Portaria que regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal

Atualização de 10/01/2022 – estes diplomas foram revogados e substituídos, veja:

Termos e condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal | Medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas


«Declaração de Retificação n.º 7/2020

Sumário: Retifica a Portaria n.º 2/2020, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2020.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual declara-se que a Portaria n.º 2/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2020, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No artigo 15.º, onde se lê:

«Entidades gestoras

A gestão e acompanhamento das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas previstas no Estatuto do Cuidador Informal compete ao Instituto da Segurança Social I. P.»

deve ler-se:

«Entidades gestoras

A gestão e acompanhamento do processo de reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal compete ao Instituto da Segurança Social I. P.»

Secretaria-Geral, 11 de fevereiro de 2020. – A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.»


«Portaria n.º 2/2020

de 10 de janeiro

Sumário: Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

A Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprovou o Estatuto do Cuidador Informal, consagra os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e prevê que a regulamentação dos termos e manutenção do reconhecimento do estatuto do cuidador informal seja efetuada pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, considera-se:

a) «Cuidador informal» o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta, cumprindo os deveres referidos no artigo 6.º do Estatuto;

b) «Cuidador informal principal» o cuidador informal que acompanha e cuida a pessoa cuidada de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;

c) «Cuidador informal não principal» o cuidador informal que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;

d) «Pessoa cuidada» a pessoa que é titular de complemento por dependência de 2.º grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou titular de complemento por dependência de 1.º grau, desde que se encontre, transitoriamente, acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, mediante avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes, do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);

e) «Redes sociais de suporte» o conjunto de recursos humanos e serviços institucionais que representam a totalidade das relações que a pessoa cuidada tem ao seu dispor e que podem prestar apoio em contextos domiciliário e comunitário.

CAPÍTULO II

Reconhecimento

Artigo 3.º

Condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal

1 – O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de:

a) O requerente cumprir os requisitos genéricos e, nas situações de cuidador informal principal, os requisitos específicos previstos nos artigos seguintes;

b) A pessoa cuidada cumprir os requisitos e prestar o seu consentimento, nos termos referidos nos artigos 6.º e 7.º

2 – O estatuto de cuidador informal só pode ser reconhecido a um cuidador por domicílio.

Artigo 4.º

Requisitos genéricos do cuidador informal

O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de o cuidador reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir residência legal em território nacional;

b) Ter idade superior a 18 anos;

c) Apresentar condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;

d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.

Artigo 5.º

Requisitos específicos do cuidador informal principal

Para além dos requisitos referidos no artigo anterior, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal principal depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;

b) Prestar cuidados de forma permanente;

c) Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;

d) Não se encontrar a receber prestações de desemprego;

e) Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Artigo 6.º

Requisitos referentes à pessoa cuidada

1 – Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;

b) Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.

2 – A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:

a) Subsídio por assistência de terceira pessoa;

b) Complemento por dependência de 2.º grau;

c) Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.

3 – A verificação da condição prevista na alínea c) do número anterior depende de avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes do ISS, I. P.

4 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser feito em simultâneo com o requerimento para a concessão das prestações referidas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 7.º

Consentimento da pessoa cuidada

1 – O consentimento consiste na manifestação de vontade inequívoca da pessoa cuidada de que pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.

2 – O consentimento referido no número anterior é prestado mediante declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada, acompanhada de:

a) Certificação do pleno uso das faculdades intelectuais pelo serviço de verificação de incapacidade permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades, no caso de titulares de complemento por dependência de 1.º grau, ou de requerentes ao abrigo do estabelecido no n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro; ou de

b) Declaração médica que ateste que a mesma se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa.

3 – Nas situações em que a pessoa cuidada está incapaz de prestar o consentimento, o mesmo é prestado pelo seu acompanhante, nos termos previstos na Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.

4 – Nos casos do número anterior em que se aguarde a nomeação de acompanhante, tem ainda legitimidade para manifestar consentimento a pessoa que preste ou se disponha a prestar cuidados à pessoa cuidada, devendo instruir o requerimento com documento comprovativo de que interpôs ação de acompanhamento.

5 – Nas situações em que a pessoa cuidada se encontra impossibilitada, transitoriamente, de manifestar o seu consentimento, este é suprido por representante, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Processo de reconhecimento

1 – O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento, devidamente instruído em modelo próprio, junto dos serviços competentes de segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.

2 – Deste requerimento constam os elementos informativos necessários à verificação dos requisitos genéricos estabelecidos para o cuidador informal, bem como os documentos e elementos de prova a apresentar.

3 – O requerimento deve ser instruído com comprovativo do consentimento da pessoa cuidada nos termos do artigo 7.º e atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada, nos termos da alínea c) do artigo 4.º

4 – A não apresentação dos documentos referidos no número anterior determina o indeferimento liminar do pedido.

Artigo 9.º

Falta de provas ou declarações

1 – Sempre que se verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do estatuto do cuidador informal, o ISS, I. P., notifica o interessado para juntar os documentos em falta, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 – A não apresentação do documento em falta determina o indeferimento do pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

Artigo 10.º

Decisão

1 – Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 60 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.

2 – Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições necessárias ao reconhecimento do direito.

3 – A decisão de deferimento confere ao requerente o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

Artigo 11.º

Cartão de identificação de cuidador informal

1 – O reconhecimento como cuidador informal confere direito à emissão de um cartão de identificação de cuidador informal.

2 – O cuidador informal deve apresentar o cartão de identificação sempre que solicitado.

3 – O modelo de cartão de identificação de cuidador informal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do ISS, I. P., entidade responsável pela respetiva emissão.

Artigo 12.º

Cessação

1 – O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:

a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador;

b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador, no caso de cuidador informal principal;

c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;

d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;

e) Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;

f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento ou a sua manutenção.

2 – O cuidador informal fica obrigado a comunicar ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento, nomeadamente as situações referidas no número anterior.

3 – Cessada a condição de cuidador informal, o cartão de identificação atribuído ao cuidador informal é automaticamente anulado pelo ISS, I. P.

Artigo 13.º

Conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados

1 – Nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, enquanto se procede à identificação das medidas legislativas necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais não principais e à correspondente aprovação de legislação específica, aplica-se o regime da parentalidade previsto no Código do Trabalho aos titulares dos direitos de parentalidade a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cuidador informal não principal pode ainda beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, mediante acordo com a entidade empregadora ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

Artigo 14.º

Estatuto do trabalhador-estudante

Ao cuidador informal que não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional é reconhecido, com as necessárias adaptações, o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Entidades gestoras

A gestão e acompanhamento das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas previstas no Estatuto do Cuidador Informal compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 16.º

Projetos-piloto e revisão

1 – A presente portaria aplica-se aos projetos-piloto experimentais.

2 – Após avaliação dos projetos-piloto experimentais previstos na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, as matérias previstas na presente portaria serão objeto de revisão.

Artigo 17.º

Norma transitória

A partir do dia 1 de julho de 2020, podem ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal em todo o território nacional, aplicando-se as normas previstas na presente portaria.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 6 de janeiro de 2020.»