Portaria que regulamenta os procedimentos operacionais de gestão de listas de espera no SNS, no âmbito do SINACC


«Portaria n.º 135/2026/1

de 31 de março

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, que cria o Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), importa regulamentar os procedimentos operacionais, assegurando a sua padronização, rastreabilidade e eficiência em todo o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A presente portaria, elaborada sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, considerando as suas competências de coordenação nacional e gestão operacional central no âmbito do referido Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, estabelece os critérios técnicos e operacionais aplicáveis à gestão das listas de inscritos para consulta, cirurgia e procedimentos terapêuticos, garantindo o cumprimento do Tempo Máximo de Resposta Garantidos (TMRG) e a equidade no acesso aos cuidados de saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, bem como do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), enquanto sistema de gestão que visa garantir que o acesso a consultas de especialidade hospitalar, cirurgias e procedimentos terapêuticos se efetua de acordo com critérios de prioridade clínica e dentro dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) legalmente fixados.

Artigo 2.º

Conceitos e definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) SINACC: Sistema único, centralizado e obrigatório de gestão do acesso a cuidados de saúde programados no SNS, abrangendo consultas de especialidade hospitalar, cirurgias programadas e procedimentos terapêuticos;

b) Primeira consulta de especialidade hospitalar: Primeira interação do utente com uma especialidade hospitalar, realizada após referenciação clínica, no âmbito de um episódio clínico;

c) Cirurgia programada: Intervenção cirúrgica agendada previamente, não urgente, inscrita em lista de espera após proposta clínica validada, podendo ocorrer em regime de internamento ou ambulatório, não incluindo a pequena cirurgia;

d) Procedimento terapêutico: Intervenção terapêutica invasiva, realizada em ambiente controlado e estéril, podendo ocorrer em regime de internamento ou ambulatório;

e) Prioridade clínica: Nível de prioridade atribuído ao pedido de cuidados clínicos, determinado por critérios clínicos objetivos, que condiciona o TMRG aplicável;

f) Triagem: Avaliação clínica inicial do pedido de referenciação para consulta hospitalar, destinada a validar a adequação, atribuir prioridade clínica e encaminhar o utente para o serviço ou especialidade adequada;

g) Inscrição: Ato formal de integração do utente na lista de espera para consulta, cirurgia ou procedimento terapêutico, com registo obrigatório dos elementos clínicos e administrativos legalmente definidos;

h) Agendamento: Marcação do ato clínico programado com comunicação ao utente;

i) Cancelamento: Remoção da inscrição na lista de espera, por motivos clínicos, administrativos, por iniciativa do utente, por óbito ou por impossibilidade de contacto, nos termos previstos na presente portaria;

j) Pendência clínica: Suspensão temporária da contagem do tempo de inscrição do utente na lista de espera, motivada por razões clínicas devidamente justificadas, com duração e condições de reinscrição definidas;

k) Externalização: Encaminhamento do utente para entidade de saúde distinta da entidade de origem;

l) Entidade Referenciadora (EE): Entidade que, após avaliação clínica, decide o encaminhamento do utente para primeira consulta hospitalar, sendo responsável pela qualidade dos dados clínicos transmitidos;

m) Entidade de Origem (EO): Estabelecimento responsável pelo percurso do utente até à efetiva prestação do cuidado de saúde do ponto de vista clínico e financeiro;

n) Entidade de Destino (ED): Estabelecimento, distinto da EO, responsável pela realização do ato clínico, para a qual seja encaminhado o doente para realização de procedimento previsto neste diploma;

o) Sistema de Informação do SINACC (SI-SINACC): Sistema informático que integra, gere e rastreia os dados das listas de espera, assegurando a interoperabilidade, a produção de indicadores e o apoio à decisão clínica e de gestão;

p) Ponto crítico: Momento temporal fixado no SI-SINACC, a partir do qual se considera existir risco de incumprimento do TMRG, determinando a ativação do mecanismo de externalização;

q) Readmissão: Reintegração na lista de inscritos de um pedido que tenha sido indevidamente cancelado, relevando o tempo já decorrido para efeito de contagem de tempo de espera;

r) Lista de inscritos: Conjunto das inscrições dos utentes que aguardam a realização de primeira consulta de especialidade hospitalar, cirurgia ou procedimento terapêutico;

s) Consulta de Orientação e Aconselhamento: pedido formal efetuado por um médico de cuidados de saúde primários a um médico hospitalar, com o objetivo de obter recomendações sobre a gestão clínica ou o encaminhamento mais adequado de um utente.

