Portaria que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais

«Portaria n.º 97/2020

de 19 de abril

Sumário: Altera a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, que têm vindo a ser ajustadas considerando a ponderação e reavaliação permanentes da evolução da pandemia.

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

Neste contexto, o Governo aprovou um extenso conjunto de medidas, designadamente através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, do Decreto n.º 2-B/2020, 2 de abril, e do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que vieram regulamentar as prorrogações do estado de emergência decretadas pelo Presidente da República.

Constituiu uma prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser garantidas.

Nos termos do n.º 1 artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e do artigo 16.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, foi aprovada a Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, estabelecendo os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Considerando as modificações que foram introduzidas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como as medidas adotadas pelo Governo, designadamente através do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, importa proceder à alteração da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, ajustando-se, também, a lista de serviços da mesma constante.

Assim:

Nos termos do artigo 27.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 82/2020, de 29 de março

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril;

d) Profissionais de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares.

2 – …

3 – …

Artigo 3.º

[…]

1 – Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril

2 – …

3 – …»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março

O anexo à Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 18 de abril de 2020.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de abril de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

[…]

I – […]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Serviços de fabrico, comercialização, distribuição por grosso, importação, exportação e dispensa de medicamentos, de especialidades farmacêuticas, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, biocidas e equipamentos de proteção individual, bem como serviços de suporte a estas atividades, designadamente de embalamento para a indústria farmacêutica, incluindo o embalamento secundário.

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

II – Forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro, Forças Armadas, outros serviços de segurança interna, serviços de justiça e de fiscalização

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – […]

28 – […]

29 – […]

30 – […]

31 – […]

32 – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

III – Serviços de ação e apoio social e na área da educação

1 – Serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), do Instituto de Informática, I. P., e da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), para garantir a aplicação das medidas de resposta ao COVID-19, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – Casa Pia de Lisboa, I. P.

22 – Serviço de intérpretes de língua gestual do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

23 – Serviços de pessoal docente e não docente das escolas de acolhimento em funcionamento ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos, cuja atividade letiva presencial seja retomada, bem como para o desenvolvimento de atividades letivas fora da residência, designadamente no âmbito do projeto #EstudoemCasa.

24 – Refeitórios escolares.

IV – […]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 – Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

V – […]

VI – […]

VII – […]

VIII – Serviços de produção agrícola, indústria agroalimentar, comércio e prestação de serviços

1 – Serviços do comércio por grosso, do comércio a retalho ou de prestação de serviços cuja atividade não se encontre suspensa ou encerrada nos termos do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.

2 – Serviços de suporte à Administração Pública e a entidades privadas, cuja atividade não se encontre suspensa nos termos do anexo ii ao Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, no âmbito da vigilância, limpeza e manutenção de instalações e infraestruturas tecnológicas.

3 – Serviços de segurança privada e relacionados com sistemas de segurança.

4 – Serviços de produção agrícola e de indústria agroalimentar.

IX – […]

X – […]

XI – […]»»


«Portaria n.º 82/2020

de 29 de março

Sumário: Estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

A Organização Mundial de Saúde qualificou a situação atual de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, tendo-se tornado imperiosa a previsão de medidas para assegurar o controlo da sua propagação.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.

Deste modo, foi definido, no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que seria identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que permitisse o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das Forças Armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na medida em que estes trabalhadores possam ser mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública.

Importa que os profissionais dos serviços identificados na presente portaria, mobilizados para o serviço presencial nesta fase de excecionalidade e emergência desencadeada pela epidemia por SARS-CoV-2, possam dispor de um local de acolhimento para os seus filhos ou outros dependentes a cargo, na ausência de soluções alternativas.

Durante o período de estado de emergência, a prestação de serviços atende à importância e imprescindibilidade do funcionamento da sociedade, garantindo a prontidão de todos os serviços essenciais à concretização dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, veio determinar que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os serviços essenciais são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos do artigo 16.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente portaria aplica-se aos filhos ou outros dependentes a cargo dos seguintes profissionais:

a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, das Forças Armadas, e dos profissionais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais;

b) Profissionais de serviços essenciais, conforme definidos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

2 – A presente portaria aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos profissionais das autarquias locais.

