Assembleia da República faz duas recomendações de apoio às pessoas com deficiência


«Resolução da Assembleia da República n.º 233/2018

Recomenda ao Governo a promoção do emprego público para as pessoas com deficiência e medidas para acesso à formação profissional e emprego com direitos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Apresente anualmente à Assembleia da República:

a) Um relatório informando sobre a colocação de pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos para a Administração Pública, especificando a colocação no âmbito da administração central e local, e proceda à avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro;

b) Um levantamento de dados, identificando, relativamente às pessoas com deficiência:

i) As que estão integradas no mercado de trabalho e a frequentar formação contínua, bem como as que não frequentam ou nunca tiveram acesso a este tipo de formação;

ii) As que estão a frequentar ações de formação profissional, com a discriminação por área;

iii) As que estão em idade ativa em situação de inatividade;

iv) As que estão em idade ativa e em situação de desemprego, identificando separadamente as situações de desemprego de longa duração;

v) Os jovens à procura do primeiro emprego;

vi) As que estão empregadas, identificando a natureza do vínculo laboral e a sua colocação no setor público e no setor privado.

2 – Tome as medidas necessárias para garantir que a formação profissional das pessoas com deficiência corresponde à aquisição de conhecimentos, capacidades e competências necessárias para a sua inclusão na vida ativa, elaborando um amplo e diversificado plano de formação profissional, envolvendo as organizações representativas das pessoas com deficiência e as entidades e instituições que desenvolvem ações de formação profissional e emprego para as mesmas.

3 – Promova a articulação entre as escolas e os centros de formação profissional, designadamente dotando:

a) As escolas de conhecimento sobre as ofertas existentes no País ao nível de formação, facilitando o encaminhamento dos jovens;

b) Os centros de formação, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), de conhecimento prévio dos níveis de qualificação e das necessidades dos alunos.

4 – Tome medidas para que os centros de emprego protegido, além da valência de empregabilidade, contemplem uma resposta de formação profissional na perspetiva de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Aprovada em 11 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.»


«Resolução da Assembleia da República n.º 234/2018

Recomenda ao Governo que adote medidas que contribuam para a melhoria da empregabilidade de pessoas com deficiência, regulamentando e avaliando a aplicação dos diplomas que estabelecem as respetivas quotas na sua contratação.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda a uma avaliação da aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, elaborando um diagnóstico do emprego de pessoas com deficiência na Administração Pública, quer ao nível central, por serviços e ministérios, quer ao nível das autarquias locais, por forma a aferir o grau de cumprimento da quota de 5 % estabelecida no referido diploma.

2 – Regulamente os termos em que as entidades empregadoras do setor privado deverão preencher a quota de 2 % de emprego das pessoas com deficiência, de acordo com o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto.

3 – Em nome da transparência, apresente à Assembleia da República um relatório anual que monitorize, com dados estatísticos, a evolução da contratação de pessoas com deficiência, incluindo as que se candidatam e as que são admitidas, constituindo-se como um indicador da eficácia das políticas públicas laborais de inclusão.

4 – Atendendo à redução da contratação de novos funcionários públicos verificada nos últimos anos, analise a possibilidade de rever o número de lugares postos a concurso a partir do qual se aplica a quota de 5 % do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

Aprovada em 11 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.»