Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 10/10/2017

Aberto Novo Concurso Internacional para Professor Coordenador de Enfermagem – Universidade de Aveiro


«Edital n.º 790/2017

Doutor Manuel António Cotão de Assunção, Professor Catedrático e Reitor da Universidade de Aveiro, faz saber que, pelo prazo de trinta dias úteis contados do dia útil imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, se encontra aberto concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Coordenador, na área disciplinar de Ciências da Saúde, subárea de Enfermagem.

O presente concurso, aberto por despacho de 29 de agosto de 2017, do Reitor da Universidade de Aveiro, rege-se pelas disposições constantes do artigo 15.º e seguintes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março, com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e pela demais legislação e normas regulamentares aplicáveis, designadamente pelo Regulamento Interno dos Concursos para a Contratação de Pessoal Docente em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 16 de novembro de 2010.

1 – Requisitos de admissão:

1.1 – Constitui requisito de admissão ao concurso, em conformidade com o que determina o artigo 19.º do ECPDESP: ser titular do grau de doutor ou do título de especialista, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso, obtido há mais de cinco anos.

1.2 – Os opositores ao concurso detentores de habilitações obtidas no estrangeiro devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

2 – Formalização das candidaturas:

As candidaturas são apresentadas através de requerimento dirigido ao Reitor da Universidade de Aveiro, nos seguintes termos e condições:

2.1 – O requerimento deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação do candidato pelo nome completo, data de nascimento, nacionalidade e endereço postal e eletrónico;

c) Indicação da categoria e da instituição onde presta serviço docente, quando aplicável;

d) Indicação dos graus detidos pelo candidato;

e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os elementos ou factos constantes da candidatura.

2.2 – O requerimento é acompanhado da seguinte documentação:

a) Cópia do curriculum vitae contendo todas as informações pertinentes para a avaliação da candidatura tendo em consideração os critérios de seleção e seriação constantes do ponto 5 do presente edital, recomendando-se que o mesmo seja organizado de acordo com os subfatores de avaliação discriminados abaixo, no ponto 6;

b) Cópia de trabalhos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae, até um máximo de dois;

c) Relatório sobre os conteúdos, métodos de ensino e bibliografia numa disciplina da área em que é aberto o concurso;

d) Projeto científico-pedagógico: Documento que permita sustentar uma futura carta de missão e que deverá incluir uma proposta das atividades que o candidato pretende desenvolver durante os primeiros cinco anos da sua atividade como Professor Coordenador, explicitando a forma como poderá contribuir para o progresso e desenvolvimento da área disciplinar nas vertentes científica, pedagógica e da cooperação com a sociedade;

e) Documento que evidencie de forma objetiva o número das citações às publicações indicadas no currículo e explicação do método usado para a contagem, com o detalhe suficiente para que o júri possa reproduzir o procedimento, de acordo com o ponto 6;

f) Declaração do candidato sob compromisso de honra na qual assegure não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes.

2.3 – Do curriculum vitae deve constar:

a) Identificação completa;

b) Forma de contacto, morada, telefone e endereço eletrónico;

c) Categoria, grupo ou disciplina, tempo de serviço como docente e instituição de ensino superior universitária ou politécnica a que pertence, sempre que aplicável;

d) Especialidade adequada a área disciplinar para que foi aberto o concurso;

e) Cópia de certificados de habilitações com a respetiva classificação ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito;

f) Documentos comprovativos de todos os elementos identificados nas alíneas c), d) e e) do ponto 2.3.

2.4 – Os candidatos pertencentes à Universidade de Aveiro ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do seu processo individual.

2.5 – Forma de apresentação da candidatura:

2.5.1 – A apresentação da candidatura, podendo ser apresentada em língua portuguesa ou inglesa, é efetuada por via eletrónica para o endereço da Área dos Recursos Humanos da Universidade de Aveiro (sgrhf-concursos@ua.pt), até à data limite fixada neste Edital.

2.5.2 – Na apresentação da candidatura por via eletrónica é obrigatória a emissão de uma mensagem comprovativa da validação eletrónica da mesma.

2.5.3 – As instruções para a apresentação da candidatura, em suporte digital, encontram-se disponíveis na área de Concursos e Ofertas de Emprego da área dos Recursos Humanos, no endereço https://www.ua.pt/sgrhf/PageText.aspx?id=15031

2.6 – O incumprimento do prazo de apresentação da candidatura fixado, bem como a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo dos documentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2.2 determinam a exclusão da candidatura.

2.7 – Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP, o júri pode, sempre que o entenda necessário, solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado, determinando o prazo para o efeito.

2.8 – O júri pode, sempre que o entenda necessário, proceder à realização de audições públicas dos candidatos admitidos.

2.8.1 – O júri deliberará na primeira reunião sobre a necessidade de proceder à realização de audições públicas de todos os candidatos aprovados em mérito absoluto e que se destinam, em exclusivo, a melhor esclarecer o que conste da candidatura nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP.

