Pessoas com deficiência: montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio

«Despacho n.º 11227/2021

Sumário: Procede à fixação do montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio.

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes promover a disponibilização e uso das novas tecnologias, incluindo as tecnologias de informação e comunicação, meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, adequados para pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de preço acessível;

Considerando que a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer;

Considerando que com a Portaria n.º 192/2014, de 26 de setembro, foi criada a Base de Dados de Registo do SAPA (SAPA-BDR); Importa proceder à fixação do montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio.

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, determina-se o seguinte:

1 – É afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2021, a verba global de (euro) 17 498 000,00 disponibilizada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

2 – Para efeitos do presente despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

3 – A verba referida no n.º 1 destina-se a financiar os produtos de apoio, nos seguintes termos:

a) A verba de (euro) 500 000,00 disponibilizada pelo Ministério da Educação destina-se a financiar os produtos de apoio de acesso ao currículo, prescritos pelos Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação;

b) A verba de (euro) 8 998 000,00 disponibilizada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social destina-se:

i) Até (euro) 5 808 000,00 a financiar produtos de apoio prescritos pelos centros de saúde e centros especializados designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;

ii) Até (euro) 3 190 000,00 a financiar produtos de apoio indispensáveis à formação profissional e ao emprego, incluindo o acesso aos transportes, através dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

c) A verba de (euro) 8 000 000,00 disponibilizada pelo Ministério da Saúde destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos às pessoas com deficiência nas unidades hospitalares designadas pela Direção-Geral da Saúde.

4 – As verbas indicadas no n.º 3 podem ser reforçadas durante o ano de 2021, desde que haja disponibilidade orçamental e mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, dando conhecimento à CAPA.

5 – Os procedimentos gerais das entidades prescritoras e financiadoras de produtos de apoio, no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, constam do Despacho n.º 7225/2015, de 1 de julho, do presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

6 – Sem prejuízo do disposto nos procedimentos gerais referidos no número anterior, para os doentes internados em unidades hospitalares, os produtos de apoio devem ser-lhes prescritos antes da alta médica e fornecidos diretamente para utilização fora do internamento hospitalar.

7 – Quando prescritos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os produtos de apoio consumíveis:

a) Das subclasses 09 15 – produtos de apoio para traqueostomia, 09 18 – produtos de apoio para ostomia, 09 24 – sistemas de drenagem de urina e 09 27 – produtos coletores de urina, são dispensados em farmácias de oficina, através da prescrição médica obrigatória pelo sistema de Prescrição Eletrónica Médica (PEM);

b) Os restantes produtos de apoio, constantes da subclasse 09 30 – produtos de apoio para absorção de urina e fezes, para além de poderem ser disponibilizados pelos hospitais nos termos do disposto no n.º 7, são fornecidos ou reembolsados pelas unidades de cuidados de saúde primários, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

8 – Quando os produtos de apoio, referidos no número anterior, forem prescritos nos centros especializados designados pelo Instituto da Segurança Social, I. P., aplicam-se os procedimentos em vigor, sendo os respetivos encargos suportados pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

3 de novembro de 2021. – O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 4 de novembro de 2021. – O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. – 5 de novembro de 2021. – A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. – 5 de novembro de 2021. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.»