Artigo 3.º

Direitos e deveres dos utentes

1 – Para efeitos do disposto na presente portaria, são reconhecidos aos utentes os seguintes direitos:

a) Aceder, através da sua área pessoal no SNS24 ou através da App SNS, à informação relativa à sua inscrição, prioridade clínica e posição na lista de espera;

b) Invocar motivo plausível para pedidos de alteração de agendamento de procedimentos, nas situações de impossibilidade de comparência à cirurgia, às consultas ou procedimentos terapêuticos para os quais tenha sido convocado;

c) Proceder à anulação da sua inscrição nos termos legalmente previstos;

d) Apresentar reclamação escrita sempre que se verifique alguma irregularidade em alguma das fases do processo.

2 – Os utentes, para efeito do disposto da presente portaria, estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Formalizar o seu consentimento expresso e voluntário para a inscrição em lista de espera nos termos legalmente previstos;

b) Manter atualizada a informação de contacto junto do SNS ou da unidade de saúde onde está inscrito;

c) Comparecer na data agendada aos atos que lhe estão associados e para os quais seja convocado, nomeadamente consultas, cirurgias e procedimentos terapêuticos;

d) Informar de qualquer situação que impossibilite ou determine o adiamento do agendamento e justificar a sua ausência nos termos desta portaria.

3 – A reclamação prevista na alínea d) do n.º 1 deve ser efetuada de forma clara, responsável e fundamentada, para permitir a análise e a melhoria dos serviços, devendo conter a identificação completa do utente e do seu processo e pode ser apresentada através do livro de reclamações (físico ou eletrónico), do Gabinete do Utente ou Serviço de Atendimento da entidade de saúde e Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

CAPÍTULO II

SISTEMA DE INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E INDICADORES

Artigo 4.º

Sistema de Informação do SINACC

O sistema de informação que suporta o SINACC, designado SI-SINACC encontra-se previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2026, de 22 de janeiro.

Artigo 5.º

Monitorização do SINACC

1 – A monitorização do SINACC compete à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), com base nos indicadores do SI-SINACC.

2 – Em situação de desvios ou de incumprimento do disposto na presente portaria, a DE-SNS, I. P., deve estabelecer, em conjunto com as entidades prestadoras, a adoção das medidas necessárias à regularização das situações detetadas.

3 – A DE-SNS, I. P., apresentará ao membro do Governo responsável pela área da saúde relatórios sobre o ponto de situação das listas de inscritos para consultas, cirurgias e procedimentos terapêuticos, bem como as medidas adotadas ou a adotar para melhorar os objetivos estratégicos do SINACC.

Artigo 6.º

Indicadores de Monitorização e Desempenho

1 – Os indicadores de monitorização e desempenho do SINACC são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da DE-SNS, I. P.

2 – Os indicadores devem permitir avaliar a eficiência e qualidade dos processos assistenciais, apoiar a decisão clínica, a gestão operacional e o planeamento estratégico, bem como promover a melhoria contínua do SINACC.

3 – A DE-SNS, I. P., assegura a publicação dos indicadores, tendo em conta os resultados das auditorias, os planos de recuperação e os objetivos estratégicos do SINACC.

CAPÍTULO III

PRIMEIRA CONSULTA DE ESPECIALIDADE HOSPITALAR

Artigo 7.º

Referenciação e triagem

1 – A referenciação para primeira consulta de especialidade hospitalar é obrigatoriamente efetuada por via eletrónica, através do SI-SINACC.