2.8.2 – Havendo necessidade de realizar audições públicas, as mesmas terão lugar antes da realização da segunda reunião do júri, sendo todos os candidatos informados, com uma antecedência mínima de 5 dias, da data e do local em que essas audições públicas terão lugar.

2.8.3 – As audições públicas referidas no ponto anterior podem ser realizadas por teleconferência.

3 – Júri do concurso:

3.1 – O júri do concurso tem a seguinte composição:

Presidente: Professor Doutor Manuel António Cotão de Assunção, Reitor da Universidade de Aveiro.

Vogais:

Professora Doutora Isabel Margarida Marques Monteiro Dias Mendes, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

Professora Doutora Ananda Maria Fernandes, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

Professora Doutora Maria do Céu Aguiar Barbieri de Figueiredo, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem do Porto;

Professora Doutora Manuela Maria Conceição Ferreira, Professora Coordenadora da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu;

Professora Doutora Esperança do Gago Alves Pereira, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho;

Professora Doutora Maria João Filomena Santos Pinto Monteiro, Professora Coordenadora da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

3.2 – As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, por maioria absoluta dos votos dos membros do júri presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.

4 – Admissão e exclusão de candidaturas:

A admissão e exclusão de candidaturas e a notificação dos candidatos excluídos, nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo, processam-se em conformidade com o previsto no artigo 20.º do Regulamento.

5 – Métodos e critérios de avaliação:

5.1 – O método de seleção é a avaliação curricular, através da qual se visa avaliar o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão das instituições de ensino superior.

5.2 – Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes critérios, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a que respeita o presente concurso:

a) O desempenho técnico-científico e profissional do candidato na área disciplinar para que é aberto o concurso;

b) A capacidade pedagógica do candidato na área disciplinar para que é aberto o concurso;

c) A gestão universitária.

6 – Parâmetros de avaliação

Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados os seguintes parâmetros, aos quais são atribuídos os fatores de ponderação indicados na Tabela 1.

6.1 – Critérios para avaliação do Desempenho Técnico-Científico e Profissional

6.1.1 – Experiência profissional. Duração e nível de responsabilidade de funções desempenhadas em ambiente e prestação de cuidados de saúde e formação profissional.

6.1.2 – Produção científica. Qualidade e quantidade da produção científica na área para que é aberto o concurso (designadamente livros, artigos em revistas, comunicações em congressos) expressa pelo número e tipo de publicações, e pelo reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica (traduzida na qualidade dos locais de publicação e nas referências que lhes são feitas por outros autores).

6.1.3 – Participação em projetos científicos. Qualidade e quantidade de projetos científicos em que participou, numa das áreas para que é aberto o concurso.

6.1.4 – Intervenção na comunidade científica. Avaliando-se a capacidade de intervenção na comunidade científica, expressa, designadamente através da organização de eventos, participação na qualidade de (co-)editor de revistas, participação em atividades de revisão de artigos de revistas e comunicações em congressos, apresentação de palestras como convidados, participação em júris académicos e atividades de consultadoria e outras atividades de reconhecido mérito.

6.1.5 – Análise do projeto científico-pedagógico: Considerar-se-á a clareza e a qualidade de exposição, a atualidade do conteúdo e outros elementos complementares considerados relevantes, com especial atenção para a potencial contribuição para o desenvolvimento científico e pedagógico da área para que é aberto o concurso.

6.2 – Critérios para avaliação da Capacidade Pedagógica

6.2.1 – Coordenação de projetos pedagógicos. Coordenação e dinamização de novos projetos pedagógicos (e.g. desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares, criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos, etc.) ou reforma e melhoria de projetos existentes (e.g. reformular programas de unidades curriculares existentes, participar na reorganização de cursos ou programas de estudos existentes).

6.2.2 – Produção de material pedagógico. Qualidade e quantidade do material pedagógico produzido pelo candidato, bem como as publicações de índole pedagógica em revistas ou conferências internacionais de prestígio.

6.2.3 – Atividade letiva. Lecionação e coordenação de unidades curriculares. Qualidade da atividade letiva realizada pelo candidato recorrendo, sempre que possível, a métodos objetivos baseados em recolhas de opinião alargadas (inquéritos pedagógicos).

6.2.4 – Constituição de equipas científicas. Orientação de estudantes em trabalhos de pós-doutoramento, doutoramento e mestrado.

6.2.5 – Relatório da disciplina. Na avaliação do valor pedagógico e científico do relatório considerar-se-á: a clareza da sua estrutura e a qualidade de exposição; a atualidade do conteúdo e a adequação do programa, incluindo a comparação com disciplinas análogas em outras universidades, nacionais e internacionais; o enquadramento apresentado para a disciplina e o método de funcionamento proposto; a bibliografia recomendada e a qualidade dos comentários sobre ela produzidos, e outros elementos complementares considerados relevantes.

