Extinção da SAUDAÇOR, S. A.


«Decreto Legislativo Regional n.º 25/2019/A

Sumário: Regula a extinção da SAUDAÇOR, S. A.

Regula a extinção da SAUDAÇOR, S. A.

O presente diploma determina a extinção da SAUDAÇOR – Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., abreviadamente SAUDAÇOR, dando cumprimento e concretizando o processo alargado de reestruturação do Setor Público Empresarial Regional, que teve início com a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 74/2018, de 20 de junho.

O atual processo de extinção segue, de forma próxima, o modelo aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/A, de 20 de dezembro, diploma que procedeu à extinção da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infraestruturas, S. A., e da SATA – Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A.

Em concreto, o presente diploma regulamenta os termos da dissolução e liquidação da SAUDAÇOR, a executar por transferência integral para a Região Autónoma dos Açores, das atribuições, património e quadro de pessoal.

A SAUDAÇOR foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, de 6 de novembro, como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo por objeto societário o planeamento e a gestão do Serviço Regional de Saúde (SRS), a contratação dos bens e serviços necessários aos respetivos sistemas de informação, infraestruturas e instalações, bem como a realização de obras de construção, de conservação, de recuperação e de reconstrução de unidades e serviços de saúde, nomeadamente em áreas abrangidas por catástrofes naturais e em áreas consideradas zonas de risco.

Ao longo da sua existência, a SAUDAÇOR destacou-se na prestação de serviços de gestão integrada no setor da saúde, nomeadamente na gestão da Central de Compras, constituída pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2010/A, de 15 de fevereiro, centralização de financiamentos, gestão do sistema de informação e a rede de serviços do SRS, bem como no acompanhamento às unidades de saúde e aos hospitais.

Hoje, contudo, e sem prejuízo do reconhecimento pela ação desenvolvida, o desempenho das atribuições estatutárias da SAUDAÇOR não justifica a sua manutenção, tendo em conta o processo alargado de reestruturação do setor empresarial regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – É determinada a extinção da SAUDAÇOR – Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., constituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, de 6 de novembro.

2 – Os termos de dissolução e de liquidação da SAUDAÇOR obedecem ao disposto nos artigos seguintes, na lei e nas deliberações da respetiva assembleia geral.

3 – O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos.

Artigo 2.º

Transmissão de atribuições

As atribuições da SAUDAÇOR, relativas à prestação de serviços de interesse económico geral na área da saúde, designadamente o planeamento e a gestão do SRS e dos respetivos sistemas de informação, infraestruturas e instalações, bem como a realização de obras de construção, de conservação, de recuperação e de reconstrução de unidades e serviços de saúde, nomeadamente em áreas abrangidas por catástrofes naturais e em áreas consideradas zonas de risco, são integradas na direção regional com competência em matéria de saúde, que sucede em todas as relações jurídicas contratuais e processuais.

Artigo 3.º

Transmissão de ativos e passivos

1 – O património ativo da SAUDAÇOR é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através da direção regional com competência em matéria de orçamento e tesouro, sem prejuízo do artigo seguinte.

2 – A transmissão do património consta de listagem discriminada, com indicação dos elementos de identificação fiscal e legal dos bens, e é feita pelos valores contabilísticos do mesmo.

3 – Cabe à direção regional com competência em matéria de orçamento e tesouro promover, junto dos serviços de finanças e conservatórias competentes, a inscrição matricial e o registo dos bens e direitos transmitidos para a Região Autónoma dos Açores.

4 – O património passivo da SAUDAÇOR, incluindo emissões obrigacionistas, é liquidado por transmissão global para o acionista Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de orçamento e tesouro, sem prejuízo da realização da assembleia de obrigacionista(s), nos casos aplicáveis.

5 – A assunção da dívida financeira que, nos termos do n.º 3, passa a constituir dívida direta da Região Autónoma dos Açores encontra-se abrangida pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro.

6 – A direção regional com competência em matéria de orçamento e tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da SAUDAÇOR.

7 – A direção regional com competência em matéria de saúde fica depositária dos documentos relativos às atribuições transferidas.

Artigo 4.º

Planeamento e gestão do SRS

1 – A gestão da Central de Compras da SAUDAÇOR para o setor da saúde na Região Autónoma dos Açores, constituída pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2010/A, de 15 de fevereiro, passa a ser assegurada pela direção regional com competência em matéria de saúde, mantendo-se em vigor os contratos públicos de aprovisionamento e os contratos de mandato em execução bem como os procedimentos pré-contratuais em curso.

