Os intervenientes na gestão de casos de doença COVID-19 que participam na vigilância epidemiológica e no apoio à sua realização, se encontram vinculados a um especial dever de colaboração e de celeridade na sua atuação

  • Despacho n.º 6825-A/2020 – Diário da República n.º 126/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-07-01

    Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

    Determina que os intervenientes na gestão de casos de doença COVID-19 e dos seus contactos, que participam na vigilância epidemiológica e no apoio à sua realização, se encontram vinculados a um especial dever de colaboração e de celeridade na sua atuação, no quadro das suas competências

«Despacho n.º 6825-A/2020

Sumário: Determina que os intervenientes na gestão de casos de doença COVID-19 e dos seus contactos, que participam na vigilância epidemiológica e no apoio à sua realização, se encontram vinculados a um especial dever de colaboração e de celeridade na sua atuação, no quadro das suas competências.

No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, Portugal tem vindo a adotar medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na evolução da pandemia foram notórias.

Contudo, apesar de se verificar uma tendência decrescente do número de novos casos de doença na maioria das regiões do território nacional, regista-se uma incidência persistente em algumas áreas da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), concretamente na zona Norte da Área Metropolitana de Lisboa (AML), em diversas freguesias dos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra.

A interrupção sustentada das cadeias de transmissão depende da especial celeridade na implementação da estratégia “Test-Track-Trace” (“testar, localizar e isolar”), bem como do estrito cumprimento do dever de confinamento obrigatório que impende sobre os portadores da doença COVID-19 e sobre todos os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

Neste quadro, os resultados preliminares do trabalho do Gabinete Regional de Intervenção para a Supressão da doença COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo, nomeado pelo Despacho n.º 6451/2020, de 9 de junho, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 118, 2.ª série, de 19 de junho, recomendam a harmonização de um conjunto de procedimentos da responsabilidade de diversas entidades e intervenientes, nomeadamente de diversas áreas governativas e das autarquias.

Por seu turno, pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 16 de junho, prevê-se que o regime de acompanhamento dos cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório seja regulamentado através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, e da Saúde.

Assim, nos termos conjugados dos n.os 1 do artigo 19.º, 1 do artigo 21.º, 1 do artigo 26.º, 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 2.º do anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, determina-se que:

1 – Os intervenientes na gestão de casos de doença COVID-19 e dos seus contactos, que participam na vigilância epidemiológica e no apoio à sua realização nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas; União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União das Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra; União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; e Santa Clara, do concelho de Lisboa, encontram-se vinculados a um especial dever de colaboração e de celeridade na sua atuação, no quadro das suas competências.

2 – Para efeitos do número anterior consideram-se intervenientes na gestão de casos de doença COVID-19 e dos seus contactos, a Proteção Civil Municipal, os Serviços de Ação Social Municipais, o Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, as Autoridades de Saúde Pública, as Unidades de Cuidados na Comunidade e as forças de segurança.

3 – A notificação laboratorial na aplicação informática de suporte ao sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE), nos termos previstos no respetivo regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 248/2013, de 5 de agosto, alterado pela Portaria n.º 22/2016, de 10 de fevereiro, realiza-se no momento da obtenção do resultado, independentemente da natureza da entidade responsável, sendo aplicável em caso de incumprimento o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto.

4 – A determinação do confinamento domiciliário de doentes ou em vigilância ativa, como medida de saúde pública, e a conclusão do inquérito epidemiológico, realizam-se até 24 horas após a notificação no SINAVE.

5 – A transmissão da informação necessária à verificação do cumprimento das determinações de confinamento de doentes e contactos pelas forças de segurança, bem como a sua georreferenciação, efetuam-se até 24 horas depois da emissão dessas determinações, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho.

6 – A vigilância do cumprimento das determinações de confinamento domiciliário realiza-se diariamente pelas forças e serviços de segurança ou polícia municipal.

7 – O acompanhamento das determinações de confinamento domiciliário, para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, realiza-se até 24 horas após cada uma das determinações em causa, mediante visita conjunta da Comissão Municipal de Proteção Civil, Serviços de Ação Social Municipais, Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social e Unidades de Cuidados na Comunidade.

8 – O Gabinete Regional de Intervenção para a Supressão da doença COVID-19 em Lisboa e Vale do Tejo, em articulação com as juntas de freguesia, monitoriza, diariamente, o cumprimento do disposto no presente despacho e, bem assim, no regime previsto no artigo 6.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, devendo reportar, semanalmente, à Estrutura de Monitorização da Situação de Alerta, Contingência e Calamidade o resultado da referida monitorização.

9 – O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 1 de julho de 2020.

29 de junho de 2020. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»