6.3 – Critérios para avaliação da vertente Gestão Universitária

6.3.1 – Exercício de cargos de gestão académica em órgãos de instituições de ensino superior;

6.3.2 – Direção de curso;

6.3.3 – Participação em júris para contratação de pessoal docente ou de investigação e de aquisição de equipamento;

6.3.4 – Outros cargos de gestão de reconhecido interesse público na área para que é aberto o concurso.

6.4 – Os pesos associados às vertentes e critérios são os indicados na tabela seguinte.

TABELA 1

Pesos associados às vertentes e critérios de avaliação

(ver documento original)

7 – Avaliação e seleção:

7.1 – Finda a fase de admissão ao concurso, o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios e os parâmetros constantes do presente edital.

7.2 – O júri delibera sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área disciplinar do concurso, tendo ainda em conta, cumulativamente, o cumprimento de pelo menos um dos seguintes requisitos:

7.2.1 – Ser autor ou coautor de pelo menos 5 artigos na área disciplinar para que é aberto o procedimento concursal, indexados no Science Citation Index Expanded da ISI Web of Science como document

type = article ou document type = review ou no SCI Verse do SCOPUS com as mesmas características, ou

7.2.2 – Ter obtido um total de pelo menos 200 citações (excluindo auto citações) aos trabalhos científicos produzidos na área disciplinar para que é aberto o concurso, ou

7.2.3 – Ter exercido pelo menos cinco (5) cargos de Gestão Académica (v.g. direção de cursos de 1.º ou 2.º grau, direção de unidade orgânica, membro de órgão técnico-científico).

7.3 – Aos candidatos compete fazer prova da satisfação dos requisitos expressos acima, indicando a chave a utilizar na busca da ISI Web of Science que o comprove, ou incluindo no seu CV listagem da mesma base de dados que o confirme.

7.4 – Numa primeira reunião, que poderá decorrer por teleconferência por decisão do presidente do júri, e após análise e admissão das candidaturas, o júri começa por decidir da aprovação dos candidatos em mérito absoluto. Para tal cada elemento do júri apresenta as candidaturas que entende não revestir, nas suas vertentes científica e pedagógica, nível compatível com a categoria para que é aberto o presente procedimento concursal. Procede-se depois à votação das propostas de exclusão, não sendo admitidas abstenções. Uma candidatura é rejeitada em mérito absoluto se pelo menos uma proposta nesse sentido obtiver uma maioria de votos favoráveis, de entre os membros do júri presentes na reunião, caso em que as outras propostas no mesmo sentido, em relação ao mesmo candidato, já não serão votadas. A decisão final sobre cada proposta, bem como o número de votos recolhidos por cada uma delas, e a respetiva fundamentação, fazem parte integrante da ata.

7.5 – No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri procede à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar no prazo de dez dias, aplicando-se o referido no artigo 20.º

do Regulamento.

7.6 – O júri procede, de seguida, à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação, constantes do presente edital.

7.6.1 – Cada membro do júri valoriza, numa escala 0 a 100, cada critério ou vertente, para cada candidato.

7.6.2 – O resultado final é expresso na escala numérica de 0 a 100 e é calculado pesando cada critério com o peso correspondente o que conduz à pontuação da vertente que, por sua vez será usada com o peso que lhe está consignado para o cálculo da pontuação final.

Expresso como uma fórmula, o resultado final (RF) é calculado do seguinte modo:

RF=P1*(C11*P11+C12*P12+C13*P13+C14*P14+C15*P15) + P2*(C21*P21+C22*P22+C23*P23+C24*P24+C25*P25) + P3*(C31*P31+C32*P32+C33*P33+C34*P34)

8 – Ordenação e metodologia de votação:

8.1 – A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada na avaliação feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação e correspondentes fatores de ponderação constantes do presente edital.

8.2 – Antes de se iniciarem as votações, cada membro do júri apresenta um documento escrito, que será anexo à ata, com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentada, considerando para o efeito o referido no número anterior.

8.3 – Nas várias votações, cada membro do júri deve respeitar a ordenação que apresentou, não sendo admitidas abstenções.

8.4 – O júri utilizará a seguinte metodologia de votação, para a formação da maioria absoluta na ordenação final dos candidatos:

A primeira votação destina-se a determinar o candidato a colocar em primeiro lugar. No caso de um candidato obter mais de metade dos votos dos membros do júri presentes na reunião, fica colocado em primeiro lugar. Se tal não acontecer, repete-se a votação, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o primeiro lugar, depois de retirado o candidato menos votado na primeira votação. No caso de haver mais do que um candidato na posição de menos votado com pelo menos um voto, faz-se uma votação apenas sobre esses que ficaram empatados em último, para decidir qual eliminar. Para esta votação os membros do júri votam no candidato que está mais baixo na sua seriação; o candidato com mais votos é eliminado. Se nesta votação persistir empate entre dois ou mais candidatos, o presidente do júri decide qual o candidato a eliminar, de entre eles. Depois desta eliminação volta-se à primeira votação, mas apenas com os candidatos restantes. O processo repete-se até um candidato obter mais de metade dos votos para o primeiro lugar. O processo repete-se para o segundo lugar, e assim sucessivamente até se obter uma lista ordenada de todos os candidatos.