2 – O pedido de referenciação deve ser preenchido integralmente, contendo todos os elementos clínicos e administrativos definidos na presente portaria, não sendo possível a submissão de pedidos incompletos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de referenciação enviado pela EO deve conter os seguintes dados:

a) Número do pedido de referenciação;

b) Entidade referenciadora;

c) Data/hora da referenciação;

d) Nome completo do utente;

e) Número nacional de utente;

f) Data de nascimento;

g) Género;

h) Idade;

i) História clínica e exame físico;

j) Exames auxiliares de diagnóstico (se aplicável);

k) Médico referenciador;

l) Contacto do médico referenciador;

m) Diagnóstico principal;

n) Valência;

o) Prioridade clínica;

p) Categoria (oncológico, não oncológico).

4 – Não é permitida a duplicação de pedidos de referenciação para o mesmo utente, com a mesma valência e diagnóstico principal, em mais do que uma entidade prestadora.

5 – A triagem clínica é obrigatória e da responsabilidade de médico designado para o efeito, devendo ser realizada no prazo legalmente definido para cada nível de prioridade clínica.

6 – A triagem pode incluir, quando clinicamente adequado, a realização de consulta de orientação e aconselhamento, consulta presencial ou consulta não presencial, destinada a apoiar a decisão clínica, evitar atos desnecessários e promover a continuidade assistencial.

7 – A triagem clínica visa:

a) Verificar a adequação da referenciação à especialidade ou serviço de destino;

b) Atribuir a prioridade clínica correspondente à situação do utente.

8 – Do processo de triagem podem resultar as seguintes situações:

a) Validação – o pedido é considerado conforme e o utente integra a lista de inscritos para primeira consulta hospitalar;

b) Cancelamento – o pedido é recusado, nos termos do número seguinte.

9 – O pedido de referenciação pode ser cancelado nos seguintes casos:

a) Encaminhamento inadequado, quando a especialidade ou o procedimento não é oferecido pela entidade de destino ou não cumpre os critérios de referenciação;

b) Informação clínica insuficiente, que impossibilite a correta triagem e a atribuição de prioridade, a qual só é válida se existirem critérios de referenciação que a justifiquem;

c) Existência de pedido anterior já concluído para a mesma necessidade;

d) Óbito do utente.

10 – O cancelamento deve ser registado no sistema informático com indicação do motivo e comunicado, por via eletrónica, ao médico referenciador e ao utente, sempre que aplicável.

Artigo 8.º

Inscrição na Lista de Inscritos para Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar

1 – A inscrição do utente na lista para Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar (LPCH) é efetuada após validação da referenciação clínica, nos termos definidos no artigo anterior.

2 – A inscrição é obrigatoriamente registada no SI-SINACC, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos clínicos e administrativos:

a) Identificação do utente;

b) Identificação do médico referenciador;

c) Diagnóstico principal;

d) Valência;

e) Subvalência;

f) Prioridade clínica atribuída;

g) Data de entrada na lista de inscritos;

h) Entidade de origem e entidade de destino;

i) Categoria (oncológico, não oncológico).

3 – A ordenação dos utentes na lista de inscritos é efetuada de acordo com a prioridade clínica atribuída e, em caso de igualdade, pela data de inscrição, prevalecendo o pedido mais antigo.

4 – A data de inscrição corresponde à data de submissão do pedido de referenciação validado, não podendo ser alterada em momento posterior.

Artigo 9.º

Critérios de prioridade clínica

1 – A prioridade clínica atribuída ao pedido de consulta hospitalar determina o TMRG aplicável, nos termos da legislação em vigor.

2 – A definição da prioridade clínica é da responsabilidade do médico que procedeu à triagem.

3 – A prioridade clínica pode ser revista sempre que se verifiquem alterações relevantes no estado clínico do utente, devendo tal facto ser registado no sistema informático.

Artigo 10.º

Agendamento

1 – O agendamento da primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser efetuado no prazo máximo do TMRG aplicável em função da prioridade clínica atribuída.

