Decreto-Lei que cria o Hospital de Loures EPE

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«Decreto-Lei n.º 100-A/2021

de 17 de novembro

Sumário: Cria o Hospital de Loures, E. P. E.

O contrato de gestão do Hospital de Loures (Contrato de Gestão), na vertente de gestão clínica, em regime de parceria público-privada (PPP), celebrado em 31 de dezembro de 2009, entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), e a SGHL – Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S. A. (SGHL), cessa a sua produção de efeitos na parte relativa à gestão do estabelecimento hospitalar no dia 18 de janeiro de 2022.

Em conformidade com o previsto no Programa do XXI Governo Constitucional, foi desenvolvida uma avaliação externa independente da gestão hospitalar em regime de PPP em Portugal, no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa do interesse público. Para esse efeito, foi constituída, através do Despacho n.º 8323/2018, de 16 de agosto, da coordenadora da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 27 de agosto de 2018, uma equipa de projeto para a avaliação da PPP do Hospital de Loures, considerando a proximidade do termo do respetivo Contrato de Gestão.

O relatório apresentado pela equipa de projeto, de 13 de dezembro de 2019, concluiu pela mais-valia para o Estado do modelo PPP no Hospital de Loures, recomendando a adoção deste modelo de gestão, embora mencionando não se encontrarem reunidos todos os requisitos para uma decisão de renovação premial do Contrato de Gestão pelo período de 10 anos.

Assim, em 17 de janeiro de 2020, foi comunicado pela ARSLVT, I. P., à entidade gestora que o Estado não procederia à renovação do contrato por 10 anos, por não estarem reunidos todos os requisitos necessários para tal, tendo em conta a avaliação técnica efetuada pela equipa de projeto e a necessidade de se introduzirem alterações nas prestações de saúde do hospital.

Assim, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2020, de 3 de março, foram aprovados os pressupostos do lançamento de nova parceria e a proposta fundamentada da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista a dar início ao estudo e preparação do lançamento de nova parceria, tendo sido constituída nova equipa de projeto para esse efeito.

Sucede que se tornou inevitável o processo de reversão para a esfera pública da gestão do Hospital de Loures, a partir de 19 de janeiro de 2022, sendo uma consequência natural da caducidade do contrato em execução, uma vez que, sem prejuízo dos trabalhos oportunamente já desenvolvidos pela referida equipa de projeto, não se revelou manifestamente possível garantir a conclusão de todas as formalidades necessárias ao lançamento e à execução do procedimento pré-contratual tendente à celebração de uma nova parceria antes do termo do atual Contrato de Gestão, na parte relativa à gestão clínica, previsto para 18 de janeiro de 2022. Acresce dizer que também a entidade gestora não manifestou disponibilidade para aceitar uma renovação contingencial.

Atenta a referida data de caducidade do Contrato de Gestão e a proximidade da consequente reversão da gestão clínica do Hospital de Loures para a esfera pública, importa desenvolver todas as tarefas necessárias à transição da gestão do estabelecimento hospitalar, da esfera privada para a esfera pública, até ao dia 18 de janeiro de 2022 e criar a entidade responsável por assegurar, a partir do dia 19 de janeiro de 2022, a gestão pública do estabelecimento hospitalar.

Com efeito, torna-se imprescindível assegurar que a reversão da gestão do estabelecimento para a esfera pública se realiza sem qualquer perturbação no funcionamento do Hospital de Loures, garantindo que a assistência à população que este serve não é afetada.

Adicionalmente, e sem prejuízo do previsto no Contrato de Gestão quanto à transmissão de posições contratuais da SGHL nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, importa assinalar que, após 18 de janeiro de 2022, a continuidade do funcionamento do Hospital de Loures sem quaisquer perturbações depende da manutenção da possibilidade de recurso a estas entidades terceiras nos casos em que se tenha por indispensável a externalização, designadamente para a realização de prestações em áreas instrumentais à atividade clínica ou a serviços de apoio cruciais ao funcionamento de qualquer estabelecimento hospitalar.

Neste quadro, considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação dos cuidados de saúde, justifica-se a previsão de um regime excecional e transitório de celebração de contratos públicos, para o período temporal estritamente necessário, até que seja possível permitir a contratação de acordo com as regras legais aplicáveis em matéria de contratação pública. Este regime visa permitir que o órgão de gestão promova, em tempo útil, a celebração dos contratos necessários à realização de atividades essenciais para a continuidade da gestão do estabelecimento, sem perturbações no funcionamento do Hospital de Loures e garantindo a assistência à população da respetiva área de influência.

Perante estas circunstâncias excecionais e a necessidade absoluta de criação de uma entidade pública empresarial (E. P. E.), com vista a garantir a manutenção da prestação dos cuidados de saúde, a criação imediata desta empresa pública é indispensável, sob pena de irreversível prejuízo para a prestação de cuidados de saúde essenciais.

A criação da presente E. P. E. foi antecedida de um parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e especiais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à criação do Hospital de Loures, E. P. E.

2 – O presente decreto-lei procede ainda à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 44/2018, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30 de maio, e Decreto-Lei n.º 33/2021, de 12 de maio, por forma a incluir o Hospital de Loures, E. P. E., no mapa i do anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – É criada a entidade pública empresarial com a denominação de Hospital de Loures, E. P. E., pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 – O Hospital de Loures, E. P. E., integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS) para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial, regendo-se também pelo regime jurídico do setor público empresarial.

