Os órgãos dirigentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde localizadas nos concelhos da Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra devem assegurar a identificação e o reagendamento de toda a atividade assistencial programada não realizada por força da pandemia COVID-19

  • Despacho n.º 7582/2020 – Diário da República n.º 148/2020, Série II de 2020-07-31Saúde – Gabinete da MinistraDetermina que os órgãos dirigentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde localizadas nos concelhos da Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra devem assegurar a identificação e o reagendamento de toda a atividade assistencial programada não realizada por força da pandemia COVID-19

«Despacho n.º 7582/2020

Sumário: Determina que os órgãos dirigentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde localizadas nos concelhos da Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra devem assegurar a identificação e o reagendamento de toda a atividade assistencial programada não realizada por força da pandemia COVID-19.

A Organização Mundial de Saúde declarou a COVID-19 como emergência de saúde pública de âmbito internacional, no dia 30 de janeiro de 2020, e qualificou-a como pandemia internacional, no dia 11 de março. Entretanto, no dia 2 de março, Portugal registou o primeiro caso de doença.

Como em outros países, a pandemia teve um impacto significativo no sistema de saúde português e, especificamente, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), determinando alterações à organização da prestação de cuidados, incontornáveis para a resposta à situação epidemiológica.

Com efeito, por despacho de 16 de março, estabeleceu-se, na medida do necessário e para dar resposta aos doentes COVID-19, a suspensão da atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.

Esta suspensão vigorou por todo o período do estado de emergência, cessando com o Despacho n.º 5314/2020, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2020, quando se determinou o início, de forma gradual e monitorizada, do reagendamento e da realização de atividade assistencial suspensa no SNS, sem prejuízo da salvaguarda do cumprimento escrupuloso de regras de saúde pública e da manutenção da prontidão de resposta necessária a um eventual aumento da incidência da COVID-19.

Contudo, perante a persistência do quadro epidemiológico regional e para maior disponibilidade das equipas de saúde para o esforço de supressão da doença e de interrupção de cadeias de transmissão, através do n.º 12 do Despacho n.º 6344/2020, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2020, foi novamente determinada, nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra, uma suspensão da atividade assistencial não urgente no SNS.

À data, graças ao esforço de todos os profissionais de saúde envolvidos, regista-se uma evolução positiva, que torna possível, também nos referidos concelhos, retomar, de forma gradual e monitorizada, o reagendamento e a realização de atividade assistencial suspensa, alinhando a respetiva resposta assistencial com aquela que se verifica nas restantes áreas do País, sem prejuízo da salvaguarda do cumprimento escrupuloso de regras de saúde pública e da manutenção da prontidão de resposta necessária a um eventual aumento da incidência da COVID-19.

Assim, ao abrigo do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, determina-se o seguinte:

1 – Os órgãos dirigentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) localizadas nos concelhos da Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra devem assegurar a identificação e o reagendamento de toda a atividade assistencial programada não realizada por força da pandemia COVID-19, devendo observar-se o disposto no Despacho n.º 5314/2020, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2020.

2 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

27 de julho de 2020. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»