2 – A alteração do agendamento referido no número anterior apenas pode ter lugar:

a) Por falta do utente, até ao máximo de duas vezes, desde que por motivo devidamente justificado e aceite pela entidade prestadora, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Por causa imputável à entidade prestadora de cuidados, uma única vez, por motivo igualmente justificado e devidamente registado.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se justificados os motivos decorrentes de erros administrativos, de falhas de equipamento, de indisponibilidade de cuidados diferenciados no pós-operatório e de limitação de recursos.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, não são contabilizadas como faltas as situações excecionais, designadamente decorrentes de emergências nacionais, condições meteorológicas extremas ou greves.

5 – Os motivos das faltas, por iniciativa do utente ou da entidade, devem ser obrigatoriamente registados no processo clínico, com indicação do responsável e da justificação apresentada.

6 – Todas as operações de agendamento são comunicadas ao utente, preferencialmente por via eletrónica, e ficam registadas no sistema informático para efeitos de monitorização e auditoria.

7 – As faltas por motivos não justificados ou que excedam os limites legalmente previstos, por motivo imputável ao doente, determinam o cancelamento da inscrição do utente na lista de inscritos, nos termos definidos na presente portaria.

Artigo 11.º

Cancelamento da inscrição

1 – A inscrição do utente na lista de inscritos para primeira consulta de especialidade hospitalar pode ser cancelada nos seguintes casos:

a) Motivo clínico, quando a consulta se torne clinicamente desnecessária ou inadequada;

b) Por iniciativa do utente, nomeadamente por desistência expressa ou faltas nos termos da presente portaria;

c) Impossibilidade reiterada de contacto com o utente, devidamente fundamentada e documentada no processo clínico;

d) Óbito do utente.

2 – O cancelamento da inscrição deve ser obrigatoriamente registado no sistema informático, com indicação do motivo e da entidade responsável pela decisão.

CAPÍTULO IV

CIRURGIA PROGRAMADA

Artigo 12.º

Inscrição na Lista de Inscritos para Cirurgia (LIC)

1 – A inscrição de um episódio de um utente na Lista de Inscritos para Cirurgia (LIC) é efetuada após validação da proposta cirúrgica por médico responsável, quando o utente estiver disponível e clinicamente apto para a intervenção.

2 – A inscrição é obrigatoriamente registada no processo clínico, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos clínicos e administrativos:

a) Identificação do utente;

b) Identificação do médico proponente;

c) Especialidade cirúrgica;

d) Diagnóstico principal e secundários;

e) Procedimento(s) cirúrgico(s) principal e secundários;

f) Prioridade clínica atribuída;

g) Data da proposta cirúrgica;

h) Tipo de cirurgia (ambulatório ou convencional);

i) Entidade de origem;

j) Categoria (oncológico, cardíaco, geral).

3 – A ordenação dos utentes na lista de inscritos é efetuada de acordo com a prioridade clínica atribuída e, em caso de igualdade, pela data de inscrição, prevalecendo o pedido mais antigo.

Artigo 13.º

Critérios de prioridade clínica

1 – A prioridade clínica atribuída ao pedido de cirurgia programada determina o TMRG aplicável, nos termos da legislação em vigor.

2 – A definição da prioridade clínica é da responsabilidade do médico proponente.

Artigo 14.º

Agendamento

1 – O agendamento da cirurgia deve ser efetuado no prazo máximo do TMRG aplicável em função da prioridade clínica atribuída.

2 – A alteração do agendamento referido no número anterior apenas pode ter lugar:

a) Por falta do utente, até ao máximo de duas vezes, desde que por motivo devidamente justificado e aceite pela entidade prestadora, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Por causa imputável à entidade prestadora de cuidados, uma única vez, igualmente por motivo justificado e devidamente registado.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se justificados os motivos decorrentes de erros administrativos, de falhas de equipamento, de indisponibilidade de cuidados diferenciados no pós-operatório e de limitação de recursos.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, não são contabilizadas como faltas as situações excecionais, designadamente decorrentes de emergências nacionais, condições meteorológicas extremas ou greves.

5 – Os motivos para novo agendamento, por iniciativa do utente ou da entidade, devem ser obrigatoriamente registados no processo clínico, com indicação do responsável e da justificação apresentada.