Artigo 3.º

Sucessão

1 – O Hospital de Loures, E. P. E., sucede na universalidade de bens, direitos e obrigações que, em 18 de janeiro de 2022, reverteriam para a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), com a extinção, na parte respeitante ao estabelecimento hospitalar, do contrato de gestão do Hospital de Loures (Contrato de Gestão), celebrado, ao abrigo do regime de parceria público-privada, entre o Estado Português, representado pela ARSLVT, I. P., e a SGHL – Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S. A. (SGHL).

2 – A sucessão pelo Hospital de Loures, E. P. E., no processo de reversão ao abrigo do Contrato de Gestão deve assegurar a plena continuidade da operação do estabelecimento hospitalar.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a sucessão ocorre por mero efeito da lei, independentemente de quaisquer formalidades, assumindo o Hospital de Loures, E. P. E., as posições jurídicas que seriam assumidas por efeito da lei pela ARSLVT, I. P., com a cessação do Contrato de Gestão.

4 – O Hospital de Loures, E. P. E., assume ainda as posições contratuais da SGHL nos subcontratos celebrados com terceiras entidades, relativamente aos quais a ARSLVT, I. P., ou outra entidade por esta indicada, manifeste a intenção de assumir a posição contratual da SGHL.

Artigo 4.º

Sede

O Hospital de Loures, E. P. E., tem sede na sede da ARSLVT, I. P., até 18 de janeiro de 2022 e, a partir de 19 de janeiro de 2022, no estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Loures, no concelho de Loures.

Artigo 5.º

Registos

O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.

Artigo 6.º

Estatutos

Os estatutos do Hospital de Loures, E. P. E., constam do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Capital estatutário

1 – O capital estatutário do Hospital de Loures, E. P. E., a realizar em numerário, é de (euro) 4 000 000,00, nos termos previstos nos respetivos estatutos e inscrito no mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 – O capital estatutário previsto no número anterior é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do estatutos do Hospital de Loures, E. P. E., constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Direito aplicável

O Hospital de Loures, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelos estatutos constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 9.º

Património

1 – O património do Hospital de Loures, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.

2 – O Hospital de Loures, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.

Artigo 10.º

Regime do pessoal

Sem prejuízo das regras de transmissão de trabalhadores previstas no artigo 15.º, aos trabalhadores do Hospital de Loures, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades constantes da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Regulamento interno

O regulamento interno do Hospital de Loures, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 12.º

Alteração ao mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro

O mapa i do anexo i do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 13.º

Atos de gestão transitórios

1 – Até 18 de janeiro de 2022, o Hospital de Loures, E. P. E., deve promover todos os atos necessários com vista a:

a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar a 19 de janeiro de 2022;

b) Garantir a plena continuidade da prestação de serviços de saúde a 19 de janeiro de 2022;

c) Colaborar, desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, com a ARSLVT, I. P., no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, devendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias necessários à correta identificação dos ativos e do pessoal a transmitir.

2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, o conselho de administração do Hospital de Loures, E. P. E., deve, conjuntamente com a ARSLVT, I. P., com o gestor do contrato, com a Inspeção-Geral de Finanças e com os órgãos de fiscalização do Hospital de Loures, E. P. E., assegurar a realização de:

a) Uma auditoria para determinar a universalidade de direitos e obrigações que transitam nos termos do artigo 3.º, nomeadamente o conjunto de contratos de aquisição de bens e serviços celebrados pela SGHL com terceiras entidades, respeitantes ao estabelecimento hospitalar;

b) Uma auditoria para determinar o universo de trabalhadores da SGHL afetos à atividade do estabelecimento hospitalar, caracterizando, nomeadamente, o tipo de vínculo, prazo de produção de efeitos, quando exista, e o custo unitário, período normal de trabalho, remuneração base de cada carreira, remuneração variável e incentivos ao desempenho e outras especificidades que sejam suscetíveis de ter impacto nos gastos com pessoal do Hospital de Loures, E. P. E.;

c) Uma análise dos sistemas de informação em funcionamento no estabelecimento hospitalar, para efeitos de migração e/ou compatibilização com sistemas do SNS, em estreita colaboração com a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

3 – O conselho de administração deve sistematizar o resultado das ações referidas no número anterior no âmbito do plano de atividades e orçamento, a apresentar à tutela setorial e financeira, até ao dia 1 de dezembro de 2021, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – A ARSLVT, I. P., o gestor do contrato, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas do Hospital de Loures, E. P. E., devem colaborar com o conselho de administração do Hospital de Loures, E. P. E., desde a data da sua designação, no processo de transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar.

Artigo 14.º

Regime de contratação

1 – O Hospital de Loures, E. P. E., fica autorizado a proceder à contratação por ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor vigente em cada momento, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, quando esteja em causa a realização de atividades, a prestação de serviços ou a aquisição de bens indispensáveis à continuidade do regular funcionamento do hospital.

2 – O regime excecional previsto no número anterior vigora pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Transmissão de trabalhadores

1 – A posição do empregador nos contratos de trabalho celebrados pela SGHL e em vigor no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar transmite-se para o Hospital de Loures, E. P. E., nos termos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, estejam a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Hospital de Loures são reafetos ao Hospital de Loures, E. P. E., mantendo o respetivo estatuto jurídico-funcional e sendo criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e demais disposições legais aplicáveis.

3 – Os trabalhadores a que se refere o número anterior podem manter os contratos de trabalho celebrados na sequência de cedência de interesse público, com suspensão do vínculo de emprego público, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 242.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

O conselho de administração do Hospital de Loures, E. P. E., pode, numa fase inicial e anterior à transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, ser composto por um número de membros inferior ao previsto no artigo 6.º dos estatutos do Hospital de Loures, E. P. E., constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Reavaliação

O disposto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 15 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 12.º)

«ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)

Especificidades estatutárias

MAPA I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)

(ver documento original)»