores.

Artigo 8.º

Critérios de seriação

1 – Os candidatos são seriados por ordem crescente do valor da capitação anual do agregado familiar.

2 – Em caso de igualdade, é critério de preferência, a fase avançada no percurso académico para conclusão do ciclo de estudos.

3 – Os apoios são atribuídos até ao limite da disponibilidade do fundo para o ano letivo em causa.

Bolsa de Colaboração

Artigo 9.º

Objetivos

1 – A bolsa de colaboração tem por objetivo apoiar os estudantes através da sua participação nas atividades dos Serviços de Ação Social com a adequada compensação na atribuição de senhas de refeição válidas para as unidades alimentares dos SASUAlg e na contribuição, que pode ser total, nos custos de alojamento nas residências dos SASUAlg.

2 – São ainda objetivos da bolsa de colaboração:

a) Contribuir para a diminuição do abandono escolar;

b) Facilitar a integração dos estudantes no mercado de trabalho, possibilitando-lhes um primeiro contacto com a atividade profissional;

c) Possibilitar aos estudantes a aquisição e desenvolvimento de competências transversais;

d) Reforçar a ligação entre estudantes e a Universidade do Algarve;

3 – A colaboração dos estudantes ao abrigo do presente regulamento não pode, em caso algum, configurar a satisfação de necessidades permanentes de pessoal dos Serviços de Ação Social ou uma relação jurídica de emprego.

Artigo 10.º

Âmbito

1 – Podem candidatar-se à bolsa de colaboradores todos os estudantes matriculados e inscritos na Universidade do Algarve em cursos de licenciatura, mestrado, mestrado integrado ou técnicos superiores profissionais, cujo rendimento anual per capita, do próprio ou do agregado familiar em que se insere, não ultrapasse 25 vezes o valor do IAS fixado para o ano em curso.

2 – As atividades objeto desta colaboração desenvolvem-se sob a responsabilidade dos SASUAlg e realizam-se nas suas instalações, podendo incluir a deslocação entre os vários edifícios que permitam um melhor desenvolvimento das tarefas.

3 – As atividades desenvolvidas pelos estudantes ao abrigo do presente regulamento encontram-se a coberto de seguro.

4 – Com o objetivo de não prejudicar as atividades escolares e de forma a permitir a rotatividade dos estudantes abrangidos, a colaboração não deve exceder 2 horas por dia e o máximo de 10 horas por semana e 150 horas por ano letivo.

5 – A colaboração pode ocorrer durante os períodos de férias ou de interrupção das atividades letivas, de acordo com o referido no número anterior.

6 – A bolsa é atribuída em senhas de refeição e ou redução da mensalidade do alojamento, tendo em consideração o número de horas de colaboração.

7 – O valor/hora a considerar será de 0,72 % do IAS, com recurso a verbas próprias dos SASUAlg, podendo ser revisto anualmente por deliberação do Conselho de Gestão.

8 – O valor da bolsa de colaboração é calculado mensalmente pelos SASUAlg, com base no número de horas realizadas no mês e deduzido no benefício em que o estudante seja abrangido.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 – As candidaturas estão abertas duas vezes por ano, no primeiro e segundo semestre, pelo período de 10 dias seguidos de acordo com o calendário escolar definido para o ano letivo.

2 – As candidaturas e vagas a disponibilizar são definidas anualmente, e válidas por um ano letivo.

3 – Os estudantes interessados devem formalizar em requerimento próprio a sua candidatura.

4 – No processo de candidatura os estudantes devem manifestar as áreas de colaboração do seu interesse, bem como a experiência e competências específicas.

Artigo 12.º

Seleção

1 – A seleção dos estudantes é da responsabilidade dos SASUAlg, e obedece à seguinte ordem de prioridade:

a) Estudantes bolseiros da Universidade do Algarve;

b) Estudantes alojados nas residências universitárias;

c) Outros estudantes da UAlg.

2 – Os critérios de seriação são os seguintes:

a) A situação económica, tendo prioridade de acesso os estudantes economicamente mais carenciados, por ordem crescente do rendimento per-capita do agregado familiar a que se refere o artigo 45.º, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo;

b) O aproveitamento escolar;

c) A disponibilidade;

d) O perfil do candidato, através da avaliação curricular e experiência, podendo ser realizada uma entrevista.

Artigo 13.º

Termos da colaboração

1 – Os SASUAlg celebram com o estudante um termo de colaboração a concretizar caso a caso, mediante as atividades a desenvolver, o local onde se realizam, horário a praticar e as condições gerais e especiais de colaboração.

2 – Compete aos SASUAlg dar formação ao estudante e assegurar-lhe as condições de saúde, higiene e segurança idênticas aos restantes colaboradores.

3 – O estudante é obrigado a cumprir as atividades acordadas no termo de colaboração assinado com os SASUAlg.

4 – Caso pretenda, o estudante pode suspender ou rescindir a sua colaboração a qualquer momento, devendo informar por escrito, o responsável do serviço, com a antecedência mínima de 48 horas.

5 – O estudante, além da bolsa calculada em função das horas de colaboração prestadas, tem direito a receber um certificado de colaboração.

6 – Os estudantes estão obrigados a manter sigilo sobre todas as informações a que tenham acesso no decorrer da participação nas atividades.

Artigo 14.º

Avaliação

1 – O desempenho do estudante durante a realização da atividade está sujeito a avaliação, sendo-lhe atribuído, no fim de cada atividade, a menção “aprovado” ou “reprovado”.

2 – Os critérios de avaliação são:

a) Assiduidade;

b) Pontualidade;

c) Rigor e qualidade na execução das tarefas;

d) Sentido de responsabilidade;

e) Sentido crítico;

f) Respeito pelas pessoas com as quais contacte na realização da atividade.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Todos os casos omissos serão decididos por despacho do Reitor da Universidade do Algarve ou de quem dele receber delegação para o efeito.

Artigo 16.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e entra em vigor no dia imediato ao da sua homologação.

13 de junho de 2017. – O Administrador da Ação Social, António Joaquim Godinho Cabecinha.»

Prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho

  • Lei n.º 64/2017 – Diário da República n.º 151/2017, Série I de 2017-08-07
    Assembleia da República
    Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013

    • Declaração de Retificação n.º 26/2017 – Diário da República n.º 187/2017, Série I de 2017-09-27
      Assembleia da República
      Declaração de retificação à Lei n.º 64/2017, de 7 de agosto, que «Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013»

«Lei n.º 64/2017

de 7 de agosto

Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos).

2 – A presente lei aplica-se a todos os efeitos biofísicos diretos e a todos os efeitos indiretos conhecidos causados por campos eletromagnéticos.

3 – Os valores limite de exposição (VLE) estabelecidos na presente lei referem-se unicamente aos efeitos biofísicos diretos a curto prazo para os quais foi cientificamente comprovada uma ligação à exposição a campos eletromagnéticos.

4 – A presente lei é aplicável em todas as atividades dos setores privado, cooperativo e social, da Administração Pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas coletivas de direito público, ainda que exercidas por trabalhadores por conta própria.

5 – A presente lei não se aplica:

a) Aos presumíveis efeitos a longo prazo;

b) Aos riscos resultantes do contacto com condutores em carga.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Campos eletromagnéticos»: campos elétricos estáticos, campos magnéticos estáticos e campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variáveis no tempo com frequências até 300 GHz;

b) «Efeitos biofísicos diretos»: efeitos diretamente provocados no corpo humano pela presença de um campo eletromagnético, nomeadamente:

i) Efeitos térmicos, como o aquecimento de um tecido por absorção de energia proveniente dos campos eletromagnéticos no tecido;

ii) Efeitos não térmicos, como a estimulação dos músculos, nervos ou órgãos sensoriais, que podem ter consequências negativas para a saúde mental e física dos trabalhadores expostos, sendo que, além disso, a estimulação dos órgãos sensoriais pode produzir sintomas passageiros, como vertigens ou fosfenos, que podem provocar perturbações transitórias ou afetar a cognição ou outras funções cerebrais ou musculares, e atingir assim a capacidade de um trabalhador para trabalhar em segurança (ou seja, riscos de segurança);

iii) Correntes nos membros.

c) «Efeitos indiretos»: efeitos provocados pela presença de um objeto num campo eletromagnético que podem dar origem a perigos para a segurança ou a saúde, tais como:

i) Interferência em equipamentos e instrumentos médicos eletrónicos, nomeadamente estimuladores cardíacos e outros implantes ou dispositivos médicos usados no corpo;

ii) Risco de projeção de objetos ferromagnéticos em campos magnéticos estáticos;

iii) Disparo de detonadores elétricos;

iv) Incêndios e explosões resultantes da inflamação de materiais inflamáveis devido a faíscas originadas por campos induzidos, por correntes de contacto ou por descargas de faíscas;

v) Correntes de contacto.

d) «Níveis de ação (NA)»: níveis operacionais estabelecidos para simplificar o processo de demonstração do cumprimento dos VLE relevantes ou, se adequado, para tomar medidas de proteção ou prevenção relevantes especificadas na presente lei. A terminologia NA utilizada no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante é a seguinte:

i) No que respeita aos campos elétricos, «NA baixos» e «NA altos» são os níveis referentes às medidas especiais de proteção ou prevenção especificadas na presente lei;

ii) No que respeita aos campos magnéticos, «NA baixos» são os níveis referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e «NA altos», os referentes aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde;

e) «Valores limite de exposição (VLE)»: valores estabelecidos com base em considerações de ordem biofísica e biológica, nomeadamente com base em efeitos diretos agudos e de curto prazo cientificamente comprovados, ou seja, efeitos térmicos e estimulação elétrica de tecidos;

f) «VLE para efeitos na saúde»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ficar sujeitos a efeitos nocivos para a saúde, como aquecimento térmico ou estimulação do tecido nervoso e muscular;

g) «VLE para efeitos sensoriais»: valores limite de exposição acima dos quais os trabalhadores podem ser objeto de perturbações transitórias das perceções sensoriais e de pequenas alterações das funções cerebrais.

Artigo 3.º

Valores limite de exposição e níveis de ação

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, as grandezas físicas de exposição a campos eletromagnéticos, constam do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

2 – Para efeitos de aplicação da presente lei, os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde definidos na alínea f) do artigo anterior e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais definidos na alínea g) do artigo anterior constam dos anexos II e III à presente lei, que dela fazem parte integrante.

3 – Para efeitos de aplicação da presente lei, os NA definidos na alínea d) do artigo anterior, constam dos anexos II e III à presente lei.

Artigo 4.º

Derrogações

1 – Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, a exposição pode ultrapassar os VLE se estiver associada à instalação, ensaio, utilização, desenvolvimento ou manutenção, no setor da saúde, de equipamentos de ressonância magnética destinados aos pacientes, ou a práticas de investigação relacionadas com esses equipamentos, desde que se encontrem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) A avaliação de risco efetuada nos termos dos artigos 5.º e 6.º demonstrou que os VLE foram ultrapassados;

b) Tendo em conta o progresso tecnológico, foram aplicadas todas as medidas técnicas e organizativas;

c) As circunstâncias justificam devidamente que os VLE sejam ultrapassados;

d) Foram tidas em conta as características do local de trabalho e do equipamento de trabalho e as práticas de trabalho;

e) O empregador demonstrou que os trabalhadores continuam a estar protegidos em relação aos efeitos nocivos para a saúde e aos riscos de segurança, nomeadamente assegurando que as instruções fornecidas pelo fabricante tendo em vista uma utilização segura, nos termos da legislação sobre dispositivos médicos, sejam cumpridas.

2 – Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior não se aplica às Forças Armadas que possuam e apliquem um sistema de proteção equivalente ou mais específico.

Artigo 5.º

Princípios gerais da avaliação de riscos

1 – Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador avalia todos os riscos provocados pelos campos eletromagnéticos no local de trabalho e, se necessário, mede ou calcula os níveis dos campos eletromagnéticos a que o trabalhador se encontra exposto.

2 – A identificação e avaliação dos níveis dos campos eletromagnéticos são efetuadas tendo em conta os guias práticos da Comissão Europeia e outras normas ou diretrizes aplicáveis, designadamente bases de dados que contenham informações respeitantes aos níveis de exposição, e, caso se justifique, os níveis de emissão e outros dados pertinentes de segurança fornecidos, pelo fabricante ou pelo distribuidor, relativamente ao equipamento, nos termos da legislação aplicável.

3 – Caso não seja possível estabelecer com fiabilidade o cumprimento dos VLE com base em informações rapidamente acessíveis, a avaliação da exposição é efetuada com base em medições ou cálculos, tendo em conta as incertezas quanto a essas medições ou cálculos, nomeadamente erros numéricos, a modelização das fontes, a geometria do fantôma e as propriedades elétricas dos tecidos e dos materiais, determinadas de acordo com as boas práticas aplicáveis.

4 – A avaliação, a medição e os cálculos referidos nos números anteriores são planeados e efetuados por serviços ou pessoas competentes, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos.

5 – Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, a avaliação pode ser tornada pública a pedido, nos termos da legislação aplicável.

