Criação do Centro Operações e Gestão do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal – COG SIRESP


«Despacho n.º 9764/2017

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 08 de abril, estabeleceu a criação de um sistema único, baseado numa só infraestrutura de telecomunicações nacional, partilhado, que deve assegurar a satisfação das necessidades de comunicações das forças e serviços de emergência e de segurança, satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre as diversas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a centralização do comando e da coordenação à qual denominou de Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal, adiante designado por SIRESP;

Considerando, ainda, que a Secretaria-Geral da Administração Interna, adiante denominada, abreviadamente, por SGAI, exerce as competências de Entidade Gestora do contrato celebrado entre o Ministério da Administração Interna e o consórcio que compõe o SIRESP, S. A., também designado por Entidade Operadora;

Dando cumprimento ao Despacho de 9 de agosto de 2017, da Ministra da Administração Interna, que determina no ponto 6. uma proposta de enquadramento orgânico do SIRESP no âmbito da SGAI, com competências de fiscalização e supervisão da Entidade Operadora e de interfaces com os utilizadores, de forma a assegurar as atividades técnicas, jurídicas, administrativas e de supervisão relacionadas com este sistema, incluindo o funcionamento do Centro de Operação e Gestão SIRESP;

Atento ao facto de, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, ex vi artigo 7.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro, as unidades orgânicas flexíveis dos serviços poderem ser criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá, entre outras, as respetivas atribuições e competências;

Considerando, por outro lado, que o Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de dezembro e na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2014, de 11 e julho, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da SGAI e a Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho, veio determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas, fixando, do mesmo modo, o número máximo das unidades orgânicas flexíveis e de equipas multidisciplinares;

Ao abrigo dos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, ex vi artigo 7.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro e em decorrência do estabelecido nos artigos 13.º e 14.º, da Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho, que fixam o número máximo das unidades orgânicas flexíveis e das equipas multidisciplinares, estabelece-se a seguinte alteração ao Despacho n.º 15128-A/2014, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, n.º 240, de 12 de dezembro de 2014.

Artigo 1.º

Extinção

É extinta a Divisão de Sistemas de Informação e de Gestão de Projetos, prevista nos artigos 1.º, alínea k) e 16.º, do Despacho n.º 15128-A/2014, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, n.º 240, de 12 de dezembro de 2014.

Artigo 2.º

Criação

É criado, ao nível de Divisão, o Centro Operações e Gestão do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal, abreviadamente designado por COG SIRESP e também por Entidade Gestora.

Artigo 3.º

Competências e Atribuições

1 – Ao COG SIRESP compete:

1.1 – Ao nível da Coordenação:

a) Providenciar para que todos os elementos afetos ao COG SIRESP sejam credenciados através dos Sub-Registos das Entidades;

b) Apoiar a atividade operacional dos utilizadores (Helpdesk), tendo em conta os “Procedimentos standard” Helpdesk 1.ª Linha;

c) Propor superiormente alterações da Rede com vista à melhoria dos níveis de disponibilidade e qualidade do sistema, da qualidade da prestação de serviços, bem como, a adaptação às necessidades específicas dos utilizadores;

d) Definir e implementar as políticas de segurança, em coordenação com a SIRESP S. A.;

e) Elaborar/propor/alterar e fazer aprovar as Normas de Execução Permanente, Planos de Emergência, Planos de Evacuação e Planos de Incêndio do Centro de Gestão, Centro de Gestão Alternativo, Helpdesk 1.ª Linha e Gabinete de Segurança;

f) Elaborar relatórios com vista a uma melhoria na cobertura do sistema e novas funcionalidades a introduzir na rede e participar na aceitação de novos elementos ou funcionalidades na rede SIRESP;

g) Definir os planos de formação para os utilizadores e pessoal do COG SIRESP;

h) Promover e apoiar a entrada de novos utilizadores, bem como, assegurar a ligação com as entidades que os tutelam;

i) Assegurar o devido apoio às entidades utilizadoras, zelando pelo cumprimento das regras de utilização da rede SIRESP;

j) Apoiar as entidades por ocasião de exercícios próprios ou conjuntos.

1.2 – Ao nível da Supervisão:

a) Elaborar as escalas de serviço, validar o relatório no final do turno e, mensalmente, mapas de suplemento de escala;

b) Manter atualizadas as credenciações dos elementos afetos ao COG SIRESP;

c) Assegurar a implementação dos procedimentos do Helpdesk de 1.ª Linha;

d) Executar todas as operações inerentes ao User Configuration Manager;

e) Assegurar a configuração e operação das consolas de Despacho;

f) Assegurar a execução dos procedimentos de acesso aos sites;

g) Cumprir os procedimentos de manutenção corretiva e preventiva do subsistema de despacho e de gestão;

h) Ministrar formação técnica ou reciclagem aos operadores sempre que necessário;

i) Garantir a segurança das instalações, não autorizando a entrada de pessoas estranhas ao serviço, nos termos das normas em vigor no SEGNAC e mantendo atualizada a lista de entidades autorizadas a entrar nos COG e no Gabinete de Segurança;

j) Cumprir os procedimentos para alarmes de intrusão e incêndio em sites do MAI;

k) Fornecer relatórios sobre o inventário de material do SIRESP, sempre que solicitado;

l) Cumprir os procedimentos sobre entrega de material volante de reserva em armazém e a sua troca e reparação;

m) Cumprir os procedimentos sobre o desaparecimento, extravio ou furto de equipamentos Rádio;

n) Exigir o cumprimento das normas relativas ao serviço por parte das Entidades Utilizadoras;

o) Gerir os Trouble Tickets, registos de todas as interações com os utilizadores e ocorrências relevantes na rede;

p) Fazer a articulação entre o COG Madeira e a Entidade Operadora e vice-versa;

q) Manter atualizada a lista de autorizações de acesso aos MSO’s do Continente por parte dos supervisores;

r) Manter atualizada a lista de contactos das entidades e de todos os elementos afetos ao COG SIRESP.