9 – Participação dos interessados e decisão:

9.1 – O projeto de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 25.º do Regulamento.

9.2 – Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e aprova a lista de ordenação final dos candidatos.

10 – Prazo de decisão final:

10.1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

10.2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e ou a especial complexidade do concurso o justifique.

11 – O presente concurso destina-se, exclusivamente, ao preenchimento da vaga indicada, podendo ser feito cessar até a homologação da lista de ordenação final dos candidatos e caducando com a respetiva ocupação do posto de trabalho em oferta.

12 – Publicação do edital do concurso:

Para além da publicação na 2.ª série do Diário da República, o presente edital é também publicado:

a) Na bolsa de emprego público;

b) No sítio da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

c) No sítio da internet da Universidade de Aveiro, nas línguas portuguesa e inglesa;

d) Num jornal de expressão nacional.

13 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

29 de agosto de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.»

Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física: é dada prioridade ao desenvolvimento de três objetivos estratégicos para a intervenção ao nível da promoção da atividade física, através da realização de projetos piloto em ACES, Hospitais e ULS’s

  • Despacho n.º 8932/2017 – Diário da República n.º 195/2017, Série II de 2017-10-10
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Determina que, no âmbito do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, da Direção-Geral da Saúde, é dada prioridade ao desenvolvimento de três objetivos estratégicos para a intervenção ao nível da promoção da atividade física, através da realização de projetos piloto em unidades funcionais de Agrupamentos de Centros de Saúde, estabelecimentos hospitalares do SNS e unidades locais de saúde

«Despacho n.º 8932/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS), criando um ambiente favorável à promoção e defesa da saúde.

A adoção e manutenção de estilos de vida saudáveis pela população reveste-se da maior importância para uma intervenção efetiva no controlo das doenças crónicas não transmissíveis e na melhoria da qualidade de vida da população, em todas as fases do ciclo de vida. Tal justifica a existência de programas prioritários no âmbito do Plano Nacional de Saúde, ao abrigo do disposto no Despacho n.º 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2016, com vista, nomeadamente, ao controlo do tabagismo, promoção da alimentação saudável e promoção da atividade física e à constituição de uma Comissão intersetorial para a Promoção da Atividade Física, com o objetivo de elaborar, operacionalizar e monitorizar um Plano de Ação Nacional para a Atividade Física, através do Despacho n.º 3632/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017.

Especificamente no âmbito da promoção da atividade física, as Orientações da União Europeia para a Atividade Física, a Estratégia Europeia para a Atividade Física 2016-2025 da Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Estratégia Nacional para a Promoção da Atividade Física, Saúde e Bem-estar são claras na identificação dos sistemas de saúde como agentes-chave facilitadores da promoção coordenada e alargada da atividade física, assumindo como função a integração deste determinante no âmbito das diferentes fases da promoção da saúde e da prevenção da doença. Paralelamente, atribui-se aos profissionais de saúde um papel incontornável na promoção da adoção de comportamentos saudáveis pela população, estando demonstrada a eficácia e efetividade da intervenção breve realizada pelos profissionais de saúde para a promoção da atividade física.

A capacitação dos sistemas de saúde para promoverem explicitamente a atividade física junto da população deve ser realizada por intermédio da ação direta dos profissionais nos cuidados de saúde e através de ações coordenadas e articuladas com os recursos na comunidade.

Neste sentido, pretende-se que Portugal assuma uma posição pioneira na implementação das orientações da União Europeia e da OMS no que diz respeito à promoção da atividade física. Os avanços alcançados ao longo dos últimos anos no que concerne aos sistemas de informação na área da saúde em Portugal, bem como aqueles que são, neste momento, possíveis de antecipar para os próximos anos, permitem reunir as condições para relacionar a necessidade e benefícios da atividade física a indicadores relevantes. São alguns desses indicadores o registo da prática da atividade física e da frequência e duração com que se realiza, o registo do aconselhamento e prescrição de atividade física, e o registo de outros aspetos do estilo de vida como o tempo passado em comportamentos sedentários.

Em Portugal, iniciou-se já um percurso de promoção da alimentação saudável e de controlo do tabagismo nos cuidados de saúde, no contexto da prevenção das doenças crónicas não transmissíveis, sendo atualmente prementes a produção de orientações e o desenvolvimento de ações coordenadas e incisivas no âmbito da promoção da atividade física.