6 – Todas as operações de agendamento são comunicadas ao utente, preferencialmente por via eletrónica, e ficam registadas no sistema informático para efeitos de monitorização e auditoria.

7 – As faltas por motivos não justificados ou que excedam os limites legalmente previstos determinam o cancelamento da inscrição do utente na lista de inscritos, nos termos definidos na presente portaria.

Artigo 15.º

Pendências clínicas

1 – O utente pode ser colocado em situação de pendência clínica na LIC uma única vez por episódio, por motivo clínico devidamente justificado.

2 – A pendência clínica tem uma duração mínima de quinze dias e máxima de três meses, devendo ser reavaliada de acordo com a situação clínica do utente.

3 – Concluído o período de pendência, a situação do utente é objeto de avaliação clínica, podendo resultar em:

a) Manutenção na LIC, mantendo a data de inscrição inicial, não relevando para efeito de contagem de tempo de espera o período da pendência;

b) Cancelamento da inscrição, caso a cirurgia se torne clinicamente desnecessária ou inviável.

Artigo 16.º

Cancelamento da inscrição

1 – A inscrição do utente na LIC pode ser cancelada nas seguintes situações:

a) Motivo clínico, quando a cirurgia se torne clinicamente desnecessária ou inadequada;

b) Por iniciativa do utente, nomeadamente por desistência expressa ou faltas nos termos da presente portaria;

c) Impossibilidade reiterada de contacto com o utente devidamente fundamentada e documentada no processo clínico;

d) Óbito do utente.

2 – O cancelamento da inscrição deve ser obrigatoriamente registado no sistema informático, com indicação do motivo e da entidade responsável.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS PROGRAMADOS

Artigo 17.º

Inscrição na Lista de Inscritos para Procedimento Terapêutico

1 – A inscrição de um episódio de um utente na Lista de Inscritos para Procedimento Terapêutico (LPT) é efetuada após validação da proposta para procedimento terapêutico por médico responsável, quando o utente estiver pronto, disponível e clinicamente apto para a intervenção.

2 – A inscrição é obrigatoriamente registada no processo do utente, devendo conter os elementos clínicos e administrativos mínimos, nomeadamente:

a) Identificação do utente;

b) Médico proponente;

c) Especialidade;

d) Diagnóstico principal e secundários;

e) Procedimento(s) cirúrgico(s) principal e secundários;

f) Prioridade clínica atribuída;

g) Data da proposta cirúrgica;

h) Tipo de procedimento terapêutico (ambulatório, convencional);

i) Entidade de origem;

j) Categoria (oncológico, cardíaco, geral).

3 – A ordenação dos utentes na lista de inscritos é efetuada de acordo com a prioridade clínica atribuída e, em caso de igualdade, pela data de inscrição, prevalecendo o pedido mais antigo.

Artigo 18.º

Critérios de prioridade clínica

1 – A prioridade clínica atribuída ao pedido de procedimento terapêutico determina o TMRG aplicável, nos termos da legislação em vigor.

2 – A prioridade clínica pode ser revista sempre que se verifiquem alterações relevantes no estado clínico do utente, devendo tal facto ser registado no sistema informático.

Artigo 19.º

Agendamento

1 – O agendamento do procedimento terapêutico deve ser efetuado no prazo máximo do TMRG aplicável em função da prioridade clínica atribuída.

2 – A alteração do agendamento referido no número anterior apenas pode ter lugar:

a) Por falta do utente, até ao máximo de duas vezes, desde que por motivo devidamente justificado e aceite pela entidade prestadora, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Por causa imputável à entidade prestadora de cuidados, uma única vez, igualmente por motivo justificado e devidamente registado.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, consideram-se justificados os motivos decorrentes de erros administrativos, de falhas de equipamento, de indisponibilidade de cuidados diferenciados no pós-operatório e de limitação de recursos.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, não são contabilizadas como faltas as situações excecionais, designadamente decorrentes de emergências nacionais, condições meteorológicas extremas ou greves.

Artigo 20.º

Pendências clínicas

1 – O utente pode ser colocado em situação de pendência clínica na LPT uma única vez por episódio, por motivo devidamente justificado.