1.3 – Ao nível da Operação:

a) Executar os procedimentos do Helpdesk de 1.ª Linha, com as entidades utilizadoras, para despiste de avarias, conforme indicação do referido manual e/ou indicações do supervisor;

b) Garantir aos utilizadores informação sobre constrangimentos existentes no funcionamento da rede;

c) Operar as consolas de despacho;

d) Executar os procedimentos sobre a utilização das estações móveis conforme consta nas normas do operador;

e) Executar comandos no “RCM” (Rádio Control Manager), conforme o respetivo Manual de Operações;

f) Executar as operações em modo técnico dos equipamentos portáteis para despiste de avarias de sites ou faltas de cobertura;

g) Manter em escuta e operar os Talkgroups relacionados com o serviço, ou outros que forem determinados superiormente;

h) Utilizar a ferramenta o “affiliation display” para monitorização na Rede de Rádios, Sites ou Talkgroups, sempre que necessário;

i) Registar todas as interações com os utilizadores na ferramenta de Helpdesk e Troubleticketing da SGAI, bem como todas as ocorrências relevantes na rede;

j) Encaminhar para as respetivas entidades o mapa da MPI (manutenção preventiva das infraestruturas);

k) Encaminhar os pedidos de acesso aos sites e notificações de manutenção às entidades utilizadoras;

l) Informar sempre que se verifique uma mudança do procedimento de acesso a algum site, mantendo a lista de contactos e procedimentos de entrada nos Sites atualizada.;

m) Esclarecer as entidades utilizadores sobre os procedimentos de alarmes de intrusão, incêndio e acessos aos sites do MAI;

n) Informar as entidades utilizadoras sobre procedimentos adotar aquando da avaria de UPS’s e ar condicionado nas Salas de Despacho do SIRESP;

o) Limitar a entrada de pessoas estranhas ao serviço exceto, as que estão mencionadas na lista de acesso e acompanhá-las sempre que estejam dentro das instalações;

p) Executar os procedimentos sobre entrega de material volante;

q) Participar de imediato ao supervisor qualquer avaria existente nos equipamentos do COG SIRESP ou falta de material para manter o seu normal funcionamento;

r) Elaborar relatórios de ocorrência sempre que necessário informando de seguida o supervisor;

s) Elaborar o relatório no final do turno.

1.4 – Ao nível da Supervisão de Segurança:

a) Controlar as chaves Mestras dos sites mantendo-as no Gabinete de Segurança em chaveiro próprio e selado;

b) Assegurar a salvaguarda de todo o material classificado no Gabinete de Segurança;

c) Auxiliar na elaboração e implementação dos “fleetmappings”das entidades utilizadoras;

d) Carregar as chaves nos equipamentos do SIRESP e no Sistema de Autenticação da Rede (AuC);

e) Configurar a gravação de voz;

f) Executar, sempre que solicitado por escrito e por pessoal autorizado, a análise, pesquisa e gravação de comunicações voz, inserção de TG’s para gravação mencionados no fleetmappings das entidades utilizadoras;

g) Configurar terminais rádio e apoio na sua programação, bem como, o sistema de Rádio;

h) Analisar e registar a qualidade de serviço do sistema e seus componentes, em termos de funções e desempenho do mesmo, nomeadamente, tráfego circulante, tempo de resposta das equipas de manutenção e disponibilidade;

i) Apoiar as entidades por ocasião de exercícios próprios ou conjuntos.

Artigo 4.º

Coordenação

1 – O COG SIRESP será coordenado por um chefe de divisão a designar nos termos legalmente previstos, e que terá por missão garantir a ligação com a Entidade Operadora (SIRESP, S. A.).

2 – O chefe de divisão assegurará diretamente as competências identificadas nas alíneas a) a j) do ponto 1.1 do artigo anterior, bem como, a coordenação de todas as outras atribuições previstas no ponto 1.2. a 1.4. do artigo anterior.

3 – Na falta ou impedimento do chefe de divisão e tal como previsto no n.º 1 do artigo 6.º, este é substituído pelo supervisor mais antigo que faça parte do efetivo do COG SIRESP, assumindo todas as funções inerentes ao serviço.

Artigo 5.º

Composição

O COG SIRESP é constituído, para além do chefe de divisão mencionado no artigo 4.º do presente Despacho, por elementos designados em regime de comissão de serviço e afetos em permanência, pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP), conforme Despacho do Secretário de Estado da Administração Interna n.º 9448/2017, de 16 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 26 de outubro de 2017, nos seguintes termos:

a) 2 Sargentos-Ajudantes ou Sargentos-Chefes, devidamente credenciados, para exercício de funções na área da supervisão;

b) 4 Guardas, devidamente credenciados, para exercício de funções na área da operação;

c) 2 Guardas, devidamente credenciados, para o exercício de funções na área de supervisão de segurança e apoio a novos utilizadores;

d) 2 Chefes ou Chefes-Principais, devidamente credenciados, para exercício de funções na área da supervisão;

e) 4 Agentes, devidamente credenciados, para exercício de funções na área da operação;

f) 2 Agentes, devidamente credenciados, para o exercício de funções na área de supervisão de segurança e apoio a novos utilizadores.

Artigo 6.º

Estrutura funcional e hierárquica

1 – As atribuições identificadas como Supervisão, são asseguradas, por 2 Sargentos-Ajudantes ou Sargentos-Chefes da GNR e por 2 Chefes ou Chefes-Principais da PSP, todos devidamente credenciados, organizados em escala rotativa entre si, garantindo uma disponibilidade de serviço de 24 horas, 7 dias por semana e 365 dias ano.

2 – Os supervisores assumem as responsabilidades de coadjuvar e fazer cumprir todas ordens emanadas pelo chefe de divisão em cada turno nas atividades diárias, bem como, pelo cumprimento das normas e regulamentos internos referente ao COG SIRESP e quaisquer outras instruções em vigor por parte de todos os operadores sob o seu comando, exercendo as competências mencionadas nas alíneas a) a r), do ponto 1.2. do artigo 3.º

3 – Os supervisores dependem diretamente do chefe de divisão, a quem substituem nas faltas e impedimentos, conforme a regra definida no n.º 3 do artigo 4.º do presente Despacho.

4 – A substituição de um supervisor é assegurada pelos outros supervisores, de acordo com a posição na escala rotativa definida, e em caso de impossibilidade pela coordenação direta do chefe de divisão.

5 – As atribuições identificadas como Operação são asseguradas, por 4 Guardas da GNR, e por 4 Agentes da PSP, todos devidamente credenciados para exercício de funções nesta área, em escala rotativa entre si, garantindo uma disponibilidade de serviço de 24 horas, 7 dias por semana e 365 dias ano, e tendo como missão operar o Helpdesk de 1.ª Linha destinado a responder às dificuldades e solicitações dos utilizadores finais, exercendo as competências mencionadas nas alíneas a) a s), do ponto 1.3. do artigo 3.º

6 – Os operadores dependem diretamente dos supervisores, operando-se a respetiva substituição pelos outros operadores, de acordo com a posição na escala rotativa definida, e em caso de impossibilidade pela coordenação direta do supervisor.