6 – No caso do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores no decurso da avaliação, a publicação deve respeitar as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

7 – A autoridade pública ou o empregador que detenham uma cópia da avaliação podem recusar pedidos de acesso à mesma ou pedidos para a tornar pública, caso a divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais do empregador, incluindo os relativos à propriedade intelectual, a menos que exista um superior interesse público na divulgação.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 6.º

Avaliação de riscos

1 – Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador avalia os riscos tendo nomeadamente em conta os seguintes aspetos:

a) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e os NA referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos anexos II e III à presente lei;

b) A frequência, o nível, a duração e o tipo de exposição, incluindo a forma como se distribui pelo corpo dos trabalhadores e pelo espaço físico do local de trabalho;

c) Os efeitos biofísicos diretos;

d) Os efeitos na segurança e saúde dos trabalhadores com fator de risco particular, nomeadamente trabalhadores com implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores cardíacos, trabalhadores que usem dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e trabalhadoras grávidas;

e) Os efeitos indiretos;

f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição aos campos eletromagnéticos;

g) As informações adequadas obtidas em resultado da vigilância da saúde a que se refere o artigo 14.º;

h) As informações fornecidas pelo fabricante do equipamento;

i) Outras informações relevantes em matéria de segurança e saúde;

j) As fontes múltiplas de exposição;

k) A exposição simultânea a campos de frequência múltipla.

2 – A avaliação específica dos níveis de exposição em locais de trabalho abertos ao público não tem de ser efetuada, se:

a) For demonstrado o cumprimento dos níveis de exposição, conforme com as disposições em matéria de limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos;

b) As restrições especificadas nas disposições referidas na alínea anterior forem respeitadas para os trabalhadores;

c) Não existirem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.

3 – As condições referidas no número anterior consideram-se preenchidas se os equipamentos previstos para uso público forem usados para o fim a que se destinam e estiverem conformes com a legislação aplicável sobre produtos que estabeleça níveis de segurança mais estritos, e se não forem usados outros equipamentos.

4 – A avaliação de riscos deve ser registada, em suporte de papel ou, preferencialmente, digital e, nas situações em que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com os campos eletromagnéticos não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma fundamentação do empregador.

5 – A avaliação de riscos é atualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desatualizar ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação.

6 – Sem prejuízo do referido no número anterior, sempre que sejam atingidos ou excedidos os VLE, a avaliação de riscos é efetuada com periodicidade mínima de um ano.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 7.º

Avaliação da exposição

1 – O empregador garante que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos se limite aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais constantes do anexo II à presente lei, no que respeita aos efeitos não térmicos, e no anexo III à presente lei, no que respeita aos efeitos térmicos.

2 – O cumprimento dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais deve ser estabelecido utilizando os procedimentos relevantes de avaliação da exposição.

3 – O empregador deve tomar as medidas previstas no artigo 11.º caso a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos ultrapasse os VLE.

4 – O empregador respeita os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais se demonstrar que os NA relevantes estabelecidos nos anexos II e III à presente lei não são ultrapassados.

5 – Caso a exposição ultrapasse os NA, o empregador toma medidas nos termos do artigo seguinte, a não ser que a avaliação de riscos efetuada demonstre que os VLE relevantes não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança.

Artigo 8.º

Redução da exposição

1 – O empregador toma as medidas necessárias para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos, de acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos.

2 – Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os NA foram ultrapassados, o empregador aplica as medidas técnicas e organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos trabalhadores e que assegurem que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais não são ultrapassados.

3 – O disposto no número anterior não se aplica se a avaliação dos riscos efetuada demonstrar que os VLE relevantes não foram ultrapassados e que se pode excluir a existência de riscos de segurança.

4 – As medidas referidas no n.º 2 têm em consideração, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição aos campos eletromagnéticos;

b) A escolha do equipamento em função do trabalho a realizar que crie campos eletromagnéticos de intensidade inferior;

c) A aplicação de medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões dos campos eletromagnéticos, incluindo, se necessário, a utilização de interruptores de segurança, blindagens ou mecanismos semelhantes de proteção da saúde;

d) A aplicação de medidas de delimitação e acesso adequadas, nomeadamente sinalização, etiquetas, marcações no solo e barreiras, a fim de limitar ou controlar o acesso;

e) A aplicação de medidas e procedimentos destinados a gerir descargas de faíscas e correntes de contacto graças à utilização de meios técnicos e à formação dos trabalhadores, em caso de exposição a campos elétricos;

f) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de trabalho;

g) A conceção e disposição dos locais e postos de trabalho;

h) A organização do trabalho com limitação da duração e intensidade da exposição;

i) O fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados.

5 – O empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de ação que contenha medidas técnicas e organizativas destinadas a evitar os riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos para os trabalhadores com fator de risco particular e os riscos devidos aos efeitos indiretos.

6 – O empregador deve adaptar as medidas técnicas e organizativas às necessidades dos trabalhadores com fator de risco particular e, se for caso disso, às avaliações de risco individuais, nomeadamente no que respeita aos trabalhadores que tenham declarado usar implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores cardíacos, ou dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e às trabalhadoras grávidas.

7 – Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a campos eletromagnéticos superiores aos NA são identificados através de sinalização adequada, nos termos da legislação aplicável à sinalização de segurança e saúde no trabalho.

8 – As zonas mencionadas no número anterior devem ser identificadas e, se for caso disso, o acesso às mesmas deve ser restringido.

9 – Caso seja restringido o acesso às zonas, a que se refere o n.º 7, por motivos de outra ordem e os trabalhadores sejam informados dos riscos devidos aos campos eletromagnéticos, a sinalização e as restrições de acesso próprias dos campos eletromagnéticos não são necessárias.

10 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 9.º

Ultrapassagem dos valores limite de exposição e níveis de ação

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

a) Nos campos elétricos, os NA baixos (anexo II, quadro B1), caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

ii) Se impeçam descargas de faísca e correntes de contacto excessivas (anexo II, quadro B3) através de medidas de proteção específicas previstas no n.º 1 do artigo seguinte;

iii) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) Nos campos magnéticos, os NA baixos (anexo II, quadro B2), durante o turno de trabalho, incluindo cabeça e torso, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3) não sejam ultrapassados, ou:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2) não sejam ultrapassados;

iii) Serem tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a exposição pode ultrapassar:

a) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A1) durante o turno de trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A1) não sejam ultrapassados;

iii) Tenham sido tomadas medidas de proteção específicas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

iv) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;

v) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º

b) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (anexo II, quadro A3, e anexo III, quadro A2) durante o turno de trabalho, caso a prática ou o processo seguidos o justifiquem, desde que:

i) Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais sejam ultrapassados apenas temporariamente;

ii) Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (anexo II, quadro A2, e anexo III, quadro A1 e quadro A3) não sejam ultrapassados;

iii) Sejam tomadas as medidas previstas no n.º 3 do artigo seguinte, caso existam sintomas passageiros referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;

iv) Os trabalhadores tenham sido informados sobre as situações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 10.º

Medidas de prevenção e proteção específica

1 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção específicas, como a formação dos trabalhadores e a utilização de meios técnicos e de proteção individual, designadamente a ligação de objetos de trabalho à terra, a ligação dos trabalhadores aos seus instrumentos de trabalho (equipotencialidade) e, se necessário, nos termos da legislação sobre prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho, a utilização de calçado isolante, de luvas e de vestuário de proteção.

