Poderes e competências dos membros do conselho diretivo da ARS Centro


«Deliberação n.º 1192/2019

Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo na sua presidente, no seu vice-presidente e nos seus vogais.

Considerado o Despacho n.º 4696/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2019, exarado por Sua Excelência, a Ministra da Saúde, e através do qual foi designado o Dr. João Nunes Rodrigues para exercer o cargo de Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro I. P. (ARSC, I. P.), produzindo o mesmo Despacho efeitos a partir do dia 1 de maio de 2019, o Conselho Diretivo, no uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, e nos termos dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, delibera delegar e subdelegar na sua Presidente, no seu Vice-Presidente e nos seus Vogais as seguintes competências:

1 – No âmbito das competências em matéria da prestação de cuidados de saúde na região:

a) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

b) Promover auditorias, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades, designadamente a competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde e as competências inspetivas da Inspeção Geral das Atividades em Saúde;

c) Promover as medidas necessárias para a melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;

d) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, no âmbito da região, nos termos previstos na lei;

e) Licenciar unidades prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos;

f) Instaurar e decidir processos de contra ordenação, bem como aplicar as respetivas sanções, quando aqueles sejam atribuição da ARSC, I. P.

2 – No âmbito das competências de orientação e gestão do instituto:

a) Acompanhar e validar, sistematicamente, a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

b) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

c) Praticar os demais atos de gestão corrente resultantes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;

e) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer.

3 – No âmbito da gestão de recursos humanos, com a faculdade de subdelegar:

a) Elaborar o balanço social, nos termos da lei;

b) Executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afetar o pessoal às diversas unidades orgânicas em função dos objetivos e prioridades fixados no plano de atividades;

c) Justificar ou injustificar faltas;

d) Autorizar o gozo de férias e aprovar o respetivo plano anual;

e) Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal, observados os condicionalismos legais;

f) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais;

g) Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respetivos pedidos, nos termos da lei;

h) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em particular dos seus artigos 120.º, 121.º, 162.º e 163.º, em conjugação com as normas das carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho suplementar, após obtenção da necessária cabimentação orçamental;

i) Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, o pagamento de trabalho suplementar, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excecionais devidamente justificadas, sempre após obtenção da necessária cabimentação orçamental;

j) Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, nos termos dos artigos 115.º e 116.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

k) Dinamizar o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, garantindo a sua aplicação uniforme às diversas carreiras profissionais, nos termos da legislação aplicável;

l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação, ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro;

m) Visar os boletins de itinerários e autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efetuadas;

n) Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

o) Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade e da paternidade;

p) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular na eventual obtenção do acordo a que se refere o artigo 89.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e sucessivas alterações, aplicável por força da remissão prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

q) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei e dos regulamentos, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

r) Autorizar as modalidades de mobilidade interna previstas no artigo 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

s) Aprovar a lista de antiguidade dos trabalhadores e decidir as respetivas reclamações;

t) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

u) Autorizar, nos termos da lei, a denúncia e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

v) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

w) Instaurar processos de inquérito e disciplinares, bem como aplicar as penas previstas nos termos da lei;

x) Justificar a ausência para efeitos disciplinares, nos termos da lei;

y) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo.

4 – Ainda no âmbito da gestão de recursos humanos:

a) Autorizar a realização de estágios profissionais, praticando todos os atos respeitantes ao recrutamento e seleção de candidaturas;

b) Nomear os coordenadores e diretores do internato médico das especialidades de medicina geral e familiar e de saúde pública previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 79/2018, de 16 de março;

c) Submeter a despacho de concordância do Ministro da Saúde proposta de celebração ou renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, acompanhada de uma apreciação clara e objetiva que demonstre estarem preenchidos os critérios de necessidade imperiosa de recrutamento e, bem assim, a informação que a este título lhe for presente, nos termos legais aplicáveis.

5 – No domínio da gestão financeira e patrimonial, com a faculdade de subdelegar:

a) Gerir as receitas;

b) Elaborar a conta de gerência;

c) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

d) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

e) Despachar os assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços, nomeadamente, praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesa e movimentar todas as contas, quer a crédito, quer a débito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro do Conselho Diretivo ou com um dirigente com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem como outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

f) Autorizar a atualização de contratos de seguros e de arrendamentos, sempre que resulte de imposição legal;

g) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos, fixando os respetivos preços, até ao montante de (euro)20.000, bem como a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do artigo 266.º-A e seguintes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua versão atual;

h) Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

i) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua versão atual, desde que devidamente fundamentada;

j) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de (euro)20.000;

k) Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

l) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivos justificados, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de agosto;

m) Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

6 – Ainda no domínio da gestão financeira e patrimonial, ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 3, da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, o Conselho Diretivo da ARSC, I. P. delibera subdelegar na sua Presidente e restantes membros a competência para autorizar as despesas com a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas, até ao limite de (euro)75.000.

7 – No domínio de outras competências legalmente detidas:

a) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, bem como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável;

b) Autorizar a condução de viaturas oficiais em serviço por parte dos trabalhadores, sendo essa autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação, de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro;

c) Autorizar o pagamento de subsídios de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

d) Autorizar a passagem de certidões de documentos que não contenham matéria confidencial e quando não exista interesse direto do requerente;

e) Apreciar e decidir sobre recursos cuja decisão seja da competência do Conselho Diretivo;

f) Autorizar a celebração de acordos ocupacionais.

8 – A presente deliberação produz efeitos desde 1 de maio de 2019, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham entretanto sido praticados pelo Vice-Presidente do Conselho Diretivo.

9 – Ficam, por este meio, revogadas quaisquer deliberações e ou despachos contrários à presente decisão.

9 de maio de 2019. – O Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.: Dr.ª Rosa Maria dos Reis Marques Furtado de Oliveira, presidente – Dr. João Nunes Rodrigues, vice-presidente – Dr. Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal – Dr. Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.»