7 – As atribuições identificadas como Supervisão de Segurança são asseguradas ao nível de “técnico de telecomunicações e segurança de rede”, por 2 Guardas da GNR, e por 2 Agentes da PSP, todos devidamente credenciados para o exercício de funções na área de supervisão de segurança e apoio a novos utilizadores, em escala rotativa entre si, garantindo uma disponibilidade de serviço de 24 horas, 7 dias por semana e 365 dias ano, e tendo como missão elaborar todas as instruções de segurança e normas técnicas inerentes ao COG SIRESP, exercendo as competências mencionadas nas alíneas a) a i), do ponto 1.4. do artigo 3.º

8 – Os técnicos mencionados no ponto anterior, dependem diretamente do chefe de divisão, operando-se a respetiva substituição pelos outros técnicos, de acordo com a posição na escala rotativa definida, e em caso de impossibilidade pela coordenação direta do chefe de divisão.

Artigo 7.º

Aditamento

É aditada uma nova alínea ao n.º 1, do artigo 18.º do Despacho n.º 15128-A/2014, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, n.º 240, de 12 de dezembro de 2014:

i) À Equipa Multidisciplinar de Comunicações Críticas compete as atribuições relativas ao Planeamento e Gestão da infraestrutura de suporte à rede SIRESP, cuja propriedade é do Estado, bem como, o acompanhamento da execução técnica do contrato celebrado com a SIRESP, S. A.

Artigo 8.º

Disposições finais

O presente despacho produz efeitos com a sua publicação no Diário da República.

26 de outubro de 2017. – O Secretário-Geral, Carlos Palma.»

Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa


«Despacho n.º 9779/2017

O Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, instituiu a fundação pública com regime de direito privada Universidade Nova de Lisboa, a qual resultou da transformação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 129.º e seguintes da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

Em sequência, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 42/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 2/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril, foram objeto de revisão estatutária homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio.

Considerando que foi instituída a Fundação Universidade Nova de Lisboa e que, por força da supra referida revisão estatutária, foi alterada a composição do Conselho Geral, de vinte e um para vinte e sete membros, passando este órgão a ser constituído por catorze professores ou investigadores, quatro estudantes e oito personalidades externas, a que acresce, pela primeira vez, um representante do pessoal não docente e não investigador.

Urge aprovar nova regulamentação com o objetivo de atualizar e adequar o processo de eleição dos representantes para o Conselho Geral e de cooptação dos membros externos em conformidade com o estatuído no artigo 8.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, e retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho.

Assim sendo, ouvidos o Conselho Geral e o Colégio de Diretores da Universidade Nova de Lisboa, que se pronunciaram favoravelmente em reunião de, respetivamente, 14 de setembro e 12 de outubro de 2017, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea l) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

E tendo sido promovida a discussão pública do projeto de Regulamento, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com o disposto nos artigos 98.ºº a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade de Nova de Lisboa, o Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa que vai ser publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

17 de outubro de 2017. – O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.

ANEXO

Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento rege a eleição para o Conselho Geral dos representantes dos professores e investigadores, dos estudantes e do representante do pessoal não docente e não investigador, bem como o processo de cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Princípios

1 – A eleição dos representantes para o Conselho Geral e a cooptação dos membros externos deve respeitar o princípio da igualdade de género, assegurando a paridade de homens e mulheres na composição do órgão.

2 – A eleição dos representantes para o Conselho Geral é feita por sufrágio universal, livre, igual, direto, presencial e secreto e obedece aos princípios da liberdade e da igualdade de oportunidades e de tratamento de candidaturas.

3 – Os membros referidos no número anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

CAPÍTULO II

Da eleição dos representantes dos professores e investigadores, dos representantes dos estudantes e do representante do pessoal não docente e não investigador.

SECÇÃO I

Processo Eleitoral

Artigo 3.º

Representantes Eleitos

O processo eleitoral tem em vista a eleição para o Conselho Geral de:

a) Catorze representantes dos professores e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 4.º

Comissão Eleitoral

1 – A condução dos atos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação competem a uma Comissão Eleitoral, designada por despacho do Presidente do Conselho Geral.

2 – A Comissão Eleitoral é constituída por:

a) Três professores e um investigador, relativamente à eleição dos representantes dos professores e investigadores, sendo presidida pelo professor ou investigador de categoria mais elevada e mais antigo;

b) Três estudantes, propostos pelo Conselho de Estudantes, e um professor ou investigador, relativamente à eleição dos representantes dos estudantes, sendo presidida pelo professor ou investigador;

c) Três trabalhadores não docentes e não investigadores e um professor ou investigador, relativamente à eleição do representante do pessoal não docente e não investigador, sendo presidida pelo trabalhador de categoria mais elevada e mais antigo.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte os membros da Comissão Eleitoral devem ser substituídos, no caso de integrarem alguma lista candidata.

4 – A Comissão Eleitoral integrará ainda, após a entrega e admissão das listas, um representante de cada uma das listas concorrentes, os quais participarão nos trabalhos, sem direito a voto, podendo lavrar protestos em ata.

5 – Compete, designadamente, à Comissão Eleitoral:

a) Conduzir os atos do processo eleitoral;

b) Fiscalizar a respetiva legalidade;

c) Garantir as condições de igualdade relativamente às listas;

d) Verificar a elegibilidade dos elementos das listas candidatas;

e) Decidir da admissibilidade das listas;

f) Publicitar, para efeitos de reclamação, as candidaturas admitidas e não admitidas, fundamentando, no último caso, as razões da não admissão;

g) Publicitar as listas admitidas;

h) Organizar e constituir as mesas de voto;

i) Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;

j) Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;

k) Proceder ao apuramento final dos resultados da votação, com indicação dos candidatos eleitos, e elaborar a respetiva ata a enviar ao Presidente do Conselho Geral.

6 – A Comissão Eleitoral só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

7 – Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Presidente do Conselho Geral, no prazo de dois dias úteis, contados da respetiva notificação ou publicitação, consoante os casos.

8 – A Comissão Eleitoral tem sede no Edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, podendo ser contactada através do telefone n.º 213715658 e de correio eletrónico, através do endereço eleições.cg@unl.pt, sendo apoiada, nos aspetos técnicos e logísticos, pelo Secretariado do Conselho Geral.

Artigo 5.º

Universo Eleitoral

1 – O universo eleitoral para os representantes dos professores e investigadores é constituído pelos professores de carreira docente universitária, pelos investigadores de carreira de investigação, bem como pelos doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Universidade Nova de Lisboa, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, à data do despacho de convocação das eleições, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

2 – O universo eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam inscritos na Universidade Nova de Lisboa à data do despacho de convocação das eleições.

3 – O universo eleitoral para o representante do pessoal não docente e não investigador é constituído pelos trabalhadores não docentes e não investigadores na Universidade Nova de Lisboa com contrato de duração não inferior a um ano, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, à data do despacho de convocação das eleições, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

4 – Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, de investigador ou de trabalhador não docente e não investigador sobre estatuto de estudante.

5 – Nos cadernos eleitorais dos estudantes prevalece o ciclo de estudos em que o estudante se encontre inscrito há mais tempo.

6 – Nos casos em que a inscrição tenha a mesma antiguidade, deve a Comissão Eleitoral notificar o estudante para que este escolha o caderno onde pretende constar.

7 – Não sendo possível a notificação pessoal ou na ausência de resposta, a Comissão Eleitoral eliminará o estudante de um dos cadernos, sem prejuízo da reclamação prevista no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento.

8 – A inscrição nos cadernos eleitorais constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.

Artigo 6.º

Calendário Eleitoral

1 – O processo eleitoral inicia-se com a afixação nos locais de estilo, e com a inserção nas páginas eletrónicas da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas, do edital a convocar a eleição, bem como do respetivo calendário eleitoral e do presente Regulamento Eleitoral.

2 – A data do ato eleitoral, bem como a calendarização das diferentes fases do processo eleitoral, é fixada pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 7.º

Cadernos Eleitorais

1 – O Reitor, a pedido do Presidente da Comissão Eleitoral, promoverá junto dos Diretores de todas as unidades orgânicas a elaboração dos cadernos eleitorais, atualizados até à data do despacho de convocação das eleições.

2 – Os cadernos eleitorais provisórios serão afixados na Reitoria e em cada uma das unidades orgânicas da Universidade e divulgados nas respetivas páginas eletrónicas, no dia fixado no calendário eleitoral.

3 – No prazo de três dias úteis a contar da publicação, podem os interessados reclamar, junto do Presidente da Comissão Eleitoral, do teor dos cadernos eleitorais provisórios, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.

4 – As reclamações são decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de dois dias úteis.

5 – Decididas as reclamações, ou não as havendo, decorrido o prazo fixado para o efeito, a Comissão Eleitoral organiza os cadernos eleitorais definitivos e promove a respetiva afixação e publicação nas páginas eletrónicas da Universidade e das unidades orgânicas.

6 – Dos cadernos eleitorais definitivos serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

SECÇÃO II

Candidatura

Artigo 8.º

Apresentação de Listas

1 – As candidaturas à eleição são efetuadas mediante apresentação de listas, as quais devem ser entregues à Comissão Eleitoral até às 17.00 horas do quinto dia útil posterior à data de afixação dos cadernos eleitorais definitivos.

2 – As listas deverão ser entregues na sede da Comissão Eleitoral.

Artigo 9.º

Requisitos de constituição das Listas

1 – As listas concorrentes devem ser constituídas do seguinte modo:

a) As listas respeitantes aos professores e investigadores devem conter a identificação (com a indicação de nome completo, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico) de catorze candidatos efetivos e de dezoito suplentes, subscritas por quarenta membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, sendo que:

i) Os primeiros nove candidatos de cada lista devem pertencer a nove unidades orgânicas distintas;

ii) Os primeiros três candidatos de cada lista serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

iii) Os suplentes deverão ser dois por cada uma das unidades orgânicas;

b) As listas respeitantes aos estudantes devem conter a identificação (com o indicação de nome completo, Escola e número mecanográfico) de quatro candidatos efetivos pertencentes a quatro unidades orgânicas distintas, bem como de dezoito suplentes, dois por cada uma das unidades orgânicas, e ser subscritas por um mínimo de duzentos membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, não sendo elegíveis os estudantes em primeira inscrição no 1.º ciclo de estudos;

c) As listas respeitantes aos trabalhadores devem conter a identificação (com a indicação de nome completo, a categoria profissional, a Escola, Reitoria ou Serviços de Ação Social, e o respetivo número mecanográfico) de um candidato efetivo e de dois suplentes, e ser subscritas por um mínimo de dez membros do respetivo universo eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 – As listas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser paritárias, sendo compostas por homens e mulheres em igual número, não podendo conter mais de dois candidatos do mesmo género colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

3 – Se não forem apresentadas quaisquer listas que cumpram os requisitos previstos na subalínea i) da alínea a) e na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do presente artigo dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, abre-se novo período de candidaturas, sendo aceites listas que não satisfaçam os referidos critérios.

4 – As listas são acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Das declarações de aceitação de candidatura de todos os membros efetivos e suplentes, devendo todos eles constar dos cadernos eleitorais afixados;

b) Da indicação de um mandatário e dos respetivos contactos, que assume a representação da lista para efeitos processuais e legais, junto da Comissão Eleitoral;

c) De um documento próprio, em que sejam enunciados os princípios orientadores da candidatura, acompanhado da respetiva versão eletrónica, para efeitos de publicitação.

5 – Um eleitor não pode ser, simultaneamente, candidato e proponente de uma lista.

6 – Cada eleitor só pode ser candidato ou proponente de uma única lista.

7 – Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da lista apresentada pelos mesmos.

Artigo 10.º

Verificação e Admissão das Listas

1 – Recebidas as candidaturas, a Comissão Eleitoral verificará, no prazo de dois dias úteis, contados da data da sua apresentação, a regularidade formal das mesmas e a elegibilidade dos candidatos, e decidirá sobre a admissão ou exclusão das mesmas.

2 – Verificando-se a existência de irregularidades formais, os mandatários das listas serão imediatamente notificados, por escrito, para as suprir no prazo máximo de vinte e quatro horas.

3 – As listas concorrentes, bem como a decisão de admissão ou exclusão das mesmas, serão publicadas nas páginas eletrónicas da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas, no dia fixado no calendário eleitoral.

4 – Os eleitores ou os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada ao Presidente da Comissão Eleitoral, da decisão de admissão ou exclusão das listas, no prazo de dois dias úteis contados da respetiva publicação, as quais deverão ser decididas pela Comissão Eleitoral em igual prazo, contado da receção da reclamação.

5 – Decididas as reclamações, ou não as havendo, decorrido o prazo para o efeito, a Comissão Eleitoral torna públicas as listas definitivas nas páginas eletrónicas da Universidade e das unidades orgânicas.

Artigo 11.º

Rejeição Liminar das Listas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, serão liminarmente excluídas pela Comissão Eleitoral as listas que, designadamente:

a) Não sejam entregues à Comissão Eleitoral no prazo (data e hora) fixado no artigo 6.º do presente Regulamento;

b) Não cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento relativamente ao número e identificação dos candidatos, com ressalva para o disposto no n.º 3 do mesmo artigo;

c) Não cumpram o requisito definido do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;

d) Integrem candidatos inelegíveis;

e) Não se encontrem subscritas pelo respetivo universo eleitoral, nos termos definidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Do ato eleitoral

Artigo 12.º

Campanha Eleitoral

A campanha eleitoral tem a duração de cinco dias úteis e termina vinte e quatro horas antes do início do ato eleitoral.

Artigo 13.º

Mesas de Voto

1 – A assembleia de voto é constituída por quatro mesas de voto, que se localizarão na Reitoria, na Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Tecnology, na Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School e na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, decorrendo a votação entre as nove e as dezanove horas.

2 – Os membros do universo eleitoral a que aludem os n.os 1 a 3 do artigo 5.º do presente do Regulamento, pertencentes à Faculdade de Economia/NOVA SBE – School Business and Economics, à Faculdade de Direito/NOVA School of Law, ao Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação/NOVA IMS – Information Management School, ao Instituto de Higiene e Medicina Tropical/NOVA Institute of Higiene and Tropical Medicine, ao ITQB NOVA – Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier/ITQB NOVA – Institute of Chemical and Biological Technology António Xavier e à Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health, votam na Reitoria; os membros do colégio eleitoral que pertencem à Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Tecnology, à Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School e à Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, votam nas respetivas Faculdades.

3 – As listas concorrentes devem indicar, por escrito, à Comissão Eleitoral, até dois dias úteis antes da data fixada para o ato eleitoral, um representante para cada mesa de voto.

4 – As mesas de voto funcionarão sempre com um mínimo de dois membros presentes e são compostas:

a) Na Reitoria, por um representante de cada uma das listas concorrentes, por um membro da comissão eleitoral, designado pelo presidente desta, e por um representante da Reitoria designado pelo Reitor; presidirá à mesa de voto o membro da Comissão Eleitoral;

b) Na Faculdade de Ciências e Tecnologia/NOVA School of Science and Tecnology, na Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School e na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, por um representante de cada uma das listas concorrentes, por um membro da comissão eleitoral, designado pelo presidente desta, e por um representante da Unidade Orgânica designado pelo respetivo Diretor; presidirá à mesa de voto o membro da Comissão Eleitoral.

Artigo 14.º

Funcionamento das mesas de voto

1 – As deliberações das mesas de voto são tomadas por maioria absoluta dos votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 – Das deliberações das mesas de voto pode reclamar-se para a Comissão Eleitoral, que decidirá no prazo de dois dias úteis, ou, se tal for necessário, imediatamente.

Artigo 15.º

Representantes das listas

Os representantes das listas têm a faculdade de fiscalizar os atos do processo eleitoral, de serem ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da mesa de voto, de assinar as respetivas atas, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos.

Artigo 16.º

Apuramento dos Votos

1 – Após o fecho das mesas, proceder-se-á, por cada mesa, à contagem dos votos, e elaborar-se-á uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados apurados, nomeadamente, os votos entrados em urna, o número de votos que couber a cada lista, bem como o número de votos brancos e nulos.

2 – Qualquer membro da mesa poderá lavrar protesto em ata contra decisões da mesa.

3 – Da ata mencionada no n.º 1 deverão ainda constar a identificação dos membros da mesa, a hora de abertura e encerramento da votação e o local, a identificação dos boletins sobre que haja havido reclamações, as eventuais divergências de contagem dos votos, as reclamações e os protestos, as deliberações tomadas pela mesa e quaisquer outras ocorrências que sejam consideradas, por qualquer dos presentes, dignas de menção.

4 – Os boletins de voto, em caixa selada, bem como a ata, correspondentes a cada mesa ficarão na posse do representante da Comissão Eleitoral designado Presidente da Mesa.

Artigo 17.º

Apuramento Final, Homologação e Publicação dos Resultados

1 – Após o fecho das mesas, a Comissão Eleitoral reúne para apreciar e decidir os protestos lavrados em ata e as reclamações eventualmente suscitadas e para apuramento dos resultados finais.

2 – A Comissão Eleitoral verificará todos os documentos provenientes das mesas de voto, elaborando, com base neles, a ata final, onde constará a soma dos votos que couberem a cada lista e, por aplicação do método de representação proporcional da média mais alta de Hondt, a conversão dos votos em mandatos, com a ordenação dos candidatos eleitos.

3 – A ata será enviada no próprio dia para o Presidente do Conselho Geral, que remeterá ao Reitor, no prazo de vinte e quatro horas, para homologação e divulgação dos resultados nas páginas eletrónicas da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 18.º

Posse dos membros eleitos

O Presidente do Conselho Geral dará posse aos membros eleitos do Conselho Geral, em sessão pública, que deve ocorrer no prazo máximo de dez dias úteis após a divulgação dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO III

Da cooptação dos membros externos

Artigo 19.º

Primeira reunião dos membros internos eleitos

1 – Após a tomada de posse dos membros eleitos, o primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores, convocará a primeira reunião dos membros internos eleitos do Conselho Geral, e dará início ao processo de cooptação dos membros externos.

2 – A reunião tem lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a divulgação dos resultados eleitorais e será convocada com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência.

3 – A reunião só poderá ter lugar estando presentes mais de metade dos membros eleitos.

Artigo 20.º

Processo de cooptação

1 – A cooptação das personalidades externas faz-se por voto secreto, com base em propostas fundamentadas, subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Geral.

2 – São eleitas as personalidades mais votadas, sufragadas nominalmente, desde que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, repetindo-se, se necessário, a votação até que esse resultado seja alcançado.

3 – As propostas que recolham a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.

4 – Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.

5 – No final da reunião, será lavrada uma ata, assinada por todos os membros presentes, contendo as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista ordenada das personalidades cooptadas.

Artigo 21.º

Substituição dos membros cooptados

1 – Se alguma das personalidades escolhidas não aceitar a nomeação, será contactada a personalidade colocada na posição seguinte da lista, desde que tenha obtido a maioria absoluta dos votos expressos.

2 – Este procedimento será seguido até ficar completo o elenco de personalidades.

3 – Caso se mostre necessário, para completar o elenco de oito personalidades, repetir-se-á o processo previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Primeira reunião do Conselho Geral

O Conselho Geral, com todos os seus membros, reunirá no prazo máximo de quinze dias úteis após a cooptação, mediante convocatória do primeiro membro da lista mais votada do corpo dos professores e investigadores, para a tomada de posse dos membros externos e para a eleição do seu Presidente.

Artigo 23.º

Dúvidas e casos omissos

O Reitor resolverá as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Regulamento de Eleição dos Representantes dos Estudantes para o Conselho Geral aprovado em reunião do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa de 7 de novembro de 2011;

b) O Regulamento Eleitoral para os representantes dos Docentes e Investigadores e Cooptação para o Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa aprovado em reunião do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa de 26 de novembro de 2012.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

Artigo 26.º

Anexos

Anexo I – Edital;

Anexo II – Declaração de aceitação da candidatura.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)»


«Declaração de Retificação n.º 837/2017

Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho n.º 9779/2017, de 17 de outubro, do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, pelo qual se procede à aprovação do Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 9 de novembro de 2017, com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

No n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo ao referido Despacho, onde se lê:

«A Comissão Eleitoral tem sede no Edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, podendo ser contactada através do telefone n.º 213715658 e de correio eletrónico, através do endereço eleições.cg@unl.pt, sendo apoiada, nos aspetos técnicos e logísticos, pelo Secretariado do Conselho Geral.»

deve ler-se:

«A Comissão Eleitoral tem sede no Edifício da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, no Campus de Campolide, 1099-085 Lisboa, podendo ser contactada através do telefone n.º 213715658 e de correio eletrónico, através do endereço eleicoes.cg@unl.pt, sendo apoiada, nos aspetos técnicos e logísticos, pelo Secretariado do Conselho Geral.»

16 de novembro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.»

Estado: Conta provisória de janeiro a setembro de 2017


«Declaração n.º 86/2017

Conta provisória de janeiro a setembro de 2017

Publicada de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro e artigo 81.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações posteriores e republicação feita pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.

Estrutura da conta provisória, de acordo com o n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, mantida transitoriamente em vigor pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 151/2015:

a) Mapas correspondentes aos mapas “XXVI – Movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado” e “XXVIII – Aplicação do produto de empréstimos”;

b) Resumos dos mapas “XXVI – Movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado” e “XXVIII – Aplicação do produto de empréstimos”;

c) Mapa correspondente ao mapa “I – Receitas dos serviços integrados, por classificação económica”;

d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;

e) Mapas das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respetivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamentos e dos pagamentos;

f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respetivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;

g) Mapas correspondentes aos mapas “XXI – Conta consolidada das receitas e despesas dos SFA” e “XXII – Conta consolidada das receitas e despesas do sistema de SS”;

31 de outubro de 2017. – Pela Diretora-Geral, o Subdiretor-Geral, Mário Monteiro.

(ver documento original)»

Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo – Procedimentos atinentes ao cumprimento da obrigação de proceder à comunicação de início de atividade e das transações imobiliárias efetuadas


«Deliberação n.º 988/2017

Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo

Procedimentos atinentes ao cumprimento da obrigação de proceder à comunicação de início de atividade e das transações imobiliárias efetuadas

No exercício das competências e atribuições do IMPIC, I. P., constantes da sua Lei Orgânica (artigos 3.º, n.º 1 e 2, alínea p) e 15.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro), e tendo em conta o disposto no n.º 4, do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 53.º, a alínea c), no n.º 1 do artigo 89.º, no artigo 91.º e ainda os números 1 a 3 do artigo 94.º, todos eles da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o Conselho Diretivo do IMPIC, I. P. delibera o seguinte:

Com a entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e com a consequente revogação da Lei n.º 25/2008, de 05 de junho e do Regulamento do IMPIC, I. P., n.º 282/2011, de 6 de maio, torna-se imperativo informar as entidades obrigadas, abrangidas pela Lei supra referida, sobre os procedimentos a realizar por forma a dar cumprimento à obrigação constante do artigo 46.º, bem como das restantes obrigações gerais contidas na lei.

O IMPIC, I. P. está a proceder à análise das normas constantes do novo diploma e a preparar os diplomas regulamentares necessários, para assegurar que as obrigações previstas na referida lei sejam cumpridas de forma adequada, tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no setor imobiliário, e bem assim à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.

Entretanto, importa informar quais os procedimentos e mecanismos necessários ao cumprimento das obrigações que impendem sobre as entidades com atividades imobiliárias.

Assim, no que respeita aos deveres de comunicação da data do início de atividade e dos elementos de todas as transações imobiliárias efetuadas, previstos no artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas deverão continuar a utilizar os procedimentos e mecanismos constantes dos artigos 11.º a 17.º do Regulamento do IMPIC, I. P., n.º 282/2011, de 06 de maio. Destes procedimentos ficam excluídos, até à entrada em vigor da regulamentação do novo diploma, as comunicações referentes à atividade económica de arrendamento, por força da aplicação dos artigos 2.º e 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Quanto aos deveres de identificação, de conservação e de formação constantes da nova Lei, cumpre informar que:

a) No que respeita ao dever de conservação, as entidades obrigadas deverão dar cumprimento imediato ao disposto no artigo 51.º do novo diploma;

b) No que respeita ao dever de identificação, as entidades obrigadas deverão dar cumprimento, no que lhes seja aplicável, ao disposto nos artigos 23.º a 28.º do novo diploma, sendo que esta obrigação será objeto de regulamentação, por forma a permitir a necessária adequação aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no setor imobiliário e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas. As entidades obrigadas, que se encontravam abrangidas pela legislação ora revogada, deverão manter os procedimentos constantes dos artigos 4.º a 8.º do Regulamento do IMPIC, I. P., n.º 282/2011, de 06 de maio. As entidades que se dediquem ao exercício da atividade económica de arrendamento devem, no que lhes for aplicável, dar cumprimento às normas constantes da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

c) No que respeita ao dever de formação constante do artigo 55.º do novo diploma, as entidades obrigadas à luz da legislação ora revogada devem manter os procedimentos constantes do artigo 10.º do Regulamento do IMPIC, I. P., n.º 282/2011, de 06 de maio.

24 de outubro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando José de Oliveira da Silva.»

Projeto Reabilitar como Regra


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017

O XXI Governo Constitucional reconhece, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.

Neste quadro, o Governo definiu como um dos seus objetivos estratégicos criar as condições para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento urbano.

Passar a reabilitação da exceção à regra implica uma intervenção integrada em diversos domínios, nomeadamente sobre a regulamentação da construção que, durante décadas, esteve orientada para a construção nova. Com efeito, para a dinamização da reabilitação de edifícios, esta deve passar a beneficiar de um quadro legal e regulamentar atualizado e adequado às suas especificidades. Isto significa conciliar as legítimas expetativas em termos de adequação aos atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e de simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato.

Neste contexto, impõe-se realizar uma revisão do enquadramento legal e regulamentar da construção, de modo a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios. Esta revisão deverá articular-se com outras iniciativas em curso, designadamente no domínio da segurança estrutural, e contribuir para um processo faseado de consolidação das normas técnicas da construção, tendente à sua codificação.

Através da dinamização da reabilitação, que aumenta a vida útil dos edifícios com consequente rentabilização dos recursos ambientais já investidos, a revisão do enquadramento legal da construção contribuirá para a redução de emissões de gases com efeito estufa, para a minimização dos resíduos da construção e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

Uma análise comparada das experiências dos vários países mostra que existem vários caminhos possíveis para adequar o enquadramento legal da construção à reabilitação de edifícios. Essa análise revela também que o caminho escolhido deve ter em consideração o contexto normativo próprio de cada país e que percorrer esse caminho requer uma participação alargada dos principais parceiros sociais interessados.

Assim, torna-se necessário envolver na realização desta tarefa o conhecimento especializado da comunidade técnica e científica da construção, bem como assegurar o acompanhamento dos trabalhos por parte das entidades públicas e privadas com atribuições relevantes nos domínios da construção e da reabilitação do edificado.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar a realização do «Projeto Reabilitar como Regra», adiante designado por «Projeto RcR», tendo em vista a elaboração de propostas para adequar as normas técnicas da construção às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios.

2 – Estabelecer que o Projeto RcR tem por objetivos:

a) Proceder ao diagnóstico da situação atual, identificando os constrangimentos decorrentes da aplicação da regulamentação vigente a obras em edifícios existentes;

b) Propor um modelo global para a adequação das normas técnicas da construção à reabilitação de edifícios, incluindo linhas orientadoras para revisão de regulamentos específicos, e a correspondente estratégia de implementação;

c) Elaborar propostas de alteração normativa de acordo com o modelo e linhas orientadoras referidos na alínea anterior;

d) Preparar um documento de orientação complementar às propostas elaboradas na alínea anterior.

3 – Determinar que a realização do Projeto RcR é apoiada pelo Fundo Ambiental mediante protocolo a celebrar entre este e entidades de reconhecida competência técnica, com atribuições nos domínios da construção e da reabilitação do edificado, compreendendo ainda o apoio à rede de pontos focais prevista no número seguinte.

4 – Estabelecer que o desenvolvimento do Projeto RcR é acompanhado por uma rede de pontos focais, à qual compete pronunciar-se sobre os resultados da execução do projeto, bem como transmitir informações, observações ou sugestões relativas às matérias das suas competências.

5 – Determinar que a rede de pontos focais do Projeto RcR é constituída por:

a) O coordenador do Projeto RcR, designado pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, que preside aos trabalhos;

b) Um representante do Governo Regional dos Açores;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira;

d) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

e) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

f) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

g) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

h) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

i) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

j) Um representante da Direção-Geral do Território;

k) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

l) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

m) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;

n) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;

o) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;

p) Um representante do Conselho Nacional do Consumo;

q) Um representante da ADENE – Agência para a Energia;

r) Um representante da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações;

s) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

t) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

u) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

v) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;

w) Um representante da Ordem dos Arquitetos;

x) Um representante da Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário.

6 – Determinar que o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da rede de pontos focais referida no número anterior é assegurado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., sem prejuízo da possibilidade de constituição de um Secretariado Executivo, no âmbito do apoio referido no n.º 3.

7 – Definir que os resultados da execução do Projeto RcR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da habitação, para apuramento das medidas legislativas e regulamentares a promover.

8 – Determinar que as entidades incluídas na rede de pontos focais prevista no n.º 5 devem indicar os respetivos representantes ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

9 – Determinar que o exercício de funções como representante designado para a rede de pontos focais prevista no n.º 5 não constitui qualquer tipo de vínculo nem gera o direito a qualquer tipo de remuneração ou abono.

10 – Estabelecer que a execução do Projeto RcR deve estar concluída no prazo de um ano após a celebração do protocolo com o Fundo Ambiental referido no n.º 3.

11 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

ERS Abre Concurso Para 27 Colaboradores: Assistentes Técnicos e Técnicos Superiores de Várias Áreas

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2017/11/08

A Entidade Reguladora da Saúde pretende recrutar vinte e sete colaboradores: dezoito para a carreira de técnico superior e nove para a carreira de assistente técnico, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

Método de seleção:

• Verificação de requisitos mínimos;
• Avaliação curricular;
• Entrevista profissional e, eventualmente, outras provas de seleção aos dez candidatos mais bem graduados para cada um dos lugares postos a concurso.

Local de trabalho: Porto

Nota: Só serão contactados os candidatos que preencham os requisitos pretendidos.

As candidaturas serão ainda consideradas para constituição de reserva de recrutamento, a efetivar no prazo de um ano.

O prazo de entrega de candidaturas será prorrogado, caso o número de candidaturas adequadas se revele insuficiente. Nesse caso, as candidaturas agora apresentadas continuarão válidas.
Este anúncio não vincula a ERS à decisão de contratação.

Local de entrega e prazo: As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento do formulário correspondente a cada perfil, até às 23 horas e 59 minutos do dia 22 de novembro de 2017.

Perfis:

A) Carreira de Técnico Superior de Regulação

CTSR01

Número de admissões:3

Requisitos mínimos

• Licenciatura e/ou mestrado em Direito;
• Média de curso igual ou superior a 14 valores ou experiência profissional (mínimo de 5 anos) nas áreas do Direito da Concorrência, ou Direito da Regulação e Direito Administrativo.

Requisitos preferenciais

• Competências na área da organização e funcionamento do sistema de saúde português, direito da saúde e direito contraordenacional (na vertente da tramitação processual do lado da Administração);
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR02

Número de admissões:2

Requisitos mínimos

• Licenciatura e/ou mestrado em Direito;
• Média de curso igual ou superior a 14 valores ou experiência profissional (mínimo 5 anos) na área do Direito Administrativo.

Requisitos preferenciais

• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR03

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura e/ou mestrado em Direito;
• Média de curso igual ou superior a 14 valores ou experiência profissional (mínimo de 5 anos) nas áreas do Direito da Regulação e Direito Administrativo.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em legística e contratação pública;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática.

Formulário de candidatura

CTSR04

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura e/ou mestrado em Direito;
• Média de curso igual ou superior a 14 valores ou experiência profissional (mínimo de 5 anos) nas áreas do Direito da Regulação e Direito Administrativo.

Requisitos preferenciais

• Formação certificada em mediação de conflitos;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR05

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Mestrado e/ou doutoramento em Economia;
• Experiência profissional relevante, designadamente em entidades reguladoras ou em áreas relacionadas com a regulação e/ou o sector da saúde;
• Conhecimentos sólidos da língua inglesa.

Requisitos preferenciais

• Competências em métodos de avaliação concorrencial;
• Experiência no tratamento de dados e em análise quantitativa, incluindo análise de clusters, análise de componentes principais, análise envolvente de dados (data envelopment analysis), modelos de séries temporais, regressões e testes estatísticos paramétricos e não-paramétricos, com utilização de aplicações estatísticas, preferencialmente R, SPSS ou Stata (ou similares), e Excel (funções, tabelas dinâmicas e VBA).

Formulário de candidatura

CTSR06

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Mestrado e/ou doutoramento em Economia, Gestão ou Finanças Empresariais;
• Experiência profissional relevante, designadamente em consultoria e/ou auditoria financeira;
• Conhecimentos sólidos da língua inglesa.

Requisitos preferenciais

• Competências em regulação económica e/ou sobre a organização e funcionamento do sistema de saúde português, preferencialmente adquirido em contexto profissional;
• Experiência em análise quantitativa, e na utilização de aplicações estatísticas, preferencialmente os softwares R, SPSS ou Stata (ou similares) e Excel avançado (funções, tabelas dinâmicas e VBA).

Formulário de candidatura

CTSR07

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Mestrado em Economia;
• Experiência profissional ou trabalhos académicos relevantes relacionados com a organização e funcionamento do sistema de saúde português;
• Conhecimentos sólidos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR08

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Mestrado e/ou doutoramento em Bioestatística ou Engenharia Biomédica (em especial, no ramo de Engenharia Clínica);
• Conhecimentos sólidos da língua inglesa.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante na área da saúde, designadamente no âmbito da avaliação da qualidade e segurança do doente.

Formulário de candidatura

CTSR09

Número de admissões:2

Requisitos mínimos

• Licenciatura pré-Bolonha ou mestrado pós-Bolonha em Engenharia Mecânica
• Experiência profissional na área de Engenharia Mecânica;
• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em fiscalização, direção de obra e elaboração de projeto;
• Competências nas áreas de segurança contra incêndios, projeto de redes de gás combustível industrial, projeto de redes de gases medicinais, qualificação em AVAC, e infraestruturas e ambiente.

Formulário de candidatura

CTSR10

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura pré-Bolonha ou mestrado pós-Bolonha em Engenharia Eletrotécnica;
• Experiência profissional na área de Engenharia Eletrotécnica;
• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em fiscalização, direção de obra e elaboração de projeto;
• Competências nas áreas de segurança contra incêndios, projeto de redes de gás combustível industrial, projeto de redes de gases medicinais, qualificação em AVAC, e infraestruturas e ambiente.

Formulário de candidatura

CTSR11

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura pré-Bolonha ou mestrado pós-Bolonha em Engenharia Civil;
• Experiência profissional na área de Engenharia Civil;
• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em fiscalização, direção de obra e elaboração de projeto;
• Competências nas áreas de segurança contra incêndios, projeto de redes de gás combustível industrial, projeto de redes de gases medicinais, qualificação em AVAC, e infraestruturas e ambiente.

Formulário de candidatura

CTSR12

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura em Medicina, ou Medicina Dentária, ou Enfermagem, ou Análises Clínicas, ou noutra área de saúde;
• Experiência profissional em procedimentos de gestão de risco, qualidade e/ou segurança do doente.

Requisitos preferenciais

• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua Inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR13

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura em Engenharia Informática (ou equivalente);
• Experiência profissional em administração e desenvolvimento de Base de Dados MYSQL, SQL Server 2008/2012, preferencialmente em plataformas OLTP e OLAP.

Requisitos preferenciais

• Experiência relevante nas componentes de Segurança, Backups e Replicação, e na administração de DataCenter, instalação e configuração de servidores e storages;
• Experiência em desenvolvimento de scripting/automação de processos;
• Competências sólidas na análise de vulnerabilidades;
• Experiência em consultoria nas áreas de Gestão de Projetos e Sistemas de Informação;
• Experiência profissional em ambiente de programação.

Formulário de candidatura

CTSR14

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura em Contabilidade, Gestão ou Economia;
• Experiência profissional (mínimo de 5 anos) em Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e contabilidade orçamental;
• Inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados;
• Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em contabilidade analítica, software ERP Primavera e aplicações informáticas SIGO.

Formulário de candidatura

B) Carreira de Assistente Técnico

CAT01

Número de admissões:3

Requisitos mínimos

• 12.º ano de escolaridade;
• Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Formação adicional, ao nível da licenciatura, bacharelato ou formação técnica;
• Experiência profissional relevante em atendimento ao público e tratamento documental em suporte eletrónico.

Formulário de candidatura

CAT02

Número de admissões:5

Requisitos mínimos

• 12.º ano de escolaridade;
• Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Formação adicional, ao nível da licenciatura, bacharelato ou formação técnica;
• Experiência profissional na área de análise e tratamento (aqui incluído o tratamento administrativo) de reclamações.

Formulário de candidatura

CAT03

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
• Experiência profissional (mínimo de 5 anos) como rececionista;
• Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional em tratamento documental em suporte eletrónico em ambiente de atendimento ao público;
• Formação adicional ou experiência profissional em procedimentos de gestão de segurança;
• Formação adicional ou experiência profissional em proteção contra riscos em edifícios.

Formulário de candidatura