2 – A pendência clínica tem uma duração mínima de 15 dias e máxima de três meses, devendo ser reavaliada de acordo com a situação clínica do utente.

3 – Concluído o período de pendência, a situação do utente é objeto de avaliação clínica, podendo resultar em:

a) Manutenção na LPT, mantendo a data de inscrição inicial, não relevando para efeito de contagem de tempo de espera o período da pendência;

b) Cancelamento da inscrição, caso o procedimento se torne clinicamente desnecessário ou inviável.

Artigo 21.º

Cancelamento da inscrição

1 – A inscrição do utente na LPT pode ser cancelada nos seguintes casos:

a) Motivo clínico, quando o procedimento se torne desnecessário ou inadequado;

b) Por iniciativa do utente, nomeadamente por desistência expressa ou faltas nos termos da presente portaria;

c) Impossibilidade reiterada de contacto com o utente, devidamente fundamentada e documentada no processo clínico;

d) Óbito do utente.

2 – O cancelamento deve ser registado no sistema informático, com indicação do motivo e da entidade responsável.

CAPÍTULO VI

PROCESSO DE EXTERNALIZAÇÃO

Artigo 22.º

Processo de Externalização

1 – Ao ser atingido o ponto crítico, o procedimento poderá ser externalizado, devendo o utente manifestar o seu consentimento para a externalização e respetiva área geográfica de referenciação.

2 – A externalização da primeira consulta hospitalar, da cirurgia e dos procedimentos terapêuticos pode ocorrer nas seguintes modalidades:

a) Externalização por Gestão Ativa do Sistema – desencadeada automaticamente pelo sistema informático, sempre que não exista agendamento registado até ao ponto crítico e exista oferta disponível para a sua situação clínica;

b) Externalização por Ação Voluntária do Utente – sempre que não exista agendamento registado até ao ponto crítico, o utente poderá selecionar uma entidade prestadora com oferta disponível para a sua situação clínica.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a atribuição do utente a uma ED deve ocorrer segundo os critérios de prioridade clínica, cronológicos e de proximidade geográfica.

4 – A atribuição do utente a uma ED só pode ter lugar quando esteja garantida a sua disponibilidade para agendamento, de acordo com os prazos convencionados.

5 – Se o utente recusar a realização do procedimento na ED atribuída, nos termos legalmente previstos, a inscrição em lista de espera e a respetiva data de inscrição mantêm-se, mas o estado do utente passa a ser o de recusa de externalização.

6 – A ED deve ter acesso ao registo clínico relevante do utente, garantindo a continuidade e a segurança assistencial, nos termos da legislação aplicável.

7 – A externalização é registada no sistema informático, com indicação da ED, motivo e data da decisão.

Artigo 23.º

Devolução

1 – A devolução de utentes à EO de primeira consulta hospitalar, da cirurgia e dos procedimentos terapêuticos externalizados pode ocorrer sempre que se verifique uma incongruência entre a situação clínica do utente e a informação registada no SINACC referente ao diagnóstico clínico apresentado e/ou procedimento cirúrgico da proposta, que impeça a realização do procedimento em causa na ED.

2 – As situações referidas no número anterior devem ser fundamentadas pela ED e validadas pela EO, ficando registadas no SI-SINACC.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º

Aplicação no tempo

1 – A data da operacionalização das disposições da presente portaria será definida através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para cada um dos procedimentos previstos.

2 – A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a DE-SNS, I. P., emitem as especificações técnicas necessárias para a operacionalização do SI-SINACC para cada tipo de procedimento, as quais são publicitadas no sítio institucional do Serviço Nacional de Saúde.

3 – Mantêm-se em vigor, até à entrada em funcionamento efetivo das correspondentes funcionalidades do SI-SINACC, as normas técnicas e ou regulamentares emitidas ao abrigo da legislação agora revogada, desde que não contrariem o disposto na presente portaria.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a publicação da presente portaria são revogados a Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro, que aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 5.º, os artigos 8.º, 9.º e 19.º, todos da Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 20 de março de 2026.»