2 – A gestão dos equipamentos, o parque informático e outros bens móveis integrados no património da SAUDAÇOR são transmitidos para a direção regional com competência em matéria de saúde, a quem compete gerir o sistema de informação e a rede de serviços do SRS.

3 – Os contratos de gestão celebrados com as unidades de saúde mantêm-se em vigor, assumindo a Região Autónoma dos Açores a posição jurídica da SAUDAÇOR.

4 – Os contratos-programa celebrados entre a SAUDAÇOR e a Região Autónoma dos Açores caducam com a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Contencioso

Com a extinção da SAUDAÇOR, a posição de parte em impugnações judiciais, reclamações graciosas, recursos hierárquicos, execuções fiscais ou outro contencioso pendente é assumido pela Região Autónoma dos Açores, através das direções regionais com competência em matéria de orçamento e tesouro e de saúde, em função das respetivas competências em razão da matéria, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

Artigo 6.º

Opositores aos procedimentos concursais

1 – Os trabalhadores da SAUDAÇOR detentores de contrato de trabalho podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado que sejam abertos na direção regional com competência em matéria de saúde, para os respetivos quadros regionais de ilha de residência, nos termos dos artigos seguintes.

2 – Os trabalhadores da Administração Pública Regional abrangidos pelo regime da função pública, a exercer funções na sociedade a extinguir, regressam ao seu serviço de origem, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Carreira e categoria de integração

1 – O direito de candidatura a que se refere o n.º 1 do artigo anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base das carreiras, correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontra a executar.

2 – A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, assim como da exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.

3 – Nos casos em que o trabalhador não possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.

4 – No caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho na SAUDAÇOR.

Artigo 8.º

Procedimento concursal

1 – O procedimento concursal, aberto nos termos do presente diploma, ao qual só se podem candidatar os trabalhadores por este abrangido, segue o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 – O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Açores, devendo o dirigente máximo do serviço notificar todos os interessados que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, por uma das seguintes formas:

a) Notificação pessoal;

b) Correio eletrónico;

c) Correio postal registado.

3 – Ao procedimento concursal é aplicável, como método de seleção, a avaliação curricular.

4 – Há audiência dos interessados após a aplicação do método de seleção referido no número anterior e antes de ser proferida a decisão final.

5 – O procedimento concursal é aberto no prazo máximo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

Período experimental

O tempo de exercício de funções com relação jurídica de emprego na SAUDAÇOR é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da carreira onde são recrutados.

Artigo 10.º

Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço

1 – O tempo de serviço de funções na SAUDAÇOR ao abrigo da relação jurídica de emprego por tempo indeterminado releva para efeitos de atribuição da posição remuneratória aquando do recrutamento, nos termos dos números seguintes.

2 – Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atribuída aos trabalhadores da entidade empregadora pública inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da SAUDAÇOR se candidatam, e que possuíssem, no mesmo período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de desempenho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom e, a partir de 2009, menção de Adequado.

3 – O tempo de serviço que exceda o necessário para a determinação da posição remuneratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da lei.

4 – O tempo de exercício de funções na SAUDAÇOR releva, igualmente, como exercício de funções públicas, designadamente para efeitos de férias, nos termos previstos para os trabalhadores em regime de direito público, e de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 11.º

Cedência de interesse público

1 – A SAUDAÇOR, na pendência do processo de dissolução e liquidação, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, à direção regional com competência em matéria de saúde, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na redação atual e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 – Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à celebração, pelos trabalhadores da SAUDAÇOR, de contrato de trabalho com a Administração Regional Autónoma, na sequência dos procedimentos concursais previstos no artigo 8.º

4 – Na celebração do acordo de cedência de interesse público os trabalhadores da SAUDAÇOR a exercer funções como titulares de órgãos de administração ou de gestão no setor público empresarial e como membros dos gabinetes dos membros do Governo Regional podem manter, até à celebração do contrato de trabalho referido no número anterior, os cargos em que se encontram investidos nos termos da lei.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, de 6 de novembro, com exceção dos Estatutos aprovados em anexo ao diploma, que se mantêm em vigor até à data de conclusão do processo de extinção.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 23 de dezembro do corrente ano.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de outubro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de outubro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.»