Artigo 3.º

Requisitos para acolhimento nos estabelecimentos de ensino

1 – Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

2 – O regime estabelecido no número anterior aplica-se durante os períodos de interrupção letiva.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que:

a) O agregado familiar seja constituído apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou

b) O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 28 de março de 2020.

ANEXO

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]

I – Serviços na área da saúde [para além dos profissionais de saúde referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]

1 – Serviços de manutenção de hospitais, serviços de emergência médica, centros de saúde, unidades autónomas de gaseificação, clínicas de hemodiálise, outras estruturas de prestação de cuidados de saúde e demais estruturas associadas, nomeadamente relativas a atividades de medicina transfusional, de transplantação, vigilância epidemiológica, cuidados continuados, cuidados paliativos e cuidados domiciliários.

2 – Serviço de helicópteros de emergência médica.

3 – Serviços de telecomunicações, informática e desenvolvimento e operação dos sistemas de informação necessários ao suporte das atividades clínicas e administrativas de combate à pandemia.

4 – Serviços de manutenção de infraestruturas críticas de saúde.

5 – Serviços de formação dos profissionais de saúde em formato online.

6 – Serviços de gestão e manutenção de infraestruturas tecnológicas e de todos os sistemas de informação do Serviço Nacional de Saúde, incluindo SNS24 e demais sistemas conexos.

7 – Serviços de manutenção dos serviços e organismos do Ministério da Saúde.

8 – Serviços de importação e aquisição de matérias-primas destinadas ao fabrico de substâncias ativas, medicamentos, incluindo os medicamentos contendo substâncias controladas, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, biocidas e equipamentos de proteção individual.

9 – Serviços de fabrico, comercialização, distribuição por grosso, importação, exportação e dispensa de medicamentos, de especialidades farmacêuticas, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, biocidas e equipamentos de proteção individual.

10 – Serviços de fornecimento de medicamentos a farmácias de oficina.

11 – Serviços de fornecimento de gases medicinais ao domicílio.

12 – Serviços de transporte de produtos biológicos destinados à avaliação laboratorial e transplante, em viaturas de unidades hospitalares e para transporte de equipas cirúrgicas para colheita de órgãos e tecidos, entre instituições de saúde.

13 – Serviços de tratamento de resíduos hospitalares.

14 – Serviços de tratamento de roupa e de fornecimento de alimentação às unidades prestadoras de cuidados de saúde.

15 – Serviços de fornecimento de material radioativo para fins clínicos ou médicos.

II – Forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro, Forças Armadas, outros serviços de segurança interna e serviços de justiça

1 – Gabinete da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna.

2 – Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança.

3 – Gabinete Nacional SIRENE.

4 – Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.

5 – Unidade de Coordenação Antiterrorismo.

6 – Serviço de Informações de Segurança (SIS).

7 – Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).

8 – Estruturas Comuns ao SIED e ao SIS.

9 – Guarda Nacional Republicana.

10 – Polícia de Segurança Pública.

11 – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

12 – Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

13 – Bombeiros.

14 – Estado-Maior-General das Forças Armadas.

15 – Marinha.

16 – Autoridade Marítima Nacional (incluindo Polícia Marítima).

17 – Exército.

18 – Força Aérea.

19 – Autoridade Aeronáutica Nacional.

20 – Polícia Judiciária Militar.

21 – Instituto de Ação Social das Forças Armadas (em concreto, Estruturas Residenciais de Pessoas Idosas de Oeiras, Runa e Porto; Centro de Apoio Social do Alfeite para fornecimento de refeições a crianças do escalão A da ação social escolar; serviço de intervenção nos espaços habitacionais do IASFA, para reparações urgentes).

22 – Lar Militar.

23 – Arsenal do Alfeite, S. A.

24 – OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.

25 – EID – Empresa de Investigação e Desenvolvimento de Eletrónica, S. A.

26 – EDISOFT – Empresa de Serviços e Desenvolvimento de Software, S. A.

27 – Polícia Judiciária.

28 – Serviços prisionais.

29 – Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

30 – Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., relativamente aos serviços de registos de nascimento, casamento, óbitos e procedimentos cautelares.

31 – Serviços de justiça – tribunais.