2 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem ser tomadas medidas de proteção específicas, nomeadamente no que respeita ao controlo dos movimentos.

3 – Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se os trabalhadores manifestarem sintomas passageiros, os empregadores devem atualizar a avaliação dos riscos e as medidas de prevenção, se necessário.

4 – Os sintomas passageiros referidos no número anterior podem incluir:

a) Perceções sensoriais e efeitos no funcionamento do sistema nervoso central, a nível da cabeça, causados por campos magnéticos variáveis no tempo;

b) Efeitos dos campos magnéticos estáticos, nomeadamente vertigens e náuseas.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 11.º

Redução dos valores limite de exposição

1 – O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos é reduzida ao nível mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, nem aos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 9.º

2 – Nas situações em que forem ultrapassados os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais, o empregador:

a) Identifica e regista as causas da ultrapassagem dos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde e dos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais;

b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os VLE;

c) Altera as medidas de proteção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 – As medidas de proteção e de prevenção corrigidas devem ser conservadas de forma adequada e rastreável, que permita a sua consulta posterior.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 12.º

Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador assegura aos trabalhadores suscetíveis de serem expostos aos riscos resultantes de campos eletromagnéticos, assim como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação adequadas, designadamente sobre:

a) As medidas tomadas para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição aos campos eletromagnéticos;

b) Os valores e conceitos relativos aos VLE e aos NA, aos possíveis riscos associados e às medidas de prevenção tomadas;

c) Os eventuais efeitos indiretos da exposição;

d) Os resultados da avaliação, das medições ou dos cálculos dos níveis de exposição a campos eletromagnéticos efetuados, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

e) A forma de detetar os efeitos nocivos para a saúde resultantes da exposição e à maneira de os comunicar;

f) A possibilidade de ocorrência de sintomas passageiros e de sensações relacionadas com os efeitos produzidos no sistema nervoso central ou periférico;

g) As circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;

h) As práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;

i) Os trabalhadores com fator de risco particular, tal como referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º

2 – A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada por escrito e periodicamente atualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.

3 – O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a avaliação dos riscos, a identificação das medidas a tomar e as medidas destinadas a reduzir a exposição.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui contraordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.

Artigo 13.º

Vigilância da saúde

1 – Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito nocivo para a saúde, resultante da exposição a campos eletromagnéticos.

2 – O empregador assegura ao trabalhador os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da saúde adequados, nas seguintes situações:

a) Se um trabalhador comunicar um efeito indesejado ou inesperado para a sua saúde;

b) Se, em qualquer circunstância, for detetada uma exposição superior aos valores limite de exposição.

3 – Os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da saúde referidos no número anterior são gratuitos e devem ser disponibilizados durante o horário escolhido pelo trabalhador.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.º

Resultado da vigilância da saúde

1 – Se o resultado da vigilância da saúde revelar que o trabalhador sofre de doença ou afeção resultante da exposição a campos eletromagnéticos no local de trabalho, o médico de trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância de saúde a que deva submeter-se, terminada a exposição;

b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 – O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:

a) Repete a avaliação de riscos realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

b) Revê as medidas adotadas para eliminar ou reduzir os riscos, com base no parecer do médico de trabalho, bem como a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa outras tarefas compatíveis com a sua categoria profissional em que não haja risco de exposição a campos eletromagnéticos;

c) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.

3 – O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Registo, conservação e arquivo de documentos

1 – Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador organiza os registos de dados e mantém arquivos atualizados sobre:

a) Os resultados da avaliação de riscos, bem como os critérios e procedimentos da avaliação;

b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito;

c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados;

d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 – Os registos e arquivos referidos no número anterior devem ser conservados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital, de forma a permitir a sua consulta, nos termos previstos na legislação aplicável.

3 – Os dados obtidos a partir da avaliação, medição ou cálculo dos níveis de exposição devem ser conservados em suporte de papel ou, preferencialmente, em suporte digital, de forma adequada e rastreável, que permita a sua consulta ulterior.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 16.º

Regime da responsabilidade contraordenacional

1 – O regime geral da responsabilidade contraordenacional dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas regiões autónomas aos respetivos órgãos e serviços regionais.

2 – O processamento das contraordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 25 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 27 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Grandezas físicas de exposição a campos eletromagnéticos

Para descrever a exposição a campos eletromagnéticos, utilizam-se as seguintes grandezas físicas:

A intensidade do campo elétrico (E) é uma grandeza vetorial que corresponde à força exercida sobre uma partícula carregada, independentemente do seu movimento no espaço. É expressa em volt por metro (Vm(elevado a -1)). Deve fazer-se uma distinção entre o campo elétrico ambiental e o campo elétrico presente no corpo (in situ), resultante da exposição ao campo elétrico ambiental.

A corrente nos membros (I(índice L)) é a corrente presente nos membros de uma pessoa exposta a campos eletromagnéticos na gama de frequências de 10 MHz a 110 MHz, resultante do contacto com um objeto num campo eletromagnético ou do fluxo de correntes capacitivas induzidas no corpo exposto. É expressa em ampere (A).

A corrente de contacto (I(índice C)) é uma corrente que surge quando uma pessoa entra em contacto com um objeto num campo eletromagnético. É expressa em ampere (A). Produz-se uma corrente de contacto em estado estacionário quando uma pessoa está em contacto contínuo com um objeto num campo eletromagnético. Ao estabelecer-se o referido contacto, pode produzir-se uma descarga de faísca com correntes transitórias associadas.

A carga elétrica (Q) é uma grandeza adequada utilizada para produzir uma descarga de faísca e é expressa em coulomb (C).

A intensidade do campo magnético (H) é uma grandeza vetorial que, juntamente com a densidade do fluxo magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em ampere por metro (Am(elevado a -1)).

A densidade do fluxo magnético (B) é uma grandeza vetorial que dá origem a uma força que atua sobre cargas em movimento, e é expressa em tesla (T). No espaço livre e em materiais biológicos a densidade do fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência entre a intensidade do campo magnético H = 1 Am(elevado a -1) e a densidade do fluxo magnético B = 4(Pi) 10(elevado a -7) T (aproximadamente 1,25 microtesla).

A densidade de potência (S) é uma grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, onde a profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma superfície, dividida pela área da superfície, e é expressa em watts por metro quadrado (Wm(elevado a -2)).

A absorção específica de energia (SA) define-se como uma energia absorvida por unidade de massa de tecido biológico, expressa em joule por quilograma (Jkg(elevado a -1)). Na presente lei, é utilizada para estabelecer os efeitos resultantes da radiação de micro-ondas pulsada.

A taxa de absorção específica de energia (SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes deste, define-se como a taxa a que a energia é absorvida por unidade de massa de tecido do corpo, e é expressa em watt por quilograma (Wkg(elevado a -1)). A SAR relativa a todo o corpo é uma medida amplamente aceite para relacionar os efeitos térmicos nocivos com a exposição à radiofrequência (RF). Para além da SAR média relativa a todo o corpo, são necessários valores SAR locais para avaliar e limitar uma deposição excessiva de energia em pequenas partes do corpo, em consequência de condições de exposição especiais. Exemplos de tais condições são: um indivíduo exposto à RF na gama baixa de MHz (por exemplo, proveniente de aquecedores dielétricos) ou indivíduos expostos num campo próximo de uma antena.

Destas grandezas, as que podem medir-se diretamente são a densidade do fluxo magnético (B), a corrente de contacto (I(índice C)), a corrente nos membros (I(índice L)), a intensidade do campo elétrico (E), a intensidade do campo magnético (H) e a densidade de potência (S).

ANEXO II

[a que se referem a alínea d) do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º]

Efeitos não térmicos

Valores limite de exposição e níveis de ação na gama de frequências de 0 Hz A 10 MHz

A. Valores limite de exposição

Os valores limite de exposição (VLE) inferiores a 1 Hz (Quadro A1) constituem limites para um campo magnético estático não afetado pelo tecido corporal.

Os VLE para frequências entre 1 Hz e 10 MHz (Quadro A2) são limites para campos elétricos induzidos no corpo pela exposição a campos elétricos e magnéticos variáveis no tempo.

VLE de exposição para densidades do fluxo magnético entre 0 Hz e 1 Hz

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais são os VLE para condições normais de trabalho (Quadro A1) e dizem respeito a vertigens e outros efeitos fisiológicos relacionados com perturbações do equilíbrio humano causadas principalmente pelo movimento num campo magnético estático.

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para condições de trabalho controladas (Quadro A1) são temporariamente aplicáveis durante a transição, quando a prática ou o processo seguidos o justifiquem e desde que tenham sido tomadas medidas preventivas, tais como o controlo dos movimentos e a prestação de informação aos trabalhadores.

QUADRO A1

Valores limite de exposição para densidades do fluxo magnético externo (B(índice 0)) entre 0 Hz e 1 Hz

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais

Condições normais de trabalho – 2 T

Exposição localizada dos membros – 8 T

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde

Condições de trabalho controladas – 8 T

VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde (Quadro A2) dizem respeito à estimulação elétrica de todos os tecidos do corpo pertencentes ao sistema nervoso periférico e central, incluindo a cabeça.

QUADRO A2

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 10 MHz

(ver documento original)

Nota A2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota A2-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos são valores máximos espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.

Nota A2-3: Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3) dizem respeito a efeitos do campo elétrico no sistema nervoso central na cabeça, ou seja, fosfenos retinianos e alterações menores transitórias de algumas funções cerebrais.

QUADRO A3

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos sensoriais para intensidades do campo elétrico interno entre 1 Hz e 400 Hz

(ver documento original)

Nota A3-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota A3-2: Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para campos elétricos internos são valores máximos espaciais no corpo inteiro do indivíduo exposto.

Nota A3-3: Os VLE são valores máximos no tempo iguais aos valores quadráticos médios multiplicados pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

B. Níveis de ação

As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA), cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou de prevenção especificadas nos artigos 7.º e 8.º:

NA(E) baixo e NA(E) alto para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1;

NA(B) baixo e NA(B) alto para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B2;

NA(I(índice C)) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B3;

NA(B(índice 0)) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos, conforme especificado no Quadro B4.

Os NA correspondem a valores dos campos elétricos e magnéticos calculados ou medidos no local de trabalho, na ausência do trabalhador.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos

Os NA baixos (Quadro B1) para o campo elétrico externo baseiam-se na limitação do campo elétrico interno a valores abaixo dos VLE (Quadros A2 e A3) e na limitação das descargas de faísca no ambiente de trabalho.

Para valores inferiores ao NA alto, o campo elétrico interno não ultrapassa os VLE (Quadros A2 e A3) e são evitadas as descargas de faísca inoportunas, desde que sejam tomadas as medidas de proteção previstas no n.º 1 do artigo 8.º

QUADRO B1

Níveis de ação no caso de exposição a campos elétricos de 1 Hz a 10 MHz

(ver documento original)

Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B1-2: O NA(E) baixo e o NA(E) alto são os valores quadráticos médios da intensidade do campo elétrico que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos referidos no da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

Nota B1-3: Os NA representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos guias práticos referidos no da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos magnéticos

Os NA baixos (Quadro B2) baseiam-se, para frequências inferiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais (Quadro A3), e, para frequências superiores a 400 Hz, nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos (Quadro A2).

Os NA altos (Quadro B2) baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica de tecidos nervosos periféricos e autónomos na cabeça e no tronco (Quadro A2). O cumprimento dos NA altos garante que os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde não sejam ultrapassados, embora sejam possíveis efeitos relacionados com fosfenos retinianos e alterações transitórias menores da atividade cerebral, no caso de a exposição da cabeça ultrapassar os NA baixos para exposições até 400 Hz. Nesse caso, aplica-se o n.º 1 do artigo 8.º

Os NA para a exposição dos membros baseiam-se nos VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para campos elétricos internos relacionados com a estimulação elétrica dos tecidos dos membros, tendo em conta que o acoplamento do campo magnético é mais fraco nos membros do que no corpo inteiro.

QUADRO B2

Níveis de ação no caso de exposição a campos magnéticos de 1 Hz a 10 MHz

(ver documento original)

Nota B2-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B2-2: Os NA baixos e NA altos são os valores quadráticos médios que correspondem aos valores máximos divididos pela raiz quadrada de 2 para campos sinusoidais. No caso dos campos não sinusoidais, a avaliação da exposição realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º baseia-se no método do máximo ponderado (filtragem no domínio do tempo) explicado nos guias práticos da Comissão Europeia, podendo contudo ser aplicados outros métodos de avaliação de exposição comprovados e validados cientificamente, desde que conduzam a resultados aproximadamente equivalentes e comparáveis.

Nota B2-3: Os NA para a exposição a campos magnéticos representam valores máximos medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao respeito automático dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos guias práticos da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o campo elétrico induzido deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

QUADRO B3

Níveis de ação para corrente de contacto I(índice C)

(ver documento original)

Nota B3-1: f é a frequência expressa em kilohertz (kHz).

Níveis de ação (NA) para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos

QUADRO B4

Níveis de ação para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e a subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º]

Efeitos térmicos

Valores limite de exposição e níveis de ação na gama de frequências de 100 kHz a 300 GHz

A. Valores limite de exposição

Os valores limite de exposição (VLE) aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências de 100 kHz a 6 GHz (Quadro A1) são limites para a energia e a potência absorvidas por unidade de massa de tecido corporal, geradas pela exposição a campos elétricos e magnéticos.