Considerando que:

a) Níveis insuficientes de atividade física são um dos principais fatores de risco para a mortalidade prematura em todo o mundo, apresentando Portugal níveis elevados de inatividade física em jovens e em adultos, bem como indicadores de motivação e interesse em serem fisicamente ativos inferiores à maioria dos países da Europa;

b) As orientações internacionais para a promoção da atividade física apontam para ações de nível populacional e individual;

c) Entende-se por atividade física todo o movimento voluntário do corpo humano que resulta num dispêndio de energia acima do metabolismo basal, sendo as deslocações diárias, a atividade em meio laboral ou escolar, as atividades domésticas e as atividades de lazer, incluindo a prática desportiva e de exercício físico, as principais categorias para organizar as possibilidades de realizar atividade física;

d) Entende-se por exercício físico toda a atividade física que é programada, organizada numa sessão ou num programa de sessões, estruturada de acordo com critérios previamente definidos de tipo, intensidade, duração, frequência/intervalo, progressão e modo de execução e realizada com vista a atingir objetivos específicos e previamente definidos;

e) Entende-se por comportamento sedentário qualquer comportamento caracterizado por um dispêndio energético inferior ou igual a 1,5 equivalentes metabólicos (METs), enquanto acordado numa posição sentada, reclinada ou deitada;

f) Entende-se por aconselhamento/intervenção breve para a atividade física uma interação contendo encorajamento verbal e ou uma indicação ou recomendação verbal ou escrita para a prática de atividade física realizada por um profissional, que deve também envolver uma abordagem às motivações, barreiras, preferências, estado de prontidão e de saúde do utente, e às oportunidades para realizar atividade física, bem como os riscos da atividade física;

g) Entende-se por prescrição de exercício físico um processo contendo uma avaliação inicial da aptidão física e funcional e composição corporal, se relevante, do utente, uma seleção e explicação pormenorizada dos exercícios a realizar em função da aptidão física, situação clínica, limitações, objetivos e motivação do utente, e a aplicação sistemática de mecanismos de acompanhamento e avaliação dos efeitos dos exercícios, da sessão e ou do programa, devendo também ser abordados os riscos da atividade física;

h) As principais barreiras para a implementação de ações de promoção da atividade física nos cuidados de saúde são a baixa literacia dos utentes, a ausência de orientações, normas e protocolos para a prática clínica neste âmbito, a reduzida coordenação das práticas profissionais, dentro e fora da área da saúde, relacionadas com a promoção de atividade física/prescrição de exercício físico, a falta de formação e consequente reduzida capacitação dos profissionais de saúde para intervirem nesta área, a falta de inclusão de indicadores de promoção da atividade física nas metas a atingir pelas unidades de saúde e a insuficiente utilização das tecnologias de informação;

i) Os principais facilitadores de promoção da atividade física nos cuidados de saúde são a sinalização automática, designadamente integrada nos sistemas informáticos, para os profissionais quanto à avaliação e aconselhamento da atividade física, a existência de respostas para a promoção da atividade física e de processos explícitos de coordenação local, a proximidade e comunicação entre os profissionais de saúde e os profissionais de exercício físico, a identificação de mecanismos de apoio na comunidade à prática da atividade física, a existência de protocolos ajustados à realidade local das unidades de saúde, o uso do método de Entrevista Motivacional no processo de aconselhamento e a consideração de múltiplas oportunidades e contextos para a prática da atividade física;

j) No contexto da promoção da literacia em saúde, autonomia e autocuidados, centrados no utente, a utilização eficaz de técnicas motivacionais e de mudança comportamental por parte dos profissionais de saúde é considerada um dos melhores investimentos para aumentar a capacitação dos utentes em gerir a sua própria saúde e doença;

k) A utilização de tecnologias de informação pode ter um papel decisivo na promoção e monitorização dos níveis de atividade física, especialmente da população com literacia suficiente para o uso de aplicações para telemóveis e outros dispositivos como pulseiras e relógios inteligentes, nomeadamente por via da iniciativa SNS+ Proximidade;

l) Os profissionais e serviços do SNS estão idealmente posicionados para realizar a avaliação e intervenção inicial com utentes insuficientemente ativos e para proceder ao seu encaminhamento para equipas multidisciplinares, sempre que possível;

m) Os cidadãos informados e conscientes estão mais capacitados para promover a sua saúde e prevenir a doença.

Neste sentido, considera-se relevante o desenvolvimento de projetos-piloto e o seu acompanhamento e avaliação, com o objetivo de reforçar a integração da promoção da atividade física nos cuidados de saúde no SNS.

Assim, determina-se:

1 – No âmbito do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, da Direção-Geral da Saúde (DGS), durante os anos de 2017 e 2018, é dada prioridade ao desenvolvimento de três objetivos estratégicos para a intervenção ao nível da promoção da atividade física através do Serviço Nacional de Saúde (SNS):

a) Reforçar a integração da promoção da atividade física nos cuidados de saúde no SNS;

b) Melhorar a formação e a capacitação dos profissionais de saúde no SNS para promover a atividade física;

c) Articular a ação dos cuidados de saúde no SNS com os recursos promotores de atividade física e exercício físico na comunidade.