III – Serviços de ação e apoio social

1 – Serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), para garantir a aplicação das medidas de resposta ao COVID-19, designadamente:

a) Análise e processamento das prestações sociais;

b) Sistemas informáticos de suporte à segurança social;

c) Serviços de informação telefónica da ACT, DGERT, ISS e IEFP;

d) Serviços da ACT essenciais ao acesso às prestações sociais.

2 – Serviços da Linha de Emergência Social 144.

3 – Serviços de atendimento telefónico para informação sobre apoio social, prestações sociais e apoio a empresas e trabalhadores.

4 – Serviços de inspeção da ACT e do ISS.

5 – Cruz Vermelha Portuguesa.

6 – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

7 – Instituições particulares de solidariedade social.

8 – Fundo Europeu de Auxílio aos Carenciados.

9 – Lares e respostas sociais privadas.

10 – Serviço de atribuição de aparelhos de proteção por teleassistência a vítimas de violência doméstica.

11 – Serviços das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

12 – Serviço de transporte a vítimas de violência doméstica, no âmbito do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica.

13 – Centros de acolhimento e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos.

14 – Equipas multidisciplinares especializadas a vítimas de tráfico de seres humanos.

15 – Serviço de transporte a vítimas de tráfico de seres humanos.

16 – Serviços de apoio social de resposta às necessidades da população e aos cidadãos mais vulneráveis, idosos, pessoas com deficiência ou incapacidade física e intelectual, crianças e jovens em risco, pessoas sem abrigo e refugiados.

17 – Serviços de apoio a lares e casas de acolhimento, cantinas sociais e apoio alimentar, centros de acolhimento e de apoio social à população, voluntariado, atendimento, acompanhamento social de emergência, alojamento no ensino superior, entrega individualizada de refeições, respetivos fornecedores, residências e dormitórios.

18 – Serviços da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

19 – Unidades e equipamentos da Fundação INATEL no âmbito da disponibilização de apoio, nos termos do Despacho n.º 3659-D/2020, de 24 de março.

IV – Serviços de apoio aos serviços externos na área dos negócios estrangeiros, para garantir a aplicação das medidas de resposta ao COVID-19

1 – Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

2 – Direção-Geral de Política Externa.

3 – Direção-Geral de Assuntos Europeus.

4 – Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

5 – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal.

6 – Gabinete do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

V – Serviços de infraestruturas, comunicações transportes e habitação

1 – Infraestruturas de Portugal, S. A., CP – Comboios de Portugal, E. P. E., e FERTAGUS (serviços relacionados com a gestão, manutenção, circulação e transportes e segurança ferroviários e rodoviários, bem como serviços comerciais, de engenharia e tecnologias de informação).

2 – Navegação Aérea de Portugal – NAV Portugal, E. P. E., e Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários (serviços relacionados com controlo de tráfego aéreo, comunicações e informação aeronáuticas, navegação, vigilância, manutenção e suporte de equipamentos de apoio à navegação e serviços de informação de voo e alerta).

3 – Portos marítimos (serviços necessários ao tráfego normal de mercadorias).

4 – CTT – Correios de Portugal, S. A.

5 – Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

6 – Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (supervisão), Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (segurança de infraestruturas), Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., sempre que os respetivos profissionais sejam excecionalmente mobilizados para a prestação presencial de trabalho.

VI – Outros serviços de transporte de pessoas e bens e fornecimento de energia

1 – Alfândegas.

2 – Serviços de transporte e logísticas portuárias.

3 – Serviços de transporte de mercadorias.

4 – Serviços de armazenamento e distribuição.

5 – Serviços de abastecimento da rede portuguesa de caixas automáticas (ATM).

6 – Serviços de fornecimento de energia, compreendendo a eletricidade e o gás natural.

7 – Serviços de fornecimento de combustíveis líquidos e de gás de petróleo liquefeito (GPL).

8 – Serviços de transporte público coletivo de passageiros.

VII – Serviços de recolha, tratamento e gestão de águas, resíduos e efluentes

1 – Serviços de abastecimento de água para consumo humano.

2 – Serviços de saneamento de águas residuais urbanas.

3 – Serviços de gestão de resíduos urbanos.