Os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais para frequências de 0,3 GHz a 6 GHz (Quadro A2) são limites para a energia absorvida por uma pequena massa de tecido na cabeça, resultante da exposição a campos eletromagnéticos.

Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde para frequências superiores a 6 GHz (Quadro A3) são limites para a densidade de potência de uma onda eletromagnética incidente na superfície do corpo.

QUADRO A1

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos eletromagnéticos de 100 kHz a 6 GHz

(ver documento original)

Nota A1-1: A massa para determinar a média das SAR localizadas é de 10 g de tecido contíguo; a SAR máxima assim obtida deve ser o valor utilizado para estimar a exposição. Por estes 10 g de tecido contíguo, entende-se uma massa de tecido contíguo dotado de propriedades elétricas praticamente homogéneas. Ao especificar uma massa contígua de tecido, reconhece-se que este conceito pode ser utilizado em dosimetria computorizada, mas pode apresentar dificuldades em medições físicas diretas. Pode ser utilizada uma geometria simples, como, por exemplo, a massa cúbica ou esférica de tecido.

VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais de 0,3 GHz a 6 GHz

Este VLE aplicável aos efeitos sensoriais (Quadro A2) diz respeito à necessidade de evitar efeitos auditivos causados pela exposição da cabeça a radiações de micro-ondas constituídas pulsada.

QUADRO A2

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos sensoriais para exposição a campos eletromagnéticos de 0,3 GHz a 6 GHz

(ver documento original)

Nota A2-1: A massa sobre a qual se calcula a SA média localizada é de 10 g de tecido.

QUADRO A3

Valores limite de exposição aplicáveis aos efeitos na saúde para uma exposição a campos eletromagnéticos de 6 GHz a 300 GHz

(ver documento original)

Nota A3-1: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes o valor de 50 Wm(elevado a -2). A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f(elevado a 1,05) minutos (em que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida que a frequência aumenta.

B. Níveis de ação

As grandezas físicas e os valores a seguir enumerados utilizam-se para especificar os níveis de ação (NA), cuja magnitude é estabelecida para garantir, através de uma avaliação simplificada, o cumprimento dos VLE relevantes ou dos valores a partir dos quais devem ser obrigatoriamente tomadas as medidas de proteção ou de prevenção pertinentes especificadas nos artigos 7.º e 8.º:

NA(E) para intensidades do campo elétrico E de campos elétricos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1;

NA(B) para densidades do fluxo magnético B de campos magnéticos variáveis no tempo, conforme especificado no Quadro B1;

NA(S) para a densidade de potência de ondas eletromagnéticas, conforme especificado no Quadro B1;

NA(I(índice C)) para corrente de contacto, conforme especificado no Quadro B2;

NA(I(índice L)) para corrente nos membros, conforme especificado no Quadro B2;

Os NA correspondem a valores de campo calculados ou medidos no local de trabalho na ausência do trabalhador, como valores máximos na posição do corpo ou numa parte específica do corpo.

Níveis de ação (NA) no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos

Os NA(E) e os NA(B) são derivados da SAR ou dos VLE da densidade de potência (Quadros A1 e A3) com base nos limiares relativos aos efeitos térmicos internos causados por exposição a campos elétricos e magnéticos (externos).

QUADRO B1

Níveis de ação no caso de exposição a campos elétricos e magnéticos de 100 kHz a 300 GHz

(ver documento original)

Nota B1-1: f é a frequência expressa em hertz (Hz).

Nota B1-2: as médias dos [NA(E)](elevado a 2) e [NA(B)](elevado a 2) são calculadas a intervalos de seis minutos. Para impulsos RF, a densidade de potência máxima ponderada pela largura do impulso não deve ultrapassar 1000 vezes o respetivo valor NA(S). No caso de campos multifrequência, a análise deve basear-se no somatório, conforme explicado nos guias práticos da Comissão Europeia.

Nota B1-3: Os NA(E) e os NA(B) representam valores máximos calculados ou medidos na posição do corpo dos trabalhadores. Isto conduz a uma avaliação conservadora da exposição e ao cumprimento automático dos VLE em todas as condições de exposição não uniformes. A fim de simplificar a avaliação do cumprimento dos VLE, realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, em condições não uniformes específicas, serão estabelecidos nos guias práticos da Comissão Europeia critérios para o cálculo da média espacial de campos medidos, baseados em técnicas comprovadas de dosimetria. No caso de uma fonte muito localizada que diste alguns centímetros do corpo, o cumprimento dos VLE deve ser determinado dosimetricamente, caso a caso.

Nota B1-4: A média da densidade de potência é calculada numa área exposta de 20 cm2. As densidades de potência espaciais máximas, cujas médias são calculadas numa área de 1 cm2, não devem ultrapassar 20 vezes o valor de 50 Wm(elevado a -2). A média da densidade de potência de 6 GHz a 10 GHz é calculada a intervalos de seis minutos. Acima dos 10 GHz, a média da densidade de potência é calculada a intervalos de 68/f(elevado a 1,05) minutos (em que f é a frequência em GHz), para compensar a profundidade de penetração progressivamente menor à medida que a frequência aumenta.

QUADRO B2

Níveis de ação para correntes de contacto em estado estacionário e para correntes induzidas nos membros

(ver documento original)

Nota B2-1: A média de [NA(I(índice L))](elevado a 2) é calculada a intervalos de seis minutos.»


«Declaração de Retificação n.º 26/2017

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 64/2017, de 7 de agosto, que «Estabelece as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2017, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

No quadro B4 (Níveis de ação para densidades do fluxo magnético de campos magnéticos estáticos) do anexo ii, onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Assembleia da República, 21 de setembro de 2017. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.»

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade – Município de Montemor-o-Velho


«Despacho n.º 6804/2017

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, de acordo com o preceituado na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27.06.2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 15.05.2017, deliberou aprovar por unanimidade, com 25 votos a favor, a proposta de Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade do Município de Montemor-o-Velho, que a seguir se publica na íntegra.

Informa, ainda, que todos os documentos acima mencionados se encontram disponíveis nos serviços e na página eletrónica do Município (www.cm-montemorvelho.pt).

14 de julho de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão, Dr.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Nota justificativa

A área de Desenvolvimento Social tem uma grande relevância na execução das políticas autárquicas, tendo sido demonstrado pelo Município o interesse na promoção de incentivos específicos que conduzam quer ao aumento da natalidade quer à fixação das famílias e ao aumento da população escolar, valorizando as suas condições de vida.

De acordo com as projeções da população residente em Portugal, elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística, desde 2010 verifica-se que há uma tendência de diminuição da população portuguesa até 2060. A agravar este quadro regista-se, ainda, a alteração da estrutura etária da população, com um acentuado envelhecimento demográfico, que tem resultado na inversão da pirâmide geracional, com graves consequências negativas no desenvolvimento económico.