2 – O disposto no número anterior é desenvolvido através da realização de projetos piloto em unidades funcionais de Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), estabelecimentos hospitalares do SNS independentemente da sua designação, e unidades locais de saúde, que adiram de forma voluntária, os quais são acompanhados pela DGS em articulação com as respetivas Administrações Regionais de Saúde (ARS).

3 – No âmbito dos projetos-piloto desenvolvidos nos termos do número anterior, cuja adesão é voluntária, e para efeitos da integração da promoção da atividade física nos cuidados de saúde no SNS, devem ser analisados os procedimentos necessários para:

a) Proceder-se à avaliação sistemática e padronizada da atividade física dos utentes, e ainda do tempo despendido em comportamentos sedentários utilizando o sistema SClínico;

b) Instituir-se nos cuidados de saúde em contexto de consulta não urgente, assim como no contexto das Unidades de Cuidados na Comunidade e outras unidades funcionais do ACES, o aconselhamento breve sobre atividade física aos utentes que não cumpram as recomendações de atividade física;

c) Desenvolverem-se protocolos uniformizados de avaliação e aconselhamento breve nos cuidados de saúde;

d) Desenvolver-se novas ferramentas digitais para a promoção e monitorização dos níveis de atividade física dos utentes, constituindo o cidadão um agente ativo no registo e monitorização dos seus dados;

e) Desenvolver-se um modelo de consulta específica de prescrição de atividade física nos cuidados de saúde;

f) Promover-se a atividade física nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

g) Proceder-se à divulgação de informação sobre atividade física e exercício físico para os utentes, nos espaços físicos dos cuidados de saúde.

4 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), disponibiliza no SClínico e na PEM – Prescrição Eletrónica Médica, funcionalidades dedicadas à avaliação, aconselhamento breve e prescrição de atividade física, com conteúdos técnico-científicos elaborados pela DGS, referentes a:

a) Avaliação do nível de atividade física e do risco de sedentarismo;

b) Mensagens de sensibilização para a importância para a saúde da prática regular de atividade física;

c) Guia de aconselhamento para a prática de atividade física;

d) Recolha de outros indicadores de atividade física;

e) Suporte à prescrição de atividade física, incluindo a emissão de receita de atividade física para o utente;

f) Integração com APP MySNS Carteira e Área do Cidadão do Registo Saúde Eletrónico.

5 – A implementação das funcionalidades referidas no número anterior deve estar concluída pela SPMS, E. P. E., até dia 30 de novembro de 2017, no caso das alíneas a), b) e c) do número anterior, e até 28 de fevereiro de 2018, no caso das alíneas d), e) e f) do mesmo anterior, no contexto dos projetos-piloto a desenvolver nos termos do presente despacho.

6 – Para efeitos da alínea e) do n.º 4 compete à DGS em articulação com as respetivas ARS e com a SPMS, E. P. E., a identificação dos recursos humanos com competências para realizar a prescrição de exercício, através de ferramentas eletrónicas a desenvolver.

7 – No âmbito dos projetos-piloto desenvolvidos nos termos do n.º 2, e para efeitos da formação e capacitação dos profissionais de saúde para a promoção da atividade física e da articulação com os recursos promotores de exercício e atividade física na comunidade, devem desenvolver-se os procedimentos necessários para:

a) O desenvolvimento de conteúdos formativos, teóricos e práticos, destinados a profissionais de saúde, para a promoção da atividade física nos cuidados de saúde;

b) A integração da atividade física e sua promoção nos conteúdos de formação dos profissionais de saúde;

c) A promoção do desenvolvimento de uma rede nacional de profissionais de saúde com competências no âmbito da promoção da atividade física nos cuidados de saúde;

d) A promoção de parcerias ou iniciativas de proximidade designadamente com os Municípios ou entidades representativas da comunidade.

8 – O desenvolvimento dos projetos-piloto a realizar nos termos do presente despacho é da responsabilidade conjunta da DGS, das ARS, dos ACES e dos estabelecimentos hospitalares envolvidos, devendo ser assegurada no desenvolvimento do projeto a respetiva articulação com as Coordenações Nacionais para a reforma do SNS nas áreas dos cuidados de saúde primários e dos cuidados de saúde hospitalares, com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a SPMS, E. P. E., no âmbito das respetivas competências.

9 – Decorridos doze meses do início dos projetos-piloto abrangidos pelo presente despacho, devem os mesmos ser objeto de avaliação dos seus resultados por parte da DGS e de reflexão sobre as potencialidades do seu alargamento a outras unidades funcionais dos ACES e estabelecimentos hospitalares do SNS, devendo a mesma incluir propostas de modelo de implementação e calendarização do mesmo.

10 – Na avaliação referida no número anterior devem ser identificados os ganhos em saúde para os utentes envolvidos, o impacto potencial das medidas adotadas na sustentabilidade a longo prazo do SNS designadamente na poupança de despesa com medicamentos, Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, os constrangimentos e obstáculos verificados ao nível da organização dos recursos, incluindo um diagnóstico e levantamento dos recursos existentes com competências nesta área, o impacto que esta abordagem implica na realização das consultas dos cuidados de saúde primários.