4 – Serviços de gestão de outros resíduos cuja gestão se revele imprescindível para a adequada proteção da saúde pública.

5 – Serviços de prevenção e resposta a fenómenos climáticos extremos.

VIII – Serviços de comércio e prestação de serviços

1 – Serviços do comércio por grosso, do comércio a retalho ou de prestação de serviços cuja atividade não se encontre suspensa ou encerrada nos termos do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

2 – Serviços de suporte à Administração Pública e a entidades privadas, cuja atividade não se encontre suspensa nos termos do anexo ii do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, no âmbito da vigilância, limpeza e manutenção de instalações e infraestruturas tecnológicas.

IX – Serviços de investigação e tecnologia

1 – Serviços que desenvolvam investigação científica ou análises na área microbiológica, infeciológica e epidemiológica, assim como atividades de desenvolvimento de mecanismos, processos e dispositivos de diagnóstico e prevenção do COVID-19.

2 – Serviços que exijam atividades permanentes de manutenção, segurança e operação de infraestruturas físicas, tecnológicas, médicas, veterinárias e biológicas.

3 – Serviços de atividades permanentes relativas à segurança, proteção nuclear, radiológica, monitorização de estado de águas, do ar e do espaço, assim como de condições meteorológicas, ambientais e atmosféricas.

4 – Serviços e atividades de apoio informático e de operação de ambientes colaborativos, teletrabalho e ensino à distância nas instituições científicas, tecnológicas e de ensino superior, assim como nos serviços públicos de ciência, tecnologia e ensino superior e nas infraestruturas necessários para garantir o funcionamento adequado da Unidade de Computação Científica Nacional da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT/FCCN), incluindo a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS).

X – Serviços financeiros, bancários e seguros, sempre que excecionalmente mobilizados para a prestação presencial de trabalho

1 – Banco de Portugal.

2 – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.

5 – Autoridade Tributária e Aduaneira.

XI – Serviços na área da agricultura e do mar, sempre que excecionalmente mobilizados para a prestação presencial de trabalho

1 – Serviços dos Laboratórios Nacionais de Referência, do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV), e do restante diagnóstico laboratorial nas áreas da segurança dos alimentos, saúde animal e áreas conexas, bem como sanidade vegetal.

2 – Serviços de manutenção dos recursos genéticos nacionais à guarda do INIAV, nas áreas animal, vegetal e microbiana.

3 – Serviços de manutenção das culturas agrícolas e efetivos animais à guarda do INIAV, bem como culturas em ambiente controlado, in vitro e culturas de células.

4 – Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e direções regionais de agricultura e pescas, nos casos em que seja necessário realizar controlos sanitários e fitossanitários, atividade laboratorial ou associada ao garante da proteção animal.

5 – Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

6 – Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.»


Covid-19 | Serviços essenciais para efeitos de acolhimento

30/03/2020
Thumb | COVID-19 | Conferências de Imprensa Diárias

Governo estabelece profissões com acesso a escola para filhos durante emergência

Uma portaria que entra hoje em vigor estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

A portaria foi publicada dia 29 de março, em Diário da República, e entra em vigor esta segunda-feira, permitindo que possam ir à escola filhos ou outros dependentes a cargo “dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das Forças Armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais”, refere o diploma.

As escolas estão encerradas para aulas presenciais devido à doença covid-19, que em Portugal já levou à morte de mais de uma centena de pessoas.

Recorde-se que em 13 de março, o Governo já tinha definido que seria identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que permitisse o acolhimento dos filhos ou outros dependentes daqueles trabalhadores.

“Importa que os profissionais dos serviços identificados na presente portaria, mobilizados para o serviço presencial nesta fase de excecionalidade e emergência desencadeada pela epidemia por SARS-CoV-2, possam dispor de um local de acolhimento para os seus filhos ou outros dependentes a cargo, na ausência de soluções alternativas”, lê-se na portaria.

A portaria não se aplica quando um dos elementos do agregado familiar não faz parte do grupo de profissões abrangidas e pode cuidar dos filhos.

Para mais informações, consulte:

Portaria n.º 82/2020 – Diário da República n.º 62-B/2020, Série I de 2020-03-29
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais