O valor máximo do projeto-piloto de comparticipações pelo Serviço Nacional de Saúde dos tratamentos termais é atingido aquando do apuramento daquele valor em sede de conferência de faturas e não em função do valor prescrito


«Despacho n.º 10143/2019

Sumário: Determina que o valor máximo do projeto-piloto de comparticipações pelo Serviço Nacional de Saúde dos tratamentos termais é atingido aquando do apuramento daquele valor em sede de conferência de faturas e não em função do valor prescrito.

Considerando que o termalismo está alinhado com o Plano Nacional de Saúde e com a Estratégia Nacional de Turismo – ET2027;

Considerando que a atividade termal é geradora de fluxos turísticos com relevância económica e efeitos multiplicadores nos territórios onde está instalada, tendo o turismo assumido o papel coadjuvante na promoção das termas;

Considerando que ao projeto-piloto de comparticipações pelo SNS dos tratamentos termais foi alocado o valor de 600.000(euro) do orçamento da Saúde para 2019 e estimando-se que esse valor possa ser ultrapassado, caso o projeto-piloto se mantenha em vigor até final do corrente ano;

Nos termos da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 95-A/2019, de 29 de março, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde, implementando o projeto-piloto, com a duração máxima de um ano, determina-se:

1 – O valor máximo do projeto-piloto, previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, é atingido aquando do apuramento daquele valor em sede de conferência de faturas e não em função do valor prescrito, considerando-se encerrado logo que o Centro de Controlo e Monitorização do SNS apure o montante em causa.

2 – Os reembolsos de tratamentos termais prescritos até à data de encerramento do projeto-piloto que excedam o limite constante da Portaria são suportados pelo Turismo de Portugal, I. P. (TdP).

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o TdP transfere do seu orçamento para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), o montante que se vier a apurar e que exceda o valor constante da Portaria, devendo a ACSS remeter ao TdP o relatório de execução financeira do projeto no prazo máximo de 4 meses após o respetivo encerramento.

24 de outubro de 2019. – A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. – 25 de outubro de 2019. – A Secretária de Estado da Saúde, Raquel de Almeida Ferreira Duarte Bessa de Melo.»