11 – No âmbito dos n.os 9 e 10, pretende-se igualmente a elaboração de propostas de modelos ao nível da capacitação e formação dos profissionais da saúde, formulação de indicadores que permitam medir a efetividade das intervenções, bem como outras ações tendentes à supressão dos constrangimentos tendo em vista a maximização dos resultados das intervenções.

12 – A DGS deve assegurar a articulação do desenvolvimento dos projetos piloto abrangidos pelo presente despacho com a Comissão intersetorial para a Promoção da Atividade Física, constituída nos termos do Despacho n.º 3632/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2017.

13 – Os profissionais de saúde do SNS podem utilizar voluntariamente as funcionalidades criadas nos termos do presente despacho, independentemente da sua unidade se integrar ou não em projeto-piloto.

14 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Governo dá prioridade à realização de projetos-pilotos no SNS

O Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, da Direção-Geral da Saúde (DGS), vai dar prioridade ao desenvolvimento de três objetivos estratégicos para a intervenção ao nível da promoção da atividade física, através da realização de projetos-pilotos em unidades funcionais de Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e unidades locais de saúde.

De acordo com o Despacho n.º 8932/2017, publicado no dia 10 de outubro, em Diário da República, durante os anos de 2017 e 2018 os três objetivos estratégicos são:

  • Reforçar a integração da promoção da atividade física nos cuidados de saúde no SNS;
  • Melhorar a formação e a capacitação dos profissionais de saúde no SNS para promover a atividade física;
  • Articular a ação dos cuidados de saúde no SNS com os recursos promotores de atividade física e exercício físico na comunidade.

Esta medida é desenvolvida através da realização de projetos-pilotos em unidades funcionais de ACES, estabelecimentos hospitalares do SNS independentemente da sua designação, e unidades locais de saúde, que adiram de forma voluntária, os quais são acompanhados pela DGS, em articulação com as respetivas Administrações Regionais de Saúde (ARS).

O desenvolvimento destes projetos-pilotos é da responsabilidade conjunta da DGS, das ARS, dos ACES e dos estabelecimentos hospitalares envolvidos, devendo ser assegurada no desenvolvimento do projeto a respetiva articulação com as Coordenações Nacionais para a Reforma do SNS nas áreas dos Cuidados de Saúde Primários e dos Cuidados de Saúde Hospitalares, com a Administração Central do Sistema de Saúde e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, no âmbito das respetivas competências.

Decorridos 12 meses desde o início dos projetos-pilotos abrangidos pelo presente despacho, devem os mesmos ser objeto de avaliação dos seus resultados por parte da DGS e de reflexão sobre as potencialidades do seu alargamento a outras unidades funcionais dos ACES e estabelecimentos hospitalares do SNS, devendo a mesma incluir propostas de modelo de implementação e calendarização do mesmo.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade defender o SNS, criando um ambiente favorável à promoção e defesa da saúde. Pretende-se que Portugal assuma uma posição pioneira na implementação das orientações da União Europeia e da Organização Mundial da Saúde no que diz respeito à promoção da atividade física.

A adoção e a manutenção de estilos de vida saudáveis pela população revestem-se da maior importância para uma intervenção efetiva no controlo das doenças crónicas não transmissíveis e na melhoria da qualidade de vida da população, em todas as fases do ciclo de vida. Tal justifica a existência de programas prioritários no âmbito do Plano Nacional de Saúde, com vista, nomeadamente, ao controlo do tabagismo, à promoção da alimentação saudável e da atividade física e à constituição de uma Comissão Intersetorial para a Promoção da Atividade Física, com o objetivo de elaborar, operacionalizar e monitorizar um Plano de Ação Nacional para a Atividade Física.

A capacitação dos sistemas de saúde para promoverem explicitamente a atividade física junto da população deve ser realizada por intermédio da ação direta dos profissionais nos cuidados de saúde e através de ações coordenadas e articuladas com os recursos na comunidade.

Neste sentido, considera-se relevante o desenvolvimento de projetos-pilotos e o seu acompanhamento e avaliação, com o objetivo de reforçar a integração da promoção da atividade física nos cuidados de saúde no SNS.

O presente despacho entra em vigor no dia 11 de outubro de 2017.

Consulte:

Despacho n.º 8932/2017 – Diário da República n.º 195/2017, Série II de 2017-10-10
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que, no âmbito do Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, da Direção-Geral da Saúde, é dada prioridade ao desenvolvimento de três objetivos estratégicos para a intervenção ao nível da promoção da atividade física, através da realização de projetos-pilotos em unidades funcionais de Agrupamentos de Centros de Saúde, estabelecimentos hospitalares do SNS e unidades locais de saúde

Alargado o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei alarga a lista dos cuidados de saúde pelos quais não são cobradas taxas moderadoras.