No caso particular de Montemor-o-Velho, verifica-se uma acentuada redução da taxa de natalidade. De facto, os registos do ano de 2001 identificam 241 nascimentos, tendo este número baixado progressivamente até 2014, que registou o valor mais baixo de 175 nascimentos. Urge, assim, promover mecanismos de apoio às famílias, enquanto polos fundamentais de socialização e desenvolvimento pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica. Neste pressuposto, entendeu o Município de Montemor-o-Velho apresentar, no âmbito da ação social, um conjunto de medidas para diversificar a oferta das respostas existentes no concelho.

É atribuição dos municípios assegurar a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente no âmbito da ação social e da promoção do desenvolvimento, de acordo com as disposições previstas no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Assim, elaborou-se e submete-se a aprovação o texto do presente Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, garantindo o apoio às famílias nas condições ali expostas.

Os incentivos previstos no presente Regulamento são de fácil justificação, uma vez que se pretende apenas relevar despesas referentes a compras efetuadas no comércio local, estimulando e fomentando uma dinâmica económica no concelho de Montemor-o-Velho.

Foi deliberado em reunião do executivo municipal de 3 de outubro de 2016 a abertura do procedimento para elaboração do presente Regulamento, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), tendo a mesma sido publicitada em Edital n.º 110/2016. Não foi apresentada durante o período de participação procedimental qualquer sugestão ou contributo.

Em consequência, é elaborada a presente proposta, devendo a mesma ser submetida a um período de discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados. Findo o prazo de consulta, supra mencionado, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do presente regulamento, a submeter à Assembleia Municipal.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por base o disposto no n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o previsto na alínea h), do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de incentivo financeiro à natalidade/adoção, na área territorial do Município de Montemor-o-Velho.

2 – O presente Regulamento aplica-se a crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2017, com registo de nascimento no concelho de Montemor-o-Velho e a crianças legalmente adotadas até à idade de início do 1.º ciclo, nas condições previstas nos capítulos seguintes.

Capítulo II

Condições gerais de atribuição do incentivo

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – São beneficiários do incentivo financeiro os agregados familiares residentes e recenseados no concelho de Montemor-o-Velho há mais de 1 ano.

2 – Os beneficiários não podem possuir quaisquer dívidas ao Município ou planos de pagamento que não estejam a ser integralmente cumpridos.

Artigo 4.º

Acesso

1 – O Executivo Municipal definirá no início de cada ano civil, o valor base do incentivo a atribuir a cada pedido individual, sem prejuízo do número seguinte.

2 – O incentivo referido nos termos do número anterior será majorado em 20 % no segundo filho e seguintes, aplicando a fórmula:

I = x + 20 % x

I – incentivo.

x – valor base do incentivo.

3 – O incentivo concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do município de Montemor-o-Velho, pela aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso do incentivo será entregue na totalidade através de uma única prestação, mediante o comprovativo das despesas efetuadas, até perfazer o valor total previsto nos termos do n.º 1 e n.º 2 do presente artigo.

5 – A pedido do interessado e em casos justificados de especial vulnerabilidade social, atestado por relatório social elaborado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, poderão ser disponibilizados adiantamentos parciais, antes do nascimento da criança ou da data da sua adoção, por conta do valor total a que tem direito, em montante não superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/A progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.

Capítulo III

Apresentação dos pedidos

Artigo 6.º

Prazo de apresentação

1 – O pedido pode ser apresentado em qualquer altura, durante o primeiro ano após o nascimento da criança, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 – No caso de se tratar de crianças adotadas, os pedidos poderão ser apresentados em qualquer altura durante o primeiro ano após a data da adoção, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Formalização

1 – O pedido de apoio é apresentado por escrito, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal ou remetido por correio ou via eletrónica.

2 – Sem prejuízo de outros que possam a vir a ser solicitados, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança/cópia da decisão que decretou a adoção;

b) Cópia do cartão de cidadão dos elementos do agregado familiar, com inscrição aposta da respetiva autorização, quando o pedido for enviado por correio ou via eletrónica. Em caso de entrega presencial, os dados serão conferidos mediante a apresentação do(s) Cartão(ões) de Cidadão;

c) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência que ateste a composição do agregado familiar e a sua residência há mais de um ano, para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 3.º, do presente Regulamento;

d) Documento comprovativo passado pela entidade bancária do IBAN com identificação do respetivo titular da conta;

e) Documentos originais comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro, fiscalmente aceite e que terá de incluir obrigatoriamente número de contribuinte), devidamente discriminada, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2, do artigo 9.º, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.

Artigo 8.º

Análise e decisão do processo

1 – O pedido será analisado e submetido à Câmara Municipal para decisão.

2 – Nas situações previstas no n.º 5, do artigo 4.º do presente Regulamento, quando se tratem de casos considerados urgentes, o pedido poderá ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal e posteriormente presente a reunião de Câmara Municipal para ratificação.

3 – Sempre que necessário e para análise do pedido, poder-se-á complementar a instrução com outras diligências que se entenderem necessárias.

4 – Na falta de algum dos documentos previstos no artigo anterior, os/as requerentes deverão ser notificados/as para apresentação, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição do pedido.

5 – Os/as requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a ser tomada acerca do pedido sendo que, em caso de tendência para o indeferimento, serão mencionados os fundamentos de não atribuição.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 – Só serão consideradas despesas elegíveis as que forem realizadas na área geográfica do município de Montemor-o-Velho em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente medicamentos com prescrição médica, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.

2 – Poderão eventualmente ser aceites outros produtos não mencionados, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança e se revelem indispensáveis ao seu bem-estar ou saúde.

Artigo 10.º

Pagamento

1 – O pagamento do incentivo será efetuado numa única prestação, exceto nos casos previstos no n.º 5, do artigo 4.º

2 – Caso a soma das despesas seja inferior ao valor definido no n.º 1 e n.º 2, do artigo 4.º, o montante do incentivo a conceder corresponderá ao valor dos documentos apresentados.

3 – Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas nos números anteriores podem respeitar a compras efetuadas nos 3 meses anteriores ao nascimento da criança ou data da adoção.

4 – As faturas deverão ser emitidas em nome dos progenitores ou responsáveis pela criança previstos no artigo 5.º, ou ainda em nome da própria criança, após o seu nascimento ou data da adoção.

Artigo 11.º

Falsas declarações

1 – A prestação de falsas declarações por parte do/a requerente inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei, nomeadamente procedimento criminal.