Uma taxa moderadora é um valor pago por quem recorre aos cuidados do Serviço Nacional de Saúde. Corresponde a uma parte do custo real desses cuidados e contribui para um uso mais racional dos recursos.

O que vai mudar?

Além dos cuidados de saúde que já não exigiam o pagamento de taxas moderadoras, clarifica-se que não são cobradas estas taxas nas consultas, exames e tratamentos realizados:

  • nos rastreios de base populacional, de VIH/SIDA, hepatites, tuberculose e doenças sexualmente transmissíveis (ou seja, em ações de pesquisa destas doenças na população) promovidos no âmbito dos programas da Direção-Geral da Saúde
  • para aceder à profilaxia pré-exposição para o VIH (ou seja, de prevenção contra o vírus que provoca a SIDA) promovida no âmbito dos programas da Direção-Geral da Saúde
  • nos programas de diagnóstico precoce e neonatal (ou seja, durante a investigação, em recém-nascidos, de doenças graves que de outro modo passariam despercebidas) promovidos no âmbito dos programas da Direção-Geral da Saúde
  • no domínio dos cuidados paliativos (ou seja, dos cuidados médicos que aliviam o sofrimento de pessoas que têm doenças graves ou prolongadas, e progressivas).

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se continuar a reduzir as desigualdades entre as/os cidadãs/cidadãos no acesso à saúde, dando maior proteção aos grupos de pessoas vulneráveis que mais precisam desses cuidados.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 131/2017

de 10 de outubro

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a promoção primária e a prevenção secundária, e reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo estabelecido as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.

No sentido de contribuir para uma maior justiça social e não pondo em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde, mostra-se agora necessário conferir uma maior proteção a determinados grupos populacionais no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.

Por outro lado, e com o intuito de facilitar o alívio do sofrimento dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva, prevê-se, igualmente, o alargamento destes benefícios no âmbito dos recursos específicos de cuidados paliativos, clarificando os procedimentos e ajustando a sua implementação aos objetivos delineados.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 30 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Mais cuidados de saúde dispensados de taxas moderadoras no SNS

O Governo alargou o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 131/2017, publicado no dia 10 de outubro, em Diário da República

O diploma, que entra em vigor no dia 1 de novembro, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

A dispensa de cobrança de taxas moderadoras no âmbito das prestações de cuidados de saúde é alargada a:

  • Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
  • Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a promoção primária e a prevenção secundária, e reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através da prática de políticas de diferenciação positiva orientadas para os cidadãos mais vulneráveis.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, que veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, estabeleceu as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.

No sentido de contribuir para uma maior justiça social e não pondo em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde, mostra-se agora necessário conferir uma maior proteção a determinados grupos populacionais no âmbito das prestações de cuidados de saúde que são inerentes ao tratamento de determinadas situações clínicas ou decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.

Por outro lado, e com o intuito de facilitar o alívio do sofrimento dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva, prevê-se, igualmente, o alargamento destes benefícios no âmbito dos recursos específicos de cuidados paliativos, clarificando os procedimentos e ajustando a sua implementação aos objetivos delineados.

Consulte:

Decreto-Lei n.º 131/2017 – Diário da República n.º 195/2017, Série I de 2017-10-10
Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde

Nomeação de membro da Comissão de Avaliação de Medicamentos


«Despacho n.º 8929/2017

A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM) é um órgão consultivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), à qual compete, genericamente, emitir pareceres em matérias relacionadas com medicamentos, designadamente nos domínios dos ensaios clínicos e da avaliação da qualidade, eficácia e segurança.

Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, os membros da comissão são nomeados, sob proposta do conselho diretivo do INFARMED, por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Saúde ou, se pertencerem a outros Ministérios por despacho dos Membros do Governo responsáveis pela área da Saúde e da respetiva tutela.

Os atuais membros da CAM foram nomeados, pelos Despachos n.os 12351/2013, 12352/2013 e 12323/2013, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 27 de setembro, n.º 15328/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, n.º 15506/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 27 de novembro, n.º 2510/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março, n.º 4592/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 6 de maio, n.os 13113/2016 e 13120/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 2 de novembro, n.º 487/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro, e n.º 1543/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro.

Uma vez que se torna necessário dotar a CAM de um número mais alargado de peritos de forma a contribuir para uma maior eficiência na apreciação dos processos, é necessário proceder a uma nova nomeação dos membros da CAM, clarificando-se que os referidos mandatos tem um período de três anos, automaticamente renovável, sem prejuízo da sua cessação a todo o tempo.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina-se o seguinte:

1 – É nomeado membro da Comissão de Avaliação de Medicamentos, o Prof. Doutor Hélder Dias Mota Filipe, farmacêutico, Doutorado em Farmacologia e Professor Associado da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

2 – O mandato tem a duração de três anos, renovável automaticamente, por iguais períodos, sem prejuízo de o mesmo poder cessar a todo o tempo.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

13 de setembro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. – 1 de setembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»