2 – A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário prestador dos bens e/ou serviços interdita-o, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente Regulamento.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Nomeação dos membros da área da cultura na Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP)


«Despacho n.º 6760/2017

Considerando que a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) é uma entidade independente, criada nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro;

Nos termos do artigo 5.º dos Estatutos da CReSAP, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, publicados no anexo à lei, a CReSAP é constituída por um presidente, por três a cinco vogais permanentes e por um vogal não permanente de cada ministério e respetivos suplentes, em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o de vogal, mas integrado na orgânica do mesmo ministério;

Junto da CReSAP funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, que apoiam a CReSAP em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos de direção superior da Administração Pública;

Considerando a necessidade de proceder à nomeação dos membros da área de governação da cultura na CReSAP;

Assim, ao abrigo do estatuído nos artigos 5.º e 6.º dos Estatutos da CReSAP, aprovados pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, e do Despacho n.º 3484/2016, de 24 de fevereiro:

1 – Designam-se para exercer as funções de vogal não permanente Maria Fernanda Soares Rebelo Heitor, diretora-geral do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, e como suplentes do vogal não permanente Rui Miguel Cartaxo Machado, subdiretor-geral da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, I. P., e Maria Margarida Ortigão de Almeida Sampaio Ramos, subdiretora-geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.

2 – Designam-se para exercer as funções de peritos os seguintes elementos:

a) Ana Maria Albino Narciso Henriques, diretora de serviços de Gestão de Recursos e Tecnologias de Informação e Comunicação da Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

b) Nuno Manuel Estanqueiro Dias, diretor de serviços de Gestão de Recursos e Informação do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

c) Paulo Jorge Lebreiro de Aragão, coordenador-geral de Recursos Humanos na Biblioteca Nacional de Portugal.

3 – Estabelece-se que os curricula dos designados nos termos do número anterior são publicados e ficam disponíveis na página eletrónica da CReSAP (www.cresap.pt).

4 – O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2017.

24 de maio de 2017. – O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. – 20 de junho de 2017. – A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Carolina Maria Gomes Ferra.»

Organização e funcionamento do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional


«Decreto Regulamentar n.º 7/2017

de 7 de agosto

O Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, criou, no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, designado abreviadamente PUC-CPI, respondendo assim à necessidade de melhorar a organização do sistema na vertente da cooperação policial internacional e de satisfazer os compromissos de Portugal no quadro da União Europeia.

O modelo de organização e funcionamento do PUC-CPI privilegia uma lógica de aproveitamento máximo dos recursos disponíveis e a capacitação existente nas várias polícias, ao mesmo tempo que potencia a ação conjunta e coordenada de todas, num segmento fulcral ao combate às modernas formas de criminalidade transnacional.

O PUC-CPI tem um gabinete de gestão, composto pelos coordenadores de gabinete.

O PUC-CPI reúne sob a mesma gestão o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e os pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm, organizados em quatro gabinetes.

Numa lógica de racionalização de meios, os gabinetes que compõem o PUC-CPI são chefiados por coordenadores de gabinete que asseguram também, rotativamente, a coordenação geral do PUC-CPI.

Os elementos que integram o PUC-CPI são oriundos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, assim se garantindo a tradição do conhecimento e das competências específicas.

Para assegurar a ligação a outros órgãos de polícia criminal de competência específica, como a Polícia Marítima ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, estes podem colocar no PUC-CPI elementos de ligação. De igual forma, a necessária articulação com o Ministério Público, no âmbito das suas competências, é assegurada por um ponto de contacto a indicar pelo Procurador-Geral da República.

O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode reforçar o pessoal afeto ao PUC-CPI quando as necessidades técnicas assim o exijam, com recurso às modalidades de mobilidade previstas para os trabalhadores em funções públicas ou através de recrutamento específico para o efeito.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar estabelece a organização e o funcionamento do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, designado abreviadamente por PUC-CPI, criado pelo artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio.

Artigo 2.º

Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional

1 – O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.

2 – Compete ao PUC-CPI, designadamente:

a) Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;

b) Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;

c) Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;

d) Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;

e) Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;

f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional em matéria de assistência jurídica mútua;

g) Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;

h) Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou pelos órgãos de polícia criminal que a integram;

i) Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei.

3 – A coordenação do PUC-CPI é assegurada, rotativamente, por cada um dos coordenadores de gabinete do Gabinete de Gestão, nesta função denominado coordenador-geral.

4 – No PUC-CPI operam ainda as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinete Sirene (Gabinete Nacional Sirene);

b) Gabinete Europol e Interpol (Unidade Nacional Europol e Gabinete Nacional Interpol);

c) Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira;

d) Gabinete para os Oficiais de Ligação e para os Pontos de Contacto das Decisões Prüm.

5 – O funcionamento ininterrupto do PUC-CPI é assegurado, em regime de turnos, por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

6 – Os procedimentos internos do PUC-CPI são fixados em regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores.

Artigo 3.º

Gabinete de Gestão

1 – O Gabinete de Gestão é constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designados coordenadores de gabinete.

2 – Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior.

3 – Os coordenadores de gabinete são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, sob proposta o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos.

4 – A coordenação do Gabinete de Gestão é assegurada, rotativamente e em acumulação de funções, por cada um dos coordenadores do Gabinete, nessas funções denominado coordenador-geral.

5 – O coordenador-geral é responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas nos termos do presente decreto regulamentar, sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por delegação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

6 – Por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é designado, anualmente, o coordenador-geral.

Artigo 4.º

Serviços de Apoio

1 – O PUC-CPI dispõe ainda de Serviços de Apoio jurídico, técnico e administrativo, aos quais compete, designadamente:

a) Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária difusão da legislação;

b) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática;

c) Programar e promover ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal adstrito ao PUC-CPI, bem como às demais autoridades de aplicação da lei utilizadoras dos canais de comunicação;

d) Estudar, planear e gerir os sistemas de informação sob responsabilidade do PUC-CPI ou das suas unidades orgânicas;

e) Estudar e inventariar necessidades em matéria de informática do PUC-CPI;

f) Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;

g) Assegurar o funcionamento transversal do PUC-CPI e das suas unidades orgânicas;

h) Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos;

i) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo coordenador-geral.

2 – Os Serviços de Apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:

a) Apoio jurídico;

b) Tradução;

c) Tecnologias da informação e comunicações;

d) Secretariado e arquivo;

e) Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para o PUC-CPI.

3 – Os Serviços de Apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral.

Artigo 5.º

Pessoal e encargos

1 – Os elementos que integram o PUC-CPI são trabalhadores em funções públicas da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, indicados pelas respetivas entidades, exercendo as suas funções em regime de mobilidade, mantendo todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.

2 – Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pelo respetiva força ou serviço de segurança.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o PUC-CPI pode reforçar o seu pessoal quando as necessidades técnicas assim o exijam, com recurso às modalidades de mobilidade previstas para os trabalhadores em funções públicas ou através de recrutamento específico para o efeito, sendo os respetivos encargos com a remuneração suportados pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

4 – Os coordenadores de gabinete podem optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suportados pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferiam, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

5 – Os encargos de gestão, administrativos, operativos e logísticos do PUC-CPI são assegurados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Artigo 6.º

Dever de sigilo

Os elementos que desempenham funções no PUC-CPI observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. – António Luís Santos da Costa – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 10 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»